Diploma Ministerial n.º 262/2010

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Diploma Ministerial n.º 262/2010

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 262/2010
Texto do artigo · p. 3 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento da tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, no quadro da assumpção das responsabilidades do Estado decorrentes dos contextos nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, conjugado com
Texto do artigo · p. 3 o artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovada a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, constante dos Anexos 1, 2 e 3.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os Serviços de Migração cobrarão, aos beneficiários dos documentos e serviços por si emitidos e prestados, as taxas constantes dos Anexos 1, 2 e 3 do presente Diploma que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3 — 1. O valor cobrado pela emissão e prorrogação do
Texto do artigo · p. 3 Visto e pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica, respeitará, sempre que for o caso, ao teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que pretendam obter a autorização de residência, é o constante no Anexo 3, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos à Emissão e Renovação de Autorização de Residência para estes.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos
Texto do artigo · p. 3 do pagamento da taxa cobrada pela sua concessão ou prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4 — 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica.
Número ou marcador · p. 3 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 3 a) 60% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente do Visto, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 50% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) 10% para a área que superintende o turismo, destinando- -se a actividade de promoção e de estatísticas de turismo;
Número ou marcador · p. 4 c) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma, deve ser canalizado pelos Serviços Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Sempre que se mostre necessário, os Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças poderão autorizar, por Diploma, a actualização da distribuição de que trata o artigo 4.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 4 Tabela de Taxas Anexo 1 Taxa de Execução Normal
Texto do artigo · p. 4 (Em: Meticais)
Texto do artigo · p. 4 Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global . Passaporte .......................................... 1 800,00 600,00 2 400,00 I. DIREs IRE precário ......................................... 14 400,00 4 800,00 19 200,00 IRE temporário .................................... 14 400,00 4 800,00 19 200,00 IRE permanente ................................... 14 400,00 7 800,00 22 200,00 IRE vitalício ........................................ 14 400,00 7 800,00 22 200,00 II. Vistos isto de trânsito ..................................... 1 350,00 450,00 1 800,00 isto simples de 1 a 30 dias ................... 1 350,00 450,00 1 800,00 isto simples de 31 a 60 dias ................. 1 350,00 1 575,00 2 925,00 isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... 1 350,00 3 825,00 5 175,00 isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. 1 350,00 8 325,00 9 675,00 isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... 1 350,00 17 325,00 18 675,00
DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
. Passaporte ..........................................1 800,00600,002 400,00
I. DIREs
IRE precário .........................................14 400,004 800,0019 200,00
IRE temporário ....................................14 400,004 800,0019 200,00
IRE permanente ...................................14 400,007 800,0022 200,00
IRE vitalício ........................................14 400,007 800,0022 200,00
II. Vistos
isto de trânsito .....................................1 350,00450,001 800,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................1 350,00450,001 800,00
isto simples de 31 a 60 dias .................1 350,001 575,002 925,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............1 350,003 825,005 175,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............1 350,008 325,009 675,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........1 350,0017 325,0018 675,00
Número ou marcador · p. 4 Anexo 2 Taxa de Execução Expresso
Texto do artigo · p. 4 (Em Meticais)
Texto do artigo · p. 4 Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global . Passaporte .......................................... 1 800,00 975,00 2 775,00 I. Vistos isto de trânsito ..................................... 1 350,00 735,00 2 085,00 isto simples de 1 a 30 dias ................... 1 350,00 735,00 2 085,00 isto simples de 31 a 60 dias ................. 1 350,00 2 140,00 3 490,00 isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... 1 350,00 4 950,00 6 300,00 isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. 1 350,00 10 575,00 11 925,00 isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... 1 350,00 21 825,00 23 175,00
DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
. Passaporte ..........................................1 800,00975,002 775,00
I. Vistos
isto de trânsito .....................................1 350,00735,002 085,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................1 350,00735,002 085,00
isto simples de 31 a 60 dias .................1 350,002 140,003 490,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............1 350,004 950,006 300,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............1 350,0010 575,0011 925,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........1 350,0021 825,0023 175,00
