Diploma Ministerial n.º 67/2010

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Diploma Ministerial n.º 67/2010

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 67/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem recebido solicitações de várias instituições de Ensino Médio Profissional e Superior para acolher estudantes que pretendem realizar o estágio profissional.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário promover um estágio mais organizado e definir com mais exactidão as orientações básicas para o estágio profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 1 Unico. É aprovado o Regulamento para o Estágio Profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento, parte integrante deste Diploma.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 24 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento para Estágio Profissional
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Objectivo e âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer regras para o acolhimento de estudantes do nível Médio Técnico Profissional e Superior que pretendam realizar o seu estágio profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Definição
Texto do artigo · p. 2 O estágio é uma parte do processo de ensino e aprendizagem com o objectivo de preparar os estudantes do nível Médio Técnico Profissional, Superior e de outros níveis de ensino que o exijam, para a vida profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Plano de estágio
Número ou marcador · p. 2 1. Até 31 de Dezembro de cada ano, as Direcções do MPD, instituições subordinadas e tuteladas, elaborarão um plano de estágio com o número de vagas disponíveis e a área de formação para o estágio profissional, a ser entregue a DARH-DRH.
Número ou marcador · p. 2 2. Caberá a cada Unidade Orgânica elaborar propostas de temas passíveis de pesquisa e que estejam alinhadas à Visão e Missão do MPD, devendo ser submetidas na mesma sede referida no número anterior do presente artigo, até ao dia 31 de Maio de cada ano.
Número ou marcador · p. 2 3. O número de vagas para estágio por ano será fixado pela
Texto do artigo · p. 2 DARH, ouvidas as unidades Orgânicas do MPD, como atesta o número um do presente artigo, e serão publicamente dadas a conhecer a instituições de ensino relevantes acompanhadas dos possíveis temas de pesquisa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Requisitos para o Estágio Profissional
Número ou marcador · p. 2 1. Para cumprir com o estágio no Ministério da Planificação e Desenvolvimento, os candidatos devem apresentar os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser finalista de um curso que tenha enquadramento nas áreas de intervenção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir uma proposta de trabalho de fim de curso relacionada com uma das funções do Ministério e que seja do interesse deste;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar um requerimento/carta de pedido de estágio proveniente da instituição de ensino onde o estudante se encontra a frequentar, dirigido(a) ao DARH.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Selecção dos candidatos
Texto do artigo · p. 2 A selecção dos candidatos à estágio no MPD será feita pela DARH-DRH atendendo ao plano de estágio referido no artigo 3 do presente Regulamento e em função das vagas e áreas de formação solicitadas pelas unidades orgânicas do Ministério, para além das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Notificação dos resultados
Texto do artigo · p. 2 O resultado da selecção deverá ser notificado aos candidatos quinze dias após a apresentação do requerimento do pedido de estágio.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres dos estagiários
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos do estagiário:
Número ou marcador · p. 2 a) Efectuar o estágio na área em que foi admitido;
Número ou marcador · p. 2 b) Beneficiar de acordo com as possibilidades de condições adequadas de estágio;
Número ou marcador · p. 2 c) Não ser usado em actividades de funcionamento normal da instituição;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser supervisionado por um técnico do sector onde efectua o estágio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Texto do artigo · p. 2 Para além dos deveres gerais dos funcionários do Estado, são em especial deveres dos estagiários:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar-se no Ministério devidamente identificado, podendo usar para o efeito, cartão de estudante passado pela institutição de ensino que frequenta ou crachá passado pela DARH;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir com as modalidades de estágio estabelecidas pela instituição de ensino de proveniência e adoptadas pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprir cabalmente com as actividades indicadas pelo supervisor do estágio;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar um relatório elucidando os conhecimentos adquiridos durante o estágio e a aplicação destes na sua formação;
Número ou marcador · p. 2 e) Guardar sigilo da informação interna do MPD acessada durante o estágio;
Número ou marcador · p. 2 f) Não fazer uso da informação sem a devida autorização do MPD.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Supervisão, período, modalidade e local de estágio
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Supervisão
Número ou marcador · p. 2 1. As Direcções ou instituições subordinadas ou tuteladas que acolherem os estagiários, irão indicar um supervisor de nível igual ou superior ao estagiário com função de fazer o acompanhamento do processo de integração profissional deste.
Número ou marcador · p. 2 2. No fim do estágio, o supervisor deverá elaborar um parecer
Texto do artigo · p. 2 sobre o desempenho do estudante, atribuindo-lhe uma nota de 0 a 20, homologada pelo Director da respectiva área, a ser depositado na DARH-DRH e enviado à instituição de ensino de proveniênecia do estudante.
Número ou marcador · p. 3 3. Caberá a DARH-DRH elaborar uma declaração, em função do parecer do supervisor, a ser enviado à respectiva instituição de ensino do estagiário, se aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Período de estágio
Número ou marcador · p. 3 1. O período de estágio é definido e alinhado com o calendário académico da instituição de ensino de proveniência do estagiário não devendo, no entanto, ultrapassar um semestre.
Número ou marcador · p. 3 2. Poderá, o período referido no número anterior, ser
Texto do artigo · p. 3 prorrogado para um período não superior a um (1) ano, caso motivos ponderosos sejam apresentados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Modalidade de estágio
Texto do artigo · p. 3 Os estágios poderão ser realizados em duas modalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Presencial, em que o estagiário se faz presente no local de estágio;
Número ou marcador · p. 3 b) Documental, em que o estagiário é disponibilizado a informação relevante, tendo acompanhamento necessário do supervisor sempre que o justificar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Local do estágio
Texto do artigo · p. 3 O estagiário será colocado no local onde as Direcções e Instituições subordinadas ou tuteladas que o acolher estiverem localizadas, podendo, se as condições o permitirem, ser nos Departamentos existentes nas Direcções Provinciais que superintendam a área da Planificação ou nos distritos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e os casos omissos na implementação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem recebido solicitações de várias instituições de Ensino Médio Profissional e Superior para acolher estudantes que pretendem realizar o estágio profissional.
  5. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário promover um estágio mais organizado e definir com mais exactidão as orientações básicas para o estágio profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  6. Texto do artigo, página 1: Unico. É aprovado o Regulamento para o Estágio Profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento, parte integrante deste Diploma.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 24 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
  8. Texto do artigo, página 2: Regulamento para Estágio Profissional
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 2: Objectivo e âmbito de aplicação
  12. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer regras para o acolhimento de estudantes do nível Médio Técnico Profissional e Superior que pretendam realizar o seu estágio profissional no Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 2: Definição
  15. Texto do artigo, página 2: O estágio é uma parte do processo de ensino e aprendizagem com o objectivo de preparar os estudantes do nível Médio Técnico Profissional, Superior e de outros níveis de ensino que o exijam, para a vida profissional.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 2: Plano de estágio
  18. Número ou marcador, página 2: 1. Até 31 de Dezembro de cada ano, as Direcções do MPD, instituições subordinadas e tuteladas, elaborarão um plano de estágio com o número de vagas disponíveis e a área de formação para o estágio profissional, a ser entregue a DARH-DRH.
  19. Número ou marcador, página 2: 2. Caberá a cada Unidade Orgânica elaborar propostas de temas passíveis de pesquisa e que estejam alinhadas à Visão e Missão do MPD, devendo ser submetidas na mesma sede referida no número anterior do presente artigo, até ao dia 31 de Maio de cada ano.
  20. Número ou marcador, página 2: 3. O número de vagas para estágio por ano será fixado pela
  21. Texto do artigo, página 2: DARH, ouvidas as unidades Orgânicas do MPD, como atesta o número um do presente artigo, e serão publicamente dadas a conhecer a instituições de ensino relevantes acompanhadas dos possíveis temas de pesquisa.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 2: Requisitos para o Estágio Profissional
  24. Número ou marcador, página 2: 1. Para cumprir com o estágio no Ministério da Planificação e Desenvolvimento, os candidatos devem apresentar os seguintes requisitos:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Ser finalista de um curso que tenha enquadramento nas áreas de intervenção do Ministério;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Possuir uma proposta de trabalho de fim de curso relacionada com uma das funções do Ministério e que seja do interesse deste;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar um requerimento/carta de pedido de estágio proveniente da instituição de ensino onde o estudante se encontra a frequentar, dirigido(a) ao DARH.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 2: Selecção dos candidatos
  30. Texto do artigo, página 2: A selecção dos candidatos à estágio no MPD será feita pela DARH-DRH atendendo ao plano de estágio referido no artigo 3 do presente Regulamento e em função das vagas e áreas de formação solicitadas pelas unidades orgânicas do Ministério, para além das instituições subordinadas e tuteladas.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  32. Texto do artigo, página 2: Notificação dos resultados
  33. Texto do artigo, página 2: O resultado da selecção deverá ser notificado aos candidatos quinze dias após a apresentação do requerimento do pedido de estágio.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres dos estagiários
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  37. Texto do artigo, página 2: Direitos
  38. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos do estagiário:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Efectuar o estágio na área em que foi admitido;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Beneficiar de acordo com as possibilidades de condições adequadas de estágio;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Não ser usado em actividades de funcionamento normal da instituição;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Ser supervisionado por um técnico do sector onde efectua o estágio.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  44. Texto do artigo, página 2: Deveres
  45. Texto do artigo, página 2: Para além dos deveres gerais dos funcionários do Estado, são em especial deveres dos estagiários:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar-se no Ministério devidamente identificado, podendo usar para o efeito, cartão de estudante passado pela institutição de ensino que frequenta ou crachá passado pela DARH;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com as modalidades de estágio estabelecidas pela instituição de ensino de proveniência e adoptadas pelo Ministério;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Cumprir cabalmente com as actividades indicadas pelo supervisor do estágio;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar um relatório elucidando os conhecimentos adquiridos durante o estágio e a aplicação destes na sua formação;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Guardar sigilo da informação interna do MPD acessada durante o estágio;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Não fazer uso da informação sem a devida autorização do MPD.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  53. Texto do artigo, página 2: Supervisão, período, modalidade e local de estágio
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  55. Texto do artigo, página 2: Supervisão
  56. Número ou marcador, página 2: 1. As Direcções ou instituições subordinadas ou tuteladas que acolherem os estagiários, irão indicar um supervisor de nível igual ou superior ao estagiário com função de fazer o acompanhamento do processo de integração profissional deste.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. No fim do estágio, o supervisor deverá elaborar um parecer
  58. Texto do artigo, página 2: sobre o desempenho do estudante, atribuindo-lhe uma nota de 0 a 20, homologada pelo Director da respectiva área, a ser depositado na DARH-DRH e enviado à instituição de ensino de proveniênecia do estudante.
  59. Número ou marcador, página 3: 3. Caberá a DARH-DRH elaborar uma declaração, em função do parecer do supervisor, a ser enviado à respectiva instituição de ensino do estagiário, se aplicável.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  61. Texto do artigo, página 3: Período de estágio
  62. Número ou marcador, página 3: 1. O período de estágio é definido e alinhado com o calendário académico da instituição de ensino de proveniência do estagiário não devendo, no entanto, ultrapassar um semestre.
  63. Número ou marcador, página 3: 2. Poderá, o período referido no número anterior, ser
  64. Texto do artigo, página 3: prorrogado para um período não superior a um (1) ano, caso motivos ponderosos sejam apresentados.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  66. Texto do artigo, página 3: Modalidade de estágio
  67. Texto do artigo, página 3: Os estágios poderão ser realizados em duas modalidades:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Presencial, em que o estagiário se faz presente no local de estágio;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Documental, em que o estagiário é disponibilizado a informação relevante, tendo acompanhamento necessário do supervisor sempre que o justificar.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  71. Texto do artigo, página 3: Local do estágio
  72. Texto do artigo, página 3: O estagiário será colocado no local onde as Direcções e Instituições subordinadas ou tuteladas que o acolher estiverem localizadas, podendo, se as condições o permitirem, ser nos Departamentos existentes nas Direcções Provinciais que superintendam a área da Planificação ou nos distritos.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  76. Texto do artigo, página 3: Dúvidas e casos omissos
  77. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e os casos omissos na implementação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  79. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
  80. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
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