I SÉRIE — n.º 129
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 129/2021
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 129
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP, abreviadamente designado por INGEMO - IP.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2021
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique – IP, que cria o e a pelo Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Resolução n.º 35/2020, de 15 de Setembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique – IP a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP abreviadamente designado por INGEMO - IP, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Delegações)
- Texto do artigo, página 1: A estrutura das Delegações Regionais ou Representações Provinciais irá constar do Estatuto-tipo próprio.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada pem vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, 15 de Março de 2021. — A Ministra, Ana Comoane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP, abreviadamente designado por INGEMO - IP é uma instituição pública de normalização e de carácter investigativo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao INGEMO - IP.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INGEMO - IP exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 3. A nível local o INGEMO - IP faz-se representar por
- Texto do artigo, página 1: Delegações Regionais ou Representações Provinciais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INGEMO - IP:
- Número ou marcador, página 1: a) Padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 1: b) Coordenação da implementação da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 1: c) Gestão da base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: d) Investigação de nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do INGEMO - IP:
- Número ou marcador, página 1: a) No domínio da padronização, harmonização, atribuição e alteração de nomes: i. Realizar acções de identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos; ii. Recomendar aos proponentes sobre questões referentes à atribuição de nomes geográficos; iii. Propor a aprovação e homologação de nomes geográficos à entidade competente; e iv. Divulgar os nomes geográficos padronizados.
- Número ou marcador, página 1: b) No domínio da política e estratégia de nomes geográficos:
- Texto do artigo, página 1: i. Propor a aprovação e implementação de políticas e estratégias de nomes geográficos; ii. Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos; e
- Texto do artigo, página 2: iii. Elaborar propostas de adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: c) No domínio da investigação de nomes geográficos: i. Promover e coordenar pesquisas sobre origem e significado de nomes geográficos; ii. Criar uma unidade especializada de documentação e informação; e iii. Editar publicações sobre nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: d) No domínio da Base de Dados de nomes geográficos:
- Texto do artigo, página 2: i. Proceder ao registo de nomes geográficos padronizados e harmonizados; ii. Proceder ao registo de informação relativa a pesquisa de nomes geográficos; iii. Garantir o controlo da informação da Base de Dados para operações administrativas; iv. Disponibilizar nomes geográficos ao público utente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INGEMO:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão das actividades do INGEMO - IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e deliberar sobre as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e aprovar planos e acções de desenvolvimento institucional e de pessoal;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução das acções sobre a padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar o funcionamento do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar a proposta do Regulamento Interno do INGEMO - IP e outros instrumentos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: f) Avaliar o relacionamento do INGEMO - IP com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho de Direcção mediante autorização do Director-Geral de acordo com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão multi-sectorial de consulta da Direcção-Geral, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de plano de desenvolvimento de pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- Geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho Técnico-Cientifico:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre as propostas de desenvolvimento de pessoal na área de investigação;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação e prestação de serviços às entidades do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre os aspectos técnico-científicos dos programas de investigação;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar os planos e relatórios de actividades científicas;
- Número ou marcador, página 2: e) Avaliar os resultados da investigação alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas das áreas fim;
- Número ou marcador, página 2: d) Delegados regionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 2: f) Representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados representantes da Faculdade
- Texto do artigo, página 2: de Letras e Ciências Sociais da UEM, da área de Organização Territorial, do Ministério que superintende a área da Cultura, da área de Cartografia e Teledetecção, da área de Estatísticas e da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 2: 6. Podem ser convidados ainda, outros técnicos a participar no Conselho Técnico-Científico mediante autorização do DirectorGeral de acordo com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 7. O Conselho Técnico-Científico reúne-se duas vezes por
- Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente sempre que convocado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia de Nomes Geográficos a nível nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades multi-sectoriais do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Analisar os relatórios de avaliação do INGEMO - IP na área de investigação;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre propostas de ractificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins;
- Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados regionais;
- Número ou marcador, página 3: e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO
- Texto do artigo, página 3: - IP.
- Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 3: vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGEMO - IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental a situação económica, financeira e patrimonial do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGEMO - IP esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção-Geral informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INGEMO - IP, para o atendimento e prestação de serviços Públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INGEMO - IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dada pelo INGEMO - IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGEMO - IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico
- Texto do artigo, página 3: e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INGEMO - IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 3: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso Público.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
- Texto do artigo, página 3: do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INGEMO - IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: é de quatro anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar propostas de planos de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: d) Presidir as reuniões dos Conselhos de Direcção, Técnicocientífico e Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o funcionamento regular do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: f) Executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos Conselhos de Direcção, Técnico-científico e Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar o INGEMO - IP em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Ministro que superintende a área da Administração local do Estado a filiação do INGEMO - IP em organizações regionais e internacionais que se ocupem da padronização de nomes;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por Lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura, Funções e Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura e Funções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O INGEMO - IP tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Padronização;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Estudos e Divulgação;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos; e
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Padronização)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais de Padronização tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de padronização e de harmonização de nomes geográficos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre acções de identificação, padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios periódicos de desempenho em matérias de padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar e orientar tecnicamente os órgãos locais em matéria de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Padronização são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Padronização estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Padronização e Harmonização;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Assistência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Padronização e Harmonização)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Padronização e Harmonização:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação de normas e diretrizes sobre a padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: b) Identificar os nomes geográficos não padronizados e propor a sua padronização;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar as acções de padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar apoio técnico aos editores de mapas e demais usuários na colecta e padronização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: e) Reportar periodicamente informação sobre as acções de padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Padronização e Harmonização é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral do Instituto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Assistência)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Assistência:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: b) Instruir os processos de homologação de propostas de atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: c) Identificar objectos geográficos sem nomes e com nomes que devem ser alterados para a sua nominação;
- Número ou marcador, página 4: d) Assistir aos proponentes na elaboração de propostas de atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: e) Capacitar os órgãos locais em matérias de atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Assistência é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Estudos e Divulgação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos, planos e programas de investigação de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e executar as actividades de investigação de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios periódicos das actividades de investigação do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de divulgação de estudos ou trabalhos científicos sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar um centro de documentação e informação sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir a base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação estruturam-
- Texto do artigo, página 4: se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Estudos;
- Número ou marcador, página 4: b) Centro de Documentação e Informação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar pesquisas sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar relatórios periódicos das actividades de investigação do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar estudos e emitir pareces técnicos sobre assuntos da Administração Pública e transversais;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar propostas de acções de divulgação de estudos ou trabalhos científicos sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Centro de Documentação e Informação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Centro de Documentação e Informação:
- Número ou marcador, página 5: a) Proceder à recolha, catalogação e arquivo de documentos e informações de interesse para o INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) Fazer a edição e difusão de informação sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir e disponibilizar informação de interesse público do âmbito de actuação do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor e implementar novas tecnologias de informação e comunicação no domínio da gestão documental;
- Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver estratégias de comunicação e promoção da imagem institucional;
- Número ou marcador, página 5: g) Criar e manter a base de dados de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Centro de Documentação e Informação tem o estatuto
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central e é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem
- Texto do artigo, página 5: as seguintes funções: a) No domínio da Administração:
- Texto do artigo, página 5: i. Administrar os bens patrimoniais do INGEMO - IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações do INGEMO - IP; iv. Prestar apoio técnico e logística às diferentes unidades orgânicas do INGEMO - IP; v. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documento e arquivos do Estado na instituição, incluído o funcionamento das comissões de Avaliação de Documentos; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INGEMO - IP; e
- Texto do artigo, página 5: xiii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio das finanças:
- Texto do artigo, página 5: i. Elaborar a proposta do orçamento do INGEMO - IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; v. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Elaborar o relatório anual de contas do INGEMO - IP, e submeter às entidades competentes; vii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo, INGEMO - IP; x. Garantir que todas operações financeiras do INGEMO - IP estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do INGEMO - IP; e xii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
- Texto do artigo, página 5: em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Finanças;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Património; e
- Número ou marcador, página 5: c) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento do INGEMO - IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Administrar os bens patrimoniais do INGEMO - IP, de acordo com as normas estabelecidas e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 6: b) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e propor sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 6: d) Prestar apoio técnico e logística às diferentes unidades orgânicas do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e gerir os arquivos intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: b) Implementar o sistema nacional de Arquivo do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documento e arquivos do Estado na instituição, incluído o funcionamento das comissões de Avaliação de Documentos
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 6: g) Gerir o livro de ponto;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria,
- Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes
- Texto do artigo, página 6: funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INGEMO IP propondo a admissão, contratação, promoção, progressão e a aposentação do pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatística interna sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do género, pessoa com deficiência e doenças crónicas;
- Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar os planos de actividades e orçamento do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar os balanços de execução das actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar projectos de investimento e mobilizar recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de actualização da legislação;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre questões de contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamemto Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a implementação das normas e regras aplicáveis a esta matéria;
- Número ou marcador, página 6: c) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: f) Apoiar e orientar as demais áreas do INGEMO - IP na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar assistência ao júri de concurso e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: i) Prestar informação sobre actuação das empresas e o cumprimento dos contratos;
- Número ou marcador, página 7: j) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Colectivos e funções
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os colectivos das unidades orgânicas são órgãos de carácter consultivo e operacional convocados e dirigidos pelos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nas unidades orgânicas do INGEMO - IP funcionam
- Texto do artigo, página 7: os seguintes colectivos de trabalho:
- Número ou marcador, página 7: a) Colectivos de Direcção dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 7: b) Colectivos dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselhos Técnicos; e
- Número ou marcador, página 7: d) Comissão Técnico-científica institucional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28 (Funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos colectivos de Direcção dos Serviços Centrais, colectivos dos Departamentos e dos Conselhos Técnicos:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a implementação do plano de actividades da unidade orgânica, das ordens e decisões dos órgãos superiores;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar as actividades internas da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder a monitoria e ao balanço do Plano Económico e Social na parte que cabe à unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os colectivos de Direcção dos Serviços Centrais são compostos pelos Directores e pelos titulares das unidades orgânicas internas.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os colectivos dos Departamentos são compostos pelos titulares dos Departamentos Autónomos e das unidades orgânicas internas. Os Departamentos Autónomos sem estrutura realizam Conselhos Técnicos.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os Conselhos Técnicos são compostos pelos titulares dos Departamentos ou Repartições e funcionários da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 7: 5. Podem participar nas sessões dos colectivos das unidades orgânicas, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 7: 6. Os colectivos das unidades orgânicas reúnem-se
- Texto do artigo, página 7: ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Comissão Técnico-científica Institucional)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão Técnico-científica Institucional é um órgão de assessoria e operacional em matérias técnico-científicas, convocado e dirigido pelo Director de Serviços de Estudos e Divulgação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão Técnico-científica Institucional tem como funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a implementação das recomendações do Conselho Técnico-científico;
- Número ou marcador, página 7: b) Preparar as matérias e/ou conteúdos a serem discutidas no Conselho Técnico-científico;
- Número ou marcador, página 7: c) Conceber e implementar trabalhos de consultoria no domínio técnico-científico;
- Número ou marcador, página 7: d) apreciar, rever e aprovar propostas de programas de pesquisa e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: e) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações e trabalhos científicas;
- Número ou marcador, página 7: f) promover oportunidades de discussão e divulgação de resultados de pesquisas e de temas técnico-científicos;
- Número ou marcador, página 7: g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com outras instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão Técnico-científica Institucional tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamentos dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 7: c) investigadores.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões da Comissão Técnico-científica Institucional outros técnicos designados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 5. A Comissão Técnico-científica Institucional reúne-se
- Texto do artigo, página 7: trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Prestação de contas, Férias e Deslocações em serviço
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director-Geral presta contas ao Ministro que superintende a administração local do Estado.
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