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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 262/2010Texto do artigo · p. 3 de 24 de DezembroTexto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento da tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, no quadro da assumpção das responsabilidades do Estado decorrentes dos contextos nacional e internacional;Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, conjugado comTexto do artigo · p. 3 o artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto,
os Ministros do Interior e das Finanças determinam:Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovada a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, constante dos Anexos 1, 2 e 3.Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os Serviços de Migração cobrarão, aos beneficiários
dos documentos e serviços por si emitidos e prestados, as taxas constantes dos Anexos 1, 2 e 3 do presente Diploma que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3 — 1. O valor cobrado pela emissão e prorrogação doTexto do artigo · p. 3 Visto e pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica, respeitará, sempre que for o caso, ao teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações.Número ou marcador · p. 3 2. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição
do DIRE de leitura biométrica e electrónica em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que pretendam obter a autorização de residência, é o constante no Anexo 3, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos à Emissão e Renovação de Autorização de Residência para estes.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentosTexto do artigo · p. 3 do pagamento da taxa cobrada pela sua concessão ou prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.Número ou marcador · p. 3 Art. 4 — 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica.Número ou marcador · p. 3 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:Número ou marcador · p. 3 a) 60% para a Direcção Nacional de Migração, destinando-
-se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para o Orçamento do Estado.Número ou marcador · p. 4 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente do Visto, tem o seguinte destino:Número ou marcador · p. 4 a) 50% para a Direcção Nacional de Migração, destinando-
-se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) 10% para a área que superintende o turismo, destinando-
-se a actividade de promoção e de estatísticas de turismo;
Número ou marcador · p. 4 c) 40% para o Orçamento do Estado.Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma, deve ser canalizado pelos Serviços Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia Modelo B.Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Sempre que se mostre necessário, os Ministros que
superintendem as áreas do Interior e das Finanças poderão autorizar, por Diploma, a actualização da distribuição de que trata o artigo 4.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente
Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 140/2010,
de 27 de Agosto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.Texto do artigo · p. 4 Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.Texto do artigo · p. 4 Tabela de Taxas Anexo 1 Taxa de Execução NormalTexto do artigo · p. 4 (Em: Meticais)Texto do artigo · p. 4 Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
. Passaporte ..........................................
1 800,00
600,00
2 400,00
I. DIREs
IRE precário .........................................
14 400,00
4 800,00
19 200,00
IRE temporário ....................................
14 400,00
4 800,00
19 200,00
IRE permanente ...................................
14 400,00
7 800,00
22 200,00
IRE vitalício ........................................
14 400,00
7 800,00
22 200,00
II. Vistos
isto de trânsito .....................................
1 350,00
450,00
1 800,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................
1 350,00
450,00
1 800,00
isto simples de 31 a 60 dias .................
1 350,00
1 575,00
2 925,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............
1 350,00
3 825,00
5 175,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............
1 350,00
8 325,00
9 675,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........
1 350,00
17 325,00
18 675,00
isto de trânsito .....................................
1 350,00
450,00
1 800,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................
1 350,00
450,00
1 800,00
isto simples de 31 a 60 dias .................
1 350,00
1 575,00
2 925,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............
1 350,00
3 825,00
5 175,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............
1 350,00
8 325,00
9 675,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........
1 350,00
17 325,00
18 675,00
Número ou marcador · p. 4 Anexo 2 Taxa de Execução ExpressoTexto do artigo · p. 4 (Em Meticais)Texto do artigo · p. 4 Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
. Passaporte ..........................................
1 800,00
975,00
2 775,00
I. Vistos
isto de trânsito .....................................
1 350,00
735,00
2 085,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................
1 350,00
735,00
2 085,00
isto simples de 31 a 60 dias .................
1 350,00
2 140,00
3 490,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............
1 350,00
4 950,00
6 300,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............
1 350,00
10 575,00
11 925,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........
1 350,00
21 825,00
23 175,00
isto de trânsito .....................................
1 350,00
735,00
2 085,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................
1 350,00
735,00
2 085,00
isto simples de 31 a 60 dias .................
1 350,00
2 140,00
3 490,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............
1 350,00
4 950,00
6 300,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............
1 350,00
10 575,00
11 925,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........
