I SÉRIE — n.º 129

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 129/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 9 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 129
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 20/2025:
Parágrafo · p. 1 Concede perdão de multas e redução de juros de mora aos contribuintes e trabalhadores por conta própria do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 20/2025
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a recuperação de contribuições da segurança social obrigatória devidas pelos contribuintes e trabalhadores por conta própria, facilitar o pagamento das dívidas e por essa via garantir o acesso pleno dos benefícios aos trabalhadores ou seus familiares e estimular a actividade económica, minimizando os encargos relativos às multas e juros de mora, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, que aprova a Lei da Protecção Social, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto tem como objecto a concessão do perdão de multas e redução de juros de mora aos contribuintes e trabalhadores por conta própria do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto abrange a todos os contribuintes e trabalhadores por conta própria vinculados ao Sistema de Segurança Social Obrigatória, que não tenham cumprido com a obrigação contributiva, nomeadamente, o pagamento de contribuições, multas e juros de mora.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado eletronicamente Verifique a autenticidade em: https://www.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 2. Ficam excluídos do presente Decreto, os contribuintes e trabalhadores por conta própria que assinaram o termo de adesão aos anteriores Decretos sobre o perdão de multas e redução de juros de mora e não cumpriram com a obrigação contributiva.
Número ou marcador · p. 1 3. O perdão de multas e redução de juros de mora abrange
Texto do artigo · p. 1 igualmente:
Número ou marcador · p. 1 a) os contribuintes e trabalhadores por conta própria com processos pendentes de cobrança coerciva nos Tribunais, Procuradoria e Juízo Privativo de Execuções Fiscais, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e da responsabilidade criminal que ao caso couber; e
Número ou marcador · p. 1 b) o valor remanescente da dívida de contribuições que foi objecto de celebração de acordos de pagamento em prestações antes da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Multas e Juros de Mora)
Número ou marcador · p. 1 1. Na vigência do presente Decreto, os contribuintes e trabalhadores por conta própria beneficiam de perdão de multas pela entrega fora do prazo das declarações de remunerações e redução de juros de mora pelo atraso no pagamento de contribuições.
Número ou marcador · p. 1 2. O perdão de multas e redução de juros de mora referidos
Texto do artigo · p. 1 no número anterior, abrange a dívida referente ao mês de Junho de 2022 até ao mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Modalidades de Concessão)
Número ou marcador · p. 1 1. O perdão de multas a que se refere o presente Decreto é concedido sob a condição de o contribuinte ou trabalhador por conta própria proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida.
Número ou marcador · p. 1 2. A redução de juros de mora é concedida nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 1 a) em 98% de juros de mora ao contribuinte ou trabalhador por conta própria que efectuar o pagamento integral das contribuições; e
Número ou marcador · p. 1 b) em 75% de juros de mora ao contribuinte ou trabalhador por conta própria que requerer o pagamento das contribuições em prestações.
Número ou marcador · p. 1 3. Em caso de incumprimento do pagamento em prestações,
Texto do artigo · p. 1 no período acordado, considera-se o acordo anulado e remetido o valor total da dívida à cobrança coerciva, nos termos do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto nº 51/2017, de 9 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto nº 56/2024, de 30 de Julho.
Parágrafo · p. 2 1204 I SÉRIE — NÚMERO 129
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 (Instrução do Pedido)
Texto do artigo · p. 2 Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte ou trabalhador por conta própria deve:
Número ou marcador · p. 2 a) apresentar, na vigência do presente Decreto, um requerimento dirigido ao Director Geral do INSS, solicitando o pagamento integral da dívida de contribuições ou pagamento em prestações;
Número ou marcador · p. 2 b) efectuar o pagamento integral da dívida de contribuições de uma única vez, e no prazo de seis meses, contados a partir da data de assinatura do termo de adesão ao perdão de multas e de redução de juros de mora, a ser disponibilizado pelo INSS; e
Número ou marcador · p. 2 c) efectuar o pagamento em prestações mensais até um máximo de seis meses, a contar a partir da data de assinatura do termo de adesão ao perdão de multas
Texto do artigo · p. 2 e de redução de juros de mora, a ser disponibilizado pelo INSS, dentro do período de vigência do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto tem a vigência de12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Julho de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 129
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 20/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Concede perdão de multas e redução de juros de mora aos contribuintes e trabalhadores por conta própria do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 9 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a recuperação de contribuições da segurança social obrigatória devidas pelos contribuintes e trabalhadores por conta própria, facilitar o pagamento das dívidas e por essa via garantir o acesso pleno dos benefícios aos trabalhadores ou seus familiares e estimular a actividade económica, minimizando os encargos relativos às multas e juros de mora, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, que aprova a Lei da Protecção Social, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem como objecto a concessão do perdão de multas e redução de juros de mora aos contribuintes e trabalhadores por conta própria do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto abrange a todos os contribuintes e trabalhadores por conta própria vinculados ao Sistema de Segurança Social Obrigatória, que não tenham cumprido com a obrigação contributiva, nomeadamente, o pagamento de contribuições, multas e juros de mora.
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado eletronicamente Verifique a autenticidade em: https://www.gov.mz
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Ficam excluídos do presente Decreto, os contribuintes e trabalhadores por conta própria que assinaram o termo de adesão aos anteriores Decretos sobre o perdão de multas e redução de juros de mora e não cumpriram com a obrigação contributiva.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. O perdão de multas e redução de juros de mora abrange
  25. Texto do artigo, página 1: igualmente:
  26. Número ou marcador, página 1: a) os contribuintes e trabalhadores por conta própria com processos pendentes de cobrança coerciva nos Tribunais, Procuradoria e Juízo Privativo de Execuções Fiscais, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e da responsabilidade criminal que ao caso couber; e
  27. Número ou marcador, página 1: b) o valor remanescente da dívida de contribuições que foi objecto de celebração de acordos de pagamento em prestações antes da entrada em vigor do presente Decreto.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Multas e Juros de Mora)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. Na vigência do presente Decreto, os contribuintes e trabalhadores por conta própria beneficiam de perdão de multas pela entrega fora do prazo das declarações de remunerações e redução de juros de mora pelo atraso no pagamento de contribuições.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O perdão de multas e redução de juros de mora referidos
  32. Texto do artigo, página 1: no número anterior, abrange a dívida referente ao mês de Junho de 2022 até ao mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor do presente Decreto.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Modalidades de Concessão)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O perdão de multas a que se refere o presente Decreto é concedido sob a condição de o contribuinte ou trabalhador por conta própria proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A redução de juros de mora é concedida nas seguintes modalidades:
  37. Número ou marcador, página 1: a) em 98% de juros de mora ao contribuinte ou trabalhador por conta própria que efectuar o pagamento integral das contribuições; e
  38. Número ou marcador, página 1: b) em 75% de juros de mora ao contribuinte ou trabalhador por conta própria que requerer o pagamento das contribuições em prestações.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. Em caso de incumprimento do pagamento em prestações,
  40. Texto do artigo, página 1: no período acordado, considera-se o acordo anulado e remetido o valor total da dívida à cobrança coerciva, nos termos do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto nº 51/2017, de 9 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto nº 56/2024, de 30 de Julho.
  41. Parágrafo, página 2: 1204 I SÉRIE — NÚMERO 129
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: Prova
  44. Texto do artigo, página 2: (Instrução do Pedido)
  45. Texto do artigo, página 2: Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte ou trabalhador por conta própria deve:
  46. Número ou marcador, página 2: a) apresentar, na vigência do presente Decreto, um requerimento dirigido ao Director Geral do INSS, solicitando o pagamento integral da dívida de contribuições ou pagamento em prestações;
  47. Número ou marcador, página 2: b) efectuar o pagamento integral da dívida de contribuições de uma única vez, e no prazo de seis meses, contados a partir da data de assinatura do termo de adesão ao perdão de multas e de redução de juros de mora, a ser disponibilizado pelo INSS; e
  48. Número ou marcador, página 2: c) efectuar o pagamento em prestações mensais até um máximo de seis meses, a contar a partir da data de assinatura do termo de adesão ao perdão de multas
  49. Texto do artigo, página 2: e de redução de juros de mora, a ser disponibilizado pelo INSS, dentro do período de vigência do presente Decreto.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Vigência)
  52. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto tem a vigência de12 (doze) meses.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  55. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  56. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Julho de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  57. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  58. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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