Diploma Ministerial n.º 35/2012

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Diploma Ministerial n.º 35/2012

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Texto do artigo · p. 1 Ministério da Mulher e da acção social
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 35/2012
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessária a reestruturação interna das Unidades Orgânicas do Ministério da Mulher e da Acção Social para adequar as actuais exigências.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 16 do respectivo Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Mulher e da Acção Social, anexo ao presente Diploma, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art.2. Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 3/2007, de 10 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Mulher e da Acção Social , em Maputo, 26 de Outubro de 2011. – A Ministra da Mulher e da Acção Social, Iolanda Cintura.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Mulher e da Acção Social, abreviadamente designado por MMAS, é o Órgão Central do Aparelho do Estado, criado pelo Decreto Presidencial n.˚ 13/2005, de 4 de Fevereiro que, de acordo com os príncipios, objectivos, políticas e prioridades, definidos pelo Governo, dirige a execução das políticas de emancipação e desenvolvimento da mulher e da acção social do País. As atribuições e competências constam do Decreto Presidencial n.˚ 19/2005, de 31 de Março.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 1 As unidades orgânicas do Ministério da Mulher e da Acção Social, bem como, as funções das mesmas estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 21/2010, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Instituição subordinada)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional da Acção Social é uma instituição subordinada ao Ministério da Mulher e da Acção Social.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Divisão Interna das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Inspecção-Geral)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção-Geral do Ministério da Mulher e da Acção Social organiza-se do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 1 1. Departamento de Inspecção Técnica Específica.
Número ou marcador · p. 1 2. Departamento de Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Nacional da Mulher)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Nacional da Mulher organiza-se do modo seguine:
Número ou marcador · p. 2 1. Departamento da Mulher, que se subdivide em:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição da Mulher;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição da Prevenção e Combate a Violência.
Número ou marcador · p. 2 2. Departamento do Género e Desenvolvimento, que se subdivide em:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Promoção do Género;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Desenvolvimento de Políticas e Estratégias de Género.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Nacional da Acção Social)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Nacional da Acção Social organiza-se do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 2 1. Departamento dos Assuntos da Criança que se subdivide em:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição da Criança em Idade Pré-escolar;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição da Criança em Situação Dificil.
Número ou marcador · p. 2 2. Departamento dos Assuntos do Idoso.
Número ou marcador · p. 2 3. Departamento dos Assuntos da Pessoa com Deficiência que
Texto do artigo · p. 2 se subdivide em:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição da Pessoa com Deficiência Física;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição com Deficiência sensorial e mental.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Planificação e Cooperação organiza-se do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 2 1. Departamento de Planificação que se subdivide em:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 2 2. Departamento de Projectos, que se subdivide em:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Documentação e Divulgação.
Número ou marcador · p. 2 3. Departamento de Cooperação, que se subdivide em:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Cooperação Bilateral;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Cooperação Multilateral.
Número ou marcador · p. 2 4. Departamento de Estatística e Informática, que se divide em:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Estatística;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Informática.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Recursos Humanos organiza-se do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 2 1. Departamento de Administração e Gestão de Pessoal, o qual se subdivide em:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Gestão de Pessoal.
Número ou marcador · p. 2 2. Departamento de Formação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 2 O Departamento de Administração e Finanças organiza-se do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 2 1. Repartição de Finanças e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 2 2. Repartição de Património e Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 2 3. Repartição de Administração e Relações Públicas;
Texto do artigo · p. 2 • Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete da Ministra e Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete da Ministra e o Departamento Jurídico organizam-
Texto do artigo · p. 2 -se em termos a definir por normas específicas e a aprovar pela Ministra da Mulher e da Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Das funções das estruturas
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Inspecção-Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Inspecção Técnica Específica)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Departamento da Inspecção Técnica Específica:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar a observância das normas técnicas de organização e funcionamento das unidades orgânicas, instituições públicas e privadas que realizam actividades nas áreas da mulher e do género e da acção social e formular propostas para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para as áreas da mulher, do género e da acção social;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir que as actividades dos técnicos afectos ao Ministério e as instituições subordinadas e privadas respeitem os principios éticos e deontológicos da carreira respectiva;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar outras actividades que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições subordinadas e privadas que realizam actividades do âmbito do Ministério e formular propostas para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas ao Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a recolha e compilação de toda a legislação vigente atinente à actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar os planos, orçamentos, directrizes, normas, metas, objectivos e o regulamento do MMAS;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, financeiras, patrimoniais e humanas do MMAS;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar acções inspectivas nas áres de gestão de recursos humanos e remunerações, da organização de secretaria, da reforma do Sector Público, boa governação e combate a corrupção, organização e desenvolvimento da administração pública e petições;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe forem a cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção Nacional da Mulher
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento da Mulher)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento da Mulher:
Número ou marcador · p. 3 a) Conceber, planificar, dirigir e controlar a execução dos programas de atendimento a mulher vulnerável, de acordo com as políticas superiormente definidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a ligação entre os Departamentos da Mulher e Família e os órgãos e instituições de execução dos programas de intervenção na área da mulher e família, garantindo a comunicação e articulação necessárias;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar com as organizações não-governamentais para estimular iniciativas comunitárias de atendimentos e desenvolvimento social e económico da mulher, especialmente nas zonas rurais, através de projectos de geração de renda e auto-emprego;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar as acções de intervenção desenvolvidas pelas organizações que actuam em prol da mulher;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceber programas de educação pública para promoção dos direitos da mulher e do papel da família no desenvolvimento social, incluindo a sensibilização sobre o combate á violência contra mulher;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar apoio técnico no que diz respeito aos assuntos do género dentro dos programas de prevenção e combate ao HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 3 g) Definir indicadores para a medição do impacto dos projectos e programas da área da mulher, bem como, do grau de cumprimento dos planos;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer contactos regulares com diversos organismos públicos para a recolha de informações sobre os projectos e actividades que se desenvolvem nas áreas da mulher e da família, por forma a alimentar o banco de dados;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Repartição da Mulher)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Repartição da Mulher:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a concepção de programas económicos especiais para famílias pobres e garantir o seu acompanhamento, tendo em conta as suas múltiplas actividades no processo de combate à pobreza e traçando as linhas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a supervisão dos planos, programas e projectos desenvolvidos para a mulher e famílias com agregados de fraca capacidade económica;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o enquadramento em cooperativas, associações e grupos comunitários com o meio necessário para possibilitar um maior acesso ao crédito, assistência técnica, comercialização e gestão da mulher e da família;
Número ou marcador · p. 3 d) Incentivar e apoiar a criação de organizações e associações de mulheres que trabalham em prol da família;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a estabilidade da família, através de divulgação da lei e outros instrumentos legais relativos à família a fim de estímular e reforçar o papel de protecção dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover e fortalecer a elaboração e implementação dos mecanismos e estratégias de desenvolvimento da família;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a divulgação e dessiminação dos instrumentos internacionais, regionais e nacionais de proteção da mulher e da família;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar na elaboração de estratégias da redução do impacto negativo do HIV/SIDA na mulher e na família;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Prevenção e Combate a Violência)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Repartição de Prevenção e Combate e Violência:
