Lei n.º 4/2026

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Lei n.º 4/2026

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Texto do artigo · p. 13 Lei n.º 4/2026
Texto do artigo · p. 13 de 21 de Janeiro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de criar a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões de Moçambique, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Criação)
Número ou marcador · p. 13 1. É criada a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões de Moçambique, abreviadamente designada ASFPM.
Número ou marcador · p. 13 2. A ASFPM rege-se pelas disposições da presente Lei e
Texto do artigo · p. 13 demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A ASFPM é um órgão do Estado, dotado de personalidade
Texto do artigo · p. 13 jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A presente Lei tem por objecto o licenciamento, a supervisão, a regulação, a fiscalização da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como supervisionar matérias prudenciais das entidades gestoras de fundos de pensões e respectivos fundos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 A presente Lei aplica-se à actividade seguradora e à respectiva mediação, às entidades gestoras de fundos de pensões e respectivos fundos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Definições)
Texto do artigo · p. 13 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do Glossário, em anexo, que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 13 1. São atribuições da ASFPM:
Número ou marcador · p. 13 a) o licenciamento de entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação;
Número ou marcador · p. 13 b) a regulação da actividade seguradora e da respectiva mediação;
Número ou marcador · p. 13 c) a supervisão e fiscalização da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como supervisionar matérias prudenciais das entidades gestoras de fundos de pensões e respectivos fundos;
Número ou marcador · p. 13 d) o acompanhamento e verificação do cumprimento das normas que disciplinam as actividades referidas na alínea c), do número 1 do presente artigo, pelas entidades supervisionadas;
Número ou marcador · p. 13 e) a formação e capacitação dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 13 2. No exercício das suas atribuições, a ASFPM emite normas
Texto do artigo · p. 13 técnicas de cumprimento obrigatório, necessárias à correcta
Texto do artigo · p. 13 Prova
Texto do artigo · p. 13 implementação das disposições legais aplicáveis à actividade seguradora e da respectiva mediação, às entidades gestoras de fundos de pensões e respectivos fundos.
Número ou marcador · p. 13 3. As normas referidas no número 2, do presente artigo, são de publicação obrigatória no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 (Tutela)
Número ou marcador · p. 13 1. A tutela sobre a ASFPM compete ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. No âmbito da tutela, compete ao Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 13 a área de Finanças:
Número ou marcador · p. 13 a) proceder ao controlo do desempenho da ASFPM, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos, incluindo o financeiro, bem como da utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 13 b) homologar os programas e planos de actividades, orçamento anual e respectivo orçamento rectificativo, bem como os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 13 c) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pela ASFPM, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 d) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização e/ou auditoria dos actos praticados pela ASFPM;
Número ou marcador · p. 13 e) praticar outros actos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 13 Artigo 8
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da ASFPM:
Número ou marcador · p. 13 a) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 c) o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 9
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 1. A ASFPM é dirigida por um Conselho de Administração, órgão deliberativo constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, todos executivos, que exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 13 2. Os membros do Conselho de Administração são seleccionados de entre cidadãos de reconhecida idoneidade, conhecimento técnico e experiência profissional comprovada em matérias de seguros e fundos de pensões, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 13 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 13 4. Os demais membros do Conselho de Administração são
Texto do artigo · p. 13 seleccionados por concurso público e nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 1. No âmbito do licenciamento e regulação da actividade seguradora e da respectiva mediação compete ao Conselho de Administração da ASFPM:
Número ou marcador · p. 13 a) autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 14 b) aprovar e emitir os modelos de licenças das entidades habilitadas ao exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 14 c) emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 d) autorizar, nos termos da legislação aplicável, a realização de investimento inerente ao estabelecimento, em país estrangeiro, de sucursais ou quaisquer outras formas de representação de entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e com sede social na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 e) determinar a prorrogação do prazo de caducidade para o início da actividade, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 14 f) autorizar a cisão, fusão, ou qualquer outra forma de transformação e a liquidação de entidades habilitadas ao exercício das actividade;
Número ou marcador · p. 14 g) autorizar a aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada em entidades habilitadas ao exercício da actividade, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 h) autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a aplicação em activos de investimento no exterior;
Número ou marcador · p. 14 i) registar as entidades habilitadas ao exercício da actividade.
Texto do artigo · p. 14 Prova
Número ou marcador · p. 14 2. No âmbito da supervisão e sancionamento do sector segurador, compete ao Conselho de Administração da ASFPM:
Número ou marcador · p. 14 a) acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão da ASFPM, verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente, das regras de controlo prudencial;
Número ou marcador · p. 14 b) determinar a criação de outras provisões técnicas legalmente exigidas que se mostrem necessárias ou a extinção de algumas das existentes, alterar os métodos, as regras e os princípios que presidem ao respectivo cálculo, bem como a sua representação e caucionamento;
Número ou marcador · p. 14 c) aprovar e alterar a lista dos ramos de seguro a explorar, incluindo em regime de micro-seguro;
Número ou marcador · p. 14 d) emitir ordens, proibições ou instruções vinculativas, para que sejam sanadas irregularidades nas entidades sujeitas à supervisão da ASFPM, sendo nulos os actos praticados em sua violação;
Número ou marcador · p. 14 e) determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e a comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco de prejuízo para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector;
Número ou marcador · p. 14 f) determinar, por prazo a indicar, a intervenção na gestão das entidades habilitadas ao exercício da actividade, mediante aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes providências de recuperação e saneamento:
Texto do artigo · p. 14 i.rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de financiamento ou de recuperação; ii. restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos e operações; iii. restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos;
Texto do artigo · p. 14 iv. proibição ou limitação da distribuição de dividendos; v. sujeição à sua aprovação prévia de certas operações ou certos actos.
