Decreto n.º 13/2009

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Decreto n.º 13/2009

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 13/2009
Texto do artigo · p. 6 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições, no quadro das suas competências constitucionais e ao abrigo do disposto no artigo 17 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Direitos
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a:
Número ou marcador · p. 6 a) Cartão de identificação oficial;
Número ou marcador · p. 6 b) Segurança e protecção;
Número ou marcador · p. 6 c) Viatura ligeira de efectação individual com opção de compra;
Número ou marcador · p. 6 d) Habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
Número ou marcador · p. 6 e) Passaporte diplomático;
Número ou marcador · p. 6 f) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Número ou marcador · p. 6 h) Viajar em classe executiva.
Número ou marcador · p. 6 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda o direito a:
Número ou marcador · p. 6 a) Viatura Protocolar;
Número ou marcador · p. 6 b) Passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 6 c) Viajar em 1.ª classe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Subsídios e regalias
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a um subsídio mensal nos seguinte termos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ao presente da CNE é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) Ao vogal da CNE é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Vice-Ministro.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros da CNE têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros da CNE têm ainda, direito ao uso de telefone
Texto do artigo · p. 6 celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Elemento do Governo
Texto do artigo · p. 6 O elemento do Governo na Comissão Nacional de Eleições tem direitos e regalias idênticos aos dos membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Órgão de apoio
Texto do artigo · p. 6 Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
Texto do artigo · p. 6 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 13/2009
  2. Texto do artigo, página 6: de 1 de Abril
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições, no quadro das suas competências constitucionais e ao abrigo do disposto no artigo 17 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 6: Direitos
  6. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a:
  7. Número ou marcador, página 6: a) Cartão de identificação oficial;
  8. Número ou marcador, página 6: b) Segurança e protecção;
  9. Número ou marcador, página 6: c) Viatura ligeira de efectação individual com opção de compra;
  10. Número ou marcador, página 6: d) Habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
  11. Número ou marcador, página 6: e) Passaporte diplomático;
  12. Número ou marcador, página 6: f) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
  13. Número ou marcador, página 6: g) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  14. Número ou marcador, página 6: h) Viajar em classe executiva.
  15. Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda o direito a:
  16. Número ou marcador, página 6: a) Viatura Protocolar;
  17. Número ou marcador, página 6: b) Passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  18. Número ou marcador, página 6: c) Viajar em 1.ª classe.
  19. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 6: Subsídios e regalias
  21. Texto do artigo, página 6: Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a um subsídio mensal nos seguinte termos:
  22. Número ou marcador, página 6: a) Ao presente da CNE é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Ministro;
  23. Número ou marcador, página 6: b) Ao vogal da CNE é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Vice-Ministro.
  24. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros da CNE têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
  25. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros da CNE têm ainda, direito ao uso de telefone
  26. Texto do artigo, página 6: celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 6: Elemento do Governo
  29. Texto do artigo, página 6: O elemento do Governo na Comissão Nacional de Eleições tem direitos e regalias idênticos aos dos membros deste órgão.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 6: Órgão de apoio
  32. Texto do artigo, página 6: Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor
  35. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
  36. Texto do artigo, página 6: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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