I SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 13/2011

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 30 de Março de 2011 I SÉRIE — Número 13
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.o 85/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Yolanda Marisa Lopes Ferreira. Diploma Ministerial n.o 86/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Mendes Marcelino. Diploma Ministerial n.o 87/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ivone Anna Gonçalves. Diploma Ministerial n.o 88/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Vítor
Parágrafo · p. 1 Manuel Marabuto Fernandes Bronze.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.o 3/2011: Aprova os qualificadores da função de Director Executivo da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento. Resolução n.o 4/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores das funções de Director de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica, Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área Pedagógica e Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.o 5/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regime de Transição e Enquadramento dos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos, das Alfândegas de Moçambique e em demais carreiras da Administração Pública, para as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 85/2011
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Yolanda Marisa Lopes Ferreira, nascida a 17 de Setembro de 1980, em Quelimane – Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 23 de Abril de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 86/2011
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Mendes Marcelino, nascido a 8 de Março de 1950, em Lousa Castelo Branco – Portugal.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 87/2011
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Texto do artigo · p. 2 no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ivone Anna Gonçalves, nascida a 9 de Fevereiro de 1957, em Mzimba – Malawi.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 31 de Janeiro de 2011. O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 88/2011
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Vítor Manuel Marabuto Fernandes Bronze, nascido a 27 de Novembro de 1959, em Lichinga – Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 18 de Fevereiro de 2011. O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 3/2011
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 2 Pela Resolução n.º 34/2009, de 31 de Dezembro, foi criada a função de Director Executivo da Administração de Infra-
Texto do artigo · p. 2 -Estruturas de Água e Saneamento.
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores da referida função, sob proposta do Ministério das Obras Públicas e Habitação e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/ /2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função de Director Executivo da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, integrada no grupo indicado, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 18 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Qualificador de Função Específica da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento
Texto do artigo · p. 2 Grupo 6 Director Executivo da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 2 – Exerce a direcção executiva da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento, na linha geral da política global definida pelo Governo; – Implementa as decisões do Conselho de Gestão da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento; – Prepara e submete ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas; – Assegura a representação da Administração de Infra- -Estruturas de Água e Saneamento e suas ligações externas; – Acorda com os operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura dos serviços descritos nos contratos e com as variações nos mercados de capital de água e saneamento; – Acorda com os operadores sobre ajustamentos tarifários, de acordo com as regras definidas nos contratos e obtém aprovação do Conselho de Regulação de Água (CRA); – Assegura a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem das águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou análise dos testes realizados pelo operador e fornece ao CRA informação sobre os seus resultados; – Garante a tomada de medidas pelo operador, com vista à melhoria dos serviços de distribuição de água e saneamento, de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos e informa o CRA sobre tais medidas; – Autoriza suspensões temporárias dos serviços de distribuição de água, em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes; – Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, bem como a observância das normas de gestão; – Cumpre e faz cumprir o regulamento interno da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento e demais normas e procedimentos em vigor na administração pública; – Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos tendo em conta os objectivos definidos; – Controla e garante a avaliação de desempenho do pessoal em serviço na Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, dentro dos prazos legais; – Exerce as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Gestão, ou pelo seu Presidente.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 –Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em engenharia hidráulica, engenharia civil, hidrogeologia, hidrologia ou área afim, com cinco anos de experiência de direcção ou chefia no sector de águas, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou – Estar equadrado na carreira de Técnico Superior de Obras Públicas N1 há, pelo menos, cinco anos e ter, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 4/2011
Texto do artigo · p. 3 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 3 Pela Resolução n.º 28/2009, de 31 de Dezembro, foram criadas as funções específicas de Director de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica, Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área Pedagógica e Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores das funções acima referidas, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções de Director de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica, Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área Pedagógica e Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, integradas nos grupos indicados, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 3 Pública, aos 18 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 3 Qualificadores de Funções Específicas dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica (IFAPA´s)
Texto do artigo · p. 3 Grupo 9 Director de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica Conteúdo do Trabalho:
Texto do artigo · p. 3 – Dirige as actividades de um Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica (IFAPA), assegurando a realização dos seus objectivos, atribuições e competências;
Texto do artigo · p. 3 – Assegura a direcção científica, técnica e pedagógica, em particular na planificação e no cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino aprovados pelo Governo; – Aprova os regulamentos internos do Lar Internato e do Centro Social; – Dirige o processo de elaboração, execução e controlo dos planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios, garantindo uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros; – Assegura a mobilização de recursos e promove parcerias para a geração de receitas, garantindo a sustentabilidade das acções de formação; – Propõe ao Órgão Director Central do Sistema de Formação em Administração Pública a homologação do sistema de avaliação e de creditação dos cursos de capacitação; – Contrata pessoal docente eventual, nos termos da legislação aplicável; – Propõe o recrutamento do pessoal docente, técnico e administrativo previsto no quadro de pessoal; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do IFAPA e demais normas em vigor na administração pública; – Garante a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do IFAPA; – Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no IFAPA; – Assegura a representação do IFAPA e suas ligações externas; – Realiza outras tarefas definidas por lei e as que lhe forem incumbidas superiormente.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 – Possuir, pelo menos, uma licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, de preferência em Gestão Escolar, Administração Pública, Gestão ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 3 Grupo 9.1 Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área Pedagógica Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 3 – Dirige as actividades da área pedagógica de um Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica (IFAPA), garantindo a qualidade da formação; – Assiste o Director na gestão do IFAPA, assegurando a realização dos seus objectivos, atribuições e competências; – Orienta, planifica, controla e monitora as actividades de formação em administração pública, governação local e autárquica que ocorrem no Instituto, bem como a elaboração dos relatórios de execução; – Orienta e controla a elaboração de horários das turmas e dos docentes/formadores; – Assegura a qualidade psicopedagógica e didáctica dos docentes/formadores e garante a realização de cortes avaliativos; –Organiza o processo de assistência às aulas e de reciclagem periódica;