Número ou marcador · p. 14 g) convocar a Assembleia Geral dos accionistas/membros do Conselho de Administração e nela intervir com apresentação de propostas julgadas pertinentes, no decurso do saneamento;
Número ou marcador · p. 14 h) tomar as medidas extraordinárias abaixo indicadas, para além das providências referidas nas alíneas f) e g): i. suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais; ii. designação de administradores provisórios; iii. nomeação de comissão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 i) instaurar e instruir processos de contravenção às leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e aplicar as respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 14 j) revogar a autorização para o exercício da actividade seguradora e respectiva mediação.
Número ou marcador · p. 14 3. No âmbito de relações com outras instituições compete ao Conselho de Administração da ASFPM:
Número ou marcador · p. 14 a) colaborar com todas as autoridades nacionais, regionais e internacionais nas matérias de sua competência e, em especial, com o Banco de Moçambique, visando assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 14 b) colaborar com as instituições nacionais, regionais, internacionais e congéneres em matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 14 c) fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias;
Número ou marcador · p. 14 d) solicitar a outras entidades públicas as informações e diligências necessárias ao exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 e) requerer informações que tenha por relevantes a quaisquer pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, incluindo empresas sujeitas a sua supervisão ou que sejam por elas participadas, bem como a auditores e actuários e ainda às respectivas associações.
Número ou marcador · p. 14 4. A ASFPM exerce as suas funções, observando os princípios da especialidade e transparência.
Número ou marcador · p. 14 5. No âmbito da supervisão de matérias prudenciais das
Texto do artigo · p. 14 entidades gestoras de fundos de pensões e respectivos fundos, compete ao Conselho de Administração da ASFPM:
Número ou marcador · p. 14 a) acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão da ASFPM, verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente das regras de controlo prudencial;
Número ou marcador · p. 14 b) determinar a criação de outras provisões técnicas que se mostrarem necessárias ou a extinção de algumas das existentes, bem como alterar os métodos, regras e princípios que presidem ao respectivo cálculo, representação e caucionamento, nos termos legalmente exigidos;
Número ou marcador · p. 15 c) emitir ordens, proibições ou instruções vinculativas, para que sejam sanadas irregularidades nas entidades sujeitas à supervisão da ASFPM, sendo nulos os actos praticados em sua violação;
Número ou marcador · p. 15 d) propor à entidade de tutela a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e a comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco de prejuízo para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11
Texto do artigo · p. 15 (Mandato)
Número ou marcador · p. 15 1. Os membros do Conselho de Administração da ASFPM são designados por mandato individual de cinco anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 15 2. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 15 3. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 15 mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos novos titulares nomeados.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Cessação do mandato)
Número ou marcador · p. 15 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sendo esta entendida, como nomeadamente, demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
Número ou marcador · p. 15 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar pelo decurso do respectivo prazo e, ainda, por uma das seguintes causas:
Número ou marcador · p. 15 a) morte ou incapacidade física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 15 b) renúncia;
Número ou marcador · p. 15 c) incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 15 d) demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 15 e) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 15 3. Para efeitos da presente Lei, entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular, nos termos da legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 15 a) desempenho negativo, nomeadamente o incumprimento dos programas e objectivos da instituição de que resulte a avaliação negativa;
Número ou marcador · p. 15 b) violação grave, por acção ou por omissão, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 15 c) violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
Número ou marcador · p. 15 d) violação do dever de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 15 4. As incapacidades referidas na alínea a), do número 2, do
Texto do artigo · p. 15 presente artigo são comprovadas pela Junta Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 15 Prova
Número ou marcador · p. 15 5. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito, com antecedência mínima de três meses e, é dirigida, respectivamente ao:
Número ou marcador · p. 15 a) Primeiro-Ministro, tratando-se do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Ministro que superintende a área de Finanças, tratando-se dos demais membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 15 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
Número ou marcador · p. 15 a) os interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão da ASFPM;
Número ou marcador · p. 15 b) o exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão da ASFPM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo; e
Número ou marcador · p. 15 c) o exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de
Texto do artigo · p. 15 membro do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 15 a) expulsão do aparelho do Estado, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 b) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 15 c) declaração judicial de insolvência;
Número ou marcador · p. 15 d) demissão de um cargo de confiança, por justa causa;
Número ou marcador · p. 15 e) sanção por um órgão de supervisão do sector financeiro nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da gestão financeira e patrimonial da ASFPM.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, incluindo o Presidente, nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, observando-se os requisitos estabelecidos no Estatuto Orgânico da ASFPM.
