Diploma Ministerial n.º 225/2010

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Diploma Ministerial n.º 225/2010

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 225/2010
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) foi criado pelo Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho, o qual aprovou igualmente o seu Estatuto Orgânico. O n.º 1 do artigo 3 do Estatuto Orgânico prevê a criação de Delegações a nível local.
Texto do artigo · p. 1 Pelo Diploma Ministerial n.º 250/2009, de 11 de Novembro, foram criadas as Delegações Provinciais do CEPAGRI em Nampula, Manica e Gaza, e foi aprovado o respectivo Regulamento Interno.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estender a cobertura do CEPAGRI a nível do País e adequar o Regulamento Interno das Delegações Proviciais, ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 3 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a Delegação Provincial do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) na Zambézia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 250/2009, de 11 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações
Texto do artigo · p. 1 Provinciais do CEPAGRI, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, em Maputo, 24 de Agosto de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno das Delegações do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 As Delegações Provinciais são extensões do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI), a quem se subordinam, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial, nos termos estabelecidos pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Estrutura
Texto do artigo · p. 1 As Delegações Provinciais do CEPAGRI têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 1 c) Repartição de Investimentos e Informação;
Número ou marcador · p. 1 d) Repartição de Agronegócios;
Número ou marcador · p. 1 e) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 1 a) Dirigir as actividades e o funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 1 b) Representar o CEPAGRI a nível local;
Número ou marcador · p. 1 c) Convocar e dirigir o Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 1 d) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividades e orçamento da Delegação, bem como dos relatórios trimestrais e anuais das actividades desenvolvidas e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar informação periódica ao Governo Provincial sobre as actividades desenvolvidas na província;
Número ou marcador · p. 2 f) Controlar e autorizar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionameno da Delegação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Colectivo Técnico
Texto do artigo · p. 2 O Colectivo Técnico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado e composto pelos Chefes das Repartições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Repartição de Investimentos e Informação
Texto do artigo · p. 2 Compete à Repartição de Investimentos e Informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar os investidores no processo de preparação e implementação dos projectos de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Dar parecer sobre as propostas de investimento de forma a avaliar a sua viabilidade técnica e económica, bem como o seu contributo sócio-económico;
Número ou marcador · p. 2 c) Identificar e divulgar as prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e agro- -industrial;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitorar a implementação dos projectos de investimento privado;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar estudos que apoiem as dinâmicas, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados, competitividade e investimento agrário e agro- -industrial;
Número ou marcador · p. 2 f) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho, de forma a permitir a generalização das melhores práticas no leque de produtos agrários estratégicos;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a coordenação nas cadeias de valor dos produtos agrários estratégicos;
Número ou marcador · p. 2 h) Recolher, sistematizar e divulgar a informação estatística relevante sobre o sector comercial agrário e agro-
Texto do artigo · p. 2 -industrial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Repartição de Agronegócios
Texto do artigo · p. 2 Compete à Repartição de Agronegócios:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e apoiar o funcionamento dos fóruns consultivos locais com o sector privado;
Número ou marcador · p. 2 b) Conceber e implementar programas e projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar e avaliar o impacto dos programas e serviços de apoio ao sector privado;
Número ou marcador · p. 2 d) Recolher, sistematizar e divulgar informação sobre programas e serviços locais de apoio ao sector privado;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o estabelecimento e capacitação de organizações colectivas de produtores;
Número ou marcador · p. 2 f) Identificar, sistematizar e divulgar fontes, facilidades e oportunidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e apoiar a realização de feiras e de outros eventos locais de agronegócios.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Repartição de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 2 Compete à Repartição de Administração e Finanças: a) Elaborar as propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a execução e o controlo do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar informação regular sobre a execução financeira do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a gestão de expediente, documentação e arquivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelar pelo património e manter o seu registo actualizado;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 g) Efectuar a compra de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Pessoal
Texto do artigo · p. 2 O pessoal das Delegações Provinciais rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Eatado e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 225/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: O Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) foi criado pelo Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho, o qual aprovou igualmente o seu Estatuto Orgânico. O n.º 1 do artigo 3 do Estatuto Orgânico prevê a criação de Delegações a nível local.
