Deliberação n.º 8/CNE/2014

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Deliberação n.º 8/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 8/CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 1. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões provinciais de eleições entram em funcionamento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 1 2. As Comissões Provinciais de Eleições ora em funcionamento
Texto do artigo · p. 1 foram constituídas nos termos referidos no número anterior para exercerem as competências fixadas para os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições no quadro da realização das 4.ªs Eleições Autárquicas realizadas a 20 de Novembro de 2013, cujo processo terminou no dia 23 de Janeiro de 2014, com a divulgação dos resultados de apuramento eleitoral, pelo Conselho Constitucional, conforme o Acórdão n.º 4/CC/2014, de 22 de Janeiro, referente ao processo n.º 11/CC/2013, atinente
Texto do artigo · p. 1 à validação e Proclamação dos Resultados das Eleições dos órgãos das Autarquias Locais de 2013, publicado no Boletim da República n.º 8, I série, 2.º Suplemento de 27 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 1 3. Estando prevista, para o presente ano de 2014, a realização das Eleições Gerais-presidenciais e legislativas e das assembleias provinciais, pressupõe-se o desencadeamento de todo um conjunto de actividades respeitantes ao ciclo eleitoral de 2014, que inclui entre outras tarefas do calendário do sufrágio eleitoral, a constituição dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 1 4. Relativamente ao ciclo eleitoral de 2014, as suas actividades preparatórias, de facto já estão em curso, desde que o Presidente da República pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, fixou o dia 15 de Outubro de 2014, data de realização das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 1 5. Para a realização das actividades preparatórias do ciclo eleitoral de 15 de Outubro de 2014, mormente a actualização do recenseamento eleitoral, a CNE tem vindo contar com o apoio material das CPE constituídas ao abrigo da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico legal das Autarquias Locais para a realização de eleições dos órgãos locais.
Texto do artigo · p. 1 6. A extensão territorial dos círculos eleitorais para corres- ponder às eleições gerais e dos membros das assembleias provinciais, levou a CNE a constituir, até Outubro de 2013, as Comissões distritais de eleições em todo o território nacional não autárquico, a partir das Comissões Provinciais de Eleições constituídas para as Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 7. Nesta conformidade, impõe-se que os órgãos de apoio à Comissão Nacional Eleições, a todos os níveis estejam plenamente constituídos nos termos da lei relativa às eleições gerais e dos membros das assembleias provinciais e em funcionamento, pois só a estes órgãos a lei reserva a legitimidade legal e de exercício para a prática dos actos inerentes às respectivas eleições em apoio à Comissão Nacional Eleições.
Texto do artigo · p. 1 8. Destarte, em virtude de estar em vigor o Calendário
Texto do artigo · p. 1 do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais-Presidenciais e legislativas e dos membros das Assembleia Provinciais, e estando em curso a realização dos actos eleitorais preliminares, particularmente do recenseamento eleitoral, e, por um lado, a constituição dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ser um acto cujos procedimentos neste momento colidem com a existência jurídica daqueles que foram constituídos para as Eleições Autárquicas de 2013, a cessação material destes pode constituir um vazio legal numa ocasião em que decorre
Texto do artigo · p. 2 o ciclo eleitoral de 2014 e, por outro lado representar um recurso elevado em termos de tempo e meios inerentes ao processo.
Texto do artigo · p. 2 9. Nesta conformidade, a Comissão Nacional de Eleições reunida em sessão plenária, de 13 de Fevereiro de 2014, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. As actividades dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, relativas ao processo eleitoral autárquico de 20 de Novembro de 2013, cessam trinta dias após a divulgação dos resultados das Eleições Autárquicas de 2013, ou seja, no dia 22 de Fevereiro de 2014 para as comissões de eleições distritais e de cidades e para as Comissões Provinciais de Eleições e da Cidade de Maputo, no dia 24 de Março de 2014, mediante entrega do relatório das suas actividades desde a sua criação até à data de cessação, nos termos previstos no artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e do competente guião da Comissão Nacional de Eleições para efeito da elaboração do relatório.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Manter em funcionamento as Comissões Provinciais de Eleições e as suas respectivas Comissões Distritais de Eleições cujos membros foram designados pelas Resoluções n.ºs 2, 3 e 7/CNE/2013, de 5 e 29 de Abril, respectivamente, nos termos em que foram constituídas e actualizadas com a designação de novos membros em virtude da cessação de funções antes do fim do mandato.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os vogais em exercício nos termos do artigo anterior interessados em cessar no termo do mandato de funcionamento do órgão a que estão adstritos no quadro das eleições autárquicas de 2013 podem manifestar a sua vontade por via de requerimento dirigido ao Presidente da CNE até ao prazo de cinco dias após a recepção da presente Deliberação na CPE, CDE ou CEC.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As vagas que resultarem de morte, incapacidade permanente, renúncia, incompatibilidade de funções ou impedimento de continuar nos órgãos eleitorais no ciclo eleitoral de 2014, decorrentes do artigo anterior, de situações legais ou sociais anteriores a entrada em vigor desta Deliberação são imediatamente preenchidas nos termos previstos no n.º 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e na presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. As vagas resultantes da cessação de vogais em
Texto do artigo · p. 2 qualquer dos níveis (Comissão Provincial de Eleições, Comissão Distrital de Eleições ou Comissão de Eleições da Cidade) serão preenchidos, conforme o artigo 16 e n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e n.ºs 8 e 9 do mesmo artigo e lei citada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Para os efeitos previstos no artigo anterior da presente Deliberação os partidos políticos ou as organizações da sociedade civil legalmente constituídas, proponentes, devem submeter, às CPEs respectivas, os processos individuais dos cidadãos candidatados para a sua apreciação e designação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. As CPEs relativamente as vagas existentes na Comissão Provincial de eleições cujos processos de candidatura foram recebidas nos termos do artigo anterior devem imediatamente à sua recepção remeterem os respectivos processos de candidaturas para a CNE e em relação aos processos dos candidatos às CDEs e CECs das áreas de jurisdição autárquica procederem ao seu tratamento nos termos do n.º 9 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. As organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas apresentam os seus candidatos para as CPEs, CDEs e CECs na Comissão Provincial de Eleições respectiva, conforme o n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. Os membros dos órgãos de apoio à CNE constituídas
Texto do artigo · p. 2 nos termos da presente Deliberação são designados pela CNE e tomam posse perante o Presidente da CNE ou seu mandatário tratando-se de membros da CPE e perante o Presidente da CPE de membros da CDE ou CEC.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. A designação em instrumento adequado aprovada pela CNE e posse conferida nos termos do artigo anterior da presente Deliberação é o marco de início de funções na qualidade de membro dos órgãos de apoio à CNE para as eleições gerais presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais de 2014.
Número ou marcador · p. 2 Art. 11. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 8/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 1: de 13 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 1: 1. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões provinciais de eleições entram em funcionamento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  4. Texto do artigo, página 1: 2. As Comissões Provinciais de Eleições ora em funcionamento
  5. Texto do artigo, página 1: foram constituídas nos termos referidos no número anterior para exercerem as competências fixadas para os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições no quadro da realização das 4.ªs Eleições Autárquicas realizadas a 20 de Novembro de 2013, cujo processo terminou no dia 23 de Janeiro de 2014, com a divulgação dos resultados de apuramento eleitoral, pelo Conselho Constitucional, conforme o Acórdão n.º 4/CC/2014, de 22 de Janeiro, referente ao processo n.º 11/CC/2013, atinente
  6. Texto do artigo, página 1: à validação e Proclamação dos Resultados das Eleições dos órgãos das Autarquias Locais de 2013, publicado no Boletim da República n.º 8, I série, 2.º Suplemento de 27 de Janeiro.
  7. Texto do artigo, página 1: 3. Estando prevista, para o presente ano de 2014, a realização das Eleições Gerais-presidenciais e legislativas e das assembleias provinciais, pressupõe-se o desencadeamento de todo um conjunto de actividades respeitantes ao ciclo eleitoral de 2014, que inclui entre outras tarefas do calendário do sufrágio eleitoral, a constituição dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
  8. Texto do artigo, página 1: 4. Relativamente ao ciclo eleitoral de 2014, as suas actividades preparatórias, de facto já estão em curso, desde que o Presidente da República pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, fixou o dia 15 de Outubro de 2014, data de realização das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.
  9. Texto do artigo, página 1: 5. Para a realização das actividades preparatórias do ciclo eleitoral de 15 de Outubro de 2014, mormente a actualização do recenseamento eleitoral, a CNE tem vindo contar com o apoio material das CPE constituídas ao abrigo da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico legal das Autarquias Locais para a realização de eleições dos órgãos locais.
  10. Texto do artigo, página 1: 6. A extensão territorial dos círculos eleitorais para corres- ponder às eleições gerais e dos membros das assembleias provinciais, levou a CNE a constituir, até Outubro de 2013, as Comissões distritais de eleições em todo o território nacional não autárquico, a partir das Comissões Provinciais de Eleições constituídas para as Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013.
  11. Texto do artigo, página 1: 7. Nesta conformidade, impõe-se que os órgãos de apoio à Comissão Nacional Eleições, a todos os níveis estejam plenamente constituídos nos termos da lei relativa às eleições gerais e dos membros das assembleias provinciais e em funcionamento, pois só a estes órgãos a lei reserva a legitimidade legal e de exercício para a prática dos actos inerentes às respectivas eleições em apoio à Comissão Nacional Eleições.
  12. Texto do artigo, página 1: 8. Destarte, em virtude de estar em vigor o Calendário
  13. Texto do artigo, página 1: do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais-Presidenciais e legislativas e dos membros das Assembleia Provinciais, e estando em curso a realização dos actos eleitorais preliminares, particularmente do recenseamento eleitoral, e, por um lado, a constituição dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ser um acto cujos procedimentos neste momento colidem com a existência jurídica daqueles que foram constituídos para as Eleições Autárquicas de 2013, a cessação material destes pode constituir um vazio legal numa ocasião em que decorre
  14. Texto do artigo, página 2: o ciclo eleitoral de 2014 e, por outro lado representar um recurso elevado em termos de tempo e meios inerentes ao processo.
  15. Texto do artigo, página 2: 9. Nesta conformidade, a Comissão Nacional de Eleições reunida em sessão plenária, de 13 de Fevereiro de 2014, por consenso, determina:
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As actividades dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, relativas ao processo eleitoral autárquico de 20 de Novembro de 2013, cessam trinta dias após a divulgação dos resultados das Eleições Autárquicas de 2013, ou seja, no dia 22 de Fevereiro de 2014 para as comissões de eleições distritais e de cidades e para as Comissões Provinciais de Eleições e da Cidade de Maputo, no dia 24 de Março de 2014, mediante entrega do relatório das suas actividades desde a sua criação até à data de cessação, nos termos previstos no artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e do competente guião da Comissão Nacional de Eleições para efeito da elaboração do relatório.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Manter em funcionamento as Comissões Provinciais de Eleições e as suas respectivas Comissões Distritais de Eleições cujos membros foram designados pelas Resoluções n.ºs 2, 3 e 7/CNE/2013, de 5 e 29 de Abril, respectivamente, nos termos em que foram constituídas e actualizadas com a designação de novos membros em virtude da cessação de funções antes do fim do mandato.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os vogais em exercício nos termos do artigo anterior interessados em cessar no termo do mandato de funcionamento do órgão a que estão adstritos no quadro das eleições autárquicas de 2013 podem manifestar a sua vontade por via de requerimento dirigido ao Presidente da CNE até ao prazo de cinco dias após a recepção da presente Deliberação na CPE, CDE ou CEC.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As vagas que resultarem de morte, incapacidade permanente, renúncia, incompatibilidade de funções ou impedimento de continuar nos órgãos eleitorais no ciclo eleitoral de 2014, decorrentes do artigo anterior, de situações legais ou sociais anteriores a entrada em vigor desta Deliberação são imediatamente preenchidas nos termos previstos no n.º 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e na presente Deliberação.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 5. As vagas resultantes da cessação de vogais em
  21. Texto do artigo, página 2: qualquer dos níveis (Comissão Provincial de Eleições, Comissão Distrital de Eleições ou Comissão de Eleições da Cidade) serão preenchidos, conforme o artigo 16 e n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e n.ºs 8 e 9 do mesmo artigo e lei citada.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Para os efeitos previstos no artigo anterior da presente Deliberação os partidos políticos ou as organizações da sociedade civil legalmente constituídas, proponentes, devem submeter, às CPEs respectivas, os processos individuais dos cidadãos candidatados para a sua apreciação e designação.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 7. As CPEs relativamente as vagas existentes na Comissão Provincial de eleições cujos processos de candidatura foram recebidas nos termos do artigo anterior devem imediatamente à sua recepção remeterem os respectivos processos de candidaturas para a CNE e em relação aos processos dos candidatos às CDEs e CECs das áreas de jurisdição autárquica procederem ao seu tratamento nos termos do n.º 9 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 8. As organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas apresentam os seus candidatos para as CPEs, CDEs e CECs na Comissão Provincial de Eleições respectiva, conforme o n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 9. Os membros dos órgãos de apoio à CNE constituídas
  26. Texto do artigo, página 2: nos termos da presente Deliberação são designados pela CNE e tomam posse perante o Presidente da CNE ou seu mandatário tratando-se de membros da CPE e perante o Presidente da CPE de membros da CDE ou CEC.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 10. A designação em instrumento adequado aprovada pela CNE e posse conferida nos termos do artigo anterior da presente Deliberação é o marco de início de funções na qualidade de membro dos órgãos de apoio à CNE para as eleições gerais presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais de 2014.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 11. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
  29. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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