1 350,00
21 825,00
23 175,00
Número ou marcador · p. 5 Anexo 3 Taxa de Execução NormalTexto do artigo · p. 5 (Em Meticais)Número ou marcador · p. 5 Anexo 3
Taxa de Execução Normal
(Em Meticais)
Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global
I. DIRE’s
DIRE precário ..................................... 14 400,00 - 14 400,00
DIRE temporário .................................. 14 400,00 - 14 400,00
DIRE permanente ................................. 14 400,00 - 14 400,00
DIRE vitalício ....................................... 14 400,00 - 14 400,00
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES
Despacho
Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II, em anexo, o que faz parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados
pelo INAM
Número ou marcador · p. 5 1. Dados Meteorológicos Fornecidos
Horários 1,35MT/dado
Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado
Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado
Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado
Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado
Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado
Médias anuais 5,40MT/dado
Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado
Valores Médios, Máximos, Mínimos ou
Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado
Número de Observações Mensais de qualquer
parâmetro 2,25MT/dado
Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado
Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado
Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT /dado; FF = 7,50MT/dado).
Radiação média incidente (diária para cada
período de 10 anos) 7,50MT/dado
Valores médios mensais 7,50MT/dado
Radiação global mensal incidente em
superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado
Valores médios por cada inclinação e desvio
padrão 15,00MT/dado
Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado
Valores históricos, (máximos e mínimos) de
uma série > 30 anos 37,50MT/dado
Valores máximos por cada 10 anos 22,50MT/dado
Variação dos valores normais para um período
de 30 anos 37,50MT/dado
Altitude 3,75MT/dado
Coordenadas 3,75MT/dado
Manual anual de carácter astronómico 500,00MT
Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
Número ou marcador · p. 5 2. Trabalhos pedidos ao INAM
Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ]
Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)
Taxa horária 50,00MT
Número ou marcador · p. 5 3. Certidão do estado do tempo
Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros).
Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)
Taxa horária 50,00MTTexto do artigo · p. 5 Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
I. DIRE’s
DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ......................................
14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
-
14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
I. DIRE’s
DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ......................................
14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
-
14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
Texto do artigo · p. 5 Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos)
7,50MT/dado
Valores médios mensais
7,50MT/dado
Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas
15,00MT/dado
Valores médios por cada inclinação e desvio padrão
15,00MT/dado
Valores máximos e mínimos
7,50MT/dado
Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos
37,50MT/dado
Valores máximos por cada 10 anos
22.50MT/dado
Variação dos valores normais para um período de 30 anos
37,50MT/dado
Altitude
3,75MT/dado
Coordenadas
3,75MT/dado
Manual anual de carácter astronómico
500,00MT
Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos)
7,50MT/dado
Valores médios mensais
7,50MT/dado
Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas
15,00MT/dado
Valores médios por cada inclinação e desvio padrão
15,00MT/dado
Valores máximos e mínimos
7,50MT/dado
Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos
37,50MT/dado
Valores máximos por cada 10 anos
22.50MT/dado
Variação dos valores normais para um período de 30 anos
37,50MT/dado
Altitude
3,75MT/dado
Coordenadas
3,75MT/dado
Manual anual de carácter astronómico
500,00MT
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕESTexto do artigo · p. 5 DespachoTexto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II,Texto do artigo · p. 5 em anexo, e que faz parte integrante do presente Despacho. Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,Texto do artigo · p. 5 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.Texto do artigo · p. 5 Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAMNúmero ou marcador · p. 5 1. Dados Meteorológicos FornecidosTexto do artigo · p. 5 Horários
1,35MT/dado
Diários (de 0 até 5 anos)
1,35MT/dado
Diários (de 5 a 10 anos)
2,70MT/dado
Diários (de 10 a 20 anos)
4,05MT/dado
Diários (acima de 20 anos)
5,40MT/dado
Médias mensais (< 20 anos)
2,70MT/dado
Médias anuais
5,40MT/dado
Valores Médios dos totais anuais (Precipitação)
5,50MT/dado
Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos)
7,50MT/dado
Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro
2,25MT/dado
Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF)
7,50MT/dado
Vento Predominante Mensal
7,50MT/dado
Horários
1,35MT/dado
Diários (de 0 até 5 anos)
1,35MT/dado
Diários (de 5 a 10 anos)
2,70MT/dado
Diários (de 10 a 20 anos)
4,05MT/dado
Diários (acima de 20 anos)
5,40MT/dado
Médias mensais (< 20 anos)
2,70MT/dado
Médias anuais
5,40MT/dado
Valores Médios dos totais anuais (Precipitação)
5,50MT/dado
Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos)
7,50MT/dado
Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro
2,25MT/dado
Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF)
7,50MT/dado
Vento Predominante Mensal
7,50MT/dado
Texto do artigo · p. 5 H D D D DTexto do artigo · p. 5 Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.Número ou marcador · p. 5 2. Trabalhos pedidos ao INAMTexto do artigo · p. 5 Valor a estabelecer mediante a fórmula
Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ]
Taxa mínima
Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)
Taxa horária
50,00MT
Valor a estabelecer mediante a fórmula
Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ]
Taxa mínima
Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)
Taxa horária
50,00MT
Texto do artigo · p. 5 V
N
NNúmero ou marcador · p. 5 3. Certidão do estado do tempoTexto do artigo · p. 5 p V VTexto do artigo · p. 5 Valor a estabelecer mediante a fórmula
Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros).