Número ou marcador · p. 5 Anexo 3 Taxa de Execução Normal
Texto do artigo · p. 5 (Em Meticais)
Número ou marcador · p. 5 Anexo 3 Taxa de Execução Normal (Em Meticais) Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I. DIRE’s DIRE precário ..................................... 14 400,00 - 14 400,00 DIRE temporário .................................. 14 400,00 - 14 400,00 DIRE permanente ................................. 14 400,00 - 14 400,00 DIRE vitalício ....................................... 14 400,00 - 14 400,00 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Despacho Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II, em anexo, o que faz parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM
Número ou marcador · p. 5 1. Dados Meteorológicos Fornecidos Horários 1,35MT/dado Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado Médias anuais 5,40MT/dado Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro 2,25MT/dado Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT /dado; FF = 7,50MT/dado). Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos) 7,50MT/dado Valores médios mensais 7,50MT/dado Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado Valores médios por cada inclinação e desvio padrão 15,00MT/dado Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos 37,50MT/dado Valores máximos por cada 10 anos 22,50MT/dado Variação dos valores normais para um período de 30 anos 37,50MT/dado Altitude 3,75MT/dado Coordenadas 3,75MT/dado Manual anual de carácter astronómico 500,00MT Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
Número ou marcador · p. 5 2. Trabalhos pedidos ao INAM Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ] Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4) Taxa horária 50,00MT
Número ou marcador · p. 5 3. Certidão do estado do tempo Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros). Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4) Taxa horária 50,00MT
Texto do artigo · p. 5 Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I. DIRE’s DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ...................................... 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00 - 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
I. DIRE’s DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ......................................14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00-14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
Texto do artigo · p. 5 Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos) 7,50MT/dado Valores médios mensais 7,50MT/dado Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado Valores médios por cada inclinação e desvio padrão 15,00MT/dado Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos 37,50MT/dado Valores máximos por cada 10 anos 22.50MT/dado Variação dos valores normais para um período de 30 anos 37,50MT/dado Altitude 3,75MT/dado Coordenadas 3,75MT/dado Manual anual de carácter astronómico 500,00MT
Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos)7,50MT/dado
Valores médios mensais7,50MT/dado
Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas15,00MT/dado
Valores médios por cada inclinação e desvio padrão15,00MT/dado
Valores máximos e mínimos7,50MT/dado
Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos37,50MT/dado
Valores máximos por cada 10 anos22.50MT/dado
Variação dos valores normais para um período de 30 anos37,50MT/dado
Altitude3,75MT/dado
Coordenadas3,75MT/dado
Manual anual de carácter astronómico500,00MT
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II,
Texto do artigo · p. 5 em anexo, e que faz parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
Texto do artigo · p. 5 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Texto do artigo · p. 5 Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM
Número ou marcador · p. 5 1. Dados Meteorológicos Fornecidos
Texto do artigo · p. 5 Horários 1,35MT/dado Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado Médias anuais 5,40MT/dado Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro 2,25MT/dado Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado
Horários1,35MT/dado
Diários (de 0 até 5 anos)1,35MT/dado
Diários (de 5 a 10 anos)2,70MT/dado
Diários (de 10 a 20 anos)4,05MT/dado
Diários (acima de 20 anos)5,40MT/dado
Médias mensais (< 20 anos)2,70MT/dado
Médias anuais5,40MT/dado
Valores Médios dos totais anuais (Precipitação)5,50MT/dado
Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos)7,50MT/dado
Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro2,25MT/dado
Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF)7,50MT/dado
Vento Predominante Mensal7,50MT/dado
Texto do artigo · p. 5 H D D D D
Texto do artigo · p. 5 Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
Número ou marcador · p. 5 2. Trabalhos pedidos ao INAM
Texto do artigo · p. 5 Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ] Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4) Taxa horária 50,00MT
Valor a estabelecer mediante a fórmulaFórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ]
Taxa mínimaDepende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)
Taxa horária50,00MT
Texto do artigo · p. 5 V N N
Número ou marcador · p. 5 3. Certidão do estado do tempo
Texto do artigo · p. 5 p V V
Texto do artigo · p. 5 Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros). Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4) Taxa horária 50,00MT
Valor a estabelecer mediante a fórmulaFórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros).
