Decreto n.º 49/2016

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 49/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 por sexo com pelo menos três divisórias cada.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO III Acesso vertical
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Constituição de acesso)
Número ou marcador · p. 8 1. O acesso vertical do estabelecimento é constituído pelas escadas principais, de serviço e de recurso, rampas de comunicação interpisos, ascensor, monta-cargas e monta-pratos.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização
Texto do artigo · p. 8 e composição dos diferentes meios de acesso previstos no número anterior depende essencialmente da categoria do estabelecimento e é determinada tendo em atenção a solução arquitectónica adoptada e o número de quartos e pavimentos, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Exigibilidade de ascensor)
Número ou marcador · p. 8 1. Exceptuados os estabelecimentos de quatro e cinco estrelas, aos hotéis de três e duas estrelas só é exigível ascensor no caso do estabelecimento tiver mais de três pisos, incluindo o rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 8 2. Aplica-se o disposto no número anterior quando o estabelecimento não ocupe todo o edifício, mas se situe ou atinja níveis superiores ao terceiro piso.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos casos em que seja exigível a instalação de ascensores, devem estes servir todos os andares em que se situem instalações a utilizar pelos clientes.
Número ou marcador · p. 8 4. O número mínimo de unidades a instalar, na sua capacidade e velocidade deve ser proporcional à capacidade do estabelecimento e ao número de andares do edifício.
Número ou marcador · p. 8 5. Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações,
Texto do artigo · p. 8 o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Características do equipamento de ascensão)
Número ou marcador · p. 8 1. Quando o empreendimento esteja instalado em edifício com mais de três pisos, no programa dos seus acessos verticais deve prestar-se especial atenção ao número e características dos ascensores, monta-cargas ou monta-pratos a instalar.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso referido no número anterior, a localização, o número e as dimensões das escadas, são determinados em função dos números de pavimentos ocupados pelos estabelecimentos e de quartos por piso, bem como pela forma do edifício e pelo seu sistema distributivo horizontal.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo as
Texto do artigo · p. 8 funções de escada principal geral podem acumular-se com as de escadas de serviço, sempre que o seu programa de acessos verticais o permita fazer, sem que disso resulte prejuízo para a sua utilização pelos hóspedes e pelos serviços.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO IV Quartos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Identificação)
Número ou marcador · p. 9 1. Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que é colocado no exterior da porta da entrada.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais
Texto do artigo · p. 9 de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante ou restantes o número de ordem de quartos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Necessidade de janela ou sacada)
Número ou marcador · p. 9 1. Todos os quartos devem ter janela ou sacada dando directamente para o exterior.
Número ou marcador · p. 9 2. A área de abertura para o exterior não pode ser inferior a 1,2 metros quadrados.
Número ou marcador · p. 9 3. As janelas ou sacadas dos quartos devem ser dotadas de um
Texto do artigo · p. 9 sistema que permita impedir totalmente a entrada da luz.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Mobiliário de quartos)
Número ou marcador · p. 9 1. Todos os quartos destinados aos hóspedes devem ter, pelo menos o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma cama individual ou casal ou duas camas individuais com as seguintes dimensões mínimas;
Número ou marcador · p. 9 b) Cama simples com dimensões superiores a 0,90 metros x 1,90 metros;
Número ou marcador · p. 9 c) Cama casal com dimensões superiores a 1,40 metros x 1,90 metros;
Número ou marcador · p. 9 d) Uma ou duas mesas de cabeceira;
Número ou marcador · p. 9 e) Um banco ou cadeira e uma pequena mesa;
Número ou marcador · p. 9 f) Um roupeiro com gavetas ou guarda-fatos e cabides em número suficiente;
Número ou marcador · p. 9 g) Tapetes de cama, segundo o número de ocupantes, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado;
Número ou marcador · p. 9 h) Uma campainha de chamada do trabalhador de serviço junto da cabeceira da cama, salvo se estiver previsto o uso do telefone para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 i) Cofre para guardar valores dos hóspedes, nos estabelecimentos de uma, duas e três estrelas na recepção e em cada quarto nos estabelecimentos de quatro e cinco estrelas; e
Número ou marcador · p. 9 j) Mini refrigerador.
Número ou marcador · p. 9 2. Não é exigível o requisito das alíneas f) e i) do número anterior nas pensões de uma estrela.
Número ou marcador · p. 9 3. Quando os empreendimentos turísticos não estiverem dotados de instalações sanitárias privadas, devem, neste caso, possuir lavatório ligado ao esgoto, com água corrente, e espelho iluminado com tomada junto dele.
Número ou marcador · p. 9 4. No caso referido no número anterior, as paredes e os pavimentos junto dos lavatórios e bidés devem estar devidamente impermeabilizados.
Número ou marcador · p. 9 5. O disposto no n.º 3 do presente artigo não se aplica aos
Texto do artigo · p. 9 quartos do hotél- apartamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Áreas de terraço privativo)
Número ou marcador · p. 9 1. Quando o estabelecimento ofereça quarto com sala ou terraço privativo, aquele e este devem dispôr das áreas mínimas fixadas na tabela 1 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 9 2. A sala privada pode comunicar com um ou mais quartos
Texto do artigo · p. 9 devendo, porém, estar apta a funcionar como anexo apenas de um deles, com isolamento dos demais.
Número ou marcador · p. 9 3. As áreas da sala e terraço privativo não são consideradas no cálculo das áreas dos respectivos quartos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos mínimos de suite)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo das características referidas no n.º 45 do glossário, os compartimentos da suite devem dispôr de áreas mínimas fixadas na tabela 1 do Anexo I correspondente à classificação do estabelecimento e devendo ser dotada de telefone.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO V Zonas de serviço
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Separação das zonas de serviço)
Número ou marcador · p. 9 1. No hotel, conjunto turístico, e lodge de quatro e cinco estrelas, no hotel-apartamento, hotel residencial, pensão, pensão residencial e casa de hóspedes, de quatro estrelas, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas ao uso dos clientes.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos restantes estabelecimentos deve proceder-se à instalação
Texto do artigo · p. 9 das zonas de serviço por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento de outras dependências.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Ventilação na cozinha)
Número ou marcador · p. 9 1. A cozinha deve dispôr sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.
Número ou marcador · p. 9 2. O pavimento e as paredes devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza.
Número ou marcador · p. 9 3. A comunicação da cozinha com as salas de refeições deve ser
Texto do artigo · p. 9 de modo a permitir uma circulação rápida, com trajectos breves, ou dispôr de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Instalações frigoríficas)
Texto do artigo · p. 9 O empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança deve possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 9 (Instalações para circulação do serviço)
Número ou marcador · p. 9 1. O conjunto das instalações destinadas à circulação do serviço e a sua distribuição e apoio pelos vários pavimentos, normalmente composto por monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço.
Número ou marcador · p. 9 2. A existência e a composição da coluna de serviço é, em todo
Texto do artigo · p. 9 caso, determinada pela capacidade receptiva do estabelecimento, número de quartos por andar e soluções de serviço adoptadas.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO VI Anexos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 9 (Normas a observar)
Texto do artigo · p. 9 Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança podem dispôr de anexos, que ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas aplicáveis aos estabelecimentos principais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Situação dos anexos)
Texto do artigo · p. 10 Os anexos devem situar-se em edifícios contíguos ao estabelecimento principal ou a distância tão próxima dele que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes ou consumidores de produtos e serviços turísticos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos dos anexos)
Número ou marcador · p. 10 1. As instalações dos anexos devem satisfazer as mesmas características e requisitos do estabelecimento principal.
Número ou marcador · p. 10 2. São dispensáveis as instalações de uso comum e de serviço
Texto do artigo · p. 10 que a contiguidade ou proximidade do estabelecimento principal poder suprir.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Classificação dos Empreendimentos Turísticos
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Classificação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Objectivo e natureza)
Texto do artigo · p. 10 A classificação destina-se a atribuir a tipologia e a categoria aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança e é de natureza obrigatória.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Categorias)
Número ou marcador · p. 10 1. Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos referidos no presente regulamento classificam-se por categorias atendendo à qalidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos definidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Os requisitos a considerar devem incidir sobre:
Número ou marcador · p. 10 a) Características das instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Serviço de recepção e portaria;
Número ou marcador · p. 10 c) Serviço de limpeza e lavandaria;
Número ou marcador · p. 10 d) Serviço de alimentação e bebidas; e
Número ou marcador · p. 10 e) Serviços complementares.
