I SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 55/2019

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 20 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 55
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 20/2019:
Parágrafo · p. 1 Ajusta os artigos 1, 2, 4, 6 e 7 todos do Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 13/2019:
Parágrafo · p. 1 Reconduz Maria Otília Monjane Santos, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 20/2019
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, que cria o Instituto Nacional de Emprego, ao abrigo do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que cria o Instituto, Fundações e Fundos Públicos, o Conselho de Ministros Decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Disposições ajustadas)
Texto do artigo · p. 1 São ajustados os artigos 1, 2, 4, 6 e 7 todos do Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “ Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 “…- IP, abreviadamente designado por INEP-IP.” Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. A autonomia administrativa do INEP-IP, referido no número anterior, consiste na capacidade de praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar as fases da receita, tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas;
Número ou marcador · p. 1 b) Recolher e encaminhar ao Tesouro Público a totalidade de receita cobrada; c)Executar as fases da despesa, respeitando o limite máximo fixado nas respectivas tabelas;
Número ou marcador · p. 1 d) Gerir o património colocado à sua disposição.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela sectorial)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o plano de desenvolvimento do INEP-IP;
Número ou marcador · p. 1 c) […]
Número ou marcador · p. 1 d) […]
Número ou marcador · p. 1 e) […]
Número ou marcador · p. 1 f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 1 i) Propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 j) Celebrar os memorandos de entendimento com organismos nacionais internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 1 k) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP-IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 m) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP-IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 n) Propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente; o)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 p) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Direcção)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Diretor-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INEP-IP é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São Órgãos do INEP-IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 2 São aditados ao Decreto os artigos 4-A, 6-A, 6-B, 6-C, 6-D com a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4.A
Texto do artigo · p. 2 (Tutela financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela financeira do INEP-IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do INEP-IP compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 2 actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o dispositivo nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6.A
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego-IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposiçâo e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaboarar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar o funcionamento do Instituto Nacional de Emprego-IP, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP-IP;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcçãoo é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 2 membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6.B
Texto do artigo · p. 2 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 2 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6.C
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 2 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar a contabilidade do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 2 g) Manter o conselho de Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao Ministro da tutela Financeira, e ao Conselho de Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 2 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do Instituto Nacional de Emprego - IP;
Número ou marcador · p. 2 k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo Instituto Nacional de Emprego – IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 2 m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego-IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP-IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 n) Aferir o grau de resposta dado pelo INEP-IP às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 2 o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INEP-IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 2 p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP-IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial;
Texto do artigo · p. 3 r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6.D
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego- IP é um órgão de coordenação da actividade do Instituto a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar os planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego; b)Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do INEP-IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho; d)Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEPIP e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 3 membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Directores de Centros de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Republicação)
Texto do artigo · p. 3 É republicado o Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 48/2016
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de restruturar o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional-INEFP, entidade vocacionada à promoção de emprego e provimento de formação profissional, criado pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Criação)
Texto do artigo · p. 3 É criado o Instituto Nacional de Emprego-IP, abreviadamente designado por INEP-IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. A autonomia administrativa do INEP-IP referido no número
Texto do artigo · p. 3 anterior consiste na capacidade de praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as fases da receita, tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas;
Número ou marcador · p. 3 b) Recolher e encaminhar ao Tesouro Público a totalidade de receita cobrada;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as fases da despesa respeitando o limite máximo fixado nas respectivas tabelas;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir o património colocado à sua disposição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego-IP
Texto do artigo · p. 3 é representado por Delegações Provinciais e ou Centros do Emprego.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Tutela sectorial)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 3 designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o plano de desenvolvimento do INEP-IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a elaboração e submissão do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Homologar o relatório de contas
Número ou marcador · p. 3 f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 j) Celebrar memorandos de entendimento com organismos internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 k) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP-IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 m) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP-IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 n) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; o)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 p) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Tutela financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. A tutela financeira do INEP-IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. A tutela financeira do INEP-IP compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 4 actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o dispositivo nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 4 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 4 e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 O Instituto Nacional do Emprego-IP tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar a política de emprego;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 4 d) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho; f)Promover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 4 h) Inscrever e selecionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais, candidatos a estágios pré-profissionais; i)Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais; k)Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios Pré- -profissionais; l)Fazer a Supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais; m)Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 4 n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
