I SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 51/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 51
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 225/2010:
Parágrafo · p. 1 Cria a Delegação Provincial do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) na Zambézia, e aprova o Regulamento Interno das Delegações Provínciais do CEPAGRI.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 36/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 38/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 225/2010
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) foi criado pelo Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho, o qual aprovou igualmente o seu Estatuto Orgânico. O n.º 1 do artigo 3 do Estatuto Orgânico prevê a criação de Delegações a nível local.
Texto do artigo · p. 1 Pelo Diploma Ministerial n.º 250/2009, de 11 de Novembro, foram criadas as Delegações Provinciais do CEPAGRI em Nampula, Manica e Gaza, e foi aprovado o respectivo Regulamento Interno.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estender a cobertura do CEPAGRI a nível do País e adequar o Regulamento Interno das Delegações Proviciais, ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 3 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a Delegação Provincial do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) na Zambézia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 250/2009, de 11 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações
Texto do artigo · p. 1 Provinciais do CEPAGRI, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, em Maputo, 24 de Agosto de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno das Delegações do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 As Delegações Provinciais são extensões do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI), a quem se subordinam, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial, nos termos estabelecidos pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Estrutura
Texto do artigo · p. 1 As Delegações Provinciais do CEPAGRI têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 1 c) Repartição de Investimentos e Informação;
Número ou marcador · p. 1 d) Repartição de Agronegócios;
Número ou marcador · p. 1 e) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 1 a) Dirigir as actividades e o funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 1 b) Representar o CEPAGRI a nível local;
Número ou marcador · p. 1 c) Convocar e dirigir o Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 1 d) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividades e orçamento da Delegação, bem como dos relatórios trimestrais e anuais das actividades desenvolvidas e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar informação periódica ao Governo Provincial sobre as actividades desenvolvidas na província;
Número ou marcador · p. 2 f) Controlar e autorizar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionameno da Delegação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Colectivo Técnico
Texto do artigo · p. 2 O Colectivo Técnico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado e composto pelos Chefes das Repartições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Repartição de Investimentos e Informação
Texto do artigo · p. 2 Compete à Repartição de Investimentos e Informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar os investidores no processo de preparação e implementação dos projectos de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Dar parecer sobre as propostas de investimento de forma a avaliar a sua viabilidade técnica e económica, bem como o seu contributo sócio-económico;
Número ou marcador · p. 2 c) Identificar e divulgar as prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e agro- -industrial;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitorar a implementação dos projectos de investimento privado;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar estudos que apoiem as dinâmicas, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados, competitividade e investimento agrário e agro- -industrial;
Número ou marcador · p. 2 f) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho, de forma a permitir a generalização das melhores práticas no leque de produtos agrários estratégicos;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a coordenação nas cadeias de valor dos produtos agrários estratégicos;
Número ou marcador · p. 2 h) Recolher, sistematizar e divulgar a informação estatística relevante sobre o sector comercial agrário e agro-
Texto do artigo · p. 2 -industrial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Repartição de Agronegócios
Texto do artigo · p. 2 Compete à Repartição de Agronegócios:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e apoiar o funcionamento dos fóruns consultivos locais com o sector privado;
Número ou marcador · p. 2 b) Conceber e implementar programas e projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar e avaliar o impacto dos programas e serviços de apoio ao sector privado;
Número ou marcador · p. 2 d) Recolher, sistematizar e divulgar informação sobre programas e serviços locais de apoio ao sector privado;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o estabelecimento e capacitação de organizações colectivas de produtores;
Número ou marcador · p. 2 f) Identificar, sistematizar e divulgar fontes, facilidades e oportunidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e apoiar a realização de feiras e de outros eventos locais de agronegócios.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Repartição de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 2 Compete à Repartição de Administração e Finanças: a) Elaborar as propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a execução e o controlo do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar informação regular sobre a execução financeira do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a gestão de expediente, documentação e arquivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelar pelo património e manter o seu registo actualizado;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 g) Efectuar a compra de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Pessoal
Texto do artigo · p. 2 O pessoal das Delegações Provinciais rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Eatado e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 36/2010
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, criada pelo Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 8 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, é uma instituiçao pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. A ADNAP é um serviço público tutelado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A ADNAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A ADNAP prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na lei e regulamentos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias;
Número ou marcador · p. 3 f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 Constituem atribuições da ADNAP:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar na definição da Política Pesqueira e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A ADNAP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço de Gestão das Pescarias;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviço de Monitorização da Pesca;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços podem estruturar-se em Departamentos e estes em Repartições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 A ADNAP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, orientar e controlar a realização das actividades sob responsabilidade das unidades orgânicas da ADNAP;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder a distribuição dos limites do volume de captura e do esforço de pesca, e a respectiva distribuição;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar a emissão de licenças de pesca e os demais certificados que por lei ou acto lhe estejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os procedimentos técnicos relativos à monitorização e gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 3 e) Praticar actos relativos à gestão dos recursos humanos, incluindo o exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a implementação das acções relacionadas com acordos de pesca ou de contratos internacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a ADNAP dentro e fora do país, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas o regulamento interno do Conselho de Gestão das Pescarias;
Número ou marcador · p. 3 i) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 j) Submeter à aprovação o plano e orçamento anual e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar os relatórios de balanço e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor a criação de delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 3 m) Praticar outros actos que por lei ou delegação lhe sejam acometidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Serviço de Gestão das Pescarias)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Serviço de Gestão das Pescarias: a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor os limites de volume de captura e esforço de pesca e a respectiva distribuição;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as acções de coordenação interinstitucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar propostas de planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias e das actividades aquícolas;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente sobre os projectos de investimento de pesca de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações e dos seus equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão.
Número ou marcador · p. 4 2. O Serviço de Gestão das Pescarias é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 4 de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Serviço de Monitorização da Pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Serviço de Monitorização da Pesca:
Número ou marcador · p. 4 a) Monitorizar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou no alto mar, e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e controlo das actividades de pesca e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter operacional o sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro, bem como o processo conducente à certificação dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 4 i) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar e supervisionar, no âmbito das suas competências, as actividades das Delegações e das entidades distritais competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Recolher, analisar e divulgar a informação estatística de pesca.
Número ou marcador · p. 4 2. O Serviço de Monitorização da Pesca é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar os processos relativos à conta de gerência, submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar o grau de execução das despesas nos limites orçamentais;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar a elaboração dos relatórios periódicos da actividade financeira e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar a gestão dos bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar anualmente o inventario físico dos bens móveis e imóveis da instituição;
Número ou marcador · p. 4 i) Actualizar periodicamente o inventário físico dos bens móveis e imóveis e respectivo valor contabilístico;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a manutenção de bens.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento no domínio Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres, prestar informações e assessoria jurídica a todas unidades orgânicas da ADNAP;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na elaboração de anteprojectos de legislação pesqueira;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à estudos jurídicos tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à análise dos diversos instrumentos jurídicos internacionais das pescas e pronunciar-se sobre a pertinência da sua aceitação ou adopção;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter actualizada uma base de dados da legislação pesqueira nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar os processos de contencioso administrativo que envolvam a ADNAP;
Número ou marcador · p. 4 g) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 4 2. No domínio de Auditoria Interna, são funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar, de forma periódica e planificada, auditorias internas aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da ADNAP apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com outras Direcções;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da ADNAP;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver os sistemas informáticos necessários ao cumprimento das funções acometidas a ADNAP;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir, planificar e gerir os sistemas de informação e comunicações, acompanhando seu planeamento, desenvolvimento e implementação;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar acções de formação e de reciclagem periódica, de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Conceber, manter actualizado e em funcionamento o site da ADNAP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 5 Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir o quadro de pessoal e assegurar o processo de progressão e promoção nas carreiras;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o processo de avaliação de desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a elaboração do plano anual de formação, proceder à sua divulgação e controlar a sua execução e avaliação;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de formação e propor formas específicas de treino, formação e reciclagem dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 5 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico-
Texto do artigo · p. 5 -profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país, bem como das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 5 Na Administração Nacional das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho de Gestão das Pescarias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director- -Geral que tem por função:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e emitir recomendações sobre a definição e execução das políticas;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a proposta de plano anual de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar as propostas de planos de gestão e desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela implementação das decisões do Governo relacionadas com o desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar o balanço periódico das actividades;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao funcionamento da ADNAP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Conselho técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. Conselho técnico é o órgão consultivo do Director-Geral que tem por função:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da ADNAP;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades; c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico é composto por técnicos da ADNAP, podendo o Director-Geral convidar técnicos de outras instituições em função da agenda.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 6 quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Gestão das Pescarias)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Gestão das Pescarias é um órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades componentes do subsistema de gestão das pescarias, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliar a coordenação no âmbito do funcionamento e desenvolvimento do subsistema da gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão das pescarias.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Gestão das Pescarias é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. São membros do Conselho de Gestão das Pescarias os dirigentes das áreas de extensão pesqueira, gestão das pescarias, investigação pesqueira, controlo sanitário, aquacultura e portos de pesca.
Número ou marcador · p. 6 4. O funcionamento do Conselho de Gestão das Pescarias
Texto do artigo · p. 6 consta do respectivo regulamento interno aprovado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Gestão Administrativa e Financeira
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da ADNAP:
Número ou marcador · p. 6 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Os valores provenientes de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal da ADNAP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o Regulamento Interno da ADNAP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal da ADNAP, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 38/2010
Texto do artigo · p. 6 de 22 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 55/2000, de 7 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 55/2000, de 7 de Junho.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos 8 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério das Pescas é o órgão central do Estado que assiste o Governo na definição dos princípios, objectivos, políticas e planos de actividades no âmbito da gestão de recursos pesqueiros e aquícolas, da actividade e serviços a ela conexos e das infra-estruturas pesqueiras, assegurando a sua execução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério das Pescas prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a gestão responsável, a protecção e conservação dos recursos pesqueiros, dinamizando, entre outras, as formas de gestão participativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a protecção e conservação dos recursos marítimos e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o desenvolvimento da actividade pesqueira e operações conexas nas suas vertentes quantitativa e qualitativa;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e desenvolver nas águas jurisdicionais a produção pesqueira destinada ao abastecimento interno e à exportação;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a capacitação do sector com vista a contribuir para a melhoria da qualidade de vida das comunidades pesqueiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do Ministério das Pescas:
Número ou marcador · p. 7 1. No domínio da gestão dos recursos pesqueiros:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar e regulamentar a protecção, conservação e exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar, promover, desenvolver e assegurar a fiscalização e monitoria dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a aprovação de legislação específica sobre os recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 7 2. No domínio da actividade pesqueira e operações conexas:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover e desenvolver o aproveitamento de massas de água naturais e artificiais para a cultura e captura de espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o desenvolvimento da pesca de pequena escala com particular ênfase para a realização de acções de extensão pesqueira com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais de forma a melhorar as suas capacidades de produção e comercialização;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver as condições da pesca de subsistência na perspectiva do alívio da pobreza e auto-sustento das famílias;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar, promover, desenvolver e assegurar a fiscalização e monitoria da actividade pesqueira e operações conexas;
Número ou marcador · p. 7 e) Inspeccionar a garantia da qualidade dos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 7 3. No domínio do equipamento pesqueiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver e promover a gestão e exploração, das infra- -estruturas básicas e serviços de apoio, como o sejam os portos de pesca e os estaleiros navais;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e dinamizar a realização de empreendimentos multissectoriais no domínio do equipamento pesqueiro.
Número ou marcador · p. 7 4. No domínio da economia pesqueira:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar as estratégias e promover estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produtividade e eficiência do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e desenvolver esforços com vista a financiar os investimentos públicos e acções que visem o incremento e valorização da produção pesqueira nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar planos de desenvolvimento e promover o financiamento privado do sector pesqueiro.
Número ou marcador · p. 7 5. No domínio da investigação dos recursos pesqueiros:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover, coordenar e assegurar o desenvolvimento da investigação científica que abrange a prospecção, investigação, experimentação, monitoria e extensão, necessárias ao conhecimento e uma gestão responsável dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir planos e estratégias de investigação científiica dos recursos pesqueiros em geral abordando, entre outros, os recursos explorados acima da sua capacidade de regeneração, os sobreexplorados e os recursos pouco ou nada conhecidos, tendo em conta a política geral de investigação científica.
Número ou marcador · p. 7 6. No domínio dos recursos humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir planos e estratégias de desenvolvimento dos recursos humanos do sector pesqueiro, incluindo a sua sistematização;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a elaboração dos planos de formação das entidades de ensino e treinamento subordinadas ao Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar as estatísticas da força de trabalho e salários do Ministério das Pescas.
Número ou marcador · p. 7 7. No domínio da cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na definição e propor medidas tendentes à execução de políticas que envolvam o sector pesqueiro e os recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover os contactos e acordos de cooperação no âmbito das pescas;
Número ou marcador · p. 7 c) Incentivar políticas de cooperação económica, técnica e científica nos âmbitos internacional e regional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 7 Para a realização dos seus objectivos, o Ministério das Pescas estrutura-se de acordo com as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 7 a) Administração e gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 7 b) Aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 7 e) Investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 7 f) Extensão e fomento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 7 g) Tecnologias e equipamento pesqueiro.
Texto do artigo · p. 7 f)
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Sistema Órgânico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 7 1. O Ministério das Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca;
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro;
Número ou marcador · p. 7 f) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 7 g) Departamento de Administração e Finanças;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 51
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 225/2010:
  10. Parágrafo, página 1: Cria a Delegação Provincial do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) na Zambézia, e aprova o Regulamento Interno das Delegações Provínciais do CEPAGRI.
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 36/2010:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 38/2010:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 225/2010
  18. Texto do artigo, página 1: de 22 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: O Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) foi criado pelo Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho, o qual aprovou igualmente o seu Estatuto Orgânico. O n.º 1 do artigo 3 do Estatuto Orgânico prevê a criação de Delegações a nível local.
  20. Texto do artigo, página 1: Pelo Diploma Ministerial n.º 250/2009, de 11 de Novembro, foram criadas as Delegações Provinciais do CEPAGRI em Nampula, Manica e Gaza, e foi aprovado o respectivo Regulamento Interno.
  21. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estender a cobertura do CEPAGRI a nível do País e adequar o Regulamento Interno das Delegações Proviciais, ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 3 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) na Zambézia.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 250/2009, de 11 de Novembro.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações
  25. Texto do artigo, página 1: Provinciais do CEPAGRI, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 24 de Agosto de 2010.
  27. Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
  28. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno das Delegações do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI)
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  30. Texto do artigo, página 1: Natureza
  31. Texto do artigo, página 1: As Delegações Provinciais são extensões do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI), a quem se subordinam, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial, nos termos estabelecidos pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 1: Estrutura
  34. Texto do artigo, página 1: As Delegações Provinciais do CEPAGRI têm a seguinte estrutura:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Delegado Provincial;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Colectivo Técnico;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Repartição de Investimentos e Informação;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Repartição de Agronegócios;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Repartição de Administração e Finanças.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 1: Delegado Provincial
  42. Texto do artigo, página 1: Compete ao Delegado Provincial:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Dirigir as actividades e o funcionamento da Delegação;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Representar o CEPAGRI a nível local;
  45. Número ou marcador, página 1: c) Convocar e dirigir o Colectivo Técnico;
  46. Número ou marcador, página 1: d) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividades e orçamento da Delegação, bem como dos relatórios trimestrais e anuais das actividades desenvolvidas e de prestação de contas;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Prestar informação periódica ao Governo Provincial sobre as actividades desenvolvidas na província;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Controlar e autorizar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionameno da Delegação.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 2: Colectivo Técnico
  51. Texto do artigo, página 2: O Colectivo Técnico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado e composto pelos Chefes das Repartições.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: Repartição de Investimentos e Informação
  54. Texto do artigo, página 2: Compete à Repartição de Investimentos e Informação:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar os investidores no processo de preparação e implementação dos projectos de investimentos;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Dar parecer sobre as propostas de investimento de forma a avaliar a sua viabilidade técnica e económica, bem como o seu contributo sócio-económico;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Identificar e divulgar as prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e agro- -industrial;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Monitorar a implementação dos projectos de investimento privado;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Realizar estudos que apoiem as dinâmicas, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados, competitividade e investimento agrário e agro- -industrial;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho, de forma a permitir a generalização das melhores práticas no leque de produtos agrários estratégicos;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Promover a coordenação nas cadeias de valor dos produtos agrários estratégicos;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Recolher, sistematizar e divulgar a informação estatística relevante sobre o sector comercial agrário e agro-