Texto do artigo · p. 4 – Elabora propostas de regulamentos de avaliação e de calendários lectivos; – Coordena o processo de recrutamento e selecção de candidatos à formandos no IFAPA; – Orienta e participa em todo o processo de avaliação de formandos de acordo com as normas em vigor; – Assegura o desenvolvimento de actividades de estágio e práticas profissionais dos formandos; – Dirige o processo de recrutamento e selecção de docentes/ /formadores, mantendo uma base de dados actualizada, controla as suas actividades, avalia o seu desempenho, nos prazos legais e propõe a renovação ou não dos respectivos contratos; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do IFAPA e demais normas em vigor na administração pública; – Substitui o director do instituto nas suas ausências e/ou impedimentos; – Realiza outras tarefas definidas por lei e as que lhe forem incumbidas superiormente.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 – Possuir, pelo menos, uma licenciatura ou equivalente em ciências de educação ou ciências sociais e humanas, de preferência em Psicopedagogia, Gestão Escolar ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 4 Grupo 9.1 Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área de Formação e Aperfeiçoamento Profissional Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 4 – Dirige as actividades da área de formação e aperfeiçoamento profissional de um Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica (IFAPA), garantindo a qualidade da formação e aperfeiçoamento profissional; – Assiste o Director na gestão do IFAPA, assegurando a realização dos seus objectivos, atribuições e competências; – Orienta, controla e monitora a planificação e implementação de acções de formação de curta duração em administração pública, governação local e autárquica, bem como a elaboração dos relatórios de execução; – Dirige o processo de recrutamento e selecção de formadores, mantendo uma base de dados actualizada, controla as suas actividades, avalia o seu desempenho, nos prazos legais e propõe a renovação ou não dos respectivos contratos; – Pesquisa e aplica métodos e técnicas que promovam a qualidade do processo de formação e actualização dos funcionários e agentes do Estado no domínio da administração pública, governação local e autárquica; – Promove a realização de investigação e consultorias para a geração de receitas, garantindo a sustentabilidade das acções de formação; – Orienta e controla a elaboração de horários das turmas e dos formadores;
Texto do artigo · p. 4 – Assegura a qualidade psico-pedagógica e didáctica dos formadores e organiza o processo de assistência às aulas e de reciclagem periódica; – Elabora propostas de regulamentos de avaliação e de calendários lectivos; – Coordena o processo de recrutamento e selecção de candidatos à formandos no IFAPA; – Orienta e participa em todo o processo de avaliação de formandos de acordo com as normas em vigor; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do IFAPA e demais normas em vigor na administração pública; – Substitui o director do instituto nas suas ausências e/ou impedimentos; – Realiza outras tarefas definidas por lei e as que lhe forem incumbidas superiormente.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 – Possuir, pelo menos, uma licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, de preferência em Gestão Escolar, Gestão ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 5/2011
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de definir os termos e condições de transição dos funcionários em serviço na Autoridade Tributária de Moçambique, da sua actual posição individual nas carreiras e categorias, para as novas categorias criadas pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, sob proposta do Ministério das Finanças, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o regime de transição e enquadramento dos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos, das Alfândegas de Moçambique e em demais carreiras da Administração Pública, para as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, em anexo à presente Resolução que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 4 Pública, aos 18 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 4 Regime de transição e enquadramento nas carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 4 O regime de transição e enquadramento nas carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique visa assegurar a normal
Texto do artigo · p. 5 transição dos funcionários em serviço na Autoridade Tributária de Moçambique, da sua actual posição individual para o seu posicionamento nas carreiras aprovadas pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 5 No acto da transição, respeitados que sejam os princípios de legalidade e de equidade, são salvaguardados os direitos dos funcionários da Administração Tributária dos Impostos e das Alfândegas de Moçambique, adquiridos até a data da entrada em vigor do presente regime.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Tabela de equivalência)
Texto do artigo · p. 5 A transição dos funcionários, das carreiras em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, para as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, criadas pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, é feita obedecendo à Tabela de Equivalência anexa ao presente Regime de Transição e Enquadramento, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Funcionários com processos de nomeação ou promoção em curso)
Texto do artigo · p. 5 Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique cujos processos de nomeação ou de promoção estejam em curso à data de início do processo de enquadramento de que trata o presente Regime de Transição, são enquadrados nas carreiras e categorias que lhes couberem nos termos da Tabela de Equivalência referida no artigo precedente, logo que obtido o respectivo visto do Tribunal Administrativo, relativo à sua situação nas carreiras anteriores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Reclamações)
Texto do artigo · p. 5 Os funcionários sujeitos ao presente regime, que no processo de enquadramento se sintam lesados, podem com fundamento legal e no prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação das listas de enquadramento no Boletim da República, reclamar ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 5 1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regime de Transição serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. Os casos omissos constatados na interpretação ou aplicação
Texto do artigo · p. 5 do presente Regime de Transição são resolvidos por recurso ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Disposição especial)
Número ou marcador · p. 5 1. Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique que até 31 de Dezembro de 2011, obtenham qualquer grau académico que lhes permita a integração em categoria diferente daquela que resultaria do processo de transição e enquadramento previsto na tabela em anexo, são enquadrados no escalão 1 da categoria de ingresso na carreira correspondente ao grau académico obtido.
Número ou marcador · p. 5 2. Aos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique
Texto do artigo · p. 5 que em resultado do processo de enquadramento lhes couber a integração na mesma categoria, mas com atribuição de um escalão inferior, será mantido o escalão que o funcionário detinha no regime anterior.
