I SÉRIE — n.º 13
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 13/2026
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026 I SÉRIE — Número 13
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- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 4/2026:
- Parágrafo, página 1: Atinente à reestruturação dos Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Magistratura Judicial, Administrativa e do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/2026
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar os qualificadores profissionais de carreiras da Magistratura ao regime remuneratório introduzido pela Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que define as regras e os critérios para a fixação de remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgãos públicos e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a tabela salarial única , ouvido Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d), do número 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 16/2025, de 14 de Abril, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São reestruturados os Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Magistratura Judicial, Administrativa e do Ministério Público, que são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contraria a presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da entrada
- Texto do artigo, página 1: em vigor do PESOE referente ao exercício económico de 2026.
- Texto do artigo, página 1: Verificado digitalmente.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Setembro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Levy.
- Texto do artigo, página 1: Nível salarial 21A Sub-Prorcurador-Geral Conteúdo do Trabalho
- Texto do artigo, página 1: Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
- Texto do artigo, página 1: ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
- Texto do artigo, página 1: processos-crime;
- Texto do artigo, página 1: Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
- Texto do artigo, página 1: Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
- Texto do artigo, página 1: Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
- Texto do artigo, página 1: Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
- Texto do artigo, página 1: Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
- Texto do artigo, página 1: Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
- Texto do artigo, página 1: Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
- Texto do artigo, página 1: Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 1: Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
- Texto do artigo, página 1: Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
- Texto do artigo, página 1: Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
- Texto do artigo, página 1: dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
- Texto do artigo, página 1: legitimidade;
- Texto do artigo, página 2: Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Texto do artigo, página 2: Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
- Texto do artigo, página 2: Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 2: Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
- Texto do artigo, página 2: dos rendimentos de servidores públicos;
- Texto do artigo, página 2: Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
- Texto do artigo, página 2: Exercer outras funções definidas por lei.
- Texto do artigo, página 2: Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Sub-Procurador-geral, há
- Texto do artigo, página 2: pelo menos 3 anos;
- Texto do artigo, página 2: Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
- Texto do artigo, página 2: Aprovação em concurso de promoção.
- Texto do artigo, página 2: Nível salarial 19C Procurador da República Principal Conteúdo do Trabalho
- Texto do artigo, página 2: Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
- Texto do artigo, página 2: ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
- Texto do artigo, página 2: processos-crime;
- Texto do artigo, página 2: Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
- Texto do artigo, página 2: Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
- Texto do artigo, página 2: Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
- Texto do artigo, página 2: Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
- Texto do artigo, página 2: Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
- Texto do artigo, página 2: Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
- Texto do artigo, página 2: Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
- Texto do artigo, página 2: Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 2: Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
- Texto do artigo, página 2: Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
- Texto do artigo, página 2: Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
- Texto do artigo, página 2: dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
- Texto do artigo, página 2: legitimidade;
- Texto do artigo, página 2: Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 2: Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
- Texto do artigo, página 2: Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 2: Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
- Texto do artigo, página 2: dos rendimentos de servidores públicos;
- Texto do artigo, página 2: Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
- Texto do artigo, página 2: Exercer outras funções definidas por lei.
- Texto do artigo, página 2: Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República
- Texto do artigo, página 2: Principal há pelo menos 3 anos;
- Texto do artigo, página 2: Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
- Texto do artigo, página 2: Aprovação em concurso de promoção.
- Texto do artigo, página 2: Nível salarial 18C Procurador da República de 1ª Conteúdo do Trabalho
- Texto do artigo, página 2: Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
- Texto do artigo, página 2: ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
- Texto do artigo, página 2: processos-crime;
- Texto do artigo, página 2: Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
- Texto do artigo, página 2: Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
- Texto do artigo, página 2: Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
- Texto do artigo, página 2: Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
- Texto do artigo, página 2: Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
- Texto do artigo, página 2: Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
- Texto do artigo, página 2: Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
- Texto do artigo, página 3: Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 3: Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
- Texto do artigo, página 3: Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
- Texto do artigo, página 3: Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
- Texto do artigo, página 3: dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
- Texto do artigo, página 3: legitimidade;
- Texto do artigo, página 3: Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 3: Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
- Texto do artigo, página 3: Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 3: Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
- Texto do artigo, página 3: dos rendimentos de servidores públicos;
- Texto do artigo, página 3: Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
- Texto do artigo, página 3: Exercer outras funções definidas por lei.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República de
- Texto do artigo, página 3: 1ª, há pelo menos 3 anos;
- Texto do artigo, página 3: Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
- Texto do artigo, página 3: Aprovação em concurso de promoção.
