Resolução n.º 38/2010

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Resolução n.º 38/2010

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 38/2010
Texto do artigo · p. 6 de 22 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 55/2000, de 7 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 55/2000, de 7 de Junho.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos 8 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério das Pescas é o órgão central do Estado que assiste o Governo na definição dos princípios, objectivos, políticas e planos de actividades no âmbito da gestão de recursos pesqueiros e aquícolas, da actividade e serviços a ela conexos e das infra-estruturas pesqueiras, assegurando a sua execução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério das Pescas prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a gestão responsável, a protecção e conservação dos recursos pesqueiros, dinamizando, entre outras, as formas de gestão participativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a protecção e conservação dos recursos marítimos e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o desenvolvimento da actividade pesqueira e operações conexas nas suas vertentes quantitativa e qualitativa;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e desenvolver nas águas jurisdicionais a produção pesqueira destinada ao abastecimento interno e à exportação;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a capacitação do sector com vista a contribuir para a melhoria da qualidade de vida das comunidades pesqueiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do Ministério das Pescas:
Número ou marcador · p. 7 1. No domínio da gestão dos recursos pesqueiros:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar e regulamentar a protecção, conservação e exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar, promover, desenvolver e assegurar a fiscalização e monitoria dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a aprovação de legislação específica sobre os recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 7 2. No domínio da actividade pesqueira e operações conexas:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover e desenvolver o aproveitamento de massas de água naturais e artificiais para a cultura e captura de espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o desenvolvimento da pesca de pequena escala com particular ênfase para a realização de acções de extensão pesqueira com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais de forma a melhorar as suas capacidades de produção e comercialização;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver as condições da pesca de subsistência na perspectiva do alívio da pobreza e auto-sustento das famílias;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar, promover, desenvolver e assegurar a fiscalização e monitoria da actividade pesqueira e operações conexas;
Número ou marcador · p. 7 e) Inspeccionar a garantia da qualidade dos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 7 3. No domínio do equipamento pesqueiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver e promover a gestão e exploração, das infra- -estruturas básicas e serviços de apoio, como o sejam os portos de pesca e os estaleiros navais;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e dinamizar a realização de empreendimentos multissectoriais no domínio do equipamento pesqueiro.
Número ou marcador · p. 7 4. No domínio da economia pesqueira:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar as estratégias e promover estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produtividade e eficiência do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e desenvolver esforços com vista a financiar os investimentos públicos e acções que visem o incremento e valorização da produção pesqueira nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar planos de desenvolvimento e promover o financiamento privado do sector pesqueiro.
Número ou marcador · p. 7 5. No domínio da investigação dos recursos pesqueiros:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover, coordenar e assegurar o desenvolvimento da investigação científica que abrange a prospecção, investigação, experimentação, monitoria e extensão, necessárias ao conhecimento e uma gestão responsável dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir planos e estratégias de investigação científiica dos recursos pesqueiros em geral abordando, entre outros, os recursos explorados acima da sua capacidade de regeneração, os sobreexplorados e os recursos pouco ou nada conhecidos, tendo em conta a política geral de investigação científica.
Número ou marcador · p. 7 6. No domínio dos recursos humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir planos e estratégias de desenvolvimento dos recursos humanos do sector pesqueiro, incluindo a sua sistematização;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a elaboração dos planos de formação das entidades de ensino e treinamento subordinadas ao Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar as estatísticas da força de trabalho e salários do Ministério das Pescas.
Número ou marcador · p. 7 7. No domínio da cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na definição e propor medidas tendentes à execução de políticas que envolvam o sector pesqueiro e os recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover os contactos e acordos de cooperação no âmbito das pescas;
Número ou marcador · p. 7 c) Incentivar políticas de cooperação económica, técnica e científica nos âmbitos internacional e regional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 7 Para a realização dos seus objectivos, o Ministério das Pescas estrutura-se de acordo com as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 7 a) Administração e gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 7 b) Aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 7 e) Investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 7 f) Extensão e fomento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 7 g) Tecnologias e equipamento pesqueiro.
