Diploma Ministerial n.º 55/2021

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Diploma Ministerial n.º 55/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 55/2021
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique – IP, que cria o e a pelo Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Resolução n.º 35/2020, de 15 de Setembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique – IP a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP abreviadamente designado por INGEMO - IP, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Delegações)
Texto do artigo · p. 1 A estrutura das Delegações Regionais ou Representações Provinciais irá constar do Estatuto-tipo próprio.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada pem vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, 15 de Março de 2021. — A Ministra, Ana Comoane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP, abreviadamente designado por INGEMO - IP é uma instituição pública de normalização e de carácter investigativo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se ao INGEMO - IP.
Número ou marcador · p. 1 2. O INGEMO - IP exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 3. A nível local o INGEMO - IP faz-se representar por
Texto do artigo · p. 1 Delegações Regionais ou Representações Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INGEMO - IP:
Número ou marcador · p. 1 a) Padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenação da implementação da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 1 c) Gestão da base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 d) Investigação de nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências do INGEMO - IP:
Número ou marcador · p. 1 a) No domínio da padronização, harmonização, atribuição e alteração de nomes: i. Realizar acções de identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos; ii. Recomendar aos proponentes sobre questões referentes à atribuição de nomes geográficos; iii. Propor a aprovação e homologação de nomes geográficos à entidade competente; e iv. Divulgar os nomes geográficos padronizados.
Número ou marcador · p. 1 b) No domínio da política e estratégia de nomes geográficos:
Texto do artigo · p. 1 i. Propor a aprovação e implementação de políticas e estratégias de nomes geográficos; ii. Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos; e
Texto do artigo · p. 2 iii. Elaborar propostas de adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 c) No domínio da investigação de nomes geográficos: i. Promover e coordenar pesquisas sobre origem e significado de nomes geográficos; ii. Criar uma unidade especializada de documentação e informação; e iii. Editar publicações sobre nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 d) No domínio da Base de Dados de nomes geográficos:
Texto do artigo · p. 2 i. Proceder ao registo de nomes geográficos padronizados e harmonizados; ii. Proceder ao registo de informação relativa a pesquisa de nomes geográficos; iii. Garantir o controlo da informação da Base de Dados para operações administrativas; iv. Disponibilizar nomes geográficos ao público utente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INGEMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão das actividades do INGEMO - IP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e deliberar sobre as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e aprovar planos e acções de desenvolvimento institucional e de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a execução das acções sobre a padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar o funcionamento do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar a proposta do Regulamento Interno do INGEMO - IP e outros instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Avaliar o relacionamento do INGEMO - IP com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 5. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho de Direcção mediante autorização do Director-Geral de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 2 6. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão multi-sectorial de consulta da Direcção-Geral, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de plano de desenvolvimento de pessoal.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho Técnico-Cientifico:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre as propostas de desenvolvimento de pessoal na área de investigação;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação e prestação de serviços às entidades do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Pronunciar-se sobre os aspectos técnico-científicos dos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar os planos e relatórios de actividades científicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Avaliar os resultados da investigação alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das Unidades Orgânicas das áreas fim;
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados regionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 2 f) Representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 5. Podem ser convidados representantes da Faculdade
Texto do artigo · p. 2 de Letras e Ciências Sociais da UEM, da área de Organização Territorial, do Ministério que superintende a área da Cultura, da área de Cartografia e Teledetecção, da área de Estatísticas e da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 2 6. Podem ser convidados ainda, outros técnicos a participar no Conselho Técnico-Científico mediante autorização do DirectorGeral de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 2 7. O Conselho Técnico-Científico reúne-se duas vezes por
Texto do artigo · p. 2 ano e, extraordinariamente sempre que convocado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia de Nomes Geográficos a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades multi-sectoriais do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Analisar os relatórios de avaliação do INGEMO - IP na área de investigação;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre propostas de ractificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados regionais;
Número ou marcador · p. 3 e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO
Texto do artigo · p. 3 - IP.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 3 vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGEMO - IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental a situação económica, financeira e patrimonial do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGEMO - IP esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter a Direcção-Geral informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro de tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INGEMO - IP, para o atendimento e prestação de serviços Públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INGEMO - IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 o) Aferir o grau de resposta dada pelo INGEMO - IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGEMO - IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 q) Aferir o grau de observância das instruções técnico
Texto do artigo · p. 3 e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INGEMO - IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 3 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso Público.