- Texto do artigo, página 3: Nível salarial 17C Procurador da República de 2ª Conteúdo do Trabalho
- Texto do artigo, página 3: Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
- Texto do artigo, página 3: ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
- Texto do artigo, página 3: processos-crime;
- Texto do artigo, página 3: Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
- Texto do artigo, página 3: Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
- Texto do artigo, página 3: Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
- Texto do artigo, página 3: Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
- Texto do artigo, página 3: Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
- Texto do artigo, página 3: Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
- Texto do artigo, página 3: Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
- Texto do artigo, página 3: Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 3: Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
- Texto do artigo, página 3: Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
- Texto do artigo, página 3: Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
- Texto do artigo, página 3: dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
- Texto do artigo, página 3: legitimidade;
- Texto do artigo, página 3: Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 3: Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
- Texto do artigo, página 3: Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 3: Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
- Texto do artigo, página 3: dos rendimentos de servidores públicos;
- Texto do artigo, página 3: Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
- Texto do artigo, página 3: Exercer outras funções definidas por lei.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República
- Texto do artigo, página 3: de 2ª há 3 anos;
- Texto do artigo, página 3: Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
- Texto do artigo, página 3: Aprovação em concurso de promoção.
- Texto do artigo, página 3: Nível salarial 15C Procurador da República de 3ª Conteúdo do Trabalho
- Texto do artigo, página 3: Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
- Texto do artigo, página 3: ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
- Texto do artigo, página 3: processos-crime;
- Texto do artigo, página 3: Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
- Texto do artigo, página 3: Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
- Texto do artigo, página 3: Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
- Texto do artigo, página 4: Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Texto do artigo, página 4: Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
- Texto do artigo, página 4: Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
- Texto do artigo, página 4: Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
- Texto do artigo, página 4: Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 4: Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
- Texto do artigo, página 4: Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
- Texto do artigo, página 4: Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
- Texto do artigo, página 4: dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
- Texto do artigo, página 4: legitimidade;
- Texto do artigo, página 4: Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 4: Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
- Texto do artigo, página 4: Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 4: Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
- Texto do artigo, página 4: dos rendimentos de servidores públicos;
- Texto do artigo, página 4: Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
- Texto do artigo, página 4: Exercer outras funções definidas por lei. Requisitos Para ingresso Ser cidadão Moçambicano; Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; Ter idade não inferior a 25 anos; Possuir Licenciatura em Direito; Ter frequentado com aproveitamento positivo um curso de
- Texto do artigo, página 4: formação específica; Reunir os demais requisitos gerais de provimento no aparelho
- Texto do artigo, página 4: do Estado. Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República
- Texto do artigo, página 4: de 3ª há 3 anos;
- Texto do artigo, página 4: Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
- Texto do artigo, página 4: Aprovação em concurso de promoção.
