Decreto n.º 20/2019

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Decreto n.º 20/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 20/2019
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, que cria o Instituto Nacional de Emprego, ao abrigo do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que cria o Instituto, Fundações e Fundos Públicos, o Conselho de Ministros Decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Disposições ajustadas)
Texto do artigo · p. 1 São ajustados os artigos 1, 2, 4, 6 e 7 todos do Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “ Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 “…- IP, abreviadamente designado por INEP-IP.” Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. A autonomia administrativa do INEP-IP, referido no número anterior, consiste na capacidade de praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar as fases da receita, tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas;
Número ou marcador · p. 1 b) Recolher e encaminhar ao Tesouro Público a totalidade de receita cobrada; c)Executar as fases da despesa, respeitando o limite máximo fixado nas respectivas tabelas;
Número ou marcador · p. 1 d) Gerir o património colocado à sua disposição.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela sectorial)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o plano de desenvolvimento do INEP-IP;
Número ou marcador · p. 1 c) […]
Número ou marcador · p. 1 d) […]
Número ou marcador · p. 1 e) […]
Número ou marcador · p. 1 f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 1 i) Propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 j) Celebrar os memorandos de entendimento com organismos nacionais internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 1 k) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP-IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 m) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP-IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 n) Propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente; o)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 p) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Direcção)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Diretor-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INEP-IP é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São Órgãos do INEP-IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 2 São aditados ao Decreto os artigos 4-A, 6-A, 6-B, 6-C, 6-D com a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4.A
Texto do artigo · p. 2 (Tutela financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela financeira do INEP-IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do INEP-IP compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 2 actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o dispositivo nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6.A
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego-IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposiçâo e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaboarar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar o funcionamento do Instituto Nacional de Emprego-IP, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP-IP;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcçãoo é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 2 membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6.B
Texto do artigo · p. 2 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 2 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6.C
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 2 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar a contabilidade do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 2 g) Manter o conselho de Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao Ministro da tutela Financeira, e ao Conselho de Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 2 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do Instituto Nacional de Emprego - IP;
Número ou marcador · p. 2 k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo Instituto Nacional de Emprego – IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 2 m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego-IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP-IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 n) Aferir o grau de resposta dado pelo INEP-IP às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 2 o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INEP-IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 2 p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP-IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial;
Texto do artigo · p. 3 r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6.D
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego- IP é um órgão de coordenação da actividade do Instituto a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar os planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego; b)Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do INEP-IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho; d)Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEPIP e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 3 membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Directores de Centros de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Republicação)
Texto do artigo · p. 3 É republicado o Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, que cria o Instituto Nacional de Emprego, ao abrigo do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que cria o Instituto, Fundações e Fundos Públicos, o Conselho de Ministros Decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Disposições ajustadas)
  7. Texto do artigo, página 1: São ajustados os artigos 1, 2, 4, 6 e 7 todos do Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “ Artigo 1
  9. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  10. Texto do artigo, página 1: “…- IP, abreviadamente designado por INEP-IP.” Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia administrativa do INEP-IP, referido no número anterior, consiste na capacidade de praticar os seguintes actos:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Executar as fases da receita, tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Recolher e encaminhar ao Tesouro Público a totalidade de receita cobrada; c)Executar as fases da despesa, respeitando o limite máximo fixado nas respectivas tabelas;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Gerir o património colocado à sua disposição.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Tutela sectorial)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  20. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  21. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano de desenvolvimento do INEP-IP;
  23. Número ou marcador, página 1: c) […]
  24. Número ou marcador, página 1: d) […]
  25. Número ou marcador, página 1: e) […]
  26. Número ou marcador, página 1: f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  27. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  28. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  29. Número ou marcador, página 1: i) Propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
  30. Número ou marcador, página 1: j) Celebrar os memorandos de entendimento com organismos nacionais internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral;
  31. Número ou marcador, página 1: k) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  32. Número ou marcador, página 1: l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP-IP, nas matérias de sua competência;
  33. Número ou marcador, página 1: m) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP-IP, nos termos da legislação aplicável;
  34. Número ou marcador, página 1: n) Propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente; o)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  35. Número ou marcador, página 1: p) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 1: (Direcção)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Diretor-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INEP-IP é de quatro anos, renovável uma única vez.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  41. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  44. Texto do artigo, página 2: São Órgãos do INEP-IP:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  49. Texto do artigo, página 2: (Aditamentos)
  50. Texto do artigo, página 2: São aditados ao Decreto os artigos 4-A, 6-A, 6-B, 6-C, 6-D com a seguinte redação:
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 4.A
  52. Texto do artigo, página 2: (Tutela financeira)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela financeira do INEP-IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do INEP-IP compreende os seguintes
  55. Texto do artigo, página 2: actos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o dispositivo nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto 41/2018, de 23 de Julho;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6.A
  62. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego-IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposiçâo e os resultados atingidos;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Elaboarar o relatório de actividades;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Analisar o funcionamento do Instituto Nacional de Emprego-IP, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP-IP;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcçãoo é composto pelos seguintes
  73. Texto do artigo, página 2: membros:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 6.B
  78. Texto do artigo, página 2: (Fiscal Único)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 6.C
  83. Texto do artigo, página 2: (Competências do Fiscal Único)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Fiscal Único:
  85. Texto do artigo, página 2: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Analisar a contabilidade do Instituto Nacional de Emprego;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  91. Número ou marcador, página 2: g) Manter o conselho de Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  92. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  93. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Ministro da tutela Financeira, e ao Conselho de Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  94. Número ou marcador, página 2: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do Instituto Nacional de Emprego - IP;
  95. Número ou marcador, página 2: k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  96. Número ou marcador, página 2: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo Instituto Nacional de Emprego – IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  97. Número ou marcador, página 2: m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego-IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP-IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  98. Número ou marcador, página 2: n) Aferir o grau de resposta dado pelo INEP-IP às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
  99. Número ou marcador, página 2: o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INEP-IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  100. Número ou marcador, página 2: p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  101. Número ou marcador, página 2: q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP-IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial;
  102. Texto do artigo, página 3: r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 6.D
  105. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego- IP é um órgão de coordenação da actividade do Instituto a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar os planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego; b)Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do INEP-IP;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho; d)Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEPIP e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
  111. Texto do artigo, página 3: membros:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Delegados Provinciais;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Directores de Centros de Emprego.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  119. Texto do artigo, página 3: (Republicação)
  120. Texto do artigo, página 3: É republicado o Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  122. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  123. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
  124. Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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