I SÉRIE — n.º 129

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 129/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 129
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Estatuto Orgânico do Serviço Nacional
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 46/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico e o Organograma do Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SERNIC.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 46/2017
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se definir a estrutura orgânica e funcional do Serviço Nacional de Investigação Criminal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22, conjugado com a alíneac) do artigo 4, ambos da Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados o Estatuto Orgânico e o Organigrama do Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SERNIC, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A data comemorativa do SERNIC é o dia 9 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Transitam para o SERNIC os recursos humanos, materiais, e financeiros afectos ao extinto Ramo da Polícia de Investigação Criminal da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área da ordem segurança e tranquilidade públicas, aprovar o Regulamento Interno do SERNIC sob proposta do Director-Geral do SERNIC, no prazo de 90 dias contados da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 de Investigação Criminal – SERNIC
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes, sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito do processo penal.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado SERNIC, é um serviço público de investigação criminal de natureza paramilitar, auxiliar da administração da justiça, dotado de autonomia administrativa técnica e táctica, sem prejuízo da tutela exercida pelo Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas, em matéria que não afecta a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos da Lei que cria o SERNIC:
Número ou marcador · p. 1 a) A autonomia administrativa compreende o poder de organizar técnica e operativamente e, fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições, bem como o poder de praticar actos administrativos definitivos;
Número ou marcador · p. 1 b) A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados para o exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal;
Número ou marcador · p. 1 c) A autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal, com respeito à subordinação funcional ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da tutela)
Texto do artigo · p. 1 A tutela do Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação das propostas do plano e do orçamento anuais do SERNIC;
Número ou marcador · p. 1 b) Submissão da proposta do Plano Estratégico do SERNIC e da Política de Investigação Criminal à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 c) Submissão do Estatuto Orgânico, do Estatuto do Pessoal e do Quadro de Pessoal do SERNIC ao órgão competente para o aprovar;
Número ou marcador · p. 1 d) Verificação do cumprimento das leis, regulamentos e programas por parte dos órgãos do SERNIC;
Número ou marcador · p. 2 e) Revogação dos actos de natureza administrativa ilegais;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovação do Regulamento Interno do SERNIC;
Número ou marcador · p. 2 g) Homologação do plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 2 h) Nomear directores de nível central;
Número ou marcador · p. 2 i) Nomear chefes de departamento de nível central;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear directores provinciais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 2 1. O SERNIC, no seu funcionamento e actuação, observa os princípios da Constituição, leis e demais normas vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções, o SERNIC pauta-se pelo
Texto do artigo · p. 2 rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, apartidarismo, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, justiça, integridade e honestidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 2 São funções gerais do SERNIC:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 b) Prevenir e investigar actos de natureza criminal;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas;
Número ou marcador · p. 2 f) Centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 2 g) Ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Número ou marcador · p. 2 1. É competência especifica do SERNIC, a investigação de:
Número ou marcador · p. 2 a) Crimes contra as pessoas;
Número ou marcador · p. 2 b) Crimes contra o património;
Número ou marcador · p. 2 c) Crimes informáticos;
Número ou marcador · p. 2 d) Crimes de perigo comum;
Número ou marcador · p. 2 e) Crimes contra o Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Crimes contra a ordem e tranquilidade pública;
Número ou marcador · p. 2 g) Crimes cometidos no exercício de funções;
Número ou marcador · p. 2 h) Falsidades;
Número ou marcador · p. 2 i) Tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano;
Número ou marcador · p. 2 j) Tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores, preparados, outras substâncias de efeitos similares e outras actividades ilícitas previstas na lei penal;
Número ou marcador · p. 2 k) Branqueamento de capitais;
Número ou marcador · p. 2 l) Financiamento ao terrorismo.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda da exclusiva competência do SERNIC a investigação
Texto do artigo · p. 2 criminal dos crimes que pela sua complexidade, perigosidade
Texto do artigo · p. 2 dos seus autores e conexões nacionais e internacionais assim o determinam, por despacho fundamentado do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 3. Todas as outras entidades e órgãos policiais são obrigados a comunicar ao SERNIC os factos de que tenham conhecimento relativo a preparação e execução dos crimes referidos nos números anteriores e a tomar, até a sua intervenção, todas as providências que interessem à prevenção e investigação criminal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Funções no domínio da prevenção criminal)
Texto do artigo · p. 2 No domínio da prevenção da criminalidade são funções do SERNIC:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Vigiar os indivíduos suspeitos ou perigosos, assim como as actividades e locais, favoráveis a preparação ou execução dos crimes, a utilização dos seus resultados ou à ocultação de criminosos;
Número ou marcador · p. 2 c) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de objectos de antiguidade, livros e mobiliário usado, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados de joalharia, ourivesaria, eléctricos, electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
Número ou marcador · p. 2 d) Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais sempre que exista fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, munições e explosivos, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa;
Número ou marcador · p. 2 e) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectue operação comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
Número ou marcador · p. 2 f) Vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos, sempre que pela sua natureza, através de utilização ilícita, permitam a prática de crimes de contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes cibernéticos;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou evitarem actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Coadjuvação)
Texto do artigo · p. 2 O SERNIC coadjuva as autoridades judiciárias nos processos relativos a crimes cuja investigação lhes incumbe realizar ou quando lhe seja requerida a prática de actos que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção da instrução preparatória)
