Diploma Ministerial n.º 26/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 26/2014
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção, posse, operação, manutenção e devolução da Central Eléctrica para produção e venda de energia eléctrica (projecto Eléctrico de Chókwé) à Kuvaninga Energia, S.A., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 e alínea c) do n.º 2 do artigo 21, ambos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É atribuída à Kuvaninga Energia, S.A., na qualidade de concessionário, a Concessão do Projecto Eléctrico de Chókwè, para produção e venda de energia eléctrica, com potência nominal de 40MW.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Projecto Eléctrico de Chókwè, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) Financiar, construir, deter ser proprietário de, operar, manter e devolver o Projecto Eléctrico de Chókwè, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 1 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Projecto Eléctrico de Chókwè.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 3.1 A Concessão é atribuída pelo período de 16
Texto do artigo · p. 1 (dezasseis) anos após a Data de Operação Comercial do Projecto Eléctrico de Chókwè.
Texto do artigo · p. 1 3.2. A presente Concessão cessa nos termos do respectivo Contrato de Concessão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Falha na alocação de Gás;
Número ou marcador · p. 1 b) Esgotamento das reservas naturais de gás dos campos de gás de Pande e Temane.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei de Electricidade, Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Manter e operar o Projecto Eléctrico de Chókwè à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Eléctrico de Chókwè;
Número ou marcador · p. 1 b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 1 c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% a 20% do capital social da Concessionaria, até ao quinto aniversário da data da operação Comercial do projecto;
Número ou marcador · p. 1 d) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 e) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Eléctrico de Chókwè;
Número ou marcador · p. 2 f) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Eléctrico de Chókwè, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Ao abrigo da Autorização n.º 346/2012, para a realização do projecto Kuvaninga Energia, a concessionaria beneficiara dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Eléctrico de Chókwè deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Aumento da capacidade de produção de energia instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação profissional para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo; e
Número ou marcador · p. 2 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Compete ao Ministério da Energia aprovar as matérias
Texto do artigo · p. 2 e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente as materiais do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Energia, em Maputo, 1 de Agostode 2013. – O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 26/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção, posse, operação, manutenção e devolução da Central Eléctrica para produção e venda de energia eléctrica (projecto Eléctrico de Chókwé) à Kuvaninga Energia, S.A., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 e alínea c) do n.º 2 do artigo 21, ambos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída à Kuvaninga Energia, S.A., na qualidade de concessionário, a Concessão do Projecto Eléctrico de Chókwè, para produção e venda de energia eléctrica, com potência nominal de 40MW.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Projecto Eléctrico de Chókwè, que compreende o direito exclusivo de:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Financiar, construir, deter ser proprietário de, operar, manter e devolver o Projecto Eléctrico de Chókwè, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  8. Número ou marcador, página 1: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Projecto Eléctrico de Chókwè.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 3.1 A Concessão é atribuída pelo período de 16
  10. Texto do artigo, página 1: (dezasseis) anos após a Data de Operação Comercial do Projecto Eléctrico de Chókwè.
  11. Texto do artigo, página 1: 3.2. A presente Concessão cessa nos termos do respectivo Contrato de Concessão, nomeadamente:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Falha na alocação de Gás;
  13. Número ou marcador, página 1: b) Esgotamento das reservas naturais de gás dos campos de gás de Pande e Temane.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei de Electricidade, Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Manter e operar o Projecto Eléctrico de Chókwè à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Eléctrico de Chókwè;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% a 20% do capital social da Concessionaria, até ao quinto aniversário da data da operação Comercial do projecto;
  18. Número ou marcador, página 1: d) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
  19. Número ou marcador, página 1: e) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Eléctrico de Chókwè;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Eléctrico de Chókwè, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
  21. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão; e
  23. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
  24. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Ao abrigo da Autorização n.º 346/2012, para a realização do projecto Kuvaninga Energia, a concessionaria beneficiara dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Eléctrico de Chókwè deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Aumento da capacidade de produção de energia instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação profissional para as comunidades locais;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo; e
  31. Número ou marcador, página 2: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Compete ao Ministério da Energia aprovar as matérias
  33. Texto do artigo, página 2: e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente as materiais do Contrato de Concessão.
  34. Texto do artigo, página 2: Ministério da Energia, em Maputo, 1 de Agostode 2013. – O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
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