Número ou marcador · p. 10 3. O presente regulamento distingue entre os requisitos
Texto do artigo · p. 10 mínimos e os requisitos opcionais, cujo agregado permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Sistema de pontuação)
Número ou marcador · p. 10 1. A classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é realizada por um avaliador que dá pontuação, numa escala de 1 a 10 pontos, para cada uma das áreas de serviço, de acordo com a seguinte tabela:
Número ou marcador · p. 10 a) Excelente ......................................................... 10;
Número ou marcador · p. 10 b) Muito Bom ...................................................... 9;
Número ou marcador · p. 10 c) Bom ................................................................. 8;
Número ou marcador · p. 10 d) Básico ............................................................. 6 ou 7;
Número ou marcador · p. 10 e) Aceitável ......................................................... 5;
Número ou marcador · p. 10 f) Pobre .................................................................. 3 ou 4; e
Número ou marcador · p. 10 g) Não aceitável ................................................... 1 ou 2.
Número ou marcador · p. 10 2. Para cada um dos requisitos que devem ser analisados em
Texto do artigo · p. 10 cada área de serviço, é apresentado exemplo de como utilizar cada um destes conceitos: excelente, muito bom, bom, básico, aceitável, pobre e não aceitável.
Número ou marcador · p. 10 3. Além da pontuação geral por área de serviço, cada categoria requer critérios adicionais de pontuação, assim como cada faixa de categoria exige que se pontue no mínimo em determinada percentagem dos requisitos exigidos. estes requisitos devem ter uma pontuação mínima e um limite de requisitos com pontuação abaixo do mínimo requerido, conforme apontado abaixo:
Número ou marcador · p. 10 a) 5 Estrelas Número de requisitos pontuáveis ................. 95% à 100% Pontuação mínima ......................... .......... 9 ou 10 Não mais que 2 requisitos com pontuação 8;
Número ou marcador · p. 10 b) 4 Estrelas Número de requisitos pontuáveis ................ 81% à 94% Pontuação mínima ...................................... 8 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação ................................................ 7 Todos os elementos de serviço com pontuação .............................................. 8, 9 ou 10; e
Número ou marcador · p. 10 c) 3 Estrelas Número de requisitos pontuáveis .............. 71% à 80% Pontuação mínima ..................................... 7 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação .................................................. 6 Todos os elementos de serviço com pontuação ............................................... 8, 9 ou 10
Número ou marcador · p. 10 d) 2 Estrelas Número de requisitos pontuáveis ............... 61% à 70% Requisitos não aceitáveis ........................... Menos de 3 Pontuação mínima ...................................... 6 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação ................................................. 5 Todos os elementos de serviço com pontuação ................................................. 7, 8, 9 ou 10; e
Número ou marcador · p. 10 e) 1 Estrela
Texto do artigo · p. 10 Número de requisitos pontuáveis ................ 61% à 70% Requisitos não aceitáveis Menos de .......... 3 Todos os elementos de serviço com
Texto do artigo · p. 10 pontuação .................................................. 7, 8, 9 ou 10.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 10 (Competência para classificação)
Número ou marcador · p. 10 1. O Instituto Nacional do Turismo (INATUR) é o orgão competente para realizar a classificação e reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança em todo o território nacional, nos termos a definir por diploma ministerial do ministro que superintende o sector do turismo.
Número ou marcador · p. 10 2. A entidade competente para autorizar a abertura para
Texto do artigo · p. 10 funcionamento do estabelecimento, deve remeter o processo para o INATUR que deve proceder a classificação no prazo de três meses apos a emissao do alvará provisório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 10 (Competência para homologação)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao ministro que superintende o sector do turismo a homologação da classificação e reclassificação dos empreendimentos turísticos de 5 e 4 estrelas, conjuntos turísticos, parques de campismo, estabelecimentos de agro-turismo e as casas de campo.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao governador provincial a homologação da
Texto do artigo · p. 10 classificação dos empreendimentos turísticos de 3, 2 e 1 estrelas, alojamento particular para fins turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança de luxo, 1, 2 e 3 classes, de sorvetaria e pizzaria.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Taxas, revisão e dispensa dos requisitos de classificação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 11 (Taxas)
Número ou marcador · p. 11 1. Pela realização do processo de classificação, são fixados os valores das taxas constantes da Tabela do Anexo X.
Número ou marcador · p. 11 2. É delegada nos Ministros que superintendem os sectores do Turismo e das Finanças, a competência para proceder a actualização periódica dos valores das taxas, previstas no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 11 3. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 11 a) 30% para o fundo de melhorias dos serviços de classificação;
Número ou marcador · p. 11 b) 10% para os intervenientes directos no processo de classificação; e
Número ou marcador · p. 11 c) 60% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 11 4. Por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 11 5. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
Texto do artigo · p. 11 ser entregues na Recebedoria da Direcção de Área Fiscal através das guias Modelo B e Modelo 11.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Revisão de classificação)
Número ou marcador · p. 11 1. A classificação dos empreeendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
Número ou marcador · p. 11 2. O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
Número ou marcador · p. 11 3. A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo,
Texto do artigo · p. 11 oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 (Dispensa dos requisitos)
Número ou marcador · p. 11 1. Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo competente órgão do Estado quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios ou dos que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
Número ou marcador · p. 11 2. A dispensa de requisitos pode também ser concedida a
Texto do artigo · p. 11 projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Gastronomia, cultura e arte nacionais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 (Gastronomia)
Texto do artigo · p. 11 Todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, quando aplicável, devem dispôr nas suas ementas sempre que possível, de gastronomia nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 11 (Arte)
Texto do artigo · p. 11 Os empreendimentos turísticos que, ao abrigo do presente regulamento ofereçam equipamentos e serviços complementares,
Texto do artigo · p. 11 devem dispôr, sempre que possível, dum espaço a ser usado, a título gratuito ou oneroso, onde os pintores, escultores e artesãos nacionais possam expôr e vender os seus produtos a turistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 11 (Cultura)
Texto do artigo · p. 11 Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, na sua concepção, construção, decoração e funcionamento devem, sempre que possível, valorizar a arte e culturas nacionais, incluindo as actividades de entretenimento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Número ou marcador · p. 11 1. É criado o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, abreviadamente designado por RNET.
Número ou marcador · p. 11 2. O órgão central do aparelho do Estado responsável pelo sector do turismo disponibiliza no seu sítio na internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituido pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança com título de abertura válido, da qual consta, dentre outros dados relevantes, o nome, classificação, preços, capacidade e localização do estabelecimento, identificação da entidade exploradora, períodos de funcionamento e outras informações relevantes.
Número ou marcador · p. 11 3. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora ao órgão central do aparelho do Estado responsável pelo sector do turismo no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.
Número ou marcador · p. 11 4. A caducidade do alvará determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança no RNET.
Número ou marcador · p. 11 5. Os serviços do registo predial podem ter acesso aos
Texto do artigo · p. 11 dados constantes do RNET relativos à classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança regulados no presente diploma legal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 11 (Elementos do registo)
Número ou marcador · p. 11 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, estão sujeitos a registo devendo, para o efeito, fornecer, nomeadamente, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 11 a) Denominação social, capital social subscrito e realizado, titulares e respectivas quotas, sede e eventualmente representações, participações sociais ou financeiras noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 11 b) Data do registo definitivo como entidade legal e do Boletim da República no qual se publicam os estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Identidade e habilitações dos gestores; d)Entidade exploradora do estabelecimento e a sua natureza jurídica; e
Número ou marcador · p. 11 e) Entidade proprietária do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 11 2. No acto da emissão do alvará, a entidade licenciadora
Texto do artigo · p. 11 procede ao registo oficioso do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 11 (Actos sujeitos a registo)
Número ou marcador · p. 11 1. Estão sujeitos a registo a que se refere o artigo anterior os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) Trespasse do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 11 b) Cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 12 c) Suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 12 d) Encerramento;
Número ou marcador · p. 12 e) Revogação ou caducidade do alvará; e
Número ou marcador · p. 12 f) Alteração do pacto social ou de quaisquer elementos constantes do alvará.
Número ou marcador · p. 12 2. As reclamações, sanções, louvores e relatórios de fiscalização e vistoria são anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontrem os respectivos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 12 3. As anotações referidas no número anterior são feitas pelas
Texto do artigo · p. 12 entidades responsáveis pelo licenciamento dos respectivos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Requisitos dos empreendimentos turísticos
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Padrões mínimos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 12 (Padrões mínimos por tipo de empreendimento)
Número ou marcador · p. 12 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança objecto do presente regulamento devem possuir padrões mínimos de qualidade, tanto no que tange aos aspectos físicos do estabelecimento como relativamente aos serviços oferecidos.
Número ou marcador · p. 12 2. São exigíveis a todos os estabelecimentos, variando de acordo com a tipologia, os seguintes requisitos mínimos:
Número ou marcador · p. 12 a) Obrigações legais;
Número ou marcador · p. 12 b) Edifício;
Número ou marcador · p. 12 c) Segurança;
Número ou marcador · p. 12 d) Saúde e higiene;
Número ou marcador · p. 12 e) Acessos;
Número ou marcador · p. 12 f) Conservação e manutenção;
Número ou marcador · p. 12 g) Atendimento ao hóspede; e
Número ou marcador · p. 12 h) Parque de estacionamento de veículos.
Número ou marcador · p. 12 3. São igualmente exigíveis aos estabelecimentos objecto do presente regulamento, padrões mínimos para cada uma das áreas e/ou sectores específicos do estabelecimento, variando estes de acordo com a tipologia do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas ou salas de dança e incluem:
Número ou marcador · p. 12 a) Portaria ou recepção;
Número ou marcador · p. 12 b) Quartos e casa de banho;
Número ou marcador · p. 12 c) Áreas públicas;
Número ou marcador · p. 12 d) Sector de comunicações;
Número ou marcador · p. 12 e) Sector de alimentação e bebidas; e
Número ou marcador · p. 12 f) Áreas de serviço.
Número ou marcador · p. 12 4. Os critérios mínimos de classificação por cada tipo de
Texto do artigo · p. 12 estabelecimento são os constantes das tabelas do Anexo I do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Hotel
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 12 (Classificação)
Número ou marcador · p. 12 1. Os hotéis são classificados nas seguintes categorias: 5 estrelas, 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
Número ou marcador · p. 12 2. A matriz de classificação dos hotéis, incluindo a descrição
Texto do artigo · p. 12 dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 1 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO I Requisitos mínimos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 12 (Independência do edifício)
Texto do artigo · p. 12 Para um estabelecimento ser classificado como hotel deve ocupar a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo e dispôr de acesso directo aos andares para o uso exclusivo dos clientes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 12 (Dispensa de alguns requisitos)
Texto do artigo · p. 12 A entidade competente para a instrução do processo pode dispensar, nas instalações de hotéis, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando se trate do aproveitamento de edifício de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO II Hotel de Cinco Estrelas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 12 (Localização e condições de comodidade)
Número ou marcador · p. 12 1. Para um hotel ser classificado de cinco estrelas deve implantar-se em local de nível adequado à categoria do estabelecimento, e oferecer óptimo conforto e comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de luxo com aperfeiçoamentos da técnica hoteleira modernos e de ponta, ter aspecto geral e ambiente requintados e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela 2 constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 12 2. O estabelecimento deve dispôr de entrada ao nivel da via
Texto do artigo · p. 12 pública para o uso exclusivo dos clientes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 12 (Zonas destinadas aos hóspedes)
Número ou marcador · p. 12 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Átrio devidamente climatizado, no qual se situa a recepção, vestiários, lojas de comércio e telefone;
Número ou marcador · p. 12 b) Gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Zona de estar, de escrita, de leitura ou de jogos de sala, organizadas tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
Número ou marcador · p. 12 d) Sala de refeições e de restaurante, podendo este último estar incorporado no espaço da sala de refeições;
Número ou marcador · p. 12 e) Bar em sala própria;
Número ou marcador · p. 12 f) Sala para pequenos almoços e refeições para crianças;
Número ou marcador · p. 12 g) Escada principal e ascensor;
Número ou marcador · p. 12 h) Quartos com casas de banho privativas completas com poliban e antecâmara espaçosas, todos eles com sistema de televisão por satélite ou cabo instalado;
Número ou marcador · p. 12 i) Todas as casas de banho das suítes ou quartos superiores devem possuir um espelho anti-embaciante e com lente de ampliação;
Número ou marcador · p. 12 j) Suites ou quartos superiores em número correspondente a vinte por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 12 k) Suite presidencial composta no mínimo, por sala de jantar, uma sala de estar, cozinha de apoio, área de dormir e casa de banho completa;
Número ou marcador · p. 13 l) As suítes devem possuir casa de banho com banheira do tipo jacuzzi e poliban, em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 13 m) Sala de conferências;
Número ou marcador · p. 13 n) Dispositivos de chamadas dos trabalhadores de serviços e telefones com ligação interna e à rede geral em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
Número ou marcador · p. 13 o) Instalações de som e televisão em todos os quartos;
Número ou marcador · p. 13 p) Instalação de cabeleireiro (unisexo) e loja para comércio;
Número ou marcador · p. 13 q) Ar condicionado e sistema de aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 13 r) Instalações gimnodesportivas e de recreio, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes;
Número ou marcador · p. 13 s) Piscina de 150 metros quadrados no mínimo;
Número ou marcador · p. 13 t) Sala de internet e serviço wireless disponível em todo o edificio; u)Instalações de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente; e
Número ou marcador · p. 13 v) Sauna, SPA.
Número ou marcador · p. 13 2. O exterior do edifício deve possuir jardins, elementos paisagísticos, ser dotado de iluminação especial que valorize a sua fachada e elementos arquitectónicos.
Número ou marcador · p. 13 3. O estabelecimento deve dispôr de uma garagem ou de um parque de estacionamento com sistemas de segurança a televisão ou electrónico instalados, de acordo com a sua capacidade e localização. 4 Todos os quartos devem possuir um sistema de controlo manual ou digital de temperatura ambiente, comando de ar condicionado, luz e televisão na cabeceira, mini refrigerador abastecido, mesas de refeições com o mínimo de um assento por leito, espelhos de corpo inteiro e cofre.
Número ou marcador · p. 13 5. Todas as casas de banho devem possuir água quente em todas as instalações, lavatório com bancada e espelho com lente de aumento, secador de cabelo disponível e lenço de papel.
Número ou marcador · p. 13 6. Estes estabelecimentos devem possuir, pelo menos, um quarto de dormir com casa de banho adaptada para portadores de deficiência física e outras condições do turismo inclusivo.
Número ou marcador · p. 13 7. Quando o estabelecimento se situar fora do centro urbano, as instalações de recreio devem ser concebidas de forma a possibilitar a sua utilização ao ar livre.
Número ou marcador · p. 13 8. Todos os compartimentos devem ser dotados de equipamentos
Texto do artigo · p. 13 de protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 13 (Zona de serviço)
Número ou marcador · p. 13 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Serviços de recepção, incluindo serviço de mensagens e de despertar;
Número ou marcador · p. 13 b) Serviço de apoio aos andares, incluindo governanta e limpeza;
Número ou marcador · p. 13 c) Serviços de quartos;
Número ou marcador · p. 13 d) Entrada para mercadorias e trabalhadores distinta da dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 13 e) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;
Número ou marcador · p. 13 f) Coluna de serviço;
Número ou marcador · p. 13 g) Escada de serviço e monta-cargas;
Número ou marcador · p. 13 h) Serviço de lavandaria;
Número ou marcador · p. 13 i) Cozinha, copa e instalações complementares dotadas de todos elementos necessários, de acordo com o nível e a capacidade do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 13 j) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas e compartimentação adequadas;
Número ou marcador · p. 13 k) Oficina própria de manutenção permanente;
Número ou marcador · p. 13 l) Câmaras frigoríficas;
Número ou marcador · p. 13 m) Dependências para os trabalhadores, com separação por sexo, constituídas por vestuário e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas, em função do número de empregados nos termos da legislação sanitária;
Número ou marcador · p. 13 n) Refeitório para trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 13 o) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando o hotel se situar em zona que não possibilite o alojamento dos seus trabalhadores, nas zonas de serviços ou em anexo, devem existir quartos ou camaratas àqueles destinados, com chuveiros e sanitas.
Número ou marcador · p. 13 3. O estabelecimento deve estar dotado de circuito interno de televisão ou equipamento de segurança similar, meios de controlo e saída de veículos.
