I SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 51/2010

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2010
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 51
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 51 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 6.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.»
Texto lido por imagem · p. 1 o averbamento seguinte, assinado e autenticado:
Texto lido por imagem · p. 1 Para
Texto lido por imagem · p. 1 publicação no «Boletim da República.»
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Despacho Presidencial n.º 200/2010:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Belmiro José Malate, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto à República da Coreia.
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 49/2010:
Parágrafo · p. 1 Adopta o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade — 1.ª Comissão Atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador-Geral da República.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 260/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Filipe Figueiredo Júnior. Ministérios do Interior e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 261/2010: Fixa as taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico. Diploma Ministerial n.º 262/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Actualiza os valores cobrados nos serviços meteorológicos.
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 6.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Despacho Presidencial n.º 200/2010
Parágrafo · p. 1 de 24 de Dezembro
Parágrafo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 162 da Constituição da República, nomeio Belmiro José Malate, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto à República da Coreia.
Parágrafo · p. 1 Publique-se. Maputo, 24 de Dezembro de 2010. — O Presidente da
Parágrafo · p. 1 República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 49/2010
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido a Assembleia da República notificada pelo Conselho Constitucional para se pronunciar sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, que regula a Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 182 e n.º 4 do artigo 193, ambos da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 — 1. Adoptar o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador - Geral da República.
Número ou marcador · p. 1 2. Faz parte integrante da presente Resolução o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, em anexo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de
Texto do artigo · p. 2 Dezembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1.ª Comissão)
Texto do artigo · p. 2 Parecer n.º 37/2010 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Assunto: Parecer Técnico relativo à nota do Conselho Constitucional sobre o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
Texto do artigo · p. 2 Sumário: Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 57 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, e do Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 11 de Novembro de 2010, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu, para apreciação e emissão do competente parecer, a nota do Conselho Constitucional sobre
Texto do artigo · p. 2 o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
Texto do artigo · p. 2 I. APRECIANDO
Número ou marcador · p. 2 1. Na Generalidade 1.1. Enquadramento Legal
Texto do artigo · p. 2 O Procurador-Geral da República submeteu, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República e pela alínea e) do n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, a apreciação do pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
Texto do artigo · p. 2 1.2. Aspectos da Fundamentação
Texto do artigo · p. 2 O Requerente no artigo 2.º da sua peça, de 3 de Novembro de 2010, dirigida ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, refere que conforme o § 1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal “os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contando que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas”1.
Texto do artigo · p. 2 Além das disposições legais aqui transcritas no parágrafo anterior e a constante no artigo 1.º, o requerente fundamenta no seu artigo 3.º que “um cidadão detido, não pode comunicar com qualquer pessoa, no prazo de quarenta e oito horas, prazo para
Texto do artigo · p. 2 apresentação do detido ao juiz ou em cinco dias, se, em despacho fundamentado, assim o entender o Ministério Público, quanto aos detidos cuja ordem não tenha sido do juiz (...)”.
Texto do artigo · p. 2 Aduzidos os argumentos, o Procurador-Geral da República conclui que o §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal, afigura-se inconstitucional por colidir com os princípios e as disposições plasmados nos artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 2 II. DE NATUREZA SUBSTANTIVA
Texto do artigo · p. 2 Analisada a petição do Digníssimo Procurador-Geral da República que solicita a declaração de inconstitucionalidade do §1.º do artigo 311 do Código do Processo Penal, a Comissão considera que na análise sobre esta matéria deve-se ter em conta as condições e circunstâncias em que a Lei foi elaborada, o momento da sua aplicação e sobretudo a necessidade de preservar a unidade do sistema jurídico.
Texto do artigo · p. 2 Na verdade, o §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal em vigor desde 1886, em face da Constituição da República, conflitua com as normas contidas nos n.ºs 4 e 3 dos artigos 63 e 64, respectivamente, que dispõe que “o advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar” e “toda pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos”.
Texto do artigo · p. 2 A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entende que §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal, colide com os artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição da República, por limitar direitos, liberdades e garantias individuais, maxime o direito à defesa dos arguidos presos.
Texto do artigo · p. 2 III. CONCLUSÃO
Texto do artigo · p. 2 A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que tem mérito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Digníssimo Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 2 IV. ADOPÇÃO
Texto do artigo · p. 2 Este Parecer foi analisado em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade na sessão do dia 23 de Dezembro de 2010. Depois de lido e achado conforme, foi adoptado e subscrito por todos os Deputados da Comissão, nomeadamente: Teodoro Andrade Waty – Presidente, Francisco Domingos Paulo Machambisse – Relator, Ernesto Cassimuca Lipapa, Ana Rita Geremias Sithole, Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, António José Amélia, Abel Ernesto Safrão, Edmundo Galiza Matos Júnior, Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria, Luciano Augusto, Daniel João Matavele, Danilo Amarcy Ragú, José Carlos Rodrigues Palaço, Manuel Fernandes Pereira, Bartolomeu Afonso Baptista Muíbo, Eduardo Augusto Elias, Feliz Avelino Silvia.
Texto do artigo · p. 2 Palácio da Assembleia da República, em Maputo, aos 23 de 1 Corpo do artigo 311 do Código do Processo Penal. Dezembro de 2010.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 260/2010
Texto do artigo · p. 3 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12, da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, João Filipe Figueiredo Júnior, nascido aos 14 de Julho de 1959, na Beira — Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 3 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 261/2010
Texto do artigo · p. 3 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se rever a tabela que fixa as taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 33/2010, de 3 de Fevereiro, bem como o destino a dar aos valores arrecadados ao abrigo do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade Biométrico são cobradas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 3 a) Para menores de 18 anos de idade ................. 90,00MT;
Número ou marcador · p. 3 b) Para maiores de 18 anos de idade ................. 165,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O valor da receita referida no artigo anterior é entregue pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil à Recebedoria de Fazenda da respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia dez de cada mês seguinte ao da cobrança, através da guia modelo B.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3.— 1. A receita cobrada nos termos do presente Diploma Ministerial é repartida entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade.
Número ou marcador · p. 3 2. A parte da receita que cabe ao Estado tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 3 a) 60% consignados à Direcção Nacional de Identificação Civil para o melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Sempre que se mostrar necessário, os valores referidos no artigo 1 do presente Diploma, podem ser actualizados por Diploma Ministerial dos Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma
Texto do artigo · p. 3 são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. É revogado o Diploma Ministerial n.º 33/2010, de 3 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 262/2010
Texto do artigo · p. 3 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento da tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, no quadro da assumpção das responsabilidades do Estado decorrentes dos contextos nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, conjugado com
Texto do artigo · p. 3 o artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovada a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, constante dos Anexos 1, 2 e 3.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os Serviços de Migração cobrarão, aos beneficiários dos documentos e serviços por si emitidos e prestados, as taxas constantes dos Anexos 1, 2 e 3 do presente Diploma que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3 — 1. O valor cobrado pela emissão e prorrogação do
Texto do artigo · p. 3 Visto e pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica, respeitará, sempre que for o caso, ao teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que pretendam obter a autorização de residência, é o constante no Anexo 3, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos à Emissão e Renovação de Autorização de Residência para estes.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos
Texto do artigo · p. 3 do pagamento da taxa cobrada pela sua concessão ou prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4 — 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica.
Número ou marcador · p. 3 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 3 a) 60% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente do Visto, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 50% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) 10% para a área que superintende o turismo, destinando- -se a actividade de promoção e de estatísticas de turismo;
Número ou marcador · p. 4 c) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma, deve ser canalizado pelos Serviços Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Sempre que se mostre necessário, os Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças poderão autorizar, por Diploma, a actualização da distribuição de que trata o artigo 4.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 4 Tabela de Taxas Anexo 1 Taxa de Execução Normal
Texto do artigo · p. 4 (Em: Meticais)
Texto do artigo · p. 4 Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global . Passaporte .......................................... 1 800,00 600,00 2 400,00 I. DIREs IRE precário ......................................... 14 400,00 4 800,00 19 200,00 IRE temporário .................................... 14 400,00 4 800,00 19 200,00 IRE permanente ................................... 14 400,00 7 800,00 22 200,00 IRE vitalício ........................................ 14 400,00 7 800,00 22 200,00 II. Vistos isto de trânsito ..................................... 1 350,00 450,00 1 800,00 isto simples de 1 a 30 dias ................... 1 350,00 450,00 1 800,00 isto simples de 31 a 60 dias ................. 1 350,00 1 575,00 2 925,00 isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... 1 350,00 3 825,00 5 175,00 isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. 1 350,00 8 325,00 9 675,00 isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... 1 350,00 17 325,00 18 675,00
DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
. Passaporte ..........................................1 800,00600,002 400,00
I. DIREs
IRE precário .........................................14 400,004 800,0019 200,00
IRE temporário ....................................14 400,004 800,0019 200,00
IRE permanente ...................................14 400,007 800,0022 200,00
IRE vitalício ........................................14 400,007 800,0022 200,00
II. Vistos
isto de trânsito .....................................1 350,00450,001 800,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................1 350,00450,001 800,00
isto simples de 31 a 60 dias .................1 350,001 575,002 925,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............1 350,003 825,005 175,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............1 350,008 325,009 675,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........1 350,0017 325,0018 675,00
Número ou marcador · p. 4 Anexo 2 Taxa de Execução Expresso
Texto do artigo · p. 4 (Em Meticais)
Texto do artigo · p. 4 Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global . Passaporte .......................................... 1 800,00 975,00 2 775,00 I. Vistos isto de trânsito ..................................... 1 350,00 735,00 2 085,00 isto simples de 1 a 30 dias ................... 1 350,00 735,00 2 085,00 isto simples de 31 a 60 dias ................. 1 350,00 2 140,00 3 490,00 isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... 1 350,00 4 950,00 6 300,00 isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. 1 350,00 10 575,00 11 925,00 isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... 1 350,00 21 825,00 23 175,00
DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
. Passaporte ..........................................1 800,00975,002 775,00
I. Vistos
isto de trânsito .....................................1 350,00735,002 085,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................1 350,00735,002 085,00
isto simples de 31 a 60 dias .................1 350,002 140,003 490,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............1 350,004 950,006 300,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............1 350,0010 575,0011 925,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........1 350,0021 825,0023 175,00
Número ou marcador · p. 5 Anexo 3 Taxa de Execução Normal
Texto do artigo · p. 5 (Em Meticais)
Número ou marcador · p. 5 Anexo 3 Taxa de Execução Normal (Em Meticais) Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I. DIRE’s DIRE precário ..................................... 14 400,00 - 14 400,00 DIRE temporário .................................. 14 400,00 - 14 400,00 DIRE permanente ................................. 14 400,00 - 14 400,00 DIRE vitalício ....................................... 14 400,00 - 14 400,00 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Despacho Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II, em anexo, o que faz parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM
Número ou marcador · p. 5 1. Dados Meteorológicos Fornecidos Horários 1,35MT/dado Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado Médias anuais 5,40MT/dado Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro 2,25MT/dado Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT /dado; FF = 7,50MT/dado). Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos) 7,50MT/dado Valores médios mensais 7,50MT/dado Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado Valores médios por cada inclinação e desvio padrão 15,00MT/dado Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos 37,50MT/dado Valores máximos por cada 10 anos 22,50MT/dado Variação dos valores normais para um período de 30 anos 37,50MT/dado Altitude 3,75MT/dado Coordenadas 3,75MT/dado Manual anual de carácter astronómico 500,00MT Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
Número ou marcador · p. 5 2. Trabalhos pedidos ao INAM Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ] Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4) Taxa horária 50,00MT
Número ou marcador · p. 5 3. Certidão do estado do tempo Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros). Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4) Taxa horária 50,00MT
Texto do artigo · p. 5 Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I. DIRE’s DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ...................................... 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00 - 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
I. DIRE’s DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ......................................14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00-14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
Texto do artigo · p. 5 Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos) 7,50MT/dado Valores médios mensais 7,50MT/dado Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado Valores médios por cada inclinação e desvio padrão 15,00MT/dado Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos 37,50MT/dado Valores máximos por cada 10 anos 22.50MT/dado Variação dos valores normais para um período de 30 anos 37,50MT/dado Altitude 3,75MT/dado Coordenadas 3,75MT/dado Manual anual de carácter astronómico 500,00MT
Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos)7,50MT/dado
Valores médios mensais7,50MT/dado
Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas15,00MT/dado
Valores médios por cada inclinação e desvio padrão15,00MT/dado
Valores máximos e mínimos7,50MT/dado
Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos37,50MT/dado
Valores máximos por cada 10 anos22.50MT/dado
Variação dos valores normais para um período de 30 anos37,50MT/dado
Altitude3,75MT/dado
Coordenadas3,75MT/dado
Manual anual de carácter astronómico500,00MT
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II,
Texto do artigo · p. 5 em anexo, e que faz parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
Texto do artigo · p. 5 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Texto do artigo · p. 5 Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM
Número ou marcador · p. 5 1. Dados Meteorológicos Fornecidos
Texto do artigo · p. 5 Horários 1,35MT/dado Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado Médias anuais 5,40MT/dado Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro 2,25MT/dado Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado
Horários1,35MT/dado
Diários (de 0 até 5 anos)1,35MT/dado
Diários (de 5 a 10 anos)2,70MT/dado
Diários (de 10 a 20 anos)4,05MT/dado
Diários (acima de 20 anos)5,40MT/dado
Médias mensais (< 20 anos)2,70MT/dado
Médias anuais5,40MT/dado
Valores Médios dos totais anuais (Precipitação)5,50MT/dado
Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos)7,50MT/dado
Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro2,25MT/dado
Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF)7,50MT/dado
Vento Predominante Mensal7,50MT/dado
Texto do artigo · p. 5 H D D D D
Texto do artigo · p. 5 Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
Número ou marcador · p. 5 2. Trabalhos pedidos ao INAM
Texto do artigo · p. 5 Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ] Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4) Taxa horária 50,00MT
Valor a estabelecer mediante a fórmulaFórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ]
Taxa mínimaDepende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)
Taxa horária50,00MT
Texto do artigo · p. 5 V N N
Número ou marcador · p. 5 3. Certidão do estado do tempo
Texto do artigo · p. 5 p V V
Texto do artigo · p. 5 Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros). Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4) Taxa horária 50,00MT
Valor a estabelecer mediante a fórmulaFórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros).
Taxa mínimaDepende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)
Taxa horária50,00MT
Texto do artigo · p. 5 Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT/ /dado; FF = 7,50MT/dado).
Número ou marcador · p. 6 5. Tabela de taxas mínimas cobradas para qualquer serviço
Texto do artigo · p. 6 N.º 1 Classificação do Cliente Estudantes (secundários e universitários não licenciados) Taxa Mínima (MT) 50,00 2 Estudantes pós-graduação ............................................. 100,00 3 Pessoas singulares .......................................................... 150,00 4 Análises profissionais .................................................... 200,00 5 Instituições governamentais.......................................... 250,00 6 Instituições locais privadas ........................................... 350,00 7 Instituições estrangeiras ................................................ 500,00 8 Organizações não-governamentais (ONG) .................... 500,00 9 Companhias multinacionais.......................................... 1.000,00
N.º 1Classificação do Cliente Estudantes (secundários e universitários não licenciados)Taxa Mínima (MT) 50,00
2Estudantes pós-graduação .............................................100,00
3Pessoas singulares ..........................................................150,00
4Análises profissionais ....................................................200,00
5Instituições governamentais..........................................250,00
6Instituições locais privadas ...........................................350,00
7Instituições estrangeiras ................................................500,00
8Organizações não-governamentais (ONG) ....................500,00
9Companhias multinacionais..........................................1.000,00
Parágrafo · p. 6 Preço — 3,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2010
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 51
  3. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 51 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 6.º SUPLEMENTO
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.»
  8. Texto lido por imagem, página 1: o averbamento seguinte, assinado e autenticado:
  9. Texto lido por imagem, página 1: Para
  10. Texto lido por imagem, página 1: publicação no «Boletim da República.»
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho Presidencial n.º 200/2010:
  14. Parágrafo, página 1: Nomeia Belmiro José Malate, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto à República da Coreia.
  15. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  16. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 49/2010:
  17. Parágrafo, página 1: Adopta o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade — 1.ª Comissão Atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador-Geral da República.
  18. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  19. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 260/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Filipe Figueiredo Júnior. Ministérios do Interior e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 261/2010: Fixa as taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico. Diploma Ministerial n.º 262/2010:
  20. Parágrafo, página 1: Aprova a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica.
  21. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  22. Parágrafo, página 1: Despacho:
  23. Parágrafo, página 1: Actualiza os valores cobrados nos serviços meteorológicos.
  24. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  25. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  26. Texto lido por imagem, página 1: 6.º SUPLEMENTO
  27. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  28. Título de secção, página 1: Despacho Presidencial n.º 200/2010
  29. Parágrafo, página 1: de 24 de Dezembro
  30. Parágrafo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 162 da Constituição da República, nomeio Belmiro José Malate, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto à República da Coreia.
