I SÉRIE — n.º 13
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 13/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Março de 2010 I SÉRIE — Número 13
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2010:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2010
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdade para por Diploma Ministerial,
- Texto do artigo, página 1: fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.° 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2010 a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de Meticais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado através de um modelo de receitação apropriado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
- Texto do artigo, página 1: pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental ‘’Encargos da Dívida’’ e o capital, por “Operações de Tesouraria”.
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Março de 2010.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Parágrafo, página 1: Preço — 1,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 68/2010 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS