Resolução n.º 4/2026

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Resolução n.º 4/2026

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/2026
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar os qualificadores profissionais de carreiras da Magistratura ao regime remuneratório introduzido pela Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que define as regras e os critérios para a fixação de remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgãos públicos e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a tabela salarial única , ouvido Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d), do número 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 16/2025, de 14 de Abril, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São reestruturados os Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Magistratura Judicial, Administrativa e do Ministério Público, que são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada toda a legislação que contraria a presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da entrada
Texto do artigo · p. 1 em vigor do PESOE referente ao exercício económico de 2026.
Texto do artigo · p. 1 Verificado digitalmente.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Setembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Levy.
Texto do artigo · p. 1 Nível salarial 21A Sub-Prorcurador-Geral Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 1 Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
Texto do artigo · p. 1 ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
Texto do artigo · p. 1 processos-crime;
Texto do artigo · p. 1 Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
Texto do artigo · p. 1 Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
Texto do artigo · p. 1 Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
Texto do artigo · p. 1 Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
Texto do artigo · p. 1 Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
Texto do artigo · p. 1 Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
Texto do artigo · p. 1 Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
Texto do artigo · p. 1 Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 1 Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
Texto do artigo · p. 1 Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
Texto do artigo · p. 1 Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
Texto do artigo · p. 1 dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
Texto do artigo · p. 1 legitimidade;
Texto do artigo · p. 2 Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
Texto do artigo · p. 2 Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 2 Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
Texto do artigo · p. 2 dos rendimentos de servidores públicos;
Texto do artigo · p. 2 Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
Texto do artigo · p. 2 Exercer outras funções definidas por lei.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Sub-Procurador-geral, há
Texto do artigo · p. 2 pelo menos 3 anos;
Texto do artigo · p. 2 Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 2 Aprovação em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 2 Nível salarial 19C Procurador da República Principal Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 2 Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
Texto do artigo · p. 2 ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
Texto do artigo · p. 2 processos-crime;
Texto do artigo · p. 2 Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
Texto do artigo · p. 2 Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
Texto do artigo · p. 2 Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
Texto do artigo · p. 2 Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
Texto do artigo · p. 2 Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
Texto do artigo · p. 2 Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
Texto do artigo · p. 2 Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
Texto do artigo · p. 2 Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 2 Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
Texto do artigo · p. 2 Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
Texto do artigo · p. 2 Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
Texto do artigo · p. 2 dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
Texto do artigo · p. 2 legitimidade;
Texto do artigo · p. 2 Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 2 Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
Texto do artigo · p. 2 Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 2 Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
Texto do artigo · p. 2 dos rendimentos de servidores públicos;
Texto do artigo · p. 2 Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
Texto do artigo · p. 2 Exercer outras funções definidas por lei.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República
Texto do artigo · p. 2 Principal há pelo menos 3 anos;
Texto do artigo · p. 2 Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 2 Aprovação em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 2 Nível salarial 18C Procurador da República de 1ª Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 2 Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
Texto do artigo · p. 2 ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
Texto do artigo · p. 2 processos-crime;
Texto do artigo · p. 2 Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
Texto do artigo · p. 2 Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
Texto do artigo · p. 2 Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
Texto do artigo · p. 2 Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
Texto do artigo · p. 2 Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
Texto do artigo · p. 2 Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
Texto do artigo · p. 2 Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
Texto do artigo · p. 3 Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
Texto do artigo · p. 3 Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
Texto do artigo · p. 3 Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
Texto do artigo · p. 3 dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
Texto do artigo · p. 3 legitimidade;
Texto do artigo · p. 3 Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
Texto do artigo · p. 3 Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
Texto do artigo · p. 3 dos rendimentos de servidores públicos;
Texto do artigo · p. 3 Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
Texto do artigo · p. 3 Exercer outras funções definidas por lei.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República de
Texto do artigo · p. 3 1ª, há pelo menos 3 anos;
Texto do artigo · p. 3 Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 3 Aprovação em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 3 Nível salarial 17C Procurador da República de 2ª Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 3 Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
Texto do artigo · p. 3 ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
Texto do artigo · p. 3 processos-crime;
Texto do artigo · p. 3 Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
Texto do artigo · p. 3 Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
Texto do artigo · p. 3 Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
Texto do artigo · p. 3 Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
Texto do artigo · p. 3 Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
Texto do artigo · p. 3 Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
Texto do artigo · p. 3 Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
Texto do artigo · p. 3 Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
Texto do artigo · p. 3 Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
Texto do artigo · p. 3 Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
Texto do artigo · p. 3 dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
Texto do artigo · p. 3 legitimidade;
Texto do artigo · p. 3 Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
Texto do artigo · p. 3 Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
Texto do artigo · p. 3 dos rendimentos de servidores públicos;
Texto do artigo · p. 3 Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
Texto do artigo · p. 3 Exercer outras funções definidas por lei.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República
Texto do artigo · p. 3 de 2ª há 3 anos;