Texto do artigo · p. 5 Tabela de enquadramento dos funcionários nas carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique Área Aduaneira
Texto do artigo · p. 5 Categoria actual Tempo de serviço Categoria de enquadramento Escalão Comissário Geral Aduaneiro/ Conselheiro Aduaneiro Superior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anos Comissário Geral Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º Comissário Aduaneiro Superior a 14 anos Comissário Geral Aduaneiro 1.º Até 14 anos Até 12 anos Comissário Aduaneiro 4.º 3.º Subcomissário Aduaneiro Superior a 20 anos Comissário Geral Aduaneiro 1.º Até 20 anos Comissário Aduaneiro 1.º Até 10 anos Até 8 anos Subcomissário Aduaneiro 4.º 3.º Supervisor Aduaneiro, Escalão 4 Superintendente Aduaneiro, Escalão 4 Superior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anos Até 12 anos Comissário Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º 4.º Até 10 anos Até 8 anos Subcomissário Aduaneiro 3.º 2.º Supervisor Aduaneiro, Escalão 1 Superintendente Aduaneiro, Escalão 1 Oficial Aduaneiro, Escalão 4 Inspector Aduaneiro, Escalão 4 Técnico Superior N1 Superior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Subcomissário Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º 4.º Até 6 anos Até 4 anos Superintendente Aduaneiro 3.º 2.º
Categoria actualTempo de serviçoCategoria de enquadramentoEscalão
Comissário Geral Aduaneiro/ Conselheiro AduaneiroSuperior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anosComissário Geral Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º
Comissário AduaneiroSuperior a 14 anosComissário Geral Aduaneiro1.º
Até 14 anos Até 12 anosComissário Aduaneiro4.º 3.º
Subcomissário AduaneiroSuperior a 20 anosComissário Geral Aduaneiro1.º
Até 20 anosComissário Aduaneiro1.º
Até 10 anos Até 8 anosSubcomissário Aduaneiro4.º 3.º
Supervisor Aduaneiro, Escalão 4 Superintendente Aduaneiro, Escalão 4Superior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anos Até 12 anosComissário Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º 4.º
Até 10 anos Até 8 anosSubcomissário Aduaneiro3.º 2.º
Supervisor Aduaneiro, Escalão 1 Superintendente Aduaneiro, Escalão 1 Oficial Aduaneiro, Escalão 4 Inspector Aduaneiro, Escalão 4 Técnico Superior N1Superior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anosSubcomissário Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º 4.º
Até 6 anos Até 4 anosSuperintendente Aduaneiro3.º 2.º
Texto do artigo · p. 6 Categoria actual Tempo de serviço Categoria de enquadramento Escalão Oficial Aduaneiro, Escalão 1 Inspector Aduaneiro, Escalão 1 Técnico Superior N2 Superintendente Aduaneiro 1.º Técnico Profissional Agente Aduaneiro Subinspector Aduaneiro Superior a 14 anos Até 14 anos Superintendente Aduaneiro 1.º Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anos Inspector Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º Subinspector Aduaneiro 4.º 3.º 2.º Aspirante Aduaneiro Técnicos, Classes A/B Superior a 8 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anos Subinspector Aduaneiro 1.º Aspirante Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º Assistente Aduaneiro Técnico Classes C/E Superior a 8 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anos Aspirante Aduaneiro 1.º Assistente Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º Guarda Auxiliar Administrativo Assistente Técnico Superior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anos Assistente Aduaneiro 1.º Guarda Aduaneiro 4.º 3.º
Categoria actualTempo de serviçoCategoria de enquadramentoEscalão
Oficial Aduaneiro, Escalão 1 Inspector Aduaneiro, Escalão 1 Técnico Superior N2Superintendente Aduaneiro1.º
Técnico Profissional Agente Aduaneiro Subinspector AduaneiroSuperior a 14 anos Até 14 anosSuperintendente Aduaneiro1.º
Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anosInspector Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º
Subinspector Aduaneiro4.º 3.º 2.º
Aspirante Aduaneiro Técnicos, Classes A/BSuperior a 8 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anosSubinspector Aduaneiro1.º
Aspirante Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º
Assistente Aduaneiro Técnico Classes C/ESuperior a 8 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anosAspirante Aduaneiro1.º
Assistente Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º
Guarda Auxiliar Administrativo Assistente TécnicoSuperior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anosAssistente Aduaneiro1.º
Guarda Aduaneiro4.º 3.º
Texto do artigo · p. 6 Área Tributária
Texto do artigo · p. 6 Categoria actual Tempo de serviço Categoria de enquadramento Escalão Assessor Tributário Especialista Superior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anos Comissário Geral Tributário 4.º 3.º 2.º 1.º Técnico Tributário Superior de 1.ª Classe Superior a 14 anos Até 14 anos Comissário Geral Tributário 1.º Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Comissário Tributário 4.º 3.º 2.º 1.º Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe/Escalão 4 Técnico Superior N1 Classe A/B Superior a 20 anos Comissário Geral Tributário 1.º Até 20 anos Até 12 anos Até 10 anos Comissário Tributário 4.º 3.º 2.º Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Subcomissário Tributário 3.º 2.º 1.º Técnico Tributário Superior de 2.ª Classes, Escalão 2/3 Técnico Superior N1 Classe C/E Superior a 14 anos Até 14 anos Até 10 anos Até 8 anos Subcomissário Tributário 4.º 3.º 2.º 1.º Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anos Superitendente Tributário 4.º 3.º 2.º Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe, Escalão 1 Técnico Superior N2 Inspector Aduaneiro(não Paramilitar) Superintendente Tributário 1.º Técnico Tributário Principal de 1.ª /2.ª Classes Técnico Profissional Superior a 14 anos Superintendente Tributário 1.º Até 14 Anos Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Inspector Tributário 4.º 3.º 2.º 1.º Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anos Subinspector Tributário 4.º 3.º 2.º Técnico Tributário de 1.ª Classe Técnicos, Classes A/B Superior a 14 anos Até 14 anos Subinspector Tributário 1.º Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Técnico Tributário de 1.ª Classe 4.º 3.º 2.º 1.º Técnico Tributário de 2.ª Classe Técnico C/E Superior a 8 anos Até 8 anos Técnico Tributário de 1.ª Classe 1.º Até 6 anos Técnico Tributário de 2.ª Classe 4.º 3.º
Categoria actualTempo de serviçoCategoria de enquadramentoEscalão
Assessor Tributário EspecialistaSuperior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anosComissário Geral Tributário4.º 3.º 2.º 1.º
Técnico Tributário Superior de 1.ª ClasseSuperior a 14 anos Até 14 anosComissário Geral Tributário1.º
Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anosComissário Tributário4.º 3.º 2.º 1.º
Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe/Escalão 4 Técnico Superior N1 Classe A/BSuperior a 20 anosComissário Geral Tributário1.º
Até 20 anos Até 12 anos Até 10 anosComissário Tributário4.º 3.º 2.º
Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anosSubcomissário Tributário3.º 2.º 1.º
Técnico Tributário Superior de 2.ª Classes, Escalão 2/3 Técnico Superior N1 Classe C/ESuperior a 14 anos Até 14 anos Até 10 anos Até 8 anosSubcomissário Tributário4.º 3.º 2.º 1.º
Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anosSuperitendente Tributário4.º 3.º 2.º
Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe, Escalão 1 Técnico Superior N2 Inspector Aduaneiro(não Paramilitar)Superintendente Tributário1.º
Técnico Tributário Principal de 1.ª /2.ª Classes Técnico ProfissionalSuperior a 14 anosSuperintendente Tributário1.º
Até 14 Anos Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anosInspector Tributário4.º 3.º 2.º 1.º
Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anosSubinspector Tributário4.º 3.º 2.º
Técnico Tributário de 1.ª Classe Técnicos, Classes A/BSuperior a 14 anos Até 14 anosSubinspector Tributário1.º
Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anosTécnico Tributário de 1.ª Classe4.º 3.º 2.º 1.º
Técnico Tributário de 2.ª Classe Técnico C/ESuperior a 8 anos Até 8 anosTécnico Tributário de 1.ª Classe1.º
Até 6 anosTécnico Tributário de 2.ª Classe4.º 3.º
Texto do artigo · p. 7 Categoria actual Tempo de serviço Categoria de enquadramento Escalão Até 4 anos Até 2 anos Técnico Tributário de 2.ª Classe 2.º 1.º Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Auxiliar Aduaneiro de 1.ª Classe(não paramilitar) Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. Pública Superior a 14 anos Técnico Tributário de 2.ª Classe 1.º Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. Pública Até 14 anos Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 4.º Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. Pública Até 12 anos Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 3.º Auxiliar Aduaneiro de 1.ª Classe(não paramilitar) Auxiliar Administrativo Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anos Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 4.º 3.º 2.º Auxiliar Tributário de Grau 3 Superior a 14 anos Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 1.º Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anos Auxiliar Tributário de 2.ª Classe 4.º 3.º 2.º Auxiliar Tributário de Grau 2 Auxiliar Aduaneiro de 2.ª Classe(não paramilitar) Superior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anos Auxiliar Tributário de 2.ª Classe 4.º 3.º 2.º 1.º Agente de Serviço Auxiliar Tributário de Grau 1 Auxiliar Superior a 12 anos Auxiliar Tributário de 2.ª Classe 1.º Até 10 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Auxiliar Tributário de 3.ª Classe 4.º 3.º 2.º 1.º
Categoria actualTempo de serviçoCategoria de enquadramentoEscalão
Até 4 anos Até 2 anosTécnico Tributário de 2.ª Classe2.º 1.º
Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Auxiliar Aduaneiro de 1.ª Classe(não paramilitar) Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. PúblicaSuperior a 14 anosTécnico Tributário de 2.ª Classe1.º
Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. PúblicaAté 14 anosAuxiliar Tributário de 1.ª Classe4.º
Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. PúblicaAté 12 anosAuxiliar Tributário de 1.ª Classe3.º
Auxiliar Aduaneiro de 1.ª Classe(não paramilitar) Auxiliar AdministrativoAté 14 anos Até 12 anos Até 10 anosAuxiliar Tributário de 1.ª Classe4.º 3.º 2.º
Auxiliar Tributário de Grau 3Superior a 14 anosAuxiliar Tributário de 1.ª Classe1.º
Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anosAuxiliar Tributário de 2.ª Classe4.º 3.º 2.º
Auxiliar Tributário de Grau 2 Auxiliar Aduaneiro de 2.ª Classe(não paramilitar)Superior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anosAuxiliar Tributário de 2.ª Classe4.º 3.º 2.º 1.º
Agente de Serviço Auxiliar Tributário de Grau 1 AuxiliarSuperior a 12 anosAuxiliar Tributário de 2.ª Classe1.º
Até 10 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anosAuxiliar Tributário de 3.ª Classe4.º 3.º 2.º 1.º
Parágrafo · p. 7 Preço — 9,40 MT
Parágrafo · p. 7 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 30 de Março de 2011 I SÉRIE — Número 13
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.o 85/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Yolanda Marisa Lopes Ferreira. Diploma Ministerial n.o 86/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Mendes Marcelino. Diploma Ministerial n.o 87/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ivone Anna Gonçalves. Diploma Ministerial n.o 88/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Vítor
  10. Parágrafo, página 1: Manuel Marabuto Fernandes Bronze.
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  12. Lista, página 1: Resolução n.o 3/2011: Aprova os qualificadores da função de Director Executivo da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento. Resolução n.o 4/2011:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores das funções de Director de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica, Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área Pedagógica e Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.o 5/2011:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Regime de Transição e Enquadramento dos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos, das Alfândegas de Moçambique e em demais carreiras da Administração Pública, para as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 85/2011
  18. Texto do artigo, página 1: de 30 de Março
  19. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  20. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Yolanda Marisa Lopes Ferreira, nascida a 17 de Setembro de 1980, em Quelimane – Moçambique.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 23 de Abril de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  22. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 86/2011
  23. Texto do artigo, página 1: de 30 de Março
  24. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  25. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Mendes Marcelino, nascido a 8 de Março de 1950, em Lousa Castelo Branco – Portugal.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  27. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2011
  28. Texto do artigo, página 1: de 30 de Março
  29. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  30. Texto do artigo, página 2: no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  31. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ivone Anna Gonçalves, nascida a 9 de Fevereiro de 1957, em Mzimba – Malawi.
