Decreto n.º 48/2016
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Decreto n.º 48/2016
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- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 48/2016
- Texto do artigo, página 3: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de restruturar o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional-INEFP, entidade vocacionada à promoção de emprego e provimento de formação profissional, criado pelo Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Criação)
- Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto Nacional de Emprego-IP, abreviadamente designado por INEP-IP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 3: 2. A autonomia administrativa do INEP-IP referido no número
- Texto do artigo, página 3: anterior consiste na capacidade de praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar as fases da receita, tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas;
- Número ou marcador, página 3: b) Recolher e encaminhar ao Tesouro Público a totalidade de receita cobrada;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar as fases da despesa respeitando o limite máximo fixado nas respectivas tabelas;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir o património colocado à sua disposição.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego-IP
- Texto do artigo, página 3: é representado por Delegações Provinciais e ou Centros do Emprego.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Tutela sectorial)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 3: designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano de desenvolvimento do INEP-IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a elaboração e submissão do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Homologar o relatório de contas
- Número ou marcador, página 3: f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: j) Celebrar memorandos de entendimento com organismos internacionais nos domínios de emprego, podendo delegar ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: k) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP-IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: m) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP-IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: n) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; o)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: p) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Tutela financeira)
- Número ou marcador, página 4: 1. A tutela financeira do INEP-IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. A tutela financeira do INEP-IP compreende os seguintes
- Texto do artigo, página 4: actos:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o dispositivo nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 4: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 4: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: O Instituto Nacional do Emprego-IP tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar a política de emprego;
- Número ou marcador, página 4: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 4: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho; f)Promover serviços de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 4: h) Inscrever e selecionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais, candidatos a estágios pré-profissionais; i)Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais; k)Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios Pré- -profissionais; l)Fazer a Supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais; m)Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 4: n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
- Número ou marcador, página 4: o) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países nos domínios do emprego;
- Número ou marcador, página 4: p) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego; r)Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 4: s) Emitir o alvará para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Instituto Nacional de Emprego-IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Diretor-geral adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INEP-IP é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto pode
- Texto do artigo, página 4: cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego-IP, convocado é dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os planos e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar o funcionamento do Instituto Nacional de Emprego-IP, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
- Número ou marcador, página 4: f) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP-IP;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcçãoo é composto pelos seguintes
- Texto do artigo, página 4: membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal Único:
- Texto do artigo, página 4: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto Nacional de Emprego-IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade do Instituto Nacional de Emprego-IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) Manter o conselho de Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do Instituto Nacional de Emprego-IP;
- Número ou marcador, página 5: k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo Instituto Nacional de Emprego – IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego-IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários, e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP-IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: n) Aferir o grau de resposta dado pelo INEP-IP às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 5: o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INEP-IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP-IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial; r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego- -IP é um órgão de coordenação da actividade do Instituto a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Apreciar os planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego; b)Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do INEP-IP;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho; d)Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEP-
- Texto do artigo, página 5: -IP e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 5: e) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 5: f) Directores de Centros de Emprego.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego-IP:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego-IP, os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do Instituto Nacional de Emprego-IP rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta do Quadro do Pessoal do Instituto Nacional de Emprego-IP à aprovação da autoridade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 5: Enquanto não for republicado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego-IP ajustado, nos termos do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, permanece em vigor a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 48/2016, de 1 de Novembro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Transição de meios)
- Texto do artigo, página 5: Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional respeitantes à componente de emprego transitam para INEP-IP.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Revogação)
- Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, à excepção do disposto no artigo 14 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua republicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 6: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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