I SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 51/2010

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Número ou marcador · p. 7 h) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 7 i) Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 7 2. As Direcções podem estruturar-se em Departamentos e
Texto do artigo · p. 7 f)
Texto do artigo · p. 7 estes em Repartições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 7 O Ministério das Pescas tem como instituições subordinadas:
Número ou marcador · p. 7 a) Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
Número ou marcador · p. 7 b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala;
Número ou marcador · p. 7 c) Escola de Pesca.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Instituições tuteladas)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministério das Pescas tem como instituições tuteladas:
Número ou marcador · p. 8 a) Administração Nacional das Pescas;
Número ou marcador · p. 8 b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 c) Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 8 d) Fundo de Fomento Pesqueiro.
Número ou marcador · p. 8 2. Os portos de pesca desenvolvem as suas actividades na
Texto do artigo · p. 8 superintendência do Ministério das Pescas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Inspecção-Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Inspecção-Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Controlar, no âmbito do Subsistema de Controlo Interno, o cumprimento dos diplomas legais vigentes pelas unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ou na superintendência do Ministro das Pescas através de inspecções, auditorias, inquéritos e outras acções inspectivas;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas e nas instituições subordinadas e tuteladas, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar o relacionamento entre os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ /ou na superintendência do Ministro das Pescas e os cidadãos, nomeadamente, os serviços de atendimento público;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar no processo de implementação do Subsistema do Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Economia e Políticas
Texto do artigo · p. 8 Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a elaboração e analisar propostas de políticas e estratégias do sector das pescas ou com ele relacionadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder à análise técnica das propostas dos planos de gestão e de ordenamento das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à aprovação;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à análise técnica de propostas de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis à gestão das pescarias, aquacultura, comercialização de produtos pesqueiros e aquícolas e actividades complementares;
Número ou marcador · p. 8 d) Estudar e propor critérios para a concessão de direitos de pesca, incluindo os relativos ao estabelecimento de taxas relativas ao exercício da pesca, aquacultura, portuárias e de inspecção sanitária;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar e dar seguimento as matérias relacionadas com a gestão e conservação do ambiente aquático e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar os processos de formulação e emitir pareceres sobre políticas de crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector das pescas, políticas de comercialização e distribuição de produtos da pesca e aquícolas e complementares da pesca;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder à análise técnica de planos de desenvolvimento das pescas e aquacultura e coordenar o processo conducente à aprovação;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar estudos das condições macro-económicas e de exploração dos recursos pesqueiros e aquícolas e dos rendimentos das diversas pescarias e cultivos;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bio- -económicos para gestão dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover e realizar estudos económicos, sociais e técnicos conducentes ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e eficiência do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e participar na elaboração de programas e planos relevantes para o sector das pescas;
Número ou marcador · p. 8 l) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção pesqueira nacional;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar a monitorização e a avaliação dos resultados dos planos e de programas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados;
Número ou marcador · p. 8 n) Coordenar a elaboração de relatórios de balanço das actividades do sector das pescas.
Número ou marcador · p. 8 o) Promover o estabelecimento de padrões do sistema estatístico pesqueiro, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação das estatísticas oficiais do sector;
Número ou marcador · p. 8 p) Assegurar a participação na produção e publicação de Anuário Estatístico Nacional, Provincial e Distrital e na realização de censos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 q) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo, análise e publicação das estatísticas do sector.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a fiscalização das actividades de pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas e proceder à instrução dos processos de infracção de pesca;
Número ou marcador · p. 9 b) Planificar, programar e executar as acções de fiscalização da pesca e assegurar o uso coordenado dos respectivos meios;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a inspecção das embarcações que demandem os portos nacionais de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar que as operações de pesca e actividades conexas nas águas jurisdicionais moçambicanas sejam realizadas de conformidade com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar que as embarcações de pesca moçambicanas licenciadas para o alto mar e em águas de países terceiros realizem as suas actividades de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 f) Orientar e monitorizar as acções dos Conselhos Comunitários de Pesca no âmbito da fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir o fluxo de informação que permita a emissão do certificado de captura e a sua legalidade;
Número ou marcador · p. 9 h) Implementar os diversos instrumentos internacionais de que Moçambique é parte no âmbito da fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 9 i) Estudar e propor a adopção de medidas necessárias à fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico- -profissional do pessoal técnico e administrativo vinculado ao nível central e provincial, bem como das instituições subordinada e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 f) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a coordenação e registo das estatísticas de força de trabalho e salários do sector das pescas, sua especialização, ocupação e género;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 9 j) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional do sector das pescas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e instituir sistemas de redes de informática e de bases de dados;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a manutenção e a permanente actualização dos programas e equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 9 d) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 9 e) Estudar, coordenar e acompanhar programas e projectos de desenvolvimento e introdução de tecnologias da pesca e do pescado;
Número ou marcador · p. 9 f) Acompanhar a gestão e a administração geral dos portos de pesca;
Número ou marcador · p. 9 g) Acompanhar a realização de empreendimentos multissectoriais no domínio das infra-estruturas e do equipamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 9 h) Dar parecer, do ponto de vista técnico e de enquadramento nos planos de desenvolvimento, sobre projectos de tecnologias pesqueiras, de infra-estruturas e equipamento pesqueiro de iniciativa pública ou privada;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover e dinamizar a realização de empreendimentos no domínio do equipamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar e propor o Plano Nacional de Infra-Estruturas e Equipamento Pesqueiro;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover a concessão da gestão do serviço e da exploração de infra-estruturas e equipamento pesqueiro.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro
Texto do artigo · p. 9 g)
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e promover acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e desenvolver as relações de cooperação no domínio das pescas;
Número ou marcador · p. 9 b) Compilar e manter actualizado o registo dos programas e projectos de cooperação financiados com assistência externa, incluindo os correspondentes tratados, acordos ou protocolos.
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a coordenação da intervenção dos parceiros de desenvolvimento no sector das pescas;
Número ou marcador · p. 9 d) Avaliar os resultados dos programas e/ou projectos de cooperação e coordenar a participação do sector das pescas nas reuniões internacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar a monitorização da implementação dos tratados, acordos ou protocolos de que Moçambique seja parte;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar a elaboração de propostas de políticas e estratégias relativas à cooperação no domínio das pescas;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre países e organismos internacionais de pescas e aquacultura;
Texto do artigo · p. 9 g)
Número ou marcador · p. 10 h) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvam o sector das pescas e aquacultura.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta de plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar os processos relativos às contas de gerência;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 f) Orientar tecnicamente em matéria de orçamentos e património os órgãos provinciais e as instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir a simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 10 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 10 k) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 l) Zelar pela higiene e segurança das instalações da sede do Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestar assessoria em matérias de direito, nomeadamente na defesa da legalidade administrativa, aplicação uniforme da lei, resolução de litígios e contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar na feitura de projectos de leis e outros instrumentos legais e no exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir pareceres jurídicos sobre instrumentos de cooperação de que Moçambique venha a ser parte;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar, em coordenação com os outros órgãos centrais e instituições tuteladas e subordinadas do Ministério das Pescas, em negociações de acordos e outros instrumentos jurídicos envolvendo o Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar o processo jurídico de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis ao sector das pescas;
Número ou marcador · p. 10 f) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou que tenham criado obrigações de acção por parte do Ministério das Pescas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretariar e apoiar administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Assessorar o Ministro e o Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a recepção e envio do expediente geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar a centralização de informações e coordenar o controlo das deliberações e decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a comunicação com terceiros e as relações institucionais com outras entidades internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar o protocolo e as relações públicas incluindo as relações com os órgãos de comunicação nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar e organizar as deslocações internas e ao exterior;
Número ou marcador · p. 10 h) Proceder à edição e divulgação de informação relativa ao sector pesqueiro.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 10 No Ministério das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro das Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 10 d) Delegados Provinciais das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados a participar outros técnicos do sector ou entidades a indicar pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 10 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro das Pescas e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Analisar propostas de programa, planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades do sector das pescas, políticas e estratégias de desenvolvimento das pescas;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar o balanço periódico das actividades programadas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 f) Assessores;
Número ou marcador · p. 11 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 11 j) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo outros técnicos do sector ou entidades que o Ministro entenda indicar.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Consultivo reúne-se de quinze em quinze dias
Texto do artigo · p. 11 e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Ministro das Pescas nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente,
Texto do artigo · p. 11 resguardada a prerrogativa do Ministro o dirigir pessoalmente.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Assessores;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 f) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 11 4. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos, em função das matérias a discutir.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 11 semana e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Parágrafo · p. 12 Preço — 6,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: h) Departamento Jurídico;
  2. Número ou marcador, página 7: i) Gabinete do Ministro.
  3. Número ou marcador, página 7: 2. As Direcções podem estruturar-se em Departamentos e
  4. Texto do artigo, página 7: f)
  5. Texto do artigo, página 7: estes em Repartições.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  7. Texto do artigo, página 7: (Instituições subordinadas)
  8. Texto do artigo, página 7: O Ministério das Pescas tem como instituições subordinadas:
  9. Número ou marcador, página 7: a) Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
  10. Número ou marcador, página 7: b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala;
  11. Número ou marcador, página 7: c) Escola de Pesca.
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  13. Texto do artigo, página 8: (Instituições tuteladas)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministério das Pescas tem como instituições tuteladas:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Administração Nacional das Pescas;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Fundo de Fomento Pesqueiro.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. Os portos de pesca desenvolvem as suas actividades na
  20. Texto do artigo, página 8: superintendência do Ministério das Pescas.
  21. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  22. Texto do artigo, página 8: Funções das Unidades Orgânicas
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  24. Texto do artigo, página 8: (Inspecção-Geral)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Inspecção-Geral:
  26. Número ou marcador, página 8: a) Controlar, no âmbito do Subsistema de Controlo Interno, o cumprimento dos diplomas legais vigentes pelas unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ou na superintendência do Ministro das Pescas através de inspecções, auditorias, inquéritos e outras acções inspectivas;
  27. Número ou marcador, página 8: b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas e nas instituições subordinadas e tuteladas, apresentando os respectivos relatórios;
  28. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
  29. Número ou marcador, página 8: d) Verificar o relacionamento entre os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ /ou na superintendência do Ministro das Pescas e os cidadãos, nomeadamente, os serviços de atendimento público;
  30. Número ou marcador, página 8: e) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  31. Número ou marcador, página 8: f) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  32. Número ou marcador, página 8: g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
  33. Número ou marcador, página 8: h) Participar no processo de implementação do Subsistema do Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  34. Número ou marcador, página 8: 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  36. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras)
  37. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Economia e Políticas
  38. Texto do artigo, página 8: Pesqueiras:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a elaboração e analisar propostas de políticas e estratégias do sector das pescas ou com ele relacionadas;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Proceder à análise técnica das propostas dos planos de gestão e de ordenamento das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à aprovação;
  41. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à análise técnica de propostas de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis à gestão das pescarias, aquacultura, comercialização de produtos pesqueiros e aquícolas e actividades complementares;
  42. Número ou marcador, página 8: d) Estudar e propor critérios para a concessão de direitos de pesca, incluindo os relativos ao estabelecimento de taxas relativas ao exercício da pesca, aquacultura, portuárias e de inspecção sanitária;
  43. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e dar seguimento as matérias relacionadas com a gestão e conservação do ambiente aquático e respectivos ecossistemas;
  44. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar os processos de formulação e emitir pareceres sobre políticas de crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector das pescas, políticas de comercialização e distribuição de produtos da pesca e aquícolas e complementares da pesca;
  45. Número ou marcador, página 8: g) Proceder à análise técnica de planos de desenvolvimento das pescas e aquacultura e coordenar o processo conducente à aprovação;
  46. Número ou marcador, página 8: h) Realizar estudos das condições macro-económicas e de exploração dos recursos pesqueiros e aquícolas e dos rendimentos das diversas pescarias e cultivos;
  47. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bio- -económicos para gestão dos recursos pesqueiros;
  48. Número ou marcador, página 8: j) Promover e realizar estudos económicos, sociais e técnicos conducentes ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e eficiência do sector pesqueiro;
  49. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e participar na elaboração de programas e planos relevantes para o sector das pescas;
  50. Número ou marcador, página 8: l) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção pesqueira nacional;
  51. Número ou marcador, página 8: m) Realizar a monitorização e a avaliação dos resultados dos planos e de programas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados;
  52. Número ou marcador, página 8: n) Coordenar a elaboração de relatórios de balanço das actividades do sector das pescas.
  53. Número ou marcador, página 8: o) Promover o estabelecimento de padrões do sistema estatístico pesqueiro, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação das estatísticas oficiais do sector;
  54. Número ou marcador, página 8: p) Assegurar a participação na produção e publicação de Anuário Estatístico Nacional, Provincial e Distrital e na realização de censos nacionais;
  55. Número ou marcador, página 8: q) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo, análise e publicação das estatísticas do sector.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  58. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca)
  59. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca:
  60. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a fiscalização das actividades de pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas e proceder à instrução dos processos de infracção de pesca;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Planificar, programar e executar as acções de fiscalização da pesca e assegurar o uso coordenado dos respectivos meios;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a inspecção das embarcações que demandem os portos nacionais de acordo com a legislação aplicável;
  63. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar que as operações de pesca e actividades conexas nas águas jurisdicionais moçambicanas sejam realizadas de conformidade com as disposições legais aplicáveis;
  64. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar que as embarcações de pesca moçambicanas licenciadas para o alto mar e em águas de países terceiros realizem as suas actividades de acordo com a legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 9: f) Orientar e monitorizar as acções dos Conselhos Comunitários de Pesca no âmbito da fiscalização da pesca;
  66. Número ou marcador, página 9: g) Garantir o fluxo de informação que permita a emissão do certificado de captura e a sua legalidade;
  67. Número ou marcador, página 9: h) Implementar os diversos instrumentos internacionais de que Moçambique é parte no âmbito da fiscalização da pesca;
  68. Número ou marcador, página 9: i) Estudar e propor a adopção de medidas necessárias à fiscalização da pesca.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca é dirigida
  70. Texto do artigo, página 9: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  72. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  74. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  75. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  76. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  77. Número ou marcador, página 9: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  78. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico- -profissional do pessoal técnico e administrativo vinculado ao nível central e provincial, bem como das instituições subordinada e tuteladas;
  79. Número ou marcador, página 9: f) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  80. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a coordenação e registo das estatísticas de força de trabalho e salários do sector das pescas, sua especialização, ocupação e género;
  81. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  82. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  83. Número ou marcador, página 9: j) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional do sector das pescas.
  84. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  85. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  87. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro)
  88. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro:
  89. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
  90. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e instituir sistemas de redes de informática e de bases de dados;
  91. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a manutenção e a permanente actualização dos programas e equipamentos informáticos;
  92. Número ou marcador, página 9: d) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério das Pescas;
  93. Número ou marcador, página 9: e) Estudar, coordenar e acompanhar programas e projectos de desenvolvimento e introdução de tecnologias da pesca e do pescado;
  94. Número ou marcador, página 9: f) Acompanhar a gestão e a administração geral dos portos de pesca;
  95. Número ou marcador, página 9: g) Acompanhar a realização de empreendimentos multissectoriais no domínio das infra-estruturas e do equipamento pesqueiro;
  96. Número ou marcador, página 9: h) Dar parecer, do ponto de vista técnico e de enquadramento nos planos de desenvolvimento, sobre projectos de tecnologias pesqueiras, de infra-estruturas e equipamento pesqueiro de iniciativa pública ou privada;
  97. Número ou marcador, página 9: i) Promover e dinamizar a realização de empreendimentos no domínio do equipamento pesqueiro;
  98. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar e propor o Plano Nacional de Infra-Estruturas e Equipamento Pesqueiro;
  99. Número ou marcador, página 9: k) Promover a concessão da gestão do serviço e da exploração de infra-estruturas e equipamento pesqueiro.
  100. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro
  101. Texto do artigo, página 9: g)
  102. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  104. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Cooperação)
  105. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  106. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e promover acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e desenvolver as relações de cooperação no domínio das pescas;
  107. Número ou marcador, página 9: b) Compilar e manter actualizado o registo dos programas e projectos de cooperação financiados com assistência externa, incluindo os correspondentes tratados, acordos ou protocolos.
  108. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a coordenação da intervenção dos parceiros de desenvolvimento no sector das pescas;
  109. Número ou marcador, página 9: d) Avaliar os resultados dos programas e/ou projectos de cooperação e coordenar a participação do sector das pescas nas reuniões internacionais;
  110. Número ou marcador, página 9: e) Realizar a monitorização da implementação dos tratados, acordos ou protocolos de que Moçambique seja parte;
  111. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a elaboração de propostas de políticas e estratégias relativas à cooperação no domínio das pescas;
  112. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre países e organismos internacionais de pescas e aquacultura;
  113. Texto do artigo, página 9: g)
  114. Número ou marcador, página 10: h) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvam o sector das pescas e aquacultura.
  115. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  117. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  118. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta de plano de actividades e do orçamento;
  120. Número ou marcador, página 10: b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério das Pescas;
  121. Número ou marcador, página 10: c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  122. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar os processos relativos às contas de gerência;
  123. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  124. Número ou marcador, página 10: f) Orientar tecnicamente em matéria de orçamentos e património os órgãos provinciais e as instituições subordinadas e tuteladas;
  125. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  126. Número ou marcador, página 10: h) Garantir a simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  127. Número ou marcador, página 10: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  128. Número ou marcador, página 10: j) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  129. Número ou marcador, página 10: k) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
  130. Número ou marcador, página 10: l) Zelar pela higiene e segurança das instalações da sede do Ministério das Pescas;
  131. Número ou marcador, página 10: m) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral.
  132. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  133. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  135. Texto do artigo, página 10: (Departamento Jurídico)
  136. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Prestar assessoria em matérias de direito, nomeadamente na defesa da legalidade administrativa, aplicação uniforme da lei, resolução de litígios e contencioso administrativo;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Participar na feitura de projectos de leis e outros instrumentos legais e no exercício do poder disciplinar;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Emitir pareceres jurídicos sobre instrumentos de cooperação de que Moçambique venha a ser parte;
  140. Número ou marcador, página 10: d) Participar, em coordenação com os outros órgãos centrais e instituições tuteladas e subordinadas do Ministério das Pescas, em negociações de acordos e outros instrumentos jurídicos envolvendo o Ministério das Pescas;
  141. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar o processo jurídico de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis ao sector das pescas;
  142. Número ou marcador, página 10: f) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou que tenham criado obrigações de acção por parte do Ministério das Pescas.
  143. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  145. Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Ministro)
  146. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  147. Número ou marcador, página 10: a) Secretariar e apoiar administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
  148. Número ou marcador, página 10: b) Assessorar o Ministro e o Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério das Pescas;
  149. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a recepção e envio do expediente geral;
  150. Número ou marcador, página 10: d) Realizar a centralização de informações e coordenar o controlo das deliberações e decisões tomadas;
  151. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a comunicação com terceiros e as relações institucionais com outras entidades internas e internacionais;
  152. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar o protocolo e as relações públicas incluindo as relações com os órgãos de comunicação nacionais e internacionais;
  153. Número ou marcador, página 10: g) Preparar e organizar as deslocações internas e ao exterior;
  154. Número ou marcador, página 10: h) Proceder à edição e divulgação de informação relativa ao sector pesqueiro.
  155. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  156. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  157. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  159. Texto do artigo, página 10: (Colectivos)
  160. Texto do artigo, página 10: No Ministério das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
  161. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
  162. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo;
  163. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  165. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  166. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro das Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições tuteladas e subordinadas.
  167. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  168. Número ou marcador, página 10: a) Membros do Conselho Consultivo;
  169. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamento Central;
  170. Número ou marcador, página 10: c) Directores Provinciais;
  171. Número ou marcador, página 10: d) Delegados Provinciais das instituições subordinadas e tuteladas.
  172. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados a participar outros técnicos do sector ou entidades a indicar pelo Ministro.
  173. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  174. Texto do artigo, página 10: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  176. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  177. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro das Pescas e tem as seguintes funções:
  178. Número ou marcador, página 10: a) Analisar propostas de programa, planos e orçamentos;
  179. Número ou marcador, página 11: b) Emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades do sector das pescas, políticas e estratégias de desenvolvimento das pescas;
  180. Número ou marcador, página 11: c) Realizar o balanço periódico das actividades programadas.
  181. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  182. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  183. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
  184. Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
  185. Número ou marcador, página 11: d) Inspector-Geral;
  186. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
  187. Número ou marcador, página 11: f) Assessores;
  188. Número ou marcador, página 11: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  189. Número ou marcador, página 11: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  190. Número ou marcador, página 11: i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  191. Número ou marcador, página 11: j) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
  192. Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo outros técnicos do sector ou entidades que o Ministro entenda indicar.
  193. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne-se de quinze em quinze dias
  194. Texto do artigo, página 11: e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  196. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  197. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Ministro das Pescas nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério.
  198. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente,
  199. Texto do artigo, página 11: resguardada a prerrogativa do Ministro o dirigir pessoalmente.
  200. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  201. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  202. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral;
  203. Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
  204. Número ou marcador, página 11: d) Assessores;
  205. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais Adjuntos;
  206. Número ou marcador, página 11: f) Chefe de Gabinete;
  207. Número ou marcador, página 11: g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  208. Número ou marcador, página 11: 4. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos, em função das matérias a discutir.
  209. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  210. Texto do artigo, página 11: semana e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado.
  211. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  212. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  214. Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
  215. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  217. Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
  218. Texto do artigo, página 11: Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  219. Parágrafo, página 12: Preço — 6,00 MT
  220. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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