I SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 130/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 8 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 130
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 8/2019:
Parágrafo · p. 1 Revoga o número 6 do artigo 117 do Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 67/2019: Aprova o calendário das emissões das Obrigações de Tesouro 2019. Diploma Ministerial n.º 68/2019:
Parágrafo · p. 1 Delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 8/2019
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade adequar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, ao desenvolvimento sócio-económico do País, de modo a permitir a importação para fins comerciais de veículos com volante à esquerda, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o número 6 do artigo 117 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, que proíbe a importação para fins comerciais de veículos com volante à esquerda.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo. Promulgada em 5 de Junho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 67/2019
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o calendário para a emissão das Obrigações do Tesouro para o ano de 2019, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2019.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro – 2019» é representada por valores mobiliários escriturais, que é objecto de registo na Central de Valores Mobiliários e Admissão à Cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro – 2019», no valor global de MT 19.447.307.870,00 (Dezanove mil, quatrocentos e quarenta e sete milhões, trezentos e sete mil, oitocentos e setenta Meticais) deve ocorrer a partir do mês de Janeiro, preferencialmente, nas terças-feiras das segundas e quartas semanas de cada mês, conforme o Calendário das Emissões, em anexo, ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Para permitir flexibilidade na gestão da carteira das Obrigações do Tesouro, podem ser introduzidos leilões de troca, recompra e reaberturas, sem prejuízo do Calendário das Emissões, referido no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, de Janeiro de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Calendário das Emissões das “Obrigações do Tesouro 2019»
Texto do artigo · p. 1 Data da Emissão 29-01-2019 12-02-2019
Data da Emissão
29-01-2019
12-02-2019
Parágrafo · p. 2 2554 I SÉRIE — NÚMERO 130
Texto do artigo · p. 2 Data da Emissão 26-02-2019 12-03-2019 09-04-2019 23-04-2019 07-05-2019 21-05-2019 11-06-2019 24-06-2019 09-07-2019 23-07-2019 13-08-2019 27-08-2019 10-09-2019 24-09-2019 08-10-2019 22-10-2019 12-11-2019 26-11-2019 03-12-2019 17-12-2019
Data da Emissão
26-02-2019
12-03-2019
09-04-2019
23-04-2019
07-05-2019
21-05-2019
11-06-2019
24-06-2019
09-07-2019
23-07-2019
13-08-2019
27-08-2019
10-09-2019
24-09-2019
08-10-2019
22-10-2019
12-11-2019
26-11-2019
03-12-2019
17-12-2019
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 68/2019
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 2 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 2 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2019, a utilização de Bilhetes do Tesouro tem como limite máximo de 65.000.000.000,00 Mt (Sessenta e Cinco Mil Milhões de Meticais).
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O limite acima fixado deve ser automaticamente incrementado até ao montante no qual os prazos de vencimento derivados de novas utilizações não se estendam para alem de 31 de Dezembro de 2019.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro são representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, credita, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 – 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
Texto do artigo · p. 2 da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 2 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 6
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 8 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 130
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 8/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Revoga o número 6 do artigo 117 do Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  14. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2019: Aprova o calendário das emissões das Obrigações de Tesouro 2019. Diploma Ministerial n.º 68/2019:
  15. Parágrafo, página 1: Delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  16. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 8/2019
  18. Texto do artigo, página 1: de 8 de Julho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade adequar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, ao desenvolvimento sócio-económico do País, de modo a permitir a importação para fins comerciais de veículos com volante à esquerda, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  22. Texto do artigo, página 1: É revogado o número 6 do artigo 117 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, que proíbe a importação para fins comerciais de veículos com volante à esquerda.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  25. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  26. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo. Promulgada em 5 de Junho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  27. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  28. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2019
  29. Texto do artigo, página 1: de 8 de Julho
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o calendário para a emissão das Obrigações do Tesouro para o ano de 2019, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2019.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro – 2019» é representada por valores mobiliários escriturais, que é objecto de registo na Central de Valores Mobiliários e Admissão à Cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro – 2019», no valor global de MT 19.447.307.870,00 (Dezanove mil, quatrocentos e quarenta e sete milhões, trezentos e sete mil, oitocentos e setenta Meticais) deve ocorrer a partir do mês de Janeiro, preferencialmente, nas terças-feiras das segundas e quartas semanas de cada mês, conforme o Calendário das Emissões, em anexo, ao presente Diploma.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Para permitir flexibilidade na gestão da carteira das Obrigações do Tesouro, podem ser introduzidos leilões de troca, recompra e reaberturas, sem prejuízo do Calendário das Emissões, referido no artigo anterior.
  35. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  36. Texto do artigo, página 1: publicação.
  37. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, de Janeiro de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  38. Texto do artigo, página 1: Calendário das Emissões das “Obrigações do Tesouro 2019»
  39. Texto do artigo, página 1: Data da Emissão 29-01-2019 12-02-2019
    Data da Emissão
    29-01-2019
    12-02-2019
  40. Parágrafo, página 2: 2554 I SÉRIE — NÚMERO 130
  41. Texto do artigo, página 2: Data da Emissão 26-02-2019 12-03-2019 09-04-2019 23-04-2019 07-05-2019 21-05-2019 11-06-2019 24-06-2019 09-07-2019 23-07-2019 13-08-2019 27-08-2019 10-09-2019 24-09-2019 08-10-2019 22-10-2019 12-11-2019 26-11-2019 03-12-2019 17-12-2019
    Data da Emissão
    26-02-2019
    12-03-2019
    09-04-2019
    23-04-2019
    07-05-2019
    21-05-2019
    11-06-2019
    24-06-2019
    09-07-2019
    23-07-2019
    13-08-2019
    27-08-2019
    10-09-2019
    24-09-2019
    08-10-2019
    22-10-2019
    12-11-2019
    26-11-2019
    03-12-2019
    17-12-2019
  42. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 68/2019
  43. Texto do artigo, página 2: de 8 de Julho
  44. Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  45. Texto do artigo, página 2: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2019, a utilização de Bilhetes do Tesouro tem como limite máximo de 65.000.000.000,00 Mt (Sessenta e Cinco Mil Milhões de Meticais).
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O limite acima fixado deve ser automaticamente incrementado até ao montante no qual os prazos de vencimento derivados de novas utilizações não se estendam para alem de 31 de Dezembro de 2019.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro são representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, credita, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 5 – 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
  52. Texto do artigo, página 2: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  54. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 6
  55. Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  56. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  57. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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