Decreto n.º 48/2016

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Decreto n.º 48/2016

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 48/2016
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de restruturar o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional – INEFP, entidade vocacionada à promoção de emprego e provimento de formação profissional, criado pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Criação)
Texto do artigo · p. 3 É criado o Instituto Nacional de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Emprego é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Nacional de Emprego tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego é representado
Texto do artigo · p. 3 por Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Nacional de Emprego é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 3 designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do Instituto Nacional de Emprego e o Plano Anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a elaboração e submissão do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 3 f) Ordenar a realização de inspecções administrativas, ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 3 g) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Emprego tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar a política de emprego;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 3 d) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) Prover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 h) Inscrever e selecionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais, candidatos a estágios préprofissionais;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios Préprofissionais;
Número ou marcador · p. 3 l) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 m) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
Número ou marcador · p. 3 o) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países nos domínios do emprego;
Número ou marcador · p. 3 p) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 3 q) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
Número ou marcador · p. 3 r) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 3 s) Emitir o alvará para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Emprego é dirigido por um DirectorGeral, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 3 No INAPE funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Consultivo, com função de coordenação da actividade do Instituto Nacional de Emprego a nível nacional; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego:
Número ou marcador · p. 3 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe são acometidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal do Instituto Nacional de Emprego rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Emprego à aprovação da autoridade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 4 Enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, nos termos do número anterior, permanece em vigor a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Transição de meios)
Texto do artigo · p. 4 Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional respeitantes à componente de emprego transitam para o Instituto Nacional de Emprego.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, à excepção do disposto no artigo 14 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 48/2016
  2. Texto do artigo, página 3: de 1 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de restruturar o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional – INEFP, entidade vocacionada à promoção de emprego e provimento de formação profissional, criado pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 3: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto Nacional de Emprego.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito)
  12. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
  13. Número ou marcador, página 3: 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego é representado
  14. Texto do artigo, página 3: por Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  17. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  18. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  19. Texto do artigo, página 3: designadamente:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do Instituto Nacional de Emprego e o Plano Anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento;
  22. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a elaboração e submissão do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
  23. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
  24. Número ou marcador, página 3: e) Homologar o relatório de contas;
  25. Número ou marcador, página 3: f) Ordenar a realização de inspecções administrativas, ordinárias e extraordinárias;
  26. Número ou marcador, página 3: g) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário;
  27. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
  28. Número ou marcador, página 3: i) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  31. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego tem as seguintes atribuições:
  32. Número ou marcador, página 3: a) Implementar a política de emprego;
  33. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  34. Número ou marcador, página 3: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
  35. Número ou marcador, página 3: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
  36. Número ou marcador, página 3: e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho;
  37. Número ou marcador, página 3: f) Prover serviços de informação e orientação profissional;
  38. Número ou marcador, página 3: g) Promover estágios pré-profissionais;
  39. Número ou marcador, página 3: h) Inscrever e selecionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais, candidatos a estágios préprofissionais;
  40. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
  41. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
  42. Número ou marcador, página 3: k) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios Préprofissionais;
  43. Número ou marcador, página 3: l) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  44. Número ou marcador, página 3: m) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  45. Número ou marcador, página 3: n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
  46. Número ou marcador, página 3: o) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países nos domínios do emprego;
  47. Número ou marcador, página 3: p) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
  48. Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
  49. Número ou marcador, página 3: r) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento das agências privadas de emprego;
  50. Número ou marcador, página 3: s) Emitir o alvará para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  53. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego é dirigido por um DirectorGeral, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 3: (Colectivos)
  56. Texto do artigo, página 3: No INAPE funcionam os seguintes colectivos:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Consultivo, com função de coordenação da actividade do Instituto Nacional de Emprego a nível nacional; e
  58. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  61. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego:
  62. Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
  64. Número ou marcador, página 3: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
  65. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  67. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  68. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe são acometidas.
  69. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  70. Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
  71. Texto do artigo, página 4: O pessoal do Instituto Nacional de Emprego rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  73. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  74. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  76. Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal)
  77. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Emprego à aprovação da autoridade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  79. Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
  80. Texto do artigo, página 4: Enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, nos termos do número anterior, permanece em vigor a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  82. Texto do artigo, página 4: (Transição de meios)
  83. Texto do artigo, página 4: Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional respeitantes à componente de emprego transitam para o Instituto Nacional de Emprego.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  85. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  86. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, à excepção do disposto no artigo 14 do presente Decreto.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  88. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  89. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
  90. Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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