  32. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 31 de Janeiro de 2011. O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  33. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 88/2011
  34. Texto do artigo, página 2: de 30 de Março
  35. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  36. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Vítor Manuel Marabuto Fernandes Bronze, nascido a 27 de Novembro de 1959, em Lichinga – Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 18 de Fevereiro de 2011. O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  38. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  39. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3/2011
  40. Texto do artigo, página 2: de 30 de Março
  41. Texto do artigo, página 2: Pela Resolução n.º 34/2009, de 31 de Dezembro, foi criada a função de Director Executivo da Administração de Infra-
  42. Texto do artigo, página 2: -Estruturas de Água e Saneamento.
  43. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores da referida função, sob proposta do Ministério das Obras Públicas e Habitação e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/ /2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função de Director Executivo da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, integrada no grupo indicado, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  46. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  47. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 18 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  48. Texto do artigo, página 2: Qualificador de Função Específica da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento
  49. Texto do artigo, página 2: Grupo 6 Director Executivo da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento Conteúdo de Trabalho:
  50. Texto do artigo, página 2: – Exerce a direcção executiva da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento, na linha geral da política global definida pelo Governo; – Implementa as decisões do Conselho de Gestão da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento; – Prepara e submete ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas; – Assegura a representação da Administração de Infra- -Estruturas de Água e Saneamento e suas ligações externas; – Acorda com os operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura dos serviços descritos nos contratos e com as variações nos mercados de capital de água e saneamento; – Acorda com os operadores sobre ajustamentos tarifários, de acordo com as regras definidas nos contratos e obtém aprovação do Conselho de Regulação de Água (CRA); – Assegura a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem das águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou análise dos testes realizados pelo operador e fornece ao CRA informação sobre os seus resultados; – Garante a tomada de medidas pelo operador, com vista à melhoria dos serviços de distribuição de água e saneamento, de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos e informa o CRA sobre tais medidas; – Autoriza suspensões temporárias dos serviços de distribuição de água, em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes; – Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, bem como a observância das normas de gestão; – Cumpre e faz cumprir o regulamento interno da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento e demais normas e procedimentos em vigor na administração pública; – Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos tendo em conta os objectivos definidos; – Controla e garante a avaliação de desempenho do pessoal em serviço na Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, dentro dos prazos legais; – Exerce as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Gestão, ou pelo seu Presidente.
  51. Texto do artigo, página 3: Requisitos:
  52. Texto do artigo, página 3: –Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em engenharia hidráulica, engenharia civil, hidrogeologia, hidrologia ou área afim, com cinco anos de experiência de direcção ou chefia no sector de águas, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou – Estar equadrado na carreira de Técnico Superior de Obras Públicas N1 há, pelo menos, cinco anos e ter, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
  53. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 4/2011
  54. Texto do artigo, página 3: de 30 de Março
  55. Texto do artigo, página 3: Pela Resolução n.º 28/2009, de 31 de Dezembro, foram criadas as funções específicas de Director de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica, Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área Pedagógica e Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.
  56. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores das funções acima referidas, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções de Director de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica, Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área Pedagógica e Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, integradas nos grupos indicados, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
  58. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  59. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  60. Texto do artigo, página 3: Pública, aos 18 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  61. Texto do artigo, página 3: Qualificadores de Funções Específicas dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica (IFAPA´s)
  62. Texto do artigo, página 3: Grupo 9 Director de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica Conteúdo do Trabalho:
  63. Texto do artigo, página 3: – Dirige as actividades de um Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica (IFAPA), assegurando a realização dos seus objectivos, atribuições e competências;
  64. Texto do artigo, página 3: – Assegura a direcção científica, técnica e pedagógica, em particular na planificação e no cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino aprovados pelo Governo; – Aprova os regulamentos internos do Lar Internato e do Centro Social; – Dirige o processo de elaboração, execução e controlo dos planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios, garantindo uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros; – Assegura a mobilização de recursos e promove parcerias para a geração de receitas, garantindo a sustentabilidade das acções de formação; – Propõe ao Órgão Director Central do Sistema de Formação em Administração Pública a homologação do sistema de avaliação e de creditação dos cursos de capacitação; – Contrata pessoal docente eventual, nos termos da legislação aplicável; – Propõe o recrutamento do pessoal docente, técnico e administrativo previsto no quadro de pessoal; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do IFAPA e demais normas em vigor na administração pública; – Garante a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do IFAPA; – Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no IFAPA; – Assegura a representação do IFAPA e suas ligações externas; – Realiza outras tarefas definidas por lei e as que lhe forem incumbidas superiormente.
  65. Texto do artigo, página 3: Requisitos:
  66. Texto do artigo, página 3: – Possuir, pelo menos, uma licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, de preferência em Gestão Escolar, Administração Pública, Gestão ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
  67. Texto do artigo, página 3: Grupo 9.1 Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área Pedagógica Conteúdo do trabalho:
  68. Texto do artigo, página 3: – Dirige as actividades da área pedagógica de um Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica (IFAPA), garantindo a qualidade da formação; – Assiste o Director na gestão do IFAPA, assegurando a realização dos seus objectivos, atribuições e competências; – Orienta, planifica, controla e monitora as actividades de formação em administração pública, governação local e autárquica que ocorrem no Instituto, bem como a elaboração dos relatórios de execução; – Orienta e controla a elaboração de horários das turmas e dos docentes/formadores; – Assegura a qualidade psicopedagógica e didáctica dos docentes/formadores e garante a realização de cortes avaliativos; –Organiza o processo de assistência às aulas e de reciclagem periódica;
  69. Texto do artigo, página 4: – Elabora propostas de regulamentos de avaliação e de calendários lectivos; – Coordena o processo de recrutamento e selecção de candidatos à formandos no IFAPA; – Orienta e participa em todo o processo de avaliação de formandos de acordo com as normas em vigor; – Assegura o desenvolvimento de actividades de estágio e práticas profissionais dos formandos; – Dirige o processo de recrutamento e selecção de docentes/ /formadores, mantendo uma base de dados actualizada, controla as suas actividades, avalia o seu desempenho, nos prazos legais e propõe a renovação ou não dos respectivos contratos; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do IFAPA e demais normas em vigor na administração pública; – Substitui o director do instituto nas suas ausências e/ou impedimentos; – Realiza outras tarefas definidas por lei e as que lhe forem incumbidas superiormente.