Número ou marcador · p. 15 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 15 podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 15
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta da ASFPM, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros e de fundos de pensões, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração, quer em termos da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
Número ou marcador · p. 15 2. O mandado dos membros do Conselho Consultivo é de três anos.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho Consultivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente do Conselho de Administração da ASFPM que o preside;
Número ou marcador · p. 15 b) membros do Conselho de Administração da ASFPM;
Número ou marcador · p. 15 c) Delegados Regionais e/ou Provinciais da ASFPM;
Número ou marcador · p. 16 d) representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 e) representantes das entidades gestoras de fundos de pensões;
Número ou marcador · p. 16 f) representante de uma das associações de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 16 g) representante da associação das seguradoras;
Número ou marcador · p. 16 h) representante da associação das entidades gestoras de fundos de pensões;
Número ou marcador · p. 16 i) representante da associação dos corretores de seguros;
Número ou marcador · p. 16 j) até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições da ASFPM que o respectivo Conselho de Administração designar.
Texto do artigo · p. 16 Prova
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Gestão Patrimonial e Financeira
Número ou marcador · p. 16 Artigo 16
Texto do artigo · p. 16 (Receitas da ASFPM)
Número ou marcador · p. 16 1. A ASFPM dispõe de fundos próprios para prossecução e realização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 2. São fontes de receita da ASFPM:
Número ou marcador · p. 16 a) os valores da sobretaxa de seguros e de fundos de pensões, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 b) os valores das multas aplicadas por transgressão da legislação sobre seguros e fundos de pensões complementares, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 c) os valores da taxa de licenciamento, incluindo a respectiva renovação, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 d) o produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 16 e) as doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 f) quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Despesas)
Texto do artigo · p. 16 Constituem despesas da ASFPM:
Número ou marcador · p. 16 a) os encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 16 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços;
Número ou marcador · p. 16 c) a contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 16 d) as remunerações do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 16 e) os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditoria e investigações na área das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 16 f) os encargos decorrentes de iniciativas culturais, científicas e desportivas que promovem actividades no âmbito de seguros e fundos de pensões.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Instrumentos de gestão)
Número ou marcador · p. 16 1. Constituem instrumentos de gestão da ASFPM:
Número ou marcador · p. 16 a) os planos anuais e plurianuais de actividades e de investimento;
Número ou marcador · p. 16 b) o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 16 c) o relatório anual de actividades e contas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho de Administração da ASFPM aprova os
Texto do artigo · p. 16 instrumentos de gestão indicados no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 16 1. Na gestão financeira da ASFPM, são aplicáveis as regras e disposições vigentes aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 2. Os saldos que transitam para o ano seguinte são utilizados entre outras aplicações:
Número ou marcador · p. 16 a) na constituição, pelo Conselho de Administração, de reservas para risco de actividade ou para riscos de insuficiência de receitas ou de outras reservas que contribuem para a estabilidade dos montantes das taxas a que as entidades supervisionadas estão sujeitas;
Número ou marcador · p. 16 b) na promoção do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e respectiva difusão, no reforço da educação e literacia financeira, iniciativas culturais e desportivas.
Número ou marcador · p. 16 3. As contas da ASFPM estão sujeitas a uma auditoria anual
Texto do artigo · p. 16 por um auditor independente, contratado pelo Conselho de Administração, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual e contas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 (Regime de Pessoal e Garantias)
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20
Texto do artigo · p. 16 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 16 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ASFPM regem- -se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos individuais de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 16 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções na ASFPM, em regime de destacamento, mantendo-se os direitos adquiridos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 3. Na ASFPM vigoram as carreiras de regime especial, funções de direcção, chefia e confiança técnica, a serem aprovadas no estatuto do pessoal da ASFPM.
Número ou marcador · p. 16 4. Os funcionários da ASFPM gozam do regime remuneratório e benefícios aplicáveis às demais entidades de regulação e supervisão do sector financeiro.
Número ou marcador · p. 16 5. O pessoal da ASFPM tem direito a complementos de reforma
Texto do artigo · p. 16 ou a um plano individual de reforma, garantido por um fundo de pensões, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 21
Texto do artigo · p. 16 (Garantias)
Texto do artigo · p. 16 Os membros do Conselho de Administração e funcionários da ASFPM gozam das seguintes garantias:
Número ou marcador · p. 16 a) no exercício das funções, os funcionários mandatados pela ASFPM para efectuar uma inspecção ou auditoria são equiparados a agentes de autoridade, tendo acesso, sem restrições, às instalações das entidades sujeitas à supervisão da ASFPM;
Número ou marcador · p. 17 b) seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes e viagem, em serviço, bem como doença, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Revogação)
Texto do artigo · p. 17 São revogados os artigos 4, 5, 6, 9, 10, 12, 18, 25 e o número 2 do artigo 26, número 1 do artigo 29, número 1, alíneas a) e h), do número 2, do artigo 30, número 1 do artigo 38, número 2 do artigo 42, número 1 do artigo 44, número 7 do artigo 52, número 1 do artigo 73 e o número 6 do artigo 74, do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro que aprova o Regime Jurídico dos Seguros.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23
Texto do artigo · p. 17 (Extinção)
Número ou marcador · p. 17 1. É extinto o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP (ISSM, IP), criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 2. A ASFPM sucede ao ISSM, IP, e conserva a universalidade dos direitos e obrigações por este titulados, à data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 3. As referências ao ISSM, IP, em diplomas legais ou regulamentares, actos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a ASFPM.