Número ou marcador · p. 13 4. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.° 8 do
Texto do artigo · p. 13 artigo 86 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 13 SUBSECÇÃO III Hotel de Quatro Estrelas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 13 (Condições de comodidade)
Texto do artigo · p. 13 Para um hotel ser classificado de quatro estrelas deve dispôr de todas as condições de comodidade, com bom nível de instalações, mobiliário e apetrechamentos, oferecendo aspecto geral de ambiente confortável e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela 2 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 13 (Zonas destinadas aos hóspedes)
Número ou marcador · p. 13 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Átrio, no qual se situem a recepção, vestiário e acesso ao telefone;
Número ou marcador · p. 13 b) Gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Zonas de estar, de leitura ou de jogos de sala, organizados tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
Número ou marcador · p. 13 d) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 13 e) Bar em sala própria;
Número ou marcador · p. 13 f) Escada principal e ascensor;
Número ou marcador · p. 13 g) Quartos com casa de banho privativa e antecâmara; h)Suites, ou quartos superiores em número correspondente, no mínimo, a cinco por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 13 i) Telefone com ligação interna e à rede geral em todos os quartos;
Número ou marcador · p. 13 j) Dispositivo de chamadas dos trabalhadores de serviço em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
Número ou marcador · p. 13 k) Instalação de som e televisão em todos os quartos;
Número ou marcador · p. 13 l) Piscina de 100 metros quadrados no mínimo;
Número ou marcador · p. 13 m) Sala de internet e wireless;
Número ou marcador · p. 13 n) Sala de conferências;
Número ou marcador · p. 13 o) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 13 p) Ar condicionado em todas as zonas públicas e privadas de uso de hóspedes; e
Número ou marcador · p. 13 q) Instalações para a prática gimnodesportiva ou de recreio, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes.
Número ou marcador · p. 14 2. O estabelecimento deve dispôr de uma garagem ou parque de estacionamento guardado, de acordo com a sua capacidade e localização.
Número ou marcador · p. 14 3. Os quartos devem estar dotados de casa de banho privativa completa.
Número ou marcador · p. 14 4. Aplica-se nestes estabelecimentos o disposto nos
Texto do artigo · p. 14 n.ºs 7 e 8 do artigo 86.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 14 (Zona de serviço)
Número ou marcador · p. 14 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Entrada de mercadorias e de trabalhadores distinta da dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 14 b) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;
Número ou marcador · p. 14 c) Coluna de serviço;
Número ou marcador · p. 14 d) Cozinha, copa e instalações complementares com desenvolvimento conveniente;
Número ou marcador · p. 14 e) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas de compartimentação adequadas;
Número ou marcador · p. 14 f) Instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 14 g) Dependências para os trabalhadores, com áreas e compartimentação adequadas; e
Número ou marcador · p. 14 h) Refeitório para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 14 2. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto nos
Texto do artigo · p. 14 n.ºs 7 do artigo 86 e 3 do artigo 87 do presente diploma legal, respectivamente.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO IV Hotel de Três Estrelas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 14 1. Para um hotel ser classificado de três estrelas deve satisfazer os requisitos previstos na subsecção anterior, para além do disposto na tabela 2 do Anexo I, excluindo-se o disposto nas alíneas g), h) e q), do n.º 1 do artigo 89.
Número ou marcador · p. 14 2. Os quartos devem possuir casa de banho privativa, sendo
Texto do artigo · p. 14 pelo menos, cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO V Hotel de duas estrelas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 14 (Condições de comodidade)
Texto do artigo · p. 14 Para um hotel ser classificado de duas estrelas deve possuir instalações, mobiliário e equipamento que permita oferecer condições de comodidade e conforto obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela 2 constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 14 (Zonas destinadas aos hóspedes)
Número ou marcador · p. 14 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir,
Texto do artigo · p. 14 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Átrio, no qual se situem a recepção, vestiário e cabina telefónica;
Número ou marcador · p. 14 b) Gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 14 d) Zona de estar;
Número ou marcador · p. 14 e) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 14 f) Bar;
Número ou marcador · p. 14 g) Escada principal e de serviço; e
Número ou marcador · p. 14 h) Quartos com casa de banho privativa.
Número ou marcador · p. 14 2. Todos os compartimentos devem ser dotados de equipamentos de protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 14 (Zona de serviço)
Número ou marcador · p. 14 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Coluna de serviço simplificada;
Número ou marcador · p. 14 b) Cozinha, copa e instalações complementares com o desenvolvimento conveniente;
Número ou marcador · p. 14 c) Dispensas gerais para víveres e bebidas;
Número ou marcador · p. 14 d) Instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 14 e) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas; e
Número ou marcador · p. 14 f) Refeitório para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 14 2. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.° 2 do
Texto do artigo · p. 14 artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO VI Hotel de uma estrela
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 14 (Instalações e mobiliário)
Texto do artigo · p. 14 Para um hotel ser classificado de uma estrela deve possuir instalações, mobiliário e equipamento capaz de satisfazer às necessidades dos hóspedes, com um mínimo de comodidade e conforto, obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela 2 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 14 (Zonas destinadas aos hóspedes)
Texto do artigo · p. 14 Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Átrio, no qual se situam a recepção e telefone;
Número ou marcador · p. 14 b) Área administrativa;
Número ou marcador · p. 14 c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 14 d) Um telefone em cada andar, quando nos quartos o não houver;
Número ou marcador · p. 14 e) Zona de estar com bar;
Número ou marcador · p. 14 f) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 14 g) Escada principal e de serviço; e
Número ou marcador · p. 14 h) Quartos com casa de banho privativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 14 (Zona de serviço)
Texto do artigo · p. 14 Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 14 a) Coluna de serviço simplificada;
Número ou marcador · p. 14 b) Cozinha, copa e instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Dispensa para víveres e bebidas e outra para produtos de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 14 d) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas; e
Número ou marcador · p. 14 e) Refeitório para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Hotel ou Pensão Residencial
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 14 (Classificação)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: por sexo com pelo menos três divisórias cada.
  2. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO III Acesso vertical
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  4. Texto do artigo, página 8: (Constituição de acesso)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. O acesso vertical do estabelecimento é constituído pelas escadas principais, de serviço e de recurso, rampas de comunicação interpisos, ascensor, monta-cargas e monta-pratos.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização
  7. Texto do artigo, página 8: e composição dos diferentes meios de acesso previstos no número anterior depende essencialmente da categoria do estabelecimento e é determinada tendo em atenção a solução arquitectónica adoptada e o número de quartos e pavimentos, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  9. Texto do artigo, página 8: (Exigibilidade de ascensor)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. Exceptuados os estabelecimentos de quatro e cinco estrelas, aos hotéis de três e duas estrelas só é exigível ascensor no caso do estabelecimento tiver mais de três pisos, incluindo o rés-do-chão.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. Aplica-se o disposto no número anterior quando o estabelecimento não ocupe todo o edifício, mas se situe ou atinja níveis superiores ao terceiro piso.
  12. Número ou marcador, página 8: 3. Nos casos em que seja exigível a instalação de ascensores, devem estes servir todos os andares em que se situem instalações a utilizar pelos clientes.
  13. Número ou marcador, página 8: 4. O número mínimo de unidades a instalar, na sua capacidade e velocidade deve ser proporcional à capacidade do estabelecimento e ao número de andares do edifício.
  14. Número ou marcador, página 8: 5. Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações,
  15. Texto do artigo, página 8: o disposto nos números anteriores.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  17. Texto do artigo, página 8: (Características do equipamento de ascensão)
  18. Número ou marcador, página 8: 1. Quando o empreendimento esteja instalado em edifício com mais de três pisos, no programa dos seus acessos verticais deve prestar-se especial atenção ao número e características dos ascensores, monta-cargas ou monta-pratos a instalar.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. No caso referido no número anterior, a localização, o número e as dimensões das escadas, são determinados em função dos números de pavimentos ocupados pelos estabelecimentos e de quartos por piso, bem como pela forma do edifício e pelo seu sistema distributivo horizontal.
  20. Número ou marcador, página 8: 3. Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo as
  21. Texto do artigo, página 8: funções de escada principal geral podem acumular-se com as de escadas de serviço, sempre que o seu programa de acessos verticais o permita fazer, sem que disso resulte prejuízo para a sua utilização pelos hóspedes e pelos serviços.
  22. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO IV Quartos
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  24. Texto do artigo, página 9: (Identificação)
  25. Número ou marcador, página 9: 1. Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que é colocado no exterior da porta da entrada.
