I SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 13/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 31 de Março de 2010 I SÉRIE — Número 13
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 65/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Jaime Chaves da Silva. Ministérios do Turismo e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 66/2010: Cria mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 15/2009, de 14 de Abril. Ministério da Planificação e Desenvolvimento: Diploma Ministerial n.º 67/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento para o Estágio Profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 65/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Jaime Chaves da Silva, nascido a 22 de Outubro de 1957, em Gaza – Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 66/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 15/2009, de 14 de Abril, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais devem ser entregues à Direcção da Área Fiscal competente, através da Guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O valor das receitas referidas no artigo anterior deve ser distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) 80% para os respectivos Parques e Reservas Nacionais;
Número ou marcador · p. 1 b) 20% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O valor destinado aos Parques ou Reservas Nacionais deve, por sua vez, ser distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) 80% para custos operacionais e remunerações do respectivo Parque ou Reserva Nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) 20% para as comunidades locais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São revogadas todas as disposições legais que
Texto do artigo · p. 1 contrariem o presente Diploma.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 13 de Novembro de 2009. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 67/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem recebido solicitações de várias instituições de Ensino Médio Profissional e Superior para acolher estudantes que pretendem realizar o estágio profissional.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário promover um estágio mais organizado e definir com mais exactidão as orientações básicas para o estágio profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 1 Unico. É aprovado o Regulamento para o Estágio Profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento, parte integrante deste Diploma.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 24 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
Parágrafo · p. 2 88 I SÉRIE — NÚMERO 13
Texto do artigo · p. 2 Regulamento para Estágio Profissional
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Objectivo e âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer regras para o acolhimento de estudantes do nível Médio Técnico Profissional e Superior que pretendam realizar o seu estágio profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Definição
Texto do artigo · p. 2 O estágio é uma parte do processo de ensino e aprendizagem com o objectivo de preparar os estudantes do nível Médio Técnico Profissional, Superior e de outros níveis de ensino que o exijam, para a vida profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Plano de estágio
Número ou marcador · p. 2 1. Até 31 de Dezembro de cada ano, as Direcções do MPD, instituições subordinadas e tuteladas, elaborarão um plano de estágio com o número de vagas disponíveis e a área de formação para o estágio profissional, a ser entregue a DARH-DRH.
Número ou marcador · p. 2 2. Caberá a cada Unidade Orgânica elaborar propostas de temas passíveis de pesquisa e que estejam alinhadas à Visão e Missão do MPD, devendo ser submetidas na mesma sede referida no número anterior do presente artigo, até ao dia 31 de Maio de cada ano.
Número ou marcador · p. 2 3. O número de vagas para estágio por ano será fixado pela
Texto do artigo · p. 2 DARH, ouvidas as unidades Orgânicas do MPD, como atesta o número um do presente artigo, e serão publicamente dadas a conhecer a instituições de ensino relevantes acompanhadas dos possíveis temas de pesquisa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Requisitos para o Estágio Profissional
Número ou marcador · p. 2 1. Para cumprir com o estágio no Ministério da Planificação e Desenvolvimento, os candidatos devem apresentar os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser finalista de um curso que tenha enquadramento nas áreas de intervenção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir uma proposta de trabalho de fim de curso relacionada com uma das funções do Ministério e que seja do interesse deste;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar um requerimento/carta de pedido de estágio proveniente da instituição de ensino onde o estudante se encontra a frequentar, dirigido(a) ao DARH.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Selecção dos candidatos
Texto do artigo · p. 2 A selecção dos candidatos à estágio no MPD será feita pela DARH-DRH atendendo ao plano de estágio referido no artigo 3 do presente Regulamento e em função das vagas e áreas de formação solicitadas pelas unidades orgânicas do Ministério, para além das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Notificação dos resultados
Texto do artigo · p. 2 O resultado da selecção deverá ser notificado aos candidatos quinze dias após a apresentação do requerimento do pedido de estágio.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres dos estagiários
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos do estagiário:
Número ou marcador · p. 2 a) Efectuar o estágio na área em que foi admitido;
Número ou marcador · p. 2 b) Beneficiar de acordo com as possibilidades de condições adequadas de estágio;
Número ou marcador · p. 2 c) Não ser usado em actividades de funcionamento normal da instituição;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser supervisionado por um técnico do sector onde efectua o estágio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Texto do artigo · p. 2 Para além dos deveres gerais dos funcionários do Estado, são em especial deveres dos estagiários:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar-se no Ministério devidamente identificado, podendo usar para o efeito, cartão de estudante passado pela institutição de ensino que frequenta ou crachá passado pela DARH;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir com as modalidades de estágio estabelecidas pela instituição de ensino de proveniência e adoptadas pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprir cabalmente com as actividades indicadas pelo supervisor do estágio;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar um relatório elucidando os conhecimentos adquiridos durante o estágio e a aplicação destes na sua formação;
Número ou marcador · p. 2 e) Guardar sigilo da informação interna do MPD acessada durante o estágio;
Número ou marcador · p. 2 f) Não fazer uso da informação sem a devida autorização do MPD.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Supervisão, período, modalidade e local de estágio
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Supervisão
Número ou marcador · p. 2 1. As Direcções ou instituições subordinadas ou tuteladas que acolherem os estagiários, irão indicar um supervisor de nível igual ou superior ao estagiário com função de fazer o acompanhamento do processo de integração profissional deste.
