Resolução n.º 36/2010

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Resolução n.º 36/2010

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Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 36/2010
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, criada pelo Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 8 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, é uma instituiçao pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. A ADNAP é um serviço público tutelado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A ADNAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A ADNAP prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na lei e regulamentos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias;
Número ou marcador · p. 3 f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 Constituem atribuições da ADNAP:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar na definição da Política Pesqueira e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A ADNAP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço de Gestão das Pescarias;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviço de Monitorização da Pesca;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços podem estruturar-se em Departamentos e estes em Repartições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 A ADNAP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, orientar e controlar a realização das actividades sob responsabilidade das unidades orgânicas da ADNAP;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder a distribuição dos limites do volume de captura e do esforço de pesca, e a respectiva distribuição;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar a emissão de licenças de pesca e os demais certificados que por lei ou acto lhe estejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os procedimentos técnicos relativos à monitorização e gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 3 e) Praticar actos relativos à gestão dos recursos humanos, incluindo o exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a implementação das acções relacionadas com acordos de pesca ou de contratos internacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a ADNAP dentro e fora do país, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas o regulamento interno do Conselho de Gestão das Pescarias;
Número ou marcador · p. 3 i) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 j) Submeter à aprovação o plano e orçamento anual e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar os relatórios de balanço e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor a criação de delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 3 m) Praticar outros actos que por lei ou delegação lhe sejam acometidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Serviço de Gestão das Pescarias)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Serviço de Gestão das Pescarias: a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor os limites de volume de captura e esforço de pesca e a respectiva distribuição;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as acções de coordenação interinstitucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar propostas de planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias e das actividades aquícolas;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente sobre os projectos de investimento de pesca de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações e dos seus equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão.
Número ou marcador · p. 4 2. O Serviço de Gestão das Pescarias é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 4 de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Serviço de Monitorização da Pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Serviço de Monitorização da Pesca:
Número ou marcador · p. 4 a) Monitorizar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou no alto mar, e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e controlo das actividades de pesca e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter operacional o sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro, bem como o processo conducente à certificação dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 4 i) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar e supervisionar, no âmbito das suas competências, as actividades das Delegações e das entidades distritais competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Recolher, analisar e divulgar a informação estatística de pesca.
Número ou marcador · p. 4 2. O Serviço de Monitorização da Pesca é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar os processos relativos à conta de gerência, submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar o grau de execução das despesas nos limites orçamentais;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar a elaboração dos relatórios periódicos da actividade financeira e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar a gestão dos bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar anualmente o inventario físico dos bens móveis e imóveis da instituição;
Número ou marcador · p. 4 i) Actualizar periodicamente o inventário físico dos bens móveis e imóveis e respectivo valor contabilístico;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a manutenção de bens.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento no domínio Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres, prestar informações e assessoria jurídica a todas unidades orgânicas da ADNAP;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na elaboração de anteprojectos de legislação pesqueira;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à estudos jurídicos tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à análise dos diversos instrumentos jurídicos internacionais das pescas e pronunciar-se sobre a pertinência da sua aceitação ou adopção;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter actualizada uma base de dados da legislação pesqueira nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar os processos de contencioso administrativo que envolvam a ADNAP;
Número ou marcador · p. 4 g) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 4 2. No domínio de Auditoria Interna, são funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar, de forma periódica e planificada, auditorias internas aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da ADNAP apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com outras Direcções;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da ADNAP;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver os sistemas informáticos necessários ao cumprimento das funções acometidas a ADNAP;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir, planificar e gerir os sistemas de informação e comunicações, acompanhando seu planeamento, desenvolvimento e implementação;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar acções de formação e de reciclagem periódica, de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Conceber, manter actualizado e em funcionamento o site da ADNAP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 5 Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir o quadro de pessoal e assegurar o processo de progressão e promoção nas carreiras;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o processo de avaliação de desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a elaboração do plano anual de formação, proceder à sua divulgação e controlar a sua execução e avaliação;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de formação e propor formas específicas de treino, formação e reciclagem dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 5 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico-
Texto do artigo · p. 5 -profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país, bem como das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 5 Na Administração Nacional das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho de Gestão das Pescarias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director- -Geral que tem por função:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e emitir recomendações sobre a definição e execução das políticas;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a proposta de plano anual de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar as propostas de planos de gestão e desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela implementação das decisões do Governo relacionadas com o desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar o balanço periódico das actividades;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao funcionamento da ADNAP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Conselho técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. Conselho técnico é o órgão consultivo do Director-Geral que tem por função:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da ADNAP;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades; c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico é composto por técnicos da ADNAP, podendo o Director-Geral convidar técnicos de outras instituições em função da agenda.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 6 quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Gestão das Pescarias)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Gestão das Pescarias é um órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades componentes do subsistema de gestão das pescarias, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliar a coordenação no âmbito do funcionamento e desenvolvimento do subsistema da gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão das pescarias.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Gestão das Pescarias é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. São membros do Conselho de Gestão das Pescarias os dirigentes das áreas de extensão pesqueira, gestão das pescarias, investigação pesqueira, controlo sanitário, aquacultura e portos de pesca.
Número ou marcador · p. 6 4. O funcionamento do Conselho de Gestão das Pescarias
Texto do artigo · p. 6 consta do respectivo regulamento interno aprovado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Gestão Administrativa e Financeira
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da ADNAP:
Número ou marcador · p. 6 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Os valores provenientes de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal da ADNAP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o Regulamento Interno da ADNAP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal da ADNAP, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 36/2010
  3. Texto do artigo, página 2: de 22 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, criada pelo Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  8. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 8 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo
  9. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  14. Número ou marcador, página 2: 1. A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, é uma instituiçao pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  15. Número ou marcador, página 2: 2. A ADNAP é um serviço público tutelado pelo Ministro que
  16. Texto do artigo, página 2: superintende a área das pescas.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  19. Texto do artigo, página 2: A ADNAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  22. Texto do artigo, página 3: A ADNAP prossegue os seguintes objectivos:
  23. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na lei e regulamentos pesqueiros;
  24. Número ou marcador, página 3: b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais;
  25. Número ou marcador, página 3: c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias;
  26. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
  27. Número ou marcador, página 3: e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias;
  28. Número ou marcador, página 3: f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  31. Texto do artigo, página 3: Constituem atribuições da ADNAP:
  32. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas;
  33. Número ou marcador, página 3: b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira;
  34. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes;
  35. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
  36. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento;
  37. Número ou marcador, página 3: f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais;
  38. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca;
  39. Número ou marcador, página 3: h) Participar na definição da Política Pesqueira e garantir a sua execução;
  40. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca.
  41. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  45. Número ou marcador, página 3: 1. A ADNAP tem a seguinte estrutura:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Gestão das Pescarias;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Serviço de Monitorização da Pesca;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
  50. Número ou marcador, página 3: e) Departamento Jurídico;
  51. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  52. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Planificação;
  53. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Recursos Humanos.
  54. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços podem estruturar-se em Departamentos e estes em Repartições.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  57. Texto do artigo, página 3: A ADNAP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  60. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, orientar e controlar a realização das actividades sob responsabilidade das unidades orgânicas da ADNAP;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Proceder a distribuição dos limites do volume de captura e do esforço de pesca, e a respectiva distribuição;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar a emissão de licenças de pesca e os demais certificados que por lei ou acto lhe estejam atribuídos;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os procedimentos técnicos relativos à monitorização e gestão das pescarias;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Praticar actos relativos à gestão dos recursos humanos, incluindo o exercício do poder disciplinar;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a implementação das acções relacionadas com acordos de pesca ou de contratos internacionais;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Representar a ADNAP dentro e fora do país, em juízo e fora dele;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas o regulamento interno do Conselho de Gestão das Pescarias;
  69. Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins nacionais e estrangeiras;
  70. Número ou marcador, página 3: j) Submeter à aprovação o plano e orçamento anual e assegurar a sua correcta execução;
  71. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar os relatórios de balanço e de prestação de contas;
  72. Número ou marcador, página 3: l) Propor a criação de delegações ou outras formas de representação;
  73. Número ou marcador, página 3: m) Praticar outros actos que por lei ou delegação lhe sejam acometidos.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  75. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  76. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  81. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  83. Texto do artigo, página 3: (Serviço de Gestão das Pescarias)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Serviço de Gestão das Pescarias: a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
  85. Número ou marcador, página 4: b) Propor os limites de volume de captura e esforço de pesca e a respectiva distribuição;
  86. Número ou marcador, página 4: c) Executar as acções de coordenação interinstitucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
  87. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa;
  88. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar propostas de planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias e das actividades aquícolas;
  89. Número ou marcador, página 4: f) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente sobre os projectos de investimento de pesca de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações e dos seus equipamentos;
  90. Número ou marcador, página 4: g) Propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão.
  91. Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço de Gestão das Pescarias é dirigido por um Director
  92. Texto do artigo, página 4: de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  94. Texto do artigo, página 4: (Serviço de Monitorização da Pesca)
  95. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Serviço de Monitorização da Pesca:
  96. Número ou marcador, página 4: a) Monitorizar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores;
  97. Número ou marcador, página 4: b) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
  98. Número ou marcador, página 4: c) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou no alto mar, e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
  99. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e controlo das actividades de pesca e garantir a sua implementação;
  100. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
  101. Número ou marcador, página 4: f) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
  102. Número ou marcador, página 4: g) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
  103. Número ou marcador, página 4: h) Manter operacional o sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro, bem como o processo conducente à certificação dos produtos da pesca;
  104. Número ou marcador, página 4: i) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca;
  105. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar e supervisionar, no âmbito das suas competências, as actividades das Delegações e das entidades distritais competentes;
  106. Número ou marcador, página 4: k) Recolher, analisar e divulgar a informação estatística de pesca.
  107. Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço de Monitorização da Pesca é dirigido por um
  108. Texto do artigo, página 4: Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  110. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  111. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar os processos relativos à conta de gerência, submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar o grau de execução das despesas nos limites orçamentais;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Preparar a elaboração dos relatórios periódicos da actividade financeira e de prestação de contas;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a gestão dos bens patrimoniais da instituição;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  119. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar anualmente o inventario físico dos bens móveis e imóveis da instituição;
  120. Número ou marcador, página 4: i) Actualizar periodicamente o inventário físico dos bens móveis e imóveis e respectivo valor contabilístico;
  121. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a manutenção de bens.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  123. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  125. Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
  126. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento no domínio Jurídico:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres, prestar informações e assessoria jurídica a todas unidades orgânicas da ADNAP;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Participar na elaboração de anteprojectos de legislação pesqueira;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à estudos jurídicos tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à análise dos diversos instrumentos jurídicos internacionais das pescas e pronunciar-se sobre a pertinência da sua aceitação ou adopção;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Manter actualizada uma base de dados da legislação pesqueira nacional e internacional;
  132. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar os processos de contencioso administrativo que envolvam a ADNAP;
  133. Número ou marcador, página 4: g) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. No domínio de Auditoria Interna, são funções do Departamento Jurídico:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Realizar, de forma periódica e planificada, auditorias internas aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da ADNAP apresentando os respectivos relatórios;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  139. Texto do artigo, página 4: Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  141. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação)
  142. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação
  143. Número ou marcador, página 5: a) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com outras Direcções;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca;
  145. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
  146. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da ADNAP;
  147. Número ou marcador, página 5: e) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação.
  148. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de
  149. Texto do artigo, página 5: Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  151. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  152. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  153. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver os sistemas informáticos necessários ao cumprimento das funções acometidas a ADNAP;
  154. Número ou marcador, página 5: b) Definir, planificar e gerir os sistemas de informação e comunicações, acompanhando seu planeamento, desenvolvimento e implementação;
  155. Número ou marcador, página 5: c) Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;
  156. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
  157. Número ou marcador, página 5: e) Realizar acções de formação e de reciclagem periódica, de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis;
  158. Número ou marcador, página 5: f) Conceber, manter actualizado e em funcionamento o site da ADNAP.
  159. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
  160. Texto do artigo, página 5: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  162. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Recursos Humanos)
  163. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Gerir o quadro de pessoal e assegurar o processo de progressão e promoção nas carreiras;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  166. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o processo de avaliação de desempenho do pessoal;
  167. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a elaboração do plano anual de formação, proceder à sua divulgação e controlar a sua execução e avaliação;
  168. Número ou marcador, página 5: e) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de formação e propor formas específicas de treino, formação e reciclagem dos funcionários;
  169. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  170. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  171. Número ou marcador, página 5: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  172. Número ou marcador, página 5: l) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  173. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico-
  174. Texto do artigo, página 5: -profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país, bem como das instituições tuteladas e subordinadas.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  176. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  177. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  179. Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
  180. Texto do artigo, página 5: Na Administração Nacional das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Direcção;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Conselho de Gestão das Pescarias.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  185. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director- -Geral que tem por função:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e emitir recomendações sobre a definição e execução das políticas;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a proposta de plano anual de actividades e orçamento;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Analisar as propostas de planos de gestão e desenvolvimento das pescarias;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela implementação das decisões do Governo relacionadas com o desenvolvimento das pescarias;
  191. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar o balanço periódico das actividades;
  192. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao funcionamento da ADNAP.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral.
  194. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição de Recursos Humanos.
  200. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por
  201. Texto do artigo, página 5: mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
  202. Texto do artigo, página 5: -Geral.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  204. Texto do artigo, página 5: (Conselho técnico)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. Conselho técnico é o órgão consultivo do Director-Geral que tem por função:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da ADNAP;
  207. Número ou marcador, página 6: b) Definir estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades; c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
  208. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral.
  209. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico é composto por técnicos da ADNAP, podendo o Director-Geral convidar técnicos de outras instituições em função da agenda.
  210. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze em
  211. Texto do artigo, página 6: quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  213. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Gestão das Pescarias)
  214. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Gestão das Pescarias é um órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades componentes do subsistema de gestão das pescarias, competindo-lhe nomeadamente:
  215. Número ou marcador, página 6: a) Avaliar a coordenação no âmbito do funcionamento e desenvolvimento do subsistema da gestão das pescarias;
  216. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão das pescarias.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Gestão das Pescarias é presidido pelo Director-Geral.
  218. Número ou marcador, página 6: 3. São membros do Conselho de Gestão das Pescarias os dirigentes das áreas de extensão pesqueira, gestão das pescarias, investigação pesqueira, controlo sanitário, aquacultura e portos de pesca.
  219. Número ou marcador, página 6: 4. O funcionamento do Conselho de Gestão das Pescarias
  220. Texto do artigo, página 6: consta do respectivo regulamento interno aprovado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  221. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  222. Texto do artigo, página 6: Gestão Administrativa e Financeira
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  224. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  225. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da ADNAP:
  226. Número ou marcador, página 6: a) As dotações do orçamento do Estado;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Os valores provenientes de serviços prestados;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
  229. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  230. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  232. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  233. Texto do artigo, página 6: O pessoal da ADNAP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  235. Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
  236. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o Regulamento Interno da ADNAP.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  238. Texto do artigo, página 6: (Quadro de pessoal)
  239. Texto do artigo, página 6: Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal da ADNAP, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
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