  31. Parágrafo, página 1: Publique-se. Maputo, 24 de Dezembro de 2010. — O Presidente da
  32. Parágrafo, página 1: República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  33. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  34. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 49/2010
  35. Texto do artigo, página 1: de 24 de Dezembro
  36. Texto do artigo, página 1: Tendo sido a Assembleia da República notificada pelo Conselho Constitucional para se pronunciar sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, que regula a Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 182 e n.º 4 do artigo 193, ambos da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 — 1. Adoptar o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador - Geral da República.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. Faz parte integrante da presente Resolução o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, em anexo.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  40. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de
  41. Texto do artigo, página 2: Dezembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  42. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  43. Texto do artigo, página 2: Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1.ª Comissão)
  44. Texto do artigo, página 2: Parecer n.º 37/2010 de 23 de Dezembro
  45. Texto do artigo, página 2: Assunto: Parecer Técnico relativo à nota do Conselho Constitucional sobre o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
  46. Texto do artigo, página 2: Sumário: Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 57 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, e do Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 11 de Novembro de 2010, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu, para apreciação e emissão do competente parecer, a nota do Conselho Constitucional sobre
  47. Texto do artigo, página 2: o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
  48. Texto do artigo, página 2: I. APRECIANDO
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Na Generalidade 1.1. Enquadramento Legal
  50. Texto do artigo, página 2: O Procurador-Geral da República submeteu, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República e pela alínea e) do n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, a apreciação do pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
  51. Texto do artigo, página 2: 1.2. Aspectos da Fundamentação
  52. Texto do artigo, página 2: O Requerente no artigo 2.º da sua peça, de 3 de Novembro de 2010, dirigida ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, refere que conforme o § 1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal “os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contando que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas”1.
  53. Texto do artigo, página 2: Além das disposições legais aqui transcritas no parágrafo anterior e a constante no artigo 1.º, o requerente fundamenta no seu artigo 3.º que “um cidadão detido, não pode comunicar com qualquer pessoa, no prazo de quarenta e oito horas, prazo para
  54. Texto do artigo, página 2: apresentação do detido ao juiz ou em cinco dias, se, em despacho fundamentado, assim o entender o Ministério Público, quanto aos detidos cuja ordem não tenha sido do juiz (...)”.
  55. Texto do artigo, página 2: Aduzidos os argumentos, o Procurador-Geral da República conclui que o §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal, afigura-se inconstitucional por colidir com os princípios e as disposições plasmados nos artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição da República.
  56. Texto do artigo, página 2: II. DE NATUREZA SUBSTANTIVA
  57. Texto do artigo, página 2: Analisada a petição do Digníssimo Procurador-Geral da República que solicita a declaração de inconstitucionalidade do §1.º do artigo 311 do Código do Processo Penal, a Comissão considera que na análise sobre esta matéria deve-se ter em conta as condições e circunstâncias em que a Lei foi elaborada, o momento da sua aplicação e sobretudo a necessidade de preservar a unidade do sistema jurídico.
  58. Texto do artigo, página 2: Na verdade, o §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal em vigor desde 1886, em face da Constituição da República, conflitua com as normas contidas nos n.ºs 4 e 3 dos artigos 63 e 64, respectivamente, que dispõe que “o advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar” e “toda pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos”.
  59. Texto do artigo, página 2: A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entende que §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal, colide com os artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição da República, por limitar direitos, liberdades e garantias individuais, maxime o direito à defesa dos arguidos presos.
  60. Texto do artigo, página 2: III. CONCLUSÃO
  61. Texto do artigo, página 2: A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que tem mérito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Digníssimo Procurador-Geral da República.
  62. Texto do artigo, página 2: IV. ADOPÇÃO
  63. Texto do artigo, página 2: Este Parecer foi analisado em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade na sessão do dia 23 de Dezembro de 2010. Depois de lido e achado conforme, foi adoptado e subscrito por todos os Deputados da Comissão, nomeadamente: Teodoro Andrade Waty – Presidente, Francisco Domingos Paulo Machambisse – Relator, Ernesto Cassimuca Lipapa, Ana Rita Geremias Sithole, Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, António José Amélia, Abel Ernesto Safrão, Edmundo Galiza Matos Júnior, Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria, Luciano Augusto, Daniel João Matavele, Danilo Amarcy Ragú, José Carlos Rodrigues Palaço, Manuel Fernandes Pereira, Bartolomeu Afonso Baptista Muíbo, Eduardo Augusto Elias, Feliz Avelino Silvia.
  64. Texto do artigo, página 2: Palácio da Assembleia da República, em Maputo, aos 23 de 1 Corpo do artigo 311 do Código do Processo Penal. Dezembro de 2010.
  65. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  66. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 260/2010
  67. Texto do artigo, página 3: de 24 de Dezembro
  68. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12, da Lei de Nacionalidade, determina:
  69. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, João Filipe Figueiredo Júnior, nascido aos 14 de Julho de 1959, na Beira — Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 3 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  71. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
  72. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 261/2010
  73. Texto do artigo, página 3: de 24 de Dezembro
  74. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se rever a tabela que fixa as taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 33/2010, de 3 de Fevereiro, bem como o destino a dar aos valores arrecadados ao abrigo do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças, determinam:
  75. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade Biométrico são cobradas as seguintes taxas:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Para menores de 18 anos de idade ................. 90,00MT;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Para maiores de 18 anos de idade ................. 165,00MT.
  78. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O valor da receita referida no artigo anterior é entregue pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil à Recebedoria de Fazenda da respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia dez de cada mês seguinte ao da cobrança, através da guia modelo B.
  79. Número ou marcador, página 3: Art. 3.— 1. A receita cobrada nos termos do presente Diploma Ministerial é repartida entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. A parte da receita que cabe ao Estado tem o seguinte destino:
  81. Número ou marcador, página 3: a) 60% consignados à Direcção Nacional de Identificação Civil para o melhoramento dos serviços;
  82. Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Sempre que se mostrar necessário, os valores referidos no artigo 1 do presente Diploma, podem ser actualizados por Diploma Ministerial dos Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma
  85. Texto do artigo, página 3: são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 6. É revogado o Diploma Ministerial n.º 33/2010, de 3 de Fevereiro.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  88. Texto do artigo, página 3: Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  89. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 262/2010
  90. Texto do artigo, página 3: de 24 de Dezembro
  91. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento da tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, no quadro da assumpção das responsabilidades do Estado decorrentes dos contextos nacional e internacional;
  92. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, conjugado com
  93. Texto do artigo, página 3: o artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, constante dos Anexos 1, 2 e 3.
  95. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os Serviços de Migração cobrarão, aos beneficiários dos documentos e serviços por si emitidos e prestados, as taxas constantes dos Anexos 1, 2 e 3 do presente Diploma que dele fazem parte integrante.
  96. Número ou marcador, página 3: Art. 3 — 1. O valor cobrado pela emissão e prorrogação do
  97. Texto do artigo, página 3: Visto e pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica, respeitará, sempre que for o caso, ao teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que pretendam obter a autorização de residência, é o constante no Anexo 3, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos à Emissão e Renovação de Autorização de Residência para estes.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos
  100. Texto do artigo, página 3: do pagamento da taxa cobrada pela sua concessão ou prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
  101. Número ou marcador, página 3: Art. 4 — 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
  103. Número ou marcador, página 3: a) 60% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
  104. Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  105. Número ou marcador, página 4: 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente do Visto, tem o seguinte destino:
  106. Número ou marcador, página 4: a) 50% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
  107. Número ou marcador, página 4: b) 10% para a área que superintende o turismo, destinando- -se a actividade de promoção e de estatísticas de turismo;
  108. Número ou marcador, página 4: c) 40% para o Orçamento do Estado.
  109. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma, deve ser canalizado pelos Serviços Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia Modelo B.
  110. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Sempre que se mostre necessário, os Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças poderão autorizar, por Diploma, a actualização da distribuição de que trata o artigo 4.
  111. Número ou marcador, página 4: Art. 7. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  112. Número ou marcador, página 4: Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 9. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  114. Texto do artigo, página 4: Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  115. Texto do artigo, página 4: Tabela de Taxas Anexo 1 Taxa de Execução Normal
  116. Texto do artigo, página 4: (Em: Meticais)
  117. Texto do artigo, página 4: Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global . Passaporte .......................................... 1 800,00 600,00 2 400,00 I. DIREs IRE precário ......................................... 14 400,00 4 800,00 19 200,00 IRE temporário .................................... 14 400,00 4 800,00 19 200,00 IRE permanente ................................... 14 400,00 7 800,00 22 200,00 IRE vitalício ........................................ 14 400,00 7 800,00 22 200,00 II. Vistos isto de trânsito ..................................... 1 350,00 450,00 1 800,00 isto simples de 1 a 30 dias ................... 1 350,00 450,00 1 800,00 isto simples de 31 a 60 dias ................. 1 350,00 1 575,00 2 925,00 isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... 1 350,00 3 825,00 5 175,00 isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. 1 350,00 8 325,00 9 675,00 isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... 1 350,00 17 325,00 18 675,00
    DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
    . Passaporte ..........................................1 800,00600,002 400,00
    I. DIREs
    IRE precário .........................................14 400,004 800,0019 200,00
    IRE temporário ....................................14 400,004 800,0019 200,00
    IRE permanente ...................................14 400,007 800,0022 200,00
    IRE vitalício ........................................14 400,007 800,0022 200,00
    II. Vistos
    isto de trânsito .....................................1 350,00450,001 800,00
    isto simples de 1 a 30 dias ...................1 350,00450,001 800,00
    isto simples de 31 a 60 dias .................1 350,001 575,002 925,00
    isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............1 350,003 825,005 175,00
    isto múltiplo de 91 a 180 dias .............1 350,008 325,009 675,00
    isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........1 350,0017 325,0018 675,00
  118. Número ou marcador, página 4: Anexo 2 Taxa de Execução Expresso
  119. Texto do artigo, página 4: (Em Meticais)
  120. Texto do artigo, página 4: Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global . Passaporte .......................................... 1 800,00 975,00 2 775,00 I. Vistos isto de trânsito ..................................... 1 350,00 735,00 2 085,00 isto simples de 1 a 30 dias ................... 1 350,00 735,00 2 085,00 isto simples de 31 a 60 dias ................. 1 350,00 2 140,00 3 490,00 isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... 1 350,00 4 950,00 6 300,00 isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. 1 350,00 10 575,00 11 925,00 isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... 1 350,00 21 825,00 23 175,00
    DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
    . Passaporte ..........................................1 800,00975,002 775,00
    I. Vistos
    isto de trânsito .....................................1 350,00735,002 085,00
    isto simples de 1 a 30 dias ...................1 350,00735,002 085,00
    isto simples de 31 a 60 dias .................1 350,002 140,003 490,00
    isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............1 350,004 950,006 300,00
    isto múltiplo de 91 a 180 dias .............1 350,0010 575,0011 925,00
    isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........1 350,0021 825,0023 175,00
  121. Número ou marcador, página 5: Anexo 3 Taxa de Execução Normal
  122. Texto do artigo, página 5: (Em Meticais)
  123. Número ou marcador, página 5: Anexo 3 Taxa de Execução Normal (Em Meticais) Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I. DIRE’s DIRE precário ..................................... 14 400,00 - 14 400,00 DIRE temporário .................................. 14 400,00 - 14 400,00 DIRE permanente ................................. 14 400,00 - 14 400,00 DIRE vitalício ....................................... 14 400,00 - 14 400,00 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Despacho Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
  124. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II, em anexo, o que faz parte integrante do presente Despacho.