Número ou marcador · p. 4 o) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países nos domínios do emprego;
Número ou marcador · p. 4 p) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 4 q) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego; r)Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 4 s) Emitir o alvará para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Diretor-geral adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INEP-IP é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto pode
Texto do artigo · p. 4 cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego-IP, convocado é dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar os planos e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar o funcionamento do Instituto Nacional de Emprego-IP, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 4 f) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP-IP;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcçãoo é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 4 membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 4 1. O Fiscal é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Fiscal é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 4 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a contabilidade do Instituto Nacional de Emprego-IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter o conselho de Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do Instituto Nacional de Emprego-IP;
Número ou marcador · p. 5 k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo Instituto Nacional de Emprego – IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego-IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários, e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP-IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 n) Aferir o grau de resposta dado pelo INEP-IP às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INEP-IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP-IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial; r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego- -IP é um órgão de coordenação da actividade do Instituto a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar os planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego; b)Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do INEP-IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho; d)Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEP-
Texto do artigo · p. 5 -IP e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 5 e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 f) Directores de Centros de Emprego.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego-IP:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego-IP, os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do Instituto Nacional de Emprego-IP rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta do Quadro do Pessoal do Instituto Nacional de Emprego-IP à aprovação da autoridade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto não for republicado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego-IP ajustado, nos termos do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, permanece em vigor a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Transição de meios)
Texto do artigo · p. 5 Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional respeitantes à componente de emprego transitam para INEP-IP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Revogação)
Texto do artigo · p. 6 É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, à excepção do disposto no artigo 14 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua republicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 13/2019
Texto do artigo · p. 6 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do n.º 6 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 8 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 6 Único. É reconduzida Maria Otília Monjane Santos, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Março
Texto do artigo · p. 6 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 55
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 20/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Ajusta os artigos 1, 2, 4, 6 e 7 todos do Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 13/2019:
  14. Parágrafo, página 1: Reconduz Maria Otília Monjane Santos, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2019
  17. Texto do artigo, página 1: de 20 de Março
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, que cria o Instituto Nacional de Emprego, ao abrigo do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que cria o Instituto, Fundações e Fundos Públicos, o Conselho de Ministros Decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Disposições ajustadas)
  21. Texto do artigo, página 1: São ajustados os artigos 1, 2, 4, 6 e 7 todos do Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  22. Texto do artigo, página 1: “ Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  24. Texto do artigo, página 1: “…- IP, abreviadamente designado por INEP-IP.” Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia administrativa do INEP-IP, referido no número anterior, consiste na capacidade de praticar os seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Executar as fases da receita, tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Recolher e encaminhar ao Tesouro Público a totalidade de receita cobrada; c)Executar as fases da despesa, respeitando o limite máximo fixado nas respectivas tabelas;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Gerir o património colocado à sua disposição.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Tutela sectorial)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  34. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  35. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano de desenvolvimento do INEP-IP;
  37. Número ou marcador, página 1: c) […]
  38. Número ou marcador, página 1: d) […]
  39. Número ou marcador, página 1: e) […]
  40. Número ou marcador, página 1: f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  42. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  43. Número ou marcador, página 1: i) Propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
  44. Número ou marcador, página 1: j) Celebrar os memorandos de entendimento com organismos nacionais internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral;
  45. Número ou marcador, página 1: k) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  46. Número ou marcador, página 1: l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP-IP, nas matérias de sua competência;
  47. Número ou marcador, página 1: m) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP-IP, nos termos da legislação aplicável;
  48. Número ou marcador, página 1: n) Propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente; o)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  49. Número ou marcador, página 1: p) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  50. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 1: (Direcção)
  52. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Diretor-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INEP-IP é de quatro anos, renovável uma única vez.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  55. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  58. Texto do artigo, página 2: São Órgãos do INEP-IP:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  63. Texto do artigo, página 2: (Aditamentos)
  64. Texto do artigo, página 2: São aditados ao Decreto os artigos 4-A, 6-A, 6-B, 6-C, 6-D com a seguinte redação:
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 4.A
  66. Texto do artigo, página 2: (Tutela financeira)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela financeira do INEP-IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do INEP-IP compreende os seguintes
  69. Texto do artigo, página 2: actos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o dispositivo nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto 41/2018, de 23 de Julho;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 6.A
  76. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego-IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposiçâo e os resultados atingidos;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Elaboarar o relatório de actividades;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Analisar o funcionamento do Instituto Nacional de Emprego-IP, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP-IP;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcçãoo é composto pelos seguintes
