I SÉRIE — n.º 51
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6
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Edição I Série n.º 51/2010
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| Designação | Taxa | Sobretaxa | Taxa Global |
|---|---|---|---|
| . Passaporte .......................................... | 1 800,00 | 600,00 | 2 400,00 |
| I. DIREs | |||
| IRE precário ......................................... | 14 400,00 | 4 800,00 | 19 200,00 |
| IRE temporário .................................... | 14 400,00 | 4 800,00 | 19 200,00 |
| IRE permanente ................................... | 14 400,00 | 7 800,00 | 22 200,00 |
| IRE vitalício ........................................ | 14 400,00 | 7 800,00 | 22 200,00 |
| II. Vistos | |||
| isto de trânsito ..................................... | 1 350,00 | 450,00 | 1 800,00 |
| isto simples de 1 a 30 dias ................... | 1 350,00 | 450,00 | 1 800,00 |
| isto simples de 31 a 60 dias ................. | 1 350,00 | 1 575,00 | 2 925,00 |
| isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... | 1 350,00 | 3 825,00 | 5 175,00 |
| isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. | 1 350,00 | 8 325,00 | 9 675,00 |
| isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... | 1 350,00 | 17 325,00 | 18 675,00 |
| Designação | Taxa | Sobretaxa | Taxa Global |
|---|---|---|---|
| . Passaporte .......................................... | 1 800,00 | 975,00 | 2 775,00 |
| I. Vistos | |||
| isto de trânsito ..................................... | 1 350,00 | 735,00 | 2 085,00 |
| isto simples de 1 a 30 dias ................... | 1 350,00 | 735,00 | 2 085,00 |
| isto simples de 31 a 60 dias ................. | 1 350,00 | 2 140,00 | 3 490,00 |
| isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... | 1 350,00 | 4 950,00 | 6 300,00 |
| isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. | 1 350,00 | 10 575,00 | 11 925,00 |
| isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... | 1 350,00 | 21 825,00 | 23 175,00 |
| Designação | Taxa | Sobretaxa | Taxa Global |
|---|---|---|---|
| I. DIRE’s DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ...................................... | 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00 | - | 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00 |
| Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos) | 7,50MT/dado |
|---|---|
| Valores médios mensais | 7,50MT/dado |
| Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas | 15,00MT/dado |
| Valores médios por cada inclinação e desvio padrão | 15,00MT/dado |
| Valores máximos e mínimos | 7,50MT/dado |
| Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos | 37,50MT/dado |
| Valores máximos por cada 10 anos | 22.50MT/dado |
| Variação dos valores normais para um período de 30 anos | 37,50MT/dado |
| Altitude | 3,75MT/dado |
| Coordenadas | 3,75MT/dado |
| Manual anual de carácter astronómico | 500,00MT |
| Horários | 1,35MT/dado |
|---|---|
| Diários (de 0 até 5 anos) | 1,35MT/dado |
| Diários (de 5 a 10 anos) | 2,70MT/dado |
| Diários (de 10 a 20 anos) | 4,05MT/dado |
| Diários (acima de 20 anos) | 5,40MT/dado |
| Médias mensais (< 20 anos) | 2,70MT/dado |
| Médias anuais | 5,40MT/dado |
| Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) | 5,50MT/dado |
| Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos) | 7,50MT/dado |
| Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro | 2,25MT/dado |
| Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) | 7,50MT/dado |
| Vento Predominante Mensal | 7,50MT/dado |
| Valor a estabelecer mediante a fórmula | Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ] |
|---|---|
| Taxa mínima | Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4) |
| Taxa horária | 50,00MT |
| Valor a estabelecer mediante a fórmula | Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros). |
|---|---|
| Taxa mínima | Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4) |
| Taxa horária | 50,00MT |
| N.º 1 | Classificação do Cliente Estudantes (secundários e universitários não licenciados) | Taxa Mínima (MT) 50,00 |
|---|---|---|
| 2 | Estudantes pós-graduação ............................................. | 100,00 |
| 3 | Pessoas singulares .......................................................... | 150,00 |
| 4 | Análises profissionais .................................................... | 200,00 |
| 5 | Instituições governamentais.......................................... | 250,00 |
| 6 | Instituições locais privadas ........................................... | 350,00 |
| 7 | Instituições estrangeiras ................................................ | 500,00 |
| 8 | Organizações não-governamentais (ONG) .................... | 500,00 |
| 9 | Companhias multinacionais.......................................... | 1.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2010
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 51
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 51 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 6.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.»
