I SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 13/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019 I SÉRIE — Número 13
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Dilploma Ministerial n.º 12/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano revoga o Diploma Ministerial n.º 1/2017, de 2 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 12/2019
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/2017, de 2 de Janeiro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.º 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, em anexo, que é parte integrante do Presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 1/2017, de 2 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é o órgão provincial do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades da área da Educação e Desenvolvimento Humano a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a administração unitária do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Supervisionar a aplicação das normas e regulamentos de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instituições de formação de professores, de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o ingresso e permanência, na escola, das crianças com idade escolar certa;
Número ou marcador · p. 2 e) Planificar a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar e controlar a organização da formação dos professores e formação contínua e permanente dos docentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Inspeccionar e supervisionar as actividades da educação no âmbito do Ensino geral;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a formação de Professores, Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a produção escolar;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
Número ou marcador · p. 2 l) Fiscalizar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 m) Controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 n) Fiscalizar as zonas da influência pedagógica (ZIPs);
Número ou marcador · p. 2 o) Planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 2 p) Promover a educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 2 q) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 2 r) Promover a ligação escola comunidade;
Número ou marcador · p. 2 s) Promover o processo de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação e Desenvolvimento Humano, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em
Texto do artigo · p. 2 conta a especificidade e a necessidade da direcção provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 4. Para além das competências atribuídas por lei, nos termos
Texto do artigo · p. 2 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Educação e Desenvolvimento Humano na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos Chefes de Departamento e de Repartição a nível da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Nutrição e Saúde Escolar;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano)
Número ou marcador · p. 3 1. A Inspecção Provincial da Educação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 Humano tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 3 h) Fiscalizar a aplicação da Política Educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da Educação e Desenvolvimento Humano, com base na legislação e nas decisões do Director Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 i) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da Educação e Desenvolvimento Humano a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 j) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Inspector Chefe Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino escolar na província dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar, controlar e apoiar as instituições do sector de Educação e Desenvolvimento Humano na organização do processo docente e educativo;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos nas instituições de ensino públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o acesso e o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino a distância e suas especificidades de avaliação da aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e a distância;
Número ou marcador · p. 3 g) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições da Educação;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a avaliação (auto-avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
Número ou marcador · p. 3 j) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar, avaliação (auto-avaliação e avaliação externa);
Número ou marcador · p. 3 k) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições da educação, programas e cursos ministrados na província;
Número ou marcador · p. 3 l) Gerir a base de dados das instituições da educação, cursos e programas ministrados na província, à luz das normas e indicadores definidos;
Número ou marcador · p. 3 m) Organizar, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade da educação;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover, regularmente, acções de formação e capacitação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 o) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições da educação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão
Texto do artigo · p. 4 e Garantia da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir a elaboração dos projectos de planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 h) Orientar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos de educação, expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 4 i) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente, de acordo com as exigências do sistema, e projectar planos de continuação dos estudos na província;
Número ou marcador · p. 4 j) Planificar os novos ingressos e matrículas de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar, junto de estruturas competentes, a realização do recenseamento da população escolarizável e da população não alfabetizada, incluindo de pessoas com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e de estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar estudos para melhor uso e reposição do equipamento existente nas instituições de educação da província;
Número ou marcador · p. 4 n) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 4 o) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património;
Número ou marcador · p. 4 p) Proceder a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 q) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das escolas, distrital e provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde, a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário, secundário e de formação de professores;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação e Desenvolvimento Humano na província;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover, nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco de desastres naturais.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes,
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar as normas de Previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a criação de comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 j) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 m) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 n) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 o) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 5 p) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o bom atendimento do público.
Número ou marcador · p. 5 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas
Texto do artigo · p. 6 unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector Chefe Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção,
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector Chefe Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da educação e desenvolvimento humano.
Número ou marcador · p. 6 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras,
Texto do artigo · p. 6 as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização da política do sector da educação e desenvolvimento humano.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019 I SÉRIE — Número 13
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  9. Parágrafo, página 1: Dilploma Ministerial n.º 12/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano revoga o Diploma Ministerial n.º 1/2017, de 2 de Janeiro.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 12/2019
  13. Texto do artigo, página 1: de 18 de Janeiro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/2017, de 2 de Janeiro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.º 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  17. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, em anexo, que é parte integrante do Presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  20. Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  23. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  26. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 1/2017, de 2 de Janeiro
  27. Texto do artigo, página 1: e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  32. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  36. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é o órgão provincial do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades da área da Educação e Desenvolvimento Humano a nível provincial.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  40. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem as seguintes funções gerais:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Educação e Desenvolvimento Humano;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  51. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  52. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias da Educação e Desenvolvimento Humano.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  54. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  55. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a administração unitária do Sistema Nacional de Educação;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Supervisionar a aplicação das normas e regulamentos de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instituições de formação de professores, de alfabetização e educação de adultos;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o ingresso e permanência, na escola, das crianças com idade escolar certa;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Planificar a expansão da rede escolar;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar e controlar a organização da formação dos professores e formação contínua e permanente dos docentes;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar e supervisionar as actividades da educação no âmbito do Ensino geral;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a formação de Professores, Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Promover a produção escolar;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
  67. Número ou marcador, página 2: l) Fiscalizar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
  68. Número ou marcador, página 2: m) Controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de aprendizagem;
  69. Número ou marcador, página 2: n) Fiscalizar as zonas da influência pedagógica (ZIPs);
  70. Número ou marcador, página 2: o) Planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
  71. Número ou marcador, página 2: p) Promover a educação inclusiva;
  72. Número ou marcador, página 2: q) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
  73. Número ou marcador, página 2: r) Promover a ligação escola comunidade;
  74. Número ou marcador, página 2: s) Promover o processo de ensino e aprendizagem.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Direcção)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação e Desenvolvimento Humano, ouvido o Governador Provincial.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em
  78. Texto do artigo, página 2: conta a especificidade e a necessidade da direcção provincial de acordo com as funções atribuídas.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  80. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial;
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  83. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Governo Provincial;
  84. Número ou marcador, página 2: 4. Para além das competências atribuídas por lei, nos termos
  85. Texto do artigo, página 2: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Educação e Desenvolvimento Humano na Província;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Educação e Desenvolvimento Humano;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  94. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos Chefes de Departamento e de Repartição a nível da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  95. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  96. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e a respectiva premiação nos termos legais.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  98. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  100. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  101. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte estrutura:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Nutrição e Saúde Escolar;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Estudos e Planificação;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  112. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção Provincial da Educação e Desenvolvimento
  114. Texto do artigo, página 3: Humano tem as seguintes funções:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  122. Número ou marcador, página 3: h) Fiscalizar a aplicação da Política Educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da Educação e Desenvolvimento Humano, com base na legislação e nas decisões do Director Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
  123. Número ou marcador, página 3: i) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da Educação e Desenvolvimento Humano a nível provincial;
  124. Número ou marcador, página 3: j) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Inspector Chefe Provincial.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  127. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino escolar na província dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional de Educação;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Orientar, controlar e apoiar as instituições do sector de Educação e Desenvolvimento Humano na organização do processo docente e educativo;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos nas instituições de ensino públicas e privadas;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o acesso e o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino a distância e suas especificidades de avaliação da aprendizagem;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e a distância;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições da Educação;
  136. Número ou marcador, página 3: h) Promover a avaliação (auto-avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
  137. Número ou marcador, página 3: i) Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
  138. Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar, avaliação (auto-avaliação e avaliação externa);
  139. Número ou marcador, página 3: k) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições da educação, programas e cursos ministrados na província;
  140. Número ou marcador, página 3: l) Gerir a base de dados das instituições da educação, cursos e programas ministrados na província, à luz das normas e indicadores definidos;
  141. Número ou marcador, página 3: m) Organizar, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade da educação;
  142. Número ou marcador, página 3: n) Promover, regularmente, acções de formação e capacitação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
  143. Número ou marcador, página 3: o) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições da educação.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão
  145. Texto do artigo, página 4: e Garantia da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  147. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Planificação)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir a elaboração dos projectos de planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Orientar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos de educação, expansão da rede escolar;
  157. Número ou marcador, página 4: i) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente, de acordo com as exigências do sistema, e projectar planos de continuação dos estudos na província;
  158. Número ou marcador, página 4: j) Planificar os novos ingressos e matrículas de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
  159. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar, junto de estruturas competentes, a realização do recenseamento da população escolarizável e da população não alfabetizada, incluindo de pessoas com necessidades educativas especiais;
  160. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e de estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
  161. Número ou marcador, página 4: m) Realizar estudos para melhor uso e reposição do equipamento existente nas instituições de educação da província;
  162. Número ou marcador, página 4: n) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos da Educação e Desenvolvimento Humano;
  163. Número ou marcador, página 4: o) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património;
  164. Número ou marcador, página 4: p) Proceder a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  165. Número ou marcador, página 4: q) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por
  167. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Provincial.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  169. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das escolas, distrital e provincial;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde, a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino-aprendizagem;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Promover e incentivar a produção escolar;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário, secundário e de formação de professores;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
  182. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação e Desenvolvimento Humano na província;
  183. Número ou marcador, página 4: m) Promover, nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco de desastres naturais.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é dirigido por
  185. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Provincial.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  187. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes,
  195. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  196. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Provincial.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  198. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  209. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  210. Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de Previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  211. Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
  212. Número ou marcador, página 5: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  214. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Provincial.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  216. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  217. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  218. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Propor a criação de comissões de Avaliação de Documentos;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
  226. Número ou marcador, página 5: h) Propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  227. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  228. Número ou marcador, página 5: j) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  229. Número ou marcador, página 5: k) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  230. Número ou marcador, página 5: l) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  231. Número ou marcador, página 5: m) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  232. Número ou marcador, página 5: n) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  233. Número ou marcador, página 5: o) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de comunicação e informação;
  234. Número ou marcador, página 5: p) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da Comunicação e Imagem:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Promover o bom atendimento do público.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  244. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas
  251. Texto do artigo, página 6: unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  252. Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  254. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  256. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  258. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  263. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  264. Número ou marcador, página 6: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  265. Número ou marcador, página 6: h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  266. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicável.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  268. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  269. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  270. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  272. Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
  273. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano funcionam os seguintes colectivos:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  277. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  280. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Inspector Chefe Provincial;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamento;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartição;
  286. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção,
  287. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  289. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  292. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Inspector Chefe Provincial;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamento;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartição;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Directores dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia.
  299. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da educação e desenvolvimento humano.
  300. Número ou marcador, página 6: 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras,
  301. Texto do artigo, página 6: as seguintes:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização da política do sector da educação e desenvolvimento humano.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  307. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  309. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
  310. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  311. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  312. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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