Texto do artigo · p. 3 Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 3 Aprovação em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 3 Nível salarial 15C Procurador da República de 3ª Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 3 Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
Texto do artigo · p. 3 ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
Texto do artigo · p. 3 processos-crime;
Texto do artigo · p. 3 Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
Texto do artigo · p. 3 Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
Texto do artigo · p. 3 Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
Texto do artigo · p. 4 Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
Texto do artigo · p. 4 Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
Texto do artigo · p. 4 Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
Texto do artigo · p. 4 Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
Texto do artigo · p. 4 Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
Texto do artigo · p. 4 Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
Texto do artigo · p. 4 dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
Texto do artigo · p. 4 legitimidade;
Texto do artigo · p. 4 Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
Texto do artigo · p. 4 Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
Texto do artigo · p. 4 dos rendimentos de servidores públicos;
Texto do artigo · p. 4 Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
Texto do artigo · p. 4 Exercer outras funções definidas por lei. Requisitos Para ingresso Ser cidadão Moçambicano; Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; Ter idade não inferior a 25 anos; Possuir Licenciatura em Direito; Ter frequentado com aproveitamento positivo um curso de
Texto do artigo · p. 4 formação específica; Reunir os demais requisitos gerais de provimento no aparelho
Texto do artigo · p. 4 do Estado. Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República
Texto do artigo · p. 4 de 3ª há 3 anos;
Texto do artigo · p. 4 Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 4 Aprovação em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 4 Nível salarial Juiz Conselheiro Conteúdo do Trabalho Em Instância Única:
Texto do artigo · p. 4 Julgar os processos-crime em que sejam arguidos o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro;
Texto do artigo · p. 4 Julgar os processos-crime instaurados contra o Presidente, o Vice-Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, o Presidente e os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional,
Texto do artigo · p. 4 o Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Provedor de Justiça;
Texto do artigo · p. 4 Julgar os processos-crime instaurados contra os juízes eleitos do mesmo Tribunal, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 4 Conhecer e decidir das acções de perdas e danos instaurados contra juízes do Tribunal Supremo e magistrados do Ministério Público junto deste, por actos praticados no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 4 Exercer as demais competências definidas por lei. Em Segunda Instância: Julgar em matéria de Direito os recursos das decisões
Texto do artigo · p. 4 proferidas pelos Tribunais Superiores de Recurso, que nos termos da Lei são interpostos para o Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 4 Conhecer dos conflitos de competência entre Tribunais Superiores de Recurso e entre estes os tribunais judiciais de Província;
Texto do artigo · p. 4 Ordenar a suspensão, a requerimento do Procurador-Geral da República da execução de sentenças proferidas por tribunais de escalão inferior quando se mostrem manifestamente injustas e ilegais;
Texto do artigo · p. 4 Anular as sentenças a que se refere a alínea anterior; Proceder nos termos mencionados nas alíneas c) e d), quando
Texto do artigo · p. 4 os juízes que intervieram no julgamento tenham sido acusados da prática de crimes e de terem influído na decisão;
Texto do artigo · p. 4 Julgar os processos de revisão e confirmação de sentenças
Texto do artigo · p. 4 estrangeiras; Conhecer os pedidos no âmbito das suas competências; Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças cíveis e penais; Propor ao plenário as medidas necessárias, uniformização da
Texto do artigo · p. 4 jurisprudência e boa Administração da Justiça; Exercer as demais competências definidas por lei. Em 1ª Instância:
Texto do artigo · p. 4 Julgar os processos-crime em que sejam arguidos Deputados da Assembleia da República, membros do Conselho de Ministros, membros do Conselho de Estado e outras entidades nomeadas pelo Presidente da República, nos termos da Constituição, e todas as demais entidades que gozam do foro especial nos termos da lei e que não estejam abrangidos pela instância única;
Texto do artigo · p. 4 Julgar os processos-crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais superiores de recurso e magistrados do Ministério Público junto dos mesmos tribunais;
Texto do artigo · p. 4 Julgar os processos crime instaurados contra os juízes eleitos dos mesmos tribunais, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 5 Conhecer e decidir das acções de perda e danos instaurados contra juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais superiores de apelação, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 5 Julgar os processos de extradição; Exercer as demais competências definidas por lei.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos Para Promoção Aprovação em concurso público; Possuir o grau de Licenciatura em direito, em pleno gozo dos
Texto do artigo · p. 5 seus direitos civis e políticos; Ter idade igual ou superior a 35 anos; Ter pelo menos, 10 anos de exercício de actividade forense;
Texto do artigo · p. 5 ou de docência em Direito.
Texto do artigo · p. 5 Nível salarial 21A Juiz Desembargador Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 5 Julgar recursos das decisões proferidas pelos tribunais de província, nos termos das leis do processo;
Texto do artigo · p. 5 Julgar conflitos de competências entre os tribunais e outras entidades da área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 5 Julgar conflitos de competência entre tribunais de Província da área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 5 Praticar todos os actos relativos aos processos a si distribuídos. Responder pela correcta execução do plano de trabalho da
Número ou marcador · p. 5 secção cuja responsabilidade lhe está cometida;
Texto do artigo · p. 5 Exercer as competências específicas que lhe forem delegadas pelo Juiz Presidente;
Texto do artigo · p. 5 Exercer as funções de Juiz Instrutor, quando nomeado para tal fim;
Texto do artigo · p. 5 Substituir o Juiz Presidente nas suas faltas, ausências temporárias ou impedimentos, desempenhando então todas as competências que cabem àquele, quando indigitado para o efeito;
Texto do artigo · p. 5 Exercer as demais competências definidas por lei. Em 1ª instância: Julgar os processos-crime em que sejam arguidos juízes
Texto do artigo · p. 5 profissionais dos tribunais judiciais de Província e magistrados do Ministério Público junto dos mesmos;
Texto do artigo · p. 5 Julgar os processos-crime em que sejam arguidos juízes eleitos dos tribunais judiciais de Província, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 5 Conhecer e decidir das acções de perdas e danos instaurados contra juízes profissionais dos tribunais judiciais de Província e magistrados do Ministério Público, junto destes, por actos praticados no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 5 Conhecer dos pedidos de corpus que, nos termos da lei
Texto do artigo · p. 5 processual, devam ser remetidos para este tribunal; Exercer as demais competências definidas por lei. Em 2ª instância: Julgar dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais
Texto do artigo · p. 5 judiciais de Província, nos termos das leis do processo;
Texto do artigo · p. 5 Julgar dos conflitos de competências entre os tribunais judiciais e outras entidades da área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 5 Julgar dos conflitos de competência entre tribunais judiciais de Província da área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 5 Exercer as demais competências definidas por lei.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos Para Promoção
Texto do artigo · p. 5 Estar enquadrado na categoria de Juiz Desembargador há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado em provas específicas.