- Texto do artigo, página 4: Nível salarial Juiz Conselheiro Conteúdo do Trabalho Em Instância Única:
- Texto do artigo, página 4: Julgar os processos-crime em que sejam arguidos o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro;
- Texto do artigo, página 4: Julgar os processos-crime instaurados contra o Presidente, o Vice-Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, o Presidente e os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional,
- Texto do artigo, página 4: o Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Provedor de Justiça;
- Texto do artigo, página 4: Julgar os processos-crime instaurados contra os juízes eleitos do mesmo Tribunal, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 4: Conhecer e decidir das acções de perdas e danos instaurados contra juízes do Tribunal Supremo e magistrados do Ministério Público junto deste, por actos praticados no exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 4: Exercer as demais competências definidas por lei. Em Segunda Instância: Julgar em matéria de Direito os recursos das decisões
- Texto do artigo, página 4: proferidas pelos Tribunais Superiores de Recurso, que nos termos da Lei são interpostos para o Tribunal Supremo;
- Texto do artigo, página 4: Conhecer dos conflitos de competência entre Tribunais Superiores de Recurso e entre estes os tribunais judiciais de Província;
- Texto do artigo, página 4: Ordenar a suspensão, a requerimento do Procurador-Geral da República da execução de sentenças proferidas por tribunais de escalão inferior quando se mostrem manifestamente injustas e ilegais;
- Texto do artigo, página 4: Anular as sentenças a que se refere a alínea anterior; Proceder nos termos mencionados nas alíneas c) e d), quando
- Texto do artigo, página 4: os juízes que intervieram no julgamento tenham sido acusados da prática de crimes e de terem influído na decisão;
- Texto do artigo, página 4: Julgar os processos de revisão e confirmação de sentenças
- Texto do artigo, página 4: estrangeiras; Conhecer os pedidos no âmbito das suas competências; Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças cíveis e penais; Propor ao plenário as medidas necessárias, uniformização da
- Texto do artigo, página 4: jurisprudência e boa Administração da Justiça; Exercer as demais competências definidas por lei. Em 1ª Instância:
- Texto do artigo, página 4: Julgar os processos-crime em que sejam arguidos Deputados da Assembleia da República, membros do Conselho de Ministros, membros do Conselho de Estado e outras entidades nomeadas pelo Presidente da República, nos termos da Constituição, e todas as demais entidades que gozam do foro especial nos termos da lei e que não estejam abrangidos pela instância única;
- Texto do artigo, página 4: Julgar os processos-crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais superiores de recurso e magistrados do Ministério Público junto dos mesmos tribunais;
- Texto do artigo, página 4: Julgar os processos crime instaurados contra os juízes eleitos dos mesmos tribunais, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 5: Conhecer e decidir das acções de perda e danos instaurados contra juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais superiores de apelação, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 5: Julgar os processos de extradição; Exercer as demais competências definidas por lei.
- Texto do artigo, página 5: Requisitos Para Promoção Aprovação em concurso público; Possuir o grau de Licenciatura em direito, em pleno gozo dos
- Texto do artigo, página 5: seus direitos civis e políticos; Ter idade igual ou superior a 35 anos; Ter pelo menos, 10 anos de exercício de actividade forense;
- Texto do artigo, página 5: ou de docência em Direito.
- Texto do artigo, página 5: Nível salarial 21A Juiz Desembargador Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 5: Julgar recursos das decisões proferidas pelos tribunais de província, nos termos das leis do processo;
- Texto do artigo, página 5: Julgar conflitos de competências entre os tribunais e outras entidades da área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 5: Julgar conflitos de competência entre tribunais de Província da área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 5: Praticar todos os actos relativos aos processos a si distribuídos. Responder pela correcta execução do plano de trabalho da
- Número ou marcador, página 5: secção cuja responsabilidade lhe está cometida;
- Texto do artigo, página 5: Exercer as competências específicas que lhe forem delegadas pelo Juiz Presidente;
- Texto do artigo, página 5: Exercer as funções de Juiz Instrutor, quando nomeado para tal fim;
- Texto do artigo, página 5: Substituir o Juiz Presidente nas suas faltas, ausências temporárias ou impedimentos, desempenhando então todas as competências que cabem àquele, quando indigitado para o efeito;
- Texto do artigo, página 5: Exercer as demais competências definidas por lei. Em 1ª instância: Julgar os processos-crime em que sejam arguidos juízes
- Texto do artigo, página 5: profissionais dos tribunais judiciais de Província e magistrados do Ministério Público junto dos mesmos;
- Texto do artigo, página 5: Julgar os processos-crime em que sejam arguidos juízes eleitos dos tribunais judiciais de Província, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 5: Conhecer e decidir das acções de perdas e danos instaurados contra juízes profissionais dos tribunais judiciais de Província e magistrados do Ministério Público, junto destes, por actos praticados no exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 5: Conhecer dos pedidos de corpus que, nos termos da lei
- Texto do artigo, página 5: processual, devam ser remetidos para este tribunal; Exercer as demais competências definidas por lei. Em 2ª instância: Julgar dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais
- Texto do artigo, página 5: judiciais de Província, nos termos das leis do processo;
- Texto do artigo, página 5: Julgar dos conflitos de competências entre os tribunais judiciais e outras entidades da área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 5: Julgar dos conflitos de competência entre tribunais judiciais de Província da área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 5: Exercer as demais competências definidas por lei.
