Resolução n.º 49/2010

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Resolução n.º 49/2010

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 49/2010
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido a Assembleia da República notificada pelo Conselho Constitucional para se pronunciar sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, que regula a Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 182 e n.º 4 do artigo 193, ambos da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 — 1. Adoptar o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador - Geral da República.
Número ou marcador · p. 1 2. Faz parte integrante da presente Resolução o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, em anexo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de
Texto do artigo · p. 2 Dezembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1.ª Comissão)
Texto do artigo · p. 2 Parecer n.º 37/2010 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Assunto: Parecer Técnico relativo à nota do Conselho Constitucional sobre o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
Texto do artigo · p. 2 Sumário: Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 57 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, e do Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 11 de Novembro de 2010, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu, para apreciação e emissão do competente parecer, a nota do Conselho Constitucional sobre
Texto do artigo · p. 2 o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
Texto do artigo · p. 2 I. APRECIANDO
Número ou marcador · p. 2 1. Na Generalidade 1.1. Enquadramento Legal
Texto do artigo · p. 2 O Procurador-Geral da República submeteu, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República e pela alínea e) do n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, a apreciação do pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
Texto do artigo · p. 2 1.2. Aspectos da Fundamentação
Texto do artigo · p. 2 O Requerente no artigo 2.º da sua peça, de 3 de Novembro de 2010, dirigida ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, refere que conforme o § 1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal “os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contando que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas”1.
Texto do artigo · p. 2 Além das disposições legais aqui transcritas no parágrafo anterior e a constante no artigo 1.º, o requerente fundamenta no seu artigo 3.º que “um cidadão detido, não pode comunicar com qualquer pessoa, no prazo de quarenta e oito horas, prazo para
Texto do artigo · p. 2 apresentação do detido ao juiz ou em cinco dias, se, em despacho fundamentado, assim o entender o Ministério Público, quanto aos detidos cuja ordem não tenha sido do juiz (...)”.
Texto do artigo · p. 2 Aduzidos os argumentos, o Procurador-Geral da República conclui que o §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal, afigura-se inconstitucional por colidir com os princípios e as disposições plasmados nos artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 2 II. DE NATUREZA SUBSTANTIVA
Texto do artigo · p. 2 Analisada a petição do Digníssimo Procurador-Geral da República que solicita a declaração de inconstitucionalidade do §1.º do artigo 311 do Código do Processo Penal, a Comissão considera que na análise sobre esta matéria deve-se ter em conta as condições e circunstâncias em que a Lei foi elaborada, o momento da sua aplicação e sobretudo a necessidade de preservar a unidade do sistema jurídico.
Texto do artigo · p. 2 Na verdade, o §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal em vigor desde 1886, em face da Constituição da República, conflitua com as normas contidas nos n.ºs 4 e 3 dos artigos 63 e 64, respectivamente, que dispõe que “o advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar” e “toda pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos”.
Texto do artigo · p. 2 A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entende que §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal, colide com os artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição da República, por limitar direitos, liberdades e garantias individuais, maxime o direito à defesa dos arguidos presos.
Texto do artigo · p. 2 III. CONCLUSÃO
Texto do artigo · p. 2 A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que tem mérito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Digníssimo Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 2 IV. ADOPÇÃO
Texto do artigo · p. 2 Este Parecer foi analisado em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade na sessão do dia 23 de Dezembro de 2010. Depois de lido e achado conforme, foi adoptado e subscrito por todos os Deputados da Comissão, nomeadamente: Teodoro Andrade Waty – Presidente, Francisco Domingos Paulo Machambisse – Relator, Ernesto Cassimuca Lipapa, Ana Rita Geremias Sithole, Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, António José Amélia, Abel Ernesto Safrão, Edmundo Galiza Matos Júnior, Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria, Luciano Augusto, Daniel João Matavele, Danilo Amarcy Ragú, José Carlos Rodrigues Palaço, Manuel Fernandes Pereira, Bartolomeu Afonso Baptista Muíbo, Eduardo Augusto Elias, Feliz Avelino Silvia.
Texto do artigo · p. 2 Palácio da Assembleia da República, em Maputo, aos 23 de 1 Corpo do artigo 311 do Código do Processo Penal. Dezembro de 2010.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 49/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo sido a Assembleia da República notificada pelo Conselho Constitucional para se pronunciar sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, que regula a Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 182 e n.º 4 do artigo 193, ambos da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 — 1. Adoptar o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 311.º do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador - Geral da República.
  6. Número ou marcador, página 1: 2. Faz parte integrante da presente Resolução o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, em anexo.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de
  9. Texto do artigo, página 2: Dezembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  10. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  11. Texto do artigo, página 2: Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1.ª Comissão)
  12. Texto do artigo, página 2: Parecer n.º 37/2010 de 23 de Dezembro
  13. Texto do artigo, página 2: Assunto: Parecer Técnico relativo à nota do Conselho Constitucional sobre o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
  14. Texto do artigo, página 2: Sumário: Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 57 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, e do Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 11 de Novembro de 2010, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu, para apreciação e emissão do competente parecer, a nota do Conselho Constitucional sobre
  15. Texto do artigo, página 2: o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
  16. Texto do artigo, página 2: I. APRECIANDO
  17. Número ou marcador, página 2: 1. Na Generalidade 1.1. Enquadramento Legal
  18. Texto do artigo, página 2: O Procurador-Geral da República submeteu, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República e pela alínea e) do n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, a apreciação do pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.º do Código de Processo Penal.
  19. Texto do artigo, página 2: 1.2. Aspectos da Fundamentação
  20. Texto do artigo, página 2: O Requerente no artigo 2.º da sua peça, de 3 de Novembro de 2010, dirigida ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, refere que conforme o § 1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal “os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contando que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas”1.
  21. Texto do artigo, página 2: Além das disposições legais aqui transcritas no parágrafo anterior e a constante no artigo 1.º, o requerente fundamenta no seu artigo 3.º que “um cidadão detido, não pode comunicar com qualquer pessoa, no prazo de quarenta e oito horas, prazo para
  22. Texto do artigo, página 2: apresentação do detido ao juiz ou em cinco dias, se, em despacho fundamentado, assim o entender o Ministério Público, quanto aos detidos cuja ordem não tenha sido do juiz (...)”.
  23. Texto do artigo, página 2: Aduzidos os argumentos, o Procurador-Geral da República conclui que o §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal, afigura-se inconstitucional por colidir com os princípios e as disposições plasmados nos artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição da República.
  24. Texto do artigo, página 2: II. DE NATUREZA SUBSTANTIVA
  25. Texto do artigo, página 2: Analisada a petição do Digníssimo Procurador-Geral da República que solicita a declaração de inconstitucionalidade do §1.º do artigo 311 do Código do Processo Penal, a Comissão considera que na análise sobre esta matéria deve-se ter em conta as condições e circunstâncias em que a Lei foi elaborada, o momento da sua aplicação e sobretudo a necessidade de preservar a unidade do sistema jurídico.
  26. Texto do artigo, página 2: Na verdade, o §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal em vigor desde 1886, em face da Constituição da República, conflitua com as normas contidas nos n.ºs 4 e 3 dos artigos 63 e 64, respectivamente, que dispõe que “o advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar” e “toda pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos”.
  27. Texto do artigo, página 2: A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entende que §1.º do artigo 311 do Código de Processo Penal, colide com os artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição da República, por limitar direitos, liberdades e garantias individuais, maxime o direito à defesa dos arguidos presos.
  28. Texto do artigo, página 2: III. CONCLUSÃO
  29. Texto do artigo, página 2: A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que tem mérito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Digníssimo Procurador-Geral da República.
  30. Texto do artigo, página 2: IV. ADOPÇÃO
  31. Texto do artigo, página 2: Este Parecer foi analisado em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade na sessão do dia 23 de Dezembro de 2010. Depois de lido e achado conforme, foi adoptado e subscrito por todos os Deputados da Comissão, nomeadamente: Teodoro Andrade Waty – Presidente, Francisco Domingos Paulo Machambisse – Relator, Ernesto Cassimuca Lipapa, Ana Rita Geremias Sithole, Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, António José Amélia, Abel Ernesto Safrão, Edmundo Galiza Matos Júnior, Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria, Luciano Augusto, Daniel João Matavele, Danilo Amarcy Ragú, José Carlos Rodrigues Palaço, Manuel Fernandes Pereira, Bartolomeu Afonso Baptista Muíbo, Eduardo Augusto Elias, Feliz Avelino Silvia.
  32. Texto do artigo, página 2: Palácio da Assembleia da República, em Maputo, aos 23 de 1 Corpo do artigo 311 do Código do Processo Penal. Dezembro de 2010.
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