Diploma Ministerial n.º 66/2019

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Diploma Ministerial n.º 66/2019

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 66/2019
Texto do artigo · p. 3 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de emitir directivas relativas ao processo de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado, nos termos do artigo 8 do Decreto n.º 80/2018, de 21 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 3, alínea e) (ii), do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 80/2018, de 21 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Provimento de lugar)
Número ou marcador · p. 3 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Não havendo funcionários na situação referida no número anterior, a instituição interessada deve solicitar, a entidade que superintende a área da função pública, a abertura de concurso interno no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. Prevalecendo a situação de inexistência de funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da função pública poderá autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos Órgãos Centrais e, nas Secretarias Provinciais e Distritais a nível dos Órgãos Locais do Estado.
Número ou marcador · p. 3 4. Excepto para os profissionais de Saúde e Professores, a abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2018.
Número ou marcador · p. 3 5. No processo de provimento resultante de situações referidas
Texto do artigo · p. 3 no número anterior, para cada 3 lugares vagos deve ocorrer 1 admissão.
Número ou marcador · p. 3 6. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Abertura do concurso público de ingresso)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de abertura do concurso de ingresso deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
Número ou marcador · p. 3 a) Morte: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição; v. NUIT.
Número ou marcador · p. 3 b) Aposentação: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 3 c) Exoneração: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário; iv. NUIT
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão:
Texto do artigo · p. 3 i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira)
Número ou marcador · p. 3 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer os tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública e devem ocorrer em estrita observância dos requisitos constantes nos artigos 8, 9 e 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Ministérios e Secretarias Provinciais devem elaborar,
Texto do artigo · p. 3 no programa excel, analisar e enviar, em formato electrónico e físico, ao Ministério que superintende a área da Função Pública, quatro cópias das listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos com o respectivo impacto orçamental,
Texto do artigo · p. 4 de acordo com os mapas constantes no anexo I, para efeitos de verificação da conformidade.
Número ou marcador · p. 4 a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas, delegações ou representações a nível local que não se subordinam ao Governo Provincial ou Distrital.
Número ou marcador · p. 4 b) No caso dos órgãos de soberania, as listas devem conter informação desagregada das representações a nível local.
Número ou marcador · p. 4 c) No caso das Secretarias Provinciais, as listas devem conter informação desagregada das Direcções Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas de órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 4 3. Feita a verificação da conformidade, as listas são homologadas e enviadas aos respectivos sectores pelo Ministério que superintende a área da Função Pública, ao Tribunal Administrativo e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública para efeitos de controlo.
Número ou marcador · p. 4 4. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser acompanhados por cópias da lista dos candidatos e da lista final dos candidatos aprovados.
Número ou marcador · p. 4 5. As listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser enviados ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e Secretários Permanentes Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 6. Nas instituições que não ostentam as funções referidas
Texto do artigo · p. 4 no número 5 do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser enviadas pelos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Homologação das listas de funcionários para realização de actos administrativos)
Número ou marcador · p. 4 1. A homologação das listas de funcionários para a realização de actos administrativos é feita mediante a apresentação da respectiva lista, acompanhada pelo Oficio que comunica o tecto emitido pela entidade que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. A Declaração de Cabimento Orçamental deve ser emitida
Texto do artigo · p. 4 e assinada pelo Director Nacional e Director Nacional Adjunto da Contabilidade Pública, a nível central, e pelo Director Provincial e Director Provincial Adjunto da Economia e Finanças, a nível local.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Prazo para os Actos administrativos)
Texto do artigo · p. 4 As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Outubro de 2019.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 4 O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Diploma Ministerial n.˚ 49/2018, de 23 de Maio e toda a legislação que contrarie o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado aos 22 de Abril de 2019. — A Ministra, Carmelita
Texto do artigo · p. 4 Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I.
Texto do artigo · p. 4 a) Promoção N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
Texto do artigo · p. 4 b) Progressão
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
Texto do artigo · p. 4 c) Mudanças de carreira
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
Texto do artigo · p. 4 N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoClasse e Escalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
Texto do artigo · p. 4 N.º de ordem Nome do funcionário Nível habilitacional adquirido Ano de conclusão Área de Formação Carreira Classe Escalão Carreira onde vai ser enquadrado Classe Escalão Impacto orçamental
N.º de ordemNome do funcionárioNível habilitacional adquiridoAno de conclusãoÁrea de FormaçãoCarreiraClasseEscalãoCarreira onde vai ser enquadradoClasseEscalãoImpacto orçamental
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 66/2019
  3. Texto do artigo, página 3: de 5 de Julho
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de emitir directivas relativas ao processo de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado, nos termos do artigo 8 do Decreto n.º 80/2018, de 21 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 3, alínea e) (ii), do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 3: O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 80/2018, de 21 de Dezembro.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 3: (Provimento de lugar)
  10. Número ou marcador, página 3: 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
  11. Número ou marcador, página 3: 2. Não havendo funcionários na situação referida no número anterior, a instituição interessada deve solicitar, a entidade que superintende a área da função pública, a abertura de concurso interno no aparelho do Estado.
  12. Número ou marcador, página 3: 3. Prevalecendo a situação de inexistência de funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da função pública poderá autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos Órgãos Centrais e, nas Secretarias Provinciais e Distritais a nível dos Órgãos Locais do Estado.
  13. Número ou marcador, página 3: 4. Excepto para os profissionais de Saúde e Professores, a abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2018.
  14. Número ou marcador, página 3: 5. No processo de provimento resultante de situações referidas
  15. Texto do artigo, página 3: no número anterior, para cada 3 lugares vagos deve ocorrer 1 admissão.
  16. Número ou marcador, página 3: 6. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 3: (Abertura do concurso público de ingresso)
  19. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de abertura do concurso de ingresso deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Morte: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição; v. NUIT.
  21. Número ou marcador, página 3: b) Aposentação: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário; iv. NUIT.
  22. Número ou marcador, página 3: c) Exoneração: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário; iv. NUIT
  23. Número ou marcador, página 3: d) Demissão: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário; iv. NUIT.
  24. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão:
  25. Texto do artigo, página 3: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário; iv. NUIT.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 3: (Actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira)
  28. Número ou marcador, página 3: 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer os tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública e devem ocorrer em estrita observância dos requisitos constantes nos artigos 8, 9 e 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
  29. Número ou marcador, página 3: 2. Os Ministérios e Secretarias Provinciais devem elaborar,
  30. Texto do artigo, página 3: no programa excel, analisar e enviar, em formato electrónico e físico, ao Ministério que superintende a área da Função Pública, quatro cópias das listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos com o respectivo impacto orçamental,
  31. Texto do artigo, página 4: de acordo com os mapas constantes no anexo I, para efeitos de verificação da conformidade.
  32. Número ou marcador, página 4: a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas, delegações ou representações a nível local que não se subordinam ao Governo Provincial ou Distrital.
  33. Número ou marcador, página 4: b) No caso dos órgãos de soberania, as listas devem conter informação desagregada das representações a nível local.
  34. Número ou marcador, página 4: c) No caso das Secretarias Provinciais, as listas devem conter informação desagregada das Direcções Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas de órgãos centrais.
  35. Número ou marcador, página 4: 3. Feita a verificação da conformidade, as listas são homologadas e enviadas aos respectivos sectores pelo Ministério que superintende a área da Função Pública, ao Tribunal Administrativo e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública para efeitos de controlo.
  36. Número ou marcador, página 4: 4. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser acompanhados por cópias da lista dos candidatos e da lista final dos candidatos aprovados.
  37. Número ou marcador, página 4: 5. As listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser enviados ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e Secretários Permanentes Provinciais.
  38. Número ou marcador, página 4: 6. Nas instituições que não ostentam as funções referidas
  39. Texto do artigo, página 4: no número 5 do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser enviadas pelos respectivos dirigentes.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 4: (Homologação das listas de funcionários para realização de actos administrativos)
  42. Número ou marcador, página 4: 1. A homologação das listas de funcionários para a realização de actos administrativos é feita mediante a apresentação da respectiva lista, acompanhada pelo Oficio que comunica o tecto emitido pela entidade que superintende a área da função pública.
  43. Número ou marcador, página 4: 2. A Declaração de Cabimento Orçamental deve ser emitida
  44. Texto do artigo, página 4: e assinada pelo Director Nacional e Director Nacional Adjunto da Contabilidade Pública, a nível central, e pelo Director Provincial e Director Provincial Adjunto da Economia e Finanças, a nível local.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 4: (Prazo para os Actos administrativos)
  47. Texto do artigo, página 4: As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Outubro de 2019.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  49. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade disciplinar)
  50. Texto do artigo, página 4: O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  52. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  53. Texto do artigo, página 4: É revogado o Diploma Ministerial n.˚ 49/2018, de 23 de Maio e toda a legislação que contrarie o presente Diploma.
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  55. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  56. Texto do artigo, página 4: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado aos 22 de Abril de 2019. — A Ministra, Carmelita
  57. Texto do artigo, página 4: Rita Namashulua.
  58. Número ou marcador, página 4: Anexo I.
  59. Texto do artigo, página 4: a) Promoção N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
  60. Texto do artigo, página 4: b) Progressão
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
  61. Texto do artigo, página 4: c) Mudanças de carreira
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
  62. Texto do artigo, página 4: N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoClasse e Escalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
  63. Texto do artigo, página 4: N.º de ordem Nome do funcionário Nível habilitacional adquirido Ano de conclusão Área de Formação Carreira Classe Escalão Carreira onde vai ser enquadrado Classe Escalão Impacto orçamental
    N.º de ordemNome do funcionárioNível habilitacional adquiridoAno de conclusãoÁrea de FormaçãoCarreiraClasseEscalãoCarreira onde vai ser enquadradoClasseEscalãoImpacto orçamental
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