I SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 13/2009

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 1 de Abril de 2009 I SÉRIE — Número 13
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 9/2009: Altera o artigo 29 do Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro. Decreto n.º 10/2009:
Parágrafo · p. 1 Concernente à alteração do Plano de Desenvolvimento do Empreedimento do Gás de Pande e Temane aprovado pelo Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro.
Lista · p. 1 Decreto n.º 12/2009: Aprova o Regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado. Decreto n.º 13/2009:
Parágrafo · p. 1 Concernente aos direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições.
Lista · p. 1 Resolução n.º 18/2009: Ratifica o Acordo de Crédito Adicional celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 09 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento das Estradas da Cidade de Maputo. Resolução n.º 19/2009: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 9 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 7.960.000,00 (sete milhões e novecentos e sessenta mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento do Sistema de Irrigação do Vale do Save. Resolução n.º 20/2009: Ratifica o Acordo de Crédito Adicional celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 9 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto da Universidade Eduardo Mondlane. Resolução n.º 21/2009:
Parágrafo · p. 1 Nomeia José Augusto Tomo Psico, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional do Turismo (INATUR).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.° 9/2009
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar as disposições legais relativas à importação de produtos petrolíferos, tendo em conta a variação dos preços dos combustíveis no mercado internacional, com impacto significativo nos Preços de Venda ao consumidor no país, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o disposto na Lei n.o 6/98, de 15 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O artigo 29 do Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 29
Texto do artigo · p. 1 Produtos abrangidos
Número ou marcador · p. 1 1. ………………
Número ou marcador · p. 1 2. ………………
Número ou marcador · p. 1 3. ………………
Número ou marcador · p. 1 4. ………………
Número ou marcador · p. 1 5. …………….....
Número ou marcador · p. 1 6. Em determinadas circunstâncias e para defesa dos interesses económicos do país, o Governo poderá, por despacho do Ministro da Energia, mediante concordância dos Ministros das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, designar uma distribuidora de produtos petrolíferos, devidamente licenciada, para efectuar a importação dos produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 1 7. No caso previsto no n.º 6, a entidade importadora fica dispensada do procedimento de concurso público internacional definido no artigo 43, podendo efectuar negociação directa com entidades que garantam o fornecimento em condições benéficas para o país, devendo em tudo o resto seguir o preceituado na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 1 8. A importação nestas situações, deve ter em conta os objectivos definidos nas alíneas a), b), g) e h) do artigo 3.”
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 10/2009
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Pelo Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro, foi aprovado o Projecto de Gás Natural de Pande e Temane. Tornando-se necessário proceder à alteração do Plano de Desenvolvimento aprovado, ao abrigo da alínea b) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovadas as alterações dos seguintes Planos de Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 2 1. Plano de Desenvolvimento do Empreendimento de Gás Natural de Pande e Temane ao abrigo do respectivo Contrato de Produção de Petróleo, para a expansão da capacidade de produção e processamento de gás natural, de 120 milhões de gigajoules (MGj) por ano, para 183 MGj por ano.
Número ou marcador · p. 2 2. Plano de Desenvolvimento do Gasoduto de Temane, na
Texto do artigo · p. 2 República de Moçambique, à Secunda, na República da África do Sul, aprovado ao abrigo do Contrato de Gasoduto, para o aumento da capacidade de transporte de gasoduto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os termos e condições previstos no Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro, e no Contrato e Produção de Petróleo mantêm-se inalterados.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão e da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 12/2009
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 2 O Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, que cria o Ministério da Função Pública, estabelece as suas atribuições e competências no âmbito da fiscalização e inspecção do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar o exercício da actividade de fiscalização e inspecção do Estado, pela Inspecção-Geral Administrativa do Estado, abreviadamente designada por IGAE, cujas funções, como estrutura do Ministério da Função Pública, estão definidas no artigo 6 do Decreto n.º 60/2007, de 17 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 2 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 51/95, de 14 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto e Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento tem por objecto definir os princípios e as regras do exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado pela Inspecção-Geral Administrativa do Estado (IGAE).
Número ou marcador · p. 2 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
Texto do artigo · p. 2 Regulamento as demais inspecções do Estado, designadamente as inspecções de finanças, técnicas, judiciárias, paramilitares e outras inspecções especializadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Exercício da actividade de fiscalização e inspecção)
Número ou marcador · p. 2 1. A actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado é exercida pela IGAE em todos os órgãos e serviços centrais e locais da administração pública, directa e indirecta, e nas missões e delegações do Estado moçambicano no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da legalidade, a IGAE exerce uma acção de
Texto do artigo · p. 2 natureza educativa e orientadora, providenciando informações e conselhos técnicos, bem como a divulgação e esclarecimento de normas que regulam o exercício da actividade administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A IGAE, no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
Número ou marcador · p. 2 a) Princípio da legalidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Princípio da isenção;
Número ou marcador · p. 2 c) Princípio da imparcialidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO4
Texto do artigo · p. 2 (Articulação)
Número ou marcador · p. 2 1. O sistema de controlo da administração do Estado compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) O controlo estratégico e transversal, exercido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e pela Inspecção Geral Administrativa do Estado (IGAE);
Número ou marcador · p. 2 b) O controlo sectorial, exercido pelas inspecções gerais de cada órgão central da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O relacionamento institucional entre a Inspecção-Geral Administrativa do Estado e os membros do Governo efectua-se através do Ministro que superintende na função pública. Através da Inspecção do Estado, o Ministro que superintende na função pública articula e coordena as acções inspectivas sobre os órgãos e serviços centrais, provinciais e distritais da Administração Pública, estabelecendo para o efeito normas metodológicas.