  63. Texto do artigo, página 2: -industrial.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: Repartição de Agronegócios
  66. Texto do artigo, página 2: Compete à Repartição de Agronegócios:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Promover e apoiar o funcionamento dos fóruns consultivos locais com o sector privado;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Conceber e implementar programas e projectos de investimento;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar e avaliar o impacto dos programas e serviços de apoio ao sector privado;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Recolher, sistematizar e divulgar informação sobre programas e serviços locais de apoio ao sector privado;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Promover o estabelecimento e capacitação de organizações colectivas de produtores;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Identificar, sistematizar e divulgar fontes, facilidades e oportunidades de financiamento;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Promover e apoiar a realização de feiras e de outros eventos locais de agronegócios.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 2: Repartição de Administração e Finanças
  76. Texto do artigo, página 2: Compete à Repartição de Administração e Finanças: a) Elaborar as propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamento;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a execução e o controlo do orçamento;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Prestar informação regular sobre a execução financeira do orçamento;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão de expediente, documentação e arquivo;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelo património e manter o seu registo actualizado;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a gestão do pessoal;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Efectuar a compra de bens e serviços.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 2: Pessoal
  85. Texto do artigo, página 2: O pessoal das Delegações Provinciais rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Eatado e demais legislação aplicável.
  86. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  87. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 36/2010
  88. Texto do artigo, página 2: de 22 de Dezembro
  89. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, criada pelo Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  91. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  92. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  93. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 8 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo
  94. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas
  95. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  96. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  98. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, é uma instituiçao pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. A ADNAP é um serviço público tutelado pelo Ministro que
  101. Texto do artigo, página 2: superintende a área das pescas.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  103. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  104. Texto do artigo, página 2: A ADNAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  106. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  107. Texto do artigo, página 3: A ADNAP prossegue os seguintes objectivos:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na lei e regulamentos pesqueiros;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  115. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  116. Texto do artigo, página 3: Constituem atribuições da ADNAP:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Participar na definição da Política Pesqueira e garantir a sua execução;
  125. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  127. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  129. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. A ADNAP tem a seguinte estrutura:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Gestão das Pescarias;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Serviço de Monitorização da Pesca;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Departamento Jurídico;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Planificação;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Recursos Humanos.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços podem estruturar-se em Departamentos e estes em Repartições.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  141. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  142. Texto do artigo, página 3: A ADNAP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  144. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  145. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, orientar e controlar a realização das actividades sob responsabilidade das unidades orgânicas da ADNAP;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Proceder a distribuição dos limites do volume de captura e do esforço de pesca, e a respectiva distribuição;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar a emissão de licenças de pesca e os demais certificados que por lei ou acto lhe estejam atribuídos;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os procedimentos técnicos relativos à monitorização e gestão das pescarias;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Praticar actos relativos à gestão dos recursos humanos, incluindo o exercício do poder disciplinar;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a implementação das acções relacionadas com acordos de pesca ou de contratos internacionais;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Representar a ADNAP dentro e fora do país, em juízo e fora dele;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas o regulamento interno do Conselho de Gestão das Pescarias;
  154. Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins nacionais e estrangeiras;
  155. Número ou marcador, página 3: j) Submeter à aprovação o plano e orçamento anual e assegurar a sua correcta execução;
  156. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar os relatórios de balanço e de prestação de contas;
  157. Número ou marcador, página 3: l) Propor a criação de delegações ou outras formas de representação;
  158. Número ou marcador, página 3: m) Praticar outros actos que por lei ou delegação lhe sejam acometidos.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  160. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas.
  165. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  166. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  168. Texto do artigo, página 3: (Serviço de Gestão das Pescarias)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Serviço de Gestão das Pescarias: a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Propor os limites de volume de captura e esforço de pesca e a respectiva distribuição;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Executar as acções de coordenação interinstitucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar propostas de planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias e das actividades aquícolas;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente sobre os projectos de investimento de pesca de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações e dos seus equipamentos;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço de Gestão das Pescarias é dirigido por um Director
  177. Texto do artigo, página 4: de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  179. Texto do artigo, página 4: (Serviço de Monitorização da Pesca)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Serviço de Monitorização da Pesca:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Monitorizar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou no alto mar, e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e controlo das actividades de pesca e garantir a sua implementação;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
  188. Número ou marcador, página 4: h) Manter operacional o sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro, bem como o processo conducente à certificação dos produtos da pesca;
  189. Número ou marcador, página 4: i) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca;
  190. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar e supervisionar, no âmbito das suas competências, as actividades das Delegações e das entidades distritais competentes;
  191. Número ou marcador, página 4: k) Recolher, analisar e divulgar a informação estatística de pesca.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço de Monitorização da Pesca é dirigido por um
  193. Texto do artigo, página 4: Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  195. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar os processos relativos à conta de gerência, submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar o grau de execução das despesas nos limites orçamentais;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Preparar a elaboração dos relatórios periódicos da actividade financeira e de prestação de contas;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a gestão dos bens patrimoniais da instituição;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  204. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar anualmente o inventario físico dos bens móveis e imóveis da instituição;
  205. Número ou marcador, página 4: i) Actualizar periodicamente o inventário físico dos bens móveis e imóveis e respectivo valor contabilístico;
  206. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a manutenção de bens.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  208. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  210. Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento no domínio Jurídico:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres, prestar informações e assessoria jurídica a todas unidades orgânicas da ADNAP;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Participar na elaboração de anteprojectos de legislação pesqueira;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à estudos jurídicos tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à análise dos diversos instrumentos jurídicos internacionais das pescas e pronunciar-se sobre a pertinência da sua aceitação ou adopção;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Manter actualizada uma base de dados da legislação pesqueira nacional e internacional;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar os processos de contencioso administrativo que envolvam a ADNAP;
  218. Número ou marcador, página 4: g) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. No domínio de Auditoria Interna, são funções do Departamento Jurídico:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Realizar, de forma periódica e planificada, auditorias internas aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da ADNAP apresentando os respectivos relatórios;
  222. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas.
  223. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  224. Texto do artigo, página 4: Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  226. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação
  228. Número ou marcador, página 5: a) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com outras Direcções;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da ADNAP;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de
  234. Texto do artigo, página 5: Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  236. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver os sistemas informáticos necessários ao cumprimento das funções acometidas a ADNAP;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Definir, planificar e gerir os sistemas de informação e comunicações, acompanhando seu planeamento, desenvolvimento e implementação;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Realizar acções de formação e de reciclagem periódica, de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Conceber, manter actualizado e em funcionamento o site da ADNAP.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
  245. Texto do artigo, página 5: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  247. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Recursos Humanos)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Gerir o quadro de pessoal e assegurar o processo de progressão e promoção nas carreiras;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o processo de avaliação de desempenho do pessoal;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a elaboração do plano anual de formação, proceder à sua divulgação e controlar a sua execução e avaliação;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de formação e propor formas específicas de treino, formação e reciclagem dos funcionários;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  255. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  256. Número ou marcador, página 5: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  257. Número ou marcador, página 5: l) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  258. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico-
  259. Texto do artigo, página 5: -profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país, bem como das instituições tuteladas e subordinadas.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  261. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  262. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  264. Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
  265. Texto do artigo, página 5: Na Administração Nacional das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Direcção;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Conselho de Gestão das Pescarias.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  270. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  271. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director- -Geral que tem por função:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e emitir recomendações sobre a definição e execução das políticas;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a proposta de plano anual de actividades e orçamento;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Analisar as propostas de planos de gestão e desenvolvimento das pescarias;
  275. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela implementação das decisões do Governo relacionadas com o desenvolvimento das pescarias;
  276. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar o balanço periódico das actividades;
  277. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao funcionamento da ADNAP.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral.
  279. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  283. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais;
  284. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição de Recursos Humanos.
  285. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
  286. Texto do artigo, página 5: mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
  287. Texto do artigo, página 5: -Geral.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  289. Texto do artigo, página 5: (Conselho técnico)
  290. Número ou marcador, página 5: 1. Conselho técnico é o órgão consultivo do Director-Geral que tem por função:
  291. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da ADNAP;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Definir estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades; c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico é composto por técnicos da ADNAP, podendo o Director-Geral convidar técnicos de outras instituições em função da agenda.
  295. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze em
  296. Texto do artigo, página 6: quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  298. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Gestão das Pescarias)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Gestão das Pescarias é um órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades componentes do subsistema de gestão das pescarias, competindo-lhe nomeadamente:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Avaliar a coordenação no âmbito do funcionamento e desenvolvimento do subsistema da gestão das pescarias;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão das pescarias.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Gestão das Pescarias é presidido pelo Director-Geral.
  303. Número ou marcador, página 6: 3. São membros do Conselho de Gestão das Pescarias os dirigentes das áreas de extensão pesqueira, gestão das pescarias, investigação pesqueira, controlo sanitário, aquacultura e portos de pesca.
  304. Número ou marcador, página 6: 4. O funcionamento do Conselho de Gestão das Pescarias
  305. Texto do artigo, página 6: consta do respectivo regulamento interno aprovado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  307. Texto do artigo, página 6: Gestão Administrativa e Financeira
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  309. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  310. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da ADNAP:
  311. Número ou marcador, página 6: a) As dotações do orçamento do Estado;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Os valores provenientes de serviços prestados;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
  314. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  315. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  317. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  318. Texto do artigo, página 6: O pessoal da ADNAP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  320. Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
  321. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o Regulamento Interno da ADNAP.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  323. Texto do artigo, página 6: (Quadro de pessoal)
  324. Texto do artigo, página 6: Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal da ADNAP, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  325. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 38/2010
  326. Texto do artigo, página 6: de 22 de Dezembro
  327. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 55/2000, de 7 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  328. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  329. Número ou marcador, página 6: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 55/2000, de 7 de Junho.
  330. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  331. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  332. Texto do artigo, página 6: Pública, aos 8 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  333. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas
  334. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  335. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  337. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  338. Texto do artigo, página 6: O Ministério das Pescas é o órgão central do Estado que assiste o Governo na definição dos princípios, objectivos, políticas e planos de actividades no âmbito da gestão de recursos pesqueiros e aquícolas, da actividade e serviços a ela conexos e das infra-estruturas pesqueiras, assegurando a sua execução.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  340. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  341. Texto do artigo, página 6: O Ministério das Pescas prossegue os seguintes objectivos:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a gestão responsável, a protecção e conservação dos recursos pesqueiros, dinamizando, entre outras, as formas de gestão participativa;
  343. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a protecção e conservação dos recursos marítimos e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
  344. Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento da actividade pesqueira e operações conexas nas suas vertentes quantitativa e qualitativa;
  345. Número ou marcador, página 6: d) Promover e desenvolver nas águas jurisdicionais a produção pesqueira destinada ao abastecimento interno e à exportação;
  346. Número ou marcador, página 6: e) Promover a capacitação do sector com vista a contribuir para a melhoria da qualidade de vida das comunidades pesqueiras.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  348. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  349. Texto do artigo, página 7: Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do Ministério das Pescas:
  350. Número ou marcador, página 7: 1. No domínio da gestão dos recursos pesqueiros:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar e regulamentar a protecção, conservação e exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar, promover, desenvolver e assegurar a fiscalização e monitoria dos recursos pesqueiros;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Promover a aprovação de legislação específica sobre os recursos pesqueiros.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. No domínio da actividade pesqueira e operações conexas:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Promover e desenvolver o aproveitamento de massas de água naturais e artificiais para a cultura e captura de espécies aquáticas;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Promover o desenvolvimento da pesca de pequena escala com particular ênfase para a realização de acções de extensão pesqueira com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais de forma a melhorar as suas capacidades de produção e comercialização;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver as condições da pesca de subsistência na perspectiva do alívio da pobreza e auto-sustento das famílias;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar, promover, desenvolver e assegurar a fiscalização e monitoria da actividade pesqueira e operações conexas;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Inspeccionar a garantia da qualidade dos produtos da pesca.
