Diploma Ministerial n.º 11/2024
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Diploma Ministerial n.º 11/2024
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇŌES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 11/2024
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 2 da Resolução n.º 8/2022, de 16 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do INATRO. I.P., determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 1: Os casos omissos serão resolvidos com recurso à legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento é aplicável a todas as unidades orgânicas, aos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos 12 de Dezembro de 2023. — O Ministro, Mateus Magala.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, abreviadamente designado de INATRO, I.P., é um instituto público, da categoria “A”, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno tem por objecto definir a estrutura interna das unidades orgânicas do INATRO,IP, previstas na Resolução n.° 8/2022, de 16 de Junho, que aprova o seu Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
- Texto do artigo, página 1: O INATRO, I.P., desenvolve as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações regionais e provinciais ou outras
- Texto do artigo, página 2: formas de representação, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a delegação ou a representação é criada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INATRO, I.P. é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos transportes e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INATRO, I. P., nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INATRO, I. P., nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração, do INATRO, I. P.;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) propor ao governo a definição, implementação e avaliação de políticas para o sector dos transportes assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
- Número ou marcador, página 2: l) propor à tutela financeira, planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
- Número ou marcador, página 2: m) prestar informações ao Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços públicos através da elaboração de normas reguladoras das concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou de outros contratos de fornecimento de serviço público no âmbito dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: n) criar e extinguir as Delegações Regionais e Provinciais e outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado;
- Número ou marcador, página 2: o) criar unidades técnicas com autonomia para tratamento de matérias específicas de segurança; e
- Número ou marcador, página 2: p) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INATRO, I.P.:
- Número ou marcador, página 2: a) regulação, fiscalização e monitoria da concessão dos contratos públicos de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: b) regulação das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) promoção de pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: d) assessoria ao Governo na definição, implementação e avaliação de políticas do ramo dos transportes rodoviários, garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, e delinear estratégias de articulação intermodal;
- Número ou marcador, página 2: e) elaboração de políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalização da sua aplicação;
- Número ou marcador, página 2: f) fiscalização das tarifas aplicadas pelos operadores e concessionários dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: g) aprovação, homologação e certificação de veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviário, garantindo a segurança exigida;
- Número ou marcador, página 2: h) inspecção e fiscalização dos operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames e de inspecções de veículos automóveis e reboques, fabricantes de chapas de matrícula, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores;
- Número ou marcador, página 2: i) coordenação das actividades de circulação, sinalização, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: j) garantia da representação do Estado moçambicano em organismos internacionais dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: k) elaboração do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias e garantir a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 2: l) fiscalização da aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de profissionais de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: m) certificação dos profissionais de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: n) definição das condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados dos profissionais dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: o) avaliação e fiscalização, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: p) actuação como instância de recurso para as matérias do directório de rede de transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 2: q) elaboração de normas de formação do candidato à obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos;
- Número ou marcador, página 2: r) realização de campanhas de educação e segurança rodoviária;
- Número ou marcador, página 2: s) apreciação e decisão sobre os recursos interpostos pelos contraventores rodoviários;
- Número ou marcador, página 3: t) organização e manutenção dos registos de condutores e de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 3: u) organização da estatística geral de trânsito definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 3: v) realização de estudos de investigação de acidentes rodoviários; e
- Número ou marcador, página 3: w) desempenho das demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao INATRO, I.P.:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar e promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços, fretes, em confronto com os custos e os benefícios económicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
- Número ou marcador, página 3: b) promover a criação e funcionamento do sistema de regulação do mercado do transporte rodoviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar e promover estudos sobre segurança rodoviária, garantindo qualidade e direitos dos transportadores rodoviários;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos automóveis e reboques;
- Número ou marcador, página 3: e) atribuir matrículas a motociclos, veículos automóveis e reboques bem como a respectiva chapa de matrícula;
- Número ou marcador, página 3: f) emitir cartas de condução, documentos de identificação de veículo e licença de transporte com pesos e dimensões anormais, ouvida a administração nacional de estradas;
- Número ou marcador, página 3: g) proceder a inibição temporária ou definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis, verificados os pressupostos legais para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: h) enviar às instituições da justiça os autos de transgressão cujas multas não tenham sido pagas;
- Número ou marcador, página 3: i) realizar, em coordenação com outras entidades de fiscalização, as actividades de prevenção e investigação das causas dos acidentes de viação;
- Número ou marcador, página 3: j) realizar inspecções periódicas de veículos automóveis e reboques;
- Número ou marcador, página 3: k) definir as características técnicas, normas e padrões de segurança de veículos automóveis, equipamentos e acessórios;
- Número ou marcador, página 3: l) promover o fluxo ininterrupto de transporte de passageiros e de mercadorias a nível nacional e regional;
- Número ou marcador, página 3: m) licenciar escolas de condução, centros de exames, de inspecções de veículos automóveis e reboques e fabricantes de chapas de matrícula;
- Número ou marcador, página 3: n) assegurar a gestão dos registos nacionais do ramo dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção de veículos, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e actividades complementares;
- Número ou marcador, página 3: o) cobrar as multas impostas por contravenções rodoviárias;
- Número ou marcador, página 3: p) regular e conduzir a realização de exames de condução teóricos e práticos.
- Número ou marcador, página 3: q) certificar, no âmbito da conformidade regulamentar, a sinalização rodoviária, triângulos de pré-sinalização, coletes reflectores, marcas reflectivas, sistemas de retenção auxiliares, avisadores luminosos e outros acessórios;
- Número ou marcador, página 3: r) proceder a cassação da carta de condução, verificados os pressupostos legais para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: s) fiscalizar os contratos de concessão do ramo de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 3: t) aprovar os projectos de sinalização rodoviária e demais aspectos de segurança nos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 3: u) registar e controlar os autos de contravenções e de acidentes de viação;
- Número ou marcador, página 3: v) divulgar relatórios periódicos sobre contravenções e acidentes de viação; e
- Número ou marcador, página 3: w) supervisionar os contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INATRO, I.P.:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Composição, Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 3: b) Dois Administradores para as áreas Técnica e Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Administradores são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente do Conselho de Administração e os Administradores são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 5. O mandato do Presidente do Conselho de Administração e
- Texto do artigo, página 3: dos Administradores pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INATRO, IP.;
- Número ou marcador, página 4: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
- Número ou marcador, página 4: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 4: j) propor à apreciação do Ministro de tutela sectorial, as políticas e estratégias relativas a emissão, renovação, cancelamento e revogação de licenças de concessão de exploração de serviços, inspecção de veículos automóveis, reboques e outros equipamentos circulantes, bem como a prorrogação de prazos de vigência de concessões e posterior submissão a aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 4: k) propor apreciação do Ministro de tutela sectorial as estratégias relativas a emissão, renovação, cancelamento, e revogação de licenças de concessão e exploração de serviços de produção e distribuição de chapas de matrículas.
- Número ou marcador, página 4: l) ordenar a realização de acções de exames de condução nos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 4: m) deliberar sobre esclarecimentos resultantes da aplicação das normas e regulamentos no âmbito dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 4: n) apreciar a proposta de plano de investimentos a submeter à aprovação dos ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças;
- Número ou marcador, página 4: o) propor o Regulamento Interno e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes;
- Número ou marcador, página 4: p) propor as Carreiras Profissionais e o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: q) aprovar as normas necessárias para o funcionamento do INATRO, I.P., desde que não impliquem em impactos orçamentais robustos; e
- Número ou marcador, página 4: r) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária, quinzenalmente e, extraordinariamente quando for necessário e convocado pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição da documentação necessária.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Administração outros titulares de unidades orgânicas de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 4. As deliberações do Conselho de Administração são
- Texto do artigo, página 4: aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a instituição e lavradas em acta a ser aprovada na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
- Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob a forma de resolução.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho de Administração é assistido por um
- Texto do artigo, página 4: Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INATRO,I.P.;
- Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INATRO. I.P.;
- Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INATRO. I.P.;
- Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção e gestão do INATRO. I.P.;
- Número ou marcador, página 4: f) exercer autoridade administrativa e disciplinar do pessoal afecto ao INATRO, I.P.;
- Número ou marcador, página 4: g) representar o INATRO, I.P. em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: h) controlar a arrecadação de receitas do INATRO, I.P. e das concessões rodoviárias;
- Número ou marcador, página 4: i) aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários do INATRO, I.P.;
- Número ou marcador, página 4: j) submeter ao Ministro que superintende a área dos transportes os assuntos que requeiram a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 4: k) emitir despachos, circulares, ordens de serviço, avisos e instruções técnicas e outras formas de aplicação de políticas e legislação pertinentes na realização de actividades do INATRO, I.P.;
- Número ou marcador, página 4: l) assinar contratos necessários no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: m) ordenar a inibição da faculdade de conduzir;
- Número ou marcador, página 4: n) ordenar a cassação da carta de condução;
- Número ou marcador, página 4: o) ordenar a cassação do Alvará às escolas de condução e fabricantes de chapas de matrículas;
- Número ou marcador, página 4: p) executar outros actos administrativos de gestão e administração do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 4: q) ordenar a remoção da sinalização rodoviária que atente contra a segurança rodoviária, bem como orientar a colocação da sinalização recomendada;
- Número ou marcador, página 4: r) promover a realização periódica de reuniões regionais, provinciais, seminários nacionais de trânsito rodoviário, bem como propor a representação de Moçambique em reuniões internacionais;
- Número ou marcador, página 4: s) propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vista ao aperfeiçoamento das acções inerentes a segurança e educação rodoviárias;
- Número ou marcador, página 4: t) instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão relativamente à actividade de ensino e exames de condução e de certificação de profissionais de transporte;
- Número ou marcador, página 4: u) nomear e exonerar directores de divisão, delegados regionais, provinciais, chefes de departamento, chefes de gabinete e chefes de repartição;
- Número ou marcador, página 4: v) designar um substituto dentre um dos administradores para o representar em caso de impedimento ou ausência; e
- Número ou marcador, página 4: w) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do estatuto, deste regulamento e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Secretariado do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração é assistido por um Secretariado que tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) preparar as convocatórias das sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) secretariar as sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) preparar as actividades do Conselho de Administração dentro e fora da instituição;
- Número ou marcador, página 5: d) assistir o Presidente do Conselho de Administração do INATRO.IP;
- Número ou marcador, página 5: e) disponibilizar ao Conselho de Administração todo o material necessário ao seu pleno funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: f) acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: g) organizar e manter o sistema de arquivo Conselho de Administração de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 5: h) controlar o circuito de circulação interna e externa de documentos e diligenciar os respectivos despachos;
- Número ou marcador, página 5: i) produzir e distribuir informações, cartas, fax, relatórios, notas e documentos diversos; e
- Número ou marcador, página 5: j) executar tarefas de Secretariado do INATRO. I.P., em geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado do Conselho de Administração é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Secretariado nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, composto por três membros, sendo um Presidente, que representa o Ministério que superintende a área das finanças e dois vogais, representando as áreas da função pública e dos transportes, respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e transportes.
- Número ou marcador, página 5: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
- Texto do artigo, página 5: renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do INATRO. I.P.;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INATRO, I.P.;
- Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização de competências e verificar o funcionamento do instituto;
- Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INATRO, I.P., para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta do INATRO, I.P. às solicitações dos cidadãos ou do público que demanda os serviços;
- Número ou marcador, página 5: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes;
- Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INATRO, I.P., bem assim, pelo Ministro que superintende a área dos transportes; e
- Número ou marcador, página 5: s) pronunciar- se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
- Texto do artigo, página 5: despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes, das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria de instituto público.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Direcção e Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes;
- Número ou marcador, página 5: b) um representante do Ministério que superintende a área da Polícia Trânsito;
- Número ou marcador, página 6: c) um representante do Ministério que superintende a área de Estradas;
- Número ou marcador, página 6: d) um representante do Ministério que superintende a área de Educação;
- Número ou marcador, página 6: e) um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 6: f) um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 6: g) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Local;
- Número ou marcador, página 6: h) um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 6: i) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 6: j) um representante da área de Migração;
- Número ou marcador, página 6: k) um representante da área das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 6: l) um representante da área de Estatística.
- Número ou marcador, página 6: m) um representante da área de Normalização e Qualidade;
- Número ou marcador, página 6: n) um representante das Escolas de Condução; e
- Número ou marcador, página 6: o) um representante das Associações da Sociedade Civil, que lidam com matéria de Segurança Rodoviária.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 6: a) apreciar e emitir pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 6: b) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
- Número ou marcador, página 6: c) propor medidas mais adequadas sobre a circulação, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 6: d) analisar problemas que lhes sejam submetidos relativos ao desenvolvimento dos transportes rodoviário; e
- Número ou marcador, página 6: e) avaliar a implementação de políticas, estratégias, programas e demais instrumentos no âmbito da mobilidade e segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser convidados a participar das sessões do
- Texto do artigo, página 6: Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Direcção e Composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INATRO, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: b) Administradores;
- Número ou marcador, página 6: c) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Gabinetes;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes dos Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 6: f) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Competência)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 6: a) analisar o funcionamento do INATRO, I.P.;
- Número ou marcador, página 6: b) propor estratégias de desenvolvimento do INATRO, I.P.;
- Número ou marcador, página 6: c) apreciar o plano e orçamento do INATRO, I.P.;
- Número ou marcador, página 6: d) apreciar o Balanço e Contas do INATRO, I.P.;
- Número ou marcador, página 6: e) apreciar relatórios de contravenções e de acidentes de viação; e
- Número ou marcador, página 6: f) apreciar outras matérias submetidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 6: Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Estrutura, Funcionamento e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: A estrutura orgânica do INATRO. I.P. é constituída pelas unidades seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Regulação;
- Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Fiscalização e Segurança Rodoviária;
- Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Serviços de Viação;
- Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Planificação e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 6: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 6: g) Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Estudos Económicos e Projectos; e
- Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Regulação:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar normas, regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: b) proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam susceptíveis em matérias práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles referidas;
- Número ou marcador, página 6: c) organizar e manter actualizado o ficheiro dos centros de inspecção e dos respectivos inspectores, bem como tratar a informação relativa às inspecções;
- Número ou marcador, página 6: d) definir os indicadores de desempenho e serviço para as infra-estruturas de transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a definição e implementação pela entidade gestora e operadores das infra-estruturas rodoviárias de sistemas de gestão de qualidade actualizados e eficazes em matéria de concepção, construção, manutenção e exploração;
- Número ou marcador, página 7: f) manter actualizado o cadastro geral das infra-estruturas rodoviárias, e acompanhar a monitorização e os planos de manutenção daquelas;
- Número ou marcador, página 7: g) assegurar em articulação com o Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ,IP) a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais para os equipamentos e infra-estruturas de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 7: h) promover e defender os direitos dos utentes em matéria de veículos e equipamentos, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;
- Número ou marcador, página 7: i) definir as normas de operação do sistema de informação e de segurança rodoviária entre veículos e infra-estrutura e acompanhar, em articulação com a orgânica que lida com a matéria de segurança rodoviária, a operação dos sistemas de comunicação entre os operadores e os utilizadores da estrada;
- Número ou marcador, página 7: j) definir as condições de instalação, os equipamentos e as normas técnicas dos centros de inspecção, bem como licenciar as respectivas instalações e os inspectores;
- Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: l) licenciar escolas de condução, entidades de formação independentes e centros de exame de candidatos à condutores;
- Número ou marcador, página 7: m) verificar os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando as actividades de empresas licenciadas;
- Número ou marcador, página 7: n) promover a definição de condições e requisitos de acessos e permanência nas actividades de transportes rodoviário de passageiros e de mercadorias, o aluguer de veículos automóveis de passageiros, o aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;
- Número ou marcador, página 7: o) instruir processos de licenciamento e de concessão de licença para a instalação e gestão de plataforma, outras instalações logísticas e pólos geradores de tráfego de mercadorias, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: p) conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças atribuídas no âmbito da regulação rodoviária;
- Número ou marcador, página 7: q) avaliar no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros, monitorando os respectivos sistemas de qualidade;
- Número ou marcador, página 7: r) elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes rodoviários, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração em ambiente concorrencial e garantir a colecta de taxas resultantes de multas;
- Número ou marcador, página 7: s) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, preservando o interesse público;
- Número ou marcador, página 7: t) proceder a revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais;
- Número ou marcador, página 7: u) promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
- Número ou marcador, página 7: v) regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 7: w) estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
- Texto do artigo, página 7: x) estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não impliquem a revisão tarifária;
- Número ou marcador, página 7: y) estabelecer as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos financeiros, salvo o imposto sobre os rendimentos;
- Número ou marcador, página 7: z) propor medidas legislativas e regulamentares referentes às taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados aos operadores; aa) definir os critérios e indicadores financeiros de desempenho, de comparabilidade de crescimento e de avaliação de riscos, entre outros, e restantes elementos informativos que devem constar dos relatórios financeiros a apresentar pelos operadores do sector dos transportes rodoviários; bb) promover a competitividade entre os operadores dos transportes rodoviários; e cc) realizar pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte rodoviário.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Regulação é dirigida por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Regulação compreende:
- Número ou marcador, página 7: a) o Departamento de Regulação Técnica; e
- Número ou marcador, página 7: b) o Departamento de Regulação Económica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento da Regulação Técnica)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento da Regulação Técnica:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar normas, regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: b) proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam susceptíveis em matérias práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles referidas;
- Número ou marcador, página 7: c) organizar e manter actualizado o ficheiro dos centros de inspecção e dos respectivos inspectores, bem como tratar a informação relativa às inspecções;
- Número ou marcador, página 7: d) definir os indicadores de desempenho e serviço para as infra-estruturas de transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a definição e implementação pela entidade gestora e operadores das infra-estruturas rodoviárias de sistemas de gestão de qualidade actualizados e eficazes em matéria de concepção, construção, manutenção e exploração;
- Número ou marcador, página 7: f) manter actualizado o cadastro geral das infra-estruturas rodoviárias, e acompanhar a monitorização e os planos de manutenção daquelas;
- Número ou marcador, página 7: g) assegurar em articulação com o Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ), IP a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais para os equipamentos e infra-estruturas de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 7: h) promover e defender os direitos dos utentes em matéria de veículos e equipamentos, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;
- Número ou marcador, página 8: i) definir as normas de operação do sistema de informação e de segurança rodoviária entre veículos e infra-estrutura e acompanhar, em articulação com a orgânica que lida com a matéria de segurança rodoviária, a operação dos sistemas de comunicação entre os operadores e os utilizadores da estrada;
- Número ou marcador, página 8: j) definir as condições de instalação, os equipamentos e as normas técnicas dos centros de inspecção, bem como licenciar as respectivas instalações e os inspectores;
- Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 8: l) licenciar escolas de condução, entidades de formação independentes e centros de exame de candidatos à condutores.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Regulação Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Director da Divisão.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Departamento da Regulação Económica)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento da Regulação Económica:
- Número ou marcador, página 8: a) verificar os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando as actividades de empresas licenciadas;
- Número ou marcador, página 8: b) promover a definição de condições e requisitos de acessos e permanência nas actividades de transportes rodoviário de passageiros e de mercadorias, o aluguer de veículos automóveis de passageiros, o aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;
- Número ou marcador, página 8: c) instruir processos de licenciamento e de concessão de licença para a instalação e gestão de plataforma, outras instalações logísticas e pólos geradores de tráfego de mercadorias, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: d) conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças atribuídas no âmbito da regulação rodoviária;
- Número ou marcador, página 8: e) avaliar no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros, monitorando os respectivos sistemas de qualidade;
- Número ou marcador, página 8: f) elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes rodoviários, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração em ambiente concorrencial e garantir a colecta de taxas resultantes de multas;
- Número ou marcador, página 8: g) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, preservando o interesse público;
- Número ou marcador, página 8: h) proceder a revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais;
- Número ou marcador, página 8: i) promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
- Número ou marcador, página 8: j) regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 8: k) estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
- Número ou marcador, página 8: l) estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não impliquem a revisão tarifária;
- Número ou marcador, página 8: m) estabelecer as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos financeiros, salvo o imposto sobre os rendimentos;
- Número ou marcador, página 8: n) propor medidas legislativas e regulamentares referentes às taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados aos operadores;
- Número ou marcador, página 8: o) definir os critérios e indicadores financeiros de desempenho, de comparabilidade de crescimento e de avaliação de riscos, entre outros, e restantes elementos informativos que devem constar dos relatórios financeiros a apresentar pelos operadores do sector dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 8: p) promover a competitividade entre os operadores dos transportes rodoviários; e
- Número ou marcador, página 8: q) realizar pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte rodoviário.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Regulação Económica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Director da Divisão.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Funções)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Fiscalização e Segurança Rodoviária:
- Número ou marcador, página 8: a) proceder com a inibição temporária ou definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis, verificados os pressupostos legais para o efeito;
- Número ou marcador, página 8: b) garantir a articulação com os Tribunais de Polícia na tramitação dos Autos de Transgressão cujas multas não tenham sido pagas;
- Número ou marcador, página 8: c) proceder a cassação da carta de condução verificados os pressupostos para o efeito;
- Número ou marcador, página 8: d) controlar os autos de contravenções e de acidentes de viação;
- Número ou marcador, página 8: e) divulgar relatórios periódicos sobre contravenções e de acidentes de viação;
- Número ou marcador, página 8: f) apreciar a decisão sobre os recursos entrepostos pelos contraventores rodoviários;
- Número ou marcador, página 8: g) coordenar acções de fiscalização de transporte rodoviário com as demais entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: h) instaurar e instruir processos de inquérito e transgressões, garantir o processamento e aplicação das sanções e penalidades nos termos da lei e proceder a averiguações;
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: j) implementar a Política e Estratégia de Segurança Rodoviária;
- Número ou marcador, página 8: k) identificar pontos de maior incidência de acidentes de viação;
- Número ou marcador, página 8: l) realizar em coordenação com outras entidades de fiscalização as actividades de prevenção e investigação das causas dos acidentes de viação;
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