Texto do artigo · p. 5 Nível salarial 19C Juiz de Direito A Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 5 Praticar todos os actos relativos aos processos a si distribuídos; Responder pela correcta execução do plano de trabalho da
Número ou marcador · p. 5 Secção cuja responsabilidade lhe está cometida;
Texto do artigo · p. 5 Exercer as competências específicas que lhe forem delegadas pelo Juiz Presidente;
Texto do artigo · p. 5 Exercer as funções de Juiz Instrutor, quando nomeado para tal fim;
Texto do artigo · p. 5 Substituir o Juiz Presidente nas suas faltas, ausências temporárias ou impedimentos, desempenhando então todas as competências que cabem àquele, quando indigitado para o efeito;
Texto do artigo · p. 5 Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei. Em 1ª instância: Conhecer das causas que não sejam da competência de outros
Texto do artigo · p. 5 tribunais;
Texto do artigo · p. 5 Julgar e decidir as acções de perda e danos intentadas, por factos relacionados com o exercício das suas funções, contra juízes de tribunais de escalão inferior e magistrados do Ministério Público, junto dos tribunais judiciais de distrito;
Texto do artigo · p. 5 Julgar as infracções criminais, cujo conhecimento não seja atribuídas outros tribunais;
Texto do artigo · p. 5 Conhecer os processos-crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais judiciais de distrito e magistrados do Ministério Público, juntos dos mesmos.
Texto do artigo · p. 5 Em 2ª instância: Conhecer os recursos interposto das decisões dos tribunais
Texto do artigo · p. 5 judiciais de distritos e dos demais que, por lei, lhe devam ser submetidos;
Texto do artigo · p. 5 Conhecer dos conflitos de competências entre tribunais judiciais de distrito da sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 5 Julgar nos termos da lei, os recursos interpostos de decisão proferidas pelos tribunais arbitrais ou de outros órgãos de mediação de conflitos;
Texto do artigo · p. 5 Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser remetidos, nos termos da lei processual; e julga dos recursos em processo sumaríssimo.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos Para Promoção
Texto do artigo · p. 5 Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito A há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado em concurso documental.
Texto do artigo · p. 5 Nível salarial 18C Juiz de Direito B Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 5 Receber, relatar e praticar todos actos relativos aos processos a si distribuídos;
Texto do artigo · p. 6 Responder pela correcta execução do plano de trabalhos da Secção cuja responsabilidade lhe está cometida;
Texto do artigo · p. 6 Prova
Texto do artigo · p. 6 Coadjuvar o Juiz-Presidente na execução das competências que lhe são atribuídas;
Texto do artigo · p. 6 Exercer as competências específicas que lhe forem delegadas pelo Juiz-Presidente;
Texto do artigo · p. 6 Assegurar que a informação necessária à correcta gestão das Secções, na sua área, seja fornecida ao Juiz-Presidente;
Texto do artigo · p. 6 Exercer as funções de Juiz relator quando nomeado para tal fim; Substituír o Juiz-Presidente nas suas faltas, ausências
Texto do artigo · p. 6 temporárias ou impedimentos, desempenhando então todas as competências que cabem àquele, quando indigitado para o efeito;
Texto do artigo · p. 6 Exercer outras funções que lhe são cometidas por lei. Em 1ª instância: Conhecer das causas que não sejam da competência de outros
Texto do artigo · p. 6 tribunais;
Texto do artigo · p. 6 Julgar e decide as acções de perda e danos intentadas, por factos relacionados com o exercício das suas funções, contra juízes de tribunais de escalão inferior e magistrados do Ministério Público, junto dos tribunais judiciais de Distrito;
Texto do artigo · p. 6 Julgar as infracções criminais, cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais;
Texto do artigo · p. 6 Conhecer os processos-crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais judiciais de Distrito e magistrados do Ministério Público, juntos dos mesmos.
Texto do artigo · p. 6 Em 2ª instância: Conhecer dos recursos interposto das decisões dos tribunais
Texto do artigo · p. 6 judiciais de Distritos e dos demais que, por lei, lhe devam ser submetidos;
Texto do artigo · p. 6 Conhecer dos conflitos de competências entre tribunais judiciais de Distrito da sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 6 Julgar, nos termos da lei, os recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais arbitrais ou de outros órgãos de mediação de conflitos;
Texto do artigo · p. 6 Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser remetidos, nos termos da lei processual;
Texto do artigo · p. 6 Julgar dos recursos em processo sumaríssimo.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos Para Promoção
Texto do artigo · p. 6 Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito B há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado em provas específicas.
Texto do artigo · p. 6 Nível salarial 17C Juiz de Direito C Conteúdo de Trabalho Em 1ª instância: Julgar as questões respeitantes a relacções de família e os
Texto do artigo · p. 6 processos jurisdicionais de menores;
Texto do artigo · p. 6 Julgar acções cujo valor não exceda cem vezes salário mínimo nacional, para as quais não sejam competentes outros tribunais;
Texto do artigo · p. 6 Julgar as infracções-criminais cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais;
Texto do artigo · p. 6 Julgar as infracções criminais que correspondam a pena não
Texto do artigo · p. 6 superior a 12 anos de prisão maior;
Texto do artigo · p. 6 Julgar acções cíveis cujo valor não exceda cinquenta vezes o salário mínimo nacional e para as quais não sejam competentes outros tribunais;
Texto do artigo · p. 6 Conhecer as demais questões cujo o conhecimento não pertença a outros tribunais;
Texto do artigo · p. 6 Julgar as infrações criminais que corresponda a pena não superior a 8 anos de prisão maior.
Texto do artigo · p. 6 Em 2ª instância: Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos
Texto do artigo · p. 6 tribunais comunitários;
Texto do artigo · p. 6 Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser submetidos, nos termos da lei processual.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos Para Promoção
Texto do artigo · p. 6 Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito C há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado concurso documental.
Texto do artigo · p. 6 Nível salarial 15C Juiz de Direito D Conteúdo de Trabalho Em 1ª instância Julgar as questões respeitantes a relacções de família e os
Texto do artigo · p. 6 processos jurisdicionais de menores;
Texto do artigo · p. 6 Julgar acções cujo valor não exceda cem vezes salário mínimo nacional, para as quais não sejam competentes outros tribunais;
Texto do artigo · p. 6 Julgar as infracções-criminais cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais;
Texto do artigo · p. 6 Julgar as infracções criminais que correspondam a pena não superior a 12 anos de prisão maior;
Texto do artigo · p. 6 Julgar acções cíveis cujo o valor não exceda cinquenta vezes
Texto do artigo · p. 6 o salário mínimo nacional e para as quais não sejam competentes outros tribunais; Conhecer as demais questões cujo conhecimento não pertença
Texto do artigo · p. 6 a outros tribunais;
Texto do artigo · p. 6 Julgar as infrações criminais que corresponda a pena não superior a 8 anos de prisão maior.
Texto do artigo · p. 6 Em 2ª instância: Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos
Texto do artigo · p. 6 tribunais comunitários;
Texto do artigo · p. 6 Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser submetidos, nos termos da lei processual.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos Para Ingresso Aprovação em concurso de ingresso na Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos Para Promoção
Texto do artigo · p. 6 Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito D há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado concurso documental.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar os qualificadores profissionais de carreiras da Magistratura ao regime remuneratório introduzido pela Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que define as regras e os critérios para a fixação de remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgãos públicos e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a tabela salarial única , ouvido Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d), do número 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 16/2025, de 14 de Abril, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São reestruturados os Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Magistratura Judicial, Administrativa e do Ministério Público, que são parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contraria a presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da entrada
  8. Texto do artigo, página 1: em vigor do PESOE referente ao exercício económico de 2026.
  9. Texto do artigo, página 1: Verificado digitalmente.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Setembro de 2025.
  11. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Levy.
  12. Texto do artigo, página 1: Nível salarial 21A Sub-Prorcurador-Geral Conteúdo do Trabalho
  13. Texto do artigo, página 1: Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
  14. Texto do artigo, página 1: ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
  15. Texto do artigo, página 1: processos-crime;
  16. Texto do artigo, página 1: Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
  17. Texto do artigo, página 1: Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
  18. Texto do artigo, página 1: Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
  19. Texto do artigo, página 1: Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  20. Texto do artigo, página 1: Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
  21. Texto do artigo, página 1: Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
  22. Texto do artigo, página 1: Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
  23. Texto do artigo, página 1: Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
  24. Texto do artigo, página 1: Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
  25. Texto do artigo, página 1: Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
  26. Texto do artigo, página 1: Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
  27. Texto do artigo, página 1: dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
  28. Texto do artigo, página 1: legitimidade;
  29. Texto do artigo, página 2: Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
  30. Texto do artigo, página 2: Prova
  31. Texto do artigo, página 2: Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
  32. Texto do artigo, página 2: Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
  33. Texto do artigo, página 2: Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
  34. Texto do artigo, página 2: dos rendimentos de servidores públicos;
  35. Texto do artigo, página 2: Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
  36. Texto do artigo, página 2: Exercer outras funções definidas por lei.
  37. Texto do artigo, página 2: Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Sub-Procurador-geral, há
  38. Texto do artigo, página 2: pelo menos 3 anos;
  39. Texto do artigo, página 2: Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
  40. Texto do artigo, página 2: Aprovação em concurso de promoção.
  41. Texto do artigo, página 2: Nível salarial 19C Procurador da República Principal Conteúdo do Trabalho
  42. Texto do artigo, página 2: Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
  43. Texto do artigo, página 2: ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
  44. Texto do artigo, página 2: processos-crime;
  45. Texto do artigo, página 2: Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
  46. Texto do artigo, página 2: Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
  47. Texto do artigo, página 2: Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
  48. Texto do artigo, página 2: Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  49. Texto do artigo, página 2: Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
  50. Texto do artigo, página 2: Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
  51. Texto do artigo, página 2: Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
  52. Texto do artigo, página 2: Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
  53. Texto do artigo, página 2: Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
  54. Texto do artigo, página 2: Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
  55. Texto do artigo, página 2: Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
  56. Texto do artigo, página 2: dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
  57. Texto do artigo, página 2: legitimidade;
  58. Texto do artigo, página 2: Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
  59. Texto do artigo, página 2: Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
  60. Texto do artigo, página 2: Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
  61. Texto do artigo, página 2: Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
  62. Texto do artigo, página 2: dos rendimentos de servidores públicos;
  63. Texto do artigo, página 2: Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
  64. Texto do artigo, página 2: Exercer outras funções definidas por lei.
  65. Texto do artigo, página 2: Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República
  66. Texto do artigo, página 2: Principal há pelo menos 3 anos;
  67. Texto do artigo, página 2: Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
  68. Texto do artigo, página 2: Aprovação em concurso de promoção.
  69. Texto do artigo, página 2: Nível salarial 18C Procurador da República de 1ª Conteúdo do Trabalho
  70. Texto do artigo, página 2: Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
  71. Texto do artigo, página 2: ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
  72. Texto do artigo, página 2: processos-crime;
  73. Texto do artigo, página 2: Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
  74. Texto do artigo, página 2: Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
  75. Texto do artigo, página 2: Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
  76. Texto do artigo, página 2: Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  77. Texto do artigo, página 2: Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
  78. Texto do artigo, página 2: Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
  79. Texto do artigo, página 2: Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
  80. Texto do artigo, página 3: Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
  81. Texto do artigo, página 3: Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
  82. Texto do artigo, página 3: Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
  83. Texto do artigo, página 3: Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
  84. Texto do artigo, página 3: dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
  85. Texto do artigo, página 3: legitimidade;
  86. Texto do artigo, página 3: Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
  87. Texto do artigo, página 3: Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
  88. Texto do artigo, página 3: Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
  89. Texto do artigo, página 3: Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
  90. Texto do artigo, página 3: dos rendimentos de servidores públicos;
  91. Texto do artigo, página 3: Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
  92. Texto do artigo, página 3: Exercer outras funções definidas por lei.
  93. Texto do artigo, página 3: Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República de
  94. Texto do artigo, página 3: 1ª, há pelo menos 3 anos;
  95. Texto do artigo, página 3: Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
  96. Texto do artigo, página 3: Aprovação em concurso de promoção.
  97. Texto do artigo, página 3: Nível salarial 17C Procurador da República de 2ª Conteúdo do Trabalho
  98. Texto do artigo, página 3: Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
  99. Texto do artigo, página 3: ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
  100. Texto do artigo, página 3: processos-crime;
  101. Texto do artigo, página 3: Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
  102. Texto do artigo, página 3: Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
  103. Texto do artigo, página 3: Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
  104. Texto do artigo, página 3: Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  105. Texto do artigo, página 3: Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
  106. Texto do artigo, página 3: Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
  107. Texto do artigo, página 3: Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
  108. Texto do artigo, página 3: Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
  109. Texto do artigo, página 3: Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
  110. Texto do artigo, página 3: Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
  111. Texto do artigo, página 3: Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
  112. Texto do artigo, página 3: dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
  113. Texto do artigo, página 3: legitimidade;
  114. Texto do artigo, página 3: Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
  115. Texto do artigo, página 3: Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
  116. Texto do artigo, página 3: Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
  117. Texto do artigo, página 3: Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
  118. Texto do artigo, página 3: dos rendimentos de servidores públicos;
  119. Texto do artigo, página 3: Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
  120. Texto do artigo, página 3: Exercer outras funções definidas por lei.
  121. Texto do artigo, página 3: Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República
  122. Texto do artigo, página 3: de 2ª há 3 anos;
  123. Texto do artigo, página 3: Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
  124. Texto do artigo, página 3: Aprovação em concurso de promoção.
  125. Texto do artigo, página 3: Nível salarial 15C Procurador da República de 3ª Conteúdo do Trabalho
  126. Texto do artigo, página 3: Representar o Estado junto dos tribunais; Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; Defender os interesses jurídicos dos menores, incertos,
  127. Texto do artigo, página 3: ausentes e incapazes; Defender os interesses colectivos e difusos; Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos
  128. Texto do artigo, página 3: processos-crime;
  129. Texto do artigo, página 3: Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
  130. Texto do artigo, página 3: Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
  131. Texto do artigo, página 3: Participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
  132. Texto do artigo, página 4: Controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  133. Texto do artigo, página 4: Prova
  134. Texto do artigo, página 4: Promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
  135. Texto do artigo, página 4: Intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
  136. Texto do artigo, página 4: Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
  137. Texto do artigo, página 4: Fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
  138. Texto do artigo, página 4: Inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
  139. Texto do artigo, página 4: Zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
  140. Texto do artigo, página 4: Fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos
  141. Texto do artigo, página 4: dos estabelecimentos penitenciários; Promover a concessão da liberdade condicional; Promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha
  142. Texto do artigo, página 4: legitimidade;
  143. Texto do artigo, página 4: Promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
  144. Texto do artigo, página 4: Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
  145. Texto do artigo, página 4: Realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
  146. Texto do artigo, página 4: Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; Fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e
  147. Texto do artigo, página 4: dos rendimentos de servidores públicos;
  148. Texto do artigo, página 4: Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
  149. Texto do artigo, página 4: Exercer outras funções definidas por lei. Requisitos Para ingresso Ser cidadão Moçambicano; Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; Ter idade não inferior a 25 anos; Possuir Licenciatura em Direito; Ter frequentado com aproveitamento positivo um curso de
  150. Texto do artigo, página 4: formação específica; Reunir os demais requisitos gerais de provimento no aparelho
  151. Texto do artigo, página 4: do Estado. Requisitos Para Promoção Estar enquadrado na categoria de Procurador da República
  152. Texto do artigo, página 4: de 3ª há 3 anos;
  153. Texto do artigo, página 4: Ter avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos três anos;
  154. Texto do artigo, página 4: Aprovação em concurso de promoção.
  155. Texto do artigo, página 4: Nível salarial Juiz Conselheiro Conteúdo do Trabalho Em Instância Única:
  156. Texto do artigo, página 4: Julgar os processos-crime em que sejam arguidos o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro;
  157. Texto do artigo, página 4: Julgar os processos-crime instaurados contra o Presidente, o Vice-Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, o Presidente e os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional,
  158. Texto do artigo, página 4: o Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Provedor de Justiça;
  159. Texto do artigo, página 4: Julgar os processos-crime instaurados contra os juízes eleitos do mesmo Tribunal, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
  160. Texto do artigo, página 4: Conhecer e decidir das acções de perdas e danos instaurados contra juízes do Tribunal Supremo e magistrados do Ministério Público junto deste, por actos praticados no exercício das suas funções;
  161. Texto do artigo, página 4: Exercer as demais competências definidas por lei. Em Segunda Instância: Julgar em matéria de Direito os recursos das decisões
  162. Texto do artigo, página 4: proferidas pelos Tribunais Superiores de Recurso, que nos termos da Lei são interpostos para o Tribunal Supremo;
  163. Texto do artigo, página 4: Conhecer dos conflitos de competência entre Tribunais Superiores de Recurso e entre estes os tribunais judiciais de Província;
  164. Texto do artigo, página 4: Ordenar a suspensão, a requerimento do Procurador-Geral da República da execução de sentenças proferidas por tribunais de escalão inferior quando se mostrem manifestamente injustas e ilegais;
  165. Texto do artigo, página 4: Anular as sentenças a que se refere a alínea anterior; Proceder nos termos mencionados nas alíneas c) e d), quando
  166. Texto do artigo, página 4: os juízes que intervieram no julgamento tenham sido acusados da prática de crimes e de terem influído na decisão;
  167. Texto do artigo, página 4: Julgar os processos de revisão e confirmação de sentenças
  168. Texto do artigo, página 4: estrangeiras; Conhecer os pedidos no âmbito das suas competências; Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças cíveis e penais; Propor ao plenário as medidas necessárias, uniformização da
  169. Texto do artigo, página 4: jurisprudência e boa Administração da Justiça; Exercer as demais competências definidas por lei. Em 1ª Instância:
  170. Texto do artigo, página 4: Julgar os processos-crime em que sejam arguidos Deputados da Assembleia da República, membros do Conselho de Ministros, membros do Conselho de Estado e outras entidades nomeadas pelo Presidente da República, nos termos da Constituição, e todas as demais entidades que gozam do foro especial nos termos da lei e que não estejam abrangidos pela instância única;
  171. Texto do artigo, página 4: Julgar os processos-crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais superiores de recurso e magistrados do Ministério Público junto dos mesmos tribunais;
  172. Texto do artigo, página 4: Julgar os processos crime instaurados contra os juízes eleitos dos mesmos tribunais, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
  173. Texto do artigo, página 5: Conhecer e decidir das acções de perda e danos instaurados contra juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais superiores de apelação, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
  174. Texto do artigo, página 5: Julgar os processos de extradição; Exercer as demais competências definidas por lei.
  175. Texto do artigo, página 5: Requisitos Para Promoção Aprovação em concurso público; Possuir o grau de Licenciatura em direito, em pleno gozo dos
  176. Texto do artigo, página 5: seus direitos civis e políticos; Ter idade igual ou superior a 35 anos; Ter pelo menos, 10 anos de exercício de actividade forense;
  177. Texto do artigo, página 5: ou de docência em Direito.
  178. Texto do artigo, página 5: Nível salarial 21A Juiz Desembargador Conteúdo de Trabalho
  179. Texto do artigo, página 5: Julgar recursos das decisões proferidas pelos tribunais de província, nos termos das leis do processo;
  180. Texto do artigo, página 5: Julgar conflitos de competências entre os tribunais e outras entidades da área da sua jurisdição;
  181. Texto do artigo, página 5: Julgar conflitos de competência entre tribunais de Província da área da sua jurisdição;
  182. Texto do artigo, página 5: Praticar todos os actos relativos aos processos a si distribuídos. Responder pela correcta execução do plano de trabalho da
  183. Número ou marcador, página 5: secção cuja responsabilidade lhe está cometida;
  184. Texto do artigo, página 5: Exercer as competências específicas que lhe forem delegadas pelo Juiz Presidente;
  185. Texto do artigo, página 5: Exercer as funções de Juiz Instrutor, quando nomeado para tal fim;
  186. Texto do artigo, página 5: Substituir o Juiz Presidente nas suas faltas, ausências temporárias ou impedimentos, desempenhando então todas as competências que cabem àquele, quando indigitado para o efeito;
  187. Texto do artigo, página 5: Exercer as demais competências definidas por lei. Em 1ª instância: Julgar os processos-crime em que sejam arguidos juízes
  188. Texto do artigo, página 5: profissionais dos tribunais judiciais de Província e magistrados do Ministério Público junto dos mesmos;
  189. Texto do artigo, página 5: Julgar os processos-crime em que sejam arguidos juízes eleitos dos tribunais judiciais de Província, por actos relacionados com o exercício das suas funções;
  190. Texto do artigo, página 5: Conhecer e decidir das acções de perdas e danos instaurados contra juízes profissionais dos tribunais judiciais de Província e magistrados do Ministério Público, junto destes, por actos praticados no exercício das suas funções;
  191. Texto do artigo, página 5: Conhecer dos pedidos de corpus que, nos termos da lei
  192. Texto do artigo, página 5: processual, devam ser remetidos para este tribunal; Exercer as demais competências definidas por lei. Em 2ª instância: Julgar dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais
  193. Texto do artigo, página 5: judiciais de Província, nos termos das leis do processo;
  194. Texto do artigo, página 5: Julgar dos conflitos de competências entre os tribunais judiciais e outras entidades da área da sua jurisdição;
  195. Texto do artigo, página 5: Julgar dos conflitos de competência entre tribunais judiciais de Província da área da sua jurisdição;
  196. Texto do artigo, página 5: Exercer as demais competências definidas por lei.
  197. Texto do artigo, página 5: Requisitos Para Promoção
  198. Texto do artigo, página 5: Estar enquadrado na categoria de Juiz Desembargador há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado em provas específicas.
  199. Texto do artigo, página 5: Nível salarial 19C Juiz de Direito A Conteúdo de Trabalho
  200. Texto do artigo, página 5: Praticar todos os actos relativos aos processos a si distribuídos; Responder pela correcta execução do plano de trabalho da
  201. Número ou marcador, página 5: Secção cuja responsabilidade lhe está cometida;
  202. Texto do artigo, página 5: Exercer as competências específicas que lhe forem delegadas pelo Juiz Presidente;
  203. Texto do artigo, página 5: Exercer as funções de Juiz Instrutor, quando nomeado para tal fim;
  204. Texto do artigo, página 5: Substituir o Juiz Presidente nas suas faltas, ausências temporárias ou impedimentos, desempenhando então todas as competências que cabem àquele, quando indigitado para o efeito;
  205. Texto do artigo, página 5: Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei. Em 1ª instância: Conhecer das causas que não sejam da competência de outros
  206. Texto do artigo, página 5: tribunais;
  207. Texto do artigo, página 5: Julgar e decidir as acções de perda e danos intentadas, por factos relacionados com o exercício das suas funções, contra juízes de tribunais de escalão inferior e magistrados do Ministério Público, junto dos tribunais judiciais de distrito;
  208. Texto do artigo, página 5: Julgar as infracções criminais, cujo conhecimento não seja atribuídas outros tribunais;
  209. Texto do artigo, página 5: Conhecer os processos-crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais judiciais de distrito e magistrados do Ministério Público, juntos dos mesmos.
  210. Texto do artigo, página 5: Em 2ª instância: Conhecer os recursos interposto das decisões dos tribunais
  211. Texto do artigo, página 5: judiciais de distritos e dos demais que, por lei, lhe devam ser submetidos;
  212. Texto do artigo, página 5: Conhecer dos conflitos de competências entre tribunais judiciais de distrito da sua área de jurisdição;
  213. Texto do artigo, página 5: Julgar nos termos da lei, os recursos interpostos de decisão proferidas pelos tribunais arbitrais ou de outros órgãos de mediação de conflitos;
  214. Texto do artigo, página 5: Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser remetidos, nos termos da lei processual; e julga dos recursos em processo sumaríssimo.
  215. Texto do artigo, página 5: Requisitos Para Promoção
  216. Texto do artigo, página 5: Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito A há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado em concurso documental.
