I SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 13/2014

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2014
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 13
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Energia
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 26/2014: Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Eléctrico de Chókwè, entre o Governo da República de Moçambique e a Kuvaninga Energia, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 40 MW. Ministérios das Obras Públicas e Habitação e das Finanças Diploma Ministerial n.º 27/2014: Concernente à Alteração da Comissão Central de Avaliação e Alie-
Parágrafo · p. 1 nação de Imóveis de Habitação do Estado.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Pescas:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 26/2014
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção, posse, operação, manutenção e devolução da Central Eléctrica para produção e venda de energia eléctrica (projecto Eléctrico de Chókwé) à Kuvaninga Energia, S.A., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 e alínea c) do n.º 2 do artigo 21, ambos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É atribuída à Kuvaninga Energia, S.A., na qualidade de concessionário, a Concessão do Projecto Eléctrico de Chókwè, para produção e venda de energia eléctrica, com potência nominal de 40MW.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Projecto Eléctrico de Chókwè, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) Financiar, construir, deter ser proprietário de, operar, manter e devolver o Projecto Eléctrico de Chókwè, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 1 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Projecto Eléctrico de Chókwè.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 3.1 A Concessão é atribuída pelo período de 16
Texto do artigo · p. 1 (dezasseis) anos após a Data de Operação Comercial do Projecto Eléctrico de Chókwè.
Texto do artigo · p. 1 3.2. A presente Concessão cessa nos termos do respectivo Contrato de Concessão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Falha na alocação de Gás;
Número ou marcador · p. 1 b) Esgotamento das reservas naturais de gás dos campos de gás de Pande e Temane.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei de Electricidade, Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Manter e operar o Projecto Eléctrico de Chókwè à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Eléctrico de Chókwè;
Número ou marcador · p. 1 b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 1 c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% a 20% do capital social da Concessionaria, até ao quinto aniversário da data da operação Comercial do projecto;
Número ou marcador · p. 1 d) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 e) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Eléctrico de Chókwè;
Parágrafo · p. 2 876 I SÉRIE — NÚMERO 13
Número ou marcador · p. 2 f) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Eléctrico de Chókwè, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Ao abrigo da Autorização n.º 346/2012, para a realização do projecto Kuvaninga Energia, a concessionaria beneficiara dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Eléctrico de Chókwè deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Aumento da capacidade de produção de energia instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação profissional para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo; e
Número ou marcador · p. 2 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Compete ao Ministério da Energia aprovar as matérias
Texto do artigo · p. 2 e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente as materiais do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Energia, em Maputo, 1 de Agostode 2013. – O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 27/2014
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Pelo Diploma Ministerial de 17 de Abril de 1995, foi constituida a Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado (CCAAIHE), ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/92, de 16 de Janeiro, conjugado com o artigo 5 do Regulamento de Funcionamento da CCAAIHE, aprovado pelo Decreto n.º 31/91, de 26 de Novembro.
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder à alteração da constituição da referida Comissão, os Ministros das obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado passa a ter a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Marcelino Jacob José Salimo, representante do Ministério das Obras Públicas e Habitação e Chefe da Comissão;
Número ou marcador · p. 2 b) Abílio Sigaúque, representante do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Sara Mateus Cossa, representante do Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Comissão entra em funcionamento a partir da data da assinatura deste Diploma.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 23 de Outubro de 2013. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Rectificação
Texto do artigo · p. 2 Por ter saído inexacta a data limite de veda efectiva para
Texto do artigo · p. 2 a pescaria artesanal de camarão, no Diploma Ministerial n.º 8/2014, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 6 de 17 de Janeiro de 2014, rectifica-se que, onde se lê «… de 15 de Outubro de 2013 a 15 de Março de 2014, na alínea a) dos n.ºs 1 e 3» e onde se lê: « … período de 1 de Janeiro de 2014 a 15 de Março de 2014, na alínea
Número ou marcador · p. 2 b) dos n.ºs 1 e 3», deve-se ler « … de 15 de Outubro de 2013 a 1 de Março de 2014» e « … período de 1 de Janeiro de 2014 a 1 de Março de 2014», em todas as alíneas acima referidas.
Texto do artigo · p. 2 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 2 Rectificação
Texto do artigo · p. 2 Por ter saído inexacta a alínea b) do n.º 2 do artigo 4 do Aviso n.º 15/GBM/2013, publicado no 9.º Suplemento ao Boletim da República, I.ª Série n.º 104, de 31 de Dezembro de 2013, rectifica-se que, onde se lê: «b) O tier 1 capital não deve ser inferior a 4% do montante total apurado nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 2 do presente aviso.» deve-se ler: «O tier 1 capital não deve ser inferior a 4% do montante total apurado nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 3 do presente aviso.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2014
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 13
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Energia
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 26/2014: Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Eléctrico de Chókwè, entre o Governo da República de Moçambique e a Kuvaninga Energia, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 40 MW. Ministérios das Obras Públicas e Habitação e das Finanças Diploma Ministerial n.º 27/2014: Concernente à Alteração da Comissão Central de Avaliação e Alie-
  12. Parágrafo, página 1: nação de Imóveis de Habitação do Estado.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
  14. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  15. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  16. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  17. Texto lido por imagem, página 1: •
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ENERGIA
  19. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 26/2014
  20. Texto do artigo, página 1: de 12 de Fevereiro
  21. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção, posse, operação, manutenção e devolução da Central Eléctrica para produção e venda de energia eléctrica (projecto Eléctrico de Chókwé) à Kuvaninga Energia, S.A., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 e alínea c) do n.º 2 do artigo 21, ambos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, determino:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída à Kuvaninga Energia, S.A., na qualidade de concessionário, a Concessão do Projecto Eléctrico de Chókwè, para produção e venda de energia eléctrica, com potência nominal de 40MW.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Projecto Eléctrico de Chókwè, que compreende o direito exclusivo de:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Financiar, construir, deter ser proprietário de, operar, manter e devolver o Projecto Eléctrico de Chókwè, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  25. Número ou marcador, página 1: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Projecto Eléctrico de Chókwè.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 3.1 A Concessão é atribuída pelo período de 16
  27. Texto do artigo, página 1: (dezasseis) anos após a Data de Operação Comercial do Projecto Eléctrico de Chókwè.
  28. Texto do artigo, página 1: 3.2. A presente Concessão cessa nos termos do respectivo Contrato de Concessão, nomeadamente:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Falha na alocação de Gás;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Esgotamento das reservas naturais de gás dos campos de gás de Pande e Temane.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei de Electricidade, Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Manter e operar o Projecto Eléctrico de Chókwè à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Eléctrico de Chókwè;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% a 20% do capital social da Concessionaria, até ao quinto aniversário da data da operação Comercial do projecto;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Eléctrico de Chókwè;
  37. Parágrafo, página 2: 876 I SÉRIE — NÚMERO 13
  38. Número ou marcador, página 2: f) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Eléctrico de Chókwè, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão; e
  41. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
  42. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Ao abrigo da Autorização n.º 346/2012, para a realização do projecto Kuvaninga Energia, a concessionaria beneficiara dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Eléctrico de Chókwè deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Aumento da capacidade de produção de energia instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação profissional para as comunidades locais;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo; e
  49. Número ou marcador, página 2: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Compete ao Ministério da Energia aprovar as matérias
  51. Texto do artigo, página 2: e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente as materiais do Contrato de Concessão.
  52. Texto do artigo, página 2: Ministério da Energia, em Maputo, 1 de Agostode 2013. – O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  53. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
  54. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 27/2014
  55. Texto do artigo, página 2: de 12 de Fevereiro
  56. Texto do artigo, página 2: Pelo Diploma Ministerial de 17 de Abril de 1995, foi constituida a Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado (CCAAIHE), ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/92, de 16 de Janeiro, conjugado com o artigo 5 do Regulamento de Funcionamento da CCAAIHE, aprovado pelo Decreto n.º 31/91, de 26 de Novembro.
  57. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder à alteração da constituição da referida Comissão, os Ministros das obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado passa a ter a seguinte composição:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Marcelino Jacob José Salimo, representante do Ministério das Obras Públicas e Habitação e Chefe da Comissão;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Abílio Sigaúque, representante do Ministério das Finanças;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Sara Mateus Cossa, representante do Ministério da Justiça.
  62. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Comissão entra em funcionamento a partir da data da assinatura deste Diploma.
  63. Texto do artigo, página 2: Maputo, 23 de Outubro de 2013. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  64. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  65. Texto do artigo, página 2: Rectificação
  66. Texto do artigo, página 2: Por ter saído inexacta a data limite de veda efectiva para
  67. Texto do artigo, página 2: a pescaria artesanal de camarão, no Diploma Ministerial n.º 8/2014, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 6 de 17 de Janeiro de 2014, rectifica-se que, onde se lê «… de 15 de Outubro de 2013 a 15 de Março de 2014, na alínea a) dos n.ºs 1 e 3» e onde se lê: « … período de 1 de Janeiro de 2014 a 15 de Março de 2014, na alínea
  68. Número ou marcador, página 2: b) dos n.ºs 1 e 3», deve-se ler « … de 15 de Outubro de 2013 a 1 de Março de 2014» e « … período de 1 de Janeiro de 2014 a 1 de Março de 2014», em todas as alíneas acima referidas.
  69. Texto do artigo, página 2: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  70. Texto do artigo, página 2: Rectificação
  71. Texto do artigo, página 2: Por ter saído inexacta a alínea b) do n.º 2 do artigo 4 do Aviso n.º 15/GBM/2013, publicado no 9.º Suplemento ao Boletim da República, I.ª Série n.º 104, de 31 de Dezembro de 2013, rectifica-se que, onde se lê: «b) O tier 1 capital não deve ser inferior a 4% do montante total apurado nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 2 do presente aviso.» deve-se ler: «O tier 1 capital não deve ser inferior a 4% do montante total apurado nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 3 do presente aviso.
  72. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  73. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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