Número ou marcador · p. 17 4. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos
Texto do artigo · p. 17 ao ISSM, IP, transitam para a ASFPM, salvaguardando-se os direitos adquiridos em carreiras profissionais ou categorias ocupacionais anteriores de funcionários e agentes do Estado que sejam integrados no quadro de pessoal da ASFPM.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 24
Texto do artigo · p. 17 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Ministros, regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 25
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Prova
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 17 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 17 Promulgada, aos 21 de Janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
Número ou marcador · p. 17 Anexo
Texto do artigo · p. 17 Glossário
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 17 A
Texto do artigo · p. 17 Actividade seguradora – exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguros, resseguro, micro- seguro e operações de seguro, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente, os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais.
Texto do artigo · p. 17 E Entidades habilitadas:
Texto do artigo · p. 17 i. sociedades anónimas e sociedades mútuas, com sede social na República de Moçambique, constituídas para o exercício de seguro directo, de resseguro ou do micro- seguro, respectivamente; ii. sucursais de seguradoras, resseguradoras e microseguradoras estrangeiras, constituídas no seu país de origem, sob forma de sociedade comercial.
Texto do artigo · p. 17 F
Texto do artigo · p. 17 Fundo de pensões – património autónomo, com ou sem personalidade jurídica, exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de benefícios de fundos de pensões.
Texto do artigo · p. 17 O
Texto do artigo · p. 17 Operações de seguro – operações que, não revestindo a tipicidade própria de um contrato de seguro, são exploradas segundo princípios de capitalização e podem ser geridas por uma seguradora, designadamente as operações de capitalização e a gestão de fundos de pensões; são, regra geral, associadas ao ramo “Vida”.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Lei n.º 4/2026
  2. Texto do artigo, página 13: de 21 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de criar a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões de Moçambique, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 13: (Criação)
  8. Número ou marcador, página 13: 1. É criada a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões de Moçambique, abreviadamente designada ASFPM.
  9. Número ou marcador, página 13: 2. A ASFPM rege-se pelas disposições da presente Lei e
  10. Texto do artigo, página 13: demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 13: A ASFPM é um órgão do Estado, dotado de personalidade
  14. Texto do artigo, página 13: jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 13: A presente Lei tem por objecto o licenciamento, a supervisão, a regulação, a fiscalização da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como supervisionar matérias prudenciais das entidades gestoras de fundos de pensões e respectivos fundos.
  18. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de aplicação)
  20. Texto do artigo, página 13: A presente Lei aplica-se à actividade seguradora e à respectiva mediação, às entidades gestoras de fundos de pensões e respectivos fundos.
  21. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  22. Texto do artigo, página 13: (Definições)
  23. Texto do artigo, página 13: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do Glossário, em anexo, que é parte integrante.
  24. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  25. Texto do artigo, página 13: (Atribuições)
  26. Número ou marcador, página 13: 1. São atribuições da ASFPM:
  27. Número ou marcador, página 13: a) o licenciamento de entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação;
  28. Número ou marcador, página 13: b) a regulação da actividade seguradora e da respectiva mediação;
  29. Número ou marcador, página 13: c) a supervisão e fiscalização da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como supervisionar matérias prudenciais das entidades gestoras de fundos de pensões e respectivos fundos;
  30. Número ou marcador, página 13: d) o acompanhamento e verificação do cumprimento das normas que disciplinam as actividades referidas na alínea c), do número 1 do presente artigo, pelas entidades supervisionadas;
  31. Número ou marcador, página 13: e) a formação e capacitação dos recursos humanos.
  32. Número ou marcador, página 13: 2. No exercício das suas atribuições, a ASFPM emite normas
  33. Texto do artigo, página 13: técnicas de cumprimento obrigatório, necessárias à correcta
  34. Texto do artigo, página 13: Prova
  35. Texto do artigo, página 13: implementação das disposições legais aplicáveis à actividade seguradora e da respectiva mediação, às entidades gestoras de fundos de pensões e respectivos fundos.
  36. Número ou marcador, página 13: 3. As normas referidas no número 2, do presente artigo, são de publicação obrigatória no Boletim da República.