- Texto lido por imagem, página 1: o averbamento seguinte, assinado e autenticado:
- Texto lido por imagem, página 1: Para
- Texto lido por imagem, página 1: publicação no «Boletim da República.»
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Presidência da República:
- Parágrafo, página 1: Despacho Presidencial n.º 200/2010:
- Parágrafo, página 1: Nomeia Belmiro José Malate, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto à República da Coreia.
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 49/2010:
- Parágrafo, página 1: Adopta o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade — 1.ª Comissão Atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador-Geral da República.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 260/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Filipe Figueiredo Júnior. Ministérios do Interior e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 261/2010: Fixa as taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico. Diploma Ministerial n.º 262/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica.
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Actualiza os valores cobrados nos serviços meteorológicos.
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: 6.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Despacho Presidencial n.º 200/2010
- Parágrafo, página 1: de 24 de Dezembro
- Parágrafo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 162 da Constituição da República, nomeio Belmiro José Malate, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto à República da Coreia.
- Parágrafo, página 1: Publique-se. Maputo, 24 de Dezembro de 2010. — O Presidente da
- Parágrafo, página 1: República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 49/2010
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido a Assembleia da República notificada pelo Conselho Constitucional para se pronunciar sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, que regula a Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 182 e n.º 4 do artigo 193, ambos da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1 — 1. Adoptar o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador - Geral da República.
- Número ou marcador, página 1: 2. Faz parte integrante da presente Resolução o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, em anexo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de
- Texto do artigo, página 2: Dezembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1.ª Comissão)
- Texto do artigo, página 2: Parecer n.º 37/2010 de 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Assunto: Parecer Técnico relativo à nota do Conselho Constitucional sobre o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
- Texto do artigo, página 2: Sumário: Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 57 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, e do Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 11 de Novembro de 2010, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu, para apreciação e emissão do competente parecer, a nota do Conselho Constitucional sobre
- Texto do artigo, página 2: o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
- Texto do artigo, página 2: I. APRECIANDO
- Número ou marcador, página 2: 1. Na Generalidade 1.1. Enquadramento Legal
- Texto do artigo, página 2: O Procurador-Geral da República submeteu, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República e pela alínea e) do n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, a apreciação do pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
- Texto do artigo, página 2: 1.2. Aspectos da Fundamentação
- Texto do artigo, página 2: O Requerente no artigo 2.º da sua peça, de 3 de Novembro de 2010, dirigida ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, refere que conforme o § 1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal “os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contando que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas”1.
- Texto do artigo, página 2: Além das disposições legais aqui transcritas no parágrafo anterior e a constante no artigo 1.º, o requerente fundamenta no seu artigo 3.º que “um cidadão detido, não pode comunicar com qualquer pessoa, no prazo de quarenta e oito horas, prazo para
- Texto do artigo, página 2: apresentação do detido ao juiz ou em cinco dias, se, em despacho fundamentado, assim o entender o Ministério Público, quanto aos detidos cuja ordem não tenha sido do juiz (...)”.
- Texto do artigo, página 2: Aduzidos os argumentos, o Procurador-Geral da República conclui que o §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal, afigura-se inconstitucional por colidir com os princípios e as disposições plasmados nos artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 2: II. DE NATUREZA SUBSTANTIVA
- Texto do artigo, página 2: Analisada a petição do Digníssimo Procurador-Geral da República que solicita a declaração de inconstitucionalidade do §1.º do artigo 311 do Código do Processo Penal, a Comissão considera que na análise sobre esta matéria deve-se ter em conta as condições e circunstâncias em que a Lei foi elaborada, o momento da sua aplicação e sobretudo a necessidade de preservar a unidade do sistema jurídico.
- Texto do artigo, página 2: Na verdade, o §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal em vigor desde 1886, em face da Constituição da República, conflitua com as normas contidas nos n.ºs 4 e 3 dos artigos 63 e 64, respectivamente, que dispõe que “o advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar” e “toda pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos”.
- Texto do artigo, página 2: A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entende que §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal, colide com os artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição da República, por limitar direitos, liberdades e garantias individuais, maxime o direito à defesa dos arguidos presos.
- Texto do artigo, página 2: III. CONCLUSÃO
- Texto do artigo, página 2: A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que tem mérito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Digníssimo Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 2: IV. ADOPÇÃO
- Texto do artigo, página 2: Este Parecer foi analisado em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade na sessão do dia 23 de Dezembro de 2010. Depois de lido e achado conforme, foi adoptado e subscrito por todos os Deputados da Comissão, nomeadamente: Teodoro Andrade Waty – Presidente, Francisco Domingos Paulo Machambisse – Relator, Ernesto Cassimuca Lipapa, Ana Rita Geremias Sithole, Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, António José Amélia, Abel Ernesto Safrão, Edmundo Galiza Matos Júnior, Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria, Luciano Augusto, Daniel João Matavele, Danilo Amarcy Ragú, José Carlos Rodrigues Palaço, Manuel Fernandes Pereira, Bartolomeu Afonso Baptista Muíbo, Eduardo Augusto Elias, Feliz Avelino Silvia.
- Texto do artigo, página 2: Palácio da Assembleia da República, em Maputo, aos 23 de 1 Corpo do artigo 311 do Código do Processo Penal. Dezembro de 2010.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 260/2010
- Texto do artigo, página 3: de 24 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12, da Lei de Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, João Filipe Figueiredo Júnior, nascido aos 14 de Julho de 1959, na Beira — Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 3 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 261/2010
- Texto do artigo, página 3: de 24 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se rever a tabela que fixa as taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 33/2010, de 3 de Fevereiro, bem como o destino a dar aos valores arrecadados ao abrigo do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade Biométrico são cobradas as seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 3: a) Para menores de 18 anos de idade ................. 90,00MT;
- Número ou marcador, página 3: b) Para maiores de 18 anos de idade ................. 165,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O valor da receita referida no artigo anterior é entregue pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil à Recebedoria de Fazenda da respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia dez de cada mês seguinte ao da cobrança, através da guia modelo B.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3.— 1. A receita cobrada nos termos do presente Diploma Ministerial é repartida entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. A parte da receita que cabe ao Estado tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 3: a) 60% consignados à Direcção Nacional de Identificação Civil para o melhoramento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. Sempre que se mostrar necessário, os valores referidos no artigo 1 do presente Diploma, podem ser actualizados por Diploma Ministerial dos Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma
- Texto do artigo, página 3: são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. É revogado o Diploma Ministerial n.º 33/2010, de 3 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 262/2010
- Texto do artigo, página 3: de 24 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento da tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, no quadro da assumpção das responsabilidades do Estado decorrentes dos contextos nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, conjugado com
- Texto do artigo, página 3: o artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, constante dos Anexos 1, 2 e 3.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os Serviços de Migração cobrarão, aos beneficiários dos documentos e serviços por si emitidos e prestados, as taxas constantes dos Anexos 1, 2 e 3 do presente Diploma que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3 — 1. O valor cobrado pela emissão e prorrogação do
- Texto do artigo, página 3: Visto e pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica, respeitará, sempre que for o caso, ao teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que pretendam obter a autorização de residência, é o constante no Anexo 3, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos à Emissão e Renovação de Autorização de Residência para estes.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos
- Texto do artigo, página 3: do pagamento da taxa cobrada pela sua concessão ou prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4 — 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica.
- Número ou marcador, página 3: 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 3: a) 60% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente do Visto, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 50% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) 10% para a área que superintende o turismo, destinando- -se a actividade de promoção e de estatísticas de turismo;
- Número ou marcador, página 4: c) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma, deve ser canalizado pelos Serviços Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia Modelo B.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. Sempre que se mostre necessário, os Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças poderão autorizar, por Diploma, a actualização da distribuição de que trata o artigo 4.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 4: Tabela de Taxas Anexo 1 Taxa de Execução Normal
- Texto do artigo, página 4: (Em: Meticais)
- Texto do artigo, página 4: Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
. Passaporte ..........................................