  70. Texto do artigo, página 4: Requisitos:
  71. Texto do artigo, página 4: – Possuir, pelo menos, uma licenciatura ou equivalente em ciências de educação ou ciências sociais e humanas, de preferência em Psicopedagogia, Gestão Escolar ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
  72. Texto do artigo, página 4: Grupo 9.1 Director Adjunto de Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica para a Área de Formação e Aperfeiçoamento Profissional Conteúdo do trabalho:
  73. Texto do artigo, página 4: – Dirige as actividades da área de formação e aperfeiçoamento profissional de um Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica (IFAPA), garantindo a qualidade da formação e aperfeiçoamento profissional; – Assiste o Director na gestão do IFAPA, assegurando a realização dos seus objectivos, atribuições e competências; – Orienta, controla e monitora a planificação e implementação de acções de formação de curta duração em administração pública, governação local e autárquica, bem como a elaboração dos relatórios de execução; – Dirige o processo de recrutamento e selecção de formadores, mantendo uma base de dados actualizada, controla as suas actividades, avalia o seu desempenho, nos prazos legais e propõe a renovação ou não dos respectivos contratos; – Pesquisa e aplica métodos e técnicas que promovam a qualidade do processo de formação e actualização dos funcionários e agentes do Estado no domínio da administração pública, governação local e autárquica; – Promove a realização de investigação e consultorias para a geração de receitas, garantindo a sustentabilidade das acções de formação; – Orienta e controla a elaboração de horários das turmas e dos formadores;
  74. Texto do artigo, página 4: – Assegura a qualidade psico-pedagógica e didáctica dos formadores e organiza o processo de assistência às aulas e de reciclagem periódica; – Elabora propostas de regulamentos de avaliação e de calendários lectivos; – Coordena o processo de recrutamento e selecção de candidatos à formandos no IFAPA; – Orienta e participa em todo o processo de avaliação de formandos de acordo com as normas em vigor; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do IFAPA e demais normas em vigor na administração pública; – Substitui o director do instituto nas suas ausências e/ou impedimentos; – Realiza outras tarefas definidas por lei e as que lhe forem incumbidas superiormente.
  75. Texto do artigo, página 4: Requisitos:
  76. Texto do artigo, página 4: – Possuir, pelo menos, uma licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, de preferência em Gestão Escolar, Gestão ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
  77. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 5/2011
  78. Texto do artigo, página 4: de 30 de Março
  79. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir os termos e condições de transição dos funcionários em serviço na Autoridade Tributária de Moçambique, da sua actual posição individual nas carreiras e categorias, para as novas categorias criadas pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, sob proposta do Ministério das Finanças, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  80. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o regime de transição e enquadramento dos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos, das Alfândegas de Moçambique e em demais carreiras da Administração Pública, para as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, em anexo à presente Resolução que dela faz parte integrante.
  81. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  82. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  83. Texto do artigo, página 4: Pública, aos 18 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  84. Texto do artigo, página 4: Regime de transição e enquadramento nas carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  86. Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
  87. Texto do artigo, página 4: O regime de transição e enquadramento nas carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique visa assegurar a normal
  88. Texto do artigo, página 5: transição dos funcionários em serviço na Autoridade Tributária de Moçambique, da sua actual posição individual para o seu posicionamento nas carreiras aprovadas pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho.
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  90. Texto do artigo, página 5: (Princípios gerais)
  91. Texto do artigo, página 5: No acto da transição, respeitados que sejam os princípios de legalidade e de equidade, são salvaguardados os direitos dos funcionários da Administração Tributária dos Impostos e das Alfândegas de Moçambique, adquiridos até a data da entrada em vigor do presente regime.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  93. Texto do artigo, página 5: (Tabela de equivalência)
  94. Texto do artigo, página 5: A transição dos funcionários, das carreiras em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, para as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, criadas pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, é feita obedecendo à Tabela de Equivalência anexa ao presente Regime de Transição e Enquadramento, dele fazendo parte integrante.
  95. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  96. Texto do artigo, página 5: (Funcionários com processos de nomeação ou promoção em curso)
  97. Texto do artigo, página 5: Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique cujos processos de nomeação ou de promoção estejam em curso à data de início do processo de enquadramento de que trata o presente Regime de Transição, são enquadrados nas carreiras e categorias que lhes couberem nos termos da Tabela de Equivalência referida no artigo precedente, logo que obtido o respectivo visto do Tribunal Administrativo, relativo à sua situação nas carreiras anteriores.
  98. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  99. Texto do artigo, página 5: (Reclamações)
  100. Texto do artigo, página 5: Os funcionários sujeitos ao presente regime, que no processo de enquadramento se sintam lesados, podem com fundamento legal e no prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação das listas de enquadramento no Boletim da República, reclamar ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  102. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  103. Número ou marcador, página 5: 1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regime de Transição serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  104. Número ou marcador, página 5: 2. Os casos omissos constatados na interpretação ou aplicação
  105. Texto do artigo, página 5: do presente Regime de Transição são resolvidos por recurso ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar vigente.
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  107. Texto do artigo, página 5: (Disposição especial)
  108. Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique que até 31 de Dezembro de 2011, obtenham qualquer grau académico que lhes permita a integração em categoria diferente daquela que resultaria do processo de transição e enquadramento previsto na tabela em anexo, são enquadrados no escalão 1 da categoria de ingresso na carreira correspondente ao grau académico obtido.
