Decreto n.º 9/2009

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Decreto n.º 9/2009

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.° 9/2009
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar as disposições legais relativas à importação de produtos petrolíferos, tendo em conta a variação dos preços dos combustíveis no mercado internacional, com impacto significativo nos Preços de Venda ao consumidor no país, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o disposto na Lei n.o 6/98, de 15 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O artigo 29 do Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 29
Texto do artigo · p. 1 Produtos abrangidos
Número ou marcador · p. 1 1. ………………
Número ou marcador · p. 1 2. ………………
Número ou marcador · p. 1 3. ………………
Número ou marcador · p. 1 4. ………………
Número ou marcador · p. 1 5. …………….....
Número ou marcador · p. 1 6. Em determinadas circunstâncias e para defesa dos interesses económicos do país, o Governo poderá, por despacho do Ministro da Energia, mediante concordância dos Ministros das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, designar uma distribuidora de produtos petrolíferos, devidamente licenciada, para efectuar a importação dos produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 1 7. No caso previsto no n.º 6, a entidade importadora fica dispensada do procedimento de concurso público internacional definido no artigo 43, podendo efectuar negociação directa com entidades que garantam o fornecimento em condições benéficas para o país, devendo em tudo o resto seguir o preceituado na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 1 8. A importação nestas situações, deve ter em conta os objectivos definidos nas alíneas a), b), g) e h) do artigo 3.”
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 10/2009
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Pelo Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro, foi aprovado o Projecto de Gás Natural de Pande e Temane. Tornando-se necessário proceder à alteração do Plano de Desenvolvimento aprovado, ao abrigo da alínea b) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovadas as alterações dos seguintes Planos de Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 2 1. Plano de Desenvolvimento do Empreendimento de Gás Natural de Pande e Temane ao abrigo do respectivo Contrato de Produção de Petróleo, para a expansão da capacidade de produção e processamento de gás natural, de 120 milhões de gigajoules (MGj) por ano, para 183 MGj por ano.
Número ou marcador · p. 2 2. Plano de Desenvolvimento do Gasoduto de Temane, na
Texto do artigo · p. 2 República de Moçambique, à Secunda, na República da África do Sul, aprovado ao abrigo do Contrato de Gasoduto, para o aumento da capacidade de transporte de gasoduto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os termos e condições previstos no Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro, e no Contrato e Produção de Petróleo mantêm-se inalterados.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão e da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 9/2009
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar as disposições legais relativas à importação de produtos petrolíferos, tendo em conta a variação dos preços dos combustíveis no mercado internacional, com impacto significativo nos Preços de Venda ao consumidor no país, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o disposto na Lei n.o 6/98, de 15 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O artigo 29 do Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 29
  7. Texto do artigo, página 1: Produtos abrangidos
  8. Número ou marcador, página 1: 1. ………………
  9. Número ou marcador, página 1: 2. ………………
  10. Número ou marcador, página 1: 3. ………………
  11. Número ou marcador, página 1: 4. ………………
  12. Número ou marcador, página 1: 5. …………….....
  13. Número ou marcador, página 1: 6. Em determinadas circunstâncias e para defesa dos interesses económicos do país, o Governo poderá, por despacho do Ministro da Energia, mediante concordância dos Ministros das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, designar uma distribuidora de produtos petrolíferos, devidamente licenciada, para efectuar a importação dos produtos petrolíferos.
  14. Número ou marcador, página 1: 7. No caso previsto no n.º 6, a entidade importadora fica dispensada do procedimento de concurso público internacional definido no artigo 43, podendo efectuar negociação directa com entidades que garantam o fornecimento em condições benéficas para o país, devendo em tudo o resto seguir o preceituado na legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 1: 8. A importação nestas situações, deve ter em conta os objectivos definidos nas alíneas a), b), g) e h) do artigo 3.”
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
  18. Texto do artigo, página 1: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  19. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 10/2009
  20. Texto do artigo, página 2: de 1 de Abril
  21. Texto do artigo, página 2: Pelo Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro, foi aprovado o Projecto de Gás Natural de Pande e Temane. Tornando-se necessário proceder à alteração do Plano de Desenvolvimento aprovado, ao abrigo da alínea b) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovadas as alterações dos seguintes Planos de Desenvolvimento:
  23. Número ou marcador, página 2: 1. Plano de Desenvolvimento do Empreendimento de Gás Natural de Pande e Temane ao abrigo do respectivo Contrato de Produção de Petróleo, para a expansão da capacidade de produção e processamento de gás natural, de 120 milhões de gigajoules (MGj) por ano, para 183 MGj por ano.
  24. Número ou marcador, página 2: 2. Plano de Desenvolvimento do Gasoduto de Temane, na
  25. Texto do artigo, página 2: República de Moçambique, à Secunda, na República da África do Sul, aprovado ao abrigo do Contrato de Gasoduto, para o aumento da capacidade de transporte de gasoduto.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os termos e condições previstos no Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro, e no Contrato e Produção de Petróleo mantêm-se inalterados.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão e da legislação aplicável.
  28. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
  29. Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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