I SÉRIE — n.º 13
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 13/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Março de 2010 I SÉRIE — Número 13
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Jaime Chaves da Silva. Ministérios do Turismo e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 66/2010: Cria mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 15/2009, de 14 de Abril. Ministério da Planificação e Desenvolvimento: Diploma Ministerial n.º 67/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento para o Estágio Profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2010
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Jaime Chaves da Silva, nascido a 22 de Outubro de 1957, em Gaza – Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2010
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 15/2009, de 14 de Abril, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais devem ser entregues à Direcção da Área Fiscal competente, através da Guia Modelo B.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor das receitas referidas no artigo anterior deve ser distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 1: a) 80% para os respectivos Parques e Reservas Nacionais;
- Número ou marcador, página 1: b) 20% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor destinado aos Parques ou Reservas Nacionais deve, por sua vez, ser distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 1: a) 80% para custos operacionais e remunerações do respectivo Parque ou Reserva Nacional;
- Número ou marcador, página 1: b) 20% para as comunidades locais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogadas todas as disposições legais que
- Texto do artigo, página 1: contrariem o presente Diploma.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Novembro de 2009. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2010
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem recebido solicitações de várias instituições de Ensino Médio Profissional e Superior para acolher estudantes que pretendem realizar o estágio profissional.
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário promover um estágio mais organizado e definir com mais exactidão as orientações básicas para o estágio profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 1: Unico. É aprovado o Regulamento para o Estágio Profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento, parte integrante deste Diploma.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 24 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
- Parágrafo, página 2: 88 I SÉRIE — NÚMERO 13
- Texto do artigo, página 2: Regulamento para Estágio Profissional
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Objectivo e âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer regras para o acolhimento de estudantes do nível Médio Técnico Profissional e Superior que pretendam realizar o seu estágio profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Definição
- Texto do artigo, página 2: O estágio é uma parte do processo de ensino e aprendizagem com o objectivo de preparar os estudantes do nível Médio Técnico Profissional, Superior e de outros níveis de ensino que o exijam, para a vida profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Plano de estágio
- Número ou marcador, página 2: 1. Até 31 de Dezembro de cada ano, as Direcções do MPD, instituições subordinadas e tuteladas, elaborarão um plano de estágio com o número de vagas disponíveis e a área de formação para o estágio profissional, a ser entregue a DARH-DRH.
- Número ou marcador, página 2: 2. Caberá a cada Unidade Orgânica elaborar propostas de temas passíveis de pesquisa e que estejam alinhadas à Visão e Missão do MPD, devendo ser submetidas na mesma sede referida no número anterior do presente artigo, até ao dia 31 de Maio de cada ano.
- Número ou marcador, página 2: 3. O número de vagas para estágio por ano será fixado pela
- Texto do artigo, página 2: DARH, ouvidas as unidades Orgânicas do MPD, como atesta o número um do presente artigo, e serão publicamente dadas a conhecer a instituições de ensino relevantes acompanhadas dos possíveis temas de pesquisa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Requisitos para o Estágio Profissional
- Número ou marcador, página 2: 1. Para cumprir com o estágio no Ministério da Planificação e Desenvolvimento, os candidatos devem apresentar os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser finalista de um curso que tenha enquadramento nas áreas de intervenção do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: b) Possuir uma proposta de trabalho de fim de curso relacionada com uma das funções do Ministério e que seja do interesse deste;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar um requerimento/carta de pedido de estágio proveniente da instituição de ensino onde o estudante se encontra a frequentar, dirigido(a) ao DARH.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Selecção dos candidatos
- Texto do artigo, página 2: A selecção dos candidatos à estágio no MPD será feita pela DARH-DRH atendendo ao plano de estágio referido no artigo 3 do presente Regulamento e em função das vagas e áreas de formação solicitadas pelas unidades orgânicas do Ministério, para além das instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Notificação dos resultados
- Texto do artigo, página 2: O resultado da selecção deverá ser notificado aos candidatos quinze dias após a apresentação do requerimento do pedido de estágio.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres dos estagiários
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Direitos
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos do estagiário:
- Número ou marcador, página 2: a) Efectuar o estágio na área em que foi admitido;
- Número ou marcador, página 2: b) Beneficiar de acordo com as possibilidades de condições adequadas de estágio;
- Número ou marcador, página 2: c) Não ser usado em actividades de funcionamento normal da instituição;
- Número ou marcador, página 2: d) Ser supervisionado por um técnico do sector onde efectua o estágio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Deveres
- Texto do artigo, página 2: Para além dos deveres gerais dos funcionários do Estado, são em especial deveres dos estagiários:
- Número ou marcador, página 2: a) Apresentar-se no Ministério devidamente identificado, podendo usar para o efeito, cartão de estudante passado pela institutição de ensino que frequenta ou crachá passado pela DARH;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com as modalidades de estágio estabelecidas pela instituição de ensino de proveniência e adoptadas pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprir cabalmente com as actividades indicadas pelo supervisor do estágio;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar um relatório elucidando os conhecimentos adquiridos durante o estágio e a aplicação destes na sua formação;
- Número ou marcador, página 2: e) Guardar sigilo da informação interna do MPD acessada durante o estágio;
- Número ou marcador, página 2: f) Não fazer uso da informação sem a devida autorização do MPD.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Supervisão, período, modalidade e local de estágio
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Supervisão
- Número ou marcador, página 2: 1. As Direcções ou instituições subordinadas ou tuteladas que acolherem os estagiários, irão indicar um supervisor de nível igual ou superior ao estagiário com função de fazer o acompanhamento do processo de integração profissional deste.
- Número ou marcador, página 2: 2. No fim do estágio, o supervisor deverá elaborar um parecer
- Texto do artigo, página 2: sobre o desempenho do estudante, atribuindo-lhe uma nota de 0 a 20, homologada pelo Director da respectiva área, a ser depositado na DARH-DRH e enviado à instituição de ensino de proveniênecia do estudante.
- Parágrafo, página 3: 31 DE MARÇO DE 2010 89
- Número ou marcador, página 3: 3. Caberá a DARH-DRH elaborar uma declaração, em função do parecer do supervisor, a ser enviado à respectiva instituição de ensino do estagiário, se aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Período de estágio
- Número ou marcador, página 3: 1. O período de estágio é definido e alinhado com o calendário académico da instituição de ensino de proveniência do estagiário não devendo, no entanto, ultrapassar um semestre.
- Número ou marcador, página 3: 2. Poderá, o período referido no número anterior, ser
- Texto do artigo, página 3: prorrogado para um período não superior a um (1) ano, caso motivos ponderosos sejam apresentados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Modalidade de estágio
- Texto do artigo, página 3: Os estágios poderão ser realizados em duas modalidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Presencial, em que o estagiário se faz presente no local de estágio;
- Número ou marcador, página 3: b) Documental, em que o estagiário é disponibilizado a informação relevante, tendo acompanhamento necessário do supervisor sempre que o justificar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Local do estágio
- Texto do artigo, página 3: O estagiário será colocado no local onde as Direcções e Instituições subordinadas ou tuteladas que o acolher estiverem localizadas, podendo, se as condições o permitirem, ser nos Departamentos existentes nas Direcções Provinciais que superintendam a área da Planificação ou nos distritos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Dúvidas e casos omissos
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas e os casos omissos na implementação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
- Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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