  26. Número ou marcador, página 9: 2. Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais
  27. Texto do artigo, página 9: de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante ou restantes o número de ordem de quartos.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  29. Texto do artigo, página 9: (Necessidade de janela ou sacada)
  30. Número ou marcador, página 9: 1. Todos os quartos devem ter janela ou sacada dando directamente para o exterior.
  31. Número ou marcador, página 9: 2. A área de abertura para o exterior não pode ser inferior a 1,2 metros quadrados.
  32. Número ou marcador, página 9: 3. As janelas ou sacadas dos quartos devem ser dotadas de um
  33. Texto do artigo, página 9: sistema que permita impedir totalmente a entrada da luz.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  35. Texto do artigo, página 9: (Mobiliário de quartos)
  36. Número ou marcador, página 9: 1. Todos os quartos destinados aos hóspedes devem ter, pelo menos o seguinte:
  37. Número ou marcador, página 9: a) Uma cama individual ou casal ou duas camas individuais com as seguintes dimensões mínimas;
  38. Número ou marcador, página 9: b) Cama simples com dimensões superiores a 0,90 metros x 1,90 metros;
  39. Número ou marcador, página 9: c) Cama casal com dimensões superiores a 1,40 metros x 1,90 metros;
  40. Número ou marcador, página 9: d) Uma ou duas mesas de cabeceira;
  41. Número ou marcador, página 9: e) Um banco ou cadeira e uma pequena mesa;
  42. Número ou marcador, página 9: f) Um roupeiro com gavetas ou guarda-fatos e cabides em número suficiente;
  43. Número ou marcador, página 9: g) Tapetes de cama, segundo o número de ocupantes, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado;
  44. Número ou marcador, página 9: h) Uma campainha de chamada do trabalhador de serviço junto da cabeceira da cama, salvo se estiver previsto o uso do telefone para o efeito;
  45. Número ou marcador, página 9: i) Cofre para guardar valores dos hóspedes, nos estabelecimentos de uma, duas e três estrelas na recepção e em cada quarto nos estabelecimentos de quatro e cinco estrelas; e
  46. Número ou marcador, página 9: j) Mini refrigerador.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. Não é exigível o requisito das alíneas f) e i) do número anterior nas pensões de uma estrela.
  48. Número ou marcador, página 9: 3. Quando os empreendimentos turísticos não estiverem dotados de instalações sanitárias privadas, devem, neste caso, possuir lavatório ligado ao esgoto, com água corrente, e espelho iluminado com tomada junto dele.
  49. Número ou marcador, página 9: 4. No caso referido no número anterior, as paredes e os pavimentos junto dos lavatórios e bidés devem estar devidamente impermeabilizados.
  50. Número ou marcador, página 9: 5. O disposto no n.º 3 do presente artigo não se aplica aos
  51. Texto do artigo, página 9: quartos do hotél- apartamento.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  53. Texto do artigo, página 9: (Áreas de terraço privativo)
  54. Número ou marcador, página 9: 1. Quando o estabelecimento ofereça quarto com sala ou terraço privativo, aquele e este devem dispôr das áreas mínimas fixadas na tabela 1 do Anexo I.
  55. Número ou marcador, página 9: 2. A sala privada pode comunicar com um ou mais quartos
  56. Texto do artigo, página 9: devendo, porém, estar apta a funcionar como anexo apenas de um deles, com isolamento dos demais.
  57. Número ou marcador, página 9: 3. As áreas da sala e terraço privativo não são consideradas no cálculo das áreas dos respectivos quartos.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  59. Texto do artigo, página 9: (Requisitos mínimos de suite)
  60. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo das características referidas no n.º 45 do glossário, os compartimentos da suite devem dispôr de áreas mínimas fixadas na tabela 1 do Anexo I correspondente à classificação do estabelecimento e devendo ser dotada de telefone.
  61. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO V Zonas de serviço
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  63. Texto do artigo, página 9: (Separação das zonas de serviço)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. No hotel, conjunto turístico, e lodge de quatro e cinco estrelas, no hotel-apartamento, hotel residencial, pensão, pensão residencial e casa de hóspedes, de quatro estrelas, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas ao uso dos clientes.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. Nos restantes estabelecimentos deve proceder-se à instalação
  66. Texto do artigo, página 9: das zonas de serviço por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento de outras dependências.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  68. Texto do artigo, página 9: (Ventilação na cozinha)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. A cozinha deve dispôr sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. O pavimento e as paredes devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza.
  71. Número ou marcador, página 9: 3. A comunicação da cozinha com as salas de refeições deve ser
  72. Texto do artigo, página 9: de modo a permitir uma circulação rápida, com trajectos breves, ou dispôr de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  74. Texto do artigo, página 9: (Instalações frigoríficas)
  75. Texto do artigo, página 9: O empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança deve possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
  77. Texto do artigo, página 9: (Instalações para circulação do serviço)
  78. Número ou marcador, página 9: 1. O conjunto das instalações destinadas à circulação do serviço e a sua distribuição e apoio pelos vários pavimentos, normalmente composto por monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. A existência e a composição da coluna de serviço é, em todo
  80. Texto do artigo, página 9: caso, determinada pela capacidade receptiva do estabelecimento, número de quartos por andar e soluções de serviço adoptadas.
  81. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO VI Anexos
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
  83. Texto do artigo, página 9: (Normas a observar)
  84. Texto do artigo, página 9: Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança podem dispôr de anexos, que ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas aplicáveis aos estabelecimentos principais.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  86. Texto do artigo, página 10: (Situação dos anexos)
  87. Texto do artigo, página 10: Os anexos devem situar-se em edifícios contíguos ao estabelecimento principal ou a distância tão próxima dele que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes ou consumidores de produtos e serviços turísticos.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  89. Texto do artigo, página 10: (Requisitos dos anexos)
  90. Número ou marcador, página 10: 1. As instalações dos anexos devem satisfazer as mesmas características e requisitos do estabelecimento principal.
  91. Número ou marcador, página 10: 2. São dispensáveis as instalações de uso comum e de serviço
  92. Texto do artigo, página 10: que a contiguidade ou proximidade do estabelecimento principal poder suprir.
  93. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  94. Texto do artigo, página 10: Classificação dos Empreendimentos Turísticos
  95. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Classificação
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  97. Texto do artigo, página 10: (Objectivo e natureza)
  98. Texto do artigo, página 10: A classificação destina-se a atribuir a tipologia e a categoria aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança e é de natureza obrigatória.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  100. Texto do artigo, página 10: (Categorias)
  101. Número ou marcador, página 10: 1. Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos referidos no presente regulamento classificam-se por categorias atendendo à qalidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos definidos no presente regulamento.
  102. Número ou marcador, página 10: 2. Os requisitos a considerar devem incidir sobre:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Características das instalações e equipamentos;
  104. Número ou marcador, página 10: b) Serviço de recepção e portaria;
  105. Número ou marcador, página 10: c) Serviço de limpeza e lavandaria;
  106. Número ou marcador, página 10: d) Serviço de alimentação e bebidas; e
  107. Número ou marcador, página 10: e) Serviços complementares.
  108. Número ou marcador, página 10: 3. O presente regulamento distingue entre os requisitos
  109. Texto do artigo, página 10: mínimos e os requisitos opcionais, cujo agregado permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  111. Texto do artigo, página 10: (Sistema de pontuação)
  112. Número ou marcador, página 10: 1. A classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é realizada por um avaliador que dá pontuação, numa escala de 1 a 10 pontos, para cada uma das áreas de serviço, de acordo com a seguinte tabela:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Excelente ......................................................... 10;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Muito Bom ...................................................... 9;
  115. Número ou marcador, página 10: c) Bom ................................................................. 8;
  116. Número ou marcador, página 10: d) Básico ............................................................. 6 ou 7;
  117. Número ou marcador, página 10: e) Aceitável ......................................................... 5;
  118. Número ou marcador, página 10: f) Pobre .................................................................. 3 ou 4; e
  119. Número ou marcador, página 10: g) Não aceitável ................................................... 1 ou 2.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. Para cada um dos requisitos que devem ser analisados em
  121. Texto do artigo, página 10: cada área de serviço, é apresentado exemplo de como utilizar cada um destes conceitos: excelente, muito bom, bom, básico, aceitável, pobre e não aceitável.
