Diploma Ministerial n.º 42/2015
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Diploma Ministerial n.º 42/2015
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- Texto do artigo, página 2: ministérios dos trAnsPortes e ComUniCAÇÕes e dAs FinAnÇAs
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 42/2015
- Texto do artigo, página 2: de 13 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Ministros aprovou, pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
- Texto do artigo, página 2: Assim, havendo necessidade de realização de investimentos da Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM), assim como o financiamento da dragagem do Porto de Maputo e igualmente assegurar receitas ao Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER) e ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), este último cuja consignação visa o incremento de receitas que lhe permitam tornar efectiva a actuação e tutela de segurança marinha e protecção de navios, no uso das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A totalidade da receita decorente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 2: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
- Número ou marcador, página 2: b) 13% (treze por cento) para o Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) 5% (cinco por cento) para o INATTER; e
- Número ou marcador, página 2: d) 7% (sete por cento) para o INAMAR.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A totalidade da receita decorente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passa a ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 2: a) 50% (cinquenta por cento) para os CFM;
- Número ou marcador, página 2: b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Maputo Port Development Company (MPDC) a título de contribuição do Estado para Financiamento da dragagem do porto de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: c) 16,25% (Dezasseis ponto vinte e cinco por cento) para o Estado;
- Número ou marcador, página 2: d) 8,75% (Oito ponto setenta e cinco por cento) para o INAMAR.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente regime de distribuição da totalidade
- Texto do artigo, página 2: da receita das Concessões Portuárias e Ferroviárias vigorará excepcionalmente até 28 de Fevereiro de 2022, sem prejuízo que durante o período de 7 anos, as mesmas sejam revistas, caso ocorram circunstâncias inevitáveis e devidamente fundamentadas que comprometam as metas económicas e financeiras relacionadas com as Concessões Ferroviárias e Portuárias.
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Março de 2015.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 4 de Dezembro de 2014. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse. O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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