I SÉRIE — n.º 51
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 51/2010
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- Número ou marcador, página 7: h) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 7: i) Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 7: 2. As Direcções podem estruturar-se em Departamentos e
- Texto do artigo, página 7: f)
- Texto do artigo, página 7: estes em Repartições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Instituições subordinadas)
- Texto do artigo, página 7: O Ministério das Pescas tem como instituições subordinadas:
- Número ou marcador, página 7: a) Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
- Número ou marcador, página 7: b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala;
- Número ou marcador, página 7: c) Escola de Pesca.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Instituições tuteladas)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Ministério das Pescas tem como instituições tuteladas:
- Número ou marcador, página 8: a) Administração Nacional das Pescas;
- Número ou marcador, página 8: b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: c) Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
- Número ou marcador, página 8: d) Fundo de Fomento Pesqueiro.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os portos de pesca desenvolvem as suas actividades na
- Texto do artigo, página 8: superintendência do Ministério das Pescas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Inspecção-Geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Inspecção-Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Controlar, no âmbito do Subsistema de Controlo Interno, o cumprimento dos diplomas legais vigentes pelas unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ou na superintendência do Ministro das Pescas através de inspecções, auditorias, inquéritos e outras acções inspectivas;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas e nas instituições subordinadas e tuteladas, apresentando os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) Verificar o relacionamento entre os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ /ou na superintendência do Ministro das Pescas e os cidadãos, nomeadamente, os serviços de atendimento público;
- Número ou marcador, página 8: e) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 8: f) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
- Número ou marcador, página 8: g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
- Número ou marcador, página 8: h) Participar no processo de implementação do Subsistema do Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Economia e Políticas
- Texto do artigo, página 8: Pesqueiras:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a elaboração e analisar propostas de políticas e estratégias do sector das pescas ou com ele relacionadas;
- Número ou marcador, página 8: b) Proceder à análise técnica das propostas dos planos de gestão e de ordenamento das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à aprovação;
- Número ou marcador, página 8: c) Proceder à análise técnica de propostas de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis à gestão das pescarias, aquacultura, comercialização de produtos pesqueiros e aquícolas e actividades complementares;
- Número ou marcador, página 8: d) Estudar e propor critérios para a concessão de direitos de pesca, incluindo os relativos ao estabelecimento de taxas relativas ao exercício da pesca, aquacultura, portuárias e de inspecção sanitária;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e dar seguimento as matérias relacionadas com a gestão e conservação do ambiente aquático e respectivos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar os processos de formulação e emitir pareceres sobre políticas de crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector das pescas, políticas de comercialização e distribuição de produtos da pesca e aquícolas e complementares da pesca;
- Número ou marcador, página 8: g) Proceder à análise técnica de planos de desenvolvimento das pescas e aquacultura e coordenar o processo conducente à aprovação;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar estudos das condições macro-económicas e de exploração dos recursos pesqueiros e aquícolas e dos rendimentos das diversas pescarias e cultivos;
- Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bio- -económicos para gestão dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover e realizar estudos económicos, sociais e técnicos conducentes ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e eficiência do sector pesqueiro;
- Número ou marcador, página 8: k) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e participar na elaboração de programas e planos relevantes para o sector das pescas;
- Número ou marcador, página 8: l) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção pesqueira nacional;
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar a monitorização e a avaliação dos resultados dos planos e de programas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados;
- Número ou marcador, página 8: n) Coordenar a elaboração de relatórios de balanço das actividades do sector das pescas.
- Número ou marcador, página 8: o) Promover o estabelecimento de padrões do sistema estatístico pesqueiro, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação das estatísticas oficiais do sector;
- Número ou marcador, página 8: p) Assegurar a participação na produção e publicação de Anuário Estatístico Nacional, Provincial e Distrital e na realização de censos nacionais;
- Número ou marcador, página 8: q) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo, análise e publicação das estatísticas do sector.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a fiscalização das actividades de pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas e proceder à instrução dos processos de infracção de pesca;
- Número ou marcador, página 9: b) Planificar, programar e executar as acções de fiscalização da pesca e assegurar o uso coordenado dos respectivos meios;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a inspecção das embarcações que demandem os portos nacionais de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar que as operações de pesca e actividades conexas nas águas jurisdicionais moçambicanas sejam realizadas de conformidade com as disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar que as embarcações de pesca moçambicanas licenciadas para o alto mar e em águas de países terceiros realizem as suas actividades de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: f) Orientar e monitorizar as acções dos Conselhos Comunitários de Pesca no âmbito da fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir o fluxo de informação que permita a emissão do certificado de captura e a sua legalidade;
- Número ou marcador, página 9: h) Implementar os diversos instrumentos internacionais de que Moçambique é parte no âmbito da fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 9: i) Estudar e propor a adopção de medidas necessárias à fiscalização da pesca.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca é dirigida
- Texto do artigo, página 9: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico- -profissional do pessoal técnico e administrativo vinculado ao nível central e provincial, bem como das instituições subordinada e tuteladas;
- Número ou marcador, página 9: f) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a coordenação e registo das estatísticas de força de trabalho e salários do sector das pescas, sua especialização, ocupação e género;
- Número ou marcador, página 9: h) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 9: j) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional do sector das pescas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e instituir sistemas de redes de informática e de bases de dados;
- Número ou marcador, página 9: c) Garantir a manutenção e a permanente actualização dos programas e equipamentos informáticos;
- Número ou marcador, página 9: d) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério das Pescas;
- Número ou marcador, página 9: e) Estudar, coordenar e acompanhar programas e projectos de desenvolvimento e introdução de tecnologias da pesca e do pescado;
- Número ou marcador, página 9: f) Acompanhar a gestão e a administração geral dos portos de pesca;
- Número ou marcador, página 9: g) Acompanhar a realização de empreendimentos multissectoriais no domínio das infra-estruturas e do equipamento pesqueiro;
- Número ou marcador, página 9: h) Dar parecer, do ponto de vista técnico e de enquadramento nos planos de desenvolvimento, sobre projectos de tecnologias pesqueiras, de infra-estruturas e equipamento pesqueiro de iniciativa pública ou privada;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover e dinamizar a realização de empreendimentos no domínio do equipamento pesqueiro;
- Número ou marcador, página 9: j) Elaborar e propor o Plano Nacional de Infra-Estruturas e Equipamento Pesqueiro;
- Número ou marcador, página 9: k) Promover a concessão da gestão do serviço e da exploração de infra-estruturas e equipamento pesqueiro.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro
- Texto do artigo, página 9: g)
- Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e promover acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e desenvolver as relações de cooperação no domínio das pescas;
- Número ou marcador, página 9: b) Compilar e manter actualizado o registo dos programas e projectos de cooperação financiados com assistência externa, incluindo os correspondentes tratados, acordos ou protocolos.
