I SÉRIE — n.º 129

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 129/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 5 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 129
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 5 de Julho de 2019
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios do Interior e da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 64/2019: Actualiza as taxas cobradas pela emissão do Bilhete de Identidade, previstas no Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro. Diploma Ministerial n.º 65/2019: Actualiza as taxas cobradas pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e Documento de Identificação e Residência para Estrangeiro (DIRE), previstas nos Diplomas Ministeriais n.º 56 e n.º 57/2017, ambos de 6 de Setembro. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 66/2019:
Parágrafo · p. 1 Defini os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 80/2018, de 21 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 64/2019
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário actualizar as taxas cobradas pela emissão do Bilhete de Identidade, previstas no Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro, os Ministros
Texto do artigo · p. 1 do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade são cobradas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 1 a) Para menores de 18 anos de idade …………... 85,00 MT;
Número ou marcador · p. 1 b) Para maiores de 18 anos de idade …………... 160,00 MT.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O valor da receita arrecadada com as taxas referidas no artigo anterior é canalizado pela Direcção Nacional de Identificação Civil à Direcção de Área Fiscal Competente até ao dia 10 de cada mês seguinte ao da cobrança, através de Guia Modelo B.
Texto do artigo · p. 1 Arti. 3. 1. O valor da receita arrecadada nos termos do presente Diploma Ministerial visa garantir o cumprimento das obrigações assumidas com a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade, sendo o remanescente repartido pelo Estado, de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 2. O remanescente do valor referido no número anterior tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para o melhoramento dos serviços de identificação civil;
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. É revogado o Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 24 de Maio de 2019. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 65/2019
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário actualizar as taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e Documento de Identificação e Residência para Estrangeiro (DIRE), prevista no Diploma Ministerial n.º 57/2017, de 6 de Setembro, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Visto e DIRE, constam dos Anexos 1, 2, 3 e 4 ao presente Diploma Ministerial, de que são parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os Serviços de Migração cobram aos beneficiários dos documentos emitidos e serviços prestados, taxas constantes dos anexos 1, 2, 3 e 4 ao presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O valor cobrado pela emissão e prorrogação de vistos, bem como pela emissão, renovação ou substituição de DIRE respeita, sempre que for o caso, o teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações Internacionais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. 1. O valor cobrado pela emissão, renovação, prorrogação
Texto do artigo · p. 2 ou substituição de DIRE, em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o constante do Anexo 3 ao presente Diploma Ministerial, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos pela emissão e renovação de Autorização de Residência.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos do pagamento da taxa cobrada pela sua emissão e prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE visa garantir o cumprimento das obrigações assumidas com a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE, sendo o remanescente repartido pelo Estado, de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 2. O remanescente do valor referido no número anterior tem
Texto do artigo · p. 2 o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 60% para o Serviço Nacional de Migração, que se destina à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O valor cobrado pela emissão, renovação, substituição ou prorrogação do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE é canalizado pelo Serviço Nacional de Migração à Direcção de Área Fiscal competente, até o dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, através de Guia Modelo B. "
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 57/2017, de 6 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 24 de Maio de 2019. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane
Número ou marcador · p. 2 Anexo 1
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Execução Normal
Texto do artigo · p. 2 Designação Meticais I. Passaporte 2,400.00 Certificado de Emergencia 400.00 Certificado de Emergencia para estrangeiro 6,030.00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 400.00 Documento de Viagem para refugiados 3,750.00
DesignaçãoMeticais
I. Passaporte2,400.00
Certificado de Emergencia400.00
Certificado de Emergencia para estrangeiro6,030.00
Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal400.00
Documento de Viagem para refugiados3,750.00
Texto do artigo · p. 2 II. Autorização de Residência Residência Temporária 33,760.00 Residência Permanente 62,520.00 Residência Vitalícia 62,520.00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 6,252.00 Visto de Trânsito 6,252.00 Visto Simples de 1 a 30 dias 6,252.00 Visto Simples de 31 a 60 dias 12,504.00 Visto Simples de 61 a 90 dias 18,756.00 Visto de Estudantes 6,252.00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 8,440.00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 16,880.00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 33,760.00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 8,440.00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 16,880.00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 33,760.00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 8,440.00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 16,880.00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 33,760.00
II. Autorização de Residência
Residência Temporária33,760.00
Residência Permanente62,520.00
Residência Vitalícia62,520.00
III. Vistos
Visto de Transbordo de Tripulantes6,252.00
Visto de Trânsito6,252.00
Visto Simples de 1 a 30 dias6,252.00
Visto Simples de 31 a 60 dias12,504.00
Visto Simples de 61 a 90 dias18,756.00
Visto de Estudantes6,252.00
Visto de Trabalho 1 a 90 dias8,440.00
Visto de Trabalho 91 a 180 dias16,880.00
Visto de Trabalho 181 a 365 dias33,760.00
Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias8,440.00
Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias16,880.00
Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias33,760.00
Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias8,440.00
Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias16,880.00
Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias33,760.00
Número ou marcador · p. 2 Anexo 2
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Execução Urgente
Texto do artigo · p. 2 Designação Meticais I. Passaporte 2,775.00 Certificado de Emergencia 463.00 Certificado de Emergencia para estrangeiro 6,980.00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 463.00 Documento de Viagem para refugiados 4,340.00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 39,080.00 Residência Permanente 72,370.00 Residência Vitalícia 72,370.00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 7,240.00 Visto de Trânsito 7,240.00 Visto Simples de 01 a 30 dias 7,240.00 Visto Simples de 31 a 60 dias 14,470.00 Visto Simples de 61 a 90 dias 21,710.00 Visto de Estudantes 7,240.00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 9,770.00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 19,540.00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 39,080.00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 9,770.00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 19,540.00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 39,080.00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 9,770.00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 19,540.00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 39,080.00
DesignaçãoMeticais
I. Passaporte2,775.00
Certificado de Emergencia463.00
Certificado de Emergencia para estrangeiro6,980.00
Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal463.00
Documento de Viagem para refugiados4,340.00
II. Autorização de Residência
Residência Temporária39,080.00
Residência Permanente72,370.00
Residência Vitalícia72,370.00
III. Vistos
Visto de Transbordo de Tripulantes7,240.00
Visto de Trânsito7,240.00
Visto Simples de 01 a 30 dias7,240.00
Visto Simples de 31 a 60 dias14,470.00
Visto Simples de 61 a 90 dias21,710.00
Visto de Estudantes7,240.00
Visto de Trabalho 1 a 90 dias9,770.00
Visto de Trabalho 91 a 180 dias19,540.00
Visto de Trabalho 181 a 365 dias39,080.00
Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias9,770.00
Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias19,540.00
Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias39,080.00
Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias9,770.00
Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias19,540.00
Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias39,080.00
Lista · p. 3 5 DE JULHO DE 2019 2551
Número ou marcador · p. 3 Anexo 3
Texto do artigo · p. 3 Tabela de Execução Normal
Texto do artigo · p. 3 Designação Meticais I. Autorização de Residência Residência Temporária 29,310.00 Residência Permanente 29,310.00 Residência Vitalícia 29,310.00
DesignaçãoMeticais
I. Autorização de Residência
Residência Temporária29,310.00
Residência Permanente29,310.00
Residência Vitalícia29,310.00
Número ou marcador · p. 3 Anexo 4
Texto do artigo · p. 3 Tabela de Execução Expresso
Texto do artigo · p. 3 Designação Meticais I. Passaporte 7,200.00
DesignaçãoMeticais
I. Passaporte7,200.00
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 66/2019
Texto do artigo · p. 3 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de emitir directivas relativas ao processo de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado, nos termos do artigo 8 do Decreto n.º 80/2018, de 21 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 3, alínea e) (ii), do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 80/2018, de 21 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Provimento de lugar)
Número ou marcador · p. 3 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Não havendo funcionários na situação referida no número anterior, a instituição interessada deve solicitar, a entidade que superintende a área da função pública, a abertura de concurso interno no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. Prevalecendo a situação de inexistência de funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da função pública poderá autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos Órgãos Centrais e, nas Secretarias Provinciais e Distritais a nível dos Órgãos Locais do Estado.
Número ou marcador · p. 3 4. Excepto para os profissionais de Saúde e Professores, a abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2018.
Número ou marcador · p. 3 5. No processo de provimento resultante de situações referidas
Texto do artigo · p. 3 no número anterior, para cada 3 lugares vagos deve ocorrer 1 admissão.