  37. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  38. Texto do artigo, página 13: (Tutela)
  39. Número ou marcador, página 13: 1. A tutela sobre a ASFPM compete ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  40. Número ou marcador, página 13: 2. No âmbito da tutela, compete ao Ministro que superintende
  41. Texto do artigo, página 13: a área de Finanças:
  42. Número ou marcador, página 13: a) proceder ao controlo do desempenho da ASFPM, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos, incluindo o financeiro, bem como da utilização dos recursos postos à sua disposição;
  43. Número ou marcador, página 13: b) homologar os programas e planos de actividades, orçamento anual e respectivo orçamento rectificativo, bem como os correspondentes relatórios de execução;
  44. Número ou marcador, página 13: c) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pela ASFPM, nas matérias da sua competência;
  45. Número ou marcador, página 13: d) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização e/ou auditoria dos actos praticados pela ASFPM;
  46. Número ou marcador, página 13: e) praticar outros actos, nos termos da legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 13: Organização e Funcionamento
  49. Número ou marcador, página 13: Artigo 8
  50. Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
  51. Texto do artigo, página 13: São órgãos da ASFPM:
  52. Número ou marcador, página 13: a) o Conselho de Administração;
  53. Número ou marcador, página 13: b) o Conselho Fiscal;
  54. Número ou marcador, página 13: c) o Conselho Consultivo.
  55. Número ou marcador, página 13: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
  57. Número ou marcador, página 13: 1. A ASFPM é dirigida por um Conselho de Administração, órgão deliberativo constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, todos executivos, que exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
  58. Número ou marcador, página 13: 2. Os membros do Conselho de Administração são seleccionados de entre cidadãos de reconhecida idoneidade, conhecimento técnico e experiência profissional comprovada em matérias de seguros e fundos de pensões, nos termos a regulamentar.
  59. Número ou marcador, página 13: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Finanças.
  60. Número ou marcador, página 13: 4. Os demais membros do Conselho de Administração são
  61. Texto do artigo, página 13: seleccionados por concurso público e nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  62. Número ou marcador, página 13: Artigo 10
  63. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Administração)
  64. Número ou marcador, página 13: 1. No âmbito do licenciamento e regulação da actividade seguradora e da respectiva mediação compete ao Conselho de Administração da ASFPM:
  65. Número ou marcador, página 13: a) autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade;
  66. Número ou marcador, página 14: b) aprovar e emitir os modelos de licenças das entidades habilitadas ao exercício da actividade;
  67. Número ou marcador, página 14: c) emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
  68. Número ou marcador, página 14: d) autorizar, nos termos da legislação aplicável, a realização de investimento inerente ao estabelecimento, em país estrangeiro, de sucursais ou quaisquer outras formas de representação de entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e com sede social na República de Moçambique;
  69. Número ou marcador, página 14: e) determinar a prorrogação do prazo de caducidade para o início da actividade, nos termos da legislação específica;
  70. Número ou marcador, página 14: f) autorizar a cisão, fusão, ou qualquer outra forma de transformação e a liquidação de entidades habilitadas ao exercício das actividade;
  71. Número ou marcador, página 14: g) autorizar a aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada em entidades habilitadas ao exercício da actividade, nos termos da legislação aplicável;
  72. Número ou marcador, página 14: h) autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a aplicação em activos de investimento no exterior;
  73. Número ou marcador, página 14: i) registar as entidades habilitadas ao exercício da actividade.
  74. Texto do artigo, página 14: Prova
  75. Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito da supervisão e sancionamento do sector segurador, compete ao Conselho de Administração da ASFPM:
  76. Número ou marcador, página 14: a) acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão da ASFPM, verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente, das regras de controlo prudencial;
  77. Número ou marcador, página 14: b) determinar a criação de outras provisões técnicas legalmente exigidas que se mostrem necessárias ou a extinção de algumas das existentes, alterar os métodos, as regras e os princípios que presidem ao respectivo cálculo, bem como a sua representação e caucionamento;
  78. Número ou marcador, página 14: c) aprovar e alterar a lista dos ramos de seguro a explorar, incluindo em regime de micro-seguro;
  79. Número ou marcador, página 14: d) emitir ordens, proibições ou instruções vinculativas, para que sejam sanadas irregularidades nas entidades sujeitas à supervisão da ASFPM, sendo nulos os actos praticados em sua violação;
  80. Número ou marcador, página 14: e) determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e a comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco de prejuízo para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector;
  81. Número ou marcador, página 14: f) determinar, por prazo a indicar, a intervenção na gestão das entidades habilitadas ao exercício da actividade, mediante aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes providências de recuperação e saneamento:
  82. Texto do artigo, página 14: i.rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de financiamento ou de recuperação; ii. restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos e operações; iii. restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos;
  83. Texto do artigo, página 14: iv. proibição ou limitação da distribuição de dividendos; v. sujeição à sua aprovação prévia de certas operações ou certos actos.
  84. Número ou marcador, página 14: g) convocar a Assembleia Geral dos accionistas/membros do Conselho de Administração e nela intervir com apresentação de propostas julgadas pertinentes, no decurso do saneamento;
  85. Número ou marcador, página 14: h) tomar as medidas extraordinárias abaixo indicadas, para além das providências referidas nas alíneas f) e g): i. suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais; ii. designação de administradores provisórios; iii. nomeação de comissão de fiscalização.