  87. Texto do artigo, página 2: membros:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 6.B
  92. Texto do artigo, página 2: (Fiscal Único)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  95. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 6.C
  97. Texto do artigo, página 2: (Competências do Fiscal Único)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Fiscal Único:
  99. Texto do artigo, página 2: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Analisar a contabilidade do Instituto Nacional de Emprego;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  102. Número ou marcador, página 2: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  103. Número ou marcador, página 2: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  104. Número ou marcador, página 2: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  105. Número ou marcador, página 2: g) Manter o conselho de Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  106. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  107. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Ministro da tutela Financeira, e ao Conselho de Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  108. Número ou marcador, página 2: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do Instituto Nacional de Emprego - IP;
  109. Número ou marcador, página 2: k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  110. Número ou marcador, página 2: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo Instituto Nacional de Emprego – IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  111. Número ou marcador, página 2: m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego-IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP-IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  112. Número ou marcador, página 2: n) Aferir o grau de resposta dado pelo INEP-IP às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
  113. Número ou marcador, página 2: o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INEP-IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  114. Número ou marcador, página 2: p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  115. Número ou marcador, página 2: q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP-IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial;
  116. Texto do artigo, página 3: r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 6.D
  119. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego- IP é um órgão de coordenação da actividade do Instituto a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar os planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego; b)Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do INEP-IP;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho; d)Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEPIP e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
  125. Texto do artigo, página 3: membros:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Delegados Provinciais;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Directores de Centros de Emprego.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  133. Texto do artigo, página 3: (Republicação)
  134. Texto do artigo, página 3: É republicado o Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  136. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  137. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
  138. Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  139. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 48/2016
  140. Texto do artigo, página 3: de 1 de Novembro
  141. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de restruturar o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional-INEFP, entidade vocacionada à promoção de emprego e provimento de formação profissional, criado pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  143. Texto do artigo, página 3: (Criação)
  144. Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto Nacional de Emprego-IP, abreviadamente designado por INEP-IP.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  146. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. A autonomia administrativa do INEP-IP referido no número
  149. Texto do artigo, página 3: anterior consiste na capacidade de praticar os seguintes actos:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Executar as fases da receita, tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Recolher e encaminhar ao Tesouro Público a totalidade de receita cobrada;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Executar as fases da despesa respeitando o limite máximo fixado nas respectivas tabelas;
  153. Número ou marcador, página 3: d) Gerir o património colocado à sua disposição.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  155. Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego-IP
  158. Texto do artigo, página 3: é representado por Delegações Provinciais e ou Centros do Emprego.
  159. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  160. Texto do artigo, página 3: (Tutela sectorial)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  163. Texto do artigo, página 3: designadamente:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  165. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano de desenvolvimento do INEP-IP;
  166. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a elaboração e submissão do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
  167. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
  168. Número ou marcador, página 3: e) Homologar o relatório de contas
  169. Número ou marcador, página 3: f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  170. Número ou marcador, página 3: g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  171. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  172. Número ou marcador, página 3: i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  173. Número ou marcador, página 3: j) Celebrar memorandos de entendimento com organismos internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral;
  174. Número ou marcador, página 3: k) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  175. Número ou marcador, página 3: l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP-IP, nas matérias de sua competência;
  176. Número ou marcador, página 3: m) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP-IP, nos termos da legislação aplicável;
  177. Número ou marcador, página 3: n) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; o)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  178. Número ou marcador, página 3: p) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  180. Texto do artigo, página 4: (Tutela financeira)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. A tutela financeira do INEP-IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. A tutela financeira do INEP-IP compreende os seguintes
  183. Texto do artigo, página 4: actos:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os planos de investimento;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o dispositivo nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  190. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  191. Texto do artigo, página 4: O Instituto Nacional do Emprego-IP tem as seguintes atribuições:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Implementar a política de emprego;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho; f)Promover serviços de informação e orientação profissional;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Promover estágios pré-profissionais;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Inscrever e selecionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais, candidatos a estágios pré-profissionais; i)Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
  199. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais; k)Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios Pré- -profissionais; l)Fazer a Supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais; m)Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  200. Número ou marcador, página 4: n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
  201. Número ou marcador, página 4: o) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países nos domínios do emprego;
  202. Número ou marcador, página 4: p) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
  203. Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego; r)Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento das agências privadas de emprego;
  204. Número ou marcador, página 4: s) Emitir o alvará para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  206. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Diretor-geral adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  208. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INEP-IP é de quatro anos, renovável uma única vez.