- Texto do artigo, página 5: Requisitos Para Promoção
- Texto do artigo, página 5: Estar enquadrado na categoria de Juiz Desembargador há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado em provas específicas.
- Texto do artigo, página 5: Nível salarial 19C Juiz de Direito A Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 5: Praticar todos os actos relativos aos processos a si distribuídos; Responder pela correcta execução do plano de trabalho da
- Número ou marcador, página 5: Secção cuja responsabilidade lhe está cometida;
- Texto do artigo, página 5: Exercer as competências específicas que lhe forem delegadas pelo Juiz Presidente;
- Texto do artigo, página 5: Exercer as funções de Juiz Instrutor, quando nomeado para tal fim;
- Texto do artigo, página 5: Substituir o Juiz Presidente nas suas faltas, ausências temporárias ou impedimentos, desempenhando então todas as competências que cabem àquele, quando indigitado para o efeito;
- Texto do artigo, página 5: Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei. Em 1ª instância: Conhecer das causas que não sejam da competência de outros
- Texto do artigo, página 5: tribunais;
- Texto do artigo, página 5: Julgar e decidir as acções de perda e danos intentadas, por factos relacionados com o exercício das suas funções, contra juízes de tribunais de escalão inferior e magistrados do Ministério Público, junto dos tribunais judiciais de distrito;
- Texto do artigo, página 5: Julgar as infracções criminais, cujo conhecimento não seja atribuídas outros tribunais;
- Texto do artigo, página 5: Conhecer os processos-crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais judiciais de distrito e magistrados do Ministério Público, juntos dos mesmos.
- Texto do artigo, página 5: Em 2ª instância: Conhecer os recursos interposto das decisões dos tribunais
- Texto do artigo, página 5: judiciais de distritos e dos demais que, por lei, lhe devam ser submetidos;
- Texto do artigo, página 5: Conhecer dos conflitos de competências entre tribunais judiciais de distrito da sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 5: Julgar nos termos da lei, os recursos interpostos de decisão proferidas pelos tribunais arbitrais ou de outros órgãos de mediação de conflitos;
- Texto do artigo, página 5: Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser remetidos, nos termos da lei processual; e julga dos recursos em processo sumaríssimo.
- Texto do artigo, página 5: Requisitos Para Promoção
- Texto do artigo, página 5: Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito A há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado em concurso documental.
- Texto do artigo, página 5: Nível salarial 18C Juiz de Direito B Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 5: Receber, relatar e praticar todos actos relativos aos processos a si distribuídos;
- Texto do artigo, página 6: Responder pela correcta execução do plano de trabalhos da Secção cuja responsabilidade lhe está cometida;
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Texto do artigo, página 6: Coadjuvar o Juiz-Presidente na execução das competências que lhe são atribuídas;
- Texto do artigo, página 6: Exercer as competências específicas que lhe forem delegadas pelo Juiz-Presidente;
- Texto do artigo, página 6: Assegurar que a informação necessária à correcta gestão das Secções, na sua área, seja fornecida ao Juiz-Presidente;
- Texto do artigo, página 6: Exercer as funções de Juiz relator quando nomeado para tal fim; Substituír o Juiz-Presidente nas suas faltas, ausências
- Texto do artigo, página 6: temporárias ou impedimentos, desempenhando então todas as competências que cabem àquele, quando indigitado para o efeito;
- Texto do artigo, página 6: Exercer outras funções que lhe são cometidas por lei. Em 1ª instância: Conhecer das causas que não sejam da competência de outros
- Texto do artigo, página 6: tribunais;
- Texto do artigo, página 6: Julgar e decide as acções de perda e danos intentadas, por factos relacionados com o exercício das suas funções, contra juízes de tribunais de escalão inferior e magistrados do Ministério Público, junto dos tribunais judiciais de Distrito;
- Texto do artigo, página 6: Julgar as infracções criminais, cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais;
- Texto do artigo, página 6: Conhecer os processos-crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais judiciais de Distrito e magistrados do Ministério Público, juntos dos mesmos.