  125. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM
  126. Número ou marcador, página 5: 1. Dados Meteorológicos Fornecidos Horários 1,35MT/dado Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado Médias anuais 5,40MT/dado Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro 2,25MT/dado Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT /dado; FF = 7,50MT/dado). Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos) 7,50MT/dado Valores médios mensais 7,50MT/dado Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado Valores médios por cada inclinação e desvio padrão 15,00MT/dado Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos 37,50MT/dado Valores máximos por cada 10 anos 22,50MT/dado Variação dos valores normais para um período de 30 anos 37,50MT/dado Altitude 3,75MT/dado Coordenadas 3,75MT/dado Manual anual de carácter astronómico 500,00MT Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
  127. Número ou marcador, página 5: 2. Trabalhos pedidos ao INAM Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ] Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4) Taxa horária 50,00MT
  128. Número ou marcador, página 5: 3. Certidão do estado do tempo Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros). Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4) Taxa horária 50,00MT
  129. Texto do artigo, página 5: Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I. DIRE’s DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ...................................... 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00 - 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
    DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
    I. DIRE’s DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ......................................14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00-14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
  130. Texto do artigo, página 5: Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos) 7,50MT/dado Valores médios mensais 7,50MT/dado Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado Valores médios por cada inclinação e desvio padrão 15,00MT/dado Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos 37,50MT/dado Valores máximos por cada 10 anos 22.50MT/dado Variação dos valores normais para um período de 30 anos 37,50MT/dado Altitude 3,75MT/dado Coordenadas 3,75MT/dado Manual anual de carácter astronómico 500,00MT
    Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos)7,50MT/dado
    Valores médios mensais7,50MT/dado
    Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas15,00MT/dado
    Valores médios por cada inclinação e desvio padrão15,00MT/dado
    Valores máximos e mínimos7,50MT/dado
    Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos37,50MT/dado
    Valores máximos por cada 10 anos22.50MT/dado
    Variação dos valores normais para um período de 30 anos37,50MT/dado
    Altitude3,75MT/dado
    Coordenadas3,75MT/dado
    Manual anual de carácter astronómico500,00MT
  131. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  132. Texto do artigo, página 5: Despacho
  133. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
  134. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II,
  135. Texto do artigo, página 5: em anexo, e que faz parte integrante do presente Despacho.
  136. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
  137. Texto do artigo, página 5: 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  138. Texto do artigo, página 5: Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM
  139. Número ou marcador, página 5: 1. Dados Meteorológicos Fornecidos
  140. Texto do artigo, página 5: Horários 1,35MT/dado Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado Médias anuais 5,40MT/dado Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro 2,25MT/dado Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado
    Horários1,35MT/dado
    Diários (de 0 até 5 anos)1,35MT/dado
    Diários (de 5 a 10 anos)2,70MT/dado
    Diários (de 10 a 20 anos)4,05MT/dado
    Diários (acima de 20 anos)5,40MT/dado
    Médias mensais (< 20 anos)2,70MT/dado
    Médias anuais5,40MT/dado
    Valores Médios dos totais anuais (Precipitação)5,50MT/dado
    Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos)7,50MT/dado
    Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro2,25MT/dado
    Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF)7,50MT/dado
    Vento Predominante Mensal7,50MT/dado
  141. Texto do artigo, página 5: H D D D D
  142. Texto do artigo, página 5: Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
  143. Número ou marcador, página 5: 2. Trabalhos pedidos ao INAM
  144. Texto do artigo, página 5: Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ] Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4) Taxa horária 50,00MT
    Valor a estabelecer mediante a fórmulaFórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ]
    Taxa mínimaDepende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)
    Taxa horária50,00MT
  145. Texto do artigo, página 5: V N N
  146. Número ou marcador, página 5: 3. Certidão do estado do tempo
  147. Texto do artigo, página 5: p V V
  148. Texto do artigo, página 5: Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros). Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4) Taxa horária 50,00MT
    Valor a estabelecer mediante a fórmulaFórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros).
    Taxa mínimaDepende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)
    Taxa horária50,00MT
  149. Texto do artigo, página 5: Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT/ /dado; FF = 7,50MT/dado).
  150. Número ou marcador, página 6: 5. Tabela de taxas mínimas cobradas para qualquer serviço
  151. Texto do artigo, página 6: N.º 1 Classificação do Cliente Estudantes (secundários e universitários não licenciados) Taxa Mínima (MT) 50,00 2 Estudantes pós-graduação ............................................. 100,00 3 Pessoas singulares .......................................................... 150,00 4 Análises profissionais .................................................... 200,00 5 Instituições governamentais.......................................... 250,00 6 Instituições locais privadas ........................................... 350,00 7 Instituições estrangeiras ................................................ 500,00 8 Organizações não-governamentais (ONG) .................... 500,00 9 Companhias multinacionais.......................................... 1.000,00
    N.º 1Classificação do Cliente Estudantes (secundários e universitários não licenciados)Taxa Mínima (MT) 50,00
    2Estudantes pós-graduação .............................................100,00
    3Pessoas singulares ..........................................................150,00
    4Análises profissionais ....................................................200,00
    5Instituições governamentais..........................................250,00
    6Instituições locais privadas ...........................................350,00
    7Instituições estrangeiras ................................................500,00
    8Organizações não-governamentais (ONG) ....................500,00
    9Companhias multinacionais..........................................1.000,00
  152. Parágrafo, página 6: Preço — 3,00 MT
  153. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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