1 800,00
600,00
2 400,00
I. DIREs
IRE precário .........................................
14 400,00
4 800,00
19 200,00
IRE temporário ....................................
14 400,00
4 800,00
19 200,00
IRE permanente ...................................
14 400,00
7 800,00
22 200,00
IRE vitalício ........................................
14 400,00
7 800,00
22 200,00
II. Vistos
isto de trânsito .....................................
1 350,00
450,00
1 800,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................
1 350,00
450,00
1 800,00
isto simples de 31 a 60 dias .................
1 350,00
1 575,00
2 925,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............
1 350,00
3 825,00
5 175,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............
1 350,00
8 325,00
9 675,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........
1 350,00
17 325,00
18 675,00
Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global . Passaporte .......................................... 1 800,00 600,00 2 400,00 I. DIREs IRE precário ......................................... 14 400,00 4 800,00 19 200,00 IRE temporário .................................... 14 400,00 4 800,00 19 200,00 IRE permanente ................................... 14 400,00 7 800,00 22 200,00 IRE vitalício ........................................ 14 400,00 7 800,00 22 200,00 II. Vistos isto de trânsito ..................................... 1 350,00 450,00 1 800,00 isto simples de 1 a 30 dias ................... 1 350,00 450,00 1 800,00 isto simples de 31 a 60 dias ................. 1 350,00 1 575,00 2 925,00 isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... 1 350,00 3 825,00 5 175,00 isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. 1 350,00 8 325,00 9 675,00 isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... 1 350,00 17 325,00 18 675,00 - Número ou marcador, página 4: Anexo 2 Taxa de Execução Expresso
- Texto do artigo, página 4: (Em Meticais)
- Texto do artigo, página 4: Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
. Passaporte ..........................................
1 800,00
975,00
2 775,00
I. Vistos
isto de trânsito .....................................
1 350,00
735,00
2 085,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................
1 350,00
735,00
2 085,00
isto simples de 31 a 60 dias .................
1 350,00
2 140,00
3 490,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............
1 350,00
4 950,00
6 300,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............
1 350,00
10 575,00
11 925,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........
1 350,00
21 825,00
23 175,00
Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global . Passaporte .......................................... 1 800,00 975,00 2 775,00 I. Vistos isto de trânsito ..................................... 1 350,00 735,00 2 085,00 isto simples de 1 a 30 dias ................... 1 350,00 735,00 2 085,00 isto simples de 31 a 60 dias ................. 1 350,00 2 140,00 3 490,00 isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... 1 350,00 4 950,00 6 300,00 isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. 1 350,00 10 575,00 11 925,00 isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... 1 350,00 21 825,00 23 175,00 - Número ou marcador, página 5: Anexo 3 Taxa de Execução Normal
- Texto do artigo, página 5: (Em Meticais)
- Número ou marcador, página 5: Anexo 3 Taxa de Execução Normal (Em Meticais) Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I. DIRE’s DIRE precário ..................................... 14 400,00 - 14 400,00 DIRE temporário .................................. 14 400,00 - 14 400,00 DIRE permanente ................................. 14 400,00 - 14 400,00 DIRE vitalício ....................................... 14 400,00 - 14 400,00 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Despacho Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II, em anexo, o que faz parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM
- Número ou marcador, página 5: 1. Dados Meteorológicos Fornecidos Horários 1,35MT/dado Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado Médias anuais 5,40MT/dado Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro 2,25MT/dado Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT /dado; FF = 7,50MT/dado). Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos) 7,50MT/dado Valores médios mensais 7,50MT/dado Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado Valores médios por cada inclinação e desvio padrão 15,00MT/dado Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos 37,50MT/dado Valores máximos por cada 10 anos 22,50MT/dado Variação dos valores normais para um período de 30 anos 37,50MT/dado Altitude 3,75MT/dado Coordenadas 3,75MT/dado Manual anual de carácter astronómico 500,00MT Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Trabalhos pedidos ao INAM Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ] Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4) Taxa horária 50,00MT
- Número ou marcador, página 5: 3. Certidão do estado do tempo Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros). Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4) Taxa horária 50,00MT
- Texto do artigo, página 5: Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
I. DIRE’s
DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ......................................