  122. Número ou marcador, página 10: 3. Além da pontuação geral por área de serviço, cada categoria requer critérios adicionais de pontuação, assim como cada faixa de categoria exige que se pontue no mínimo em determinada percentagem dos requisitos exigidos. estes requisitos devem ter uma pontuação mínima e um limite de requisitos com pontuação abaixo do mínimo requerido, conforme apontado abaixo:
  123. Número ou marcador, página 10: a) 5 Estrelas Número de requisitos pontuáveis ................. 95% à 100% Pontuação mínima ......................... .......... 9 ou 10 Não mais que 2 requisitos com pontuação 8;
  124. Número ou marcador, página 10: b) 4 Estrelas Número de requisitos pontuáveis ................ 81% à 94% Pontuação mínima ...................................... 8 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação ................................................ 7 Todos os elementos de serviço com pontuação .............................................. 8, 9 ou 10; e
  125. Número ou marcador, página 10: c) 3 Estrelas Número de requisitos pontuáveis .............. 71% à 80% Pontuação mínima ..................................... 7 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação .................................................. 6 Todos os elementos de serviço com pontuação ............................................... 8, 9 ou 10
  126. Número ou marcador, página 10: d) 2 Estrelas Número de requisitos pontuáveis ............... 61% à 70% Requisitos não aceitáveis ........................... Menos de 3 Pontuação mínima ...................................... 6 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação ................................................. 5 Todos os elementos de serviço com pontuação ................................................. 7, 8, 9 ou 10; e
  127. Número ou marcador, página 10: e) 1 Estrela
  128. Texto do artigo, página 10: Número de requisitos pontuáveis ................ 61% à 70% Requisitos não aceitáveis Menos de .......... 3 Todos os elementos de serviço com
  129. Texto do artigo, página 10: pontuação .................................................. 7, 8, 9 ou 10.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
  131. Texto do artigo, página 10: (Competência para classificação)
  132. Número ou marcador, página 10: 1. O Instituto Nacional do Turismo (INATUR) é o orgão competente para realizar a classificação e reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança em todo o território nacional, nos termos a definir por diploma ministerial do ministro que superintende o sector do turismo.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. A entidade competente para autorizar a abertura para
  134. Texto do artigo, página 10: funcionamento do estabelecimento, deve remeter o processo para o INATUR que deve proceder a classificação no prazo de três meses apos a emissao do alvará provisório.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
  136. Texto do artigo, página 10: (Competência para homologação)
  137. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao ministro que superintende o sector do turismo a homologação da classificação e reclassificação dos empreendimentos turísticos de 5 e 4 estrelas, conjuntos turísticos, parques de campismo, estabelecimentos de agro-turismo e as casas de campo.
  138. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao governador provincial a homologação da
  139. Texto do artigo, página 10: classificação dos empreendimentos turísticos de 3, 2 e 1 estrelas, alojamento particular para fins turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança de luxo, 1, 2 e 3 classes, de sorvetaria e pizzaria.
  140. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Taxas, revisão e dispensa dos requisitos de classificação
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
  142. Texto do artigo, página 11: (Taxas)
  143. Número ou marcador, página 11: 1. Pela realização do processo de classificação, são fixados os valores das taxas constantes da Tabela do Anexo X.
  144. Número ou marcador, página 11: 2. É delegada nos Ministros que superintendem os sectores do Turismo e das Finanças, a competência para proceder a actualização periódica dos valores das taxas, previstas no n.º 1 deste artigo.
  145. Número ou marcador, página 11: 3. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, tem o seguinte destino:
  146. Número ou marcador, página 11: a) 30% para o fundo de melhorias dos serviços de classificação;
  147. Número ou marcador, página 11: b) 10% para os intervenientes directos no processo de classificação; e
  148. Número ou marcador, página 11: c) 60% para o Orçamento do Estado.
  149. Número ou marcador, página 11: 4. Por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
  150. Número ou marcador, página 11: 5. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
  151. Texto do artigo, página 11: ser entregues na Recebedoria da Direcção de Área Fiscal através das guias Modelo B e Modelo 11.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  153. Texto do artigo, página 11: (Revisão de classificação)
  154. Número ou marcador, página 11: 1. A classificação dos empreeendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
  155. Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
  156. Número ou marcador, página 11: 3. A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo,
  157. Texto do artigo, página 11: oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  159. Texto do artigo, página 11: (Dispensa dos requisitos)
  160. Número ou marcador, página 11: 1. Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo competente órgão do Estado quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios ou dos que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
  161. Número ou marcador, página 11: 2. A dispensa de requisitos pode também ser concedida a
  162. Texto do artigo, página 11: projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
  163. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Gastronomia, cultura e arte nacionais
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  165. Texto do artigo, página 11: (Gastronomia)
  166. Texto do artigo, página 11: Todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, quando aplicável, devem dispôr nas suas ementas sempre que possível, de gastronomia nacional.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
  168. Texto do artigo, página 11: (Arte)
  169. Texto do artigo, página 11: Os empreendimentos turísticos que, ao abrigo do presente regulamento ofereçam equipamentos e serviços complementares,
  170. Texto do artigo, página 11: devem dispôr, sempre que possível, dum espaço a ser usado, a título gratuito ou oneroso, onde os pintores, escultores e artesãos nacionais possam expôr e vender os seus produtos a turistas.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
  172. Texto do artigo, página 11: (Cultura)
  173. Texto do artigo, página 11: Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, na sua concepção, construção, decoração e funcionamento devem, sempre que possível, valorizar a arte e culturas nacionais, incluindo as actividades de entretenimento.
  174. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  175. Texto do artigo, página 11: Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
  177. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  178. Número ou marcador, página 11: 1. É criado o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, abreviadamente designado por RNET.
  179. Número ou marcador, página 11: 2. O órgão central do aparelho do Estado responsável pelo sector do turismo disponibiliza no seu sítio na internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituido pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança com título de abertura válido, da qual consta, dentre outros dados relevantes, o nome, classificação, preços, capacidade e localização do estabelecimento, identificação da entidade exploradora, períodos de funcionamento e outras informações relevantes.
  180. Número ou marcador, página 11: 3. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora ao órgão central do aparelho do Estado responsável pelo sector do turismo no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.
  181. Número ou marcador, página 11: 4. A caducidade do alvará determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança no RNET.
  182. Número ou marcador, página 11: 5. Os serviços do registo predial podem ter acesso aos
  183. Texto do artigo, página 11: dados constantes do RNET relativos à classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança regulados no presente diploma legal.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
  185. Texto do artigo, página 11: (Elementos do registo)
  186. Número ou marcador, página 11: 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, estão sujeitos a registo devendo, para o efeito, fornecer, nomeadamente, os seguintes elementos:
  187. Número ou marcador, página 11: a) Denominação social, capital social subscrito e realizado, titulares e respectivas quotas, sede e eventualmente representações, participações sociais ou financeiras noutras sociedades;
  188. Número ou marcador, página 11: b) Data do registo definitivo como entidade legal e do Boletim da República no qual se publicam os estatutos;
  189. Número ou marcador, página 11: c) Identidade e habilitações dos gestores; d)Entidade exploradora do estabelecimento e a sua natureza jurídica; e
  190. Número ou marcador, página 11: e) Entidade proprietária do estabelecimento.
  191. Número ou marcador, página 11: 2. No acto da emissão do alvará, a entidade licenciadora
  192. Texto do artigo, página 11: procede ao registo oficioso do estabelecimento.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
  194. Texto do artigo, página 11: (Actos sujeitos a registo)
  195. Número ou marcador, página 11: 1. Estão sujeitos a registo a que se refere o artigo anterior os seguintes actos:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Trespasse do estabelecimento;
  197. Número ou marcador, página 11: b) Cessão de exploração;
  198. Número ou marcador, página 12: c) Suspensão da actividade;
  199. Número ou marcador, página 12: d) Encerramento;
  200. Número ou marcador, página 12: e) Revogação ou caducidade do alvará; e
  201. Número ou marcador, página 12: f) Alteração do pacto social ou de quaisquer elementos constantes do alvará.
  202. Número ou marcador, página 12: 2. As reclamações, sanções, louvores e relatórios de fiscalização e vistoria são anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontrem os respectivos estabelecimentos.
  203. Número ou marcador, página 12: 3. As anotações referidas no número anterior são feitas pelas
  204. Texto do artigo, página 12: entidades responsáveis pelo licenciamento dos respectivos estabelecimentos.
  205. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  206. Texto do artigo, página 12: Requisitos dos empreendimentos turísticos
  207. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Padrões mínimos
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
  209. Texto do artigo, página 12: (Padrões mínimos por tipo de empreendimento)
  210. Número ou marcador, página 12: 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança objecto do presente regulamento devem possuir padrões mínimos de qualidade, tanto no que tange aos aspectos físicos do estabelecimento como relativamente aos serviços oferecidos.