Texto do artigo · p. 7 f)
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Sistema Órgânico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 7 1. O Ministério das Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca;
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro;
Número ou marcador · p. 7 f) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 7 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 h) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 7 i) Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 7 2. As Direcções podem estruturar-se em Departamentos e
Texto do artigo · p. 7 f)
Texto do artigo · p. 7 estes em Repartições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 7 O Ministério das Pescas tem como instituições subordinadas:
Número ou marcador · p. 7 a) Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
Número ou marcador · p. 7 b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala;
Número ou marcador · p. 7 c) Escola de Pesca.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Instituições tuteladas)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministério das Pescas tem como instituições tuteladas:
Número ou marcador · p. 8 a) Administração Nacional das Pescas;
Número ou marcador · p. 8 b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 c) Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 8 d) Fundo de Fomento Pesqueiro.
Número ou marcador · p. 8 2. Os portos de pesca desenvolvem as suas actividades na
Texto do artigo · p. 8 superintendência do Ministério das Pescas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Inspecção-Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Inspecção-Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Controlar, no âmbito do Subsistema de Controlo Interno, o cumprimento dos diplomas legais vigentes pelas unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ou na superintendência do Ministro das Pescas através de inspecções, auditorias, inquéritos e outras acções inspectivas;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas e nas instituições subordinadas e tuteladas, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar o relacionamento entre os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ /ou na superintendência do Ministro das Pescas e os cidadãos, nomeadamente, os serviços de atendimento público;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar no processo de implementação do Subsistema do Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Economia e Políticas
Texto do artigo · p. 8 Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a elaboração e analisar propostas de políticas e estratégias do sector das pescas ou com ele relacionadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder à análise técnica das propostas dos planos de gestão e de ordenamento das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à aprovação;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à análise técnica de propostas de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis à gestão das pescarias, aquacultura, comercialização de produtos pesqueiros e aquícolas e actividades complementares;
Número ou marcador · p. 8 d) Estudar e propor critérios para a concessão de direitos de pesca, incluindo os relativos ao estabelecimento de taxas relativas ao exercício da pesca, aquacultura, portuárias e de inspecção sanitária;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar e dar seguimento as matérias relacionadas com a gestão e conservação do ambiente aquático e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar os processos de formulação e emitir pareceres sobre políticas de crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector das pescas, políticas de comercialização e distribuição de produtos da pesca e aquícolas e complementares da pesca;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder à análise técnica de planos de desenvolvimento das pescas e aquacultura e coordenar o processo conducente à aprovação;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar estudos das condições macro-económicas e de exploração dos recursos pesqueiros e aquícolas e dos rendimentos das diversas pescarias e cultivos;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bio- -económicos para gestão dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover e realizar estudos económicos, sociais e técnicos conducentes ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e eficiência do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e participar na elaboração de programas e planos relevantes para o sector das pescas;
Número ou marcador · p. 8 l) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção pesqueira nacional;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar a monitorização e a avaliação dos resultados dos planos e de programas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados;
Número ou marcador · p. 8 n) Coordenar a elaboração de relatórios de balanço das actividades do sector das pescas.