  109. Número ou marcador, página 5: 2. Aos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique
  110. Texto do artigo, página 5: que em resultado do processo de enquadramento lhes couber a integração na mesma categoria, mas com atribuição de um escalão inferior, será mantido o escalão que o funcionário detinha no regime anterior.
  111. Texto do artigo, página 5: Tabela de enquadramento dos funcionários nas carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique Área Aduaneira
  112. Texto do artigo, página 5: Categoria actual Tempo de serviço Categoria de enquadramento Escalão Comissário Geral Aduaneiro/ Conselheiro Aduaneiro Superior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anos Comissário Geral Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º Comissário Aduaneiro Superior a 14 anos Comissário Geral Aduaneiro 1.º Até 14 anos Até 12 anos Comissário Aduaneiro 4.º 3.º Subcomissário Aduaneiro Superior a 20 anos Comissário Geral Aduaneiro 1.º Até 20 anos Comissário Aduaneiro 1.º Até 10 anos Até 8 anos Subcomissário Aduaneiro 4.º 3.º Supervisor Aduaneiro, Escalão 4 Superintendente Aduaneiro, Escalão 4 Superior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anos Até 12 anos Comissário Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º 4.º Até 10 anos Até 8 anos Subcomissário Aduaneiro 3.º 2.º Supervisor Aduaneiro, Escalão 1 Superintendente Aduaneiro, Escalão 1 Oficial Aduaneiro, Escalão 4 Inspector Aduaneiro, Escalão 4 Técnico Superior N1 Superior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Subcomissário Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º 4.º Até 6 anos Até 4 anos Superintendente Aduaneiro 3.º 2.º
    Categoria actualTempo de serviçoCategoria de enquadramentoEscalão
    Comissário Geral Aduaneiro/ Conselheiro AduaneiroSuperior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anosComissário Geral Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º
    Comissário AduaneiroSuperior a 14 anosComissário Geral Aduaneiro1.º
    Até 14 anos Até 12 anosComissário Aduaneiro4.º 3.º
    Subcomissário AduaneiroSuperior a 20 anosComissário Geral Aduaneiro1.º
    Até 20 anosComissário Aduaneiro1.º
    Até 10 anos Até 8 anosSubcomissário Aduaneiro4.º 3.º
    Supervisor Aduaneiro, Escalão 4 Superintendente Aduaneiro, Escalão 4Superior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anos Até 12 anosComissário Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º 4.º
    Até 10 anos Até 8 anosSubcomissário Aduaneiro3.º 2.º
    Supervisor Aduaneiro, Escalão 1 Superintendente Aduaneiro, Escalão 1 Oficial Aduaneiro, Escalão 4 Inspector Aduaneiro, Escalão 4 Técnico Superior N1Superior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anosSubcomissário Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º 4.º
    Até 6 anos Até 4 anosSuperintendente Aduaneiro3.º 2.º
  113. Texto do artigo, página 6: Categoria actual Tempo de serviço Categoria de enquadramento Escalão Oficial Aduaneiro, Escalão 1 Inspector Aduaneiro, Escalão 1 Técnico Superior N2 Superintendente Aduaneiro 1.º Técnico Profissional Agente Aduaneiro Subinspector Aduaneiro Superior a 14 anos Até 14 anos Superintendente Aduaneiro 1.º Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anos Inspector Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º Subinspector Aduaneiro 4.º 3.º 2.º Aspirante Aduaneiro Técnicos, Classes A/B Superior a 8 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anos Subinspector Aduaneiro 1.º Aspirante Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º Assistente Aduaneiro Técnico Classes C/E Superior a 8 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anos Aspirante Aduaneiro 1.º Assistente Aduaneiro 4.º 3.º 2.º 1.º Guarda Auxiliar Administrativo Assistente Técnico Superior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anos Assistente Aduaneiro 1.º Guarda Aduaneiro 4.º 3.º
    Categoria actualTempo de serviçoCategoria de enquadramentoEscalão
    Oficial Aduaneiro, Escalão 1 Inspector Aduaneiro, Escalão 1 Técnico Superior N2Superintendente Aduaneiro1.º
    Técnico Profissional Agente Aduaneiro Subinspector AduaneiroSuperior a 14 anos Até 14 anosSuperintendente Aduaneiro1.º
    Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anosInspector Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º
    Subinspector Aduaneiro4.º 3.º 2.º
    Aspirante Aduaneiro Técnicos, Classes A/BSuperior a 8 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anosSubinspector Aduaneiro1.º
    Aspirante Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º
    Assistente Aduaneiro Técnico Classes C/ESuperior a 8 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anosAspirante Aduaneiro1.º
    Assistente Aduaneiro4.º 3.º 2.º 1.º
    Guarda Auxiliar Administrativo Assistente TécnicoSuperior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anosAssistente Aduaneiro1.º
    Guarda Aduaneiro4.º 3.º
  114. Texto do artigo, página 6: Área Tributária
  115. Texto do artigo, página 6: Categoria actual Tempo de serviço Categoria de enquadramento Escalão Assessor Tributário Especialista Superior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anos Comissário Geral Tributário 4.º 3.º 2.º 1.º Técnico Tributário Superior de 1.ª Classe Superior a 14 anos Até 14 anos Comissário Geral Tributário 1.º Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Comissário Tributário 4.º 3.º 2.º 1.º Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe/Escalão 4 Técnico Superior N1 Classe A/B Superior a 20 anos Comissário Geral Tributário 1.º Até 20 anos Até 12 anos Até 10 anos Comissário Tributário 4.º 3.º 2.º Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Subcomissário Tributário 3.º 2.º 1.º Técnico Tributário Superior de 2.ª Classes, Escalão 2/3 Técnico Superior N1 Classe C/E Superior a 14 anos Até 14 anos Até 10 anos Até 8 anos Subcomissário Tributário 4.