Diploma Ministerial n.º 35/2012

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Diploma Ministerial n.º 35/2012

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Número ou marcador · p. 9 k) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 l) Elaborar propostas referentes aos qualificadores profissionais para as novas carreiras e categorias, à revisão dos qualificadores das carreiras específicas bem como ao Regulamento da Carreiras Profissionais em vigor no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 m) Elaborar propostas de directrizes, normas de procedimentos para a correcta aplicação da legislação do pessoal e das normas de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 n) Dar orientação técnica aos órgãos provinciais e instituições subordinadas sobre os assuntos da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 o) k) Emitir pareceres técnicos sobre os quadros de pessoal e regulamentos internos das instituições subordinadas, para decisão superior;
Número ou marcador · p. 9 p) Definir conteúdos das provas de concursos com base nos qualificadores vigentes;
Número ou marcador · p. 9 q) Definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos compatibilizados com as necessidades de serviço e com as qualificações e os interesses dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 r) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 9 s) Controlar o fundo de salários e a sua aplicação nos termos da legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 9 t) Organizar e manter organizado um ficheiro de legislação sobre o pessoal, bem como, de outros actos normativos dos órgãos competentes do Estado e Jurisprudência relevantes;
Número ou marcador · p. 9 u) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, de acordo com o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 v) Realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
Número ou marcador · p. 9 w) Desenvolver métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelacidas e a qualidade operacional do sistema;
Texto do artigo · p. 9 x) Elaborar propostas de normas e manuais de procedimentos, com vista, à aplicação uniforme da legislação referente ao recrutamento e selecção do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 y) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer contagem do tempo de serviço dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar e tramitar o expediente relativo à aposentação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 c) Conceder o subsídio de funeral, o bónus de rendibilidade e as pensões de aposentação, sobrevivência, de sangue e por serviços especiais;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar e controlar ficheiros e processos individuais dos funcionários e manter actualizados os respectivos registos biográficos;
Número ou marcador · p. 9 e) Registar, numerar e controlar os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 9 f) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 g) Preparar os despachos de nomeação e as demais decisões sobre a situação juridico-laboral dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários, em coordenação com as diversas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) Controlar a composição do quadro de pessoal por lugares criados providos e vagos, visando a sua permanente actualização;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor a abertura de concursos de ingresso e de promoção e prestar apoio logistíco e administrativo aos respectivos júris;
Número ou marcador · p. 9 k) Executar actividades relacionadas com classificação anual dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 l) Controlar a situação relacionada com os regimes especiais de actividades;
Número ou marcador · p. 9 m) Recolher dados referentes ao quadro técnico, através dos processos individuais ou consultas;
Número ou marcador · p. 9 n) Organizar, controlar e actualizar o cadastro do pessoal através dos Processos Individuais e e-CAF;
Número ou marcador · p. 9 o) Preencher mapas de ocorrência e fornecer outros dados dos funcionários necessários para alimentação do Sistema de Informação do Pessoal;
Número ou marcador · p. 9 p) Manter actualizado o cadastro do pessoal contratado, nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 q) Fazer o acompanhamento social e familiar dos funcionários em situação de doença crónica ou daqueles que estiverem infectados ou afectados pelo HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 9 r) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Gestão de Pessoal realiza as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento de normas de higiene e protecção no trabalho do sector bem como apoiar e controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 10 b) Dar orientação técnica aos órgãos centrais e provinciais e às instituições subordinadas na aplicação da política salarial definida pelo governo;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer estudos e propor locais e actividades para efeitos de remuneração de trabalho em condições excepcionais por virtude de riscos especiais; d)Elaborar propostas referentes a qualificadores profissionais para novas carreiras e categorias, sobre a revisão dos qualificadores de carreira específicas e sobre Regulamento das carreiras Profissionais;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar propostas de directrizes, normas e manuais de procedimentos para a correcta aplicação da legislação do pessoal e das normas de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar orientação técnica aos órgãos provinciais e instituições subordinadas sobre os assuntos da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 g) Emitir pareceres técnicos sobre os quadros de pessoal, regulamentos internos das instituições subordinadas e submetê-los à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 10 h) Definir os conteúdos das provas de concursos com base nos qualificadores; e critérios para assegurar a racionalização e a utilização dos recursos humanos compatibilizados com as necessidades de serviço as qualificações e os interesses dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 j) Controlar o fundo de salários e sua aplicação nos termos da legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 10 k) Organizar e manter actualizado um ficheiro de legislação do pessoal, bem como, de outros actos administrativos e jurisprudência relevantes;
Número ou marcador · p. 10 l) Estabelacer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, em função das necessidades existentes e dos programas e projectos desenvolvidos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e selecção de pessoal que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
Número ou marcador · p. 10 n) Desenvolver métodos, técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal que garantam a aplicação das normas estabelacidas e a qualidade operacional do sistema; o)Elaborar propostas de normas e manuais de procedimentos, com vista, à aplicação uniforme da legislação referente ao recrutamento e selecção do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 p) Fazer o levantamento, analisar e consolidar os dados sobre os recursos humanos do Ministério, visando o dimensionamento do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 q) Controlar a composição do quadro de pessoal, visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e objectivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 r) Desenvolver e manter um sistema de informação para subsidiar a planificação, controlo, recrutamento e selecção de pessoal, de acordo com as directrizes e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 s) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Departamanto de Formação)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamaento de Formação:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor políticas de formação e treinamento dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Identificar as necessidades de formação dos funcionários, programar, organizar e acompanhar todo o processo de formação e treinamento dos funcionários no país e no exterior, tendo em conta o HIV/SIDA e as exigências de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e avaliar a eficácia dos métodos e dos instrumentos aplicados nos concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestar assistência técnica, em material de formação às Direcções Provinciais, às instituições subordinadas e outras entidades actuantes na área;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar centros de formação para as áreas específicas do Sector da Mulher e da Acção Social e estabelecer parcerias com instituições nacionais e estrageiras que actuam neste domínio, para a troca de informação;
Número ou marcador · p. 10 f) Negociar e implementar acordos de cooperação no âmbito da formação e treinamento profissional e proceder à sua avaliação;
Número ou marcador · p. 10 g) Recolher e analizar informação relativa à evolução da actividade social, para a revisão curricular;
Número ou marcador · p. 10 h) Analizar criticamente os curricula de formação, verificar a sua actualidade e propor a sua revisão, sempre que se mostrar oportuno;
Número ou marcador · p. 10 i) Proceder à revisão curricular sempre que as circusnstâncias o exigirem, tendo em conta as pertinentes observações fornecidas pelos diferentes intervenientes da área social;
Número ou marcador · p. 10 j) Desenvolver parecerias com instituições nacionais e estrangeiras que desenvolvem actividades de formação na área social;
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Finanças e Contabilidade)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Finanças e Contabilidade:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar propostas de instruções específicas e detalhadas para a preparação, execução e controlo dos planos financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectuar pagamentos das despesas orçamentais;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer a contabilização da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 10 d) Manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros do Ministério, traçando as regras internas pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Fazer a análise regular da execução dos planos financeiros;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar contas da execução dos planos financeiros aos órgãos competentes de Estado;
Número ou marcador · p. 10 g) Emitir pareceres sobre os contratos a celebrar pelo Ministério que envolva a sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 10 h) Emitir pareceres sobre os projectos de planos submetidos pelas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 i) Participar na elaboração da proposta dos planos do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Património e Aprovisionamento)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar e manter actualizados os registos do património do Estado afecto ao Ministério, dando instruções a todas as estruturas do seu âmbito para realização destas tarefas;
Número ou marcador · p. 11 b) Administrar os bens móveis afectos ao Ministério, velando pela sua manuntenção, limpeza, correcta utilização e segurança;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, à realização do abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos;
Número ou marcador · p. 11 d) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder à recepção, armazenamento, distribuição, e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 11 e) Planificar e controlar a circulação e manuntenção dos meios circulantes do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Administração e Relações Públicas)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Administração e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Receber, dar entrada e tramitar o expediente dirigido ao Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Verificar e analisar os procedimentos da Administração Interna;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar o protocolo da Direcção do MMAS, dos titulares das unidades orgânicas, de individualidades e personalidades, em cerimónias de carácter social e cultural que ocorram dentro e fora da instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) Estabelecer, manter e fortalecer a relação entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar apoio protocolar às personalidades das instituições e convidadas, na realização de cerimónias solenes;
Número ou marcador · p. 11 g) Criar condições para a realização plena das reuniões do Conselho Consultivo; h)Receber e encaminhar as personalidades e individualidades que se dirigem ao MMAS para, audiências com os membros da Direcção do Ministério, participar em sessões solenes e outras visitas oficiais;
Número ou marcador · p. 11 i) Organizar a recepção e acomodação de delegações nacionais e estrangeiras que se deslocam a Moçambique em missão oficial ou a convite do MMAS;
Número ou marcador · p. 11 j) Participar na organização e realização de eventos de interesse para o ministério, tais como, conselhos coordenadores, reuniões nacionais e outras actividades realizadas pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 11 k) Garantir a emissão e distribuição de convites para os convidados às cerimónias promovidas pela instituição;
Número ou marcador · p. 11 l) Providenciar a emissão de bilhetes de passagem, passaportes, vistos e outros documentos úteis para a deslocação dos funcionários em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 11 m) Assegurar o acesso dos membros da Direcção do Ministério à sala VIP do aeroporto;
Número ou marcador · p. 11 n) Prestar assistência protocolar aos membros do Conselho Coordenador e aos funcionários em geral, nas deslocações internas e externas;
Número ou marcador · p. 11 o) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Secretaria Geral)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Secretária Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Receber, dar entrada e tramitar o expediente dirigido ao Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a reprodução, distribuição e arquivo de toda a documentação que lhe seja confiada;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar o correcto atendimento do público;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a distribuiçao dos Boletins da República, jornais e outros sob a orientaçao superior
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Dos Órgãos de Consulta
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de direcção, os quais são convocados e dirigidos pelos dirigentes respectivos.
Número ou marcador · p. 11 2. Os colectivos de direcção têm em geral, a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) O dirigente da unidade orgânica e o adjunto respectivo;
Número ou marcador · p. 11 b) Os chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 11 c) Outros quadros indicados pelo dirigente da unidade orgânica respectiva.
Número ou marcador · p. 11 3. São funções dos colectivo de direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Estudar as decisões da direcção do Ministério relacionadas com a actividade da unidade orgânica respectiva, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar e dar pareceres sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a área respectiva;
Número ou marcador · p. 11 c) Avaliar o papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da unidade orgânica respectiva e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam definidos pela Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 f) Fazer a avaliação e a classificação anual dos funcionários em serviço na unidades orgânica respectiva.
Número ou marcador · p. 12 4. Os Colectivos de Direcção reúnem-se ordinariamente de 15 em 15 dias, e extraordinariamente quando convocados pelo dirigente respectivo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos de Departamento)
Número ou marcador · p. 12 1. Em cada Departamento autónomo e nos Departamentos integrados na estrutura interna das Direcções Nacionais, funcionam colectivos de departamento, os quais são convocados e dirigidos pelo chefe respectivo.
Número ou marcador · p. 12 2. Os colectivos de Departamento têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Chefe do departamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefes das repartições ou secções;
Número ou marcador · p. 12 c) Outros quadros designados pelo chefe do respectivo departamento.
Número ou marcador · p. 12 3. As funções e a periodicidade das sessões dos colectivos de
Texto do artigo · p. 12 departamento são as que constam dos n.˚s 3 e 4 do artigo 53, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos de Repartição)
Número ou marcador · p. 12 1. Em cada Repartição autónomo e nas Repartições integradas na estrutura interna dos Departamentos, funcionam colectivos de Repartição, as quais são convocados e dirigidos pelo chefe respectivo.
Número ou marcador · p. 12 2. Os colectivos de Repartição têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Chefe da Repartição;
Número ou marcador · p. 12 b) Outros quadros designados pelo chefe da respectiva Repartição.
Número ou marcador · p. 12 3. As funções e a periodicidade das sessões dos colectivos de
Texto do artigo · p. 12 repartição são as que constam dos n.˚s 3 e 4 do artigo 53, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos técnicos)
Número ou marcador · p. 12 1. Ao nível das unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de natureza técnica cuja função essencial é a reflexão conjunta sobre os aspectos técnico-científicos ligados ao mandato do Ministério, bem como, a formulação de pareceres de tecnicamente fundamentados sobre as actividades a levar a cabo.
Número ou marcador · p. 12 2. Participam nestes colectivos os dirigentes e funcionários das diversas especialidades da unidade orgânica respectiva, sendo dirigidos pelo titular da unidade orgânica ou departamento a que respeitam.
Número ou marcador · p. 12 3. O modo de funcionamento a periodicidade dos seus
Texto do artigo · p. 12 encontros são definidos pelo respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Inspecção Geral)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a Inspecção-Geral funciona com base em regulamento próprio aprovado pela Ministra da Mulher e da Acção Social.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: k) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  2. Número ou marcador, página 9: l) Elaborar propostas referentes aos qualificadores profissionais para as novas carreiras e categorias, à revisão dos qualificadores das carreiras específicas bem como ao Regulamento da Carreiras Profissionais em vigor no Ministério;
  3. Número ou marcador, página 9: m) Elaborar propostas de directrizes, normas de procedimentos para a correcta aplicação da legislação do pessoal e das normas de trabalho;
  4. Número ou marcador, página 9: n) Dar orientação técnica aos órgãos provinciais e instituições subordinadas sobre os assuntos da sua área de trabalho;
  5. Número ou marcador, página 9: o) k) Emitir pareceres técnicos sobre os quadros de pessoal e regulamentos internos das instituições subordinadas, para decisão superior;
  6. Número ou marcador, página 9: p) Definir conteúdos das provas de concursos com base nos qualificadores vigentes;
  7. Número ou marcador, página 9: q) Definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos compatibilizados com as necessidades de serviço e com as qualificações e os interesses dos funcionários;
  8. Número ou marcador, página 9: r) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
  9. Número ou marcador, página 9: s) Controlar o fundo de salários e a sua aplicação nos termos da legislação sobre a matéria;
  10. Número ou marcador, página 9: t) Organizar e manter organizado um ficheiro de legislação sobre o pessoal, bem como, de outros actos normativos dos órgãos competentes do Estado e Jurisprudência relevantes;
  11. Número ou marcador, página 9: u) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, de acordo com o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
  12. Número ou marcador, página 9: v) Realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
  13. Número ou marcador, página 9: w) Desenvolver métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelacidas e a qualidade operacional do sistema;
  14. Texto do artigo, página 9: x) Elaborar propostas de normas e manuais de procedimentos, com vista, à aplicação uniforme da legislação referente ao recrutamento e selecção do pessoal;
  15. Número ou marcador, página 9: y) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  17. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal)
  18. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Administração de Pessoal:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Fazer contagem do tempo de serviço dos funcionários;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Organizar e tramitar o expediente relativo à aposentação dos funcionários;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Conceder o subsídio de funeral, o bónus de rendibilidade e as pensões de aposentação, sobrevivência, de sangue e por serviços especiais;
  22. Número ou marcador, página 9: d) Organizar e controlar ficheiros e processos individuais dos funcionários e manter actualizados os respectivos registos biográficos;
  23. Número ou marcador, página 9: e) Registar, numerar e controlar os processos disciplinares;
  24. Número ou marcador, página 9: f) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
  25. Número ou marcador, página 9: g) Preparar os despachos de nomeação e as demais decisões sobre a situação juridico-laboral dos funcionários;
  26. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários, em coordenação com as diversas unidades orgânicas do Ministério;
  27. Número ou marcador, página 9: i) Controlar a composição do quadro de pessoal por lugares criados providos e vagos, visando a sua permanente actualização;
  28. Número ou marcador, página 9: j) Propor a abertura de concursos de ingresso e de promoção e prestar apoio logistíco e administrativo aos respectivos júris;
  29. Número ou marcador, página 9: k) Executar actividades relacionadas com classificação anual dos funcionários;
  30. Número ou marcador, página 9: l) Controlar a situação relacionada com os regimes especiais de actividades;
  31. Número ou marcador, página 9: m) Recolher dados referentes ao quadro técnico, através dos processos individuais ou consultas;
  32. Número ou marcador, página 9: n) Organizar, controlar e actualizar o cadastro do pessoal através dos Processos Individuais e e-CAF;
  33. Número ou marcador, página 9: o) Preencher mapas de ocorrência e fornecer outros dados dos funcionários necessários para alimentação do Sistema de Informação do Pessoal;
  34. Número ou marcador, página 9: p) Manter actualizado o cadastro do pessoal contratado, nacional e estrangeiro;
  35. Número ou marcador, página 9: q) Fazer o acompanhamento social e familiar dos funcionários em situação de doença crónica ou daqueles que estiverem infectados ou afectados pelo HIV/SIDA;
  36. Número ou marcador, página 9: r) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  38. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  39. Texto do artigo, página 9: Repartição de Gestão de Pessoal realiza as seguintes funções:
  40. Número ou marcador, página 9: a) Realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento de normas de higiene e protecção no trabalho do sector bem como apoiar e controlar a sua aplicação;
  41. Número ou marcador, página 10: b) Dar orientação técnica aos órgãos centrais e provinciais e às instituições subordinadas na aplicação da política salarial definida pelo governo;
  42. Número ou marcador, página 10: c) Fazer estudos e propor locais e actividades para efeitos de remuneração de trabalho em condições excepcionais por virtude de riscos especiais; d)Elaborar propostas referentes a qualificadores profissionais para novas carreiras e categorias, sobre a revisão dos qualificadores de carreira específicas e sobre Regulamento das carreiras Profissionais;
  43. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar propostas de directrizes, normas e manuais de procedimentos para a correcta aplicação da legislação do pessoal e das normas de trabalho;
  44. Número ou marcador, página 10: f) Prestar orientação técnica aos órgãos provinciais e instituições subordinadas sobre os assuntos da sua área de trabalho;
  45. Número ou marcador, página 10: g) Emitir pareceres técnicos sobre os quadros de pessoal, regulamentos internos das instituições subordinadas e submetê-los à aprovação superior;
  46. Número ou marcador, página 10: h) Definir os conteúdos das provas de concursos com base nos qualificadores; e critérios para assegurar a racionalização e a utilização dos recursos humanos compatibilizados com as necessidades de serviço as qualificações e os interesses dos funcionários;
  47. Número ou marcador, página 10: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  48. Número ou marcador, página 10: j) Controlar o fundo de salários e sua aplicação nos termos da legislação sobre a matéria;
  49. Número ou marcador, página 10: k) Organizar e manter actualizado um ficheiro de legislação do pessoal, bem como, de outros actos administrativos e jurisprudência relevantes;
  50. Número ou marcador, página 10: l) Estabelacer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, em função das necessidades existentes e dos programas e projectos desenvolvidos pelo Ministério;
  51. Número ou marcador, página 10: m) Realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e selecção de pessoal que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
  52. Número ou marcador, página 10: n) Desenvolver métodos, técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal que garantam a aplicação das normas estabelacidas e a qualidade operacional do sistema; o)Elaborar propostas de normas e manuais de procedimentos, com vista, à aplicação uniforme da legislação referente ao recrutamento e selecção do pessoal;
  53. Número ou marcador, página 10: p) Fazer o levantamento, analisar e consolidar os dados sobre os recursos humanos do Ministério, visando o dimensionamento do quadro de pessoal;
  54. Número ou marcador, página 10: q) Controlar a composição do quadro de pessoal, visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e objectivos do Ministério;
  55. Número ou marcador, página 10: r) Desenvolver e manter um sistema de informação para subsidiar a planificação, controlo, recrutamento e selecção de pessoal, de acordo com as directrizes e normas estabelecidas;
  56. Número ou marcador, página 10: s) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  57. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  58. Texto do artigo, página 10: (Departamanto de Formação)
  59. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamaento de Formação:
  60. Número ou marcador, página 10: a) Propor políticas de formação e treinamento dos funcionários do Ministério;
  61. Número ou marcador, página 10: b) Identificar as necessidades de formação dos funcionários, programar, organizar e acompanhar todo o processo de formação e treinamento dos funcionários no país e no exterior, tendo em conta o HIV/SIDA e as exigências de trabalho;
  62. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e avaliar a eficácia dos métodos e dos instrumentos aplicados nos concursos;
  63. Número ou marcador, página 10: d) Prestar assistência técnica, em material de formação às Direcções Provinciais, às instituições subordinadas e outras entidades actuantes na área;
  64. Número ou marcador, página 10: e) Organizar centros de formação para as áreas específicas do Sector da Mulher e da Acção Social e estabelecer parcerias com instituições nacionais e estrageiras que actuam neste domínio, para a troca de informação;
  65. Número ou marcador, página 10: f) Negociar e implementar acordos de cooperação no âmbito da formação e treinamento profissional e proceder à sua avaliação;
  66. Número ou marcador, página 10: g) Recolher e analizar informação relativa à evolução da actividade social, para a revisão curricular;
  67. Número ou marcador, página 10: h) Analizar criticamente os curricula de formação, verificar a sua actualidade e propor a sua revisão, sempre que se mostrar oportuno;
  68. Número ou marcador, página 10: i) Proceder à revisão curricular sempre que as circusnstâncias o exigirem, tendo em conta as pertinentes observações fornecidas pelos diferentes intervenientes da área social;
  69. Número ou marcador, página 10: j) Desenvolver parecerias com instituições nacionais e estrangeiras que desenvolvem actividades de formação na área social;
  70. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  71. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Departamento de Administração e Finanças
  72. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  73. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Finanças e Contabilidade)
  74. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Finanças e Contabilidade:
  75. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar propostas de instruções específicas e detalhadas para a preparação, execução e controlo dos planos financeiros do Ministério;
  76. Número ou marcador, página 10: b) Efectuar pagamentos das despesas orçamentais;
  77. Número ou marcador, página 10: c) Fazer a contabilização da execução orçamental;
  78. Número ou marcador, página 10: d) Manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros do Ministério, traçando as regras internas pertinentes;
  79. Número ou marcador, página 10: e) Fazer a análise regular da execução dos planos financeiros;
  80. Número ou marcador, página 10: f) Prestar contas da execução dos planos financeiros aos órgãos competentes de Estado;
  81. Número ou marcador, página 10: g) Emitir pareceres sobre os contratos a celebrar pelo Ministério que envolva a sua área de actuação;
  82. Número ou marcador, página 10: h) Emitir pareceres sobre os projectos de planos submetidos pelas unidades orgânicas do Ministério;
  83. Número ou marcador, página 10: i) Participar na elaboração da proposta dos planos do Ministério;
  84. Número ou marcador, página 11: j) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  85. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  86. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Património e Aprovisionamento)
  87. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
  88. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar e manter actualizados os registos do património do Estado afecto ao Ministério, dando instruções a todas as estruturas do seu âmbito para realização destas tarefas;
  89. Número ou marcador, página 11: b) Administrar os bens móveis afectos ao Ministério, velando pela sua manuntenção, limpeza, correcta utilização e segurança;
  90. Número ou marcador, página 11: c) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, à realização do abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos;
  91. Número ou marcador, página 11: d) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder à recepção, armazenamento, distribuição, e controlo da sua utilização;
  92. Número ou marcador, página 11: e) Planificar e controlar a circulação e manuntenção dos meios circulantes do Ministério.
  93. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  94. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Administração e Relações Públicas)
  95. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Administração e Relações Públicas:
  96. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério;
  97. Número ou marcador, página 11: b) Receber, dar entrada e tramitar o expediente dirigido ao Ministério;
  98. Número ou marcador, página 11: c) Verificar e analisar os procedimentos da Administração Interna;
  99. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar o protocolo da Direcção do MMAS, dos titulares das unidades orgânicas, de individualidades e personalidades, em cerimónias de carácter social e cultural que ocorram dentro e fora da instituição;
  100. Número ou marcador, página 11: e) Estabelecer, manter e fortalecer a relação entre a instituição e o público;
  101. Número ou marcador, página 11: f) Prestar apoio protocolar às personalidades das instituições e convidadas, na realização de cerimónias solenes;
  102. Número ou marcador, página 11: g) Criar condições para a realização plena das reuniões do Conselho Consultivo; h)Receber e encaminhar as personalidades e individualidades que se dirigem ao MMAS para, audiências com os membros da Direcção do Ministério, participar em sessões solenes e outras visitas oficiais;
  103. Número ou marcador, página 11: i) Organizar a recepção e acomodação de delegações nacionais e estrangeiras que se deslocam a Moçambique em missão oficial ou a convite do MMAS;
  104. Número ou marcador, página 11: j) Participar na organização e realização de eventos de interesse para o ministério, tais como, conselhos coordenadores, reuniões nacionais e outras actividades realizadas pelo Ministério;
  105. Número ou marcador, página 11: k) Garantir a emissão e distribuição de convites para os convidados às cerimónias promovidas pela instituição;
  106. Número ou marcador, página 11: l) Providenciar a emissão de bilhetes de passagem, passaportes, vistos e outros documentos úteis para a deslocação dos funcionários em missão de serviço;
  107. Número ou marcador, página 11: m) Assegurar o acesso dos membros da Direcção do Ministério à sala VIP do aeroporto;
  108. Número ou marcador, página 11: n) Prestar assistência protocolar aos membros do Conselho Coordenador e aos funcionários em geral, nas deslocações internas e externas;
  109. Número ou marcador, página 11: o) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  110. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  111. Texto do artigo, página 11: (Secretaria Geral)
  112. Texto do artigo, página 11: São funções da Secretária Geral:
  113. Número ou marcador, página 11: a) Receber, dar entrada e tramitar o expediente dirigido ao Ministério;
  114. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério;
  115. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a reprodução, distribuição e arquivo de toda a documentação que lhe seja confiada;
  116. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar o correcto atendimento do público;
  117. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a distribuiçao dos Boletins da República, jornais e outros sob a orientaçao superior
  118. Número ou marcador, página 11: f) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  119. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  120. Texto do artigo, página 11: Dos Órgãos de Consulta
  121. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  122. Texto do artigo, página 11: (Colectivos de Direcção)
  123. Número ou marcador, página 11: 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de direcção, os quais são convocados e dirigidos pelos dirigentes respectivos.
  124. Número ou marcador, página 11: 2. Os colectivos de direcção têm em geral, a seguinte composição:
  125. Número ou marcador, página 11: a) O dirigente da unidade orgânica e o adjunto respectivo;
  126. Número ou marcador, página 11: b) Os chefes de Departamentos;
  127. Número ou marcador, página 11: c) Outros quadros indicados pelo dirigente da unidade orgânica respectiva.
  128. Número ou marcador, página 11: 3. São funções dos colectivo de direcção:
  129. Número ou marcador, página 11: a) Estudar as decisões da direcção do Ministério relacionadas com a actividade da unidade orgânica respectiva, tendo em vista a sua correcta implementação;
  130. Número ou marcador, página 11: b) Analisar e dar pareceres sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a área respectiva;
  131. Número ou marcador, página 11: c) Avaliar o papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
  132. Número ou marcador, página 11: d) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da unidade orgânica respectiva e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam definidos pela Direcção do Ministério;
  133. Número ou marcador, página 11: e) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos;
  134. Número ou marcador, página 11: f) Fazer a avaliação e a classificação anual dos funcionários em serviço na unidades orgânica respectiva.
  135. Número ou marcador, página 12: 4. Os Colectivos de Direcção reúnem-se ordinariamente de 15 em 15 dias, e extraordinariamente quando convocados pelo dirigente respectivo.
  136. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  137. Texto do artigo, página 12: (Colectivos de Departamento)
  138. Número ou marcador, página 12: 1. Em cada Departamento autónomo e nos Departamentos integrados na estrutura interna das Direcções Nacionais, funcionam colectivos de departamento, os quais são convocados e dirigidos pelo chefe respectivo.
  139. Número ou marcador, página 12: 2. Os colectivos de Departamento têm a seguinte composição:
  140. Número ou marcador, página 12: a) Chefe do departamento;
  141. Número ou marcador, página 12: b) Chefes das repartições ou secções;
  142. Número ou marcador, página 12: c) Outros quadros designados pelo chefe do respectivo departamento.
  143. Número ou marcador, página 12: 3. As funções e a periodicidade das sessões dos colectivos de
  144. Texto do artigo, página 12: departamento são as que constam dos n.˚s 3 e 4 do artigo 53, com as necessárias adaptações.
  145. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  146. Texto do artigo, página 12: (Colectivos de Repartição)
  147. Número ou marcador, página 12: 1. Em cada Repartição autónomo e nas Repartições integradas na estrutura interna dos Departamentos, funcionam colectivos de Repartição, as quais são convocados e dirigidos pelo chefe respectivo.
  148. Número ou marcador, página 12: 2. Os colectivos de Repartição têm a seguinte composição:
  149. Número ou marcador, página 12: a) Chefe da Repartição;
  150. Número ou marcador, página 12: b) Outros quadros designados pelo chefe da respectiva Repartição.
  151. Número ou marcador, página 12: 3. As funções e a periodicidade das sessões dos colectivos de
  152. Texto do artigo, página 12: repartição são as que constam dos n.˚s 3 e 4 do artigo 53, com as necessárias adaptações.
  153. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  154. Texto do artigo, página 12: (Colectivos técnicos)
  155. Número ou marcador, página 12: 1. Ao nível das unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de natureza técnica cuja função essencial é a reflexão conjunta sobre os aspectos técnico-científicos ligados ao mandato do Ministério, bem como, a formulação de pareceres de tecnicamente fundamentados sobre as actividades a levar a cabo.
  156. Número ou marcador, página 12: 2. Participam nestes colectivos os dirigentes e funcionários das diversas especialidades da unidade orgânica respectiva, sendo dirigidos pelo titular da unidade orgânica ou departamento a que respeitam.
  157. Número ou marcador, página 12: 3. O modo de funcionamento a periodicidade dos seus
  158. Texto do artigo, página 12: encontros são definidos pelo respectivo dirigente.
  159. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  160. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  161. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  162. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Inspecção Geral)
  163. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a Inspecção-Geral funciona com base em regulamento próprio aprovado pela Ministra da Mulher e da Acção Social.
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