Diploma Ministerial n.º 42/2015

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Texto do artigo · p. 2 ministérios dos trAnsPortes e ComUniCAÇÕes e dAs FinAnÇAs
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 42/2015
Texto do artigo · p. 2 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Ministros aprovou, pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
Texto do artigo · p. 2 Assim, havendo necessidade de realização de investimentos da Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM), assim como o financiamento da dragagem do Porto de Maputo e igualmente assegurar receitas ao Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER) e ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), este último cuja consignação visa o incremento de receitas que lhe permitam tornar efectiva a actuação e tutela de segurança marinha e protecção de navios, no uso das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A totalidade da receita decorente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
Número ou marcador · p. 2 b) 13% (treze por cento) para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) 5% (cinco por cento) para o INATTER; e
Número ou marcador · p. 2 d) 7% (sete por cento) para o INAMAR.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A totalidade da receita decorente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passa a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 50% (cinquenta por cento) para os CFM;
Número ou marcador · p. 2 b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Maputo Port Development Company (MPDC) a título de contribuição do Estado para Financiamento da dragagem do porto de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 c) 16,25% (Dezasseis ponto vinte e cinco por cento) para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) 8,75% (Oito ponto setenta e cinco por cento) para o INAMAR.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente regime de distribuição da totalidade
Texto do artigo · p. 2 da receita das Concessões Portuárias e Ferroviárias vigorará excepcionalmente até 28 de Fevereiro de 2022, sem prejuízo que durante o período de 7 anos, as mesmas sejam revistas, caso ocorram circunstâncias inevitáveis e devidamente fundamentadas que comprometam as metas económicas e financeiras relacionadas com as Concessões Ferroviárias e Portuárias.
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Março de 2015.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 4 de Dezembro de 2014. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse. O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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  1. Texto do artigo, página 2: ministérios dos trAnsPortes e ComUniCAÇÕes e dAs FinAnÇAs
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 42/2015
  3. Texto do artigo, página 2: de 13 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Ministros aprovou, pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
  5. Texto do artigo, página 2: Assim, havendo necessidade de realização de investimentos da Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM), assim como o financiamento da dragagem do Porto de Maputo e igualmente assegurar receitas ao Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER) e ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), este último cuja consignação visa o incremento de receitas que lhe permitam tornar efectiva a actuação e tutela de segurança marinha e protecção de navios, no uso das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A totalidade da receita decorente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
  7. Número ou marcador, página 2: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
  8. Número ou marcador, página 2: b) 13% (treze por cento) para o Estado;
  9. Número ou marcador, página 2: c) 5% (cinco por cento) para o INATTER; e
  10. Número ou marcador, página 2: d) 7% (sete por cento) para o INAMAR.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A totalidade da receita decorente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passa a ter a seguinte distribuição:
  12. Número ou marcador, página 2: a) 50% (cinquenta por cento) para os CFM;
  13. Número ou marcador, página 2: b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Maputo Port Development Company (MPDC) a título de contribuição do Estado para Financiamento da dragagem do porto de Maputo;
  14. Número ou marcador, página 2: c) 16,25% (Dezasseis ponto vinte e cinco por cento) para o Estado;
  15. Número ou marcador, página 2: d) 8,75% (Oito ponto setenta e cinco por cento) para o INAMAR.
  16. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente regime de distribuição da totalidade
  17. Texto do artigo, página 2: da receita das Concessões Portuárias e Ferroviárias vigorará excepcionalmente até 28 de Fevereiro de 2022, sem prejuízo que durante o período de 7 anos, as mesmas sejam revistas, caso ocorram circunstâncias inevitáveis e devidamente fundamentadas que comprometam as metas económicas e financeiras relacionadas com as Concessões Ferroviárias e Portuárias.
  18. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Março de 2015.
  19. Texto do artigo, página 2: Maputo, 4 de Dezembro de 2014. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse. O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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