Número ou marcador · p. 2 2. No fim do estágio, o supervisor deverá elaborar um parecer
Texto do artigo · p. 2 sobre o desempenho do estudante, atribuindo-lhe uma nota de 0 a 20, homologada pelo Director da respectiva área, a ser depositado na DARH-DRH e enviado à instituição de ensino de proveniênecia do estudante.
Parágrafo · p. 3 31 DE MARÇO DE 2010 89
Número ou marcador · p. 3 3. Caberá a DARH-DRH elaborar uma declaração, em função do parecer do supervisor, a ser enviado à respectiva instituição de ensino do estagiário, se aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Período de estágio
Número ou marcador · p. 3 1. O período de estágio é definido e alinhado com o calendário académico da instituição de ensino de proveniência do estagiário não devendo, no entanto, ultrapassar um semestre.
Número ou marcador · p. 3 2. Poderá, o período referido no número anterior, ser
Texto do artigo · p. 3 prorrogado para um período não superior a um (1) ano, caso motivos ponderosos sejam apresentados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Modalidade de estágio
Texto do artigo · p. 3 Os estágios poderão ser realizados em duas modalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Presencial, em que o estagiário se faz presente no local de estágio;
Número ou marcador · p. 3 b) Documental, em que o estagiário é disponibilizado a informação relevante, tendo acompanhamento necessário do supervisor sempre que o justificar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Local do estágio
Texto do artigo · p. 3 O estagiário será colocado no local onde as Direcções e Instituições subordinadas ou tuteladas que o acolher estiverem localizadas, podendo, se as condições o permitirem, ser nos Departamentos existentes nas Direcções Provinciais que superintendam a área da Planificação ou nos distritos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e os casos omissos na implementação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
Parágrafo · p. 4 Preço — 2,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Março de 2010 I SÉRIE — Número 13
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Jaime Chaves da Silva. Ministérios do Turismo e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 66/2010: Cria mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 15/2009, de 14 de Abril. Ministério da Planificação e Desenvolvimento: Diploma Ministerial n.º 67/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento para o Estágio Profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2010
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  16. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Jaime Chaves da Silva, nascido a 22 de Outubro de 1957, em Gaza – Moçambique.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010.
  18. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2010
  21. Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 15/2009, de 14 de Abril, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais devem ser entregues à Direcção da Área Fiscal competente, através da Guia Modelo B.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor das receitas referidas no artigo anterior deve ser distribuído da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 1: a) 80% para os respectivos Parques e Reservas Nacionais;
  26. Número ou marcador, página 1: b) 20% para o Orçamento do Estado.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor destinado aos Parques ou Reservas Nacionais deve, por sua vez, ser distribuído da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 1: a) 80% para custos operacionais e remunerações do respectivo Parque ou Reserva Nacional;
  29. Número ou marcador, página 1: b) 20% para as comunidades locais.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogadas todas as disposições legais que
  31. Texto do artigo, página 1: contrariem o presente Diploma.
  32. Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Novembro de 2009. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  33. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  34. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2010
  35. Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
  36. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem recebido solicitações de várias instituições de Ensino Médio Profissional e Superior para acolher estudantes que pretendem realizar o estágio profissional.
  37. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário promover um estágio mais organizado e definir com mais exactidão as orientações básicas para o estágio profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  38. Texto do artigo, página 1: Unico. É aprovado o Regulamento para o Estágio Profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento, parte integrante deste Diploma.
  39. Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 24 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
  40. Parágrafo, página 2: 88 I SÉRIE — NÚMERO 13
  41. Texto do artigo, página 2: Regulamento para Estágio Profissional
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  44. Texto do artigo, página 2: Objectivo e âmbito de aplicação
  45. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer regras para o acolhimento de estudantes do nível Médio Técnico Profissional e Superior que pretendam realizar o seu estágio profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  47. Texto do artigo, página 2: Definição
  48. Texto do artigo, página 2: O estágio é uma parte do processo de ensino e aprendizagem com o objectivo de preparar os estudantes do nível Médio Técnico Profissional, Superior e de outros níveis de ensino que o exijam, para a vida profissional.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  50. Texto do artigo, página 2: Plano de estágio
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Até 31 de Dezembro de cada ano, as Direcções do MPD, instituições subordinadas e tuteladas, elaborarão um plano de estágio com o número de vagas disponíveis e a área de formação para o estágio profissional, a ser entregue a DARH-DRH.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Caberá a cada Unidade Orgânica elaborar propostas de temas passíveis de pesquisa e que estejam alinhadas à Visão e Missão do MPD, devendo ser submetidas na mesma sede referida no número anterior do presente artigo, até ao dia 31 de Maio de cada ano.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. O número de vagas para estágio por ano será fixado pela
  54. Texto do artigo, página 2: DARH, ouvidas as unidades Orgânicas do MPD, como atesta o número um do presente artigo, e serão publicamente dadas a conhecer a instituições de ensino relevantes acompanhadas dos possíveis temas de pesquisa.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  56. Texto do artigo, página 2: Requisitos para o Estágio Profissional
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Para cumprir com o estágio no Ministério da Planificação e Desenvolvimento, os candidatos devem apresentar os seguintes requisitos:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Ser finalista de um curso que tenha enquadramento nas áreas de intervenção do Ministério;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Possuir uma proposta de trabalho de fim de curso relacionada com uma das funções do Ministério e que seja do interesse deste;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar um requerimento/carta de pedido de estágio proveniente da instituição de ensino onde o estudante se encontra a frequentar, dirigido(a) ao DARH.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: Selecção dos candidatos
  63. Texto do artigo, página 2: A selecção dos candidatos à estágio no MPD será feita pela DARH-DRH atendendo ao plano de estágio referido no artigo 3 do presente Regulamento e em função das vagas e áreas de formação solicitadas pelas unidades orgânicas do Ministério, para além das instituições subordinadas e tuteladas.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 2: Notificação dos resultados
  66. Texto do artigo, página 2: O resultado da selecção deverá ser notificado aos candidatos quinze dias após a apresentação do requerimento do pedido de estágio.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres dos estagiários
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 2: Direitos
  71. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos do estagiário:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Efectuar o estágio na área em que foi admitido;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Beneficiar de acordo com as possibilidades de condições adequadas de estágio;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Não ser usado em actividades de funcionamento normal da instituição;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Ser supervisionado por um técnico do sector onde efectua o estágio.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 2: Deveres
  78. Texto do artigo, página 2: Para além dos deveres gerais dos funcionários do Estado, são em especial deveres dos estagiários:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar-se no Ministério devidamente identificado, podendo usar para o efeito, cartão de estudante passado pela institutição de ensino que frequenta ou crachá passado pela DARH;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com as modalidades de estágio estabelecidas pela instituição de ensino de proveniência e adoptadas pelo Ministério;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Cumprir cabalmente com as actividades indicadas pelo supervisor do estágio;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar um relatório elucidando os conhecimentos adquiridos durante o estágio e a aplicação destes na sua formação;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Guardar sigilo da informação interna do MPD acessada durante o estágio;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Não fazer uso da informação sem a devida autorização do MPD.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  86. Texto do artigo, página 2: Supervisão, período, modalidade e local de estágio
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 2: Supervisão
  89. Número ou marcador, página 2: 1. As Direcções ou instituições subordinadas ou tuteladas que acolherem os estagiários, irão indicar um supervisor de nível igual ou superior ao estagiário com função de fazer o acompanhamento do processo de integração profissional deste.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. No fim do estágio, o supervisor deverá elaborar um parecer
  91. Texto do artigo, página 2: sobre o desempenho do estudante, atribuindo-lhe uma nota de 0 a 20, homologada pelo Director da respectiva área, a ser depositado na DARH-DRH e enviado à instituição de ensino de proveniênecia do estudante.
  92. Parágrafo, página 3: 31 DE MARÇO DE 2010 89
  93. Número ou marcador, página 3: 3. Caberá a DARH-DRH elaborar uma declaração, em função do parecer do supervisor, a ser enviado à respectiva instituição de ensino do estagiário, se aplicável.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  95. Texto do artigo, página 3: Período de estágio
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O período de estágio é definido e alinhado com o calendário académico da instituição de ensino de proveniência do estagiário não devendo, no entanto, ultrapassar um semestre.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. Poderá, o período referido no número anterior, ser
  98. Texto do artigo, página 3: prorrogado para um período não superior a um (1) ano, caso motivos ponderosos sejam apresentados.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  100. Texto do artigo, página 3: Modalidade de estágio
  101. Texto do artigo, página 3: Os estágios poderão ser realizados em duas modalidades:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Presencial, em que o estagiário se faz presente no local de estágio;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Documental, em que o estagiário é disponibilizado a informação relevante, tendo acompanhamento necessário do supervisor sempre que o justificar.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 3: Local do estágio
  106. Texto do artigo, página 3: O estagiário será colocado no local onde as Direcções e Instituições subordinadas ou tuteladas que o acolher estiverem localizadas, podendo, se as condições o permitirem, ser nos Departamentos existentes nas Direcções Provinciais que superintendam a área da Planificação ou nos distritos.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  108. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  110. Texto do artigo, página 3: Dúvidas e casos omissos
  111. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e os casos omissos na implementação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  113. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
  114. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
  115. Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
  116. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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