Decreto n.º 9/2009
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Decreto n.º 9/2009
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 9/2009
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar as disposições legais relativas à importação de produtos petrolíferos, tendo em conta a variação dos preços dos combustíveis no mercado internacional, com impacto significativo nos Preços de Venda ao consumidor no país, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o disposto na Lei n.o 6/98, de 15 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O artigo 29 do Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 29
- Texto do artigo, página 1: Produtos abrangidos
- Número ou marcador, página 1: 1. ………………
- Número ou marcador, página 1: 2. ………………
- Número ou marcador, página 1: 3. ………………
- Número ou marcador, página 1: 4. ………………
- Número ou marcador, página 1: 5. …………….....
- Número ou marcador, página 1: 6. Em determinadas circunstâncias e para defesa dos interesses económicos do país, o Governo poderá, por despacho do Ministro da Energia, mediante concordância dos Ministros das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, designar uma distribuidora de produtos petrolíferos, devidamente licenciada, para efectuar a importação dos produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 1: 7. No caso previsto no n.º 6, a entidade importadora fica dispensada do procedimento de concurso público internacional definido no artigo 43, podendo efectuar negociação directa com entidades que garantam o fornecimento em condições benéficas para o país, devendo em tudo o resto seguir o preceituado na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 1: 8. A importação nestas situações, deve ter em conta os objectivos definidos nas alíneas a), b), g) e h) do artigo 3.”
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 10/2009
- Texto do artigo, página 2: de 1 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Pelo Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro, foi aprovado o Projecto de Gás Natural de Pande e Temane. Tornando-se necessário proceder à alteração do Plano de Desenvolvimento aprovado, ao abrigo da alínea b) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovadas as alterações dos seguintes Planos de Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 2: 1. Plano de Desenvolvimento do Empreendimento de Gás Natural de Pande e Temane ao abrigo do respectivo Contrato de Produção de Petróleo, para a expansão da capacidade de produção e processamento de gás natural, de 120 milhões de gigajoules (MGj) por ano, para 183 MGj por ano.
- Número ou marcador, página 2: 2. Plano de Desenvolvimento do Gasoduto de Temane, na
- Texto do artigo, página 2: República de Moçambique, à Secunda, na República da África do Sul, aprovado ao abrigo do Contrato de Gasoduto, para o aumento da capacidade de transporte de gasoduto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os termos e condições previstos no Decreto n.º 27/2002, de 19 de Novembro, e no Contrato e Produção de Petróleo mantêm-se inalterados.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão e da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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