  360. Número ou marcador, página 7: 3. No domínio do equipamento pesqueiro:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver e promover a gestão e exploração, das infra- -estruturas básicas e serviços de apoio, como o sejam os portos de pesca e os estaleiros navais;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Promover e dinamizar a realização de empreendimentos multissectoriais no domínio do equipamento pesqueiro.
  363. Número ou marcador, página 7: 4. No domínio da economia pesqueira:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar as estratégias e promover estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produtividade e eficiência do sector pesqueiro;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Promover e desenvolver esforços com vista a financiar os investimentos públicos e acções que visem o incremento e valorização da produção pesqueira nacional;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar planos de desenvolvimento e promover o financiamento privado do sector pesqueiro.
  367. Número ou marcador, página 7: 5. No domínio da investigação dos recursos pesqueiros:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Promover, coordenar e assegurar o desenvolvimento da investigação científica que abrange a prospecção, investigação, experimentação, monitoria e extensão, necessárias ao conhecimento e uma gestão responsável dos recursos pesqueiros;
  369. Número ou marcador, página 7: b) Definir planos e estratégias de investigação científiica dos recursos pesqueiros em geral abordando, entre outros, os recursos explorados acima da sua capacidade de regeneração, os sobreexplorados e os recursos pouco ou nada conhecidos, tendo em conta a política geral de investigação científica.
  370. Número ou marcador, página 7: 6. No domínio dos recursos humanos:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Definir planos e estratégias de desenvolvimento dos recursos humanos do sector pesqueiro, incluindo a sua sistematização;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a elaboração dos planos de formação das entidades de ensino e treinamento subordinadas ao Ministério das Pescas;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar as estatísticas da força de trabalho e salários do Ministério das Pescas.
  374. Número ou marcador, página 7: 7. No domínio da cooperação:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Participar na definição e propor medidas tendentes à execução de políticas que envolvam o sector pesqueiro e os recursos pesqueiros;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Promover os contactos e acordos de cooperação no âmbito das pescas;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Incentivar políticas de cooperação económica, técnica e científica nos âmbitos internacional e regional.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  379. Texto do artigo, página 7: (Áreas de actividade)
  380. Texto do artigo, página 7: Para a realização dos seus objectivos, o Ministério das Pescas estrutura-se de acordo com as seguintes áreas:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Administração e gestão das pescarias;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Aquacultura;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Fiscalização da pesca;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Inspecção do pescado;
  385. Número ou marcador, página 7: e) Investigação pesqueira;
  386. Número ou marcador, página 7: f) Extensão e fomento pesqueiro;
  387. Número ou marcador, página 7: g) Tecnologias e equipamento pesqueiro.
  388. Texto do artigo, página 7: f)
  389. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  390. Texto do artigo, página 7: Sistema Órgânico
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  392. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  393. Número ou marcador, página 7: 1. O Ministério das Pescas tem a seguinte estrutura:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Inspecção-Geral;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras;
  396. Número ou marcador, página 7: c) Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca;
  397. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Recursos Humanos;
  398. Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro;
  399. Número ou marcador, página 7: f) Departamento de Cooperação;
  400. Número ou marcador, página 7: g) Departamento de Administração e Finanças;
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