Lei n.º 8/2019

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 8/2019
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade adequar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, ao desenvolvimento sócio-económico do País, de modo a permitir a importação para fins comerciais de veículos com volante à esquerda, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o número 6 do artigo 117 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, que proíbe a importação para fins comerciais de veículos com volante à esquerda.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo. Promulgada em 5 de Junho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 8/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade adequar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, ao desenvolvimento sócio-económico do País, de modo a permitir a importação para fins comerciais de veículos com volante à esquerda, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  7. Texto do artigo, página 1: É revogado o número 6 do artigo 117 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, que proíbe a importação para fins comerciais de veículos com volante à esquerda.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  10. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  11. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo. Promulgada em 5 de Junho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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