Taxa mínima
Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)
Taxa horária
50,00MT
Valor a estabelecer mediante a fórmula
Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros).
Taxa mínima
Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)
Taxa horária
50,00MT
Texto do artigo · p. 5 Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT/ /dado; FF = 7,50MT/dado).Número ou marcador · p. 6 5. Tabela de taxas mínimas cobradas para qualquer serviçoTexto do artigo · p. 6 N.º 1
Classificação do Cliente
Estudantes (secundários e universitários não licenciados)
Taxa Mínima (MT) 50,00
2
Estudantes pós-graduação .............................................
100,00
3
Pessoas singulares ..........................................................
150,00
4
Análises profissionais ....................................................
200,00
5
Instituições governamentais..........................................
250,00
6
Instituições locais privadas ...........................................
350,00
7
Instituições estrangeiras ................................................
500,00
8
Organizações não-governamentais (ONG) ....................
500,00
9
Companhias multinacionais..........................................
1.000,00
N.º 1
Classificação do Cliente
Estudantes (secundários e universitários não licenciados)
Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 262/2010
Texto do artigo, página 3: de 24 de Dezembro
Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento da tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto, no quadro da assumpção das responsabilidades do Estado decorrentes dos contextos nacional e internacional;
Texto do artigo, página 3: No uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, conjugado com
Texto do artigo, página 3: o artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 140/2010, de 27 de Agosto,
os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, constante dos Anexos 1, 2 e 3.
Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os Serviços de Migração cobrarão, aos beneficiários
dos documentos e serviços por si emitidos e prestados, as taxas constantes dos Anexos 1, 2 e 3 do presente Diploma que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador, página 3: Art. 3 — 1. O valor cobrado pela emissão e prorrogação do
Texto do artigo, página 3: Visto e pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica, respeitará, sempre que for o caso, ao teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações.
Número ou marcador, página 3: 2. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição
do DIRE de leitura biométrica e electrónica em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que pretendam obter a autorização de residência, é o constante no Anexo 3, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos à Emissão e Renovação de Autorização de Residência para estes.
Número ou marcador, página 3: 3. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos
Texto do artigo, página 3: do pagamento da taxa cobrada pela sua concessão ou prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
Número ou marcador, página 3: Art. 4 — 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica.
Número ou marcador, página 3: 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
Número ou marcador, página 3: a) 60% para a Direcção Nacional de Migração, destinando-
-se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador, página 4: 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente do Visto, tem o seguinte destino:
Número ou marcador, página 4: a) 50% para a Direcção Nacional de Migração, destinando-
-se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador, página 4: b) 10% para a área que superintende o turismo, destinando-
-se a actividade de promoção e de estatísticas de turismo;
Número ou marcador, página 4: c) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador, página 4: Art. 5. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma, deve ser canalizado pelos Serviços Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia Modelo B.
Número ou marcador, página 4: Art. 6. Sempre que se mostre necessário, os Ministros que
superintendem as áreas do Interior e das Finanças poderão autorizar, por Diploma, a actualização da distribuição de que trata o artigo 4.
Número ou marcador, página 4: Art. 7. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente
Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador, página 4: Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 140/2010,
de 27 de Agosto.
Número ou marcador, página 4: Art. 9. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo, página 4: Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo, página 4: Tabela de Taxas Anexo 1 Taxa de Execução Normal
Texto do artigo, página 4: (Em: Meticais)
Texto do artigo, página 4: Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
. Passaporte ..........................................
1 800,00
600,00
2 400,00
I. DIREs
IRE precário .........................................
14 400,00
4 800,00
19 200,00
IRE temporário ....................................
14 400,00
4 800,00
19 200,00
IRE permanente ...................................
14 400,00
7 800,00
22 200,00
IRE vitalício ........................................
14 400,00
7 800,00
22 200,00
II. Vistos
isto de trânsito .....................................
1 350,00
450,00
1 800,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................
1 350,00
450,00
1 800,00
isto simples de 31 a 60 dias .................
1 350,00
1 575,00
2 925,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............
1 350,00
3 825,00
5 175,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............
1 350,00
8 325,00
9 675,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........
1 350,00
17 325,00
18 675,00
isto de trânsito .....................................
1 350,00
450,00
1 800,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................
1 350,00
450,00
1 800,00
isto simples de 31 a 60 dias .................
1 350,00
1 575,00
2 925,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............
1 350,00
3 825,00
5 175,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............
1 350,00
8 325,00
9 675,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........
1 350,00
17 325,00
18 675,00
Número ou marcador, página 4: Anexo 2 Taxa de Execução Expresso
Texto do artigo, página 4: (Em Meticais)
Texto do artigo, página 4: Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
. Passaporte ..........................................
1 800,00
975,00
2 775,00
I. Vistos
isto de trânsito .....................................
1 350,00
735,00
2 085,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................
1 350,00
735,00
2 085,00
isto simples de 31 a 60 dias .................
1 350,00
2 140,00
3 490,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............
1 350,00
4 950,00
6 300,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............
1 350,00
10 575,00
11 925,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........
1 350,00
21 825,00
23 175,00
isto de trânsito .....................................
1 350,00
735,00
2 085,00
isto simples de 1 a 30 dias ...................
1 350,00
735,00
2 085,00
isto simples de 31 a 60 dias .................
1 350,00
2 140,00
3 490,00
isto múltiplo de 61 a 90 dias ...............
1 350,00
4 950,00
6 300,00
isto múltiplo de 91 a 180 dias .............
1 350,00
10 575,00
11 925,00
isto múltiplo de 181 a 365 dias ...........
1 350,00
21 825,00
23 175,00
Número ou marcador, página 5: Anexo 3 Taxa de Execução Normal
Texto do artigo, página 5: (Em Meticais)
Número ou marcador, página 5: Anexo 3
Taxa de Execução Normal
(Em Meticais)
Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global
I. DIRE’s
DIRE precário ..................................... 14 400,00 - 14 400,00
DIRE temporário .................................. 14 400,00 - 14 400,00
DIRE permanente ................................. 14 400,00 - 14 400,00
DIRE vitalício ....................................... 14 400,00 - 14 400,00
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES
Despacho
Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II, em anexo, o que faz parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados
pelo INAM
Número ou marcador, página 5: 1. Dados Meteorológicos Fornecidos
Horários 1,35MT/dado
Diários (de 0 até 5 anos) 1,35MT/dado
Diários (de 5 a 10 anos) 2,70MT/dado
Diários (de 10 a 20 anos) 4,05MT/dado
Diários (acima de 20 anos) 5,40MT/dado
Médias mensais (< 20 anos) 2,70MT/dado
Médias anuais 5,40MT/dado
Valores Médios dos totais anuais (Precipitação) 5,50MT/dado
Valores Médios, Máximos, Mínimos ou
Normais (Série de 30 anos) 7,50MT/dado
Número de Observações Mensais de qualquer
parâmetro 2,25MT/dado
Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF) 7,50MT/dado
Vento Predominante Mensal 7,50MT/dado
Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT /dado; FF = 7,50MT/dado).
Radiação média incidente (diária para cada
período de 10 anos) 7,50MT/dado
Valores médios mensais 7,50MT/dado
Radiação global mensal incidente em
superfícies inclinadas e orientadas 15,00MT/dado
Valores médios por cada inclinação e desvio
padrão 15,00MT/dado
Valores máximos e mínimos 7,50MT/dado
Valores históricos, (máximos e mínimos) de
uma série > 30 anos 37,50MT/dado
Valores máximos por cada 10 anos 22,50MT/dado
Variação dos valores normais para um período
de 30 anos 37,50MT/dado
Altitude 3,75MT/dado
Coordenadas 3,75MT/dado
Manual anual de carácter astronómico 500,00MT
Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
Número ou marcador, página 5: 2. Trabalhos pedidos ao INAM
Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ]
Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)
Taxa horária 50,00MT
Número ou marcador, página 5: 3. Certidão do estado do tempo
Valor a estabelecer mediante a fórmula Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros).
Taxa mínima Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)
Taxa horária 50,00MT
Texto do artigo, página 5: Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
I. DIRE’s
DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ......................................
14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
-
14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
I. DIRE’s
DIRE precário ....................................... DIRE temporário .................................. DIRE permanente ................................. DIRE vitalício ......................................
14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
-
14 400,00 14 400,00 14 400,00 14 400,00
Texto do artigo, página 5: Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos)
7,50MT/dado
Valores médios mensais
7,50MT/dado
Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas
15,00MT/dado
Valores médios por cada inclinação e desvio padrão
15,00MT/dado
Valores máximos e mínimos
7,50MT/dado
Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos
37,50MT/dado
Valores máximos por cada 10 anos
22.50MT/dado
Variação dos valores normais para um período de 30 anos
37,50MT/dado
Altitude
3,75MT/dado
Coordenadas
3,75MT/dado
Manual anual de carácter astronómico
500,00MT
Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos)
7,50MT/dado
Valores médios mensais
7,50MT/dado
Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas
15,00MT/dado
Valores médios por cada inclinação e desvio padrão
15,00MT/dado
Valores máximos e mínimos
7,50MT/dado
Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos
37,50MT/dado
Valores máximos por cada 10 anos
22.50MT/dado
Variação dos valores normais para um período de 30 anos
37,50MT/dado
Altitude
3,75MT/dado
Coordenadas
3,75MT/dado
Manual anual de carácter astronómico
500,00MT
Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo, página 5: Despacho
Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II,
Texto do artigo, página 5: em anexo, e que faz parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
Texto do artigo, página 5: 11 de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Texto do artigo, página 5: Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM
Número ou marcador, página 5: 1. Dados Meteorológicos Fornecidos
Texto do artigo, página 5: Horários
1,35MT/dado
Diários (de 0 até 5 anos)
1,35MT/dado
Diários (de 5 a 10 anos)
2,70MT/dado
Diários (de 10 a 20 anos)
4,05MT/dado
Diários (acima de 20 anos)
5,40MT/dado
Médias mensais (< 20 anos)
2,70MT/dado
Médias anuais
5,40MT/dado
Valores Médios dos totais anuais (Precipitação)
5,50MT/dado
Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos)
7,50MT/dado
Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro
2,25MT/dado
Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF)
7,50MT/dado
Vento Predominante Mensal
7,50MT/dado
Horários
1,35MT/dado
Diários (de 0 até 5 anos)
1,35MT/dado
Diários (de 5 a 10 anos)
2,70MT/dado
Diários (de 10 a 20 anos)
4,05MT/dado
Diários (acima de 20 anos)
5,40MT/dado
Médias mensais (< 20 anos)
2,70MT/dado
Médias anuais
5,40MT/dado
Valores Médios dos totais anuais (Precipitação)
5,50MT/dado
Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos)
7,50MT/dado
Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro
2,25MT/dado
Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF)
7,50MT/dado
Vento Predominante Mensal
7,50MT/dado
Texto do artigo, página 5: H D D D D
Texto do artigo, página 5: Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.
Número ou marcador, página 5: 2. Trabalhos pedidos ao INAM
Texto do artigo, página 5: Valor a estabelecer mediante a fórmula
Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ]
Taxa mínima
Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)
Taxa horária
50,00MT
Valor a estabelecer mediante a fórmula
Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.º de horas) + custos adicionais ]
Taxa mínima
Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)
Taxa horária
50,00MT
Texto do artigo, página 5: V
N
N
Número ou marcador, página 5: 3. Certidão do estado do tempo
Texto do artigo, página 5: p V V
Texto do artigo, página 5: Valor a estabelecer mediante a fórmula
Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros).
Taxa mínima
Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)
Taxa horária
50,00MT
Valor a estabelecer mediante a fórmula
Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.º de horas x n.º de estações x n.º de dias x n.º de parâmetros).
Taxa mínima
Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)
Taxa horária
50,00MT
Texto do artigo, página 5: Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT/ /dado; FF = 7,50MT/dado).
Número ou marcador, página 6: 5. Tabela de taxas mínimas cobradas para qualquer serviço