Decreto n.º 4/2011

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Decreto n.º 4/2011

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 4/2011
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem a alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível) no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 7 da Lei n.º 1/2011, de 5 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011, e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do
Texto do artigo · p. 1 artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado — SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 – 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2011 ficam cativos 15% das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e «Transferências as Famílias”.
Número ou marcador · p. 1 2. Ficam cativos 10% das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para «Outras Despesas com o Pessoal», «Despesas com Bens e Serviços», «Outras Despesas Correntes», “Despesas de Capital» e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 1 3. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas, bem como por donativos, créditos externos e demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 1 4. Não são igualmente abrangidas pelo cativo obrigatório as dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e de Desenvolvimento Distrital.
Número ou marcador · p. 1 5. A libertação do cativo obrigatório fica sujeita a autorização
Texto do artigo · p. 1 do Ministro das Finanças, com base em solicitação devidamente fundamentada. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro das Finanças até ao dia 30 de Setembro de 2011.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Com base nas disposições conjugadas do artigo 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado — SISTAFE, não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 – 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência
Texto do artigo · p. 1 para proceder a autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 1 a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
Número ou marcador · p. 1 b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
Número ou marcador · p. 1 c) Entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Número ou marcador · p. 1 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
Número ou marcador · p. 1 a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas actividades e projectos;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder a cobertura do défice, ao pagamento da dívida pública e ao financiamento dos projectos de investimento prioritários, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 1/2011, de 5 de Janeiro, de que aprova o Orçamento do Estado para 2011, em caso de mobilização de recursos extraordinários;
Número ou marcador · p. 2 c) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais entre actividades distintas nas despesas de funcionamento e entre projectos distintos nas despesas de investimento, quando associados a distintos Programas do Governo, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/ /2002, de 12 de Fevereiro; e
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao reforço da previsão da receita e da dotação da despesa dos órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado, em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou de transição de saldos de exercícios findos.
Número ou marcador · p. 2 3. A receita referida na alínea d) do número anterior não pode ser utilizada para o aumento de encargos salariais, devendo ser aplicada em actividades ou projectos visando a melhoria do desempenho do órgão ou instituição.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4 –1. É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para autorizarem redistribuições de dotações orçamentais dos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, observando-se que:
Número ou marcador · p. 2 a) No grupo agregado de «Despesa com o Pessoal» não é permitida a redistribuição de dotação das rubricas de «Salários e Remunerações» para «Outras Despesas com o Pessoal», sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso;
Número ou marcador · p. 2 b) A actividade esteja associada a um Programa do Governo sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 2 2. Não podem ser efectuados gastos em montantes superiores aos dotados nas rubricas de: – Remunerações Extraordinárias; – Ajudas de Custo dentro do País; – Ajudas de Custo fora do País; – Representação; – Subsídio de Combustível e Manutenção de Viaturas; – Subsídio de Telefone Celular; – Combustíveis e Lubrificantes; e – Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 3. A alteração dos limites nas rúbricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada e sancionada pelo Ministro sectorial, pelo dirigente do órgão ou instituição do Estado que não esteja sob tutela de qualquer Ministério, pelo Governador Provincial ou pelo Administrador Distrital, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 2 4. No concernente a componente interna das despesas de
Texto do artigo · p. 2 investimento, é delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos e instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para proceder a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto,
Texto do artigo · p. 2 exceptuando-se para a rubrica «Maquinaria e Equipamentos Meios de Transportes», do respectivo nível.
Número ou marcador · p. 2 5. A excepção referida no n.º 4 do presente artigo só pode ser sanada por despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 2 6. É ainda delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos e instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, nos casos devidamente fundamentados, a competência para autorizar a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado e associados a um mesmo Programa de Governo, observando-se que:
Número ou marcador · p. 2 a) As actividades ou projectos estejam associadas a um Programa de Governo sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) Haja concordância de todos os sectores envolvidos nos casos em que o Programa de Governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector.
Número ou marcador · p. 2 7. As alterações referidas no número anterior carecem de fundamentação no que tange a mudança dos resultados planeados e, adicionalmente, no caso da alínea b), de articulação entre os sectores envolvidos.
Número ou marcador · p. 2 8. A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado em diferentes Programas do Governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital) só pode ser autorizada por despacho do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 2 9. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas
Texto do artigo · p. 2 seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças no caso de órgãos ou instituições de nível central e as Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo despacho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. É da competência do Ministro das Finanças a
Texto do artigo · p. 2 aprovação das instruções necessárias a correcta utilização das dotações orçamentais dos órgãos ou instituições do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 4/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem a alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível) no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 7 da Lei n.º 1/2011, de 5 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011, e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do
  5. Texto do artigo, página 1: artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado — SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 – 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2011 ficam cativos 15% das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e «Transferências as Famílias”.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. Ficam cativos 10% das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para «Outras Despesas com o Pessoal», «Despesas com Bens e Serviços», «Outras Despesas Correntes», “Despesas de Capital» e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  8. Número ou marcador, página 1: 3. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas, bem como por donativos, créditos externos e demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
  9. Número ou marcador, página 1: 4. Não são igualmente abrangidas pelo cativo obrigatório as dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e de Desenvolvimento Distrital.
  10. Número ou marcador, página 1: 5. A libertação do cativo obrigatório fica sujeita a autorização
  11. Texto do artigo, página 1: do Ministro das Finanças, com base em solicitação devidamente fundamentada. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro das Finanças até ao dia 30 de Setembro de 2011.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Com base nas disposições conjugadas do artigo 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado — SISTAFE, não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência
  14. Texto do artigo, página 1: para proceder a autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais quando se verifiquem as seguintes situações:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
  17. Número ou marcador, página 1: c) Entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas actividades e projectos;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Proceder a cobertura do défice, ao pagamento da dívida pública e ao financiamento dos projectos de investimento prioritários, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 1/2011, de 5 de Janeiro, de que aprova o Orçamento do Estado para 2011, em caso de mobilização de recursos extraordinários;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais entre actividades distintas nas despesas de funcionamento e entre projectos distintos nas despesas de investimento, quando associados a distintos Programas do Governo, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/ /2002, de 12 de Fevereiro; e
  22. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao reforço da previsão da receita e da dotação da despesa dos órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado, em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou de transição de saldos de exercícios findos.
  23. Número ou marcador, página 2: 3. A receita referida na alínea d) do número anterior não pode ser utilizada para o aumento de encargos salariais, devendo ser aplicada em actividades ou projectos visando a melhoria do desempenho do órgão ou instituição.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 4 –1. É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para autorizarem redistribuições de dotações orçamentais dos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, observando-se que:
  25. Número ou marcador, página 2: a) No grupo agregado de «Despesa com o Pessoal» não é permitida a redistribuição de dotação das rubricas de «Salários e Remunerações» para «Outras Despesas com o Pessoal», sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso;
  26. Número ou marcador, página 2: b) A actividade esteja associada a um Programa do Governo sob sua gestão.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. Não podem ser efectuados gastos em montantes superiores aos dotados nas rubricas de: – Remunerações Extraordinárias; – Ajudas de Custo dentro do País; – Ajudas de Custo fora do País; – Representação; – Subsídio de Combustível e Manutenção de Viaturas; – Subsídio de Telefone Celular; – Combustíveis e Lubrificantes; e – Comunicações.
  28. Número ou marcador, página 2: 3. A alteração dos limites nas rúbricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada e sancionada pelo Ministro sectorial, pelo dirigente do órgão ou instituição do Estado que não esteja sob tutela de qualquer Ministério, pelo Governador Provincial ou pelo Administrador Distrital, consoante o caso.
  29. Número ou marcador, página 2: 4. No concernente a componente interna das despesas de
  30. Texto do artigo, página 2: investimento, é delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos e instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para proceder a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto,
  31. Texto do artigo, página 2: exceptuando-se para a rubrica «Maquinaria e Equipamentos Meios de Transportes», do respectivo nível.
  32. Número ou marcador, página 2: 5. A excepção referida no n.º 4 do presente artigo só pode ser sanada por despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
  33. Número ou marcador, página 2: 6. É ainda delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos e instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, nos casos devidamente fundamentados, a competência para autorizar a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado e associados a um mesmo Programa de Governo, observando-se que:
  34. Número ou marcador, página 2: a) As actividades ou projectos estejam associadas a um Programa de Governo sob sua gestão;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Haja concordância de todos os sectores envolvidos nos casos em que o Programa de Governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector.
  36. Número ou marcador, página 2: 7. As alterações referidas no número anterior carecem de fundamentação no que tange a mudança dos resultados planeados e, adicionalmente, no caso da alínea b), de articulação entre os sectores envolvidos.
  37. Número ou marcador, página 2: 8. A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado em diferentes Programas do Governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital) só pode ser autorizada por despacho do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada.
  38. Número ou marcador, página 2: 9. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas
  39. Texto do artigo, página 2: seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças no caso de órgãos ou instituições de nível central e as Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo despacho.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 6. É da competência do Ministro das Finanças a
  42. Texto do artigo, página 2: aprovação das instruções necessárias a correcta utilização das dotações orçamentais dos órgãos ou instituições do Estado.
  43. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
  44. Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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