I SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 51/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 51
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 ˜
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 61/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova os mecanismos de determinação e correcção do valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território das autarquias e sujeitos ao Imposto Predial Autárquico.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 61/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os mecanismos de determinação e correcção do valor patrimonial, em sede do Imposto Predial Autárquico, dos prédios urbanos situados no território das autarquias, o Conselho de Ministros, no uso da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 84 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 São aprovados os mecanismos de determinação e correcção do valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território das autarquias e sujeitos ao Imposto Predial Autárquico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Valor patrimonial
Número ou marcador · p. 1 1. O valor patrimonial constante do cadastro fiscal constitui a base de tributação dos prédios urbanos sujeitos ao Imposto Predial Autárquico, devendo ser determinado de acordo com as normas do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. A declaração do valor patrimonial é feita pelo proprietário do prédio urbano em formulário próprio, aprovado pelo Conselho da autarquia local.
Número ou marcador · p. 1 3. A aceitação do valor declarado, nos termos do número anterior, fica sujeita à correcção, por comparação com o valor calculado com base na fórmula constante do n.º 1 do artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 4. O valor patrimonial é o determinado pelo Conselho da autarquia local, com base no artigo 4 do presente Decreto, nos casos em que não há declaração do proprietário.
Número ou marcador · p. 1 5. As correcções efectuadas ao valor patrimonial devem ser
Texto do artigo · p. 1 notificadas ao proprietário do prédio urbano.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Reavaliação do valor patrimonial
Número ou marcador · p. 1 1. O valor patrimonial do prédio urbano está sujeito à reavaliação periódica pelo Conselho da autarquia local.
Número ou marcador · p. 1 2. O resultado da reavaliação efectuada nos termos do número
Texto do artigo · p. 1 anterior deve ser notificado ao proprietário do prédio urbano.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Determinação do valor patrimonial
Número ou marcador · p. 1 1. A determinação do valor patrimonial é feita com base na seguinte fórmula: Vp= (Ae x P x Fa + 0.05 x Al x P) x Fl Onde: Vp – Valor patrimonial do prédio urbano; Ae – Área edificada do prédio urbano; P – Preço médio de construção por metro quadrado; Fa – Factor de antiguidade do prédio urbano, definido na Tabela I do n.º 3 do presente artigo; Fl – Factor de localização do prédio urbano, definido nos parâmetros da Tabela II do n.º 4 do presente artigo; Al – Área do terreno que serve de logradouro ao prédio urbano.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número
Texto do artigo · p. 1 anterior:
Número ou marcador · p. 1 a) A área edificada do prédio urbano é a superfície total do edifício ou da fracção, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo as dependências;
Parágrafo · p. 2 328 — (40) I SÉRIE — NúmERo 51
Número ou marcador · p. 2 b) O preço médio por metro quadrado de construção compreende os encargos directos suportados na construção do edifício.
Número ou marcador · p. 2 3. O preço médio por metro quadrado de construção, referido na alínea b) do número anterior, é estabelecido oficialmente pelo Ministério que superintende a área de Obras Públicas, podendo, na sua ausência, o Conselho da autarquia local recorrer ao preço médio do mercado.
Idade do prédio urbanoPrédios destinados à habitaçãoPrédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins
Menos de 5 anosIsento1
5 a 10 anos10,95
11 a 15 anos0,950,90
16 a 20 anos0,900,85
21 a 30 anos0,850,80
31 a 40 anos0,750,75
41 a 50 anos0,650,70
Mais de 50 anos0,550,65
Número ou marcador · p. 2 4. O factor de antiguidade do prédio é determinado com base na tabela seguinte: Tabela I – Factor de Antiguidade Idade do prédio urbano Prédios destinados à habitação Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins Menos de 5 anos Isento 1 5 a 10 anos 1 0,95 11 a 15 anos 0,95 0,90 16 a 20 anos 0,90 0,85 21 a 30 anos 0,85 0,80 31 a 40 anos 0,75 0,75 41 a 50 anos 0,65 0,70 Mais de 50 anos 0,55 0,65
Idade do prédio urbanoPrédios destinados à habitaçãoPrédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins
Menos de 5 anosIsento1
5 a 10 anos10,95
11 a 15 anos0,950,90
16 a 20 anos0,900,85
21 a 30 anos0,850,80
31 a 40 anos0,750,75
41 a 50 anos0,650,70
Mais de 50 anos0,550,65
Número ou marcador · p. 2 5. O factor de localização do prédio urbano é definido pelo Conselho da autarquia local, em conformidade com o valor urbanístico de cada zona, dentro dos parâmetros estabelecidos na Tabela II, que se segue: Tabela II – Factor de Localização do Prédio Urbano Autarquia Factor Nível A 0.75-1.50 Nível B 0.75-1.13 Nível C 0.70-1.12 Nível D 0.65-1.00
Idade do prédio urbanoPrédios destinados à habitaçãoPrédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins
Menos de 5 anosIsento1
5 a 10 anos10,95
11 a 15 anos0,950,90
16 a 20 anos0,900,85
21 a 30 anos0,850,80
31 a 40 anos0,750,75
41 a 50 anos0,650,70
Mais de 50 anos0,550,65
Número ou marcador · p. 2 6. Os terrenos que servem de logradouro incluem as respectivas áreas privativas de garagens, varandas, caves, sótão, jardins, campo de jogos, piscina, quintal e corredores.
Idade do prédio urbanoPrédios destinados à habitaçãoPrédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins
Menos de 5 anosIsento1
5 a 10 anos10,95
11 a 15 anos0,950,90
16 a 20 anos0,900,85
21 a 30 anos0,850,80
31 a 40 anos0,750,75
41 a 50 anos0,650,70
Mais de 50 anos0,550,65
Número ou marcador · p. 2 7. Nos condomínios verticais e horizontais, a área que serve
Idade do prédio urbanoPrédios destinados à habitaçãoPrédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins
Menos de 5 anosIsento1
5 a 10 anos10,95
11 a 15 anos0,950,90
16 a 20 anos0,900,85
21 a 30 anos0,850,80
31 a 40 anos0,750,75
41 a 50 anos0,650,70
Mais de 50 anos0,550,65
Texto do artigo · p. 2 de logradouro de cada fracção autónoma corresponde à quotaparte da área total não construída do condomínio, rateada entre as fracções que o integram.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Liquidação do Imposto Predial Autárquico
Número ou marcador · p. 2 1. O valor do Imposto Predial Autárquico é calculado através da seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 2 Vipra = Vp x taxa
Texto do artigo · p. 2 Onde: Vipra = valor do Imposto Predial Autárquico; Vp = valor patrimonial do prédio urbano; Taxa = taxas do Imposto Predial Autárquico.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos de apuramento do Imposto Predial Autárquico, os prédios urbanos classificam-se, quanto à sua finalidade, nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Prédio destinado à habitação, cuja taxa é de 0,4%;
Número ou marcador · p. 2 b) Prédio destinado à actividade de natureza comercial, industrial ou para o exercício de actividades profissionais independentes, bem como os destinados a outros fins, cuja taxa é de 0,7%.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos casos em que o prédio urbano esteja destinado a mais de um fim, o imposto é calculado na base daquele que tenha a taxa mais gravosa.
Número ou marcador · p. 2 4. Para os prédios urbanos com edificação em material
Texto do artigo · p. 2 precário e destinados à habitação, a taxa é aplicada sobre um valor equivalente ao salário mínimo mais alto, em vigor em 31 de Dezembro do ano anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Cadastro fiscal
Número ou marcador · p. 2 1. O cadastro fiscal municipal compreende o conjunto de informações sobre as propriedades prediais e respectivos proprietários existentes na autarquia local.