- Texto do artigo, página 6: Em 2ª instância: Conhecer dos recursos interposto das decisões dos tribunais
- Texto do artigo, página 6: judiciais de Distritos e dos demais que, por lei, lhe devam ser submetidos;
- Texto do artigo, página 6: Conhecer dos conflitos de competências entre tribunais judiciais de Distrito da sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 6: Julgar, nos termos da lei, os recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais arbitrais ou de outros órgãos de mediação de conflitos;
- Texto do artigo, página 6: Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser remetidos, nos termos da lei processual;
- Texto do artigo, página 6: Julgar dos recursos em processo sumaríssimo.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos Para Promoção
- Texto do artigo, página 6: Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito B há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado em provas específicas.
- Texto do artigo, página 6: Nível salarial 17C Juiz de Direito C Conteúdo de Trabalho Em 1ª instância: Julgar as questões respeitantes a relacções de família e os
- Texto do artigo, página 6: processos jurisdicionais de menores;
- Texto do artigo, página 6: Julgar acções cujo valor não exceda cem vezes salário mínimo nacional, para as quais não sejam competentes outros tribunais;
- Texto do artigo, página 6: Julgar as infracções-criminais cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais;
- Texto do artigo, página 6: Julgar as infracções criminais que correspondam a pena não
- Texto do artigo, página 6: superior a 12 anos de prisão maior;
- Texto do artigo, página 6: Julgar acções cíveis cujo valor não exceda cinquenta vezes o salário mínimo nacional e para as quais não sejam competentes outros tribunais;
- Texto do artigo, página 6: Conhecer as demais questões cujo o conhecimento não pertença a outros tribunais;
- Texto do artigo, página 6: Julgar as infrações criminais que corresponda a pena não superior a 8 anos de prisão maior.
- Texto do artigo, página 6: Em 2ª instância: Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos
- Texto do artigo, página 6: tribunais comunitários;
- Texto do artigo, página 6: Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser submetidos, nos termos da lei processual.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos Para Promoção
- Texto do artigo, página 6: Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito C há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado concurso documental.
- Texto do artigo, página 6: Nível salarial 15C Juiz de Direito D Conteúdo de Trabalho Em 1ª instância Julgar as questões respeitantes a relacções de família e os
- Texto do artigo, página 6: processos jurisdicionais de menores;
- Texto do artigo, página 6: Julgar acções cujo valor não exceda cem vezes salário mínimo nacional, para as quais não sejam competentes outros tribunais;
- Texto do artigo, página 6: Julgar as infracções-criminais cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais;
- Texto do artigo, página 6: Julgar as infracções criminais que correspondam a pena não superior a 12 anos de prisão maior;
- Texto do artigo, página 6: Julgar acções cíveis cujo o valor não exceda cinquenta vezes
- Texto do artigo, página 6: o salário mínimo nacional e para as quais não sejam competentes outros tribunais; Conhecer as demais questões cujo conhecimento não pertença
- Texto do artigo, página 6: a outros tribunais;
- Texto do artigo, página 6: Julgar as infrações criminais que corresponda a pena não superior a 8 anos de prisão maior.
- Texto do artigo, página 6: Em 2ª instância: Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos
- Texto do artigo, página 6: tribunais comunitários;
- Texto do artigo, página 6: Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser submetidos, nos termos da lei processual.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos Para Ingresso Aprovação em concurso de ingresso na Magistratura Judicial.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos Para Promoção
- Texto do artigo, página 6: Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito D há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado concurso documental.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 4/2026 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA