I SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 13/2015

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2015 I SÉRIE — Número 13
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2015
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Claudina Maria de São José Mazalo para o cargo de Secretário Permanente da Província de Sofala.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 36/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hassan Mohamad Hodroj. Diploma Ministerial n.º 37/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elmi Mohamoud Abukar. Diploma Ministerial n.º 38/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ahmad Yehia. Diploma Ministerial n.º 39/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdulilah Nesr. Diploma Ministerial n.º 40/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Saeb Hayek. Diploma Ministerial n.º 41/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Pereira Alves. Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças. Diploma Ministerial n.º 42/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
Título de secção · p. 1 Primeiro-ministro
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, nomeio Claudina Maria de São José Mazalo, para cargo de Secretário Permanente da Província de Sofala.
Parágrafo · p. 1 Maputo, 12 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 ministério do interior
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 36/2015
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hassan Mohamad Hodroj, nascido a 3 de Julho de 1975, em Lebombachi - Kongo.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 37/2015
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elmi Mohamoud Abukar, nascido a 20 de Outubro de 1973, em Burhakaba - Somália.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 28 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 38/2015
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Título de secção · p. 2 66 I SÉRIE — NÚMERO 13
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ahmad Yehia, nascido a 3 de Março de 1988, em Libano. Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Dezembro de 2014. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 39/2015
Texto do artigo · p. 2 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdulilah Nesr, nascido a 23 de Novembro de 1972, em Libano.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 40/2015
Texto do artigo · p. 2 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Saeb Hayek, nascido a 5 de Janeiro de 1972, em Libano.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 41/2015
Texto do artigo · p. 2 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Pereira Alves, nascido a 10 de Outubro de 1946, em Portugal.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 14 de Janeiro de 2015.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 ministérios dos trAnsPortes e ComUniCAÇÕes e dAs FinAnÇAs
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 42/2015
Texto do artigo · p. 2 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Ministros aprovou, pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
Texto do artigo · p. 2 Assim, havendo necessidade de realização de investimentos da Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM), assim como o financiamento da dragagem do Porto de Maputo e igualmente assegurar receitas ao Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER) e ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), este último cuja consignação visa o incremento de receitas que lhe permitam tornar efectiva a actuação e tutela de segurança marinha e protecção de navios, no uso das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A totalidade da receita decorente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
Número ou marcador · p. 2 b) 13% (treze por cento) para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) 5% (cinco por cento) para o INATTER; e
Número ou marcador · p. 2 d) 7% (sete por cento) para o INAMAR.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A totalidade da receita decorente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passa a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 50% (cinquenta por cento) para os CFM;
Número ou marcador · p. 2 b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Maputo Port Development Company (MPDC) a título de contribuição do Estado para Financiamento da dragagem do porto de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 c) 16,25% (Dezasseis ponto vinte e cinco por cento) para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) 8,75% (Oito ponto setenta e cinco por cento) para o INAMAR.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente regime de distribuição da totalidade
Texto do artigo · p. 2 da receita das Concessões Portuárias e Ferroviárias vigorará excepcionalmente até 28 de Fevereiro de 2022, sem prejuízo que durante o período de 7 anos, as mesmas sejam revistas, caso ocorram circunstâncias inevitáveis e devidamente fundamentadas que comprometam as metas económicas e financeiras relacionadas com as Concessões Ferroviárias e Portuárias.
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Março de 2015.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 4 de Dezembro de 2014. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse. O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2015 I SÉRIE — Número 13
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 13
  4. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2015
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Nomeia Claudina Maria de São José Mazalo para o cargo de Secretário Permanente da Província de Sofala.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  14. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hassan Mohamad Hodroj. Diploma Ministerial n.º 37/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elmi Mohamoud Abukar. Diploma Ministerial n.º 38/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ahmad Yehia. Diploma Ministerial n.º 39/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdulilah Nesr. Diploma Ministerial n.º 40/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Saeb Hayek. Diploma Ministerial n.º 41/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Pereira Alves. Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças. Diploma Ministerial n.º 42/2015:
  15. Parágrafo, página 1: Concernente ao regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
  16. Título de secção, página 1: Primeiro-ministro
  17. Título de secção, página 1: Despacho
  18. Parágrafo, página 1: Ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, nomeio Claudina Maria de São José Mazalo, para cargo de Secretário Permanente da Província de Sofala.
