Diploma Ministerial n.º 66/2010

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 66/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 15/2009, de 14 de Abril, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais devem ser entregues à Direcção da Área Fiscal competente, através da Guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O valor das receitas referidas no artigo anterior deve ser distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) 80% para os respectivos Parques e Reservas Nacionais;
Número ou marcador · p. 1 b) 20% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O valor destinado aos Parques ou Reservas Nacionais deve, por sua vez, ser distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) 80% para custos operacionais e remunerações do respectivo Parque ou Reserva Nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) 20% para as comunidades locais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São revogadas todas as disposições legais que
Texto do artigo · p. 1 contrariem o presente Diploma.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 13 de Novembro de 2009. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 15/2009, de 14 de Abril, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais devem ser entregues à Direcção da Área Fiscal competente, através da Guia Modelo B.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor das receitas referidas no artigo anterior deve ser distribuído da seguinte forma:
  7. Número ou marcador, página 1: a) 80% para os respectivos Parques e Reservas Nacionais;
  8. Número ou marcador, página 1: b) 20% para o Orçamento do Estado.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor destinado aos Parques ou Reservas Nacionais deve, por sua vez, ser distribuído da seguinte forma:
  10. Número ou marcador, página 1: a) 80% para custos operacionais e remunerações do respectivo Parque ou Reserva Nacional;
  11. Número ou marcador, página 1: b) 20% para as comunidades locais.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogadas todas as disposições legais que
  13. Texto do artigo, página 1: contrariem o presente Diploma.
  14. Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Novembro de 2009. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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