Número ou marcador · p. 3 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
Texto do artigo · p. 3 do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O INGEMO - IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 é de quatro anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar propostas de planos de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 d) Presidir as reuniões dos Conselhos de Direcção, Técnicocientífico e Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar o funcionamento regular do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos Conselhos de Direcção, Técnico-científico e Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar o INGEMO - IP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor ao Ministro que superintende a área da Administração local do Estado a filiação do INGEMO - IP em organizações regionais e internacionais que se ocupem da padronização de nomes;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por Lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura, Funções e Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O INGEMO - IP tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Padronização;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Estudos e Divulgação;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos; e
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Padronização)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Serviços Centrais de Padronização tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de padronização e de harmonização de nomes geográficos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres sobre acções de identificação, padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar relatórios periódicos de desempenho em matérias de padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar e orientar tecnicamente os órgãos locais em matéria de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Padronização são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços Centrais de Padronização estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Padronização e Harmonização;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Assistência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Padronização e Harmonização)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Padronização e Harmonização:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação de normas e diretrizes sobre a padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 b) Identificar os nomes geográficos não padronizados e propor a sua padronização;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as acções de padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar apoio técnico aos editores de mapas e demais usuários na colecta e padronização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 e) Reportar periodicamente informação sobre as acções de padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Padronização e Harmonização é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Assistência)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Assistência:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a implementação da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 b) Instruir os processos de homologação de propostas de atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 c) Identificar objectos geográficos sem nomes e com nomes que devem ser alterados para a sua nominação;
Número ou marcador · p. 4 d) Assistir aos proponentes na elaboração de propostas de atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 e) Capacitar os órgãos locais em matérias de atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Assistência é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Estudos e Divulgação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de projectos, planos e programas de investigação de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e executar as actividades de investigação de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar relatórios periódicos das actividades de investigação do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover acções de divulgação de estudos ou trabalhos científicos sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar um centro de documentação e informação sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir a base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação estruturam-
Texto do artigo · p. 4 se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Estudos;
Número ou marcador · p. 4 b) Centro de Documentação e Informação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar pesquisas sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar relatórios periódicos das actividades de investigação do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar estudos e emitir pareces técnicos sobre assuntos da Administração Pública e transversais;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar propostas de acções de divulgação de estudos ou trabalhos científicos sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Centro de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Centro de Documentação e Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder à recolha, catalogação e arquivo de documentos e informações de interesse para o INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer a edição e difusão de informação sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir e disponibilizar informação de interesse público do âmbito de actuação do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor e implementar novas tecnologias de informação e comunicação no domínio da gestão documental;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver estratégias de comunicação e promoção da imagem institucional;
Número ou marcador · p. 5 g) Criar e manter a base de dados de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Centro de Documentação e Informação tem o estatuto
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central e é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Administração e Finanças tem
Texto do artigo · p. 5 as seguintes funções: a) No domínio da Administração:
Texto do artigo · p. 5 i. Administrar os bens patrimoniais do INGEMO - IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações do INGEMO - IP; iv. Prestar apoio técnico e logística às diferentes unidades orgânicas do INGEMO - IP; v. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documento e arquivos do Estado na instituição, incluído o funcionamento das comissões de Avaliação de Documentos; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INGEMO - IP; e
Texto do artigo · p. 5 xiii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio das finanças:
Texto do artigo · p. 5 i. Elaborar a proposta do orçamento do INGEMO - IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; v. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Elaborar o relatório anual de contas do INGEMO - IP, e submeter às entidades competentes; vii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo, INGEMO - IP; x. Garantir que todas operações financeiras do INGEMO - IP estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do INGEMO - IP; e xii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 5 em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Património; e
Número ou marcador · p. 5 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do orçamento do INGEMO - IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar os bens patrimoniais do INGEMO - IP, de acordo com as normas estabelecidas e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 b) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e propor sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar apoio técnico e logística às diferentes unidades orgânicas do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e gerir os arquivos intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar o sistema nacional de Arquivo do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documento e arquivos do Estado na instituição, incluído o funcionamento das comissões de Avaliação de Documentos
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir o livro de ponto;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria,
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes
Texto do artigo · p. 6 funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INGEMO IP propondo a admissão, contratação, promoção, progressão e a aposentação do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatística interna sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do género, pessoa com deficiência e doenças crónicas;
Número ou marcador · p. 6 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar os planos de actividades e orçamento do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar os balanços de execução das actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar projectos de investimento e mobilizar recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar propostas de actualização da legislação;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre questões de contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamemto Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a implementação das normas e regras aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar e orientar as demais áreas do INGEMO - IP na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar assistência ao júri de concurso e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar informação sobre actuação das empresas e o cumprimento dos contratos;
Número ou marcador · p. 7 j) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Colectivos e funções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os colectivos das unidades orgânicas são órgãos de carácter consultivo e operacional convocados e dirigidos pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 7 2. Nas unidades orgânicas do INGEMO - IP funcionam
Texto do artigo · p. 7 os seguintes colectivos de trabalho:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivos de Direcção dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 7 b) Colectivos dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselhos Técnicos; e
Número ou marcador · p. 7 d) Comissão Técnico-científica institucional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos colectivos de Direcção dos Serviços Centrais, colectivos dos Departamentos e dos Conselhos Técnicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a implementação do plano de actividades da unidade orgânica, das ordens e decisões dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar as actividades internas da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder a monitoria e ao balanço do Plano Económico e Social na parte que cabe à unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 7 2. Os colectivos de Direcção dos Serviços Centrais são compostos pelos Directores e pelos titulares das unidades orgânicas internas.
Número ou marcador · p. 7 3. Os colectivos dos Departamentos são compostos pelos titulares dos Departamentos Autónomos e das unidades orgânicas internas. Os Departamentos Autónomos sem estrutura realizam Conselhos Técnicos.
Número ou marcador · p. 7 4. Os Conselhos Técnicos são compostos pelos titulares dos Departamentos ou Repartições e funcionários da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 7 5. Podem participar nas sessões dos colectivos das unidades orgânicas, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 6. Os colectivos das unidades orgânicas reúnem-se
Texto do artigo · p. 7 ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Comissão Técnico-científica Institucional)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão Técnico-científica Institucional é um órgão de assessoria e operacional em matérias técnico-científicas, convocado e dirigido pelo Director de Serviços de Estudos e Divulgação.
Número ou marcador · p. 7 2. A Comissão Técnico-científica Institucional tem como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a implementação das recomendações do Conselho Técnico-científico;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar as matérias e/ou conteúdos a serem discutidas no Conselho Técnico-científico;
Número ou marcador · p. 7 c) Conceber e implementar trabalhos de consultoria no domínio técnico-científico;
Número ou marcador · p. 7 d) apreciar, rever e aprovar propostas de programas de pesquisa e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 e) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações e trabalhos científicas;
Número ou marcador · p. 7 f) promover oportunidades de discussão e divulgação de resultados de pesquisas e de temas técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 7 g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com outras instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 3. A Comissão Técnico-científica Institucional tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 7 b) Chefes de Departamentos dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 7 c) investigadores.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem participar nas sessões da Comissão Técnico-científica Institucional outros técnicos designados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 5. A Comissão Técnico-científica Institucional reúne-se
Texto do artigo · p. 7 trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Prestação de contas, Férias e Deslocações em serviço
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director-Geral presta contas ao Ministro que superintende a administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral Adjunto presta contas ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os titulares das unidades orgânicas prestam contas ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 4. Os Chefes de Departamento não autónomos prestam contas aos Directores de Serviços respectivos.
Número ou marcador · p. 7 5. Os Chefes de Repartição não autónomos prestam contas aos Chefes de Departamento respectivos.
Número ou marcador · p. 7 6. Os demais funcionários prestam contas aos Chefes
Texto do artigo · p. 7 de Departamento e de Repartição respectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Férias)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado, autorizar o gozo de férias anuais do Director-Geral e Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Director-Geral autorizar o gozo de férias dos
Texto do artigo · p. 7 Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e Repartições e dos demais funcionários do instituto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique – IP, que cria o e a pelo Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Resolução n.º 35/2020, de 15 de Setembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique – IP a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP abreviadamente designado por INGEMO - IP, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Delegações)
  10. Texto do artigo, página 1: A estrutura das Delegações Regionais ou Representações Provinciais irá constar do Estatuto-tipo próprio.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Entrada pem vigor)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, 15 de Março de 2021. — A Ministra, Ana Comoane.
  15. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP, abreviadamente designado por INGEMO - IP é uma instituição pública de normalização e de carácter investigativo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao INGEMO - IP.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O INGEMO - IP exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. A nível local o INGEMO - IP faz-se representar por
  26. Texto do artigo, página 1: Delegações Regionais ou Representações Provinciais.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INGEMO - IP:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Padronização e harmonização de nomes geográficos;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Coordenação da implementação da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Gestão da base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Investigação de nomes geográficos.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 1: São competências do INGEMO - IP:
  37. Número ou marcador, página 1: a) No domínio da padronização, harmonização, atribuição e alteração de nomes: i. Realizar acções de identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos; ii. Recomendar aos proponentes sobre questões referentes à atribuição de nomes geográficos; iii. Propor a aprovação e homologação de nomes geográficos à entidade competente; e iv. Divulgar os nomes geográficos padronizados.
  38. Número ou marcador, página 1: b) No domínio da política e estratégia de nomes geográficos:
  39. Texto do artigo, página 1: i. Propor a aprovação e implementação de políticas e estratégias de nomes geográficos; ii. Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos; e
  40. Texto do artigo, página 2: iii. Elaborar propostas de adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos.
  41. Número ou marcador, página 2: c) No domínio da investigação de nomes geográficos: i. Promover e coordenar pesquisas sobre origem e significado de nomes geográficos; ii. Criar uma unidade especializada de documentação e informação; e iii. Editar publicações sobre nomes geográficos.
  42. Número ou marcador, página 2: d) No domínio da Base de Dados de nomes geográficos:
  43. Texto do artigo, página 2: i. Proceder ao registo de nomes geográficos padronizados e harmonizados; ii. Proceder ao registo de informação relativa a pesquisa de nomes geográficos; iii. Garantir o controlo da informação da Base de Dados para operações administrativas; iv. Disponibilizar nomes geográficos ao público utente.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  48. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INGEMO:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Fiscal Único.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão das actividades do INGEMO - IP.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director-Geral.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e deliberar sobre as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO - IP;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e aprovar planos e acções de desenvolvimento institucional e de pessoal;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução das acções sobre a padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Analisar o funcionamento do INGEMO - IP;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar a proposta do Regulamento Interno do INGEMO - IP e outros instrumentos normativos aplicáveis;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Avaliar o relacionamento do INGEMO - IP com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho de Direcção mediante autorização do Director-Geral de acordo com a matéria a tratar.
  69. Número ou marcador, página 2: 6. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  70. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-Científico)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão multi-sectorial de consulta da Direcção-Geral, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de plano de desenvolvimento de pessoal.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- Geral.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho Técnico-Cientifico:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre as propostas de desenvolvimento de pessoal na área de investigação;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação e prestação de serviços às entidades do Estado;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre os aspectos técnico-científicos dos programas de investigação;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar os planos e relatórios de actividades científicas;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Avaliar os resultados da investigação alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas das áreas fim;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Delegados regionais;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO - IP;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  89. Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados representantes da Faculdade
  90. Texto do artigo, página 2: de Letras e Ciências Sociais da UEM, da área de Organização Territorial, do Ministério que superintende a área da Cultura, da área de Cartografia e Teledetecção, da área de Estatísticas e da Sociedade Civil.
  91. Número ou marcador, página 2: 6. Podem ser convidados ainda, outros técnicos a participar no Conselho Técnico-Científico mediante autorização do DirectorGeral de acordo com a matéria a tratar.
  92. Número ou marcador, página 2: 7. O Conselho Técnico-Científico reúne-se duas vezes por
  93. Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente sempre que convocado pelo DirectorGeral.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  95. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia de Nomes Geográficos a nível nacional.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho Consultivo:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades multi-sectoriais do INGEMO - IP;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INGEMO - IP;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Analisar os relatórios de avaliação do INGEMO - IP na área de investigação;
  102. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
  103. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre propostas de ractificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins;
  104. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área.
  105. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Delegados regionais;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO
  111. Texto do artigo, página 3: - IP.
  112. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  113. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma
  114. Texto do artigo, página 3: vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  116. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGEMO - IP.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental a situação económica, financeira e patrimonial do INGEMO - IP;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do INGEMO - IP;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGEMO - IP esteja habilitado a fazê-lo;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção-Geral informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  127. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  128. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  129. Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGEMO - IP;
  130. Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  131. Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INGEMO - IP, para o atendimento e prestação de serviços Públicos;
  132. Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INGEMO - IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  133. Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dada pelo INGEMO - IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  134. Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGEMO - IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  135. Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico
  136. Texto do artigo, página 3: e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  137. Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INGEMO - IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
  138. Número ou marcador, página 3: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  140. Número ou marcador, página 3: 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso Público.
  141. Número ou marcador, página 3: 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
  142. Texto do artigo, página 3: do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  144. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. O INGEMO - IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
  147. Texto do artigo, página 3: é de quatro anos renováveis uma única vez.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  149. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  150. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o INGEMO - IP;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar propostas de planos de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO - IP;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Presidir as reuniões dos Conselhos de Direcção, Técnicocientífico e Consultivo;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o funcionamento regular do INGEMO - IP;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos Conselhos de Direcção, Técnico-científico e Consultivo;
  157. Número ou marcador, página 3: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  158. Número ou marcador, página 3: h) Representar o INGEMO - IP em juízo ou fora dele;
  159. Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Ministro que superintende a área da Administração local do Estado a filiação do INGEMO - IP em organizações regionais e internacionais que se ocupem da padronização de nomes;
  160. Número ou marcador, página 3: j) Propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do INGEMO - IP;
  161. Número ou marcador, página 3: k) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por Lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  163. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  164. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 4: Estrutura, Funções e Colectivos das Unidades Orgânicas
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura e Funções
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  172. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  173. Texto do artigo, página 4: O INGEMO - IP tem a seguinte estrutura orgânica:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Padronização;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Estudos e Divulgação;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Recursos Humanos;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos; e
  179. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Aquisições.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  181. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Padronização)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais de Padronização tem as seguintes funções:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de padronização e de harmonização de nomes geográficos de Moçambique;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre acções de identificação, padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios periódicos de desempenho em matérias de padronização e harmonização de nomes geográficos;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar e orientar tecnicamente os órgãos locais em matéria de nomes geográficos;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Padronização são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Padronização estruturam-se em:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Padronização e Harmonização;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Assistência.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  193. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Padronização e Harmonização)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Padronização e Harmonização:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação de normas e diretrizes sobre a padronização e harmonização de nomes geográficos;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Identificar os nomes geográficos não padronizados e propor a sua padronização;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Executar as acções de padronização e harmonização de nomes geográficos;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Prestar apoio técnico aos editores de mapas e demais usuários na colecta e padronização de nomes geográficos;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Reportar periodicamente informação sobre as acções de padronização e harmonização de nomes geográficos;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Padronização e Harmonização é dirigido
  202. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral do Instituto.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  204. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Assistência)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Assistência:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Instruir os processos de homologação de propostas de atribuição de nomes geográficos;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Identificar objectos geográficos sem nomes e com nomes que devem ser alterados para a sua nominação;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Assistir aos proponentes na elaboração de propostas de atribuição de nomes geográficos;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Capacitar os órgãos locais em matérias de atribuição de nomes geográficos;
  211. Número ou marcador, página 4: f) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Assistência é dirigido por um Chefe de
  213. Texto do artigo, página 4: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  215. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Estudos e Divulgação)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação tem as seguintes funções:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos, planos e programas de investigação de nomes geográficos;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e executar as actividades de investigação de nomes geográficos;
  219. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios periódicos das actividades de investigação do INGEMO - IP;
  220. Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de divulgação de estudos ou trabalhos científicos sobre nomes geográficos;
  221. Número ou marcador, página 4: e) Organizar um centro de documentação e informação sobre nomes geográficos;
  222. Número ou marcador, página 4: f) Gerir a base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
  223. Número ou marcador, página 4: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  224. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
  225. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação estruturam-
  226. Texto do artigo, página 4: se em:
  227. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Estudos;
  228. Número ou marcador, página 4: b) Centro de Documentação e Informação.
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  230. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos)
  231. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos:
  232. Número ou marcador, página 4: a) Realizar pesquisas sobre nomes geográficos;
  233. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar relatórios periódicos das actividades de investigação do INGEMO - IP;
  234. Número ou marcador, página 4: c) Realizar estudos e emitir pareces técnicos sobre assuntos da Administração Pública e transversais;
  235. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar propostas de acções de divulgação de estudos ou trabalhos científicos sobre nomes geográficos;
  236. Número ou marcador, página 4: e) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  237. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos é dirigido por um Chefe de
  238. Texto do artigo, página 4: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  240. Texto do artigo, página 5: (Centro de Documentação e Informação)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Centro de Documentação e Informação:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Proceder à recolha, catalogação e arquivo de documentos e informações de interesse para o INGEMO - IP;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Fazer a edição e difusão de informação sobre nomes geográficos;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Gerir e disponibilizar informação de interesse público do âmbito de actuação do INGEMO - IP;
  246. Número ou marcador, página 5: e) Propor e implementar novas tecnologias de informação e comunicação no domínio da gestão documental;
  247. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver estratégias de comunicação e promoção da imagem institucional;
  248. Número ou marcador, página 5: g) Criar e manter a base de dados de nomes geográficos;
  249. Número ou marcador, página 5: h) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O Centro de Documentação e Informação tem o estatuto
  251. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central e é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  253. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem
  255. Texto do artigo, página 5: as seguintes funções: a) No domínio da Administração:
  256. Texto do artigo, página 5: i. Administrar os bens patrimoniais do INGEMO - IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações do INGEMO - IP; iv. Prestar apoio técnico e logística às diferentes unidades orgânicas do INGEMO - IP; v. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documento e arquivos do Estado na instituição, incluído o funcionamento das comissões de Avaliação de Documentos; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INGEMO - IP; e
  257. Texto do artigo, página 5: xiii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 5: b) No domínio das finanças:
  259. Texto do artigo, página 5: i. Elaborar a proposta do orçamento do INGEMO - IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; v. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Elaborar o relatório anual de contas do INGEMO - IP, e submeter às entidades competentes; vii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo, INGEMO - IP; x. Garantir que todas operações financeiras do INGEMO - IP estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do INGEMO - IP; e xii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  261. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  262. Texto do artigo, página 5: em:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Finanças;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Património; e
  265. Número ou marcador, página 5: c) Secretaria Geral.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  267. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Finanças)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Finanças tem as seguintes funções:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento do INGEMO - IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  274. Número ou marcador, página 5: f) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
  276. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  278. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Administrar os bens patrimoniais do INGEMO - IP, de acordo com as normas estabelecidas e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e propor sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações do INGEMO - IP;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Prestar apoio técnico e logística às diferentes unidades orgânicas do INGEMO - IP;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INGEMO - IP;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
  287. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  289. Texto do artigo, página 6: (Secretaria Geral)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e gerir os arquivos intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor na Administração Pública;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Implementar o sistema nacional de Arquivo do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documento e arquivos do Estado na instituição, incluído o funcionamento das comissões de Avaliação de Documentos
  296. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  297. Número ou marcador, página 6: g) Gerir o livro de ponto;
  298. Número ou marcador, página 6: h) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria,
  300. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Director-Geral.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  302. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes
  304. Texto do artigo, página 6: funções:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INGEMO IP propondo a admissão, contratação, promoção, progressão e a aposentação do pessoal;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  308. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  309. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatística interna sobre recursos humanos;
  310. Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
  311. Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  312. Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do género, pessoa com deficiência e doenças crónicas;
  313. Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  314. Número ou marcador, página 6: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  315. Número ou marcador, página 6: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  316. Número ou marcador, página 6: l) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  319. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar os planos de actividades e orçamento do INGEMO - IP;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar os balanços de execução das actividades e do orçamento;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar projectos de investimento e mobilizar recursos financeiros;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de actualização da legislação;
  325. Número ou marcador, página 6: e) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais sobre nomes geográficos;
  326. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre questões de contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
  327. Número ou marcador, página 6: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  328. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos
  329. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamemto Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  331. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  332. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a implementação das normas e regras aplicáveis a esta matéria;
  335. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INGEMO - IP;
  336. Número ou marcador, página 6: d) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  337. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os documentos de concursos;
  338. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar e orientar as demais áreas do INGEMO - IP na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  339. Número ou marcador, página 7: g) Prestar assistência ao júri de concurso e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  340. Número ou marcador, página 7: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  341. Número ou marcador, página 7: i) Prestar informação sobre actuação das empresas e o cumprimento dos contratos;
  342. Número ou marcador, página 7: j) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  344. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  345. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Colectivos e funções
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  347. Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. Os colectivos das unidades orgânicas são órgãos de carácter consultivo e operacional convocados e dirigidos pelos respectivos titulares.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. Nas unidades orgânicas do INGEMO - IP funcionam
  350. Texto do artigo, página 7: os seguintes colectivos de trabalho:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Colectivos de Direcção dos Serviços Centrais;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Colectivos dos Departamentos;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Conselhos Técnicos; e
  354. Número ou marcador, página 7: d) Comissão Técnico-científica institucional.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28 (Funções)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos colectivos de Direcção dos Serviços Centrais, colectivos dos Departamentos e dos Conselhos Técnicos:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a implementação do plano de actividades da unidade orgânica, das ordens e decisões dos órgãos superiores;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar as actividades internas da unidade orgânica;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Proceder a monitoria e ao balanço do Plano Económico e Social na parte que cabe à unidade orgânica.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. Os colectivos de Direcção dos Serviços Centrais são compostos pelos Directores e pelos titulares das unidades orgânicas internas.
