Diploma Ministerial n.º 68/2019

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 68/2019
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 2 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 2 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2019, a utilização de Bilhetes do Tesouro tem como limite máximo de 65.000.000.000,00 Mt (Sessenta e Cinco Mil Milhões de Meticais).
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O limite acima fixado deve ser automaticamente incrementado até ao montante no qual os prazos de vencimento derivados de novas utilizações não se estendam para alem de 31 de Dezembro de 2019.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro são representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, credita, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 – 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
Texto do artigo · p. 2 da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 2 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 6
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 68/2019
  2. Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  4. Texto do artigo, página 2: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2019, a utilização de Bilhetes do Tesouro tem como limite máximo de 65.000.000.000,00 Mt (Sessenta e Cinco Mil Milhões de Meticais).
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O limite acima fixado deve ser automaticamente incrementado até ao montante no qual os prazos de vencimento derivados de novas utilizações não se estendam para alem de 31 de Dezembro de 2019.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro são representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, credita, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 5 – 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
  11. Texto do artigo, página 2: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  12. Número ou marcador, página 2: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  13. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 6
  14. Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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