Diploma Ministerial n.º 261/2010

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Diploma Ministerial n.º 261/2010

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 261/2010
Texto do artigo · p. 3 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se rever a tabela que fixa as taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 33/2010, de 3 de Fevereiro, bem como o destino a dar aos valores arrecadados ao abrigo do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade Biométrico são cobradas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 3 a) Para menores de 18 anos de idade ................. 90,00MT;
Número ou marcador · p. 3 b) Para maiores de 18 anos de idade ................. 165,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O valor da receita referida no artigo anterior é entregue pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil à Recebedoria de Fazenda da respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia dez de cada mês seguinte ao da cobrança, através da guia modelo B.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3.— 1. A receita cobrada nos termos do presente Diploma Ministerial é repartida entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade.
Número ou marcador · p. 3 2. A parte da receita que cabe ao Estado tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 3 a) 60% consignados à Direcção Nacional de Identificação Civil para o melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Sempre que se mostrar necessário, os valores referidos no artigo 1 do presente Diploma, podem ser actualizados por Diploma Ministerial dos Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma
Texto do artigo · p. 3 são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. É revogado o Diploma Ministerial n.º 33/2010, de 3 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 261/2010
  3. Texto do artigo, página 3: de 24 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se rever a tabela que fixa as taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 33/2010, de 3 de Fevereiro, bem como o destino a dar aos valores arrecadados ao abrigo do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade Biométrico são cobradas as seguintes taxas:
  6. Número ou marcador, página 3: a) Para menores de 18 anos de idade ................. 90,00MT;
  7. Número ou marcador, página 3: b) Para maiores de 18 anos de idade ................. 165,00MT.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O valor da receita referida no artigo anterior é entregue pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil à Recebedoria de Fazenda da respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia dez de cada mês seguinte ao da cobrança, através da guia modelo B.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 3.— 1. A receita cobrada nos termos do presente Diploma Ministerial é repartida entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade.
  10. Número ou marcador, página 3: 2. A parte da receita que cabe ao Estado tem o seguinte destino:
  11. Número ou marcador, página 3: a) 60% consignados à Direcção Nacional de Identificação Civil para o melhoramento dos serviços;
  12. Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Sempre que se mostrar necessário, os valores referidos no artigo 1 do presente Diploma, podem ser actualizados por Diploma Ministerial dos Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma
  15. Texto do artigo, página 3: são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  16. Número ou marcador, página 3: Art. 6. É revogado o Diploma Ministerial n.º 33/2010, de 3 de Fevereiro.
  17. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  18. Texto do artigo, página 3: Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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