  211. Número ou marcador, página 12: 2. São exigíveis a todos os estabelecimentos, variando de acordo com a tipologia, os seguintes requisitos mínimos:
  212. Número ou marcador, página 12: a) Obrigações legais;
  213. Número ou marcador, página 12: b) Edifício;
  214. Número ou marcador, página 12: c) Segurança;
  215. Número ou marcador, página 12: d) Saúde e higiene;
  216. Número ou marcador, página 12: e) Acessos;
  217. Número ou marcador, página 12: f) Conservação e manutenção;
  218. Número ou marcador, página 12: g) Atendimento ao hóspede; e
  219. Número ou marcador, página 12: h) Parque de estacionamento de veículos.
  220. Número ou marcador, página 12: 3. São igualmente exigíveis aos estabelecimentos objecto do presente regulamento, padrões mínimos para cada uma das áreas e/ou sectores específicos do estabelecimento, variando estes de acordo com a tipologia do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas ou salas de dança e incluem:
  221. Número ou marcador, página 12: a) Portaria ou recepção;
  222. Número ou marcador, página 12: b) Quartos e casa de banho;
  223. Número ou marcador, página 12: c) Áreas públicas;
  224. Número ou marcador, página 12: d) Sector de comunicações;
  225. Número ou marcador, página 12: e) Sector de alimentação e bebidas; e
  226. Número ou marcador, página 12: f) Áreas de serviço.
  227. Número ou marcador, página 12: 4. Os critérios mínimos de classificação por cada tipo de
  228. Texto do artigo, página 12: estabelecimento são os constantes das tabelas do Anexo I do presente regulamento.
  229. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Hotel
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
  231. Texto do artigo, página 12: (Classificação)
  232. Número ou marcador, página 12: 1. Os hotéis são classificados nas seguintes categorias: 5 estrelas, 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
  233. Número ou marcador, página 12: 2. A matriz de classificação dos hotéis, incluindo a descrição
  234. Texto do artigo, página 12: dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 1 do Anexo II.
  235. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO I Requisitos mínimos
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 83
  237. Texto do artigo, página 12: (Independência do edifício)
  238. Texto do artigo, página 12: Para um estabelecimento ser classificado como hotel deve ocupar a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo e dispôr de acesso directo aos andares para o uso exclusivo dos clientes.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
  240. Texto do artigo, página 12: (Dispensa de alguns requisitos)
  241. Texto do artigo, página 12: A entidade competente para a instrução do processo pode dispensar, nas instalações de hotéis, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando se trate do aproveitamento de edifício de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
  242. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO II Hotel de Cinco Estrelas
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
  244. Texto do artigo, página 12: (Localização e condições de comodidade)
  245. Número ou marcador, página 12: 1. Para um hotel ser classificado de cinco estrelas deve implantar-se em local de nível adequado à categoria do estabelecimento, e oferecer óptimo conforto e comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de luxo com aperfeiçoamentos da técnica hoteleira modernos e de ponta, ter aspecto geral e ambiente requintados e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela 2 constante do Anexo I.
  246. Número ou marcador, página 12: 2. O estabelecimento deve dispôr de entrada ao nivel da via
  247. Texto do artigo, página 12: pública para o uso exclusivo dos clientes.
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
  249. Texto do artigo, página 12: (Zonas destinadas aos hóspedes)
  250. Número ou marcador, página 12: 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  251. Número ou marcador, página 12: a) Átrio devidamente climatizado, no qual se situa a recepção, vestiários, lojas de comércio e telefone;
  252. Número ou marcador, página 12: b) Gabinete de direcção;
  253. Número ou marcador, página 12: c) Zona de estar, de escrita, de leitura ou de jogos de sala, organizadas tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
  254. Número ou marcador, página 12: d) Sala de refeições e de restaurante, podendo este último estar incorporado no espaço da sala de refeições;
  255. Número ou marcador, página 12: e) Bar em sala própria;
  256. Número ou marcador, página 12: f) Sala para pequenos almoços e refeições para crianças;
  257. Número ou marcador, página 12: g) Escada principal e ascensor;
  258. Número ou marcador, página 12: h) Quartos com casas de banho privativas completas com poliban e antecâmara espaçosas, todos eles com sistema de televisão por satélite ou cabo instalado;
  259. Número ou marcador, página 12: i) Todas as casas de banho das suítes ou quartos superiores devem possuir um espelho anti-embaciante e com lente de ampliação;
  260. Número ou marcador, página 12: j) Suites ou quartos superiores em número correspondente a vinte por cento dos quartos existentes;
  261. Número ou marcador, página 12: k) Suite presidencial composta no mínimo, por sala de jantar, uma sala de estar, cozinha de apoio, área de dormir e casa de banho completa;
  262. Número ou marcador, página 13: l) As suítes devem possuir casa de banho com banheira do tipo jacuzzi e poliban, em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
  263. Número ou marcador, página 13: m) Sala de conferências;
  264. Número ou marcador, página 13: n) Dispositivos de chamadas dos trabalhadores de serviços e telefones com ligação interna e à rede geral em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
  265. Número ou marcador, página 13: o) Instalações de som e televisão em todos os quartos;
  266. Número ou marcador, página 13: p) Instalação de cabeleireiro (unisexo) e loja para comércio;
  267. Número ou marcador, página 13: q) Ar condicionado e sistema de aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
  268. Número ou marcador, página 13: r) Instalações gimnodesportivas e de recreio, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes;
  269. Número ou marcador, página 13: s) Piscina de 150 metros quadrados no mínimo;
  270. Número ou marcador, página 13: t) Sala de internet e serviço wireless disponível em todo o edificio; u)Instalações de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente; e
  271. Número ou marcador, página 13: v) Sauna, SPA.
  272. Número ou marcador, página 13: 2. O exterior do edifício deve possuir jardins, elementos paisagísticos, ser dotado de iluminação especial que valorize a sua fachada e elementos arquitectónicos.
  273. Número ou marcador, página 13: 3. O estabelecimento deve dispôr de uma garagem ou de um parque de estacionamento com sistemas de segurança a televisão ou electrónico instalados, de acordo com a sua capacidade e localização. 4 Todos os quartos devem possuir um sistema de controlo manual ou digital de temperatura ambiente, comando de ar condicionado, luz e televisão na cabeceira, mini refrigerador abastecido, mesas de refeições com o mínimo de um assento por leito, espelhos de corpo inteiro e cofre.
  274. Número ou marcador, página 13: 5. Todas as casas de banho devem possuir água quente em todas as instalações, lavatório com bancada e espelho com lente de aumento, secador de cabelo disponível e lenço de papel.
  275. Número ou marcador, página 13: 6. Estes estabelecimentos devem possuir, pelo menos, um quarto de dormir com casa de banho adaptada para portadores de deficiência física e outras condições do turismo inclusivo.
  276. Número ou marcador, página 13: 7. Quando o estabelecimento se situar fora do centro urbano, as instalações de recreio devem ser concebidas de forma a possibilitar a sua utilização ao ar livre.
  277. Número ou marcador, página 13: 8. Todos os compartimentos devem ser dotados de equipamentos
  278. Texto do artigo, página 13: de protecção contra incêndios.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 87
  280. Texto do artigo, página 13: (Zona de serviço)
  281. Número ou marcador, página 13: 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
  282. Número ou marcador, página 13: a) Serviços de recepção, incluindo serviço de mensagens e de despertar;
  283. Número ou marcador, página 13: b) Serviço de apoio aos andares, incluindo governanta e limpeza;
  284. Número ou marcador, página 13: c) Serviços de quartos;
  285. Número ou marcador, página 13: d) Entrada para mercadorias e trabalhadores distinta da dos hóspedes;
  286. Número ou marcador, página 13: e) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;
  287. Número ou marcador, página 13: f) Coluna de serviço;
  288. Número ou marcador, página 13: g) Escada de serviço e monta-cargas;
  289. Número ou marcador, página 13: h) Serviço de lavandaria;
  290. Número ou marcador, página 13: i) Cozinha, copa e instalações complementares dotadas de todos elementos necessários, de acordo com o nível e a capacidade do estabelecimento;
  291. Número ou marcador, página 13: j) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas e compartimentação adequadas;
  292. Número ou marcador, página 13: k) Oficina própria de manutenção permanente;
  293. Número ou marcador, página 13: l) Câmaras frigoríficas;
  294. Número ou marcador, página 13: m) Dependências para os trabalhadores, com separação por sexo, constituídas por vestuário e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas, em função do número de empregados nos termos da legislação sanitária;
  295. Número ou marcador, página 13: n) Refeitório para trabalhadores; e
  296. Número ou marcador, página 13: o) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente.
  297. Número ou marcador, página 13: 2. Quando o hotel se situar em zona que não possibilite o alojamento dos seus trabalhadores, nas zonas de serviços ou em anexo, devem existir quartos ou camaratas àqueles destinados, com chuveiros e sanitas.