  86. Número ou marcador, página 14: i) instaurar e instruir processos de contravenção às leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e aplicar as respectivas sanções;
  87. Número ou marcador, página 14: j) revogar a autorização para o exercício da actividade seguradora e respectiva mediação.
  88. Número ou marcador, página 14: 3. No âmbito de relações com outras instituições compete ao Conselho de Administração da ASFPM:
  89. Número ou marcador, página 14: a) colaborar com todas as autoridades nacionais, regionais e internacionais nas matérias de sua competência e, em especial, com o Banco de Moçambique, visando assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
  90. Número ou marcador, página 14: b) colaborar com as instituições nacionais, regionais, internacionais e congéneres em matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  91. Número ou marcador, página 14: c) fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias;
  92. Número ou marcador, página 14: d) solicitar a outras entidades públicas as informações e diligências necessárias ao exercício das suas atribuições;
  93. Número ou marcador, página 14: e) requerer informações que tenha por relevantes a quaisquer pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, incluindo empresas sujeitas a sua supervisão ou que sejam por elas participadas, bem como a auditores e actuários e ainda às respectivas associações.
  94. Número ou marcador, página 14: 4. A ASFPM exerce as suas funções, observando os princípios da especialidade e transparência.
  95. Número ou marcador, página 14: 5. No âmbito da supervisão de matérias prudenciais das
  96. Texto do artigo, página 14: entidades gestoras de fundos de pensões e respectivos fundos, compete ao Conselho de Administração da ASFPM:
  97. Número ou marcador, página 14: a) acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão da ASFPM, verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente das regras de controlo prudencial;
  98. Número ou marcador, página 14: b) determinar a criação de outras provisões técnicas que se mostrarem necessárias ou a extinção de algumas das existentes, bem como alterar os métodos, regras e princípios que presidem ao respectivo cálculo, representação e caucionamento, nos termos legalmente exigidos;
  99. Número ou marcador, página 15: c) emitir ordens, proibições ou instruções vinculativas, para que sejam sanadas irregularidades nas entidades sujeitas à supervisão da ASFPM, sendo nulos os actos praticados em sua violação;
  100. Número ou marcador, página 15: d) propor à entidade de tutela a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e a comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco de prejuízo para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector.
  101. Número ou marcador, página 15: Artigo 11
  102. Texto do artigo, página 15: (Mandato)
  103. Número ou marcador, página 15: 1. Os membros do Conselho de Administração da ASFPM são designados por mandato individual de cinco anos, podendo ser renovável uma única vez.
  104. Número ou marcador, página 15: 2. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
  105. Número ou marcador, página 15: 3. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração
  106. Texto do artigo, página 15: mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos novos titulares nomeados.
  107. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  108. Texto do artigo, página 15: (Cessação do mandato)
  109. Número ou marcador, página 15: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sendo esta entendida, como nomeadamente, demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
  110. Número ou marcador, página 15: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar pelo decurso do respectivo prazo e, ainda, por uma das seguintes causas:
  111. Número ou marcador, página 15: a) morte ou incapacidade física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
  112. Número ou marcador, página 15: b) renúncia;
  113. Número ou marcador, página 15: c) incompatibilidade superveniente do titular;
  114. Número ou marcador, página 15: d) demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  115. Número ou marcador, página 15: e) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos.
  116. Número ou marcador, página 15: 3. Para efeitos da presente Lei, entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular, nos termos da legislação aplicável:
  117. Número ou marcador, página 15: a) desempenho negativo, nomeadamente o incumprimento dos programas e objectivos da instituição de que resulte a avaliação negativa;
  118. Número ou marcador, página 15: b) violação grave, por acção ou por omissão, da presente Lei;
  119. Número ou marcador, página 15: c) violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  120. Número ou marcador, página 15: d) violação do dever de sigilo profissional.
  121. Número ou marcador, página 15: 4. As incapacidades referidas na alínea a), do número 2, do
  122. Texto do artigo, página 15: presente artigo são comprovadas pela Junta Nacional de Saúde.
  123. Texto do artigo, página 15: Prova
  124. Número ou marcador, página 15: 5. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito, com antecedência mínima de três meses e, é dirigida, respectivamente ao:
  125. Número ou marcador, página 15: a) Primeiro-Ministro, tratando-se do Presidente do Conselho de Administração;
  126. Número ou marcador, página 15: b) Ministro que superintende a área de Finanças, tratando-se dos demais membros do Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  128. Texto do artigo, página 15: (Incompatibilidades e impedimentos)
  129. Número ou marcador, página 15: 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
  130. Número ou marcador, página 15: a) os interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão da ASFPM;
  131. Número ou marcador, página 15: b) o exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão da ASFPM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo; e
  132. Número ou marcador, página 15: c) o exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.
  133. Número ou marcador, página 15: 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de
  134. Texto do artigo, página 15: membro do Conselho de Administração:
  135. Número ou marcador, página 15: a) expulsão do aparelho do Estado, nos termos da legislação aplicável;
  136. Número ou marcador, página 15: b) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos;
  137. Número ou marcador, página 15: c) declaração judicial de insolvência;
  138. Número ou marcador, página 15: d) demissão de um cargo de confiança, por justa causa;
  139. Número ou marcador, página 15: e) sanção por um órgão de supervisão do sector financeiro nacional ou internacional.
  140. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  141. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
  142. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da gestão financeira e patrimonial da ASFPM.
  143. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, incluindo o Presidente, nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, observando-se os requisitos estabelecidos no Estatuto Orgânico da ASFPM.
  144. Número ou marcador, página 15: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  145. Texto do artigo, página 15: podendo ser renovável uma única vez.
  146. Número ou marcador, página 15: Artigo 15
  147. Texto do artigo, página 15: (Conselho Consultivo)
  148. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta da ASFPM, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros e de fundos de pensões, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração, quer em termos da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
  149. Número ou marcador, página 15: 2. O mandado dos membros do Conselho Consultivo é de três anos.
  150. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Consultivo é constituído por:
  151. Número ou marcador, página 15: a) Presidente do Conselho de Administração da ASFPM que o preside;
  152. Número ou marcador, página 15: b) membros do Conselho de Administração da ASFPM;
  153. Número ou marcador, página 15: c) Delegados Regionais e/ou Provinciais da ASFPM;
  154. Número ou marcador, página 16: d) representante do Banco de Moçambique;
  155. Número ou marcador, página 16: e) representantes das entidades gestoras de fundos de pensões;
  156. Número ou marcador, página 16: f) representante de uma das associações de defesa do consumidor;
  157. Número ou marcador, página 16: g) representante da associação das seguradoras;
  158. Número ou marcador, página 16: h) representante da associação das entidades gestoras de fundos de pensões;
  159. Número ou marcador, página 16: i) representante da associação dos corretores de seguros;
  160. Número ou marcador, página 16: j) até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições da ASFPM que o respectivo Conselho de Administração designar.
  161. Texto do artigo, página 16: Prova
  162. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  163. Texto do artigo, página 16: Gestão Patrimonial e Financeira
  164. Número ou marcador, página 16: Artigo 16
  165. Texto do artigo, página 16: (Receitas da ASFPM)
  166. Número ou marcador, página 16: 1. A ASFPM dispõe de fundos próprios para prossecução e realização do seu objecto.
  167. Número ou marcador, página 16: 2. São fontes de receita da ASFPM:
  168. Número ou marcador, página 16: a) os valores da sobretaxa de seguros e de fundos de pensões, nos termos da legislação aplicável;
  169. Número ou marcador, página 16: b) os valores das multas aplicadas por transgressão da legislação sobre seguros e fundos de pensões complementares, nos termos da legislação aplicável;
  170. Número ou marcador, página 16: c) os valores da taxa de licenciamento, incluindo a respectiva renovação, nos termos da legislação aplicável;
  171. Número ou marcador, página 16: d) o produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
  172. Número ou marcador, página 16: e) as doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
  173. Número ou marcador, página 16: f) quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
  174. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  175. Texto do artigo, página 16: (Despesas)
  176. Texto do artigo, página 16: Constituem despesas da ASFPM:
  177. Número ou marcador, página 16: a) os encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições e competências.
  178. Número ou marcador, página 16: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços;
  179. Número ou marcador, página 16: c) a contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições;
  180. Número ou marcador, página 16: d) as remunerações do seu pessoal;
  181. Número ou marcador, página 16: e) os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditoria e investigações na área das suas atribuições e competências;
  182. Número ou marcador, página 16: f) os encargos decorrentes de iniciativas culturais, científicas e desportivas que promovem actividades no âmbito de seguros e fundos de pensões.
  183. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  184. Texto do artigo, página 16: (Instrumentos de gestão)
  185. Número ou marcador, página 16: 1. Constituem instrumentos de gestão da ASFPM:
  186. Número ou marcador, página 16: a) os planos anuais e plurianuais de actividades e de investimento;
  187. Número ou marcador, página 16: b) o orçamento anual;
  188. Número ou marcador, página 16: c) o relatório anual de actividades e contas.
  189. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho de Administração da ASFPM aprova os
  190. Texto do artigo, página 16: instrumentos de gestão indicados no número 1, do presente artigo.
  191. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  192. Texto do artigo, página 16: (Gestão financeira)
  193. Número ou marcador, página 16: 1. Na gestão financeira da ASFPM, são aplicáveis as regras e disposições vigentes aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  194. Número ou marcador, página 16: 2. Os saldos que transitam para o ano seguinte são utilizados entre outras aplicações:
  195. Número ou marcador, página 16: a) na constituição, pelo Conselho de Administração, de reservas para risco de actividade ou para riscos de insuficiência de receitas ou de outras reservas que contribuem para a estabilidade dos montantes das taxas a que as entidades supervisionadas estão sujeitas;
  196. Número ou marcador, página 16: b) na promoção do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e respectiva difusão, no reforço da educação e literacia financeira, iniciativas culturais e desportivas.