Taxa mínimaDepende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)
Taxa horária50,00MT
Texto do artigo · p. 5 Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT/ /dado; FF = 7,50MT/dado).
Número ou marcador · p. 6 5. Tabela de taxas mínimas cobradas para qualquer serviço
Texto do artigo · p. 6 N.º 1 Classificação do Cliente Estudantes (secundários e universitários não licenciados) Taxa Mínima (MT) 50,00 2 Estudantes pós-graduação ............................................. 100,00 3 Pessoas singulares .......................................................... 150,00 4 Análises profissionais .................................................... 200,00 5 Instituições governamentais.......................................... 250,00 6 Instituições locais privadas ........................................... 350,00 7 Instituições estrangeiras ................................................ 500,00 8 Organizações não-governamentais (ONG) .................... 500,00 9 Companhias multinacionais.......................................... 1.000,00
N.º 1Classificação do Cliente Estudantes (secundários e universitários não licenciados)Taxa Mínima (MT) 50,00
2Estudantes pós-graduação .............................................100,00
3Pessoas singulares ..........................................................150,00
4Análises profissionais ....................................................200,00
5Instituições governamentais..........................................250,00
6Instituições locais privadas ...........................................350,00
7Instituições estrangeiras ................................................500,00
8Organizações não-governamentais (ONG) ....................500,00
9Companhias multinacionais..........................................1.000,00
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 262/2010
  2. Texto do artigo, página 3: de 24 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento da tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, no quadro da assumpção das responsabilidades do Estado decorrentes dos contextos nacional e internacional;
  4. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, conjugado com
  5. Texto do artigo, página 3: o artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
  6. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, constante dos Anexos 1, 2 e 3.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os Serviços de Migração cobrarão, aos beneficiários dos documentos e serviços por si emitidos e prestados, as taxas constantes dos Anexos 1, 2 e 3 do presente Diploma que dele fazem parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 3 — 1. O valor cobrado pela emissão e prorrogação do
  9. Texto do artigo, página 3: Visto e pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica, respeitará, sempre que for o caso, ao teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações.
  10. Número ou marcador, página 3: 2. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que pretendam obter a autorização de residência, é o constante no Anexo 3, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos à Emissão e Renovação de Autorização de Residência para estes.
  11. Número ou marcador, página 3: 3. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos
  12. Texto do artigo, página 3: do pagamento da taxa cobrada pela sua concessão ou prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 4 — 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica.
  14. Número ou marcador, página 3: 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
  15. Número ou marcador, página 3: a) 60% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
  16. Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  17. Número ou marcador, página 4: 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente do Visto, tem o seguinte destino:
  18. Número ou marcador, página 4: a) 50% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
  19. Número ou marcador, página 4: b) 10% para a área que superintende o turismo, destinando- -se a actividade de promoção e de estatísticas de turismo;
  20. Número ou marcador, página 4: c) 40% para o Orçamento do Estado.
  21. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma, deve ser canalizado pelos Serviços Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia Modelo B.
  22. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Sempre que se mostre necessário, os Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças poderão autorizar, por Diploma, a actualização da distribuição de que trata o artigo 4.
  23. Número ou marcador, página 4: Art. 7. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  24. Número ou marcador, página 4: Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto.
  25. Número ou marcador, página 4: Art. 9. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  26. Texto do artigo, página 4: Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  27. Texto do artigo, página 4: Tabela de Taxas Anexo 1 Taxa de Execução Normal
  28. Texto do artigo, página 4: (Em: Meticais)
  29. Texto do artigo, página 4: Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global . Passaporte .......................................... 1 800,00 600,00 2 400,00 I. DIREs IRE precário ......................................... 14 400,00 4 800,00 19 200,00 IRE temporário .................................... 14 400,00 4 800,00 19 200,00 IRE permanente ................................... 14 400,00 7 800,00 22 200,00 IRE vitalício ........................................ 14 400,00 7 800,00 22 200,00 II. Vistos isto de trânsito ..................................... 1 350,00 450,00 1 800,00 isto simples de 1 a 30 dias ................... 1 350,00 450,00 1 800,00 isto simples de 31 a 60 dias ................. 1 350,00 1 575,00 2 925,00 isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... 1 350,00 3 825,00 5 175,00 isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. 1 350,00 8 325,00 9 675,00 isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... 1 350,00 17 325,00 18 675,00
    DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
    . Passaporte ..........................................1 800,00600,002 400,00
    I. DIREs
    IRE precário .........................................14 400,004 800,0019 200,00
    IRE temporário ....................................14 400,004 800,0019 200,00
    IRE permanente ...................................14 400,007 800,0022 200,00
    IRE vitalício ........................................14 400,007 800,0022 200,00
    II. Vistos
    isto de trânsito .....................................1 350,00450,001 800,00
    isto simples de 1 a 30 dias ...................1 350,00450,001 800,00
    isto simples de 31 a 60 dias .................1 350,001 575,002 925,00
    isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............1 350,003 825,005 175,00
    isto múltiplo de 91 a 180 dias .............1 350,008 325,009 675,00
    isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........1 350,0017 325,0018 675,00
  30. Número ou marcador, página 4: Anexo 2 Taxa de Execução Expresso
  31. Texto do artigo, página 4: (Em Meticais)
  32. Texto do artigo, página 4: Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global . Passaporte .......................................... 1 800,00 975,00 2 775,00 I. Vistos isto de trânsito ..................................... 1 350,00 735,00 2 085,00 isto simples de 1 a 30 dias ................... 1 350,00 735,00 2 085,00 isto simples de 31 a 60 dias ................. 1 350,00 2 140,00 3 490,00 isto múltiplo de 61 a 90 dias ............... 1 350,00 4 950,00 6 300,00 isto múltiplo de 91 a 180 dias ............. 1 350,00 10 575,00 11 925,00 isto múltiplo de 181 a 365 dias ........... 1 350,00 21 825,00 23 175,00
    DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
    . Passaporte ..........................................1 800,00975,002 775,00
    I. Vistos
    isto de trânsito .....................................1 350,00735,002 085,00
    isto simples de 1 a 30 dias ...................1 350,00735,002 085,00
    isto simples de 31 a 60 dias .................1 350,002 140,003 490,00
    isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............1 350,004 950,006 300,00
    isto múltiplo de 91 a 180 dias .............1 350,0010 575,0011 925,00
    isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........1 350,0021 825,0023 175,00
  33. Número ou marcador, página 5: Anexo 3 Taxa de Execução Normal
  34. Texto do artigo, página 5: (Em Meticais)
  35. Número ou marcador, página 5: Anexo 3 Taxa de Execução Normal (Em Meticais) Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I. DIRE’s DIRE precário ..................................... 14 400,00 - 14 400,00 DIRE temporário .................................. 14 400,00 - 14 400,00 DIRE permanente ................................. 14 400,00 - 14 400,00 DIRE vitalício ....................................... 14 400,00 - 14 400,00 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Despacho Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
  36. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II, em anexo, o que faz parte integrante do presente Despacho.
  37. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM
  38. Número ou marcador, página 5: 1. Dados Meteorológicos Fornecidos Horários 1,35MT/dado Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado Médias anuais 5,40MT/dado Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro 2,25MT/dado Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT /dado; FF = 7,50MT/dado). Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos) 7,50MT/dado Valores médios mensais 7,50MT/dado Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado Valores médios por cada inclinação e desvio padrão 15,00MT/dado Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos 37,50MT/dado Valores máximos por cada 10 anos 22,50MT/dado Variação dos valores normais para um período de 30 anos 37,50MT/dado Altitude 3,75MT/dado Coordenadas 3,75MT/dado Manual anual de carácter astronómico 500,00MT Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
  39. Número ou marcador, página 5: 2. Trabalhos pedidos ao INAM Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ] Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4) Taxa horária 50,00MT
  40. Número ou marcador, página 5: 3. Certidão do estado do tempo Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros). Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4) Taxa horária 50,00MT
  41. Texto do artigo, página 5: Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I. DIRE’s DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ...................................... 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00 - 14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
    DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
    I. DIRE’s DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ......................................14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00-14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
  42. Texto do artigo, página 5: Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos) 7,50MT/dado Valores médios mensais 7,50MT/dado Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado Valores médios por cada inclinação e desvio padrão 15,00MT/dado Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos 37,50MT/dado Valores máximos por cada 10 anos 22.50MT/dado Variação dos valores normais para um período de 30 anos 37,50MT/dado Altitude 3,75MT/dado Coordenadas 3,75MT/dado Manual anual de carácter astronómico 500,00MT
    Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos)7,50MT/dado
    Valores médios mensais7,50MT/dado
    Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas15,00MT/dado
    Valores médios por cada inclinação e desvio padrão15,00MT/dado
    Valores máximos e mínimos7,50MT/dado
    Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos37,50MT/dado
    Valores máximos por cada 10 anos22.50MT/dado
    Variação dos valores normais para um período de 30 anos37,50MT/dado
    Altitude3,75MT/dado
    Coordenadas3,75MT/dado
    Manual anual de carácter astronómico500,00MT
  43. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  44. Texto do artigo, página 5: Despacho
  45. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
  46. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II,
  47. Texto do artigo, página 5: em anexo, e que faz parte integrante do presente Despacho.
  48. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
  49. Texto do artigo, página 5: 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  50. Texto do artigo, página 5: Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM
  51. Número ou marcador, página 5: 1. Dados Meteorológicos Fornecidos
  52. Texto do artigo, página 5: Horários 1,35MT/dado Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado Médias anuais 5,40MT/dado Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro 2,25MT/dado Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado
    Horários1,35MT/dado
    Diários (de 0 até 5 anos)1,35MT/dado
    Diários (de 5 a 10 anos)2,70MT/dado
    Diários (de 10 a 20 anos)4,05MT/dado
    Diários (acima de 20 anos)5,40MT/dado
    Médias mensais (< 20 anos)2,70MT/dado
    Médias anuais5,40MT/dado
    Valores Médios dos totais anuais (Precipitação)5,50MT/dado
    Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos)7,50MT/dado
    Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro2,25MT/dado
    Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF)7,50MT/dado
    Vento Predominante Mensal7,50MT/dado
  53. Texto do artigo, página 5: H D D D D
  54. Texto do artigo, página 5: Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
  55. Número ou marcador, página 5: 2. Trabalhos pedidos ao INAM
  56. Texto do artigo, página 5: Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ] Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4) Taxa horária 50,00MT
    Valor a estabelecer mediante a fórmulaFórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ]
    Taxa mínimaDepende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)
    Taxa horária50,00MT
  57. Texto do artigo, página 5: V N N
  58. Número ou marcador, página 5: 3. Certidão do estado do tempo
  59. Texto do artigo, página 5: p V V
  60. Texto do artigo, página 5: Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros). Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4) Taxa horária 50,00MT
    Valor a estabelecer mediante a fórmulaFórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros).
    Taxa mínimaDepende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)
    Taxa horária50,00MT
  61. Texto do artigo, página 5: Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT/ /dado; FF = 7,50MT/dado).
  62. Número ou marcador, página 6: 5. Tabela de taxas mínimas cobradas para qualquer serviço
  63. Texto do artigo, página 6: N.º 1 Classificação do Cliente Estudantes (secundários e universitários não licenciados) Taxa Mínima (MT) 50,00 2 Estudantes pós-graduação ............................................. 100,00 3 Pessoas singulares .......................................................... 150,00 4 Análises profissionais .................................................... 200,00 5 Instituições governamentais.......................................... 250,00 6 Instituições locais privadas ........................................... 350,00 7 Instituições estrangeiras ................................................ 500,00 8 Organizações não-governamentais (ONG) .................... 500,00 9 Companhias multinacionais.......................................... 1.000,00
    N.º 1Classificação do Cliente Estudantes (secundários e universitários não licenciados)Taxa Mínima (MT) 50,00
    2Estudantes pós-graduação .............................................100,00
    3Pessoas singulares ..........................................................150,00
    4Análises profissionais ....................................................200,00
    5Instituições governamentais..........................................250,00
    6Instituições locais privadas ...........................................350,00
    7Instituições estrangeiras ................................................500,00
    8Organizações não-governamentais (ONG) ....................500,00
    9Companhias multinacionais..........................................1.000,00
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