º 3.º 2.º 1.º Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anos Superitendente Tributário 4.º 3.º 2.º Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe, Escalão 1 Técnico Superior N2 Inspector Aduaneiro(não Paramilitar) Superintendente Tributário 1.º Técnico Tributário Principal de 1.ª /2.ª Classes Técnico Profissional Superior a 14 anos Superintendente Tributário 1.º Até 14 Anos Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Inspector Tributário 4.º 3.º 2.º 1.º Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anos Subinspector Tributário 4.º 3.º 2.º Técnico Tributário de 1.ª Classe Técnicos, Classes A/B Superior a 14 anos Até 14 anos Subinspector Tributário 1.º Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anos Técnico Tributário de 1.ª Classe 4.º 3.º 2.º 1.º Técnico Tributário de 2.ª Classe Técnico C/E Superior a 8 anos Até 8 anos Técnico Tributário de 1.ª Classe 1.º Até 6 anos Técnico Tributário de 2.ª Classe 4.º 3.º
    Categoria actualTempo de serviçoCategoria de enquadramentoEscalão
    Assessor Tributário EspecialistaSuperior a 20 anos Até 20 anos Até 18 anos Até 16 anosComissário Geral Tributário4.º 3.º 2.º 1.º
    Técnico Tributário Superior de 1.ª ClasseSuperior a 14 anos Até 14 anosComissário Geral Tributário1.º
    Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anosComissário Tributário4.º 3.º 2.º 1.º
    Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe/Escalão 4 Técnico Superior N1 Classe A/BSuperior a 20 anosComissário Geral Tributário1.º
    Até 20 anos Até 12 anos Até 10 anosComissário Tributário4.º 3.º 2.º
    Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anosSubcomissário Tributário3.º 2.º 1.º
    Técnico Tributário Superior de 2.ª Classes, Escalão 2/3 Técnico Superior N1 Classe C/ESuperior a 14 anos Até 14 anos Até 10 anos Até 8 anosSubcomissário Tributário4.º 3.º 2.º 1.º
    Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anosSuperitendente Tributário4.º 3.º 2.º
    Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe, Escalão 1 Técnico Superior N2 Inspector Aduaneiro(não Paramilitar)Superintendente Tributário1.º
    Técnico Tributário Principal de 1.ª /2.ª Classes Técnico ProfissionalSuperior a 14 anosSuperintendente Tributário1.º
    Até 14 Anos Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anosInspector Tributário4.º 3.º 2.º 1.º
    Até 6 anos Até 4 anos Até 2 anosSubinspector Tributário4.º 3.º 2.º
    Técnico Tributário de 1.ª Classe Técnicos, Classes A/BSuperior a 14 anos Até 14 anosSubinspector Tributário1.º
    Até 12 anos Até 10 anos Até 8 anosTécnico Tributário de 1.ª Classe4.º 3.º 2.º 1.º
    Técnico Tributário de 2.ª Classe Técnico C/ESuperior a 8 anos Até 8 anosTécnico Tributário de 1.ª Classe1.º
    Até 6 anosTécnico Tributário de 2.ª Classe4.º 3.º
  116. Texto do artigo, página 7: Categoria actual Tempo de serviço Categoria de enquadramento Escalão Até 4 anos Até 2 anos Técnico Tributário de 2.ª Classe 2.º 1.º Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Auxiliar Aduaneiro de 1.ª Classe(não paramilitar) Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. Pública Superior a 14 anos Técnico Tributário de 2.ª Classe 1.º Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. Pública Até 14 anos Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 4.º Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. Pública Até 12 anos Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 3.º Auxiliar Aduaneiro de 1.ª Classe(não paramilitar) Auxiliar Administrativo Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anos Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 4.º 3.º 2.º Auxiliar Tributário de Grau 3 Superior a 14 anos Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 1.º Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anos Auxiliar Tributário de 2.ª Classe 4.º 3.º 2.º Auxiliar Tributário de Grau 2 Auxiliar Aduaneiro de 2.ª Classe(não paramilitar) Superior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anos Auxiliar Tributário de 2.ª Classe 4.º 3.º 2.º 1.º Agente de Serviço Auxiliar Tributário de Grau 1 Auxiliar Superior a 12 anos Auxiliar Tributário de 2.ª Classe 1.º Até 10 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anos Auxiliar Tributário de 3.ª Classe 4.º 3.º 2.º 1.º
    Categoria actualTempo de serviçoCategoria de enquadramentoEscalão
    Até 4 anos Até 2 anosTécnico Tributário de 2.ª Classe2.º 1.º
    Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Auxiliar Aduaneiro de 1.ª Classe(não paramilitar) Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. PúblicaSuperior a 14 anosTécnico Tributário de 2.ª Classe1.º
    Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. PúblicaAté 14 anosAuxiliar Tributário de 1.ª Classe4.º
    Auxiliar Tributário Grau 4 e Grau 5 Assistente Técnico Assistente Técnico Tributário Assistente Técnico de Orçamento e Cont. PúblicaAté 12 anosAuxiliar Tributário de 1.ª Classe3.º
    Auxiliar Aduaneiro de 1.ª Classe(não paramilitar) Auxiliar AdministrativoAté 14 anos Até 12 anos Até 10 anosAuxiliar Tributário de 1.ª Classe4.º 3.º 2.º
    Auxiliar Tributário de Grau 3Superior a 14 anosAuxiliar Tributário de 1.ª Classe1.º
    Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anosAuxiliar Tributário de 2.ª Classe4.º 3.º 2.º
    Auxiliar Tributário de Grau 2 Auxiliar Aduaneiro de 2.ª Classe(não paramilitar)Superior a 14 anos Até 14 anos Até 12 anos Até 10 anosAuxiliar Tributário de 2.ª Classe4.º 3.º 2.º 1.º
    Agente de Serviço Auxiliar Tributário de Grau 1 AuxiliarSuperior a 12 anosAuxiliar Tributário de 2.ª Classe1.º
    Até 10 anos Até 8 anos Até 6 anos Até 4 anosAuxiliar Tributário de 3.ª Classe4.º 3.º 2.º 1.º
  117. Parágrafo, página 7: Preço — 9,40 MT
  118. Parágrafo, página 7: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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