Resolução n.º 3/2011
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Resolução n.º 3/2011
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- Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3/2011
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Março
- Texto do artigo, página 2: Pela Resolução n.º 34/2009, de 31 de Dezembro, foi criada a função de Director Executivo da Administração de Infra-
- Texto do artigo, página 2: -Estruturas de Água e Saneamento.
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores da referida função, sob proposta do Ministério das Obras Públicas e Habitação e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/ /2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função de Director Executivo da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, integrada no grupo indicado, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 2: Pública, aos 18 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: Qualificador de Função Específica da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento
- Texto do artigo, página 2: Grupo 6 Director Executivo da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 2: – Exerce a direcção executiva da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento, na linha geral da política global definida pelo Governo; – Implementa as decisões do Conselho de Gestão da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento; – Prepara e submete ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas; – Assegura a representação da Administração de Infra- -Estruturas de Água e Saneamento e suas ligações externas; – Acorda com os operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura dos serviços descritos nos contratos e com as variações nos mercados de capital de água e saneamento; – Acorda com os operadores sobre ajustamentos tarifários, de acordo com as regras definidas nos contratos e obtém aprovação do Conselho de Regulação de Água (CRA); – Assegura a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem das águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou análise dos testes realizados pelo operador e fornece ao CRA informação sobre os seus resultados; – Garante a tomada de medidas pelo operador, com vista à melhoria dos serviços de distribuição de água e saneamento, de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos e informa o CRA sobre tais medidas; – Autoriza suspensões temporárias dos serviços de distribuição de água, em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes; – Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, bem como a observância das normas de gestão; – Cumpre e faz cumprir o regulamento interno da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento e demais normas e procedimentos em vigor na administração pública; – Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos tendo em conta os objectivos definidos; – Controla e garante a avaliação de desempenho do pessoal em serviço na Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, dentro dos prazos legais; – Exerce as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Gestão, ou pelo seu Presidente.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos:
- Texto do artigo, página 3: –Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em engenharia hidráulica, engenharia civil, hidrogeologia, hidrologia ou área afim, com cinco anos de experiência de direcção ou chefia no sector de águas, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou – Estar equadrado na carreira de Técnico Superior de Obras Públicas N1 há, pelo menos, cinco anos e ter, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
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