Decreto n.º 48/2016
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Decreto n.º 48/2016
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- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 48/2016
- Texto do artigo, página 3: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de restruturar o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional – INEFP, entidade vocacionada à promoção de emprego e provimento de formação profissional, criado pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Criação)
- Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto Nacional de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego é representado
- Texto do artigo, página 3: por Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 3: designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do Instituto Nacional de Emprego e o Plano Anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a elaboração e submissão do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Homologar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 3: f) Ordenar a realização de inspecções administrativas, ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 3: g) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
- Número ou marcador, página 3: i) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar a política de emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 3: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: f) Prover serviços de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: h) Inscrever e selecionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais, candidatos a estágios préprofissionais;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios Préprofissionais;
- Número ou marcador, página 3: l) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: m) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
- Número ou marcador, página 3: o) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países nos domínios do emprego;
- Número ou marcador, página 3: p) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
- Número ou marcador, página 3: r) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 3: s) Emitir o alvará para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego é dirigido por um DirectorGeral, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 3: No INAPE funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho Consultivo, com função de coordenação da actividade do Instituto Nacional de Emprego a nível nacional; e
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
- Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe são acometidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal do Instituto Nacional de Emprego rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Emprego à aprovação da autoridade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 4: Enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, nos termos do número anterior, permanece em vigor a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Transição de meios)
- Texto do artigo, página 4: Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional respeitantes à componente de emprego transitam para o Instituto Nacional de Emprego.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, à excepção do disposto no artigo 14 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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