  19. Parágrafo, página 1: Maputo, 12 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  20. Texto do artigo, página 1: ministério do interior
  21. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2015
  22. Texto do artigo, página 1: de 13 de Fevereiro
  23. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  24. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hassan Mohamad Hodroj, nascido a 3 de Julho de 1975, em Lebombachi - Kongo.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Dezembro de 2014.
  26. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  27. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 37/2015
  28. Texto do artigo, página 1: de 13 de Fevereiro
  29. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  30. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elmi Mohamoud Abukar, nascido a 20 de Outubro de 1973, em Burhakaba - Somália.
  31. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 28 de Dezembro de 2014.
  32. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  33. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 38/2015
  34. Texto do artigo, página 1: de 13 de Fevereiro
  35. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  36. Título de secção, página 2: 66 I SÉRIE — NÚMERO 13
  37. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ahmad Yehia, nascido a 3 de Março de 1988, em Libano. Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Dezembro de 2014. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  38. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 39/2015
  39. Texto do artigo, página 2: de 13 de Fevereiro
  40. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  41. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdulilah Nesr, nascido a 23 de Novembro de 1972, em Libano.
  42. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Dezembro de 2014.
  43. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  44. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 40/2015
  45. Texto do artigo, página 2: de 13 de Fevereiro
  46. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  47. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Saeb Hayek, nascido a 5 de Janeiro de 1972, em Libano.
  48. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Dezembro de 2014.
  49. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 41/2015
  50. Texto do artigo, página 2: de 13 de Fevereiro
  51. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  52. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Pereira Alves, nascido a 10 de Outubro de 1946, em Portugal.
  53. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 14 de Janeiro de 2015.
  54. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  55. Texto do artigo, página 2: ministérios dos trAnsPortes e ComUniCAÇÕes e dAs FinAnÇAs
  56. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 42/2015
  57. Texto do artigo, página 2: de 13 de Fevereiro
  58. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Ministros aprovou, pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
  59. Texto do artigo, página 2: Assim, havendo necessidade de realização de investimentos da Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM), assim como o financiamento da dragagem do Porto de Maputo e igualmente assegurar receitas ao Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER) e ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), este último cuja consignação visa o incremento de receitas que lhe permitam tornar efectiva a actuação e tutela de segurança marinha e protecção de navios, no uso das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A totalidade da receita decorente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
  61. Número ou marcador, página 2: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
  62. Número ou marcador, página 2: b) 13% (treze por cento) para o Estado;
  63. Número ou marcador, página 2: c) 5% (cinco por cento) para o INATTER; e
  64. Número ou marcador, página 2: d) 7% (sete por cento) para o INAMAR.
  65. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A totalidade da receita decorente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passa a ter a seguinte distribuição:
  66. Número ou marcador, página 2: a) 50% (cinquenta por cento) para os CFM;
  67. Número ou marcador, página 2: b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Maputo Port Development Company (MPDC) a título de contribuição do Estado para Financiamento da dragagem do porto de Maputo;
  68. Número ou marcador, página 2: c) 16,25% (Dezasseis ponto vinte e cinco por cento) para o Estado;
  69. Número ou marcador, página 2: d) 8,75% (Oito ponto setenta e cinco por cento) para o INAMAR.
  70. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente regime de distribuição da totalidade
  71. Texto do artigo, página 2: da receita das Concessões Portuárias e Ferroviárias vigorará excepcionalmente até 28 de Fevereiro de 2022, sem prejuízo que durante o período de 7 anos, as mesmas sejam revistas, caso ocorram circunstâncias inevitáveis e devidamente fundamentadas que comprometam as metas económicas e financeiras relacionadas com as Concessões Ferroviárias e Portuárias.
  72. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Março de 2015.
  73. Texto do artigo, página 2: Maputo, 4 de Dezembro de 2014. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse. O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  74. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  75. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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