Número ou marcador · p. 8 o) Promover o estabelecimento de padrões do sistema estatístico pesqueiro, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação das estatísticas oficiais do sector;
Número ou marcador · p. 8 p) Assegurar a participação na produção e publicação de Anuário Estatístico Nacional, Provincial e Distrital e na realização de censos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 q) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo, análise e publicação das estatísticas do sector.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a fiscalização das actividades de pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas e proceder à instrução dos processos de infracção de pesca;
Número ou marcador · p. 9 b) Planificar, programar e executar as acções de fiscalização da pesca e assegurar o uso coordenado dos respectivos meios;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a inspecção das embarcações que demandem os portos nacionais de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar que as operações de pesca e actividades conexas nas águas jurisdicionais moçambicanas sejam realizadas de conformidade com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar que as embarcações de pesca moçambicanas licenciadas para o alto mar e em águas de países terceiros realizem as suas actividades de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 f) Orientar e monitorizar as acções dos Conselhos Comunitários de Pesca no âmbito da fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir o fluxo de informação que permita a emissão do certificado de captura e a sua legalidade;
Número ou marcador · p. 9 h) Implementar os diversos instrumentos internacionais de que Moçambique é parte no âmbito da fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 9 i) Estudar e propor a adopção de medidas necessárias à fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico- -profissional do pessoal técnico e administrativo vinculado ao nível central e provincial, bem como das instituições subordinada e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 f) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a coordenação e registo das estatísticas de força de trabalho e salários do sector das pescas, sua especialização, ocupação e género;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 9 j) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional do sector das pescas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e instituir sistemas de redes de informática e de bases de dados;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a manutenção e a permanente actualização dos programas e equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 9 d) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 9 e) Estudar, coordenar e acompanhar programas e projectos de desenvolvimento e introdução de tecnologias da pesca e do pescado;
Número ou marcador · p. 9 f) Acompanhar a gestão e a administração geral dos portos de pesca;
Número ou marcador · p. 9 g) Acompanhar a realização de empreendimentos multissectoriais no domínio das infra-estruturas e do equipamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 9 h) Dar parecer, do ponto de vista técnico e de enquadramento nos planos de desenvolvimento, sobre projectos de tecnologias pesqueiras, de infra-estruturas e equipamento pesqueiro de iniciativa pública ou privada;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover e dinamizar a realização de empreendimentos no domínio do equipamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar e propor o Plano Nacional de Infra-Estruturas e Equipamento Pesqueiro;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover a concessão da gestão do serviço e da exploração de infra-estruturas e equipamento pesqueiro.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro
Texto do artigo · p. 9 g)
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e promover acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e desenvolver as relações de cooperação no domínio das pescas;
Número ou marcador · p. 9 b) Compilar e manter actualizado o registo dos programas e projectos de cooperação financiados com assistência externa, incluindo os correspondentes tratados, acordos ou protocolos.
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a coordenação da intervenção dos parceiros de desenvolvimento no sector das pescas;
Número ou marcador · p. 9 d) Avaliar os resultados dos programas e/ou projectos de cooperação e coordenar a participação do sector das pescas nas reuniões internacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar a monitorização da implementação dos tratados, acordos ou protocolos de que Moçambique seja parte;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar a elaboração de propostas de políticas e estratégias relativas à cooperação no domínio das pescas;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre países e organismos internacionais de pescas e aquacultura;
Texto do artigo · p. 9 g)
Número ou marcador · p. 10 h) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvam o sector das pescas e aquacultura.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta de plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar os processos relativos às contas de gerência;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 f) Orientar tecnicamente em matéria de orçamentos e património os órgãos provinciais e as instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir a simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 10 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 10 k) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 l) Zelar pela higiene e segurança das instalações da sede do Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestar assessoria em matérias de direito, nomeadamente na defesa da legalidade administrativa, aplicação uniforme da lei, resolução de litígios e contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar na feitura de projectos de leis e outros instrumentos legais e no exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir pareceres jurídicos sobre instrumentos de cooperação de que Moçambique venha a ser parte;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar, em coordenação com os outros órgãos centrais e instituições tuteladas e subordinadas do Ministério das Pescas, em negociações de acordos e outros instrumentos jurídicos envolvendo o Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar o processo jurídico de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis ao sector das pescas;
Número ou marcador · p. 10 f) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou que tenham criado obrigações de acção por parte do Ministério das Pescas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretariar e apoiar administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Assessorar o Ministro e o Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a recepção e envio do expediente geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar a centralização de informações e coordenar o controlo das deliberações e decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a comunicação com terceiros e as relações institucionais com outras entidades internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar o protocolo e as relações públicas incluindo as relações com os órgãos de comunicação nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar e organizar as deslocações internas e ao exterior;
Número ou marcador · p. 10 h) Proceder à edição e divulgação de informação relativa ao sector pesqueiro.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 10 No Ministério das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro das Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 10 d) Delegados Provinciais das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados a participar outros técnicos do sector ou entidades a indicar pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 10 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro das Pescas e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Analisar propostas de programa, planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades do sector das pescas, políticas e estratégias de desenvolvimento das pescas;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar o balanço periódico das actividades programadas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 f) Assessores;
Número ou marcador · p. 11 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 11 j) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo outros técnicos do sector ou entidades que o Ministro entenda indicar.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Consultivo reúne-se de quinze em quinze dias
Texto do artigo · p. 11 e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Ministro das Pescas nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente,
Texto do artigo · p. 11 resguardada a prerrogativa do Ministro o dirigir pessoalmente.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Assessores;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 f) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 11 4. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos, em função das matérias a discutir.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 11 semana e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 38/2010
  2. Texto do artigo, página 6: de 22 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 55/2000, de 7 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 55/2000, de 7 de Junho.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  8. Texto do artigo, página 6: Pública, aos 8 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas
  10. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 6: O Ministério das Pescas é o órgão central do Estado que assiste o Governo na definição dos princípios, objectivos, políticas e planos de actividades no âmbito da gestão de recursos pesqueiros e aquícolas, da actividade e serviços a ela conexos e das infra-estruturas pesqueiras, assegurando a sua execução.
  15. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 6: O Ministério das Pescas prossegue os seguintes objectivos:
  18. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a gestão responsável, a protecção e conservação dos recursos pesqueiros, dinamizando, entre outras, as formas de gestão participativa;
  19. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a protecção e conservação dos recursos marítimos e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
  20. Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento da actividade pesqueira e operações conexas nas suas vertentes quantitativa e qualitativa;
  21. Número ou marcador, página 6: d) Promover e desenvolver nas águas jurisdicionais a produção pesqueira destinada ao abastecimento interno e à exportação;
  22. Número ou marcador, página 6: e) Promover a capacitação do sector com vista a contribuir para a melhoria da qualidade de vida das comunidades pesqueiras.
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  25. Texto do artigo, página 7: Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do Ministério das Pescas:
  26. Número ou marcador, página 7: 1. No domínio da gestão dos recursos pesqueiros:
  27. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar e regulamentar a protecção, conservação e exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
  28. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar, promover, desenvolver e assegurar a fiscalização e monitoria dos recursos pesqueiros;
  29. Número ou marcador, página 7: c) Promover a aprovação de legislação específica sobre os recursos pesqueiros.
  30. Número ou marcador, página 7: 2. No domínio da actividade pesqueira e operações conexas:
  31. Número ou marcador, página 7: a) Promover e desenvolver o aproveitamento de massas de água naturais e artificiais para a cultura e captura de espécies aquáticas;
  32. Número ou marcador, página 7: b) Promover o desenvolvimento da pesca de pequena escala com particular ênfase para a realização de acções de extensão pesqueira com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais de forma a melhorar as suas capacidades de produção e comercialização;
  33. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver as condições da pesca de subsistência na perspectiva do alívio da pobreza e auto-sustento das famílias;
  34. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar, promover, desenvolver e assegurar a fiscalização e monitoria da actividade pesqueira e operações conexas;
  35. Número ou marcador, página 7: e) Inspeccionar a garantia da qualidade dos produtos da pesca.
  36. Número ou marcador, página 7: 3. No domínio do equipamento pesqueiro:
  37. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver e promover a gestão e exploração, das infra- -estruturas básicas e serviços de apoio, como o sejam os portos de pesca e os estaleiros navais;
  38. Número ou marcador, página 7: b) Promover e dinamizar a realização de empreendimentos multissectoriais no domínio do equipamento pesqueiro.
  39. Número ou marcador, página 7: 4. No domínio da economia pesqueira:
  40. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar as estratégias e promover estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produtividade e eficiência do sector pesqueiro;
  41. Número ou marcador, página 7: b) Promover e desenvolver esforços com vista a financiar os investimentos públicos e acções que visem o incremento e valorização da produção pesqueira nacional;
  42. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar planos de desenvolvimento e promover o financiamento privado do sector pesqueiro.
  43. Número ou marcador, página 7: 5. No domínio da investigação dos recursos pesqueiros:
  44. Número ou marcador, página 7: a) Promover, coordenar e assegurar o desenvolvimento da investigação científica que abrange a prospecção, investigação, experimentação, monitoria e extensão, necessárias ao conhecimento e uma gestão responsável dos recursos pesqueiros;
  45. Número ou marcador, página 7: b) Definir planos e estratégias de investigação científiica dos recursos pesqueiros em geral abordando, entre outros, os recursos explorados acima da sua capacidade de regeneração, os sobreexplorados e os recursos pouco ou nada conhecidos, tendo em conta a política geral de investigação científica.
