I SÉRIE — n.º 51
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 51/2010
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| Idade do prédio urbano | Prédios destinados à habitação | Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins |
|---|---|---|
| Menos de 5 anos | Isento | 1 |
| 5 a 10 anos | 1 | 0,95 |
| 11 a 15 anos | 0,95 | 0,90 |
| 16 a 20 anos | 0,90 | 0,85 |
| 21 a 30 anos | 0,85 | 0,80 |
| 31 a 40 anos | 0,75 | 0,75 |
| 41 a 50 anos | 0,65 | 0,70 |
| Mais de 50 anos | 0,55 | 0,65 |
| Idade do prédio urbano | Prédios destinados à habitação | Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins |
|---|---|---|
| Menos de 5 anos | Isento | 1 |
| 5 a 10 anos | 1 | 0,95 |
| 11 a 15 anos | 0,95 | 0,90 |
| 16 a 20 anos | 0,90 | 0,85 |
| 21 a 30 anos | 0,85 | 0,80 |
| 31 a 40 anos | 0,75 | 0,75 |
| 41 a 50 anos | 0,65 | 0,70 |
| Mais de 50 anos | 0,55 | 0,65 |
| Idade do prédio urbano | Prédios destinados à habitação | Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins |
|---|---|---|
| Menos de 5 anos | Isento | 1 |
| 5 a 10 anos | 1 | 0,95 |
| 11 a 15 anos | 0,95 | 0,90 |
| 16 a 20 anos | 0,90 | 0,85 |
| 21 a 30 anos | 0,85 | 0,80 |
| 31 a 40 anos | 0,75 | 0,75 |
| 41 a 50 anos | 0,65 | 0,70 |
| Mais de 50 anos | 0,55 | 0,65 |
| Idade do prédio urbano | Prédios destinados à habitação | Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins |
|---|---|---|
| Menos de 5 anos | Isento | 1 |
| 5 a 10 anos | 1 | 0,95 |
| 11 a 15 anos | 0,95 | 0,90 |
| 16 a 20 anos | 0,90 | 0,85 |
| 21 a 30 anos | 0,85 | 0,80 |
| 31 a 40 anos | 0,75 | 0,75 |
| 41 a 50 anos | 0,65 | 0,70 |
| Mais de 50 anos | 0,55 | 0,65 |
| Idade do prédio urbano | Prédios destinados à habitação | Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins |
|---|---|---|
| Menos de 5 anos | Isento | 1 |
| 5 a 10 anos | 1 | 0,95 |
| 11 a 15 anos | 0,95 | 0,90 |
| 16 a 20 anos | 0,90 | 0,85 |
| 21 a 30 anos | 0,85 | 0,80 |
| 31 a 40 anos | 0,75 | 0,75 |
| 41 a 50 anos | 0,65 | 0,70 |
| Mais de 50 anos | 0,55 | 0,65 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 51
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: ˜
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 61/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova os mecanismos de determinação e correcção do valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território das autarquias e sujeitos ao Imposto Predial Autárquico.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2010
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os mecanismos de determinação e correcção do valor patrimonial, em sede do Imposto Predial Autárquico, dos prédios urbanos situados no território das autarquias, o Conselho de Ministros, no uso da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 84 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: São aprovados os mecanismos de determinação e correcção do valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território das autarquias e sujeitos ao Imposto Predial Autárquico.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Valor patrimonial
- Número ou marcador, página 1: 1. O valor patrimonial constante do cadastro fiscal constitui a base de tributação dos prédios urbanos sujeitos ao Imposto Predial Autárquico, devendo ser determinado de acordo com as normas do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 2. A declaração do valor patrimonial é feita pelo proprietário do prédio urbano em formulário próprio, aprovado pelo Conselho da autarquia local.
- Número ou marcador, página 1: 3. A aceitação do valor declarado, nos termos do número anterior, fica sujeita à correcção, por comparação com o valor calculado com base na fórmula constante do n.º 1 do artigo 4 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 4. O valor patrimonial é o determinado pelo Conselho da autarquia local, com base no artigo 4 do presente Decreto, nos casos em que não há declaração do proprietário.
- Número ou marcador, página 1: 5. As correcções efectuadas ao valor patrimonial devem ser
- Texto do artigo, página 1: notificadas ao proprietário do prédio urbano.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Reavaliação do valor patrimonial
- Número ou marcador, página 1: 1. O valor patrimonial do prédio urbano está sujeito à reavaliação periódica pelo Conselho da autarquia local.
- Número ou marcador, página 1: 2. O resultado da reavaliação efectuada nos termos do número
- Texto do artigo, página 1: anterior deve ser notificado ao proprietário do prédio urbano.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Determinação do valor patrimonial
- Número ou marcador, página 1: 1. A determinação do valor patrimonial é feita com base na seguinte fórmula: Vp= (Ae x P x Fa + 0.05 x Al x P) x Fl Onde: Vp – Valor patrimonial do prédio urbano; Ae – Área edificada do prédio urbano; P – Preço médio de construção por metro quadrado; Fa – Factor de antiguidade do prédio urbano, definido na Tabela I do n.º 3 do presente artigo; Fl – Factor de localização do prédio urbano, definido nos parâmetros da Tabela II do n.º 4 do presente artigo; Al – Área do terreno que serve de logradouro ao prédio urbano.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número
- Texto do artigo, página 1: anterior:
- Número ou marcador, página 1: a) A área edificada do prédio urbano é a superfície total do edifício ou da fracção, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo as dependências;
- Parágrafo, página 2: 328 — (40) I SÉRIE — NúmERo 51
- Número ou marcador, página 2: b) O preço médio por metro quadrado de construção compreende os encargos directos suportados na construção do edifício.
- Número ou marcador, página 2: 3. O preço médio por metro quadrado de construção, referido
na alínea b) do número anterior, é estabelecido oficialmente pelo Ministério que superintende a área de Obras Públicas, podendo, na sua ausência, o Conselho da autarquia local recorrer ao preço médio do mercado.
Idade do prédio urbano Prédios destinados à habitação Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins Menos de 5 anos Isento 1 5 a 10 anos 1 0,95 11 a 15 anos 0,95 0,90 16 a 20 anos 0,90 0,85 21 a 30 anos 0,85 0,80 31 a 40 anos 0,75 0,75 41 a 50 anos 0,65 0,70 Mais de 50 anos 0,55 0,65 - Número ou marcador, página 2: 4. O factor de antiguidade do prédio é determinado com base
na tabela seguinte:
Tabela I – Factor de Antiguidade
Idade do prédio urbano
Prédios destinados à habitação
Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins
Menos de 5 anos
Isento
1
5 a 10 anos
1
0,95
11 a 15 anos
0,95
0,90
16 a 20 anos
0,90
0,85
21 a 30 anos
0,85
0,80
31 a 40 anos
0,75
0,75
41 a 50 anos
0,65
0,70
Mais de 50 anos
0,55
0,65
Idade do prédio urbano Prédios destinados à habitação Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins Menos de 5 anos Isento 1 5 a 10 anos 1 0,95 11 a 15 anos 0,95 0,90 16 a 20 anos 0,90 0,85 21 a 30 anos 0,85 0,80 31 a 40 anos 0,75 0,75 41 a 50 anos 0,65 0,70 Mais de 50 anos 0,55 0,65 - Número ou marcador, página 2: 5. O factor de localização do prédio urbano é definido pelo
Conselho da autarquia local, em conformidade com o valor urbanístico de cada zona, dentro dos parâmetros estabelecidos na Tabela II, que se segue:
Tabela II – Factor de Localização do Prédio Urbano
Autarquia
Factor
Nível A
0.75-1.50
Nível B
0.75-1.13
Nível C
0.70-1.12
Nível D
0.65-1.00
Idade do prédio urbano Prédios destinados à habitação Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins Menos de 5 anos Isento 1 5 a 10 anos 1 0,95 11 a 15 anos 0,95 0,90 16 a 20 anos 0,90 0,85 21 a 30 anos 0,85 0,80 31 a 40 anos 0,75 0,75 41 a 50 anos 0,65 0,70 Mais de 50 anos 0,55 0,65 - Número ou marcador, página 2: 6. Os terrenos que servem de logradouro incluem as respectivas
áreas privativas de garagens, varandas, caves, sótão, jardins, campo de jogos, piscina, quintal e corredores.
Idade do prédio urbano Prédios destinados à habitação Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins Menos de 5 anos Isento 1 5 a 10 anos 1 0,95 11 a 15 anos 0,95 0,90 16 a 20 anos 0,90 0,85 21 a 30 anos 0,85 0,80 31 a 40 anos 0,75 0,75 41 a 50 anos 0,65 0,70 Mais de 50 anos 0,55 0,65 - Número ou marcador, página 2: 7. Nos condomínios verticais e horizontais, a área que serve
Idade do prédio urbano Prédios destinados à habitação Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins Menos de 5 anos Isento 1 5 a 10 anos 1 0,95 11 a 15 anos 0,95 0,90 16 a 20 anos 0,90 0,85 21 a 30 anos 0,85 0,80 31 a 40 anos 0,75 0,75 41 a 50 anos 0,65 0,70 Mais de 50 anos 0,55 0,65 - Texto do artigo, página 2: de logradouro de cada fracção autónoma corresponde à quotaparte da área total não construída do condomínio, rateada entre as fracções que o integram.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Liquidação do Imposto Predial Autárquico
- Número ou marcador, página 2: 1. O valor do Imposto Predial Autárquico é calculado através da seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 2: Vipra = Vp x taxa
- Texto do artigo, página 2: Onde: Vipra = valor do Imposto Predial Autárquico; Vp = valor patrimonial do prédio urbano; Taxa = taxas do Imposto Predial Autárquico.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de apuramento do Imposto Predial Autárquico, os prédios urbanos classificam-se, quanto à sua finalidade, nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Prédio destinado à habitação, cuja taxa é de 0,4%;
- Número ou marcador, página 2: b) Prédio destinado à actividade de natureza comercial, industrial ou para o exercício de actividades profissionais independentes, bem como os destinados a outros fins, cuja taxa é de 0,7%.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos em que o prédio urbano esteja destinado a mais de um fim, o imposto é calculado na base daquele que tenha a taxa mais gravosa.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para os prédios urbanos com edificação em material
- Texto do artigo, página 2: precário e destinados à habitação, a taxa é aplicada sobre um valor equivalente ao salário mínimo mais alto, em vigor em 31 de Dezembro do ano anterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Cadastro fiscal
- Número ou marcador, página 2: 1. O cadastro fiscal municipal compreende o conjunto de informações sobre as propriedades prediais e respectivos proprietários existentes na autarquia local.
- Número ou marcador, página 2: 2. O cadastro fiscal deve conter para cada prédio urbano os
- Texto do artigo, página 2: seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome, número do Bilhete de Identidade e NUIT do proprietário do prédio urbano;
- Número ou marcador, página 2: b) Endereço completo do prédio urbano;
- Número ou marcador, página 2: c) Finalidade do prédio;
- Número ou marcador, página 2: d) Área construída em m2;
- Número ou marcador, página 2: e) Área que serve de logradouro;
- Número ou marcador, página 2: f) Data da emissão da licença de habitação ou para outros fins;
- Número ou marcador, página 2: g) Valor patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Inscrição dos prédios urbanos
- Número ou marcador, página 2: 1. A inscrição ou actualização do prédio urbano no cadastro fiscal deve ser efectuado pelo respectivo proprietário, junto dos serviços competentes do Conselho da autarquia local.
- Número ou marcador, página 2: 2. A inscrição e a actualização dos dados do cadastro fiscal devem ser efectuadas quando ocorram as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) Obtenção da licença de utilização do prédio urbano;
- Número ou marcador, página 2: b) Conclusão das obras de construção ou de melhoramento que produzam alterações aos dados constantes do cadastro;
- Número ou marcador, página 2: c) Aquisição do prédio urbano.
- Número ou marcador, página 2: 3. A inscrição ou actualização de dados no cadastro fiscal
- Texto do artigo, página 2: deve obedecer aos fluxos de alimentação e actualização do cadastro unificado da autarquia local, logo que os mesmos sejam implementados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Registo oficioso dos prédios urbanos
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho da autarquia local pode efectuar o registo oficioso dos prédios urbanos no cadastro fiscal, nos casos de falta de inscrição ou actualização dos dados do prédio urbano pelo proprietário.
- Número ou marcador, página 2: 2. Devem ser, igualmente, registadas no cadastro fiscal as
- Texto do artigo, página 2: correcções e a reavaliação efectuadas, respectivamente, nos termos dos artigos 2 e 3 do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 3: 27 DE DEZEmBRo DE 2010 328 — (41) Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos
- Número ou marcador, página 3: 1. O Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos é o documento a partir do qual o Conselho da autarquia local procede à liquidação do Imposto Predial Autárquico e que resulta do processo de determinação ou correcção dos valores patrimoniais apurados em exercícios anteriores.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos compreende duas partes:
- Número ou marcador, página 3: a) Metodologia de Avaliação, que descreve a avaliação utilizada em determinado ano, para se apurar os valores patrimoniais apresentados, consoante as normas legais aplicáveis, de modo a especificar, entre outros, o preço médio por metro quadrado de construção, a adopção ou não de correcção monetária por índices oficiais de inflação, devidamente justificada, e o valor total simulado do Imposto Predial Autárquico a cobrar no respectivo ano;
- Número ou marcador, página 3: b) Relação dos Valores Patrimoniais, que apresenta os valores patrimoniais apurados ou corrigidos de todos os prédios urbanos cadastrados na autarquia local, demonstrando a localização e a área do prédio urbano, o valor patrimonial do ano anterior e do ano corrente e o valor individual simulado do Imposto Predial Autárquico a ser cobrado no respectivo ano.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Relatório deve, ainda, apresentar a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 3: a) As variações dos valores patrimoniais do mesmo prédio urbano;
- Número ou marcador, página 3: b) Os prédios incorporados no cadastro no ano em que se procede à avaliação;
- Número ou marcador, página 3: c) Os prédios isentos do pagamento do Imposto Predial Autárquico e o motivo justificativo da isenção;
- Número ou marcador, página 3: d) Os prédios cuja isenção expirou no ano que se faz a avaliação;
- Número ou marcador, página 3: e) Os preços por metro quadrado da área construída;
- Número ou marcador, página 3: f) O índice oficial de inflação utilizado para a correcção monetária dos valores patrimoniais dos prédios urbanos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Relatório é elaborado até ao dia 30 de Setembro de cada ano e submetido à aprovação do Conselho da autarquia local.
- Número ou marcador, página 3: 5. A aprovação do Relatório pelo Conselho da autarquia local deve ser feita até ao dia 31 de Outubro de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Relatório deve estar disponível para consulta pública
- Texto do artigo, página 3: após a sua aprovação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Comissão Autárquica de Avaliação
- Número ou marcador, página 3: 1. É criada a Comissão Autárquica de Avaliação dos Prédios Urbanos, abreviadamente designada CAAPU, subordinada directamente ao Presidente do Conselho da autarquia local, consoante os casos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete à CAAPU:
- Número ou marcador, página 3: a) Efectuar o apuramento dos valores patrimoniais dos prédios urbanos;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar a revisão dos valores patrimoniais dos prédios urbanos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o Relatório de Avaliação dos Prédios Urbanos e encaminhá-lo à aprovação do Presidente do Conselho da autarquia local;
- Número ou marcador, página 3: d) Encaminhar o Relatório de Avaliação dos Prédios Urbanos aprovado aos órgãos interessados.
- Número ou marcador, página 3: 3. A CAAPU integra técnicos do Conselho da autarquia local, cuja indicação está sujeita à homologação da Assembleia da autarquia local.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete à Assembleia da autarquia local aprovar as
- Texto do artigo, página 3: normas de funcionamento da CAAPU, ouvido os Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Regulamentação
- Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministros que superintende as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações e deveres que emanem do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 3: 1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, os serviços competentes dos Conselhos das autarquias locais devem proceder à actualização do valor patrimonial e dos restantes elementos constantes das matrizes prediais, com base nas normas do presente Decreto, para efeitos de constituição do cadastro fiscal.
- Número ou marcador, página 3: 2. A determinação do valor patrimonial, para efeitos de cálculo
- Texto do artigo, página 3: do Imposto Predial Autárquico relativo ao ano de 2011, dos prédios urbanos que já se encontrem registados à data de entrada em vigor do presente Decreto, deve ser efectuada com base na informação constante das matrizes prediais existentes, devendo proceder-se às actualizações previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Revogação
- Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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