I SÉRIE — n.º 129

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 129/2021

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Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral Adjunto presta contas ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os titulares das unidades orgânicas prestam contas ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 4. Os Chefes de Departamento não autónomos prestam contas aos Directores de Serviços respectivos.
Número ou marcador · p. 7 5. Os Chefes de Repartição não autónomos prestam contas aos Chefes de Departamento respectivos.
Número ou marcador · p. 7 6. Os demais funcionários prestam contas aos Chefes
Texto do artigo · p. 7 de Departamento e de Repartição respectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Férias)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado, autorizar o gozo de férias anuais do Director-Geral e Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Director-Geral autorizar o gozo de férias dos
Texto do artigo · p. 7 Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e Repartições e dos demais funcionários do instituto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Deslocações em serviço)
Número ou marcador · p. 7 1. As deslocações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto fora do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. As deslocações dos Directores de Serviços, Chefes de
Texto do artigo · p. 7 Departamentos, das Repartições e dos demais funcionários
Texto do artigo · p. 8 e agentes do Estado afectos ao INGEMO - IP para dentro e fora do país, por motivo de serviço são autorizadas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) até trinta dias consecutivos são objecto de autorização do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) acima de trinta dias consecutivos são objecto de autorização do Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. A admissão e gestão do pessoal nos quadros do INGEMO - IP faz-se nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. O pessoal do INGEMO - IP rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelo disposto no Estatuto Orgânico e pelo presente regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 3. Exceptuam-se os casos para os quais são aplicáveis as
Texto do artigo · p. 8 normas do contrato individual de trabalho em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 4. Poderão ser contratados pelo INGEMO - IP, em regime de prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Infracções)
Texto do artigo · p. 8 A violação culposa do disposto no presente regulamento incorre a sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo de eventual procedimento cívil ou criminal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e Omissões)
Número ou marcador · p. 8 1. Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e toda legislação complementar.
Número ou marcador · p. 8 2. As dúvidas que surjam da interpretação ou da aplicação do
Texto do artigo · p. 8 presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral Adjunto presta contas ao Director-Geral.
  2. Número ou marcador, página 7: 3. Os titulares das unidades orgânicas prestam contas ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto.
  3. Número ou marcador, página 7: 4. Os Chefes de Departamento não autónomos prestam contas aos Directores de Serviços respectivos.
  4. Número ou marcador, página 7: 5. Os Chefes de Repartição não autónomos prestam contas aos Chefes de Departamento respectivos.
  5. Número ou marcador, página 7: 6. Os demais funcionários prestam contas aos Chefes
  6. Texto do artigo, página 7: de Departamento e de Repartição respectivos.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  8. Texto do artigo, página 7: (Férias)
  9. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado, autorizar o gozo de férias anuais do Director-Geral e Director-Geral Adjunto.
  10. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Director-Geral autorizar o gozo de férias dos
  11. Texto do artigo, página 7: Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e Repartições e dos demais funcionários do instituto.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  13. Texto do artigo, página 7: (Deslocações em serviço)
  14. Número ou marcador, página 7: 1. As deslocações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto fora do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
  15. Número ou marcador, página 7: 2. As deslocações dos Directores de Serviços, Chefes de
  16. Texto do artigo, página 7: Departamentos, das Repartições e dos demais funcionários
  17. Texto do artigo, página 8: e agentes do Estado afectos ao INGEMO - IP para dentro e fora do país, por motivo de serviço são autorizadas nos seguintes termos:
  18. Número ou marcador, página 8: a) até trinta dias consecutivos são objecto de autorização do Director-Geral;
  19. Número ou marcador, página 8: b) acima de trinta dias consecutivos são objecto de autorização do Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
  20. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  21. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  23. Texto do artigo, página 8: (Pessoal)
  24. Número ou marcador, página 8: 1. A admissão e gestão do pessoal nos quadros do INGEMO - IP faz-se nos termos da legislação em vigor.
  25. Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal do INGEMO - IP rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelo disposto no Estatuto Orgânico e pelo presente regulamento interno.
  26. Número ou marcador, página 8: 3. Exceptuam-se os casos para os quais são aplicáveis as
  27. Texto do artigo, página 8: normas do contrato individual de trabalho em vigor na República de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 8: 4. Poderão ser contratados pelo INGEMO - IP, em regime de prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  30. Texto do artigo, página 8: (Infracções)
  31. Texto do artigo, página 8: A violação culposa do disposto no presente regulamento incorre a sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo de eventual procedimento cívil ou criminal.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  33. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e Omissões)
  34. Número ou marcador, página 8: 1. Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e toda legislação complementar.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. As dúvidas que surjam da interpretação ou da aplicação do
  36. Texto do artigo, página 8: presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
  37. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  38. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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