Diploma Ministerial n.º 225/2010
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Diploma Ministerial n.º 225/2010
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 225/2010
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: O Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) foi criado pelo Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho, o qual aprovou igualmente o seu Estatuto Orgânico. O n.º 1 do artigo 3 do Estatuto Orgânico prevê a criação de Delegações a nível local.
- Texto do artigo, página 1: Pelo Diploma Ministerial n.º 250/2009, de 11 de Novembro, foram criadas as Delegações Provinciais do CEPAGRI em Nampula, Manica e Gaza, e foi aprovado o respectivo Regulamento Interno.
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estender a cobertura do CEPAGRI a nível do País e adequar o Regulamento Interno das Delegações Proviciais, ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 3 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) na Zambézia.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 250/2009, de 11 de Novembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações
- Texto do artigo, página 1: Provinciais do CEPAGRI, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 24 de Agosto de 2010.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno das Delegações do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI)
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: As Delegações Provinciais são extensões do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI), a quem se subordinam, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial, nos termos estabelecidos pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Estrutura
- Texto do artigo, página 1: As Delegações Provinciais do CEPAGRI têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 1: c) Repartição de Investimentos e Informação;
- Número ou marcador, página 1: d) Repartição de Agronegócios;
- Número ou marcador, página 1: e) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 1: a) Dirigir as actividades e o funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 1: b) Representar o CEPAGRI a nível local;
- Número ou marcador, página 1: c) Convocar e dirigir o Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 1: d) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividades e orçamento da Delegação, bem como dos relatórios trimestrais e anuais das actividades desenvolvidas e de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar informação periódica ao Governo Provincial sobre as actividades desenvolvidas na província;
- Número ou marcador, página 2: f) Controlar e autorizar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionameno da Delegação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Colectivo Técnico
- Texto do artigo, página 2: O Colectivo Técnico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado e composto pelos Chefes das Repartições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Repartição de Investimentos e Informação
- Texto do artigo, página 2: Compete à Repartição de Investimentos e Informação:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar os investidores no processo de preparação e implementação dos projectos de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Dar parecer sobre as propostas de investimento de forma a avaliar a sua viabilidade técnica e económica, bem como o seu contributo sócio-económico;
- Número ou marcador, página 2: c) Identificar e divulgar as prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e agro- -industrial;
- Número ou marcador, página 2: d) Monitorar a implementação dos projectos de investimento privado;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar estudos que apoiem as dinâmicas, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados, competitividade e investimento agrário e agro- -industrial;
- Número ou marcador, página 2: f) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho, de forma a permitir a generalização das melhores práticas no leque de produtos agrários estratégicos;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a coordenação nas cadeias de valor dos produtos agrários estratégicos;
- Número ou marcador, página 2: h) Recolher, sistematizar e divulgar a informação estatística relevante sobre o sector comercial agrário e agro-
- Texto do artigo, página 2: -industrial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Repartição de Agronegócios
- Texto do artigo, página 2: Compete à Repartição de Agronegócios:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e apoiar o funcionamento dos fóruns consultivos locais com o sector privado;
- Número ou marcador, página 2: b) Conceber e implementar programas e projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: c) Monitorar e avaliar o impacto dos programas e serviços de apoio ao sector privado;
- Número ou marcador, página 2: d) Recolher, sistematizar e divulgar informação sobre programas e serviços locais de apoio ao sector privado;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover o estabelecimento e capacitação de organizações colectivas de produtores;
- Número ou marcador, página 2: f) Identificar, sistematizar e divulgar fontes, facilidades e oportunidades de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover e apoiar a realização de feiras e de outros eventos locais de agronegócios.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 2: Compete à Repartição de Administração e Finanças: a) Elaborar as propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a execução e o controlo do orçamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar informação regular sobre a execução financeira do orçamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão de expediente, documentação e arquivo;
- Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelo património e manter o seu registo actualizado;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: g) Efectuar a compra de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Pessoal
- Texto do artigo, página 2: O pessoal das Delegações Provinciais rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Eatado e demais legislação aplicável.
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