14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
-
14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I. DIRE’s DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ...................................... 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00 - 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00 - Texto do artigo, página 5: Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos)
7,50MT/dado
Valores médios mensais
7,50MT/dado
Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas
15,00MT/dado
Valores médios por cada inclinação e desvio padrão
15,00MT/dado
Valores máximos e mínimos
7,50MT/dado
Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos
37,50MT/dado
Valores máximos por cada 10 anos
22.50MT/dado
Variação dos valores normais para um período de 30 anos
37,50MT/dado
Altitude
3,75MT/dado
Coordenadas
3,75MT/dado
Manual anual de carácter astronómico
500,00MT
Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos) 7,50MT/dado Valores médios mensais 7,50MT/dado Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado Valores médios por cada inclinação e desvio padrão 15,00MT/dado Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos 37,50MT/dado Valores máximos por cada 10 anos 22.50MT/dado Variação dos valores normais para um período de 30 anos 37,50MT/dado Altitude 3,75MT/dado Coordenadas 3,75MT/dado Manual anual de carácter astronómico 500,00MT - Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II,
- Texto do artigo, página 5: em anexo, e que faz parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
- Texto do artigo, página 5: 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Texto do artigo, página 5: Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM
- Número ou marcador, página 5: 1. Dados Meteorológicos Fornecidos
- Texto do artigo, página 5: Horários
1,35MT/dado
Diários (de 0 até 5 anos)
1,35MT/dado
Diários (de 5 a 10 anos)
2,70MT/dado
Diários (de 10 a 20 anos)
4,05MT/dado
Diários (acima de 20 anos)
5,40MT/dado
Médias mensais (< 20 anos)
2,70MT/dado
Médias anuais
5,40MT/dado
Valores Médios dos totais anuais (Precipitação)
5,50MT/dado
Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos)
7,50MT/dado
Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro
2,25MT/dado
Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF)
7,50MT/dado
Vento Predominante Mensal
7,50MT/dado
Horários 1,35MT/dado Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado Médias anuais 5,40MT/dado Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro 2,25MT/dado Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado - Texto do artigo, página 5: H D D D D
- Texto do artigo, página 5: Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Trabalhos pedidos ao INAM
- Texto do artigo, página 5: Valor a estabelecer mediante a fórmula
Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ]
Taxa mínima
Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)
Taxa horária
50,00MT
Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ] Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4) Taxa horária 50,00MT - Texto do artigo, página 5: V N N
- Número ou marcador, página 5: 3. Certidão do estado do tempo
- Texto do artigo, página 5: p V V
- Texto do artigo, página 5: Valor a estabelecer mediante a fórmula
Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros).
Taxa mínima
Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)
Taxa horária
50,00MT
Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros). Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4) Taxa horária 50,00MT - Texto do artigo, página 5: Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT/ /dado; FF = 7,50MT/dado).
- Número ou marcador, página 6: 5. Tabela de taxas mínimas cobradas para qualquer serviço
- Texto do artigo, página 6: N.º 1
Classificação do Cliente
Estudantes (secundários e universitários não licenciados)
Taxa Mínima (MT) 50,00
2
Estudantes pós-graduação .............................................
100,00
3
Pessoas singulares ..........................................................
150,00
4
Análises profissionais ....................................................
200,00
5
Instituições governamentais..........................................
250,00
6
Instituições locais privadas ...........................................
350,00
7
Instituições estrangeiras ................................................
500,00
8
Organizações não-governamentais (ONG) ....................
500,00
9
Companhias multinacionais..........................................
1.000,00
N.º 1 Classificação do Cliente Estudantes (secundários e universitários não licenciados) Taxa Mínima (MT) 50,00 2 Estudantes pós-graduação ............................................. 100,00 3 Pessoas singulares .......................................................... 150,00 4 Análises profissionais .................................................... 200,00 5 Instituições governamentais.......................................... 250,00 6 Instituições locais privadas ........................................... 350,00 7 Instituições estrangeiras ................................................ 500,00 8 Organizações não-governamentais (ONG) .................... 500,00 9 Companhias multinacionais.......................................... 1.000,00 - Parágrafo, página 6: Preço — 3,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 262/2010 Diploma Ministerial n.º 262/2010
- Resolução n.º 49/2010 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA