Diploma Ministerial n.º 64/2019

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Diploma Ministerial n.º 64/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 64/2019
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário actualizar as taxas cobradas pela emissão do Bilhete de Identidade, previstas no Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro, os Ministros
Texto do artigo · p. 1 do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade são cobradas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 1 a) Para menores de 18 anos de idade …………... 85,00 MT;
Número ou marcador · p. 1 b) Para maiores de 18 anos de idade …………... 160,00 MT.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O valor da receita arrecadada com as taxas referidas no artigo anterior é canalizado pela Direcção Nacional de Identificação Civil à Direcção de Área Fiscal Competente até ao dia 10 de cada mês seguinte ao da cobrança, através de Guia Modelo B.
Texto do artigo · p. 1 Arti. 3. 1. O valor da receita arrecadada nos termos do presente Diploma Ministerial visa garantir o cumprimento das obrigações assumidas com a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade, sendo o remanescente repartido pelo Estado, de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 2. O remanescente do valor referido no número anterior tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para o melhoramento dos serviços de identificação civil;
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. É revogado o Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 24 de Maio de 2019. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário actualizar as taxas cobradas pela emissão do Bilhete de Identidade, previstas no Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro, os Ministros
  5. Texto do artigo, página 1: do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, determinam:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade são cobradas as seguintes taxas:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Para menores de 18 anos de idade …………... 85,00 MT;
  8. Número ou marcador, página 1: b) Para maiores de 18 anos de idade …………... 160,00 MT.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor da receita arrecadada com as taxas referidas no artigo anterior é canalizado pela Direcção Nacional de Identificação Civil à Direcção de Área Fiscal Competente até ao dia 10 de cada mês seguinte ao da cobrança, através de Guia Modelo B.
  10. Texto do artigo, página 1: Arti. 3. 1. O valor da receita arrecadada nos termos do presente Diploma Ministerial visa garantir o cumprimento das obrigações assumidas com a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade, sendo o remanescente repartido pelo Estado, de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. O remanescente do valor referido no número anterior tem o seguinte destino:
  12. Número ou marcador, página 1: a) 60% para o melhoramento dos serviços de identificação civil;
  13. Número ou marcador, página 1: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 5. É revogado o Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  17. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 24 de Maio de 2019. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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