I SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 13/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 31 de Março de 2010 I SÉRIE — Número 13
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 68/2010:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 68/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdade para por Diploma Ministerial,
Texto do artigo · p. 1 fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.° 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2010 a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de Meticais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
Texto do artigo · p. 1 pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental ‘’Encargos da Dívida’’ e o capital, por “Operações de Tesouraria”.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Março de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Parágrafo · p. 1 Preço — 1,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Março de 2010 I SÉRIE — Número 13
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  17. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdade para por Diploma Ministerial,
  18. Texto do artigo, página 1: fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.° 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2010 a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de Meticais.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado através de um modelo de receitação apropriado.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
  24. Texto do artigo, página 1: pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental ‘’Encargos da Dívida’’ e o capital, por “Operações de Tesouraria”.
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Março de 2010.
  26. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  27. Parágrafo, página 1: Preço — 1,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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