Número ou marcador · p. 2 3. A articulação entre a Inspecção-Geral Administrativa do
Texto do artigo · p. 2 Estado e a Inspecção-Geral de Finanças faz-se através da
Texto do artigo · p. 3 participação da Administração do Estado no Conselho Coordenador do Subsistema de Controlo Interno, sem prejuízo das relações funcionais respectivas, designadamente em acções de inspecção conjuntas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Exercício da actividade inspectiva
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de inspecção)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado realiza-se através de:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecções ordinárias;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspecções extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 2. A inspecção ordinária é aquela que se realiza no quadro dos planos gerais de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. A inspecção extraordinária é aquela que se realiza por
Texto do artigo · p. 3 determinação específica do Ministro que superintende na função pública, em cumprimento de comandos específicos contidos em decisão do Governo ou em resultado de queixas, denúncias e reclamações, podendo, ainda, resultar de iniciativa do Inspector-Geral da Administração do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Princípio da legalidade)
Texto do artigo · p. 3 A IGAE, no exercício da sua actividade de fiscalização e inspecção, conforma-se com o princípio da legalidade administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Princípio da isenção)
Texto do artigo · p. 3 Os inspectores em serviço na IGAE devem exercer com autonomia e isenção as missões de fiscalização e inspecção de que estão responsabilizados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Princípio da imparcialidade)
Texto do artigo · p. 3 No exercício das suas funções e no relacionamento com as pessoas colectivas e singulares, os inspectores da IGAE exercem as suas actividades de forma justa e imparcial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Princípio do contraditório)
Texto do artigo · p. 3 A IGAE conduz as suas acções de fiscalização e inspecção no respeito pelo princípio do contraditório, parte das garantias de defesa previstas na lei, mantendo nessas acções a realização dos objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Garantias de actuação)
Número ou marcador · p. 3 1. Aos inspectores da IGAE, no exercício das suas funções, devem ser facultadas, pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua acção de fiscalização e inspecção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia inspectiva.
Número ou marcador · p. 3 2. Deve ser assegurado aos inspectores da IGAE, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Livre acesso aos locais de fiscalização e inspecção, bem como de permanência neles, pelo tempo necessário à missão específica;
Número ou marcador · p. 3 b) Facilidades inerentes à realização da acção de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 3 c) A reprodução de documentos e informações em poder da entidade inspeccionada, que requisite para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos, ou para proceder a exame de quaisquer elementos pertinentes à acção de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder, por si ou por recurso a autoridade administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processo de inquérito, sindicância ou disciplinar e noutros legalmente admitidos de cuja instrução estejam mandatados.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de necessidade, o Estado garante assistência e
Texto do artigo · p. 3 patrocínio judiciário aos inspectores arguidos em processoscrime em virtude de factos praticados no exercício efectivo da função, bem como aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem naquelas circunstâncias em resultado de colaboração prestada à IGAE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Obrigação de colaboração e informação)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades objecto de acção de fiscalização e inspecção pela IGAE ou as que esta solicite, por virtude de relação com o exercício das suas funções, têm obrigação de facilitar ou proporcionar o acesso e/ou fornecer todos os elementos de informação necessários ao prosseguimento das suas atribuições e funções.
Número ou marcador · p. 3 2. Incluem-se na informação e documentação a facultar à IGAE exemplares de todas as instruções administrativas emanadas de entidades públicas que tenham por destinatário entidades sujeitas à fiscalização e inspecção ou que tenham na sua disposição tais elementos.
Número ou marcador · p. 3 3. A IGAE tem a faculdade de solicitar às inspecções sectoriais e provinciais, bem como aos demais serviços ou entidades da Administração Pública, a designação de pessoal técnico especializado para participar em diligências inspectivas durante o período de cada acção de fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 3 4. A recusa da colaboração devida ou a obstrução à actuação
Texto do artigo · p. 3 da IGAE, constitui infracção susceptível de responsabilização disciplinar, civil e ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Recusa de participação nas diligências)
Número ou marcador · p. 3 1. A recusa em prestar depoimento ou a não colaboração em diligências pelo autuado em acção de fiscalização e inspecção pela IGAE acarreta responsabilização disciplinar, civil e/ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A IGAE deve, caso se verifique o previsto no número
Texto do artigo · p. 3 anterior, convocar o indiciado e o responsável da entidade em que este exerça funções para comparecerem em audiência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Garantias de eficácia)
Número ou marcador · p. 4 1. A IGAE deve efectuar a monitoria e fiscalização da execução das medidas preconizadas nos seus relatórios de fiscalização e inspecção pelas entidades, órgãos e serviços que as devam cumprir.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do dever da IGAE proceder ao acom- panhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas em relatórios, as entidades visadas devem fornecerlhe, no prazo de 45 dias contados a partir da recepção do relatório de fiscalização e inspecção, informações sobre as medidas e decisões adoptadas na sequência da acção inspectiva verificada e objecto do relatório, bem como sobre os efeitos verificados, sendo já esse o caso.
Número ou marcador · p. 4 3. A não observância do disposto no número anterior constitui
Texto do artigo · p. 4 infracção susceptível de responsabilização disciplinar, civil e/ /ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Procedimentos nas acções de fiscalização e inspecção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Das queixas, denúncias, petições, reclamações e exposições)
Número ou marcador · p. 4 1. As queixas, denúncias, petições, reclamações e exposições dirigidas à IGAE são liminarmente arquivadas se os seus autores não estiverem perfeitamente identificados ou as mesmas carecerem de fundamento.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de o referido no número anterior conter referência a actos de natureza criminosa, o seu conteúdo é obrigatória e imediatamente transmitido ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 3. O resultado da apreciação liminar das queixas, denúncias,
Texto do artigo · p. 4 petições, reclamações ou exposições é notificado aos respectivos autores, bem como às entidades directamente interessadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Despacho e ordens de serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. As acções a levar a cabo pela IGAE são instauradas com base em despacho do Ministro que superintende na função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. As ordens de serviço, de execução do despacho do Ministro que superintende na função pública, contêm a indicação do tipo, âmbito e objecto da acção a efectuar, o seu início e termo prováveis, a constituição da equipa, bem como outros elementos julgados pertinentes.
Número ou marcador · p. 4 3. As ordens de serviço são emitidas pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, sendo numeradas sequencialmente e devidamente datadas e assinadas.
Número ou marcador · p. 4 4. O original da ordem de serviço é entregue ao inspector
Texto do artigo · p. 4 que chefiar a equipa, ficando uma cópia da mesma no respectivo processo e outra em arquivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação das acções)
Número ou marcador · p. 4 1. A decisão de proceder a uma acção de fiscalização ou inspecção ordinária é comunicada à entidade visada, sendo-lhe dado conhecimento do teor do respectivo despacho ou ordem de serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, quando tal for julgado conveniente, as inspecções ordinárias podem, por despacho do Ministro que superintende na função pública, ser realizadas sem prévia comunicação à entidade visada.