Número ou marcador · p. 3 6. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Abertura do concurso público de ingresso)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de abertura do concurso de ingresso deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
Número ou marcador · p. 3 a) Morte: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição; v. NUIT.
Número ou marcador · p. 3 b) Aposentação: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 3 c) Exoneração: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário; iv. NUIT
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão:
Texto do artigo · p. 3 i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira)
Número ou marcador · p. 3 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer os tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública e devem ocorrer em estrita observância dos requisitos constantes nos artigos 8, 9 e 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Ministérios e Secretarias Provinciais devem elaborar,
Texto do artigo · p. 3 no programa excel, analisar e enviar, em formato electrónico e físico, ao Ministério que superintende a área da Função Pública, quatro cópias das listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos com o respectivo impacto orçamental,
Texto do artigo · p. 4 de acordo com os mapas constantes no anexo I, para efeitos de verificação da conformidade.
Número ou marcador · p. 4 a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas, delegações ou representações a nível local que não se subordinam ao Governo Provincial ou Distrital.
Número ou marcador · p. 4 b) No caso dos órgãos de soberania, as listas devem conter informação desagregada das representações a nível local.
Número ou marcador · p. 4 c) No caso das Secretarias Provinciais, as listas devem conter informação desagregada das Direcções Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas de órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 4 3. Feita a verificação da conformidade, as listas são homologadas e enviadas aos respectivos sectores pelo Ministério que superintende a área da Função Pública, ao Tribunal Administrativo e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública para efeitos de controlo.
Número ou marcador · p. 4 4. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser acompanhados por cópias da lista dos candidatos e da lista final dos candidatos aprovados.
Número ou marcador · p. 4 5. As listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser enviados ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e Secretários Permanentes Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 6. Nas instituições que não ostentam as funções referidas
Texto do artigo · p. 4 no número 5 do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser enviadas pelos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Homologação das listas de funcionários para realização de actos administrativos)
Número ou marcador · p. 4 1. A homologação das listas de funcionários para a realização de actos administrativos é feita mediante a apresentação da respectiva lista, acompanhada pelo Oficio que comunica o tecto emitido pela entidade que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. A Declaração de Cabimento Orçamental deve ser emitida
Texto do artigo · p. 4 e assinada pelo Director Nacional e Director Nacional Adjunto da Contabilidade Pública, a nível central, e pelo Director Provincial e Director Provincial Adjunto da Economia e Finanças, a nível local.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Prazo para os Actos administrativos)
Texto do artigo · p. 4 As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Outubro de 2019.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 4 O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Diploma Ministerial n.˚ 49/2018, de 23 de Maio e toda a legislação que contrarie o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado aos 22 de Abril de 2019. — A Ministra, Carmelita
Texto do artigo · p. 4 Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I.
Texto do artigo · p. 4 a) Promoção N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
Texto do artigo · p. 4 b) Progressão
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
Texto do artigo · p. 4 c) Mudanças de carreira
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
Texto do artigo · p. 4 N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoClasse e Escalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
Texto do artigo · p. 4 N.º de ordem Nome do funcionário Nível habilitacional adquirido Ano de conclusão Área de Formação Carreira Classe Escalão Carreira onde vai ser enquadrado Classe Escalão Impacto orçamental
N.º de ordemNome do funcionárioNível habilitacional adquiridoAno de conclusãoÁrea de FormaçãoCarreiraClasseEscalãoCarreira onde vai ser enquadradoClasseEscalãoImpacto orçamental
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 5 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 129
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 5 de Julho de 2019
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2019: Actualiza as taxas cobradas pela emissão do Bilhete de Identidade, previstas no Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro. Diploma Ministerial n.º 65/2019: Actualiza as taxas cobradas pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e Documento de Identificação e Residência para Estrangeiro (DIRE), previstas nos Diplomas Ministeriais n.º 56 e n.º 57/2017, ambos de 6 de Setembro. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 66/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Defini os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 80/2018, de 21 de Dezembro.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 5 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário actualizar as taxas cobradas pela emissão do Bilhete de Identidade, previstas no Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro, os Ministros
  16. Texto do artigo, página 1: do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade são cobradas as seguintes taxas:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Para menores de 18 anos de idade …………... 85,00 MT;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Para maiores de 18 anos de idade …………... 160,00 MT.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor da receita arrecadada com as taxas referidas no artigo anterior é canalizado pela Direcção Nacional de Identificação Civil à Direcção de Área Fiscal Competente até ao dia 10 de cada mês seguinte ao da cobrança, através de Guia Modelo B.