Número ou marcador · p. 3 a) Conceber planos e estratégias de prevenção e combate a violência contra a mulher;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover e dessiminar os instrumentos internacionais, regionais e nacionais relativos ao combate dos instrumentos descriminatórios sobre a mulher e a rapariga;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar acções desenvolvidas pelos diferentes parceiros no âmbito de combate à violencia e o tráfico da mulher e da rapariga;
Número ou marcador · p. 3 d) Incentivar e participar na identificação de legislação discriminatória contra a mulher, propor a sua revisão e adopção de novas leis;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções para o atendimento integrado das vítimas da violência;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover acções de capacitação para a consciencialização e reinserção social da mulher vitima da violência;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Género e Desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento do Género e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a Integração da componente do género nos planos e programas em coordenação com outros órgãos e instituições de Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) Fortalecer a capacidade técnica e institucional para coordenar e executar programas de promoção da igualdade e equidade de género, reforçando as unidades de género e os mecanismos de coordenação entre o Ministério da Mulher e da Acção Social e as instituições que intervêm nas áreas da mulher e género;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer um banco de dados sobre a mulher, género e pobreza para melhorar os conteúdos sobre o género nos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar e coordenar campanhas de advocacia para o respeito pelos direitos da mulher;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a revisão da legislação vigente relativa a mulher, adequando-a à Constituição da República e incorporando nela a perspectiva de género;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a aplicação da legislação que consagra e protege os direitos da mulher em todos os sectores da vida económicos e social;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Promoção de Género)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Repartição de Promoção de Genero:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer mecanismos de recolha e actualização permanente de dados desagradados por sexo em todos segmentos para a integração da paridade de género;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a informação sobre os progressos da mulher, sob a perspectiva de género e apoiar os sectores na elaboração das políticas e estratégias de género;
Número ou marcador · p. 4 c) Monitorar a implementação de instrumentos nacionais e internacionais referentes a igualdade e equidade de género;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a Concepção de programas e material Informação e Comunicação (IEC) estimulando o envolvimento de Mulheres e Homens na sensibilização da sociedade a respeitar os direitos da mulher e rapariga como direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Desenvolvimento de Políticas e Estratégias de Género)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Repartição de Desenvolvimento de Políticas e Estratégias de Género:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a concepção de políticas e estratégias que incorporam a perspectiva de género;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceber estratégias e programas de coordenação das acções sobre a igualdade e equidade de género;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer mecanismos de coordenação das Instituições governamentais, sociedade civil e sector privado que trabalham na área de género;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a divulgação e disseminação de informação sobre o género para apoiar na definição de políticas e estratégias de integração de género;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a produção e harmonização permanente dos relatórios sobre o cumprimento dos protocolos e compromissos internacionais, regionais e nacionais relativos a progressos alcançados;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Direcção Nacional da Acção Social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Departamento dos Assuntos da Criança)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 4 a) Conceber, dirigir e controlar a execução dos programas de atendimento a criança em idade pré-escolar e da criança desamparada, estabelecendo normas e metodologias de trabalho com vista a uma maior eficiência dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a aplicação das normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover iniciativas visando assegurar a implementação dos Direitos da Criança;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a divulgação dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover estudos e pesquisa sobre a criança, de modo a tornar mais eficazes os programas desta área;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a elaboração, revisão e implementação de legislação em prol da criança, em colaboração com outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a implementação dos direitos da criança ao nível comunitário e institucional;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Repartição da Criança em Idade Pré-escolar)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Repartição da Criança em Idade Pré-escolar:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e apoiar iniciativas visando assegurar o acesso das crianças à educação pré-escolar;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar, apoiar e controlar a rede de unidades sociais de educação pré-escolar;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a participação da família e comunidade na educação e desenvolvimento integral da criança em idade pré-escolar;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a revisão de Manuais de apoio pedagógico para os Centros Infantis e Escolinhas Comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a revisão do Regulamento dos Centros Infantis;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar, assessorar e prestar apoio técnico às instituições de apoio a infância;
Número ou marcador · p. 4 g) Avaliar os programas de apoio pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Repartição da Criança em Situação Difícil)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Repartição da Criança em Situação Difícil:
Número ou marcador · p. 4 a) Articular com as organizações governamentais e não-governamentais na definição, implementação e controle dos programas de atendimento à criança em situação dificil, de cordo com as políticas superiormente definidas, bem como coordenar as respectivas acções;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a reintegração familiar e comunitária das crianças desamparadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Estimular iniciativas comunitárias de atendimento à criança em situação dificil, incluindo a criança infectada e afectada pelo HIV/SIDA, e oferecer o apoio técnico necessário;
Número ou marcador · p. 4 d) Reforçar as capacidades das famílias e das comunidades locais no atendimento as crianças em situação dificil;
Número ou marcador · p. 4 e) Criar e coordenar mecanismos para assegurar a satisfação das necessidades básicas das crianças em situação dificil;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver e executar programas orientados à prenvenção da violência, do fenómeno da criança da/na rua, prostituição infantil, abuso sexual, da violência, maus tratos, tráfico e abandono, entre outros fenómenos que obstam ao desenvolvimento são e harmonioso da criança;
Número ou marcador · p. 4 g) Conceber e realizar programas de educação pública orientados para a promoção dos direitos da criança e do papel da família no desenvolvimento da criança;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar, apoiar, supervisar e controlar a rede de Unidades Sociais de atendimento da criança em situação dificil;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a participação da família e comunidade na educação e desenvolvimento integral da criança em situação dificil;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a reinserção social das crianças em conflito com a lei;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras tarefas que forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento dos Assuntos do idoso)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento dos Assuntos do Idoso:
Número ou marcador · p. 5 a) Articular com as organizações governamentais e não-governamentais e instituições do Estado na elaboração, implementação e controle de programas de apoio ao idoso, de acordo com as políticas superiorimente defenidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Conceber, planificar, dirigir e controlar programas para a valorização e integração social do idoso na família e na comunidade, dando especial atenção ao idoso abandonado ou marginalizado;
Número ou marcador · p. 5 c) Conceber, planificar, dirigir, coordenar e acompanhar a implementação de programas de protecção social direcionados aos grupos alvos mais vulneráveis do Sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Estimular iniciativas comunitárias de integração do idoso, oferecendo a necessária assistência técnica;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor normas e metodologias de funcionamento e gestão das Unidades Sociais de atendimento à pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 5 f) Supervisar tecnicamente as instituições de atendimento à pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenhar e executar programas de educação pública orientados à valorização do papel do idoso na sociedade e à prenvenção e combate da violência, maus tratos e abandono da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 5 h) Estimular iniciativas de pessoas singulares ou colectivas visando a valorização do exercício dos direitos pela pessoa idosa na actual conjuntura do país;
Número ou marcador · p. 5 i) Executar os planos e programas definidos para a área do idoso tendo em conta o HIV/SID
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a aplicação das normas e metodologias de trabalho definidas para a área do idoso;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a identificação e reintegração familiar e social das pessoas idosas após reclusão;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Departamento dos Assuntos da Deficiência)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento dos Assuntos da Deficiência:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor normas, metodologias, planos e programas de trabalho para a área de deficiência em articulação com as organizações governamentais e não-governamentais e coordenar a sua execução, tendo sempre em conta a abordagem do HIV/SIDA e Violência;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e estimular o associativismo no seio das pessoas com deficiência na defesa dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenhar programas de educação pública, dirigidos á promoção do estatuto da pessoa com deficiência, protecção dos seus direitos, prevenção e combate á violência;
Número ou marcador · p. 5 d) Estimular a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 e) Incentivar e participar em estudos relacionados com a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover, elaborar programas de prevenção e combate a toxicodependência, violência, HIV/SIDA e outras pandemias que afectam a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a educação inclusiva e a mobilização das famílias sobre a importância da educação das crianças com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 h) Conceber e propor normas, metodologias de trabalho, programas e projectos relacionados com pessoas com deficiência física, sensorial e mental com problemas de integração social;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Repartição da Deficiência Física)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição da Deficiência Física:
Número ou marcador · p. 5 a) Supervisar as instituições de atendimento à pessoa com deficiência física;
Número ou marcador · p. 5 b) Estimular o provimento de meios de compensação;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e estimular iniciativas comunitárias e de singulares para o atendimento e valorização dos direitos das pessoas com deficiência física e o necessário apoio técnico;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover programas de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência física;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Repartição da Deficiência Sensorial e Mental)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição da deficiência Sensorial e mental:
Número ou marcador · p. 5 a) Supervisionar as instituições de atendimento à pessoa com deficiência sensorial e mental;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover, elaborar programas de prevenção e combate a toxicodependência, violência, HIV/SIDA e outras pandemias que afectam a pessoa com deficiência sensorial e mental;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a comunicação em braille e língua de sinais;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e estimular iniciativas comunitárias e de singulares para o atendimento e valorização dos direitos das pessoas com deficiência mental e sensorial o necessário apoio técnico;
Número ou marcador · p. 5 e) Incentivar a educação inclusiva e a integração das pessoas com deficiência no ensino especial;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover programas de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência sensorial e mental;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a identificação e assistência das pessoas com deficiência encarceradas;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a identificação e reintegração familiar e social das pessoas com deficiência após reclusão.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar o sistema de planificação e proceder à divulgação das normas e metodologias de elaboração e acompanhamento dos planos;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar, em coordenação com as diferentes unidades órgânicas, o plano e o orçamento do Ministério da Mulher e da Acção Social, de acordo com o seu mandato, com base nas políticas definidas e nas orientações metodológicas em vigor;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar a execução do plano em articulação com as diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar que o processo de planificação e acompanhamento do plano a informação seja apresentada numa perspectiva de género;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir e actualizar os indicadores para a análise do desempenho do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer o prognóstico dos principais problemas sociais, de acordo com as informações colhidas e apresentar propostas de solução;
Número ou marcador · p. 6 g) Colaborar na elaboração de um sistema de cálculo de custo-beneficío e custo-eficácia dos programas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar projectos de construção ou de reabilitação de infra-estruturas do Ministério e dos seus órgãos locais bem como do seu equipamento;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir pareceres técnicos inerentes às matérias da área da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Planificação)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Harmonizar as propostas do plano anual do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Produzir os balanços periódicos sobre o decurso das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Alimentar o sistema de informação com dados extraídos dos relatórios periódicos dos órgãos locais, e centrais do Ministério e das instituições que trabalham nas áreas da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar, em colaboração com o Departamento da Administração e Finanças e as Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social o plano de investimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Colaborar com o Departamento da Administração e Finanças na elaboração dos orçamentos corrente e de investimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 f) Colaborar com o Departamento da Administração e Finanças na elaboração de um sistema de cálculo do custo-eficácia e custo-beneficío dos programas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 g) Estabelecer, em coordenação com os outros sectores do Ministério, uma metodologia de controlo da execução do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Conceber e implementar um sistema de coordenação, gestão e supervisão da implementação e funcionamento dos projectos do Ministério, em conformidade com os padrões de qualidade, volume de trabalho e custos previstos;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a preparação de projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas, concursos de empreitada e de fornecimento de equipamento;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras tarefas que lhe forem comentidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 6 São as funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar proposta do sistema de Monitoria e Avaliação do plano Estratégico do Ministério da Mulher e da Acção Social, visando o acompanhamento do desempenho do Ministério da Mulher e da Acção Social na operacionalização dos objectivos estratégicos de médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e operacionalizar o plano anual de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a avaliação do desempenho e a transparência na prossecução dos objectivos definidos nos diferentes programas e projectos do Sector da Mulher e da Acção Social, através de relatórios do Sector e de relatórios que são discutidos em encontros de avaliação conjunta envolvendo os parceiros de implementação e de financiamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de todos programas e projectos do Sector da Mulher e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir que os relatórios de Monitoria e Avaliação contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir propostas de recomendações sobre implementação dos programas e projectos do Sector da Mulher e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover encontros com os diferentes actores de implementação para concordância sobre os indicadores e metas anuais do Sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar as actividades dos pontos focais de Monitoria e Avaliação do Sector da Mulher e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor capacitações para os técnicos da Repartição e os pontos focais de Monitoria e Avaliação do Sector;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras tarefas que lhe forem comentidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Projectos)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Projectos:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar estudos para a identificação e caracterização dos grupos alvo do sector em articulação com as instituições vocacionadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar estudos para a identificação de mecanismos de assistência aos grupos alvo do MMAS;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a edição e difusão da informação sobre a situação social do país e actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente a realização de estudos pelos órgãos centrais e locais do Ministério, instituições subordinadas e parceiros;
Número ou marcador · p. 6 e) Avaliar o impacto produzido pelos programas e projectos do MMAS e parceiros;
Número ou marcador · p. 6 f) Avaliar as metodologias e abordagens utilizadas na implementação dos programas do Ministério e parceiros;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir o Centro de Documentação e Informação do Ministério e dar apoio técnico aos centros de documentação das instituições subordinadas e das Direcções Provinciais da Mulher e Acção Social para a divulgação das actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir pareceres sobre programas e projectos do MMAS e parceiros;
Número ou marcador · p. 7 i) Registar e actualizar informações sobre os programas e projectos do MMAS;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras tarefas que lhes forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Estudos e Projectos)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo em articulação com as instituições vocacionadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar estudos para a identificação de mecanismos de assistência aos grupos alvo do MMAS;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar tecnicamente a realização de estudos pelos órgãos centrais e locais do Ministério, instituições subordinadas e parceiros;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar o impacto produzido pelos programas e projectos do Sector da Mulher e Acção Social e dos parceiros;
Número ou marcador · p. 7 e) Avaliar as metodologias e abordagens utilizadas na implementação dos programas do Ministério e dos parceiros;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir pareceres técnicos inerentes às matérias da área da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Registar e actualizar informações sobre os programas e projectos do Sector da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigir a elaboração dos programas e projectos de atendimento aos grupos alvo do MMAS;
Número ou marcador · p. 7 i) Apoiar tecnicamente as instituições subordinadas e Direcções Provinciais na elaboração e implementação dos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Documentação e Divulgação)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Documentação e Divulgação:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a colecta, tratamento e circulação de informação, bem como, a gestão do arquivo da Documentação técnica necessária ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a edição e difusão da informação sobre a situação social do país e actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Estabelecer contactos com outros centros de documentação ou informações afins, para troca de experiências e informações relevantes;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar no treino dos funcionários em matéria de documentação e divulgação, em colaboração com a Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar tecnicamente os centros de documentação das instituições subordinadas e das Direcções Provinciais para a divulgação das actividades das áreas da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 7 f) Manter correspondência com instituições subordinadas e Direcções Provinciais para a divulgação das actividades das áreas da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 7 g) Fazer tratamento bibliográfico e documental de toda a informação útil ao Ministério;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder ao arquivo de informação e de documentação técnica necessária ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 i) Gerir o Centro de Documentação e Informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Cooperação)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 7 b) Mobilizar recursos e projectos para o sector da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir pareceres relativos ao processos do reconhecimento de organizações não-governamentais que actuam na área da mulher e da acção social, quando solicitados pelas entidades competentes e em articulação com outros órgãos interessados;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas do Ministério a respeito desta matéria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Cooperação Multilateral)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Cooperação Multilateral:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificar, promover e divulgar opotunidades de cooperação com agências das Nações Unidas e ONG’s internacionais, com base nas normas definidas e nos programas indicativos superiormente aprovados;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar a base de documentos para a obtenção de apoio interno e internacional para as acções planificadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Preparar os acordos ou protocolos de cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 7 d) Acompanhar e controlar o grau de realização e do impacto dos programas, projectos e acções de cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 7 e) Analisar as informações sobre o controlo e avaliação dos programas, projectos e actividades de cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 7 f) Divulgar e assegurar a observância de normas relativas às ONG’s internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover, em coordenação com a repartição de Cooperação Bilateral, as relações de parceria entre as ONG’s internacionais ou as ONG’s estrangeiras de carácter nacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Examinar e emitir pareceres sobre os pedidos de estabelecimento e actuação de instituições internacionais que apoiem programas, projectos e acções de cooperação nas áreas da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na preparação das visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como, de delegações estrangeiras ao País;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Cooperação Bilateral)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificar, promover e divulgar oportunidades de cooperação com países interessados em dar apoio às áreas da mulher e da acção social, com base nas normas definidas nos programas indicativos;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar a base de documentos para a obtenção de apoio de diferentes países para as acções planificadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Preparar os acordos ou protocolos de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 8 d) Acompanhar e controlar o grau de realização do impacto dos programas, projectos e acções de cooperação bilaterar, bem como, das organizações nacionais e estrangeiras que actuam nas áreas da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 8 e) Analisar e sistematizar as informações sobre o controlo e avaliação dos programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e das ONG’s nacionais e estrangeiras de carácter nacional;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover em coordenação com a Repartição de Cooperação Multilateral as relações de parceria entre ONG’s nacionais e estrangeiras de carácter nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar na preparação das visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como, de delegações estrangeiras ao País.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Estatística e Informática)
Texto do artigo · p. 8 São funções de Departamento de Estatística e Informática:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar e gerir o sistema de Informação Estatística do Sector da Mulher e da Acção Social, através da criação de um banco de dados integrado e de carácter multidisciplinar que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes com vários níveis de acesso pelos Órgãos do Sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Faz a recolha, processamento e análise dos dados do Sector da Mulher e da Acção Social, proceder à sua divulgação e ou recomendar investigações pertinentes sempre que se julgar necessário à divulgação da informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 c) Definir padrões de equipamento informático hardware e software à adquirir para atender as necessidades identificadas do Sector da Mulher e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor a realização de cursos de formação e capacitação dos funcionários do MMAS, DPMAS e Instituições Subordinadas em matérias de Estatística, de Informática e de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover trocas de experiências sobre estatística social, acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação em sistemas de assistência social de outros países;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover a criação de condições para o Ministério da Mulher e Acção Social ser Órgão Delegado do Instituto Nacional de Estatística.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Estatística)
Texto do artigo · p. 8 São funções de Repartição de Estatística:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar e gerir o sistema de Informação Estatística do Sector da Mulher e da Acção Social, através da criação de um banco de dados integrado e de carácter multidisciplinar que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes com vários níveis de acesso pelos Órgãos do Sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover e coordenar a criação de subsistemas complementares em áreas específicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Criar progressivamente uma capacidade de produção estatística do Sector ao nível das Direcções Provinciais da Mulher e Acção Social e Serviços Distritais da Saúde, Mulher e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar periodicamente relatórios e outras publicações estatísticas;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar e calendarizar a recolha de informação e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar as actividades e propor capacitação dos pontos focais de estatísticas do Sector da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 8 g) Fazer a recolha, processamento e análise dos dados do Sector da Mulher e da Acção Social, proceder à sua divulgação e ou recomendar investigações pertinentes sempre que se julgar necessário;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar nos estudos e análises efectuados no Sector da Mulher e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor capacitações em matéria de estatística de técnicos e pontos focais, através de cursos, seminários, palestras e troca de experiência com outros Sectores;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover censos e ou inquéritos de interesse para o Sector da Mulher e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 8 k) Publicar a informação estatística do Sector da Mulher e da Acção Social em forma de boletim estatístico;
Número ou marcador · p. 8 l) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística e outras instituições em matéria de estatística social;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Informática)
Número ou marcador · p. 8 a) Definir padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o MMAS, DPMAS e Instituições Subordinadas para atender as necessidades identificadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a criação e desenvolvimento da rede de computadores que suporte os sistemas de informação do MMAS (nível central e provincial), estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados integrado para a gestão de dados estatísticos dos grupos alvo e parceiros do MMAS;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor e orientar a aquisição, expansão e substituição de equipamento informático do MMAS;
Número ou marcador · p. 8 e) Administrar e manter os equipamentos informáticos (hardware, software, rede de computadores e website) do MMAS;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor e realizar, em articulação com a DRH, cursos de formação e capacitação dos funcionários do MMAS, DPMAS e Instituições Subordinadas em matérias de Informática e de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação em sistemas de assistência social de outros países;
Número ou marcador · p. 8 h) Emitir pareceres técnicos inerentes às matérias da área da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Direcção de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Gestão de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Administração e Gestão de pessoal:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com contagem do tempo de serviço, nomeações pensões, subsídios e bónus dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 b) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e controlar todo o cadastro dos funcionários para alimentar o Sistema de Informação do Pessoal e outras áreas;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar estudos e pesquisas para esclarecimento de normas de higiene e protecção no trabalho do sector e controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 9 e) Dar orientação técnica aos órgãos centrais e provinciais do Ministério bem com ás instituições subordinadas na aplicação da política salarial definida pelo governo;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar estudos e propor locais para efeitos de remuneração do trabalho em condições excepcionais, por virtude de riscos especiais;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério da Mulher e da acção social
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessária a reestruturação interna das Unidades Orgânicas do Ministério da Mulher e da Acção Social para adequar as actuais exigências.
  5. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 16 do respectivo Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Mulher e da Acção Social, anexo ao presente Diploma, de que faz parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art.2. Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 3/2007, de 10 de Janeiro.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Mulher e da Acção Social , em Maputo, 26 de Outubro de 2011. – A Ministra da Mulher e da Acção Social, Iolanda Cintura.
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Mulher e da Acção Social, abreviadamente designado por MMAS, é o Órgão Central do Aparelho do Estado, criado pelo Decreto Presidencial n.˚ 13/2005, de 4 de Fevereiro que, de acordo com os príncipios, objectivos, políticas e prioridades, definidos pelo Governo, dirige a execução das políticas de emancipação e desenvolvimento da mulher e da acção social do País. As atribuições e competências constam do Decreto Presidencial n.˚ 19/2005, de 31 de Março.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Unidades orgânicas)
  17. Texto do artigo, página 1: As unidades orgânicas do Ministério da Mulher e da Acção Social, bem como, as funções das mesmas estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 21/2010, de 24 de Dezembro.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Instituição subordinada)
  20. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional da Acção Social é uma instituição subordinada ao Ministério da Mulher e da Acção Social.
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 1: Divisão Interna das Unidades Orgânicas
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Inspecção-Geral)
  25. Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral do Ministério da Mulher e da Acção Social organiza-se do modo seguinte:
  26. Número ou marcador, página 1: 1. Departamento de Inspecção Técnica Específica.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Departamento de Inspecção Administrativa.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional da Mulher)
  30. Texto do artigo, página 2: A Direcção Nacional da Mulher organiza-se do modo seguine:
  31. Número ou marcador, página 2: 1. Departamento da Mulher, que se subdivide em:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Repartição da Mulher;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Repartição da Prevenção e Combate a Violência.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Departamento do Género e Desenvolvimento, que se subdivide em:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Promoção do Género;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Desenvolvimento de Políticas e Estratégias de Género.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional da Acção Social)
  39. Texto do artigo, página 2: A Direcção Nacional da Acção Social organiza-se do modo seguinte:
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Departamento dos Assuntos da Criança que se subdivide em:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Repartição da Criança em Idade Pré-escolar;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Repartição da Criança em Situação Dificil.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Departamento dos Assuntos do Idoso.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Departamento dos Assuntos da Pessoa com Deficiência que
  45. Texto do artigo, página 2: se subdivide em:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Repartição da Pessoa com Deficiência Física;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Repartição com Deficiência sensorial e mental.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  49. Texto do artigo, página 2: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  50. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Planificação e Cooperação organiza-se do modo seguinte:
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Departamento de Planificação que se subdivide em:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Planificação;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Departamento de Projectos, que se subdivide em:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Estudos e Projectos;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Documentação e Divulgação.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Departamento de Cooperação, que se subdivide em:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Cooperação Bilateral;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Cooperação Multilateral.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. Departamento de Estatística e Informática, que se divide em:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Estatística;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Informática.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Direcção de Recursos Humanos)
  65. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Recursos Humanos organiza-se do modo seguinte:
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Departamento de Administração e Gestão de Pessoal, o qual se subdivide em:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Gestão de Pessoal.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Departamento de Formação
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  71. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Administração e Finanças)
  72. Texto do artigo, página 2: O Departamento de Administração e Finanças organiza-se do modo seguinte:
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Repartição de Finanças e Contabilidade;
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Repartição de Património e Aprovisionamento;
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Repartição de Administração e Relações Públicas;
  76. Texto do artigo, página 2: • Secretaria Geral.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  78. Texto do artigo, página 2: (Gabinete da Ministra e Departamento Jurídico)
  79. Texto do artigo, página 2: O Gabinete da Ministra e o Departamento Jurídico organizam-
  80. Texto do artigo, página 2: -se em termos a definir por normas específicas e a aprovar pela Ministra da Mulher e da Acção Social.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  82. Texto do artigo, página 2: Das funções das estruturas
  83. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Inspecção-Geral
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  85. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Técnica Específica)
  86. Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento da Inspecção Técnica Específica:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar a observância das normas técnicas de organização e funcionamento das unidades orgânicas, instituições públicas e privadas que realizam actividades nas áreas da mulher e do género e da acção social e formular propostas para a sua melhoria;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para as áreas da mulher, do género e da acção social;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Garantir que as actividades dos técnicos afectos ao Ministério e as instituições subordinadas e privadas respeitem os principios éticos e deontológicos da carreira respectiva;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Realizar outras actividades que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  92. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  93. Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições subordinadas e privadas que realizam actividades do âmbito do Ministério e formular propostas para a sua melhoria;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas ao Ministério;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a recolha e compilação de toda a legislação vigente atinente à actividade inspectiva;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar os planos, orçamentos, directrizes, normas, metas, objectivos e o regulamento do MMAS;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, financeiras, patrimoniais e humanas do MMAS;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Realizar acções inspectivas nas áres de gestão de recursos humanos e remunerações, da organização de secretaria, da reforma do Sector Público, boa governação e combate a corrupção, organização e desenvolvimento da administração pública e petições;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe forem a cometidas por lei ou por determinação superior.
  101. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional da Mulher
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  103. Texto do artigo, página 3: (Departamento da Mulher)
  104. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento da Mulher:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Conceber, planificar, dirigir e controlar a execução dos programas de atendimento a mulher vulnerável, de acordo com as políticas superiormente definidas;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a ligação entre os Departamentos da Mulher e Família e os órgãos e instituições de execução dos programas de intervenção na área da mulher e família, garantindo a comunicação e articulação necessárias;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar com as organizações não-governamentais para estimular iniciativas comunitárias de atendimentos e desenvolvimento social e económico da mulher, especialmente nas zonas rurais, através de projectos de geração de renda e auto-emprego;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar as acções de intervenção desenvolvidas pelas organizações que actuam em prol da mulher;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Conceber programas de educação pública para promoção dos direitos da mulher e do papel da família no desenvolvimento social, incluindo a sensibilização sobre o combate á violência contra mulher;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Prestar apoio técnico no que diz respeito aos assuntos do género dentro dos programas de prevenção e combate ao HIV/SIDA;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Definir indicadores para a medição do impacto dos projectos e programas da área da mulher, bem como, do grau de cumprimento dos planos;
  112. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer contactos regulares com diversos organismos públicos para a recolha de informações sobre os projectos e actividades que se desenvolvem nas áreas da mulher e da família, por forma a alimentar o banco de dados;
  113. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Repartição da Mulher)
  116. Texto do artigo, página 3: São funções da Repartição da Mulher:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Promover a concepção de programas económicos especiais para famílias pobres e garantir o seu acompanhamento, tendo em conta as suas múltiplas actividades no processo de combate à pobreza e traçando as linhas para o seu desenvolvimento;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a supervisão dos planos, programas e projectos desenvolvidos para a mulher e famílias com agregados de fraca capacidade económica;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Promover o enquadramento em cooperativas, associações e grupos comunitários com o meio necessário para possibilitar um maior acesso ao crédito, assistência técnica, comercialização e gestão da mulher e da família;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Incentivar e apoiar a criação de organizações e associações de mulheres que trabalham em prol da família;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Promover a estabilidade da família, através de divulgação da lei e outros instrumentos legais relativos à família a fim de estímular e reforçar o papel de protecção dos seus membros;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Promover e fortalecer a elaboração e implementação dos mecanismos e estratégias de desenvolvimento da família;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Promover a divulgação e dessiminação dos instrumentos internacionais, regionais e nacionais de proteção da mulher e da família;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Participar na elaboração de estratégias da redução do impacto negativo do HIV/SIDA na mulher e na família;
  125. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  127. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Prevenção e Combate a Violência)
  128. Texto do artigo, página 3: São funções da Repartição de Prevenção e Combate e Violência:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Conceber planos e estratégias de prevenção e combate a violência contra a mulher;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Promover e dessiminar os instrumentos internacionais, regionais e nacionais relativos ao combate dos instrumentos descriminatórios sobre a mulher e a rapariga;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar acções desenvolvidas pelos diferentes parceiros no âmbito de combate à violencia e o tráfico da mulher e da rapariga;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Incentivar e participar na identificação de legislação discriminatória contra a mulher, propor a sua revisão e adopção de novas leis;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções para o atendimento integrado das vítimas da violência;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Promover acções de capacitação para a consciencialização e reinserção social da mulher vitima da violência;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  137. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Género e Desenvolvimento)
  138. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento do Género e Desenvolvimento:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a Integração da componente do género nos planos e programas em coordenação com outros órgãos e instituições de Governo;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Fortalecer a capacidade técnica e institucional para coordenar e executar programas de promoção da igualdade e equidade de género, reforçando as unidades de género e os mecanismos de coordenação entre o Ministério da Mulher e da Acção Social e as instituições que intervêm nas áreas da mulher e género;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer um banco de dados sobre a mulher, género e pobreza para melhorar os conteúdos sobre o género nos planos sectoriais;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Realizar e coordenar campanhas de advocacia para o respeito pelos direitos da mulher;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a revisão da legislação vigente relativa a mulher, adequando-a à Constituição da República e incorporando nela a perspectiva de género;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Promover a aplicação da legislação que consagra e protege os direitos da mulher em todos os sectores da vida económicos e social;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas ou por determinação superior.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  147. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Promoção de Género)
  148. Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Promoção de Genero:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer mecanismos de recolha e actualização permanente de dados desagradados por sexo em todos segmentos para a integração da paridade de género;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a informação sobre os progressos da mulher, sob a perspectiva de género e apoiar os sectores na elaboração das políticas e estratégias de género;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Monitorar a implementação de instrumentos nacionais e internacionais referentes a igualdade e equidade de género;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a Concepção de programas e material Informação e Comunicação (IEC) estimulando o envolvimento de Mulheres e Homens na sensibilização da sociedade a respeitar os direitos da mulher e rapariga como direitos humanos;
  153. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  155. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Desenvolvimento de Políticas e Estratégias de Género)
  156. Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Desenvolvimento de Políticas e Estratégias de Género:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Promover a concepção de políticas e estratégias que incorporam a perspectiva de género;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Conceber estratégias e programas de coordenação das acções sobre a igualdade e equidade de género;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer mecanismos de coordenação das Instituições governamentais, sociedade civil e sector privado que trabalham na área de género;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Promover a divulgação e disseminação de informação sobre o género para apoiar na definição de políticas e estratégias de integração de género;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a produção e harmonização permanente dos relatórios sobre o cumprimento dos protocolos e compromissos internacionais, regionais e nacionais relativos a progressos alcançados;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  163. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção Nacional da Acção Social
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  165. Texto do artigo, página 4: (Departamento dos Assuntos da Criança)
  166. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento da Criança:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Conceber, dirigir e controlar a execução dos programas de atendimento a criança em idade pré-escolar e da criança desamparada, estabelecendo normas e metodologias de trabalho com vista a uma maior eficiência dos mesmos;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a aplicação das normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Promover iniciativas visando assegurar a implementação dos Direitos da Criança;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Promover a divulgação dos direitos da criança;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Promover estudos e pesquisa sobre a criança, de modo a tornar mais eficazes os programas desta área;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Promover a elaboração, revisão e implementação de legislação em prol da criança, em colaboração com outras instituições;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a implementação dos direitos da criança ao nível comunitário e institucional;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  176. Texto do artigo, página 4: (Repartição da Criança em Idade Pré-escolar)
  177. Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição da Criança em Idade Pré-escolar:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Promover e apoiar iniciativas visando assegurar o acesso das crianças à educação pré-escolar;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Organizar, apoiar e controlar a rede de unidades sociais de educação pré-escolar;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Promover a participação da família e comunidade na educação e desenvolvimento integral da criança em idade pré-escolar;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Promover a revisão de Manuais de apoio pedagógico para os Centros Infantis e Escolinhas Comunitárias;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Propor a revisão do Regulamento dos Centros Infantis;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar, assessorar e prestar apoio técnico às instituições de apoio a infância;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Avaliar os programas de apoio pedagógico;
  185. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  187. Texto do artigo, página 4: (Repartição da Criança em Situação Difícil)
  188. Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição da Criança em Situação Difícil:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Articular com as organizações governamentais e não-governamentais na definição, implementação e controle dos programas de atendimento à criança em situação dificil, de cordo com as políticas superiormente definidas, bem como coordenar as respectivas acções;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Promover a reintegração familiar e comunitária das crianças desamparadas;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Estimular iniciativas comunitárias de atendimento à criança em situação dificil, incluindo a criança infectada e afectada pelo HIV/SIDA, e oferecer o apoio técnico necessário;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Reforçar as capacidades das famílias e das comunidades locais no atendimento as crianças em situação dificil;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Criar e coordenar mecanismos para assegurar a satisfação das necessidades básicas das crianças em situação dificil;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver e executar programas orientados à prenvenção da violência, do fenómeno da criança da/na rua, prostituição infantil, abuso sexual, da violência, maus tratos, tráfico e abandono, entre outros fenómenos que obstam ao desenvolvimento são e harmonioso da criança;
  195. Número ou marcador, página 4: g) Conceber e realizar programas de educação pública orientados para a promoção dos direitos da criança e do papel da família no desenvolvimento da criança;
  196. Número ou marcador, página 5: h) Organizar, apoiar, supervisar e controlar a rede de Unidades Sociais de atendimento da criança em situação dificil;
  197. Número ou marcador, página 5: i) Promover a participação da família e comunidade na educação e desenvolvimento integral da criança em situação dificil;
  198. Número ou marcador, página 5: j) Promover a reinserção social das crianças em conflito com a lei;
  199. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras tarefas que forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  201. Texto do artigo, página 5: (Departamento dos Assuntos do idoso)
  202. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento dos Assuntos do Idoso:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Articular com as organizações governamentais e não-governamentais e instituições do Estado na elaboração, implementação e controle de programas de apoio ao idoso, de acordo com as políticas superiorimente defenidas;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Conceber, planificar, dirigir e controlar programas para a valorização e integração social do idoso na família e na comunidade, dando especial atenção ao idoso abandonado ou marginalizado;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Conceber, planificar, dirigir, coordenar e acompanhar a implementação de programas de protecção social direcionados aos grupos alvos mais vulneráveis do Sector;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Estimular iniciativas comunitárias de integração do idoso, oferecendo a necessária assistência técnica;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Propor normas e metodologias de funcionamento e gestão das Unidades Sociais de atendimento à pessoa idosa;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Supervisar tecnicamente as instituições de atendimento à pessoa idosa;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Desenhar e executar programas de educação pública orientados à valorização do papel do idoso na sociedade e à prenvenção e combate da violência, maus tratos e abandono da pessoa idosa;
  210. Número ou marcador, página 5: h) Estimular iniciativas de pessoas singulares ou colectivas visando a valorização do exercício dos direitos pela pessoa idosa na actual conjuntura do país;
  211. Número ou marcador, página 5: i) Executar os planos e programas definidos para a área do idoso tendo em conta o HIV/SID
  212. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a aplicação das normas e metodologias de trabalho definidas para a área do idoso;
  213. Número ou marcador, página 5: k) Promover a identificação e reintegração familiar e social das pessoas idosas após reclusão;
  214. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  216. Texto do artigo, página 5: (Departamento dos Assuntos da Deficiência)
  217. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento dos Assuntos da Deficiência:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Propor normas, metodologias, planos e programas de trabalho para a área de deficiência em articulação com as organizações governamentais e não-governamentais e coordenar a sua execução, tendo sempre em conta a abordagem do HIV/SIDA e Violência;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Promover e estimular o associativismo no seio das pessoas com deficiência na defesa dos seus direitos;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Desenhar programas de educação pública, dirigidos á promoção do estatuto da pessoa com deficiência, protecção dos seus direitos, prevenção e combate á violência;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Estimular a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social da pessoa com deficiência;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Incentivar e participar em estudos relacionados com a pessoa com deficiência;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Promover, elaborar programas de prevenção e combate a toxicodependência, violência, HIV/SIDA e outras pandemias que afectam a pessoa com deficiência;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Promover a educação inclusiva e a mobilização das famílias sobre a importância da educação das crianças com deficiência;
  225. Número ou marcador, página 5: h) Conceber e propor normas, metodologias de trabalho, programas e projectos relacionados com pessoas com deficiência física, sensorial e mental com problemas de integração social;
  226. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  228. Texto do artigo, página 5: (Repartição da Deficiência Física)
  229. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição da Deficiência Física:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Supervisar as instituições de atendimento à pessoa com deficiência física;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Estimular o provimento de meios de compensação;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Promover e estimular iniciativas comunitárias e de singulares para o atendimento e valorização dos direitos das pessoas com deficiência física e o necessário apoio técnico;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Promover programas de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência física;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  236. Texto do artigo, página 5: (Repartição da Deficiência Sensorial e Mental)
  237. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição da deficiência Sensorial e mental:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Supervisionar as instituições de atendimento à pessoa com deficiência sensorial e mental;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Promover, elaborar programas de prevenção e combate a toxicodependência, violência, HIV/SIDA e outras pandemias que afectam a pessoa com deficiência sensorial e mental;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Promover a comunicação em braille e língua de sinais;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Promover e estimular iniciativas comunitárias e de singulares para o atendimento e valorização dos direitos das pessoas com deficiência mental e sensorial o necessário apoio técnico;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Incentivar a educação inclusiva e a integração das pessoas com deficiência no ensino especial;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Promover programas de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência sensorial e mental;
  244. Número ou marcador, página 5: g) Promover a identificação e assistência das pessoas com deficiência encarceradas;
  245. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior;
  246. Número ou marcador, página 5: i) Promover a identificação e reintegração familiar e social das pessoas com deficiência após reclusão.
  247. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Direcção de Planificação e Cooperação
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  249. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação)
  250. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Planificação:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Organizar o sistema de planificação e proceder à divulgação das normas e metodologias de elaboração e acompanhamento dos planos;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, em coordenação com as diferentes unidades órgânicas, o plano e o orçamento do Ministério da Mulher e da Acção Social, de acordo com o seu mandato, com base nas políticas definidas e nas orientações metodológicas em vigor;
  253. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar a execução do plano em articulação com as diferentes unidades orgânicas;
  254. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar que o processo de planificação e acompanhamento do plano a informação seja apresentada numa perspectiva de género;
  255. Número ou marcador, página 6: e) Produzir e actualizar os indicadores para a análise do desempenho do Ministério;
  256. Número ou marcador, página 6: f) Fazer o prognóstico dos principais problemas sociais, de acordo com as informações colhidas e apresentar propostas de solução;
  257. Número ou marcador, página 6: g) Colaborar na elaboração de um sistema de cálculo de custo-beneficío e custo-eficácia dos programas do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 6: h) Preparar projectos de construção ou de reabilitação de infra-estruturas do Ministério e dos seus órgãos locais bem como do seu equipamento;
  259. Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres técnicos inerentes às matérias da área da sua especialidade;
  260. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  262. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação)
  263. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Planificação:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Harmonizar as propostas do plano anual do Ministério;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Produzir os balanços periódicos sobre o decurso das actividades do sector;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Alimentar o sistema de informação com dados extraídos dos relatórios periódicos dos órgãos locais, e centrais do Ministério e das instituições que trabalham nas áreas da mulher e da acção social;
  267. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, em colaboração com o Departamento da Administração e Finanças e as Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social o plano de investimento;
  268. Número ou marcador, página 6: e) Colaborar com o Departamento da Administração e Finanças na elaboração dos orçamentos corrente e de investimento a curto, médio e longo prazos;
  269. Número ou marcador, página 6: f) Colaborar com o Departamento da Administração e Finanças na elaboração de um sistema de cálculo do custo-eficácia e custo-beneficío dos programas do Ministério;
  270. Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer, em coordenação com os outros sectores do Ministério, uma metodologia de controlo da execução do plano e do orçamento;
  271. Número ou marcador, página 6: h) Conceber e implementar um sistema de coordenação, gestão e supervisão da implementação e funcionamento dos projectos do Ministério, em conformidade com os padrões de qualidade, volume de trabalho e custos previstos;
  272. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a preparação de projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas, concursos de empreitada e de fornecimento de equipamento;
  273. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras tarefas que lhe forem comentidas por lei ou por determinação superior.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  275. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  276. Texto do artigo, página 6: São as funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar proposta do sistema de Monitoria e Avaliação do plano Estratégico do Ministério da Mulher e da Acção Social, visando o acompanhamento do desempenho do Ministério da Mulher e da Acção Social na operacionalização dos objectivos estratégicos de médio e longo prazo;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e operacionalizar o plano anual de Monitoria e Avaliação;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Promover a avaliação do desempenho e a transparência na prossecução dos objectivos definidos nos diferentes programas e projectos do Sector da Mulher e da Acção Social, através de relatórios do Sector e de relatórios que são discutidos em encontros de avaliação conjunta envolvendo os parceiros de implementação e de financiamento;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de todos programas e projectos do Sector da Mulher e da Acção Social;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Garantir que os relatórios de Monitoria e Avaliação contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir propostas de recomendações sobre implementação dos programas e projectos do Sector da Mulher e da Acção Social;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Promover encontros com os diferentes actores de implementação para concordância sobre os indicadores e metas anuais do Sector;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar as actividades dos pontos focais de Monitoria e Avaliação do Sector da Mulher e da Acção Social;
  284. Número ou marcador, página 6: h) Propor capacitações para os técnicos da Repartição e os pontos focais de Monitoria e Avaliação do Sector;
  285. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras tarefas que lhe forem comentidas por lei ou por determinação superior.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  287. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Projectos)
  288. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Projectos:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos para a identificação e caracterização dos grupos alvo do sector em articulação com as instituições vocacionadas;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Realizar estudos para a identificação de mecanismos de assistência aos grupos alvo do MMAS;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a edição e difusão da informação sobre a situação social do país e actividades do Ministério;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente a realização de estudos pelos órgãos centrais e locais do Ministério, instituições subordinadas e parceiros;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Avaliar o impacto produzido pelos programas e projectos do MMAS e parceiros;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Avaliar as metodologias e abordagens utilizadas na implementação dos programas do Ministério e parceiros;
  295. Número ou marcador, página 6: g) Gerir o Centro de Documentação e Informação do Ministério e dar apoio técnico aos centros de documentação das instituições subordinadas e das Direcções Provinciais da Mulher e Acção Social para a divulgação das actividades do Sector;
  296. Número ou marcador, página 7: h) Emitir pareceres sobre programas e projectos do MMAS e parceiros;
  297. Número ou marcador, página 7: i) Registar e actualizar informações sobre os programas e projectos do MMAS;
  298. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras tarefas que lhes forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  300. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Estudos e Projectos)
  301. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Estudos e Projectos:
  302. Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo em articulação com as instituições vocacionadas;
  303. Número ou marcador, página 7: b) Realizar estudos para a identificação de mecanismos de assistência aos grupos alvo do MMAS;
  304. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar tecnicamente a realização de estudos pelos órgãos centrais e locais do Ministério, instituições subordinadas e parceiros;
  305. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar o impacto produzido pelos programas e projectos do Sector da Mulher e Acção Social e dos parceiros;
  306. Número ou marcador, página 7: e) Avaliar as metodologias e abordagens utilizadas na implementação dos programas do Ministério e dos parceiros;
  307. Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres técnicos inerentes às matérias da área da sua especialidade;
  308. Número ou marcador, página 7: g) Registar e actualizar informações sobre os programas e projectos do Sector da Mulher e Acção Social;
  309. Número ou marcador, página 7: h) Dirigir a elaboração dos programas e projectos de atendimento aos grupos alvo do MMAS;
  310. Número ou marcador, página 7: i) Apoiar tecnicamente as instituições subordinadas e Direcções Provinciais na elaboração e implementação dos programas e projectos;
  311. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  313. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Documentação e Divulgação)
  314. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Documentação e Divulgação:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a colecta, tratamento e circulação de informação, bem como, a gestão do arquivo da Documentação técnica necessária ao funcionamento do Ministério;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a edição e difusão da informação sobre a situação social do país e actividades do Ministério;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer contactos com outros centros de documentação ou informações afins, para troca de experiências e informações relevantes;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Participar no treino dos funcionários em matéria de documentação e divulgação, em colaboração com a Direcção de Recursos Humanos;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar tecnicamente os centros de documentação das instituições subordinadas e das Direcções Provinciais para a divulgação das actividades das áreas da mulher e da acção social;
  320. Número ou marcador, página 7: f) Manter correspondência com instituições subordinadas e Direcções Provinciais para a divulgação das actividades das áreas da mulher e da acção social;
  321. Número ou marcador, página 7: g) Fazer tratamento bibliográfico e documental de toda a informação útil ao Ministério;
  322. Número ou marcador, página 7: h) Proceder ao arquivo de informação e de documentação técnica necessária ao funcionamento do Ministério;
  323. Número ou marcador, página 7: i) Gerir o Centro de Documentação e Informação do Ministério;
  324. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  326. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação)