  197. Número ou marcador, página 16: 3. As contas da ASFPM estão sujeitas a uma auditoria anual
  198. Texto do artigo, página 16: por um auditor independente, contratado pelo Conselho de Administração, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual e contas.
  199. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  200. Texto do artigo, página 16: (Regime de Pessoal e Garantias)
  201. Número ou marcador, página 16: Artigo 20
  202. Texto do artigo, página 16: (Regime de pessoal)
  203. Número ou marcador, página 16: 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ASFPM regem- -se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos individuais de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  204. Número ou marcador, página 16: 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções na ASFPM, em regime de destacamento, mantendo-se os direitos adquiridos, nos termos da legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 16: 3. Na ASFPM vigoram as carreiras de regime especial, funções de direcção, chefia e confiança técnica, a serem aprovadas no estatuto do pessoal da ASFPM.
  206. Número ou marcador, página 16: 4. Os funcionários da ASFPM gozam do regime remuneratório e benefícios aplicáveis às demais entidades de regulação e supervisão do sector financeiro.
  207. Número ou marcador, página 16: 5. O pessoal da ASFPM tem direito a complementos de reforma
  208. Texto do artigo, página 16: ou a um plano individual de reforma, garantido por um fundo de pensões, nos termos a regulamentar.
  209. Número ou marcador, página 16: Artigo 21
  210. Texto do artigo, página 16: (Garantias)
  211. Texto do artigo, página 16: Os membros do Conselho de Administração e funcionários da ASFPM gozam das seguintes garantias:
  212. Número ou marcador, página 16: a) no exercício das funções, os funcionários mandatados pela ASFPM para efectuar uma inspecção ou auditoria são equiparados a agentes de autoridade, tendo acesso, sem restrições, às instalações das entidades sujeitas à supervisão da ASFPM;
  213. Número ou marcador, página 17: b) seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes e viagem, em serviço, bem como doença, nos termos a regulamentar.
  214. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  215. Texto do artigo, página 17: Disposições Transitórias e Finais
  216. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  217. Texto do artigo, página 17: (Revogação)
  218. Texto do artigo, página 17: São revogados os artigos 4, 5, 6, 9, 10, 12, 18, 25 e o número 2 do artigo 26, número 1 do artigo 29, número 1, alíneas a) e h), do número 2, do artigo 30, número 1 do artigo 38, número 2 do artigo 42, número 1 do artigo 44, número 7 do artigo 52, número 1 do artigo 73 e o número 6 do artigo 74, do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro que aprova o Regime Jurídico dos Seguros.
  219. Número ou marcador, página 17: Artigo 23
  220. Texto do artigo, página 17: (Extinção)
  221. Número ou marcador, página 17: 1. É extinto o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP (ISSM, IP), criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro.
  222. Número ou marcador, página 17: 2. A ASFPM sucede ao ISSM, IP, e conserva a universalidade dos direitos e obrigações por este titulados, à data da entrada em vigor da presente Lei.
  223. Número ou marcador, página 17: 3. As referências ao ISSM, IP, em diplomas legais ou regulamentares, actos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a ASFPM.
  224. Número ou marcador, página 17: 4. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos
  225. Texto do artigo, página 17: ao ISSM, IP, transitam para a ASFPM, salvaguardando-se os direitos adquiridos em carreiras profissionais ou categorias ocupacionais anteriores de funcionários e agentes do Estado que sejam integrados no quadro de pessoal da ASFPM.
  226. Número ou marcador, página 17: Artigo 24
  227. Texto do artigo, página 17: (Regulamentação)
  228. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Ministros, regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
  229. Número ou marcador, página 17: Artigo 25
  230. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
  231. Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
  232. Texto do artigo, página 17: Prova
  233. Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro de 2025.
  234. Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  235. Texto do artigo, página 17: Promulgada, aos 21 de Janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
  236. Número ou marcador, página 17: Anexo
  237. Texto do artigo, página 17: Glossário
  238. Texto do artigo, página 17: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  239. Texto do artigo, página 17: A
  240. Texto do artigo, página 17: Actividade seguradora – exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguros, resseguro, micro- seguro e operações de seguro, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente, os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais.
  241. Texto do artigo, página 17: E Entidades habilitadas:
  242. Texto do artigo, página 17: i. sociedades anónimas e sociedades mútuas, com sede social na República de Moçambique, constituídas para o exercício de seguro directo, de resseguro ou do micro- seguro, respectivamente; ii. sucursais de seguradoras, resseguradoras e microseguradoras estrangeiras, constituídas no seu país de origem, sob forma de sociedade comercial.
  243. Texto do artigo, página 17: F
  244. Texto do artigo, página 17: Fundo de pensões – património autónomo, com ou sem personalidade jurídica, exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de benefícios de fundos de pensões.
  245. Texto do artigo, página 17: O
  246. Texto do artigo, página 17: Operações de seguro – operações que, não revestindo a tipicidade própria de um contrato de seguro, são exploradas segundo princípios de capitalização e podem ser geridas por uma seguradora, designadamente as operações de capitalização e a gestão de fundos de pensões; são, regra geral, associadas ao ramo “Vida”.
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