I SÉRIE — n.º 129
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 129/2021
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- Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral Adjunto presta contas ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os titulares das unidades orgânicas prestam contas ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os Chefes de Departamento não autónomos prestam contas aos Directores de Serviços respectivos.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os Chefes de Repartição não autónomos prestam contas aos Chefes de Departamento respectivos.
- Número ou marcador, página 7: 6. Os demais funcionários prestam contas aos Chefes
- Texto do artigo, página 7: de Departamento e de Repartição respectivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Férias)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado, autorizar o gozo de férias anuais do Director-Geral e Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Director-Geral autorizar o gozo de férias dos
- Texto do artigo, página 7: Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e Repartições e dos demais funcionários do instituto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Deslocações em serviço)
- Número ou marcador, página 7: 1. As deslocações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto fora do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. As deslocações dos Directores de Serviços, Chefes de
- Texto do artigo, página 7: Departamentos, das Repartições e dos demais funcionários
- Texto do artigo, página 8: e agentes do Estado afectos ao INGEMO - IP para dentro e fora do país, por motivo de serviço são autorizadas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 8: a) até trinta dias consecutivos são objecto de autorização do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) acima de trinta dias consecutivos são objecto de autorização do Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Pessoal)
- Número ou marcador, página 8: 1. A admissão e gestão do pessoal nos quadros do INGEMO - IP faz-se nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal do INGEMO - IP rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelo disposto no Estatuto Orgânico e pelo presente regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: 3. Exceptuam-se os casos para os quais são aplicáveis as
- Texto do artigo, página 8: normas do contrato individual de trabalho em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: 4. Poderão ser contratados pelo INGEMO - IP, em regime de prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Infracções)
- Texto do artigo, página 8: A violação culposa do disposto no presente regulamento incorre a sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo de eventual procedimento cívil ou criminal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e Omissões)
- Número ou marcador, página 8: 1. Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e toda legislação complementar.
- Número ou marcador, página 8: 2. As dúvidas que surjam da interpretação ou da aplicação do
- Texto do artigo, página 8: presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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