  298. Número ou marcador, página 13: 3. O estabelecimento deve estar dotado de circuito interno de televisão ou equipamento de segurança similar, meios de controlo e saída de veículos.
  299. Número ou marcador, página 13: 4. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.° 8 do
  300. Texto do artigo, página 13: artigo 86 do presente regulamento.
  301. Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO III Hotel de Quatro Estrelas
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 88
  303. Texto do artigo, página 13: (Condições de comodidade)
  304. Texto do artigo, página 13: Para um hotel ser classificado de quatro estrelas deve dispôr de todas as condições de comodidade, com bom nível de instalações, mobiliário e apetrechamentos, oferecendo aspecto geral de ambiente confortável e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela 2 do Anexo I.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 89
  306. Texto do artigo, página 13: (Zonas destinadas aos hóspedes)
  307. Número ou marcador, página 13: 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  308. Número ou marcador, página 13: a) Átrio, no qual se situem a recepção, vestiário e acesso ao telefone;
  309. Número ou marcador, página 13: b) Gabinete de direcção;
  310. Número ou marcador, página 13: c) Zonas de estar, de leitura ou de jogos de sala, organizados tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
  311. Número ou marcador, página 13: d) Sala de refeições;
  312. Número ou marcador, página 13: e) Bar em sala própria;
  313. Número ou marcador, página 13: f) Escada principal e ascensor;
  314. Número ou marcador, página 13: g) Quartos com casa de banho privativa e antecâmara; h)Suites, ou quartos superiores em número correspondente, no mínimo, a cinco por cento dos quartos existentes;
  315. Número ou marcador, página 13: i) Telefone com ligação interna e à rede geral em todos os quartos;
  316. Número ou marcador, página 13: j) Dispositivo de chamadas dos trabalhadores de serviço em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
  317. Número ou marcador, página 13: k) Instalação de som e televisão em todos os quartos;
  318. Número ou marcador, página 13: l) Piscina de 100 metros quadrados no mínimo;
  319. Número ou marcador, página 13: m) Sala de internet e wireless;
  320. Número ou marcador, página 13: n) Sala de conferências;
  321. Número ou marcador, página 13: o) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente;
  322. Número ou marcador, página 13: p) Ar condicionado em todas as zonas públicas e privadas de uso de hóspedes; e
  323. Número ou marcador, página 13: q) Instalações para a prática gimnodesportiva ou de recreio, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes.
  324. Número ou marcador, página 14: 2. O estabelecimento deve dispôr de uma garagem ou parque de estacionamento guardado, de acordo com a sua capacidade e localização.
  325. Número ou marcador, página 14: 3. Os quartos devem estar dotados de casa de banho privativa completa.
  326. Número ou marcador, página 14: 4. Aplica-se nestes estabelecimentos o disposto nos
  327. Texto do artigo, página 14: n.ºs 7 e 8 do artigo 86.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 90
  329. Texto do artigo, página 14: (Zona de serviço)
  330. Número ou marcador, página 14: 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
  331. Número ou marcador, página 14: a) Entrada de mercadorias e de trabalhadores distinta da dos hóspedes;
  332. Número ou marcador, página 14: b) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;
  333. Número ou marcador, página 14: c) Coluna de serviço;
  334. Número ou marcador, página 14: d) Cozinha, copa e instalações complementares com desenvolvimento conveniente;
  335. Número ou marcador, página 14: e) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas de compartimentação adequadas;
  336. Número ou marcador, página 14: f) Instalações frigoríficas adequadas;
  337. Número ou marcador, página 14: g) Dependências para os trabalhadores, com áreas e compartimentação adequadas; e
  338. Número ou marcador, página 14: h) Refeitório para trabalhadores.
  339. Número ou marcador, página 14: 2. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto nos
  340. Texto do artigo, página 14: n.ºs 7 do artigo 86 e 3 do artigo 87 do presente diploma legal, respectivamente.
  341. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO IV Hotel de Três Estrelas
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 91
  343. Texto do artigo, página 14: (Requisitos)
  344. Número ou marcador, página 14: 1. Para um hotel ser classificado de três estrelas deve satisfazer os requisitos previstos na subsecção anterior, para além do disposto na tabela 2 do Anexo I, excluindo-se o disposto nas alíneas g), h) e q), do n.º 1 do artigo 89.
  345. Número ou marcador, página 14: 2. Os quartos devem possuir casa de banho privativa, sendo
  346. Texto do artigo, página 14: pelo menos, cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
  347. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO V Hotel de duas estrelas
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 92
  349. Texto do artigo, página 14: (Condições de comodidade)
  350. Texto do artigo, página 14: Para um hotel ser classificado de duas estrelas deve possuir instalações, mobiliário e equipamento que permita oferecer condições de comodidade e conforto obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela 2 constante do Anexo I.
  351. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 93
  352. Texto do artigo, página 14: (Zonas destinadas aos hóspedes)
  353. Número ou marcador, página 14: 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir,
  354. Texto do artigo, página 14: nomeadamente:
  355. Número ou marcador, página 14: a) Átrio, no qual se situem a recepção, vestiário e cabina telefónica;
  356. Número ou marcador, página 14: b) Gabinete de direcção;
  357. Número ou marcador, página 14: c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
  358. Número ou marcador, página 14: d) Zona de estar;
  359. Número ou marcador, página 14: e) Sala de refeições;
  360. Número ou marcador, página 14: f) Bar;
  361. Número ou marcador, página 14: g) Escada principal e de serviço; e
  362. Número ou marcador, página 14: h) Quartos com casa de banho privativa.
  363. Número ou marcador, página 14: 2. Todos os compartimentos devem ser dotados de equipamentos de protecção contra incêndios.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 94
  365. Texto do artigo, página 14: (Zona de serviço)
  366. Número ou marcador, página 14: 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
  367. Número ou marcador, página 14: a) Coluna de serviço simplificada;
  368. Número ou marcador, página 14: b) Cozinha, copa e instalações complementares com o desenvolvimento conveniente;
  369. Número ou marcador, página 14: c) Dispensas gerais para víveres e bebidas;
  370. Número ou marcador, página 14: d) Instalações frigoríficas adequadas;
  371. Número ou marcador, página 14: e) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas; e
  372. Número ou marcador, página 14: f) Refeitório para trabalhadores.
  373. Número ou marcador, página 14: 2. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.° 2 do
  374. Texto do artigo, página 14: artigo anterior.
  375. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO VI Hotel de uma estrela
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 95
  377. Texto do artigo, página 14: (Instalações e mobiliário)
  378. Texto do artigo, página 14: Para um hotel ser classificado de uma estrela deve possuir instalações, mobiliário e equipamento capaz de satisfazer às necessidades dos hóspedes, com um mínimo de comodidade e conforto, obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela 2 do Anexo I.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 96
  380. Texto do artigo, página 14: (Zonas destinadas aos hóspedes)
  381. Texto do artigo, página 14: Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  382. Número ou marcador, página 14: a) Átrio, no qual se situam a recepção e telefone;
  383. Número ou marcador, página 14: b) Área administrativa;
  384. Número ou marcador, página 14: c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
  385. Número ou marcador, página 14: d) Um telefone em cada andar, quando nos quartos o não houver;
  386. Número ou marcador, página 14: e) Zona de estar com bar;
  387. Número ou marcador, página 14: f) Sala de refeições;
  388. Número ou marcador, página 14: g) Escada principal e de serviço; e
  389. Número ou marcador, página 14: h) Quartos com casa de banho privativa.
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
  391. Texto do artigo, página 14: (Zona de serviço)
  392. Texto do artigo, página 14: Na zona de serviço deve existir:
  393. Número ou marcador, página 14: a) Coluna de serviço simplificada;
  394. Número ou marcador, página 14: b) Cozinha, copa e instalações frigoríficas adequadas;
  395. Número ou marcador, página 14: c) Dispensa para víveres e bebidas e outra para produtos de higiene e limpeza;
  396. Número ou marcador, página 14: d) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas; e
  397. Número ou marcador, página 14: e) Refeitório para trabalhadores.
  398. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Hotel ou Pensão Residencial
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
  400. Texto do artigo, página 14: (Classificação)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.