Número ou marcador · p. 4 3. As inspecções extraordinárias são sempre realizadas sem
Texto do artigo · p. 4 aviso prévio.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade inspeccionada ou fiscalizada deve providenciar todo o apoio necessário à equipa de inspecção para o desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Organização de processos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os processos correspondentes às acções levadas a cabo pela IGAE iniciam-se com a notificação do despacho ou da ordem de serviço que as ordene acompanhado do respectivo anexo documental.
Número ou marcador · p. 4 2. O processo é organizado, numerando-se as folhas onde deve ser aposta a rubrica do inspector que chefia a equipa.
Número ou marcador · p. 4 3. As capas dos processos são de modelo próprio de uso
Texto do artigo · p. 4 exclusivo na IGAE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 4 1. Os inspectores da IGAE devem levantar os correspondentes autos de notícia pelas infracções que verifiquem pessoalmente, dando disso imediato conhecimento ao Inspector-Geral da Administração do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os inspectores da IGAE, no âmbito da realização de acções de fiscalização, podem examinar, consultar e extrair cópias de livros, registos, arquivos e documentos da entidade visada pela acção, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo do Estado, bem assim solicitar as informações, esclarecimentos e demais elementos necessários directamente a quem os deva fornecer.
Número ou marcador · p. 4 3. Na realização das diligências de prova necessárias à
Texto do artigo · p. 4 verificação dos factos, inspectores da IGAE devem, designadamente, solicitar às diversas entidades públicas os elementos probatórios pertinentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Condução das acções)
Número ou marcador · p. 4 1. As acções de fiscalização e inspecção são levadas a cabo com celeridade e de forma a causar a menor perturbação possível do serviço visado.
Número ou marcador · p. 4 2. As acções de fiscalização e inspecção realizam-se tendo
Texto do artigo · p. 4 por base questionários de modelo aprovado pelo Ministro que superintende na função pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Relatório das acções)
Número ou marcador · p. 4 1. Finda a acção de fiscalização ou inspecção, o inspector que chefiar a equipa elabora o relatório final no prazo superiormente determinado.
Número ou marcador · p. 4 2. O relatório deve conter:
Número ou marcador · p. 4 a) A identificação do objecto da acção;
Número ou marcador · p. 4 b) A referência expressa ao despacho ministerial ou a ordem de serviço que a determina;
Número ou marcador · p. 4 c) A indicação sumária das diligências realizadas;
Número ou marcador · p. 4 d) A narração, de forma sintética, dos factos apurados;
Número ou marcador · p. 4 e) A indicação das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 f) A identificação dos responsáveis pelas ilegalidades detectadas;
Número ou marcador · p. 4 g) As conclusões de facto e de direito;
Número ou marcador · p. 4 h) A enumeração das medidas necessárias para a reposição da legalidade;
Número ou marcador · p. 4 i) A proposta de procedimentos e medidas legislativas a adoptar, se for julgado necessário.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que o objecto da acção implique averiguações distintas, e sem prejuízo da eficácia das medidas a adoptar, podem ser elaborados relatórios parcelares.
Número ou marcador · p. 5 4. Em caso de urgência podem ser elaborados relatórios intercalares, cujo conteúdo é sempre mencionado no relatório final.
Número ou marcador · p. 5 5. Os relatórios das acções de fiscalização e inspecção devem
Texto do artigo · p. 5 obedecer ao modelo geral aprovado pelo Ministro que superintende na função pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Audiência)
Número ou marcador · p. 5 1. Os relatórios das acções de fiscalização e inspecção são, por fotocópia, levados ao conhecimento do dirigente máximo do serviço inspeccionado.
Número ou marcador · p. 5 2. O dirigente referido no número anterior tem o prazo de quinze dias para se pronunciar sobre o relatório.
Número ou marcador · p. 5 3. Existindo responsabilidade por facto imputável informado em relatório da IGAE, o dirigente máximo do serviço inspeccionado é a entidade competente para determinar a instauração do competente procedimento disciplinar ou civil.
Número ou marcador · p. 5 4. Em caso de indícios de natureza criminal revelados em
Texto do artigo · p. 5 relatório da IGAE, estes devem ser participados directamente ao Ministério Público, sem observância da diligência prevista no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Parecer e decisão final)
Número ou marcador · p. 5 1. Apresentada a resposta da entidade inspeccionada ou decorrido o prazo para a sua apresentação, e não havendo diligências complementares a realizar, é emitido parecer final pelo inspector competente.
Número ou marcador · p. 5 2. Tendo sido emitido o parecer final, o processo é submetido
Texto do artigo · p. 5 de imediato ao despacho do Ministro que superintende na função pública, no caso de relatório proveniente da Inspecção Geral Administrativa do Estado ou ao Ministro, Governador Provincial ou Administrador respectivo, no caso de relatórios resultantes das inspecções sob sua supervisão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO23
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação do resultado das acções)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do disposto na lei, o resultado final das acções de fiscalização ou inspecção é comunicado à entidade visada, ao queixoso, denunciante, participante, reclamante ou exponente e aos particulares interessados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Deveres, direitos e incompatibilidades
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Identificação oficial)
Número ou marcador · p. 5 1. Os inspectores da IGAE têm direito ao uso de um cartão de identificação oficial, segundo modelo a aprovar por diploma do Ministro que superintende na função pública.
Número ou marcador · p. 5 2. Os inspectores da IGAE, quando em serviço de fiscalização
Texto do artigo · p. 5 e inspecção, devem estar munidos de credencial e de guia de marcha, as quais devem especificar os objectivos da acção, bem como o despacho que a ordenou e a composição da brigada de fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Defesa pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O Inspector-Geral da Administração do Estado, o InspectorGeral Adjunto da Administração do Estado, os Inspectores e Auditores Internos, em serviço na IGAE, gozam do direito de porte e uso de arma de fogo para autodefesa, em conformidade com as normas legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Dever de participação)
Número ou marcador · p. 5 1. A IGAE tem o dever de participar às entidades competentes os factos que apurar no exercício das suas acções de fiscalização e inspecção que sejam passíveis de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 5 2. Os inspectores da IGAE que tiverem conhecimento ou
Texto do artigo · p. 5 notícia de um crime, cometido no âmbito da administração e função públicas, devem transmiti-lo imediatamente ao seu superior hierárquico, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Dever de sigilo)
Texto do artigo · p. 5 Os funcionários e agentes que exerçam funções na IGAE estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo depois do termo das mesmas, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO28
Texto do artigo · p. 5 (Deveres especiais)
Número ou marcador · p. 5 1. Os inspectores da IGAE devem sempre, especialmente em serviço, proceder de forma irrepreensível e isenta, bem como agir com a maior discrição e sem comentário, em público ou em privado, para que não ponham em causa o bom nome e autoridade da IGAE e da entidade sob inspecção.
Número ou marcador · p. 5 2. Os inspectores da IGAE não devem receber qualquer
Texto do artigo · p. 5 dádiva, favor ou benesse da entidade inspeccionada ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO29
Texto do artigo · p. 5 (Impedimentos e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 5 1. Os inspectores da IGAE estão sujeitos ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis à Administração e Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. Aos inspectores da IGAE é especificamente vedado:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer quaisquer actividades a favor de entidades relativamente às quais tenham realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer quaisquer actividades a favor de entidades sujeitas à fiscalização e inspecção da IGAE.
Número ou marcador · p. 6 3. Excepcionalmente, o Ministro que superintende na função pública pode, sob parecer do Inspector-Geral da Administração do Estado, autorizar que os inspectores da IGAE exerçam outras actividades designadamente no âmbito da investigação e docência.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Conselho de inspectores-gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. É criado o Conselho de Inspectores-Gerais.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Inspectores-Gerais é um órgão de consulta e coordenação em matérias de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Inspectores-Gerais é composto pelos Inspectores-Gerais dos órgãos centrais da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho de Inspectores-Gerais tem por funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento das Inspecções Gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre a capacitação e melhoria da acção de fiscalização e inspecção administrativa aos vários níveis;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre a articulação entre os órgãos do controlo interno e externo da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Inspectores-Gerais reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sendo presidido pelo Ministro que superintende na função pública.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 6 de Inspectores-Gerais, em função da matéria, outros inspectores, auditores e técnicos dos órgãos centrais da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO32
Texto do artigo · p. 6 (Apoio logístico)
Texto do artigo · p. 6 O apoio logístico e administrativo ao Conselho dos Inspectores-Gerais é assegurado pela Inspecção Geral Administrativa do Estado.
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 13/2009
Texto do artigo · p. 6 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições, no quadro das suas competências constitucionais e ao abrigo do disposto no artigo 17 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Direitos
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a:
Número ou marcador · p. 6 a) Cartão de identificação oficial;
Número ou marcador · p. 6 b) Segurança e protecção;
Número ou marcador · p. 6 c) Viatura ligeira de efectação individual com opção de compra;
Número ou marcador · p. 6 d) Habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
Número ou marcador · p. 6 e) Passaporte diplomático;
Número ou marcador · p. 6 f) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Número ou marcador · p. 6 h) Viajar em classe executiva.
Número ou marcador · p. 6 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda o direito a:
Número ou marcador · p. 6 a) Viatura Protocolar;
Número ou marcador · p. 6 b) Passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 6 c) Viajar em 1.ª classe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Subsídios e regalias
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a um subsídio mensal nos seguinte termos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ao presente da CNE é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) Ao vogal da CNE é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Vice-Ministro.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros da CNE têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros da CNE têm ainda, direito ao uso de telefone
Texto do artigo · p. 6 celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Elemento do Governo
Texto do artigo · p. 6 O elemento do Governo na Comissão Nacional de Eleições tem direitos e regalias idênticos aos dos membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Órgão de apoio
Texto do artigo · p. 6 Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
Texto do artigo · p. 6 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 18/2009
Texto do artigo · p. 7 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para Desenvolvimento Internacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 7 Único: É ratificado o Acordo de Crédito Adicional celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 9 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento das Estradas da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
Texto do artigo · p. 7 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 19/2009
Texto do artigo · p. 7 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para Desenvolvimento Internacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 7 Único: É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 9 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 7.960.000,00 (sete milhões e novecentos e sessenta mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento do Sistema de Irrigação do Vale do Save.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março de 2009.
Texto do artigo · p. 7 Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 20/2009
Texto do artigo · p. 7 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para Desenvolvimento Internacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 7 Único: É ratificado o Acordo de Crédito Adicional celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 09 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto da Universidade Eduardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
Texto do artigo · p. 7 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 21/2009
Texto do artigo · p. 7 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8 do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 36/2008 de 17 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 7 Único: É nomeado José Augusto Tomo Psico para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional do Turismo (INATUR).
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
Texto do artigo · p. 7 de 2009. Publique-se. A Primeira- Ministra, Luísa Dias Diogo.
Parágrafo · p. 7 Preço — 4,00 MT
Parágrafo · p. 7 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009 I SÉRIE — Número 13
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  7. Lista, página 1: Decreto n.º 9/2009: Altera o artigo 29 do Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro. Decreto n.º 10/2009:
  8. Parágrafo, página 1: Concernente à alteração do Plano de Desenvolvimento do Empreedimento do Gás de Pande e Temane aprovado pelo Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro.
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 12/2009: Aprova o Regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado. Decreto n.º 13/2009:
  10. Parágrafo, página 1: Concernente aos direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições.
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 18/2009: Ratifica o Acordo de Crédito Adicional celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 09 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento das Estradas da Cidade de Maputo. Resolução n.º 19/2009: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 9 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 7.960.000,00 (sete milhões e novecentos e sessenta mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento do Sistema de Irrigação do Vale do Save. Resolução n.º 20/2009: Ratifica o Acordo de Crédito Adicional celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 9 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto da Universidade Eduardo Mondlane. Resolução n.º 21/2009:
  12. Parágrafo, página 1: Nomeia José Augusto Tomo Psico, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional do Turismo (INATUR).
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 9/2009
  15. Texto do artigo, página 1: de 1 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar as disposições legais relativas à importação de produtos petrolíferos, tendo em conta a variação dos preços dos combustíveis no mercado internacional, com impacto significativo nos Preços de Venda ao consumidor no país, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o disposto na Lei n.o 6/98, de 15 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O artigo 29 do Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 29
  19. Texto do artigo, página 1: Produtos abrangidos
  20. Número ou marcador, página 1: 1. ………………
  21. Número ou marcador, página 1: 2. ………………
  22. Número ou marcador, página 1: 3. ………………
  23. Número ou marcador, página 1: 4. ………………
  24. Número ou marcador, página 1: 5. …………….....
  25. Número ou marcador, página 1: 6. Em determinadas circunstâncias e para defesa dos interesses económicos do país, o Governo poderá, por despacho do Ministro da Energia, mediante concordância dos Ministros das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, designar uma distribuidora de produtos petrolíferos, devidamente licenciada, para efectuar a importação dos produtos petrolíferos.
  26. Número ou marcador, página 1: 7. No caso previsto no n.º 6, a entidade importadora fica dispensada do procedimento de concurso público internacional definido no artigo 43, podendo efectuar negociação directa com entidades que garantam o fornecimento em condições benéficas para o país, devendo em tudo o resto seguir o preceituado na legislação em vigor.
  27. Número ou marcador, página 1: 8. A importação nestas situações, deve ter em conta os objectivos definidos nas alíneas a), b), g) e h) do artigo 3.”
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  29. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
  30. Texto do artigo, página 1: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  31. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 10/2009
  32. Texto do artigo, página 2: de 1 de Abril
  33. Texto do artigo, página 2: Pelo Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro, foi aprovado o Projecto de Gás Natural de Pande e Temane. Tornando-se necessário proceder à alteração do Plano de Desenvolvimento aprovado, ao abrigo da alínea b) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovadas as alterações dos seguintes Planos de Desenvolvimento:
  35. Número ou marcador, página 2: 1. Plano de Desenvolvimento do Empreendimento de Gás Natural de Pande e Temane ao abrigo do respectivo Contrato de Produção de Petróleo, para a expansão da capacidade de produção e processamento de gás natural, de 120 milhões de gigajoules (MGj) por ano, para 183 MGj por ano.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. Plano de Desenvolvimento do Gasoduto de Temane, na
  37. Texto do artigo, página 2: República de Moçambique, à Secunda, na República da África do Sul, aprovado ao abrigo do Contrato de Gasoduto, para o aumento da capacidade de transporte de gasoduto.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os termos e condições previstos no Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro, e no Contrato e Produção de Petróleo mantêm-se inalterados.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão e da legislação aplicável.
  40. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
  41. Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  42. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 12/2009
  43. Texto do artigo, página 2: de 1 de Abril
  44. Texto do artigo, página 2: O Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, que cria o Ministério da Função Pública, estabelece as suas atribuições e competências no âmbito da fiscalização e inspecção do Estado.
  45. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o exercício da actividade de fiscalização e inspecção do Estado, pela Inspecção-Geral Administrativa do Estado, abreviadamente designada por IGAE, cujas funções, como estrutura do Ministério da Função Pública, estão definidas no artigo 6 do Decreto n.º 60/2007, de 17 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 2 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros decreta:
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 51/95, de 14 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  48. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Março
  49. Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  50. Número ou marcador, página 2: Regulamento da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  52. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO1
  54. Texto do artigo, página 2: (Objecto e Âmbito)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento tem por objecto definir os princípios e as regras do exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado pela Inspecção-Geral Administrativa do Estado (IGAE).
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
  57. Texto do artigo, página 2: Regulamento as demais inspecções do Estado, designadamente as inspecções de finanças, técnicas, judiciárias, paramilitares e outras inspecções especializadas.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  59. Texto do artigo, página 2: (Exercício da actividade de fiscalização e inspecção)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado é exercida pela IGAE em todos os órgãos e serviços centrais e locais da administração pública, directa e indirecta, e nas missões e delegações do Estado moçambicano no estrangeiro.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da legalidade, a IGAE exerce uma acção de
  62. Texto do artigo, página 2: natureza educativa e orientadora, providenciando informações e conselhos técnicos, bem como a divulgação e esclarecimento de normas que regulam o exercício da actividade administrativa.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO3
  64. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  65. Texto do artigo, página 2: A IGAE, no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Princípio da legalidade;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Princípio da isenção;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Princípio da imparcialidade;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Princípio do contraditório.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO4
  71. Texto do artigo, página 2: (Articulação)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O sistema de controlo da administração do Estado compreende:
  73. Número ou marcador, página 2: a) O controlo estratégico e transversal, exercido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e pela Inspecção Geral Administrativa do Estado (IGAE);
  74. Número ou marcador, página 2: b) O controlo sectorial, exercido pelas inspecções gerais de cada órgão central da Administração Pública.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O relacionamento institucional entre a Inspecção-Geral Administrativa do Estado e os membros do Governo efectua-se através do Ministro que superintende na função pública. Através da Inspecção do Estado, o Ministro que superintende na função pública articula e coordena as acções inspectivas sobre os órgãos e serviços centrais, provinciais e distritais da Administração Pública, estabelecendo para o efeito normas metodológicas.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. A articulação entre a Inspecção-Geral Administrativa do
  77. Texto do artigo, página 2: Estado e a Inspecção-Geral de Finanças faz-se através da
  78. Texto do artigo, página 3: participação da Administração do Estado no Conselho Coordenador do Subsistema de Controlo Interno, sem prejuízo das relações funcionais respectivas, designadamente em acções de inspecção conjuntas.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 3: Exercício da actividade inspectiva
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  82. Texto do artigo, página 3: (Tipos de inspecção)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado realiza-se através de:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Inspecções ordinárias;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Inspecções extraordinárias.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. A inspecção ordinária é aquela que se realiza no quadro dos planos gerais de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. A inspecção extraordinária é aquela que se realiza por
  88. Texto do artigo, página 3: determinação específica do Ministro que superintende na função pública, em cumprimento de comandos específicos contidos em decisão do Governo ou em resultado de queixas, denúncias e reclamações, podendo, ainda, resultar de iniciativa do Inspector-Geral da Administração do Estado.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  90. Texto do artigo, página 3: (Princípio da legalidade)
  91. Texto do artigo, página 3: A IGAE, no exercício da sua actividade de fiscalização e inspecção, conforma-se com o princípio da legalidade administrativa.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  93. Texto do artigo, página 3: (Princípio da isenção)
  94. Texto do artigo, página 3: Os inspectores em serviço na IGAE devem exercer com autonomia e isenção as missões de fiscalização e inspecção de que estão responsabilizados.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 3: (Princípio da imparcialidade)
  97. Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções e no relacionamento com as pessoas colectivas e singulares, os inspectores da IGAE exercem as suas actividades de forma justa e imparcial.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  99. Texto do artigo, página 3: (Princípio do contraditório)
  100. Texto do artigo, página 3: A IGAE conduz as suas acções de fiscalização e inspecção no respeito pelo princípio do contraditório, parte das garantias de defesa previstas na lei, mantendo nessas acções a realização dos objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  102. Texto do artigo, página 3: (Garantias de actuação)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Aos inspectores da IGAE, no exercício das suas funções, devem ser facultadas, pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua acção de fiscalização e inspecção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia inspectiva.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Deve ser assegurado aos inspectores da IGAE, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Livre acesso aos locais de fiscalização e inspecção, bem como de permanência neles, pelo tempo necessário à missão específica;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Facilidades inerentes à realização da acção de fiscalização e inspecção;
  107. Número ou marcador, página 3: c) A reprodução de documentos e informações em poder da entidade inspeccionada, que requisite para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos, ou para proceder a exame de quaisquer elementos pertinentes à acção de fiscalização e inspecção;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Proceder, por si ou por recurso a autoridade administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processo de inquérito, sindicância ou disciplinar e noutros legalmente admitidos de cuja instrução estejam mandatados.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de necessidade, o Estado garante assistência e
  110. Texto do artigo, página 3: patrocínio judiciário aos inspectores arguidos em processoscrime em virtude de factos praticados no exercício efectivo da função, bem como aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem naquelas circunstâncias em resultado de colaboração prestada à IGAE.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  112. Texto do artigo, página 3: (Obrigação de colaboração e informação)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades objecto de acção de fiscalização e inspecção pela IGAE ou as que esta solicite, por virtude de relação com o exercício das suas funções, têm obrigação de facilitar ou proporcionar o acesso e/ou fornecer todos os elementos de informação necessários ao prosseguimento das suas atribuições e funções.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Incluem-se na informação e documentação a facultar à IGAE exemplares de todas as instruções administrativas emanadas de entidades públicas que tenham por destinatário entidades sujeitas à fiscalização e inspecção ou que tenham na sua disposição tais elementos.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. A IGAE tem a faculdade de solicitar às inspecções sectoriais e provinciais, bem como aos demais serviços ou entidades da Administração Pública, a designação de pessoal técnico especializado para participar em diligências inspectivas durante o período de cada acção de fiscalização e inspecção.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. A recusa da colaboração devida ou a obstrução à actuação
  117. Texto do artigo, página 3: da IGAE, constitui infracção susceptível de responsabilização disciplinar, civil e ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  119. Texto do artigo, página 3: (Recusa de participação nas diligências)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. A recusa em prestar depoimento ou a não colaboração em diligências pelo autuado em acção de fiscalização e inspecção pela IGAE acarreta responsabilização disciplinar, civil e/ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A IGAE deve, caso se verifique o previsto no número
  122. Texto do artigo, página 3: anterior, convocar o indiciado e o responsável da entidade em que este exerça funções para comparecerem em audiência.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  124. Texto do artigo, página 4: (Garantias de eficácia)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. A IGAE deve efectuar a monitoria e fiscalização da execução das medidas preconizadas nos seus relatórios de fiscalização e inspecção pelas entidades, órgãos e serviços que as devam cumprir.
  126. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do dever da IGAE proceder ao acom- panhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas em relatórios, as entidades visadas devem fornecerlhe, no prazo de 45 dias contados a partir da recepção do relatório de fiscalização e inspecção, informações sobre as medidas e decisões adoptadas na sequência da acção inspectiva verificada e objecto do relatório, bem como sobre os efeitos verificados, sendo já esse o caso.
  127. Número ou marcador, página 4: 3. A não observância do disposto no número anterior constitui
  128. Texto do artigo, página 4: infracção susceptível de responsabilização disciplinar, civil e/ /ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  130. Texto do artigo, página 4: Procedimentos nas acções de fiscalização e inspecção
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  132. Texto do artigo, página 4: (Das queixas, denúncias, petições, reclamações e exposições)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. As queixas, denúncias, petições, reclamações e exposições dirigidas à IGAE são liminarmente arquivadas se os seus autores não estiverem perfeitamente identificados ou as mesmas carecerem de fundamento.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de o referido no número anterior conter referência a actos de natureza criminosa, o seu conteúdo é obrigatória e imediatamente transmitido ao Ministério Público.
  135. Número ou marcador, página 4: 3. O resultado da apreciação liminar das queixas, denúncias,
  136. Texto do artigo, página 4: petições, reclamações ou exposições é notificado aos respectivos autores, bem como às entidades directamente interessadas.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  138. Texto do artigo, página 4: (Despacho e ordens de serviço)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. As acções a levar a cabo pela IGAE são instauradas com base em despacho do Ministro que superintende na função pública.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. As ordens de serviço, de execução do despacho do Ministro que superintende na função pública, contêm a indicação do tipo, âmbito e objecto da acção a efectuar, o seu início e termo prováveis, a constituição da equipa, bem como outros elementos julgados pertinentes.
  141. Número ou marcador, página 4: 3. As ordens de serviço são emitidas pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, sendo numeradas sequencialmente e devidamente datadas e assinadas.
  142. Número ou marcador, página 4: 4. O original da ordem de serviço é entregue ao inspector
  143. Texto do artigo, página 4: que chefiar a equipa, ficando uma cópia da mesma no respectivo processo e outra em arquivo.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  145. Texto do artigo, página 4: (Comunicação das acções)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. A decisão de proceder a uma acção de fiscalização ou inspecção ordinária é comunicada à entidade visada, sendo-lhe dado conhecimento do teor do respectivo despacho ou ordem de serviço.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, quando tal for julgado conveniente, as inspecções ordinárias podem, por despacho do Ministro que superintende na função pública, ser realizadas sem prévia comunicação à entidade visada.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. As inspecções extraordinárias são sempre realizadas sem
  149. Texto do artigo, página 4: aviso prévio.
  150. Número ou marcador, página 4: 4. A entidade inspeccionada ou fiscalizada deve providenciar todo o apoio necessário à equipa de inspecção para o desempenho das suas funções.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  152. Texto do artigo, página 4: (Organização de processos)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. Os processos correspondentes às acções levadas a cabo pela IGAE iniciam-se com a notificação do despacho ou da ordem de serviço que as ordene acompanhado do respectivo anexo documental.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. O processo é organizado, numerando-se as folhas onde deve ser aposta a rubrica do inspector que chefia a equipa.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. As capas dos processos são de modelo próprio de uso
  156. Texto do artigo, página 4: exclusivo na IGAE.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  158. Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. Os inspectores da IGAE devem levantar os correspondentes autos de notícia pelas infracções que verifiquem pessoalmente, dando disso imediato conhecimento ao Inspector-Geral da Administração do Estado.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Os inspectores da IGAE, no âmbito da realização de acções de fiscalização, podem examinar, consultar e extrair cópias de livros, registos, arquivos e documentos da entidade visada pela acção, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo do Estado, bem assim solicitar as informações, esclarecimentos e demais elementos necessários directamente a quem os deva fornecer.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Na realização das diligências de prova necessárias à
  162. Texto do artigo, página 4: verificação dos factos, inspectores da IGAE devem, designadamente, solicitar às diversas entidades públicas os elementos probatórios pertinentes.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  164. Texto do artigo, página 4: (Condução das acções)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. As acções de fiscalização e inspecção são levadas a cabo com celeridade e de forma a causar a menor perturbação possível do serviço visado.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. As acções de fiscalização e inspecção realizam-se tendo
  167. Texto do artigo, página 4: por base questionários de modelo aprovado pelo Ministro que superintende na função pública.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  169. Texto do artigo, página 4: (Relatório das acções)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Finda a acção de fiscalização ou inspecção, o inspector que chefiar a equipa elabora o relatório final no prazo superiormente determinado.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O relatório deve conter:
  172. Número ou marcador, página 4: a) A identificação do objecto da acção;
  173. Número ou marcador, página 4: b) A referência expressa ao despacho ministerial ou a ordem de serviço que a determina;
  174. Número ou marcador, página 4: c) A indicação sumária das diligências realizadas;
  175. Número ou marcador, página 4: d) A narração, de forma sintética, dos factos apurados;
  176. Número ou marcador, página 4: e) A indicação das disposições legais aplicáveis;
  177. Número ou marcador, página 4: f) A identificação dos responsáveis pelas ilegalidades detectadas;
  178. Número ou marcador, página 4: g) As conclusões de facto e de direito;
  179. Número ou marcador, página 4: h) A enumeração das medidas necessárias para a reposição da legalidade;
  180. Número ou marcador, página 4: i) A proposta de procedimentos e medidas legislativas a adoptar, se for julgado necessário.
  181. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que o objecto da acção implique averiguações distintas, e sem prejuízo da eficácia das medidas a adoptar, podem ser elaborados relatórios parcelares.
  182. Número ou marcador, página 5: 4. Em caso de urgência podem ser elaborados relatórios intercalares, cujo conteúdo é sempre mencionado no relatório final.
  183. Número ou marcador, página 5: 5. Os relatórios das acções de fiscalização e inspecção devem
  184. Texto do artigo, página 5: obedecer ao modelo geral aprovado pelo Ministro que superintende na função pública.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  186. Texto do artigo, página 5: (Audiência)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. Os relatórios das acções de fiscalização e inspecção são, por fotocópia, levados ao conhecimento do dirigente máximo do serviço inspeccionado.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. O dirigente referido no número anterior tem o prazo de quinze dias para se pronunciar sobre o relatório.
  189. Número ou marcador, página 5: 3. Existindo responsabilidade por facto imputável informado em relatório da IGAE, o dirigente máximo do serviço inspeccionado é a entidade competente para determinar a instauração do competente procedimento disciplinar ou civil.
  190. Número ou marcador, página 5: 4. Em caso de indícios de natureza criminal revelados em
  191. Texto do artigo, página 5: relatório da IGAE, estes devem ser participados directamente ao Ministério Público, sem observância da diligência prevista no n.º 1 do presente artigo.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  193. Texto do artigo, página 5: (Parecer e decisão final)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. Apresentada a resposta da entidade inspeccionada ou decorrido o prazo para a sua apresentação, e não havendo diligências complementares a realizar, é emitido parecer final pelo inspector competente.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. Tendo sido emitido o parecer final, o processo é submetido
  196. Texto do artigo, página 5: de imediato ao despacho do Ministro que superintende na função pública, no caso de relatório proveniente da Inspecção Geral Administrativa do Estado ou ao Ministro, Governador Provincial ou Administrador respectivo, no caso de relatórios resultantes das inspecções sob sua supervisão.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO23
  198. Texto do artigo, página 5: (Comunicação do resultado das acções)
  199. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do disposto na lei, o resultado final das acções de fiscalização ou inspecção é comunicado à entidade visada, ao queixoso, denunciante, participante, reclamante ou exponente e aos particulares interessados.
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  201. Texto do artigo, página 5: Deveres, direitos e incompatibilidades
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  203. Texto do artigo, página 5: (Identificação oficial)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. Os inspectores da IGAE têm direito ao uso de um cartão de identificação oficial, segundo modelo a aprovar por diploma do Ministro que superintende na função pública.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. Os inspectores da IGAE, quando em serviço de fiscalização
  206. Texto do artigo, página 5: e inspecção, devem estar munidos de credencial e de guia de marcha, as quais devem especificar os objectivos da acção, bem como o despacho que a ordenou e a composição da brigada de fiscalização e inspecção.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  208. Texto do artigo, página 5: (Defesa pessoal)
  209. Texto do artigo, página 5: O Inspector-Geral da Administração do Estado, o InspectorGeral Adjunto da Administração do Estado, os Inspectores e Auditores Internos, em serviço na IGAE, gozam do direito de porte e uso de arma de fogo para autodefesa, em conformidade com as normas legais.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  211. Texto do artigo, página 5: (Dever de participação)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. A IGAE tem o dever de participar às entidades competentes os factos que apurar no exercício das suas acções de fiscalização e inspecção que sejam passíveis de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal, conforme o caso.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Os inspectores da IGAE que tiverem conhecimento ou
  214. Texto do artigo, página 5: notícia de um crime, cometido no âmbito da administração e função públicas, devem transmiti-lo imediatamente ao seu superior hierárquico, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos previstos na lei.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  216. Texto do artigo, página 5: (Dever de sigilo)
  217. Texto do artigo, página 5: Os funcionários e agentes que exerçam funções na IGAE estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo depois do termo das mesmas, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO28
  219. Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Os inspectores da IGAE devem sempre, especialmente em serviço, proceder de forma irrepreensível e isenta, bem como agir com a maior discrição e sem comentário, em público ou em privado, para que não ponham em causa o bom nome e autoridade da IGAE e da entidade sob inspecção.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Os inspectores da IGAE não devem receber qualquer
  222. Texto do artigo, página 5: dádiva, favor ou benesse da entidade inspeccionada ou de terceiros.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO29
  224. Texto do artigo, página 5: (Impedimentos e incompatibilidades)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. Os inspectores da IGAE estão sujeitos ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis à Administração e Função Pública.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Aos inspectores da IGAE é especificamente vedado:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Exercer quaisquer actividades a favor de entidades relativamente às quais tenham realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Exercer quaisquer actividades a favor de entidades sujeitas à fiscalização e inspecção da IGAE.
  230. Número ou marcador, página 6: 3. Excepcionalmente, o Ministro que superintende na função pública pode, sob parecer do Inspector-Geral da Administração do Estado, autorizar que os inspectores da IGAE exerçam outras actividades designadamente no âmbito da investigação e docência.
  231. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  232. Texto do artigo, página 6: Conselho de inspectores-gerais
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  234. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  235. Número ou marcador, página 6: 1. É criado o Conselho de Inspectores-Gerais.
  236. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Inspectores-Gerais é um órgão de consulta e coordenação em matérias de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
  237. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Inspectores-Gerais é composto pelos Inspectores-Gerais dos órgãos centrais da Administração Pública.
  238. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Inspectores-Gerais tem por funções:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento das Inspecções Gerais;
  240. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre a capacitação e melhoria da acção de fiscalização e inspecção administrativa aos vários níveis;
  241. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre a articulação entre os órgãos do controlo interno e externo da Administração Pública.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  243. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  244. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Inspectores-Gerais reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sendo presidido pelo Ministro que superintende na função pública.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  246. Texto do artigo, página 6: de Inspectores-Gerais, em função da matéria, outros inspectores, auditores e técnicos dos órgãos centrais da Administração Pública.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO32
  248. Texto do artigo, página 6: (Apoio logístico)
  249. Texto do artigo, página 6: O apoio logístico e administrativo ao Conselho dos Inspectores-Gerais é assegurado pela Inspecção Geral Administrativa do Estado.
  250. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 13/2009
  251. Texto do artigo, página 6: de 1 de Abril
  252. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições, no quadro das suas competências constitucionais e ao abrigo do disposto no artigo 17 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  254. Texto do artigo, página 6: Direitos
  255. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Cartão de identificação oficial;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Segurança e protecção;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Viatura ligeira de efectação individual com opção de compra;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Passaporte diplomático;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Viajar em classe executiva.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda o direito a:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Viatura Protocolar;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Viajar em 1.ª classe.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  269. Texto do artigo, página 6: Subsídios e regalias
  270. Texto do artigo, página 6: Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a um subsídio mensal nos seguinte termos:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Ao presente da CNE é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Ministro;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Ao vogal da CNE é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Vice-Ministro.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros da CNE têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros da CNE têm ainda, direito ao uso de telefone
  275. Texto do artigo, página 6: celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  277. Texto do artigo, página 6: Elemento do Governo
  278. Texto do artigo, página 6: O elemento do Governo na Comissão Nacional de Eleições tem direitos e regalias idênticos aos dos membros deste órgão.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  280. Texto do artigo, página 6: Órgão de apoio
  281. Texto do artigo, página 6: Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  283. Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor
  284. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
  285. Texto do artigo, página 6: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  286. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 18/2009
  287. Texto do artigo, página 7: de 1 de Abril
  288. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para Desenvolvimento Internacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  289. Texto do artigo, página 7: Único: É ratificado o Acordo de Crédito Adicional celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 9 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento das Estradas da Cidade de Maputo.
  290. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
  291. Texto do artigo, página 7: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  292. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 19/2009
  293. Texto do artigo, página 7: de 1 de Abril
  294. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para Desenvolvimento Internacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  295. Texto do artigo, página 7: Único: É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 9 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 7.960.000,00 (sete milhões e novecentos e sessenta mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento do Sistema de Irrigação do Vale do Save.
  296. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março de 2009.
  297. Texto do artigo, página 7: Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  298. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 20/2009
  299. Texto do artigo, página 7: de 1 de Abril
  300. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para Desenvolvimento Internacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  301. Texto do artigo, página 7: Único: É ratificado o Acordo de Crédito Adicional celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, no dia 09 de Fevereiro de 2009, em Viena, Áustria, no montante de USD 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto da Universidade Eduardo Mondlane.
  302. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
  303. Texto do artigo, página 7: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  304. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 21/2009
  305. Texto do artigo, página 7: de 1 de Abril
  306. Texto do artigo, página 7: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8 do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 36/2008 de 17 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
  307. Texto do artigo, página 7: Único: É nomeado José Augusto Tomo Psico para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional do Turismo (INATUR).
  308. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
  309. Texto do artigo, página 7: de 2009. Publique-se. A Primeira- Ministra, Luísa Dias Diogo.
  310. Parágrafo, página 7: Preço — 4,00 MT
  311. Parágrafo, página 7: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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