  5. Texto do artigo, página 1: Pelo Diploma Ministerial n.º 250/2009, de 11 de Novembro, foram criadas as Delegações Provinciais do CEPAGRI em Nampula, Manica e Gaza, e foi aprovado o respectivo Regulamento Interno.
  6. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estender a cobertura do CEPAGRI a nível do País e adequar o Regulamento Interno das Delegações Proviciais, ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 3 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) na Zambézia.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 250/2009, de 11 de Novembro.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações
  10. Texto do artigo, página 1: Provinciais do CEPAGRI, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 24 de Agosto de 2010.
  12. Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
  13. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno das Delegações do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI)
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: Natureza
  16. Texto do artigo, página 1: As Delegações Provinciais são extensões do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI), a quem se subordinam, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial, nos termos estabelecidos pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: Estrutura
  19. Texto do artigo, página 1: As Delegações Provinciais do CEPAGRI têm a seguinte estrutura:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Delegado Provincial;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Colectivo Técnico;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Repartição de Investimentos e Informação;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Repartição de Agronegócios;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Repartição de Administração e Finanças.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: Delegado Provincial
  27. Texto do artigo, página 1: Compete ao Delegado Provincial:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Dirigir as actividades e o funcionamento da Delegação;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Representar o CEPAGRI a nível local;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Convocar e dirigir o Colectivo Técnico;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividades e orçamento da Delegação, bem como dos relatórios trimestrais e anuais das actividades desenvolvidas e de prestação de contas;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Prestar informação periódica ao Governo Provincial sobre as actividades desenvolvidas na província;
  33. Número ou marcador, página 2: f) Controlar e autorizar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionameno da Delegação.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 2: Colectivo Técnico
  36. Texto do artigo, página 2: O Colectivo Técnico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado e composto pelos Chefes das Repartições.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 2: Repartição de Investimentos e Informação
  39. Texto do artigo, página 2: Compete à Repartição de Investimentos e Informação:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar os investidores no processo de preparação e implementação dos projectos de investimentos;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Dar parecer sobre as propostas de investimento de forma a avaliar a sua viabilidade técnica e económica, bem como o seu contributo sócio-económico;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Identificar e divulgar as prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e agro- -industrial;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Monitorar a implementação dos projectos de investimento privado;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Realizar estudos que apoiem as dinâmicas, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados, competitividade e investimento agrário e agro- -industrial;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho, de forma a permitir a generalização das melhores práticas no leque de produtos agrários estratégicos;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Promover a coordenação nas cadeias de valor dos produtos agrários estratégicos;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Recolher, sistematizar e divulgar a informação estatística relevante sobre o sector comercial agrário e agro-
  48. Texto do artigo, página 2: -industrial.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: Repartição de Agronegócios
  51. Texto do artigo, página 2: Compete à Repartição de Agronegócios:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Promover e apoiar o funcionamento dos fóruns consultivos locais com o sector privado;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Conceber e implementar programas e projectos de investimento;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar e avaliar o impacto dos programas e serviços de apoio ao sector privado;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Recolher, sistematizar e divulgar informação sobre programas e serviços locais de apoio ao sector privado;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Promover o estabelecimento e capacitação de organizações colectivas de produtores;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Identificar, sistematizar e divulgar fontes, facilidades e oportunidades de financiamento;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Promover e apoiar a realização de feiras e de outros eventos locais de agronegócios.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  60. Texto do artigo, página 2: Repartição de Administração e Finanças
  61. Texto do artigo, página 2: Compete à Repartição de Administração e Finanças: a) Elaborar as propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamento;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a execução e o controlo do orçamento;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Prestar informação regular sobre a execução financeira do orçamento;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão de expediente, documentação e arquivo;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelo património e manter o seu registo actualizado;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a gestão do pessoal;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Efectuar a compra de bens e serviços.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 2: Pessoal
  70. Texto do artigo, página 2: O pessoal das Delegações Provinciais rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Eatado e demais legislação aplicável.
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