  361. Número ou marcador, página 7: 3. Os colectivos dos Departamentos são compostos pelos titulares dos Departamentos Autónomos e das unidades orgânicas internas. Os Departamentos Autónomos sem estrutura realizam Conselhos Técnicos.
  362. Número ou marcador, página 7: 4. Os Conselhos Técnicos são compostos pelos titulares dos Departamentos ou Repartições e funcionários da respectiva unidade orgânica.
  363. Número ou marcador, página 7: 5. Podem participar nas sessões dos colectivos das unidades orgânicas, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  364. Número ou marcador, página 7: 6. Os colectivos das unidades orgânicas reúnem-se
  365. Texto do artigo, página 7: ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  367. Texto do artigo, página 7: (Comissão Técnico-científica Institucional)
  368. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão Técnico-científica Institucional é um órgão de assessoria e operacional em matérias técnico-científicas, convocado e dirigido pelo Director de Serviços de Estudos e Divulgação.
  369. Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão Técnico-científica Institucional tem como funções:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a implementação das recomendações do Conselho Técnico-científico;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Preparar as matérias e/ou conteúdos a serem discutidas no Conselho Técnico-científico;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Conceber e implementar trabalhos de consultoria no domínio técnico-científico;
  373. Número ou marcador, página 7: d) apreciar, rever e aprovar propostas de programas de pesquisa e monitorar a sua implementação;
  374. Número ou marcador, página 7: e) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações e trabalhos científicas;
  375. Número ou marcador, página 7: f) promover oportunidades de discussão e divulgação de resultados de pesquisas e de temas técnico-científicos;
  376. Número ou marcador, página 7: g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com outras instituições nacionais e estrangeiras.
  377. Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão Técnico-científica Institucional tem a seguinte composição:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Directores dos Serviços Centrais;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamentos dos Serviços Centrais;
  380. Número ou marcador, página 7: c) investigadores.
  381. Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões da Comissão Técnico-científica Institucional outros técnicos designados pelo Director-Geral.
  382. Número ou marcador, página 7: 5. A Comissão Técnico-científica Institucional reúne-se
  383. Texto do artigo, página 7: trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral.
  384. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  385. Texto do artigo, página 7: Prestação de contas, Férias e Deslocações em serviço
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  387. Texto do artigo, página 7: (Prestação de contas)
  388. Número ou marcador, página 7: 1. O Director-Geral presta contas ao Ministro que superintende a administração local do Estado.
  389. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral Adjunto presta contas ao Director-Geral.
  390. Número ou marcador, página 7: 3. Os titulares das unidades orgânicas prestam contas ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto.
  391. Número ou marcador, página 7: 4. Os Chefes de Departamento não autónomos prestam contas aos Directores de Serviços respectivos.
  392. Número ou marcador, página 7: 5. Os Chefes de Repartição não autónomos prestam contas aos Chefes de Departamento respectivos.
  393. Número ou marcador, página 7: 6. Os demais funcionários prestam contas aos Chefes
  394. Texto do artigo, página 7: de Departamento e de Repartição respectivos.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  396. Texto do artigo, página 7: (Férias)
  397. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado, autorizar o gozo de férias anuais do Director-Geral e Director-Geral Adjunto.
  398. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Director-Geral autorizar o gozo de férias dos
  399. Texto do artigo, página 7: Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e Repartições e dos demais funcionários do instituto.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
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