  217. Texto do artigo, página 5: Nível salarial 18C Juiz de Direito B Conteúdo de Trabalho
  218. Texto do artigo, página 5: Receber, relatar e praticar todos actos relativos aos processos a si distribuídos;
  219. Texto do artigo, página 6: Responder pela correcta execução do plano de trabalhos da Secção cuja responsabilidade lhe está cometida;
  220. Texto do artigo, página 6: Prova
  221. Texto do artigo, página 6: Coadjuvar o Juiz-Presidente na execução das competências que lhe são atribuídas;
  222. Texto do artigo, página 6: Exercer as competências específicas que lhe forem delegadas pelo Juiz-Presidente;
  223. Texto do artigo, página 6: Assegurar que a informação necessária à correcta gestão das Secções, na sua área, seja fornecida ao Juiz-Presidente;
  224. Texto do artigo, página 6: Exercer as funções de Juiz relator quando nomeado para tal fim; Substituír o Juiz-Presidente nas suas faltas, ausências
  225. Texto do artigo, página 6: temporárias ou impedimentos, desempenhando então todas as competências que cabem àquele, quando indigitado para o efeito;
  226. Texto do artigo, página 6: Exercer outras funções que lhe são cometidas por lei. Em 1ª instância: Conhecer das causas que não sejam da competência de outros
  227. Texto do artigo, página 6: tribunais;
  228. Texto do artigo, página 6: Julgar e decide as acções de perda e danos intentadas, por factos relacionados com o exercício das suas funções, contra juízes de tribunais de escalão inferior e magistrados do Ministério Público, junto dos tribunais judiciais de Distrito;
  229. Texto do artigo, página 6: Julgar as infracções criminais, cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais;
  230. Texto do artigo, página 6: Conhecer os processos-crime em que sejam arguidos juízes profissionais dos tribunais judiciais de Distrito e magistrados do Ministério Público, juntos dos mesmos.
  231. Texto do artigo, página 6: Em 2ª instância: Conhecer dos recursos interposto das decisões dos tribunais
  232. Texto do artigo, página 6: judiciais de Distritos e dos demais que, por lei, lhe devam ser submetidos;
  233. Texto do artigo, página 6: Conhecer dos conflitos de competências entre tribunais judiciais de Distrito da sua área de jurisdição;
  234. Texto do artigo, página 6: Julgar, nos termos da lei, os recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais arbitrais ou de outros órgãos de mediação de conflitos;
  235. Texto do artigo, página 6: Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser remetidos, nos termos da lei processual;
  236. Texto do artigo, página 6: Julgar dos recursos em processo sumaríssimo.
  237. Texto do artigo, página 6: Requisitos Para Promoção
  238. Texto do artigo, página 6: Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito B há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado em provas específicas.
  239. Texto do artigo, página 6: Nível salarial 17C Juiz de Direito C Conteúdo de Trabalho Em 1ª instância: Julgar as questões respeitantes a relacções de família e os
  240. Texto do artigo, página 6: processos jurisdicionais de menores;
  241. Texto do artigo, página 6: Julgar acções cujo valor não exceda cem vezes salário mínimo nacional, para as quais não sejam competentes outros tribunais;
  242. Texto do artigo, página 6: Julgar as infracções-criminais cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais;
  243. Texto do artigo, página 6: Julgar as infracções criminais que correspondam a pena não
  244. Texto do artigo, página 6: superior a 12 anos de prisão maior;
  245. Texto do artigo, página 6: Julgar acções cíveis cujo valor não exceda cinquenta vezes o salário mínimo nacional e para as quais não sejam competentes outros tribunais;
  246. Texto do artigo, página 6: Conhecer as demais questões cujo o conhecimento não pertença a outros tribunais;
  247. Texto do artigo, página 6: Julgar as infrações criminais que corresponda a pena não superior a 8 anos de prisão maior.
  248. Texto do artigo, página 6: Em 2ª instância: Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos
  249. Texto do artigo, página 6: tribunais comunitários;
  250. Texto do artigo, página 6: Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser submetidos, nos termos da lei processual.
  251. Texto do artigo, página 6: Requisitos Para Promoção
  252. Texto do artigo, página 6: Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito C há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado concurso documental.
  253. Texto do artigo, página 6: Nível salarial 15C Juiz de Direito D Conteúdo de Trabalho Em 1ª instância Julgar as questões respeitantes a relacções de família e os
  254. Texto do artigo, página 6: processos jurisdicionais de menores;
  255. Texto do artigo, página 6: Julgar acções cujo valor não exceda cem vezes salário mínimo nacional, para as quais não sejam competentes outros tribunais;
  256. Texto do artigo, página 6: Julgar as infracções-criminais cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais;
  257. Texto do artigo, página 6: Julgar as infracções criminais que correspondam a pena não superior a 12 anos de prisão maior;
  258. Texto do artigo, página 6: Julgar acções cíveis cujo o valor não exceda cinquenta vezes
  259. Texto do artigo, página 6: o salário mínimo nacional e para as quais não sejam competentes outros tribunais; Conhecer as demais questões cujo conhecimento não pertença
  260. Texto do artigo, página 6: a outros tribunais;
  261. Texto do artigo, página 6: Julgar as infrações criminais que corresponda a pena não superior a 8 anos de prisão maior.
  262. Texto do artigo, página 6: Em 2ª instância: Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos
  263. Texto do artigo, página 6: tribunais comunitários;
  264. Texto do artigo, página 6: Conhecer dos pedidos de habeas corpus que lhe devam ser submetidos, nos termos da lei processual.
  265. Texto do artigo, página 6: Requisitos Para Ingresso Aprovação em concurso de ingresso na Magistratura Judicial.
  266. Texto do artigo, página 6: Requisitos Para Promoção
  267. Texto do artigo, página 6: Estar enquadrado na categoria de Juiz de Direito D há pelo menos três anos, com avaliação de desempenho não inferior a Muito Bom nos últimos três anos e ser aprovado concurso documental.
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