Texto do artigo · p. 2 Na instrução preparatória dos processos-crime, o SERNIC actua sob a direcção do Ministério Público e na sua dependência funcional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Cooperação internacional)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito da implementação dos instrumentos de cooperação policial internacional, o SERNIC pode estabelecer relações com as suas congéneres nos diferentes domínios da sua actividade, com a INTERPOL e outras organizações relevantes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 3 1. O SERNIC está sujeito ao dever de colaboração nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Os cidadãos, as entidades públicas e privadas, devem prestar ao SERNIC, a colaboração que lhes for solicitada, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 3. Para o cumprimento das suas atribuições, o SERNIC pode
Texto do artigo · p. 3 solicitar aos proprietários, administradores, directores ou outros representantes de empresas ou estabelecimentos, a prestação de informações e sugerir-lhes instruções ou regras de serviço que facilitem a acção da investigação criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Dever especial de colaboração)
Texto do artigo · p. 3 Tem especial dever de colaborar com o SERNIC todas as pessoas e entidades públicas e privadas que exerçam actividades de vigilância, protecção e segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Dever especial de comparência)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer pessoa, quando devidamente notificada pelo SERNIC, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designado, sob pena das sanções previstas na lei, com excepção das situações contempladas em diploma legal ou tratado internacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Segredo de justiça e profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. Os actos processuais de investigação criminal e de coadju- vação das autoridades judiciais e do Ministério Público estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares,
Texto do artigo · p. 3 inquéritos, sindicância e de inspecção estão sujeitas a segredo profissional, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Livre acesso)
Número ou marcador · p. 3 1. É facultada a entrada livre, no âmbito do exercício da investigação, as autoridades do SERNIC, desde que devidamente identificadas:
Número ou marcador · p. 3 a) Nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões;
Número ou marcador · p. 3 b) Nas estações de caminhos-de-ferro;
Número ou marcador · p. 3 c) Nos cais de embarque e aeródromos comerciais;
Número ou marcador · p. 3 d) Nos navios ancorados nos portos;
Número ou marcador · p. 3 e) Nas sedes de associações de recreio;
Número ou marcador · p. 3 f) Em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, ou realização de certa despesa, ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
Número ou marcador · p. 3 g) Em estabelecimentos comerciais, industriais, prisionais ou de assistência, assim como em escritórios, oficinas, repartições públicas ou outras quaisquer instalações que não tenham a natureza de domicílio
Texto do artigo · p. 3 particular, desde que sejam prevenidos os respectivos proprietários, administradores, directores ou outros representantes.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de diligências urgentes, poderão efectuar-se independentemente de prevenção, mas sempre que possível e sem inconveniente para as investigações policiais, na presença das entidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 3. Exceptuam-se as diligências em local que, por força
Texto do artigo · p. 3 da Constituição ou da lei, esteja vedada a sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Sistema de informação criminal)
Número ou marcador · p. 3 1. O SERNIC dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regulamentar em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 3 2. O sistema referido no número anterior articula-se,
Texto do artigo · p. 3 e é adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Acesso a informação)
Número ou marcador · p. 3 1. O SERNIC acede directamente a informação relativa a identificação civil e criminal constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e registo criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático de informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo órgão das tecnologias de informação competente.
Número ou marcador · p. 3 2. O SERNIC pode aceder, nos termos das normas e proce-
Texto do artigo · p. 3 dimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando memorandos sempre que necessários.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Posse e uso de armas de fogo)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o membro do SERNIC tem direito à posse e uso de armas de fogo e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
Número ou marcador · p. 3 2. O recurso a armas de fogo pelo membro do SERNIC só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias.
Número ou marcador · p. 3 3. É proibido ao membro do SERNIC usar armas de fogo
Texto do artigo · p. 3 sempre que possa resultar perigo para terceiros, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Serviço Permanente)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo da duração semanal de trabalho na função pública, o serviço no SERNIC é de carácter permanente e obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Autoridades do SERNIC
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Autoridades do SERNIC)
Texto do artigo · p. 3 São investidos de autoridade de Serviço Nacional de Investigação Criminal:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Os Directores das áreas de investigação e instrução criminal e de investigação operativa;
Número ou marcador · p. 4 d) Os Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 e) Os Directores Distritais;
Número ou marcador · p. 4 f) Os Chefes de Secção das áreas de investigação e instrução criminal e de investigação operativa;
Número ou marcador · p. 4 g) Os Chefes de Brigadas das áreas de investigação e instrução criminal e de investigação operativa;
Número ou marcador · p. 4 h) Os Inspectores e Subinspectores das áreas de investigação e instrução criminal e de investigação operativa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Competências processuais das autoridades de serviço de investigação criminal)
Texto do artigo · p. 4 Em relação aos crimes cuja investigação cabe ao SERNIC e no âmbito da delegação genérica de competências, compete às autoridades de Serviço de Investigação Criminal relativamente a instrução preparatória, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder à intercepção e gravação devidamente autorizada pela entidade judicial competente, da conversação e imagem ou qualquer outro tipo de comunicação no âmbito da investigação criminal;
Número ou marcador · p. 4 b) Requisitar esclarecimentos, documentos ou diligências indispensáveis para qualquer processo;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar e solicitar perícias a efectuar pelos laboratórios e organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar revistas, quando houver fortes indícios de que alguém que se encontra em lugar aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com o crime ou possam servir de prova;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar buscas, com excepção das domiciliárias bem como em escritório ou domicílio de advogado, consultório de outros profissionais vinculados legal ou estatutariamente a segredo profissional;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar buscas, com excepção das domiciliárias bem como em escritório de advogado, consultório de outros profissionais, nos termos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 4 g) Nomear intérprete, quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Organização e estrutura
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. O SERNIC organiza-se a nível central e local.
Número ou marcador · p. 4 2. A nível central, o SERNIC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspecção do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção de Investigação e Instrução Criminal;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção de Investigação Operativa;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção de Técnica Criminalística;
Número ou marcador · p. 4 e) Direcção de Identificação e Registo Policial;
Número ou marcador · p. 4 f) Gabinete Nacional da INTERPOL;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento de Pessoal e Formação;
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 j) Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística;
Número ou marcador · p. 4 k) Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 l) Departamento de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 4 m) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 n) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 o) Estabelecimentos de Formação;
Número ou marcador · p. 4 p) Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. A nível local, o SERNIC estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcções Distritais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Nível Central
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O SERNIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados em comissão de serviço, por um mandato de cinco anos renováveis, pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas, ouvido o Procurador- -Geral da República.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral do SERNIC tem a categoria orgânica de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral Adjunto do SERNIC tem a categoria orgânica de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados de entre os quadros que reúnem os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 4 5. A qualquer momento, a comissão referida no presente artigo
Texto do artigo · p. 4 pode ser dada por finda, por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas, e o Procurador-Geral da República, ou por iniciativa ou requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir, orientar e coordenar, superiormente todos os serviços de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar o SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar e presidir os colectivos do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço para o correcto funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar na definição de estratégias de prevenção e com- bate à criminalidade juntamente com as demais instituições de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar a eficácia de actuação do SERNIC no âmbito da prevenção e investigação criminal;
Número ou marcador · p. 4 h) Ordenar e coordenar a acção de inspecção à actividade do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 i) Orientar e coordenar as acções de investigação que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orçamento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 k) Providenciar assistência jurídica e patrocínio judiciário ao pessoal do SERNIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos, na sua honra e dignidade, em virtude de factos relacionados com os serviços;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas, a nomeação para as funções de direcção, chefia e confiança de nível central e provincial;
Número ou marcador · p. 4 m) Nomear e mandar cessar os Directores Distritais,
Texto do artigo · p. 5 chefes de repartição central, chefes de departamento, repartição e secção de nível provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 5 n) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 o) Prestar informações e emitir pareceres que forem solicitados pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança públicas e tranquilidade públicas e pelo Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 5 p) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções do SERNIC, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Director-Geral e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer a coordenação das estruturas para que for designado pelo Director-Geral no âmbito operacional de investigação criminal, administrativo e financeiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção do SERNIC)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Inspecção do SERNIC:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias às unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento, ética e disciplina do pessoal afecto ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 c) Recolher a informação sobre o serviço e mérito dos membros do SERNIC
Número ou marcador · p. 5 d) Propor medidas que concorram para a melhoria da integridade e desempenho do serviço;
Número ou marcador · p. 5 e) Contribuir para o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção do SERNIC é dirigida pelo Inspector do SERNIC, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 3. O Inspector do SERNIC é um Inspector Principal
Texto do artigo · p. 5 ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Investigação e Instrução Criminal)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Investigação e Instrução Criminal:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar os actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director Nacional é um Inspector Principal ou corres-
Texto do artigo · p. 5 pondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Investigação Operativa)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Investigação Operativa:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder, de forma sistemática, à recolha, investigação, averiguação e processamento de informação operativa de natureza criminal;
Número ou marcador · p. 5 b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Investigação Operativa é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director Nacional é um Inspector Principal ou corres-
Texto do artigo · p. 5 pondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Direcção da Técnica Criminalística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção da Técnica Criminalística:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar, supervisionar e executar perícias criminalística nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
Número ou marcador · p. 5 d) Pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção da Técnica Criminalística é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director Nacional é um Especialista Principal ou corres-
Texto do artigo · p. 5 pondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Identificação e Registo Policial)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Identificação e Registo Policial:
Número ou marcador · p. 5 a) Recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática do crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir certidão de registo policial, ao requerimento dos interessados;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e gerir a base de dados, o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à averbamentos de cadastros policial;
Número ou marcador · p. 6 f) Difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Identificação e Registo Policial é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director Nacional é um Especialista Principal
Texto do artigo · p. 6 ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Nacional da INTERPOL)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Nacional da INTERPOL:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar acções que garantam a articulação e cooperação internacional no domínio da investigação criminal, entre as diversa instituições nacionais e demais órgãos dos países membros da INTERPOL;
Número ou marcador · p. 6 b) Tramitar a documentação pertinente, a pedido das autoridades nacionais e estrangeiras competentes, relativa a prisão preventiva de indivíduos procurados pelos órgãos da justiça, tendo em vista a sua extradição, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar, com as autoridades de polícia estrangeira, a entrega ou recepção de indivíduos extraditados.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Nacional da INTERPOL é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director do Gabinete Nacional da INTERPOL é um
Texto do artigo · p. 6 Inspector Principal ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração, Logística e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração, Logística e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar o orçamento do SERNIC para a sua aprovação, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a execução do orçamento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir e controlar a aplicação de normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e do investimento atribuidos ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar a pesquisa, aprovisionamento e distribuição de materiais logísticos, meios e equipamentos de serviço, bem como de apoio à actividade de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 f) Zelar pela correcta utilizaçao e manuntenção dos equipamentos, meios móveis e imóveis do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a correcta administração do património afecto ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover o desenvolvimento, segurança, manutenção e conservação de infra-estruturas afectas ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 j) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração, Logística e Finanças
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chefe de Departamento de Administração, Logística e Finanças é Inspector de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Pessoal e Formação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Pessoal e Formação:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar programas de assistência social do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Pessoal e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chefe de Departamento Pessoal e Formação é Inspector
Texto do artigo · p. 6 de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar estudos jurídicos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar propostas de legislação relevante para o SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar instruções com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter actualizada a legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir o patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SERNIC, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviço e convenções internacionais de interesse para SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chefe do Departamento Jurídico é Inspector de 1.ª
Texto do artigo · p. 6 ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar estudos e análise permanente dos fenómenos criminais e propor medidas para a sua prevenção e repressão;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar os planos e programas de actividades do SERNIC e, fazer o respectivo acompanhamento quanto a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 d) Recolher, sistematizar e analisar a informação estatística do SERNIC e coligir o respectivo relatório descritivo;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a edição, difusão de estudos e publicações relacionadas com as actividades do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 3. O Chefe de Departamento Estudos, Planificação, Análise
Texto do artigo · p. 7 e Estatística é Inspector de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a necessária informação ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da investigação e instrução dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 7 b) Estabelecer uma estreita ligação com os meios de comunicação social, no quadro da realização da missão do SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 c) Assessorar a direção do SERNIC em matéria de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a divulgação das actividades do SERNIC pelos órgãos de comunicação social e outras plataformas de difusão de informação;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a participação organizada das populações na prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes do SERNIC as reclamações internas;
Número ou marcador · p. 7 g) Programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar os actos cerimoniais do SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 i) Produzir e proceder à divulgação do boletim informativo do SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 j) Organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para o SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Relações Públicas Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 3. O Chefe de Departamento Central de Relações Públicas
Texto do artigo · p. 7 Comunicação e Imagem é Inspector de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 7 a) Assistir a Direcção do SERNIC em matéria de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a elaboração e sistematização da informação técnica referente à participação do SERNIC em actividades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na elaboração de acordos ou outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional no domínio da investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e convenções internacionais atinentes a actividade de cooperação do SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 f) Contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais no domínio da investigação criminal;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a imagem pública do SERNIC a nível internacional.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 3. O Chefe de Departamento de Cooperação Internacional é um
Texto do artigo · p. 7 Inspector de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Conceber a instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de comunicações;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir o funcionamento, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e de comunicações;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a transmissão, rádio e comutação telefónica;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar tecnicamente as actividades de prevenção e investigação criminal;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicação;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir pareceres para a selecção de equipamentos, sistemas de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover e realizar estudos com vista ao desenvolvimento tecnológico do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 3. O Chefe de Departamento Central de Tecnologias
Texto do artigo · p. 7 de Informação e Comunicação é Inspector de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Aquisições é uma unidade autónoma funcional e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar documentos de concurso e observar os procedimentos de contratação previstos na lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 129
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Estatuto Orgânico do Serviço Nacional
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 46/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico e o Organograma do Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SERNIC.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir a estrutura orgânica e funcional do Serviço Nacional de Investigação Criminal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22, conjugado com a alíneac) do artigo 4, ambos da Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados o Estatuto Orgânico e o Organigrama do Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SERNIC, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A data comemorativa do SERNIC é o dia 9 de Janeiro.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Transitam para o SERNIC os recursos humanos, materiais, e financeiros afectos ao extinto Ramo da Polícia de Investigação Criminal da Polícia da República de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área da ordem segurança e tranquilidade públicas, aprovar o Regulamento Interno do SERNIC sob proposta do Director-Geral do SERNIC, no prazo de 90 dias contados da data de publicação do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Agosto
  22. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Texto do artigo, página 1: de Investigação Criminal – SERNIC
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  28. Texto do artigo, página 1: A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes, sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito do processo penal.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado SERNIC, é um serviço público de investigação criminal de natureza paramilitar, auxiliar da administração da justiça, dotado de autonomia administrativa técnica e táctica, sem prejuízo da tutela exercida pelo Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas, em matéria que não afecta a sua autonomia.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos da Lei que cria o SERNIC:
  33. Número ou marcador, página 1: a) A autonomia administrativa compreende o poder de organizar técnica e operativamente e, fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições, bem como o poder de praticar actos administrativos definitivos;
  34. Número ou marcador, página 1: b) A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados para o exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal;
  35. Número ou marcador, página 1: c) A autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal, com respeito à subordinação funcional ao Ministério Público.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da tutela)
  38. Texto do artigo, página 1: A tutela do Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas compreende os seguintes actos:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Homologação das propostas do plano e do orçamento anuais do SERNIC;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Submissão da proposta do Plano Estratégico do SERNIC e da Política de Investigação Criminal à aprovação do órgão competente;
  41. Número ou marcador, página 1: c) Submissão do Estatuto Orgânico, do Estatuto do Pessoal e do Quadro de Pessoal do SERNIC ao órgão competente para o aprovar;
  42. Número ou marcador, página 1: d) Verificação do cumprimento das leis, regulamentos e programas por parte dos órgãos do SERNIC;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Revogação dos actos de natureza administrativa ilegais;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Aprovação do Regulamento Interno do SERNIC;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Homologação do plano de actividades anual;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Nomear directores de nível central;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Nomear chefes de departamento de nível central;
  48. Número ou marcador, página 2: j) Nomear directores provinciais.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O SERNIC, no seu funcionamento e actuação, observa os princípios da Constituição, leis e demais normas vigentes na República de Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, o SERNIC pauta-se pelo
  53. Texto do artigo, página 2: rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, apartidarismo, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, justiça, integridade e honestidade.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Funções gerais)
  56. Texto do artigo, página 2: São funções gerais do SERNIC:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Prevenir e investigar actos de natureza criminal;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. É competência especifica do SERNIC, a investigação de:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Crimes contra as pessoas;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Crimes contra o património;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Crimes informáticos;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Crimes de perigo comum;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Crimes contra o Estado;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Crimes contra a ordem e tranquilidade pública;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Crimes cometidos no exercício de funções;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Falsidades;
  75. Número ou marcador, página 2: i) Tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano;
  76. Número ou marcador, página 2: j) Tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores, preparados, outras substâncias de efeitos similares e outras actividades ilícitas previstas na lei penal;
  77. Número ou marcador, página 2: k) Branqueamento de capitais;
  78. Número ou marcador, página 2: l) Financiamento ao terrorismo.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda da exclusiva competência do SERNIC a investigação
  80. Texto do artigo, página 2: criminal dos crimes que pela sua complexidade, perigosidade
  81. Texto do artigo, página 2: dos seus autores e conexões nacionais e internacionais assim o determinam, por despacho fundamentado do Ministério Público.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Todas as outras entidades e órgãos policiais são obrigados a comunicar ao SERNIC os factos de que tenham conhecimento relativo a preparação e execução dos crimes referidos nos números anteriores e a tomar, até a sua intervenção, todas as providências que interessem à prevenção e investigação criminal.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  84. Texto do artigo, página 2: (Funções no domínio da prevenção criminal)
  85. Texto do artigo, página 2: No domínio da prevenção da criminalidade são funções do SERNIC:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos, nos termos da lei;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Vigiar os indivíduos suspeitos ou perigosos, assim como as actividades e locais, favoráveis a preparação ou execução dos crimes, a utilização dos seus resultados ou à ocultação de criminosos;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de objectos de antiguidade, livros e mobiliário usado, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados de joalharia, ourivesaria, eléctricos, electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais sempre que exista fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, munições e explosivos, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectue operação comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos, sempre que pela sua natureza, através de utilização ilícita, permitam a prática de crimes de contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes cibernéticos;
  92. Número ou marcador, página 2: g) Realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou evitarem actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  94. Texto do artigo, página 2: (Coadjuvação)
  95. Texto do artigo, página 2: O SERNIC coadjuva as autoridades judiciárias nos processos relativos a crimes cuja investigação lhes incumbe realizar ou quando lhe seja requerida a prática de actos que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  97. Texto do artigo, página 2: (Direcção da instrução preparatória)
  98. Texto do artigo, página 2: Na instrução preparatória dos processos-crime, o SERNIC actua sob a direcção do Ministério Público e na sua dependência funcional.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  100. Texto do artigo, página 3: (Cooperação internacional)
  101. Texto do artigo, página 3: No âmbito da implementação dos instrumentos de cooperação policial internacional, o SERNIC pode estabelecer relações com as suas congéneres nos diferentes domínios da sua actividade, com a INTERPOL e outras organizações relevantes.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  103. Texto do artigo, página 3: (Dever de colaboração)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC está sujeito ao dever de colaboração nos termos da lei.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. Os cidadãos, as entidades públicas e privadas, devem prestar ao SERNIC, a colaboração que lhes for solicitada, nos termos da lei.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. Para o cumprimento das suas atribuições, o SERNIC pode
  107. Texto do artigo, página 3: solicitar aos proprietários, administradores, directores ou outros representantes de empresas ou estabelecimentos, a prestação de informações e sugerir-lhes instruções ou regras de serviço que facilitem a acção da investigação criminal, nos termos da lei.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Dever especial de colaboração)
  110. Texto do artigo, página 3: Tem especial dever de colaborar com o SERNIC todas as pessoas e entidades públicas e privadas que exerçam actividades de vigilância, protecção e segurança de pessoas e bens.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  112. Texto do artigo, página 3: (Dever especial de comparência)
  113. Texto do artigo, página 3: Qualquer pessoa, quando devidamente notificada pelo SERNIC, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designado, sob pena das sanções previstas na lei, com excepção das situações contempladas em diploma legal ou tratado internacional.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Segredo de justiça e profissional)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Os actos processuais de investigação criminal e de coadju- vação das autoridades judiciais e do Ministério Público estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares,
  118. Texto do artigo, página 3: inquéritos, sindicância e de inspecção estão sujeitas a segredo profissional, nos termos da lei.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  120. Texto do artigo, página 3: (Livre acesso)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. É facultada a entrada livre, no âmbito do exercício da investigação, as autoridades do SERNIC, desde que devidamente identificadas:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Nas estações de caminhos-de-ferro;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Nos cais de embarque e aeródromos comerciais;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Nos navios ancorados nos portos;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Nas sedes de associações de recreio;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, ou realização de certa despesa, ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Em estabelecimentos comerciais, industriais, prisionais ou de assistência, assim como em escritórios, oficinas, repartições públicas ou outras quaisquer instalações que não tenham a natureza de domicílio
  129. Texto do artigo, página 3: particular, desde que sejam prevenidos os respectivos proprietários, administradores, directores ou outros representantes.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de diligências urgentes, poderão efectuar-se independentemente de prevenção, mas sempre que possível e sem inconveniente para as investigações policiais, na presença das entidades referidas no número anterior.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. Exceptuam-se as diligências em local que, por força
  132. Texto do artigo, página 3: da Constituição ou da lei, esteja vedada a sua realização.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  134. Texto do artigo, página 3: (Sistema de informação criminal)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regulamentar em diploma próprio.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O sistema referido no número anterior articula-se,
  137. Texto do artigo, página 3: e é adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  139. Texto do artigo, página 3: (Acesso a informação)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC acede directamente a informação relativa a identificação civil e criminal constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e registo criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático de informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo órgão das tecnologias de informação competente.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O SERNIC pode aceder, nos termos das normas e proce-
  142. Texto do artigo, página 3: dimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando memorandos sempre que necessários.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  144. Texto do artigo, página 3: (Posse e uso de armas de fogo)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o membro do SERNIC tem direito à posse e uso de armas de fogo e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O recurso a armas de fogo pelo membro do SERNIC só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. É proibido ao membro do SERNIC usar armas de fogo
  148. Texto do artigo, página 3: sempre que possa resultar perigo para terceiros, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  150. Texto do artigo, página 3: (Serviço Permanente)
  151. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo da duração semanal de trabalho na função pública, o serviço no SERNIC é de carácter permanente e obrigatório.
  152. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  153. Texto do artigo, página 3: Autoridades do SERNIC
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  155. Texto do artigo, página 3: (Autoridades do SERNIC)
  156. Texto do artigo, página 3: São investidos de autoridade de Serviço Nacional de Investigação Criminal:
  157. Número ou marcador, página 3: a) O Director-Geral;
  158. Número ou marcador, página 3: b) O Director-Geral Adjunto;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Os Directores das áreas de investigação e instrução criminal e de investigação operativa;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Os Directores Provinciais;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Os Directores Distritais;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Os Chefes de Secção das áreas de investigação e instrução criminal e de investigação operativa;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Os Chefes de Brigadas das áreas de investigação e instrução criminal e de investigação operativa;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Os Inspectores e Subinspectores das áreas de investigação e instrução criminal e de investigação operativa.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  166. Texto do artigo, página 4: (Competências processuais das autoridades de serviço de investigação criminal)
  167. Texto do artigo, página 4: Em relação aos crimes cuja investigação cabe ao SERNIC e no âmbito da delegação genérica de competências, compete às autoridades de Serviço de Investigação Criminal relativamente a instrução preparatória, as seguintes atribuições:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Proceder à intercepção e gravação devidamente autorizada pela entidade judicial competente, da conversação e imagem ou qualquer outro tipo de comunicação no âmbito da investigação criminal;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Requisitar esclarecimentos, documentos ou diligências indispensáveis para qualquer processo;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Realizar e solicitar perícias a efectuar pelos laboratórios e organismos oficiais;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar revistas, quando houver fortes indícios de que alguém que se encontra em lugar aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com o crime ou possam servir de prova;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Realizar buscas, com excepção das domiciliárias bem como em escritório ou domicílio de advogado, consultório de outros profissionais vinculados legal ou estatutariamente a segredo profissional;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Realizar buscas, com excepção das domiciliárias bem como em escritório de advogado, consultório de outros profissionais, nos termos referidos na alínea anterior;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Nomear intérprete, quando necessário.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  176. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  177. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Organização e estrutura
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  179. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O SERNIC organiza-se a nível central e local.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A nível central, o SERNIC tem a seguinte estrutura:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Inspecção do SERNIC;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Direcção de Investigação e Instrução Criminal;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Direcção de Investigação Operativa;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Direcção de Técnica Criminalística;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Direcção de Identificação e Registo Policial;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Gabinete Nacional da INTERPOL;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Pessoal e Formação;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Departamento Jurídico;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística;
  192. Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;
  193. Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Cooperação Internacional;
  194. Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  195. Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Aquisições;
  196. Número ou marcador, página 4: o) Estabelecimentos de Formação;
  197. Número ou marcador, página 4: p) Gabinete do Director-Geral.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. A nível local, o SERNIC estrutura-se em:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Direcções Provinciais;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Direcções Distritais.
  201. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  202. Texto do artigo, página 4: Nível Central
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  204. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. O SERNIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados em comissão de serviço, por um mandato de cinco anos renováveis, pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas, ouvido o Procurador- -Geral da República.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral do SERNIC tem a categoria orgânica de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral Adjunto do SERNIC tem a categoria orgânica de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior.
  208. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados de entre os quadros que reúnem os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  209. Número ou marcador, página 4: 5. A qualquer momento, a comissão referida no presente artigo
  210. Texto do artigo, página 4: pode ser dada por finda, por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas, e o Procurador-Geral da República, ou por iniciativa ou requerimento do interessado.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  212. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  213. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, orientar e coordenar, superiormente todos os serviços de investigação criminal;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Representar o SERNIC;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir os colectivos do SERNIC;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço para o correcto funcionamento da instituição;
  218. Número ou marcador, página 4: e) Participar na definição de estratégias de prevenção e com- bate à criminalidade juntamente com as demais instituições de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  219. Número ou marcador, página 4: f) Definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime;
  220. Número ou marcador, página 4: g) Analisar a eficácia de actuação do SERNIC no âmbito da prevenção e investigação criminal;
  221. Número ou marcador, página 4: h) Ordenar e coordenar a acção de inspecção à actividade do SERNIC;
  222. Número ou marcador, página 4: i) Orientar e coordenar as acções de investigação que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma Direcção Provincial;
  223. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orçamento do SERNIC;
  224. Número ou marcador, página 4: k) Providenciar assistência jurídica e patrocínio judiciário ao pessoal do SERNIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos, na sua honra e dignidade, em virtude de factos relacionados com os serviços;
  225. Número ou marcador, página 4: l) Propor ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas, a nomeação para as funções de direcção, chefia e confiança de nível central e provincial;
  226. Número ou marcador, página 4: m) Nomear e mandar cessar os Directores Distritais,
  227. Texto do artigo, página 5: chefes de repartição central, chefes de departamento, repartição e secção de nível provincial e distrital;
  228. Número ou marcador, página 5: n) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
  229. Número ou marcador, página 5: o) Prestar informações e emitir pareceres que forem solicitados pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança públicas e tranquilidade públicas e pelo Procurador-Geral da República;
  230. Número ou marcador, página 5: p) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções do SERNIC, nos termos da lei.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  232. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  233. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Director-Geral e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Exercer a coordenação das estruturas para que for designado pelo Director-Geral no âmbito operacional de investigação criminal, administrativo e financeiro.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  237. Texto do artigo, página 5: (Inspecção do SERNIC)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção do SERNIC:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias às unidades orgânicas do SERNIC;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento, ética e disciplina do pessoal afecto ao SERNIC;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Recolher a informação sobre o serviço e mérito dos membros do SERNIC
  242. Número ou marcador, página 5: d) Propor medidas que concorram para a melhoria da integridade e desempenho do serviço;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Contribuir para o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade do SERNIC.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção do SERNIC é dirigida pelo Inspector do SERNIC, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. O Inspector do SERNIC é um Inspector Principal
  246. Texto do artigo, página 5: ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  248. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Investigação e Instrução Criminal)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Investigação e Instrução Criminal:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Realizar os actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. O Director Nacional é um Inspector Principal ou corres-
  255. Texto do artigo, página 5: pondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  257. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Investigação Operativa)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Investigação Operativa:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Proceder, de forma sistemática, à recolha, investigação, averiguação e processamento de informação operativa de natureza criminal;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Investigação Operativa é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  264. Número ou marcador, página 5: 3. O Director Nacional é um Inspector Principal ou corres-
  265. Texto do artigo, página 5: pondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  267. Texto do artigo, página 5: (Direcção da Técnica Criminalística)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção da Técnica Criminalística:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar, supervisionar e executar perícias criminalística nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
  274. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção da Técnica Criminalística é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  275. Número ou marcador, página 5: 3. O Director Nacional é um Especialista Principal ou corres-
  276. Texto do artigo, página 5: pondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  278. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Identificação e Registo Policial)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Identificação e Registo Policial:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática do crime, nos termos da lei;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Emitir certidão de registo policial, ao requerimento dos interessados;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
  283. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e gerir a base de dados, o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à averbamentos de cadastros policial;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Identificação e Registo Policial é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. O Director Nacional é um Especialista Principal
  288. Texto do artigo, página 6: ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  290. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Nacional da INTERPOL)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Nacional da INTERPOL:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Realizar acções que garantam a articulação e cooperação internacional no domínio da investigação criminal, entre as diversa instituições nacionais e demais órgãos dos países membros da INTERPOL;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Tramitar a documentação pertinente, a pedido das autoridades nacionais e estrangeiras competentes, relativa a prisão preventiva de indivíduos procurados pelos órgãos da justiça, tendo em vista a sua extradição, nos termos da lei;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar, com as autoridades de polícia estrangeira, a entrega ou recepção de indivíduos extraditados.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Nacional da INTERPOL é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  296. Número ou marcador, página 6: 3. O Director do Gabinete Nacional da INTERPOL é um
  297. Texto do artigo, página 6: Inspector Principal ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  299. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração, Logística e Finanças)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração, Logística e Finanças:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Preparar o orçamento do SERNIC para a sua aprovação, nos termos da Lei;