  46. Número ou marcador, página 7: 6. No domínio dos recursos humanos:
  47. Número ou marcador, página 7: a) Definir planos e estratégias de desenvolvimento dos recursos humanos do sector pesqueiro, incluindo a sua sistematização;
  48. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a elaboração dos planos de formação das entidades de ensino e treinamento subordinadas ao Ministério das Pescas;
  49. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar as estatísticas da força de trabalho e salários do Ministério das Pescas.
  50. Número ou marcador, página 7: 7. No domínio da cooperação:
  51. Número ou marcador, página 7: a) Participar na definição e propor medidas tendentes à execução de políticas que envolvam o sector pesqueiro e os recursos pesqueiros;
  52. Número ou marcador, página 7: b) Promover os contactos e acordos de cooperação no âmbito das pescas;
  53. Número ou marcador, página 7: c) Incentivar políticas de cooperação económica, técnica e científica nos âmbitos internacional e regional.
  54. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  55. Texto do artigo, página 7: (Áreas de actividade)
  56. Texto do artigo, página 7: Para a realização dos seus objectivos, o Ministério das Pescas estrutura-se de acordo com as seguintes áreas:
  57. Número ou marcador, página 7: a) Administração e gestão das pescarias;
  58. Número ou marcador, página 7: b) Aquacultura;
  59. Número ou marcador, página 7: c) Fiscalização da pesca;
  60. Número ou marcador, página 7: d) Inspecção do pescado;
  61. Número ou marcador, página 7: e) Investigação pesqueira;
  62. Número ou marcador, página 7: f) Extensão e fomento pesqueiro;
  63. Número ou marcador, página 7: g) Tecnologias e equipamento pesqueiro.
  64. Texto do artigo, página 7: f)
  65. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 7: Sistema Órgânico
  67. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  68. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  69. Número ou marcador, página 7: 1. O Ministério das Pescas tem a seguinte estrutura:
  70. Número ou marcador, página 7: a) Inspecção-Geral;
  71. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras;
  72. Número ou marcador, página 7: c) Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca;
  73. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Recursos Humanos;
  74. Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro;
  75. Número ou marcador, página 7: f) Departamento de Cooperação;
  76. Número ou marcador, página 7: g) Departamento de Administração e Finanças;
  77. Número ou marcador, página 7: h) Departamento Jurídico;
  78. Número ou marcador, página 7: i) Gabinete do Ministro.
  79. Número ou marcador, página 7: 2. As Direcções podem estruturar-se em Departamentos e
  80. Texto do artigo, página 7: f)
  81. Texto do artigo, página 7: estes em Repartições.
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  83. Texto do artigo, página 7: (Instituições subordinadas)
  84. Texto do artigo, página 7: O Ministério das Pescas tem como instituições subordinadas:
  85. Número ou marcador, página 7: a) Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
  86. Número ou marcador, página 7: b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala;
  87. Número ou marcador, página 7: c) Escola de Pesca.
  88. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  89. Texto do artigo, página 8: (Instituições tuteladas)
  90. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministério das Pescas tem como instituições tuteladas:
  91. Número ou marcador, página 8: a) Administração Nacional das Pescas;
  92. Número ou marcador, página 8: b) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura;
  93. Número ou marcador, página 8: c) Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
  94. Número ou marcador, página 8: d) Fundo de Fomento Pesqueiro.
  95. Número ou marcador, página 8: 2. Os portos de pesca desenvolvem as suas actividades na
  96. Texto do artigo, página 8: superintendência do Ministério das Pescas.
  97. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 8: Funções das Unidades Orgânicas
  99. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  100. Texto do artigo, página 8: (Inspecção-Geral)
  101. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Inspecção-Geral:
  102. Número ou marcador, página 8: a) Controlar, no âmbito do Subsistema de Controlo Interno, o cumprimento dos diplomas legais vigentes pelas unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ou na superintendência do Ministro das Pescas através de inspecções, auditorias, inquéritos e outras acções inspectivas;
  103. Número ou marcador, página 8: b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas e nas instituições subordinadas e tuteladas, apresentando os respectivos relatórios;
  104. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
  105. Número ou marcador, página 8: d) Verificar o relacionamento entre os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ /ou na superintendência do Ministro das Pescas e os cidadãos, nomeadamente, os serviços de atendimento público;
  106. Número ou marcador, página 8: e) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  107. Número ou marcador, página 8: f) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  108. Número ou marcador, página 8: g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
  109. Número ou marcador, página 8: h) Participar no processo de implementação do Subsistema do Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  110. Número ou marcador, página 8: 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral.
  111. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras)
  113. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Economia e Políticas
  114. Texto do artigo, página 8: Pesqueiras:
  115. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a elaboração e analisar propostas de políticas e estratégias do sector das pescas ou com ele relacionadas;
  116. Número ou marcador, página 8: b) Proceder à análise técnica das propostas dos planos de gestão e de ordenamento das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à aprovação;
  117. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à análise técnica de propostas de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis à gestão das pescarias, aquacultura, comercialização de produtos pesqueiros e aquícolas e actividades complementares;
  118. Número ou marcador, página 8: d) Estudar e propor critérios para a concessão de direitos de pesca, incluindo os relativos ao estabelecimento de taxas relativas ao exercício da pesca, aquacultura, portuárias e de inspecção sanitária;
  119. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e dar seguimento as matérias relacionadas com a gestão e conservação do ambiente aquático e respectivos ecossistemas;
  120. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar os processos de formulação e emitir pareceres sobre políticas de crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector das pescas, políticas de comercialização e distribuição de produtos da pesca e aquícolas e complementares da pesca;
  121. Número ou marcador, página 8: g) Proceder à análise técnica de planos de desenvolvimento das pescas e aquacultura e coordenar o processo conducente à aprovação;
  122. Número ou marcador, página 8: h) Realizar estudos das condições macro-económicas e de exploração dos recursos pesqueiros e aquícolas e dos rendimentos das diversas pescarias e cultivos;
  123. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bio- -económicos para gestão dos recursos pesqueiros;
  124. Número ou marcador, página 8: j) Promover e realizar estudos económicos, sociais e técnicos conducentes ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e eficiência do sector pesqueiro;
  125. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e participar na elaboração de programas e planos relevantes para o sector das pescas;
  126. Número ou marcador, página 8: l) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção pesqueira nacional;
  127. Número ou marcador, página 8: m) Realizar a monitorização e a avaliação dos resultados dos planos e de programas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados;
  128. Número ou marcador, página 8: n) Coordenar a elaboração de relatórios de balanço das actividades do sector das pescas.
  129. Número ou marcador, página 8: o) Promover o estabelecimento de padrões do sistema estatístico pesqueiro, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação das estatísticas oficiais do sector;
  130. Número ou marcador, página 8: p) Assegurar a participação na produção e publicação de Anuário Estatístico Nacional, Provincial e Distrital e na realização de censos nacionais;
  131. Número ou marcador, página 8: q) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo, análise e publicação das estatísticas do sector.
  132. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  133. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  134. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca)
  135. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca:
  136. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a fiscalização das actividades de pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas e proceder à instrução dos processos de infracção de pesca;
  137. Número ou marcador, página 9: b) Planificar, programar e executar as acções de fiscalização da pesca e assegurar o uso coordenado dos respectivos meios;
  138. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a inspecção das embarcações que demandem os portos nacionais de acordo com a legislação aplicável;
  139. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar que as operações de pesca e actividades conexas nas águas jurisdicionais moçambicanas sejam realizadas de conformidade com as disposições legais aplicáveis;
  140. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar que as embarcações de pesca moçambicanas licenciadas para o alto mar e em águas de países terceiros realizem as suas actividades de acordo com a legislação aplicável;
  141. Número ou marcador, página 9: f) Orientar e monitorizar as acções dos Conselhos Comunitários de Pesca no âmbito da fiscalização da pesca;
  142. Número ou marcador, página 9: g) Garantir o fluxo de informação que permita a emissão do certificado de captura e a sua legalidade;
  143. Número ou marcador, página 9: h) Implementar os diversos instrumentos internacionais de que Moçambique é parte no âmbito da fiscalização da pesca;
  144. Número ou marcador, página 9: i) Estudar e propor a adopção de medidas necessárias à fiscalização da pesca.
  145. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca é dirigida
  146. Texto do artigo, página 9: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  147. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  148. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  149. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  150. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  151. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  152. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  153. Número ou marcador, página 9: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  154. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico- -profissional do pessoal técnico e administrativo vinculado ao nível central e provincial, bem como das instituições subordinada e tuteladas;
  155. Número ou marcador, página 9: f) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  156. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a coordenação e registo das estatísticas de força de trabalho e salários do sector das pescas, sua especialização, ocupação e género;
  157. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  158. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  159. Número ou marcador, página 9: j) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional do sector das pescas.
  160. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  161. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central.
  162. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  163. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro)
  164. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro:
  165. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
  166. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e instituir sistemas de redes de informática e de bases de dados;
  167. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a manutenção e a permanente actualização dos programas e equipamentos informáticos;
  168. Número ou marcador, página 9: d) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério das Pescas;
  169. Número ou marcador, página 9: e) Estudar, coordenar e acompanhar programas e projectos de desenvolvimento e introdução de tecnologias da pesca e do pescado;
  170. Número ou marcador, página 9: f) Acompanhar a gestão e a administração geral dos portos de pesca;
  171. Número ou marcador, página 9: g) Acompanhar a realização de empreendimentos multissectoriais no domínio das infra-estruturas e do equipamento pesqueiro;
  172. Número ou marcador, página 9: h) Dar parecer, do ponto de vista técnico e de enquadramento nos planos de desenvolvimento, sobre projectos de tecnologias pesqueiras, de infra-estruturas e equipamento pesqueiro de iniciativa pública ou privada;
  173. Número ou marcador, página 9: i) Promover e dinamizar a realização de empreendimentos no domínio do equipamento pesqueiro;
  174. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar e propor o Plano Nacional de Infra-Estruturas e Equipamento Pesqueiro;
  175. Número ou marcador, página 9: k) Promover a concessão da gestão do serviço e da exploração de infra-estruturas e equipamento pesqueiro.
  176. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro
  177. Texto do artigo, página 9: g)
  178. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  179. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  180. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Cooperação)
  181. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  182. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e promover acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e desenvolver as relações de cooperação no domínio das pescas;
  183. Número ou marcador, página 9: b) Compilar e manter actualizado o registo dos programas e projectos de cooperação financiados com assistência externa, incluindo os correspondentes tratados, acordos ou protocolos.
  184. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a coordenação da intervenção dos parceiros de desenvolvimento no sector das pescas;
  185. Número ou marcador, página 9: d) Avaliar os resultados dos programas e/ou projectos de cooperação e coordenar a participação do sector das pescas nas reuniões internacionais;
  186. Número ou marcador, página 9: e) Realizar a monitorização da implementação dos tratados, acordos ou protocolos de que Moçambique seja parte;
  187. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a elaboração de propostas de políticas e estratégias relativas à cooperação no domínio das pescas;
  188. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre países e organismos internacionais de pescas e aquacultura;
  189. Texto do artigo, página 9: g)
  190. Número ou marcador, página 10: h) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvam o sector das pescas e aquacultura.
  191. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  192. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  193. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  194. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  195. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta de plano de actividades e do orçamento;
  196. Número ou marcador, página 10: b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério das Pescas;
  197. Número ou marcador, página 10: c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  198. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar os processos relativos às contas de gerência;
  199. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  200. Número ou marcador, página 10: f) Orientar tecnicamente em matéria de orçamentos e património os órgãos provinciais e as instituições subordinadas e tuteladas;
  201. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  202. Número ou marcador, página 10: h) Garantir a simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  203. Número ou marcador, página 10: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  204. Número ou marcador, página 10: j) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  205. Número ou marcador, página 10: k) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
  206. Número ou marcador, página 10: l) Zelar pela higiene e segurança das instalações da sede do Ministério das Pescas;
  207. Número ou marcador, página 10: m) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral.
  208. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  209. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central.
  210. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  211. Texto do artigo, página 10: (Departamento Jurídico)
  212. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  213. Número ou marcador, página 10: a) Prestar assessoria em matérias de direito, nomeadamente na defesa da legalidade administrativa, aplicação uniforme da lei, resolução de litígios e contencioso administrativo;
  214. Número ou marcador, página 10: b) Participar na feitura de projectos de leis e outros instrumentos legais e no exercício do poder disciplinar;
  215. Número ou marcador, página 10: c) Emitir pareceres jurídicos sobre instrumentos de cooperação de que Moçambique venha a ser parte;
  216. Número ou marcador, página 10: d) Participar, em coordenação com os outros órgãos centrais e instituições tuteladas e subordinadas do Ministério das Pescas, em negociações de acordos e outros instrumentos jurídicos envolvendo o Ministério das Pescas;
  217. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar o processo jurídico de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis ao sector das pescas;
  218. Número ou marcador, página 10: f) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou que tenham criado obrigações de acção por parte do Ministério das Pescas.
  219. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  220. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  221. Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Ministro)
  222. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  223. Número ou marcador, página 10: a) Secretariar e apoiar administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
  224. Número ou marcador, página 10: b) Assessorar o Ministro e o Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério das Pescas;
  225. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a recepção e envio do expediente geral;
  226. Número ou marcador, página 10: d) Realizar a centralização de informações e coordenar o controlo das deliberações e decisões tomadas;
  227. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a comunicação com terceiros e as relações institucionais com outras entidades internas e internacionais;
  228. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar o protocolo e as relações públicas incluindo as relações com os órgãos de comunicação nacionais e internacionais;
  229. Número ou marcador, página 10: g) Preparar e organizar as deslocações internas e ao exterior;
  230. Número ou marcador, página 10: h) Proceder à edição e divulgação de informação relativa ao sector pesqueiro.
  231. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  232. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  233. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  234. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  235. Texto do artigo, página 10: (Colectivos)
  236. Texto do artigo, página 10: No Ministério das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
  237. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
  238. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo;
  239. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
  240. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  241. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  242. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro das Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições tuteladas e subordinadas.
  243. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  244. Número ou marcador, página 10: a) Membros do Conselho Consultivo;
  245. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamento Central;
  246. Número ou marcador, página 10: c) Directores Provinciais;
  247. Número ou marcador, página 10: d) Delegados Provinciais das instituições subordinadas e tuteladas.
  248. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados a participar outros técnicos do sector ou entidades a indicar pelo Ministro.
  249. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  250. Texto do artigo, página 10: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  251. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  252. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  253. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro das Pescas e tem as seguintes funções:
  254. Número ou marcador, página 10: a) Analisar propostas de programa, planos e orçamentos;
  255. Número ou marcador, página 11: b) Emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades do sector das pescas, políticas e estratégias de desenvolvimento das pescas;
  256. Número ou marcador, página 11: c) Realizar o balanço periódico das actividades programadas.
  257. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  258. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  259. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
  260. Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
  261. Número ou marcador, página 11: d) Inspector-Geral;
  262. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
  263. Número ou marcador, página 11: f) Assessores;
  264. Número ou marcador, página 11: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  265. Número ou marcador, página 11: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  266. Número ou marcador, página 11: i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  267. Número ou marcador, página 11: j) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
  268. Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo outros técnicos do sector ou entidades que o Ministro entenda indicar.
  269. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne-se de quinze em quinze dias
  270. Texto do artigo, página 11: e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  271. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  272. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  273. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Ministro das Pescas nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério.
  274. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente,
  275. Texto do artigo, página 11: resguardada a prerrogativa do Ministro o dirigir pessoalmente.
  276. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  277. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  278. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral;
  279. Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
  280. Número ou marcador, página 11: d) Assessores;
  281. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais Adjuntos;
  282. Número ou marcador, página 11: f) Chefe de Gabinete;
  283. Número ou marcador, página 11: g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  284. Número ou marcador, página 11: 4. O Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos, em função das matérias a discutir.
  285. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  286. Texto do artigo, página 11: semana e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado.
  287. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  288. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  289. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  290. Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
  291. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  292. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  293. Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
  294. Texto do artigo, página 11: Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
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