  21. Texto do artigo, página 1: Arti. 3. 1. O valor da receita arrecadada nos termos do presente Diploma Ministerial visa garantir o cumprimento das obrigações assumidas com a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade, sendo o remanescente repartido pelo Estado, de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O remanescente do valor referido no número anterior tem o seguinte destino:
  23. Número ou marcador, página 1: a) 60% para o melhoramento dos serviços de identificação civil;
  24. Número ou marcador, página 1: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 5. É revogado o Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  28. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  29. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 24 de Maio de 2019. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  30. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2019
  31. Texto do artigo, página 1: de 5 de Julho
  32. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário actualizar as taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e Documento de Identificação e Residência para Estrangeiro (DIRE), prevista no Diploma Ministerial n.º 57/2017, de 6 de Setembro, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, determinam:
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Visto e DIRE, constam dos Anexos 1, 2, 3 e 4 ao presente Diploma Ministerial, de que são parte integrante.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os Serviços de Migração cobram aos beneficiários dos documentos emitidos e serviços prestados, taxas constantes dos anexos 1, 2, 3 e 4 ao presente Diploma Ministerial.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O valor cobrado pela emissão e prorrogação de vistos, bem como pela emissão, renovação ou substituição de DIRE respeita, sempre que for o caso, o teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações Internacionais.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. O valor cobrado pela emissão, renovação, prorrogação
  37. Texto do artigo, página 2: ou substituição de DIRE, em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o constante do Anexo 3 ao presente Diploma Ministerial, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos pela emissão e renovação de Autorização de Residência.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos do pagamento da taxa cobrada pela sua emissão e prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 5. 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE visa garantir o cumprimento das obrigações assumidas com a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE, sendo o remanescente repartido pelo Estado, de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. O remanescente do valor referido no número anterior tem
  41. Texto do artigo, página 2: o seguinte destino:
  42. Número ou marcador, página 2: a) 60% para o Serviço Nacional de Migração, que se destina à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
  43. Número ou marcador, página 2: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O valor cobrado pela emissão, renovação, substituição ou prorrogação do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE é canalizado pelo Serviço Nacional de Migração à Direcção de Área Fiscal competente, até o dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, através de Guia Modelo B. "
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 7. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 57/2017, de 6 de Setembro.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 9. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  48. Texto do artigo, página 2: publicação.
  49. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 24 de Maio de 2019. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane
  50. Número ou marcador, página 2: Anexo 1
  51. Texto do artigo, página 2: Tabela de Execução Normal
  52. Texto do artigo, página 2: Designação Meticais I. Passaporte 2,400.00 Certificado de Emergencia 400.00 Certificado de Emergencia para estrangeiro 6,030.00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 400.00 Documento de Viagem para refugiados 3,750.00
    DesignaçãoMeticais
    I. Passaporte2,400.00
    Certificado de Emergencia400.00
    Certificado de Emergencia para estrangeiro6,030.00
    Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal400.00
    Documento de Viagem para refugiados3,750.00
  53. Texto do artigo, página 2: II. Autorização de Residência Residência Temporária 33,760.00 Residência Permanente 62,520.00 Residência Vitalícia 62,520.00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 6,252.00 Visto de Trânsito 6,252.00 Visto Simples de 1 a 30 dias 6,252.00 Visto Simples de 31 a 60 dias 12,504.00 Visto Simples de 61 a 90 dias 18,756.00 Visto de Estudantes 6,252.00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 8,440.00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 16,880.00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 33,760.00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 8,440.00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 16,880.00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 33,760.00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 8,440.00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 16,880.00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 33,760.00
    II. Autorização de Residência
    Residência Temporária33,760.00
    Residência Permanente62,520.00
    Residência Vitalícia62,520.00
    III. Vistos
    Visto de Transbordo de Tripulantes6,252.00
    Visto de Trânsito6,252.00
    Visto Simples de 1 a 30 dias6,252.00
    Visto Simples de 31 a 60 dias12,504.00
    Visto Simples de 61 a 90 dias18,756.00
    Visto de Estudantes6,252.00
    Visto de Trabalho 1 a 90 dias8,440.00
    Visto de Trabalho 91 a 180 dias16,880.00
    Visto de Trabalho 181 a 365 dias33,760.00
    Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias8,440.00
    Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias16,880.00
    Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias33,760.00
    Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias8,440.00
    Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias16,880.00
    Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias33,760.00
  54. Número ou marcador, página 2: Anexo 2
  55. Texto do artigo, página 2: Tabela de Execução Urgente
  56. Texto do artigo, página 2: Designação Meticais I. Passaporte 2,775.00 Certificado de Emergencia 463.00 Certificado de Emergencia para estrangeiro 6,980.00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 463.00 Documento de Viagem para refugiados 4,340.00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 39,080.00 Residência Permanente 72,370.00 Residência Vitalícia 72,370.00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 7,240.00 Visto de Trânsito 7,240.00 Visto Simples de 01 a 30 dias 7,240.00 Visto Simples de 31 a 60 dias 14,470.00 Visto Simples de 61 a 90 dias 21,710.00 Visto de Estudantes 7,240.00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 9,770.00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 19,540.00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 39,080.00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 9,770.00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 19,540.00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 39,080.00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 9,770.00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 19,540.00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 39,080.00
    DesignaçãoMeticais
    I. Passaporte2,775.00
    Certificado de Emergencia463.00
    Certificado de Emergencia para estrangeiro6,980.00
    Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal463.00
    Documento de Viagem para refugiados4,340.00
    II. Autorização de Residência
    Residência Temporária39,080.00
    Residência Permanente72,370.00
    Residência Vitalícia72,370.00
    III. Vistos
    Visto de Transbordo de Tripulantes7,240.00
    Visto de Trânsito7,240.00
    Visto Simples de 01 a 30 dias7,240.00
    Visto Simples de 31 a 60 dias14,470.00
    Visto Simples de 61 a 90 dias21,710.00
    Visto de Estudantes7,240.00
    Visto de Trabalho 1 a 90 dias9,770.00
    Visto de Trabalho 91 a 180 dias19,540.00
    Visto de Trabalho 181 a 365 dias39,080.00
    Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias9,770.00
    Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias19,540.00
    Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias39,080.00
    Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias9,770.00
    Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias19,540.00
    Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias39,080.00
  57. Lista, página 3: 5 DE JULHO DE 2019 2551
  58. Número ou marcador, página 3: Anexo 3
  59. Texto do artigo, página 3: Tabela de Execução Normal
  60. Texto do artigo, página 3: Designação Meticais I. Autorização de Residência Residência Temporária 29,310.00 Residência Permanente 29,310.00 Residência Vitalícia 29,310.00
    DesignaçãoMeticais
    I. Autorização de Residência
    Residência Temporária29,310.00
    Residência Permanente29,310.00
    Residência Vitalícia29,310.00
  61. Número ou marcador, página 3: Anexo 4
  62. Texto do artigo, página 3: Tabela de Execução Expresso
  63. Texto do artigo, página 3: Designação Meticais I. Passaporte 7,200.00
    DesignaçãoMeticais
    I. Passaporte7,200.00
  64. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  65. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 66/2019
  66. Texto do artigo, página 3: de 5 de Julho
  67. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de emitir directivas relativas ao processo de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado, nos termos do artigo 8 do Decreto n.º 80/2018, de 21 de Dezembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 3, alínea e) (ii), do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, determino:
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  69. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  70. Texto do artigo, página 3: O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 80/2018, de 21 de Dezembro.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  72. Texto do artigo, página 3: (Provimento de lugar)
  73. Número ou marcador, página 3: 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
  74. Número ou marcador, página 3: 2. Não havendo funcionários na situação referida no número anterior, a instituição interessada deve solicitar, a entidade que superintende a área da função pública, a abertura de concurso interno no aparelho do Estado.
  75. Número ou marcador, página 3: 3. Prevalecendo a situação de inexistência de funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da função pública poderá autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos Órgãos Centrais e, nas Secretarias Provinciais e Distritais a nível dos Órgãos Locais do Estado.
  76. Número ou marcador, página 3: 4. Excepto para os profissionais de Saúde e Professores, a abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2018.
  77. Número ou marcador, página 3: 5. No processo de provimento resultante de situações referidas
  78. Texto do artigo, página 3: no número anterior, para cada 3 lugares vagos deve ocorrer 1 admissão.
  79. Número ou marcador, página 3: 6. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  81. Texto do artigo, página 3: (Abertura do concurso público de ingresso)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de abertura do concurso de ingresso deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Morte: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição; v. NUIT.
  84. Número ou marcador, página 3: b) Aposentação: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário; iv. NUIT.
  85. Número ou marcador, página 3: c) Exoneração: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário; iv. NUIT
  86. Número ou marcador, página 3: d) Demissão: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário; iv. NUIT.
  87. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão:
  88. Texto do artigo, página 3: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário; iv. NUIT.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  90. Texto do artigo, página 3: (Actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer os tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública e devem ocorrer em estrita observância dos requisitos constantes nos artigos 8, 9 e 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Os Ministérios e Secretarias Provinciais devem elaborar,
  93. Texto do artigo, página 3: no programa excel, analisar e enviar, em formato electrónico e físico, ao Ministério que superintende a área da Função Pública, quatro cópias das listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos com o respectivo impacto orçamental,
  94. Texto do artigo, página 4: de acordo com os mapas constantes no anexo I, para efeitos de verificação da conformidade.
  95. Número ou marcador, página 4: a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas, delegações ou representações a nível local que não se subordinam ao Governo Provincial ou Distrital.
  96. Número ou marcador, página 4: b) No caso dos órgãos de soberania, as listas devem conter informação desagregada das representações a nível local.
  97. Número ou marcador, página 4: c) No caso das Secretarias Provinciais, as listas devem conter informação desagregada das Direcções Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas de órgãos centrais.
  98. Número ou marcador, página 4: 3. Feita a verificação da conformidade, as listas são homologadas e enviadas aos respectivos sectores pelo Ministério que superintende a área da Função Pública, ao Tribunal Administrativo e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública para efeitos de controlo.
  99. Número ou marcador, página 4: 4. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser acompanhados por cópias da lista dos candidatos e da lista final dos candidatos aprovados.
  100. Número ou marcador, página 4: 5. As listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser enviados ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e Secretários Permanentes Provinciais.
  101. Número ou marcador, página 4: 6. Nas instituições que não ostentam as funções referidas
  102. Texto do artigo, página 4: no número 5 do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser enviadas pelos respectivos dirigentes.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  104. Texto do artigo, página 4: (Homologação das listas de funcionários para realização de actos administrativos)
  105. Número ou marcador, página 4: 1. A homologação das listas de funcionários para a realização de actos administrativos é feita mediante a apresentação da respectiva lista, acompanhada pelo Oficio que comunica o tecto emitido pela entidade que superintende a área da função pública.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. A Declaração de Cabimento Orçamental deve ser emitida
  107. Texto do artigo, página 4: e assinada pelo Director Nacional e Director Nacional Adjunto da Contabilidade Pública, a nível central, e pelo Director Provincial e Director Provincial Adjunto da Economia e Finanças, a nível local.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  109. Texto do artigo, página 4: (Prazo para os Actos administrativos)
  110. Texto do artigo, página 4: As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Outubro de 2019.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  112. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade disciplinar)
  113. Texto do artigo, página 4: O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  115. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  116. Texto do artigo, página 4: É revogado o Diploma Ministerial n.˚ 49/2018, de 23 de Maio e toda a legislação que contrarie o presente Diploma.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  118. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  119. Texto do artigo, página 4: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado aos 22 de Abril de 2019. — A Ministra, Carmelita
  120. Texto do artigo, página 4: Rita Namashulua.
  121. Número ou marcador, página 4: Anexo I.
  122. Texto do artigo, página 4: a) Promoção N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
  123. Texto do artigo, página 4: b) Progressão
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
  124. Texto do artigo, página 4: c) Mudanças de carreira
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
  125. Texto do artigo, página 4: N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoClasse e Escalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
  126. Texto do artigo, página 4: N.º de ordem Nome do funcionário Nível habilitacional adquirido Ano de conclusão Área de Formação Carreira Classe Escalão Carreira onde vai ser enquadrado Classe Escalão Impacto orçamental
    N.º de ordemNome do funcionárioNível habilitacional adquiridoAno de conclusãoÁrea de FormaçãoCarreiraClasseEscalãoCarreira onde vai ser enquadradoClasseEscalãoImpacto orçamental
  127. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  128. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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