Diploma Ministerial n.º 64/2019
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 64/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2019
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário actualizar as taxas cobradas pela emissão do Bilhete de Identidade, previstas no Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro, os Ministros
- Texto do artigo, página 1: do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade são cobradas as seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 1: a) Para menores de 18 anos de idade …………... 85,00 MT;
- Número ou marcador, página 1: b) Para maiores de 18 anos de idade …………... 160,00 MT.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor da receita arrecadada com as taxas referidas no artigo anterior é canalizado pela Direcção Nacional de Identificação Civil à Direcção de Área Fiscal Competente até ao dia 10 de cada mês seguinte ao da cobrança, através de Guia Modelo B.
- Texto do artigo, página 1: Arti. 3. 1. O valor da receita arrecadada nos termos do presente Diploma Ministerial visa garantir o cumprimento das obrigações assumidas com a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade, sendo o remanescente repartido pelo Estado, de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O remanescente do valor referido no número anterior tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) 60% para o melhoramento dos serviços de identificação civil;
- Número ou marcador, página 1: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. É revogado o Diploma Ministerial n.º 261/2010, de 24 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 1: em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 24 de Maio de 2019. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.