  302. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a execução do orçamento do SERNIC;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir e controlar a aplicação de normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e do investimento atribuidos ao SERNIC;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Realizar a pesquisa, aprovisionamento e distribuição de materiais logísticos, meios e equipamentos de serviço, bem como de apoio à actividade de investigação criminal;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SERNIC;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Zelar pela correcta utilizaçao e manuntenção dos equipamentos, meios móveis e imóveis do SERNIC;
  307. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a correcta administração do património afecto ao SERNIC;
  308. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
  309. Número ou marcador, página 6: i) Promover o desenvolvimento, segurança, manutenção e conservação de infra-estruturas afectas ao SERNIC;
  310. Número ou marcador, página 6: j) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração, Logística e Finanças
  312. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  313. Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe de Departamento de Administração, Logística e Finanças é Inspector de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  315. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Pessoal e Formação)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Pessoal e Formação:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SERNIC;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
  322. Número ou marcador, página 6: f) organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
  323. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar programas de assistência social do pessoal;
  324. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SERNIC.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Pessoal e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  326. Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe de Departamento Pessoal e Formação é Inspector
  327. Texto do artigo, página 6: de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  328. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  329. Texto do artigo, página 6: (Departamento Jurídico)
  330. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar estudos jurídicos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SERNIC;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar propostas de legislação relevante para o SERNIC;
  333. Número ou marcador, página 6: c) Preparar instruções com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
  334. Número ou marcador, página 6: d) Manter actualizada a legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação;
  335. Número ou marcador, página 6: e) Garantir o patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SERNIC, nos termos da lei;
  336. Número ou marcador, página 6: f) Proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviço e convenções internacionais de interesse para SERNIC.
  337. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  338. Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe do Departamento Jurídico é Inspector de 1.ª
  339. Texto do artigo, página 6: ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  340. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  341. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística)
  342. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística:
  343. Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos e análise permanente dos fenómenos criminais e propor medidas para a sua prevenção e repressão;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Preparar os planos e programas de actividades do SERNIC e, fazer o respectivo acompanhamento quanto a sua execução;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades do SERNIC;
  346. Número ou marcador, página 7: d) Recolher, sistematizar e analisar a informação estatística do SERNIC e coligir o respectivo relatório descritivo;
  347. Número ou marcador, página 7: e) Promover a edição, difusão de estudos e publicações relacionadas com as actividades do SERNIC.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  349. Número ou marcador, página 7: 3. O Chefe de Departamento Estudos, Planificação, Análise
  350. Texto do artigo, página 7: e Estatística é Inspector de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  352. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a necessária informação ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da investigação e instrução dos processos-crime;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Estabelecer uma estreita ligação com os meios de comunicação social, no quadro da realização da missão do SERNIC;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Assessorar a direção do SERNIC em matéria de comunicação social;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a divulgação das actividades do SERNIC pelos órgãos de comunicação social e outras plataformas de difusão de informação;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Promover a participação organizada das populações na prevenção e combate à criminalidade;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes do SERNIC as reclamações internas;
  360. Número ou marcador, página 7: g) Programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SERNIC;
  361. Número ou marcador, página 7: h) Organizar os actos cerimoniais do SERNIC;
  362. Número ou marcador, página 7: i) Produzir e proceder à divulgação do boletim informativo do SERNIC;
  363. Número ou marcador, página 7: j) Organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para o SERNIC.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Relações Públicas Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  365. Número ou marcador, página 7: 3. O Chefe de Departamento Central de Relações Públicas
  366. Texto do artigo, página 7: Comunicação e Imagem é Inspector de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  368. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação Internacional)
  369. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Assistir a Direcção do SERNIC em matéria de cooperação internacional;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a elaboração e sistematização da informação técnica referente à participação do SERNIC em actividades de cooperação internacional;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração de acordos ou outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SERNIC;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional no domínio da investigação e instrução criminal;
  374. Número ou marcador, página 7: e) Criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e convenções internacionais atinentes a actividade de cooperação do SERNIC;
  375. Número ou marcador, página 7: f) Contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais no domínio da investigação criminal;
  376. Número ou marcador, página 7: g) Promover a imagem pública do SERNIC a nível internacional.
  377. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  378. Número ou marcador, página 7: 3. O Chefe de Departamento de Cooperação Internacional é um
  379. Texto do artigo, página 7: Inspector de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  380. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  381. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  382. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Conceber a instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de comunicações;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Gerir o funcionamento, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e de comunicações;
  385. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a transmissão, rádio e comutação telefónica;
  386. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar tecnicamente as actividades de prevenção e investigação criminal;
  387. Número ou marcador, página 7: e) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicação;
  388. Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres para a selecção de equipamentos, sistemas de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica;
  389. Número ou marcador, página 7: g) Promover e realizar estudos com vista ao desenvolvimento tecnológico do SERNIC.
  390. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  391. Número ou marcador, página 7: 3. O Chefe de Departamento Central de Tecnologias
  392. Texto do artigo, página 7: de Informação e Comunicação é Inspector de 1.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  393. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  394. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  395. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Aquisições é uma unidade autónoma funcional e tem as seguintes funções:
  396. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
  397. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  398. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar documentos de concurso e observar os procedimentos de contratação previstos na lei;
  399. Número ou marcador, página 7: d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  400. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
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