  327. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Cooperação:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da mulher e da acção social;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Mobilizar recursos e projectos para o sector da mulher e da acção social;
  330. Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres relativos ao processos do reconhecimento de organizações não-governamentais que actuam na área da mulher e da acção social, quando solicitados pelas entidades competentes e em articulação com outros órgãos interessados;
  331. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas do Ministério a respeito desta matéria.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  333. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Cooperação Multilateral)
  334. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Cooperação Multilateral:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Identificar, promover e divulgar opotunidades de cooperação com agências das Nações Unidas e ONG’s internacionais, com base nas normas definidas e nos programas indicativos superiormente aprovados;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Organizar a base de documentos para a obtenção de apoio interno e internacional para as acções planificadas;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Preparar os acordos ou protocolos de cooperação multilateral;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar e controlar o grau de realização e do impacto dos programas, projectos e acções de cooperação multilateral;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Analisar as informações sobre o controlo e avaliação dos programas, projectos e actividades de cooperação multilateral;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Divulgar e assegurar a observância de normas relativas às ONG’s internacionais;
  341. Número ou marcador, página 7: g) Promover, em coordenação com a repartição de Cooperação Bilateral, as relações de parceria entre as ONG’s internacionais ou as ONG’s estrangeiras de carácter nacional;
  342. Número ou marcador, página 7: h) Examinar e emitir pareceres sobre os pedidos de estabelecimento e actuação de instituições internacionais que apoiem programas, projectos e acções de cooperação nas áreas da mulher e da acção social;
  343. Número ou marcador, página 7: i) Participar na preparação das visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como, de delegações estrangeiras ao País;
  344. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  346. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Cooperação Bilateral)
  347. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Identificar, promover e divulgar oportunidades de cooperação com países interessados em dar apoio às áreas da mulher e da acção social, com base nas normas definidas nos programas indicativos;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Organizar a base de documentos para a obtenção de apoio de diferentes países para as acções planificadas;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Preparar os acordos ou protocolos de cooperação bilateral;
  351. Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar e controlar o grau de realização do impacto dos programas, projectos e acções de cooperação bilaterar, bem como, das organizações nacionais e estrangeiras que actuam nas áreas da mulher e da acção social;
  352. Número ou marcador, página 8: e) Analisar e sistematizar as informações sobre o controlo e avaliação dos programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e das ONG’s nacionais e estrangeiras de carácter nacional;
  353. Número ou marcador, página 8: f) Promover em coordenação com a Repartição de Cooperação Multilateral as relações de parceria entre ONG’s nacionais e estrangeiras de carácter nacional e internacional;
  354. Número ou marcador, página 8: g) Participar na preparação das visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como, de delegações estrangeiras ao País.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  356. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estatística e Informática)
  357. Texto do artigo, página 8: São funções de Departamento de Estatística e Informática:
  358. Número ou marcador, página 8: a) Organizar e gerir o sistema de Informação Estatística do Sector da Mulher e da Acção Social, através da criação de um banco de dados integrado e de carácter multidisciplinar que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes com vários níveis de acesso pelos Órgãos do Sector;
  359. Número ou marcador, página 8: b) Faz a recolha, processamento e análise dos dados do Sector da Mulher e da Acção Social, proceder à sua divulgação e ou recomendar investigações pertinentes sempre que se julgar necessário à divulgação da informação estatística;
  360. Número ou marcador, página 8: c) Definir padrões de equipamento informático hardware e software à adquirir para atender as necessidades identificadas do Sector da Mulher e da Acção Social;
  361. Número ou marcador, página 8: d) Propor a realização de cursos de formação e capacitação dos funcionários do MMAS, DPMAS e Instituições Subordinadas em matérias de Estatística, de Informática e de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  362. Número ou marcador, página 8: e) Promover trocas de experiências sobre estatística social, acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação em sistemas de assistência social de outros países;
  363. Número ou marcador, página 8: f) Promover a criação de condições para o Ministério da Mulher e Acção Social ser Órgão Delegado do Instituto Nacional de Estatística.
  364. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  365. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Estatística)
  366. Texto do artigo, página 8: São funções de Repartição de Estatística:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Organizar e gerir o sistema de Informação Estatística do Sector da Mulher e da Acção Social, através da criação de um banco de dados integrado e de carácter multidisciplinar que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes com vários níveis de acesso pelos Órgãos do Sector;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Promover e coordenar a criação de subsistemas complementares em áreas específicas;
  369. Número ou marcador, página 8: c) Criar progressivamente uma capacidade de produção estatística do Sector ao nível das Direcções Provinciais da Mulher e Acção Social e Serviços Distritais da Saúde, Mulher e da Acção Social;
  370. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar periodicamente relatórios e outras publicações estatísticas;
  371. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e calendarizar a recolha de informação e assegurar o seu cumprimento;
  372. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar as actividades e propor capacitação dos pontos focais de estatísticas do Sector da Mulher e Acção Social;
  373. Número ou marcador, página 8: g) Fazer a recolha, processamento e análise dos dados do Sector da Mulher e da Acção Social, proceder à sua divulgação e ou recomendar investigações pertinentes sempre que se julgar necessário;
  374. Número ou marcador, página 8: h) Participar nos estudos e análises efectuados no Sector da Mulher e da Acção Social;
  375. Número ou marcador, página 8: i) Propor capacitações em matéria de estatística de técnicos e pontos focais, através de cursos, seminários, palestras e troca de experiência com outros Sectores;
  376. Número ou marcador, página 8: j) Promover censos e ou inquéritos de interesse para o Sector da Mulher e da Acção Social;
  377. Número ou marcador, página 8: k) Publicar a informação estatística do Sector da Mulher e da Acção Social em forma de boletim estatístico;
  378. Número ou marcador, página 8: l) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística e outras instituições em matéria de estatística social;
  379. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  380. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  381. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Informática)
  382. Número ou marcador, página 8: a) Definir padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o MMAS, DPMAS e Instituições Subordinadas para atender as necessidades identificadas;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Propor a criação e desenvolvimento da rede de computadores que suporte os sistemas de informação do MMAS (nível central e provincial), estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados integrado para a gestão de dados estatísticos dos grupos alvo e parceiros do MMAS;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Propor e orientar a aquisição, expansão e substituição de equipamento informático do MMAS;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Administrar e manter os equipamentos informáticos (hardware, software, rede de computadores e website) do MMAS;
  387. Número ou marcador, página 8: f) Propor e realizar, em articulação com a DRH, cursos de formação e capacitação dos funcionários do MMAS, DPMAS e Instituições Subordinadas em matérias de Informática e de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  388. Número ou marcador, página 8: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação em sistemas de assistência social de outros países;
  389. Número ou marcador, página 8: h) Emitir pareceres técnicos inerentes às matérias da área da sua especialidade;
  390. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  391. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Direcção de Recursos Humanos
  392. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  393. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Gestão de Pessoal)
  394. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Administração e Gestão de pessoal:
  395. Número ou marcador, página 9: a) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com contagem do tempo de serviço, nomeações pensões, subsídios e bónus dos funcionários;
  396. Número ou marcador, página 9: b) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  397. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e controlar todo o cadastro dos funcionários para alimentar o Sistema de Informação do Pessoal e outras áreas;
  398. Número ou marcador, página 9: d) Realizar estudos e pesquisas para esclarecimento de normas de higiene e protecção no trabalho do sector e controlar a sua aplicação;
  399. Número ou marcador, página 9: e) Dar orientação técnica aos órgãos centrais e provinciais do Ministério bem com ás instituições subordinadas na aplicação da política salarial definida pelo governo;
  400. Número ou marcador, página 9: f) Realizar estudos e propor locais para efeitos de remuneração do trabalho em condições excepcionais, por virtude de riscos especiais;
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