Número ou marcador · p. 2 2. O cadastro fiscal deve conter para cada prédio urbano os
Texto do artigo · p. 2 seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Nome, número do Bilhete de Identidade e NUIT do proprietário do prédio urbano;
Número ou marcador · p. 2 b) Endereço completo do prédio urbano;
Número ou marcador · p. 2 c) Finalidade do prédio;
Número ou marcador · p. 2 d) Área construída em m2;
Número ou marcador · p. 2 e) Área que serve de logradouro;
Número ou marcador · p. 2 f) Data da emissão da licença de habitação ou para outros fins;
Número ou marcador · p. 2 g) Valor patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Inscrição dos prédios urbanos
Número ou marcador · p. 2 1. A inscrição ou actualização do prédio urbano no cadastro fiscal deve ser efectuado pelo respectivo proprietário, junto dos serviços competentes do Conselho da autarquia local.
Número ou marcador · p. 2 2. A inscrição e a actualização dos dados do cadastro fiscal devem ser efectuadas quando ocorram as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Obtenção da licença de utilização do prédio urbano;
Número ou marcador · p. 2 b) Conclusão das obras de construção ou de melhoramento que produzam alterações aos dados constantes do cadastro;
Número ou marcador · p. 2 c) Aquisição do prédio urbano.
Número ou marcador · p. 2 3. A inscrição ou actualização de dados no cadastro fiscal
Texto do artigo · p. 2 deve obedecer aos fluxos de alimentação e actualização do cadastro unificado da autarquia local, logo que os mesmos sejam implementados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Registo oficioso dos prédios urbanos
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho da autarquia local pode efectuar o registo oficioso dos prédios urbanos no cadastro fiscal, nos casos de falta de inscrição ou actualização dos dados do prédio urbano pelo proprietário.
Número ou marcador · p. 2 2. Devem ser, igualmente, registadas no cadastro fiscal as
Texto do artigo · p. 2 correcções e a reavaliação efectuadas, respectivamente, nos termos dos artigos 2 e 3 do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 3 27 DE DEZEmBRo DE 2010 328 — (41) Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos
Número ou marcador · p. 3 1. O Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos é o documento a partir do qual o Conselho da autarquia local procede à liquidação do Imposto Predial Autárquico e que resulta do processo de determinação ou correcção dos valores patrimoniais apurados em exercícios anteriores.
Número ou marcador · p. 3 2. O Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos compreende duas partes:
Número ou marcador · p. 3 a) Metodologia de Avaliação, que descreve a avaliação utilizada em determinado ano, para se apurar os valores patrimoniais apresentados, consoante as normas legais aplicáveis, de modo a especificar, entre outros, o preço médio por metro quadrado de construção, a adopção ou não de correcção monetária por índices oficiais de inflação, devidamente justificada, e o valor total simulado do Imposto Predial Autárquico a cobrar no respectivo ano;
Número ou marcador · p. 3 b) Relação dos Valores Patrimoniais, que apresenta os valores patrimoniais apurados ou corrigidos de todos os prédios urbanos cadastrados na autarquia local, demonstrando a localização e a área do prédio urbano, o valor patrimonial do ano anterior e do ano corrente e o valor individual simulado do Imposto Predial Autárquico a ser cobrado no respectivo ano.
Número ou marcador · p. 3 3. O Relatório deve, ainda, apresentar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 3 a) As variações dos valores patrimoniais do mesmo prédio urbano;
Número ou marcador · p. 3 b) Os prédios incorporados no cadastro no ano em que se procede à avaliação;
Número ou marcador · p. 3 c) Os prédios isentos do pagamento do Imposto Predial Autárquico e o motivo justificativo da isenção;
Número ou marcador · p. 3 d) Os prédios cuja isenção expirou no ano que se faz a avaliação;
Número ou marcador · p. 3 e) Os preços por metro quadrado da área construída;
Número ou marcador · p. 3 f) O índice oficial de inflação utilizado para a correcção monetária dos valores patrimoniais dos prédios urbanos.
Número ou marcador · p. 3 4. O Relatório é elaborado até ao dia 30 de Setembro de cada ano e submetido à aprovação do Conselho da autarquia local.
Número ou marcador · p. 3 5. A aprovação do Relatório pelo Conselho da autarquia local deve ser feita até ao dia 31 de Outubro de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 6. O Relatório deve estar disponível para consulta pública
Texto do artigo · p. 3 após a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Comissão Autárquica de Avaliação
Número ou marcador · p. 3 1. É criada a Comissão Autárquica de Avaliação dos Prédios Urbanos, abreviadamente designada CAAPU, subordinada directamente ao Presidente do Conselho da autarquia local, consoante os casos.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete à CAAPU:
Número ou marcador · p. 3 a) Efectuar o apuramento dos valores patrimoniais dos prédios urbanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar a revisão dos valores patrimoniais dos prédios urbanos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o Relatório de Avaliação dos Prédios Urbanos e encaminhá-lo à aprovação do Presidente do Conselho da autarquia local;
Número ou marcador · p. 3 d) Encaminhar o Relatório de Avaliação dos Prédios Urbanos aprovado aos órgãos interessados.
Número ou marcador · p. 3 3. A CAAPU integra técnicos do Conselho da autarquia local, cuja indicação está sujeita à homologação da Assembleia da autarquia local.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete à Assembleia da autarquia local aprovar as
Texto do artigo · p. 3 normas de funcionamento da CAAPU, ouvido os Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Regulamentação
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Ministros que superintende as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações e deveres que emanem do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 3 1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, os serviços competentes dos Conselhos das autarquias locais devem proceder à actualização do valor patrimonial e dos restantes elementos constantes das matrizes prediais, com base nas normas do presente Decreto, para efeitos de constituição do cadastro fiscal.
Número ou marcador · p. 3 2. A determinação do valor patrimonial, para efeitos de cálculo
Texto do artigo · p. 3 do Imposto Predial Autárquico relativo ao ano de 2011, dos prédios urbanos que já se encontrem registados à data de entrada em vigor do presente Decreto, deve ser efectuada com base na informação constante das matrizes prediais existentes, devendo proceder-se às actualizações previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Revogação
Texto do artigo · p. 3 São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Parágrafo · p. 4 Preço — 2,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 51
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: ˜
  6. Texto lido por imagem, página 1: ´
  7. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  9. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  10. Parágrafo, página 1: AVISO
  11. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  12. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  14. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 61/2010:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova os mecanismos de determinação e correcção do valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território das autarquias e sujeitos ao Imposto Predial Autárquico.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2010
  18. Texto do artigo, página 1: de 27 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os mecanismos de determinação e correcção do valor patrimonial, em sede do Imposto Predial Autárquico, dos prédios urbanos situados no território das autarquias, o Conselho de Ministros, no uso da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 84 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: Objecto
  22. Texto do artigo, página 1: São aprovados os mecanismos de determinação e correcção do valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território das autarquias e sujeitos ao Imposto Predial Autárquico.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: Valor patrimonial
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O valor patrimonial constante do cadastro fiscal constitui a base de tributação dos prédios urbanos sujeitos ao Imposto Predial Autárquico, devendo ser determinado de acordo com as normas do presente Decreto.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A declaração do valor patrimonial é feita pelo proprietário do prédio urbano em formulário próprio, aprovado pelo Conselho da autarquia local.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. A aceitação do valor declarado, nos termos do número anterior, fica sujeita à correcção, por comparação com o valor calculado com base na fórmula constante do n.º 1 do artigo 4 do presente Decreto.
  28. Número ou marcador, página 1: 4. O valor patrimonial é o determinado pelo Conselho da autarquia local, com base no artigo 4 do presente Decreto, nos casos em que não há declaração do proprietário.
  29. Número ou marcador, página 1: 5. As correcções efectuadas ao valor patrimonial devem ser
  30. Texto do artigo, página 1: notificadas ao proprietário do prédio urbano.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: Reavaliação do valor patrimonial
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O valor patrimonial do prédio urbano está sujeito à reavaliação periódica pelo Conselho da autarquia local.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O resultado da reavaliação efectuada nos termos do número
  35. Texto do artigo, página 1: anterior deve ser notificado ao proprietário do prédio urbano.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: Determinação do valor patrimonial
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A determinação do valor patrimonial é feita com base na seguinte fórmula: Vp= (Ae x P x Fa + 0.05 x Al x P) x Fl Onde: Vp – Valor patrimonial do prédio urbano; Ae – Área edificada do prédio urbano; P – Preço médio de construção por metro quadrado; Fa – Factor de antiguidade do prédio urbano, definido na Tabela I do n.º 3 do presente artigo; Fl – Factor de localização do prédio urbano, definido nos parâmetros da Tabela II do n.º 4 do presente artigo; Al – Área do terreno que serve de logradouro ao prédio urbano.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número
  40. Texto do artigo, página 1: anterior:
  41. Número ou marcador, página 1: a) A área edificada do prédio urbano é a superfície total do edifício ou da fracção, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo as dependências;
  42. Parágrafo, página 2: 328 — (40) I SÉRIE — NúmERo 51
  43. Número ou marcador, página 2: b) O preço médio por metro quadrado de construção compreende os encargos directos suportados na construção do edifício.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. O preço médio por metro quadrado de construção, referido na alínea b) do número anterior, é estabelecido oficialmente pelo Ministério que superintende a área de Obras Públicas, podendo, na sua ausência, o Conselho da autarquia local recorrer ao preço médio do mercado.
    Idade do prédio urbanoPrédios destinados à habitaçãoPrédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins
    Menos de 5 anosIsento1
    5 a 10 anos10,95
    11 a 15 anos0,950,90
    16 a 20 anos0,900,85
    21 a 30 anos0,850,80
    31 a 40 anos0,750,75
    41 a 50 anos0,650,70
    Mais de 50 anos0,550,65
  45. Número ou marcador, página 2: 4. O factor de antiguidade do prédio é determinado com base na tabela seguinte: Tabela I – Factor de Antiguidade Idade do prédio urbano Prédios destinados à habitação Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins Menos de 5 anos Isento 1 5 a 10 anos 1 0,95 11 a 15 anos 0,95 0,90 16 a 20 anos 0,90 0,85 21 a 30 anos 0,85 0,80 31 a 40 anos 0,75 0,75 41 a 50 anos 0,65 0,70 Mais de 50 anos 0,55 0,65
    Idade do prédio urbanoPrédios destinados à habitaçãoPrédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins
    Menos de 5 anosIsento1
    5 a 10 anos10,95
    11 a 15 anos0,950,90
    16 a 20 anos0,900,85
    21 a 30 anos0,850,80
    31 a 40 anos0,750,75
    41 a 50 anos0,650,70
    Mais de 50 anos0,550,65
  46. Número ou marcador, página 2: 5. O factor de localização do prédio urbano é definido pelo Conselho da autarquia local, em conformidade com o valor urbanístico de cada zona, dentro dos parâmetros estabelecidos na Tabela II, que se segue: Tabela II – Factor de Localização do Prédio Urbano Autarquia Factor Nível A 0.75-1.50 Nível B 0.75-1.13 Nível C 0.70-1.12 Nível D 0.65-1.00
    Idade do prédio urbanoPrédios destinados à habitaçãoPrédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins
    Menos de 5 anosIsento1
    5 a 10 anos10,95
    11 a 15 anos0,950,90
    16 a 20 anos0,900,85
    21 a 30 anos0,850,80
    31 a 40 anos0,750,75
    41 a 50 anos0,650,70
    Mais de 50 anos0,550,65
  47. Número ou marcador, página 2: 6. Os terrenos que servem de logradouro incluem as respectivas áreas privativas de garagens, varandas, caves, sótão, jardins, campo de jogos, piscina, quintal e corredores.
    Idade do prédio urbanoPrédios destinados à habitaçãoPrédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins
    Menos de 5 anosIsento1
    5 a 10 anos10,95
    11 a 15 anos0,950,90
    16 a 20 anos0,900,85
    21 a 30 anos0,850,80
    31 a 40 anos0,750,75
    41 a 50 anos0,650,70
    Mais de 50 anos0,550,65
  48. Número ou marcador, página 2: 7. Nos condomínios verticais e horizontais, a área que serve
    Idade do prédio urbanoPrédios destinados à habitaçãoPrédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins
    Menos de 5 anosIsento1
    5 a 10 anos10,95
    11 a 15 anos0,950,90
    16 a 20 anos0,900,85
    21 a 30 anos0,850,80
    31 a 40 anos0,750,75
    41 a 50 anos0,650,70
    Mais de 50 anos0,550,65
  49. Texto do artigo, página 2: de logradouro de cada fracção autónoma corresponde à quotaparte da área total não construída do condomínio, rateada entre as fracções que o integram.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: Liquidação do Imposto Predial Autárquico
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O valor do Imposto Predial Autárquico é calculado através da seguinte fórmula:
  53. Texto do artigo, página 2: Vipra = Vp x taxa
  54. Texto do artigo, página 2: Onde: Vipra = valor do Imposto Predial Autárquico; Vp = valor patrimonial do prédio urbano; Taxa = taxas do Imposto Predial Autárquico.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de apuramento do Imposto Predial Autárquico, os prédios urbanos classificam-se, quanto à sua finalidade, nas seguintes categorias:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Prédio destinado à habitação, cuja taxa é de 0,4%;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Prédio destinado à actividade de natureza comercial, industrial ou para o exercício de actividades profissionais independentes, bem como os destinados a outros fins, cuja taxa é de 0,7%.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos em que o prédio urbano esteja destinado a mais de um fim, o imposto é calculado na base daquele que tenha a taxa mais gravosa.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. Para os prédios urbanos com edificação em material
  60. Texto do artigo, página 2: precário e destinados à habitação, a taxa é aplicada sobre um valor equivalente ao salário mínimo mais alto, em vigor em 31 de Dezembro do ano anterior.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: Cadastro fiscal
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O cadastro fiscal municipal compreende o conjunto de informações sobre as propriedades prediais e respectivos proprietários existentes na autarquia local.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O cadastro fiscal deve conter para cada prédio urbano os
  65. Texto do artigo, página 2: seguintes elementos:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Nome, número do Bilhete de Identidade e NUIT do proprietário do prédio urbano;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Endereço completo do prédio urbano;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Finalidade do prédio;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Área construída em m2;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Área que serve de logradouro;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Data da emissão da licença de habitação ou para outros fins;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Valor patrimonial.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 2: Inscrição dos prédios urbanos
  75. Número ou marcador, página 2: 1. A inscrição ou actualização do prédio urbano no cadastro fiscal deve ser efectuado pelo respectivo proprietário, junto dos serviços competentes do Conselho da autarquia local.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. A inscrição e a actualização dos dados do cadastro fiscal devem ser efectuadas quando ocorram as seguintes situações:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Obtenção da licença de utilização do prédio urbano;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Conclusão das obras de construção ou de melhoramento que produzam alterações aos dados constantes do cadastro;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Aquisição do prédio urbano.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. A inscrição ou actualização de dados no cadastro fiscal
  81. Texto do artigo, página 2: deve obedecer aos fluxos de alimentação e actualização do cadastro unificado da autarquia local, logo que os mesmos sejam implementados.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 2: Registo oficioso dos prédios urbanos
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho da autarquia local pode efectuar o registo oficioso dos prédios urbanos no cadastro fiscal, nos casos de falta de inscrição ou actualização dos dados do prédio urbano pelo proprietário.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Devem ser, igualmente, registadas no cadastro fiscal as
  86. Texto do artigo, página 2: correcções e a reavaliação efectuadas, respectivamente, nos termos dos artigos 2 e 3 do presente Decreto.