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a coordenação da intervenção dos parceiros de desenvolvimento no sector das pescas;
- Número ou marcador, página 9: d) Avaliar os resultados dos programas e/ou projectos de cooperação e coordenar a participação do sector das pescas nas reuniões internacionais;
- Número ou marcador, página 9: e) Realizar a monitorização da implementação dos tratados, acordos ou protocolos de que Moçambique seja parte;
- Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a elaboração de propostas de políticas e estratégias relativas à cooperação no domínio das pescas;
- Número ou marcador, página 9: g) Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre países e organismos internacionais de pescas e aquacultura;
- Texto do artigo, página 9: g)
- Número ou marcador, página 10: h) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvam o sector das pescas e aquacultura.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta de plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 10: b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério das Pescas;
- Número ou marcador, página 10: c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
- Número ou marcador, página 10: d) Elaborar os processos relativos às contas de gerência;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
- Número ou marcador, página 10: f) Orientar tecnicamente em matéria de orçamentos e património os órgãos provinciais e as instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 10: h) Garantir a simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 10: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 10: j) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
- Número ou marcador, página 10: k) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
- Número ou marcador, página 10: l) Zelar pela higiene e segurança das instalações da sede do Ministério das Pescas;
- Número ou marcador, página 10: m) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 10: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 10: a) Prestar assessoria em matérias de direito, nomeadamente na defesa da legalidade administrativa, aplicação uniforme da lei, resolução de litígios e contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 10: b) Participar na feitura de projectos de leis e outros instrumentos legais e no exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 10: c) Emitir pareceres jurídicos sobre instrumentos de cooperação de que Moçambique venha a ser parte;
- Número ou marcador, página 10: d) Participar, em coordenação com os outros órgãos centrais e instituições tuteladas e subordinadas do Ministério das Pescas, em negociações de acordos e outros instrumentos jurídicos envolvendo o Ministério das Pescas;
- Número ou marcador, página 10: e) Coordenar o processo jurídico de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis ao sector das pescas;
- Número ou marcador, página 10: f) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou que tenham criado obrigações de acção por parte do Ministério das Pescas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 10: a) Secretariar e apoiar administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 10: b) Assessorar o Ministro e o Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério das Pescas;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a recepção e envio do expediente geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Realizar a centralização de informações e coordenar o controlo das deliberações e decisões tomadas;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a comunicação com terceiros e as relações institucionais com outras entidades internas e internacionais;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar o protocolo e as relações públicas incluindo as relações com os órgãos de comunicação nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 10: g) Preparar e organizar as deslocações internas e ao exterior;
- Número ou marcador, página 10: h) Proceder à edição e divulgação de informação relativa ao sector pesqueiro.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Colectivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 10: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 10: No Ministério das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro das Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Membros do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 10: c) Directores Provinciais;
- Número ou marcador, página 10: d) Delegados Provinciais das instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados a participar outros técnicos do sector ou entidades a indicar pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 10: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro das Pescas e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Analisar propostas de programa, planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 11: b) Emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades do sector das pescas, políticas e estratégias de desenvolvimento das pescas;
- Número ou marcador, página 11: c) Realizar o balanço periódico das actividades programadas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 11: f) Assessores;
- Número ou marcador, página 11: g) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 11: j) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo outros técnicos do sector ou entidades que o Ministro entenda indicar.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne-se de quinze em quinze dias
- Texto do artigo, página 11: e, extraordinariamente, sempre que convocado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Ministro das Pescas nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente,
- Texto do artigo, página 11: resguardada a prerrogativa do Ministro o dirigir pessoalmente.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 11: d) Assessores;
- Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: f) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 11: g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos, em função das matérias a discutir.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 11: semana e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 11: Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Parágrafo, página 12: Preço — 6,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 225/2010 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Resolução n.º 36/2010 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 38/2010 Resolução n.º 38/2010