  209. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto pode
  210. Texto do artigo, página 4: cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  212. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego-IP, convocado é dirigido pelo Director-Geral.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os planos e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  217. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o relatório de actividades;
  218. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  219. Número ou marcador, página 4: e) Analisar o funcionamento do Instituto Nacional de Emprego-IP, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  220. Número ou marcador, página 4: f) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP-IP;
  221. Número ou marcador, página 4: g) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcçãoo é composto pelos seguintes
  223. Texto do artigo, página 4: membros:
  224. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  225. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  226. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas.
  227. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  228. Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
  229. Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP.
  230. Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  231. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  232. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  233. Texto do artigo, página 4: (Competências do Fiscal Único)
  234. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal Único:
  235. Texto do artigo, página 4: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP;
  236. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade do Instituto Nacional de Emprego-IP;
  237. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  241. Número ou marcador, página 5: g) Manter o conselho de Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  242. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  243. Número ou marcador, página 5: i) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  244. Número ou marcador, página 5: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do Instituto Nacional de Emprego-IP;
  245. Número ou marcador, página 5: k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  246. Número ou marcador, página 5: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo Instituto Nacional de Emprego – IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  247. Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego-IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários, e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP-IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  248. Número ou marcador, página 5: n) Aferir o grau de resposta dado pelo INEP-IP às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
  249. Número ou marcador, página 5: o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INEP-IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  250. Número ou marcador, página 5: p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  251. Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP-IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial; r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  254. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego- -IP é um órgão de coordenação da actividade do Instituto a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar os planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego; b)Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do INEP-IP;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho; d)Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEP-
  259. Texto do artigo, página 5: -IP e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento Central;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Delegados Provinciais;
  266. Número ou marcador, página 5: f) Directores de Centros de Emprego.
  267. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  268. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  269. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego-IP:
  270. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
  272. Número ou marcador, página 5: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
  273. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  274. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  275. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  276. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego-IP, os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  278. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  279. Texto do artigo, página 5: O pessoal do Instituto Nacional de Emprego-IP rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  280. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  281. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  282. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  283. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  284. Texto do artigo, página 5: (Quadro do Pessoal)
  285. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta do Quadro do Pessoal do Instituto Nacional de Emprego-IP à aprovação da autoridade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
  286. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  287. Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
  288. Texto do artigo, página 5: Enquanto não for republicado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego-IP ajustado, nos termos do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, permanece em vigor a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro.
  289. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  290. Texto do artigo, página 5: (Transição de meios)
  291. Texto do artigo, página 5: Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional respeitantes à componente de emprego transitam para INEP-IP.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  293. Texto do artigo, página 6: (Revogação)
  294. Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, à excepção do disposto no artigo 14 do presente Decreto.
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  296. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  297. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua republicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
  298. Texto do artigo, página 6: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  299. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 13/2019
  300. Texto do artigo, página 6: de 20 de Março
  301. Texto do artigo, página 6: Nos termos do n.º 6 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 8 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, o Conselho de Ministros determina:
  302. Texto do artigo, página 6: Único. É reconduzida Maria Otília Monjane Santos, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
  303. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Março
  304. Texto do artigo, página 6: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  305. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  306. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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