  87. Texto do artigo, página 3: 27 DE DEZEmBRo DE 2010 328 — (41) Artigo 9
  88. Texto do artigo, página 3: Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos
  89. Número ou marcador, página 3: 1. O Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos é o documento a partir do qual o Conselho da autarquia local procede à liquidação do Imposto Predial Autárquico e que resulta do processo de determinação ou correcção dos valores patrimoniais apurados em exercícios anteriores.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. O Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos compreende duas partes:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Metodologia de Avaliação, que descreve a avaliação utilizada em determinado ano, para se apurar os valores patrimoniais apresentados, consoante as normas legais aplicáveis, de modo a especificar, entre outros, o preço médio por metro quadrado de construção, a adopção ou não de correcção monetária por índices oficiais de inflação, devidamente justificada, e o valor total simulado do Imposto Predial Autárquico a cobrar no respectivo ano;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Relação dos Valores Patrimoniais, que apresenta os valores patrimoniais apurados ou corrigidos de todos os prédios urbanos cadastrados na autarquia local, demonstrando a localização e a área do prédio urbano, o valor patrimonial do ano anterior e do ano corrente e o valor individual simulado do Imposto Predial Autárquico a ser cobrado no respectivo ano.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. O Relatório deve, ainda, apresentar a seguinte informação:
  94. Número ou marcador, página 3: a) As variações dos valores patrimoniais do mesmo prédio urbano;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Os prédios incorporados no cadastro no ano em que se procede à avaliação;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Os prédios isentos do pagamento do Imposto Predial Autárquico e o motivo justificativo da isenção;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Os prédios cuja isenção expirou no ano que se faz a avaliação;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Os preços por metro quadrado da área construída;
  99. Número ou marcador, página 3: f) O índice oficial de inflação utilizado para a correcção monetária dos valores patrimoniais dos prédios urbanos.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. O Relatório é elaborado até ao dia 30 de Setembro de cada ano e submetido à aprovação do Conselho da autarquia local.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. A aprovação do Relatório pelo Conselho da autarquia local deve ser feita até ao dia 31 de Outubro de cada ano.
  102. Número ou marcador, página 3: 6. O Relatório deve estar disponível para consulta pública
  103. Texto do artigo, página 3: após a sua aprovação.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 3: Comissão Autárquica de Avaliação
  106. Número ou marcador, página 3: 1. É criada a Comissão Autárquica de Avaliação dos Prédios Urbanos, abreviadamente designada CAAPU, subordinada directamente ao Presidente do Conselho da autarquia local, consoante os casos.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Compete à CAAPU:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Efectuar o apuramento dos valores patrimoniais dos prédios urbanos;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Realizar a revisão dos valores patrimoniais dos prédios urbanos;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o Relatório de Avaliação dos Prédios Urbanos e encaminhá-lo à aprovação do Presidente do Conselho da autarquia local;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Encaminhar o Relatório de Avaliação dos Prédios Urbanos aprovado aos órgãos interessados.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. A CAAPU integra técnicos do Conselho da autarquia local, cuja indicação está sujeita à homologação da Assembleia da autarquia local.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Compete à Assembleia da autarquia local aprovar as
  114. Texto do artigo, página 3: normas de funcionamento da CAAPU, ouvido os Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  116. Texto do artigo, página 3: Regulamentação
  117. Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministros que superintende as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações e deveres que emanem do presente Decreto.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  119. Texto do artigo, página 3: Disposições transitórias
  120. Número ou marcador, página 3: 1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, os serviços competentes dos Conselhos das autarquias locais devem proceder à actualização do valor patrimonial e dos restantes elementos constantes das matrizes prediais, com base nas normas do presente Decreto, para efeitos de constituição do cadastro fiscal.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A determinação do valor patrimonial, para efeitos de cálculo
  122. Texto do artigo, página 3: do Imposto Predial Autárquico relativo ao ano de 2011, dos prédios urbanos que já se encontrem registados à data de entrada em vigor do presente Decreto, deve ser efectuada com base na informação constante das matrizes prediais existentes, devendo proceder-se às actualizações previstas no presente Decreto.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  124. Texto do artigo, página 3: Revogação
  125. Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  127. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
  128. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
  129. Texto do artigo, página 3: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  130. Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
  131. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição