I SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 130/2021

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 8 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 130
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 23/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrageiros e Cooperação e revoga a Resolução n.º 6/2013, de 8 de Agosto.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 23/2021
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, criado pelo Decreto Presidencial n.º 12/95, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, submeter a proposta do quadro de pessoal do Ministério ao órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 6/2013, de 8 de Agosto,
Texto do artigo · p. 1 e demais legislação que contrarie a presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo planifica, dirige e coordena a implementação e execução das políticas externa e de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção e desenvolvimento das relações de amizade e cooperação com outros Estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, solidariedade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios;
Número ou marcador · p. 1 b) Defesa dos interesses da República de Moçambique no exterior, prestação de assistência consular a cidadãos nacionais, bem como aos agentes diplomáticos e consulares acreditados no País, em coordenação com os outros órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantia do respeito pela aplicação e observância do direito internacional;
Número ou marcador · p. 1 d) Depositário dos acordos assinados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção, coordenação e implementação das políticas externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 1 f) Reforço e promoção da paz e segurança internacional, bem como progresso harmonioso e bem-estar da humanidade;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção, das relações políticas, económicas, sociais, culturais e técnico-científicas com todos os membros da comunidade internacional; e
Número ou marcador · p. 1 h) Definição e coordenação das políticas de cooperação internacional, no âmbito da implementação dos Programas do Governo, visando o desenvolvimento equilibrado e sustentável do País.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a concretização das suas atribuições compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Política Externa:
Texto do artigo · p. 2 i. Representar o Estado moçambicano no plano internacional; ii. Estabelecer missões diplomáticas e consulares no exterior; iii. Coordenar toda a actividade de representação da República de Moçambique no exterior; iv. Representar o Estado moçambicano nas relações oficiais com as missões diplomáticas e consulares, bem como com agências especializadas ou dependentes de organizações internacionais, regionais e outras representações estrangeiras acreditadas na República de Moçambique; v. Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de missões diplomáticas e consulares estrangeiras na República de Moçambique, bem como das representações e agências especializadas de organizações internacionais e regionais; vi. Criar condições que facilitem o normal funcionamento e o correcto desempenho das funções do corpo diplomático e consular acreditado na República de Moçambique, com base nas normas e regras de direito nacional e internacionais pertinentes; vii. Acompanhar e analisar a evolução e o desenvolvimento da situação política internacional e propor as acções a realizar ou o posicionamento a observar pela República de Moçambique; viii. Emitir pareceres sobre matérias relativas à política de fronteiras internacionais, incluindo a zona económica exclusiva e a plataforma continental da República de Moçambique; ix. Contribuir na elaboração de planos e directivas sectoriais com relevância para as políticas externa e de cooperação internacional do País; x.Pronunciar-se sobre aspectos políticos e diplomáticos relativos aos compromissos a assumir pelo Governo, no âmbito das relações internacionais, bem como acompanhar a sua implementação; xi. Emitir, em coordenação com outros órgãos do Estado, directivas para as delegações oficiais do Governo que se desloquem ao exterior em missão de serviço; xii. Organizar o intercâmbio com outros Estados no âmbito do reforço e diversificação de relações de amizade, solidariedade e de cooperação com reciprocidade de benefícios, promovendo, para o efeito, a troca de visitas e de delegações, entre outros mecanismos; xiii. Divulgar a realidade do País no exterior em colaboração com outras instituições; xiv. Promover a participação da República de Moçambique em organizações, conferências e demais eventos internacionais e regionais de interesse para o País; xv. Planificar e organizar, em coordenação com outros órgãos centrais do Estado e outras instituições relevantes, a realização de conferências e reuniões internacionais a terem lugar no País;
Texto do artigo · p. 2 xvi. Promover, em coordenação com outros órgãos centrais do Estado e instituições relevantes, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre assuntos internacionais de interesse para o País; xvii. Definir, com os sectores específicos, a política a seguir pela República de Moçambique em relação às organizações internacionais e regionais; xviii. Participar nos esforços dos países em desenvolvimento pelo estabelecimento de uma ordem política, económica, social e jurídica internacional mais justa, equitativa e democrática; xix. Preparar e participar na negociação, celebração e conclusão de tratados e acordos internacionais de interesse para a República de Moçambique em coordenação com outros órgãos do Estado; e xx. Pronunciar-se sobre os tratados e os acordos internacionais, em articulação com outras instituições e propor a sua ratificação ou adesão pela República de Moçambique, bem como determinar as suas eventuais incidências sobre o País e, para o efeito, recomendar as acções adequadas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área Diplomática e Consular: i. Assegurar a representação do Estado moçambicano perante outros Estados e organizações internacionais, continentais e regionais; ii. Proteger os interesses do Estado moçambicano e dos seus cidadãos no estrangeiro; iii. Emitir instrumentos de plenos poderes para assinatura de tratados e ou acordos internacionais; iv. Conceder agrément e exequátur aos chefes de missões diplomáticas e consulares a serem acreditados na República de Moçambique; v. Submeter à aprovação superior a carta-patente para a acreditação de chefes de missões consulares da República de Moçambique no estrangeiro; vi. Conceder vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; vii. Autorizar a concessão de passaportes diplomáticos e de serviço; viii. Prestar, nos termos da legislação nacional e internacional, assistência consular ao pessoal das missões diplomáticas e consulares acreditadas na República de Moçambique; ix. Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no País; x. Produzir e actualizar a lista diplomática; xi. Garantir a organização de conferências internacionais; e xii. Realizar actos notariais nos termos estabelecidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área Protocolar:
Texto do artigo · p. 2 i. Participar na organização do cerimonial protocolar nacional em coordenação com outros órgãos do Estado;
Texto do artigo · p. 3 ii. Contribuir na elaboração da proposta da Lista Protocolar Nacional; iii. Emitir Credenciais para as delegações oficiais da República de Moçambique que participam em negociações e conferências internacionais em representação do Estado Moçambicano; iv. Acompanhar o processo dos pedidos de acreditação dos embaixadores moçambicanos no estrangeiro bem como dos pedidos de agrément dos chefes de missão a acreditar no país; v. Apoiar, no âmbito das suas competências, o corpo diplomático e consular acreditado na República de Moçambique, no desempenho das suas funções nos termos da legislação nacional e internacional pertinente; vi. Participar na organização das cerimónias de apresentação de cartas credenciais dos novos Embaixadores e de Enviados Diplomáticos estrangeiros acreditados na República de Moçambique; vii. Organizar em coordenação com o Gabinete do Protocolo do Estado as visitas do Chefe de Estado fora do País; e viii. Organizar em coordenação com o Gabinete do Protocolo do Estado as visitas de Chefe de Estado e ou de Governos estrangeiros e outras personalidades estrangeiras a convite do Presidente da República;
Número ou marcador · p. 3 d) Na área da Cooperação Internacional:
Texto do artigo · p. 3 i. Coordenar e dirigir a cooperação internacional, em particular as comissões mistas, conversações, negociações, consultas e conferências intergovernamentais e outros eventos similares com outros Estados e também com organizações internacionais, regionais e não-governamentais; ii. Propor a política de cooperação internacional, em coordenação com outros órgãos do Estado; iii. Mobilizar e gerir, na esfera da sua competência, os recursos disponibilizados pela cooperação internacional para a implementação de programas e projectos de cooperação definidos pelo Governo; iv. Participar na elaboração da componente de relações económicas externas, bem como de instrumentos de programação e gestão macroeconómicas; v. Elaborar, em coordenação com outros órgãos do Estado, os programas e projectos de cooperação internacional; vi. Acompanhar, controlar e avaliar o grau de realização e o impacto dos programas, projectos e acções de cooperação internacional, em coordenação com o Ministério que superintende as áreas de planificação, economia e finanças e outras instituições relevantes; vii. Coordenar com o Ministério que superintende a área de planificação, economia e finanças e outras instituições relevantes, a globalização e processamento de informação sobre os recursos financeiros aplicados em programas, projectos e acções de cooperação internacional, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
Texto do artigo · p. 3 viii. Definir, em coordenação com outras instituições relevantes, os mecanismos de prestação de contas a serem observadas pelas entidades intervenientes em acções de cooperação internacional; ix. Autorizar o estabelecimento no País de instituições e organizações governamentais e nãogovernamentais que participam na implementação de programas, projectos e acções de cooperação internacional; x. Propor, em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de planificação, economia e finanças, de trabalho, emprego e segurança social, da ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional e outras instituições relevantes a política de cooperação internacional no domínio técnico-científico; xi. Coordenar com os Ministérios que superintendem as áreas de trabalho, emprego e segurança social, administração estatal e função pública e outras instituições relevantes a análise, o controlo e a avaliação de execução dos programas de cooperação técnica, assegurando que estes contribuam igualmente para o desenvolvimento da qualificação e competitividade da força de trabalho nacional; xii. Articular-se com os Ministérios que superintendem as áreas de trabalho, emprego e segurança social, da administração estatal e função pública, migração e outras instituições relevantes, no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em serviço, no âmbito da cooperação internacional na República de Moçambique; xiii. Estabelecer, difundir e actualizar, em coordenação com o Ministério que superintende a área de planificação, economia e finanças e outras instituições relevantes, os critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas, projectos e acções de cooperação internacional; e xiv. Realizar, em coordenação com o Ministério que superintende as áreas de planificação, economia e finanças e outras instituições relevantes, estudos e investigação permanentes da situação económica nacional, em aspectos relevantes para as relações económicas externas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção para África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção para Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção para Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção para a Integração Regional e Continental;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Estudos, Planificação e Informação;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 k) Direcção do Protocolo do Estado — Área Externa;
Número ou marcador · p. 4 l) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 m) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 n) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 4 o) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Representações no Exterior)
Número ou marcador · p. 4 1. São formas de representação do Estado Moçambicano no Exterior:
Número ou marcador · p. 4 a) Missões Diplomáticas; e
Número ou marcador · p. 4 b) Missões Consulares e Especiais.
Número ou marcador · p. 4 2. As Missões Diplomáticas podem ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Embaixadas ou Altos Comissariados;
Número ou marcador · p. 4 b) Representações Permanentes; e
Número ou marcador · p. 4 c) Delegações Permanentes.
Número ou marcador · p. 4 3. As Missões Consulares podem ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Consulados Gerais;
Número ou marcador · p. 4 b) Consulados; e
Número ou marcador · p. 4 c) Agências Consulares.
Número ou marcador · p. 4 4. Os interesses do Estado Moçambicano no exterior podem ser também representados por um Cônsul Honorário.
Número ou marcador · p. 4 5. As representações do Estado Moçambicano no Exterior
Texto do artigo · p. 4 regem-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 4 São instituições subordinadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) Gabinete do Ordenador Nacional (GON);
Número ou marcador · p. 4 b) Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior (INACE);
Número ou marcador · p. 4 c) Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano (CICJC); e
Número ou marcador · p. 4 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 São instituições tuteladas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) Instituto Nacional do Mar e Fronteiras (IMAF); e
Número ou marcador · p. 4 b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção dos Negócios Estrangeiros e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Inspecção dos Negócios Estrangeiros
Texto do artigo · p. 4 e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspeccionar e auditar a gestão de recursos humanos, financeiros, administrativos e patrimoniais no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar o cumprimento de leis, regulamentos e decisões de superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o cumprimento e modo de realização do plano de actividades globais do Ministério, suas tarefas e prazos;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar as condições de trabalho no Ministério, nas Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar a assistência prestada a nacionais pelas áreas consulares das Missões Diplomáticas e Consulares da respectiva jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 f) Interagir com outros órgãos de supervisão e controlo, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam superiormente determinados;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar em processos de inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente determinados; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção para África e Médio Oriente)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção para África e Médio Oriente:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover relações de amizade e cooperação com os países da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 4 j) Mobilizar na esfera da sua área de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 4 l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção para África e Médio Oriente é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção para Ásia e Oceânia)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção para a Ásia e Oceânia:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição; c)Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 5 j) Mobilizar na esfera da sua área de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral:
Número ou marcador · p. 5 l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da área de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção para Ásia e Oceânia é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção para Europa e Américas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção para Europa e Américas:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 5 j) Mobilizar na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 5 l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção para Europa e Américas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Direcção para Integração Regional e Continental)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção para Integração Regional e Continental:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover as relações de cooperação e de integração regional e continental no quadro das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros órgãos centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a implementação da agenda regional e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes às organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar na preparação e realização de reuniões promovidas por outros órgãos centrais do Estado, no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor, em coordenação com outros órgãos centrais do Estado e outros sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais, continentais e regionais; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção para Integração Regional e Continental é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover e defender os interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais, continentais e regionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 f) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais, continentais e regionais na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros órgãos centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar a participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar, em coordenação com os sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 j) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar e acompanhar as actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 l) Mobilizar, na esfera da sua área de competência, os recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 m) Acompanhar e controlar, em coordenação com a DEPI e outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de competência;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais, continentais e regionais; e
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar assessoria Jurídica ao Ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de acordos e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Assessorar o Ministério quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor providencias legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar pesquisa, análise e informação sobre assuntos de direito internacional e propor acções a desenvolver neste domínio;
Número ou marcador · p. 6 h) Estudar os tratados e acordos internacionais e apresentar propostas de ratificação ou adesão ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; i)Planificar, organizar e orientar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do direito internacional;
Número ou marcador · p. 6 j) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
Número ou marcador · p. 6 k) Participar na preparação, negociação e conclusão de tratados e acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 6 l) Desempenhar as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 m) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e outros actos notariais e de registo civil;
Número ou marcador · p. 7 n) Estabelecer a relação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares estrangeiros acreditados na República de Moçambique em matéria judicial;
Número ou marcador · p. 7 o) Acompanhar as acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 p) Prestar informação, quando solicitada, aos governos respectivos sobre a situação judicial dos estrangeiros na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 q) Dirigir, orientar e controlar missões consulares, no exterior;
Número ou marcador · p. 7 r) Orientar as missões diplomáticas e consulares na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e de outros órgãos do Governo, respeitantes à sua área de competência;
Número ou marcador · p. 7 s) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões consulares e diplomáticas acreditadas no país bem como com as agências e pessoas estrangeiras estabelecidas ou em visita ao país;
Número ou marcador · p. 7 t) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas a políticas do mar e fronteiras internacionais;
Número ou marcador · p. 7 u) Promover, em coordenação com outros órgãos centrais do Estado e outras instituições, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre matérias de direito internacional de interesse para o país;
Número ou marcador · p. 7 v) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
Número ou marcador · p. 7 w) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como com o sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
Texto do artigo · p. 7 x) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique; y)Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior;
Número ou marcador · p. 7 z) Receber, examinar e submeter a autorização superior, os pedidos de estabelecimento, registo e actuação no país, das organizações não-governamentais estrangeiras; aa) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de relações de cooperação com organizações nãogovernamentais estrangeiras; bb) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise e controlo da execução dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos pelas Organizações não Governamentais estrangeiras no país; e cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Estudos, Planificação e Informação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Informação:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar estudos, pesquisas e análise de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor, em coordenação com outras Direcções, órgãos centrais do Estado e instituições relevantes, planos e acções estratégicas de médio e longo prazos para a política externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Direcções do Ministério e demais órgãos centrais do Estado; g)Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a colecta e tratamento de informação, bem como a gestão do acervo documental e bibliográfico, necessárias ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 i) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Direcções e órgãos centrais do Estado, as informações sobre programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
Número ou marcador · p. 7 j) Acompanhar e avaliar, em coordenação com outras Direcções e órgãos centrais do Estado, as informações sobre programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar, em coordenação com outras Direcções, visitas e programas de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 l) Participar, em coordenação com os órgãos centrais do Estado competentes e outras instituições, na difusão e actualização dos critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 m) Disseminar, em coordenação com órgãos centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 n) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do País;
Número ou marcador · p. 7 o) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 p) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
Número ou marcador · p. 7 q) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 r) Preparar os Conselhos Coordenadores do Ministério e as reuniões de Embaixadores;
Número ou marcador · p. 7 s) Coordenar, supervisar e monitorar a implementação da política de cooperação internacional do país; e
Número ou marcador · p. 7 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 8 a)Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 8 c) Orientar e coordenar a elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 8 d) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais e elaborar respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 8 e) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e de cooperação internacional no que respeita às questões de natureza orçamental;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados, em matéria de gestão financeira e orçamental;
Número ou marcador · p. 8 j) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 l) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
Número ou marcador · p. 8 m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 8 n) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 4. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo no domínio da administração e gestão dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 8 d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre o quadro do pessoal, carreiras e remunerações;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar as actividades no âmbito da implementação da Estratégia de Combate do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 8 k) Propor, implementar e monitorar o plano estratégico de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 l) Propor e implementar o plano de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 m) Coordenar e orientar a afectação dos Funcionários do Estado e respectivas famílias nas Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
Número ou marcador · p. 8 n) Organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação administrativa, de actos oficiais e normativos e de jurisprudência; e
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção dos Recursos Humanos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Direcção do Protocolo do Estado - Área Externa)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção do Protocolo do Estado - Área Externa:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a implementação das normas do protocolo do Estado em vigor em harmonia com a prática internacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar as visitas do Presidente da República, fora do País;
Número ou marcador · p. 8 c) Definir, organizar e dirigir o cerimonial protocolar nacional, tendo em conta a prática diplomática internacional neste domínio;
Número ou marcador · p. 8 d) Instruir o processo dos pedidos de acreditação dos Chefes de Missão Diplomática no estrangeiro, bem como dos pedidos de agrément dos chefes de missão a acreditar no país;
Número ou marcador · p. 8 e) Organizar as cerimónias de apresentação de cartas credenciais dos novos Chefes de Missão Diplomática;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar as cartas credenciais, a serem assinadas pelo Presidente da República, para as delegações oficiais da República de Moçambique que participam em negociações e conferências em representação do Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a elaboração da lista protocolar, bem como a sua actualização regular; e
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção do Protocolo de Estado - Área Externa é dirigida
Texto do artigo · p. 8 pelo Adjunto do Chefe do Protocolo do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretariar, apoiar e assistir logística, técnica e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do expediente e a execução dos despachos do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 d) Tramitar a emissão e recepção de pedidos de agrement; e)Assegurar a comunicação e relacionamento com o público e outras entidades; f)Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, e outras que o Ministro decida;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a articulação entre o Ministro e a Presidência da República, o Conselho de Ministros, o Gabinete do Primeiro-Ministro e outros órgãos de soberania e demais instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 9 h) Receber, expedir, reproduzir, circular, arquivar com segurança, os documentos do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 i) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões tomadas pelo Ministro e Vice-Ministro; j)Coordenar o apoio protocolar ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 k) Assessorar sobre questões de carácter técnico e científico relativos à política externa e de cooperação internacional bem como sobre questões relativas ao desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 9 l) Assegurar o relacionamento com a imprensa, sobretudo na edição e difusão das actividades do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 m) Providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias periódicas relacionadas com a área de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 n) Propor as temáticas mais relevantes, avaliar e sugerir a oportunidade e a dimensão da sua cobertura jornalística e divulgação pública;
Número ou marcador · p. 9 o) Aconselhar sobre as melhores formas de relacionamento com a imprensa e de cultura de uma boa imagem pública;
Número ou marcador · p. 9 p) Disponibilizar informação de apoio para entrevistas, conferências e outros encontros com a comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 q) Realizar estudos e pesquisas sobre a imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 r) Fornecer aos órgãos de comunicação social a agenda ou o plano e programa de eventos do Ministro e do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 s) Agendar e calendarizar entrevistas, conferências de imprensa e outros encontros com a comunicação social; e
Número ou marcador · p. 9 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 9 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar e assegurar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor a definição de padrões de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a ligação, articular e adoptar o funcionamento da rede informática do Ministério a rede electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a assistência técnica e manutenção permanente do equipamento informático do Ministério e implementar medidas que visam a sua segurança;
Número ou marcador · p. 9 e) Definir, elaborar, estudar, analisar e difundir normas gerais a adoptar no tratamento das TIC’s;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a manutenção e actualização permanente da página de internet do Ministério, interagindo com as unidades orgânicas do Ministério, incluindo as Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
Número ou marcador · p. 9 g) Conceber, organizar, instalar e manter sistemas de gestão de base de dados;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar na execução do plano de actividades do Ministério em tudo o que se refira a respectiva área de competência;
Número ou marcador · p. 9 i) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 j) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 9 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar e Desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área de informação oficial;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover, no âmbito das suas funções ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e profissionais da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar o relacionamento com a imprensa, sobretudo na edição e difusão das actividades do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor as temáticas mais relevantes, avaliar e sugerir a oportunidade e a dimensão da sua cobertura jornalística e divulgação pública;
Número ou marcador · p. 9 g) Aconselhar sobre as melhores formas de relacionamento com a imprensa e de cultura de uma boa imagem pública;
Número ou marcador · p. 9 h) Disponibilizar informação de apoio para entrevistas, conferências de imprensa, informes e outros encontros com a imprensa;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar estudos e pesquisas sobre a imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 j) Fornecer aos órgãos de comunicação social a agenda ou o plano e programa de eventos do Ministro e do Ministério; k)Agendar e calendarizar entrevistas,informes, conferências de imprensa e outros encontros com a comunicação social; e
Número ou marcador · p. 9 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento das Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação.
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 10 1. São colectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais, as missões diplomáticas e consulares, das instituições e subordinadas e tuteladas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 8 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 130
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 23/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrageiros e Cooperação e revoga a Resolução n.º 6/2013, de 8 de Agosto.
  13. Texto lido por imagem, página 1: •
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 23/2021
  16. Texto do artigo, página 1: de 8 de Julho
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, criado pelo Decreto Presidencial n.º 12/95, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, submeter a proposta do quadro de pessoal do Ministério ao órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 6/2013, de 8 de Agosto,
  22. Texto do artigo, página 1: e demais legislação que contrarie a presente Resolução.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  25. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  26. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo planifica, dirige e coordena a implementação e execução das políticas externa e de cooperação internacional.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Promoção e desenvolvimento das relações de amizade e cooperação com outros Estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, solidariedade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Defesa dos interesses da República de Moçambique no exterior, prestação de assistência consular a cidadãos nacionais, bem como aos agentes diplomáticos e consulares acreditados no País, em coordenação com os outros órgãos do Estado;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Garantia do respeito pela aplicação e observância do direito internacional;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Depositário dos acordos assinados pelo Governo;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Promoção, coordenação e implementação das políticas externa e de cooperação internacional;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Reforço e promoção da paz e segurança internacional, bem como progresso harmonioso e bem-estar da humanidade;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Promoção, das relações políticas, económicas, sociais, culturais e técnico-científicas com todos os membros da comunidade internacional; e
  42. Número ou marcador, página 1: h) Definição e coordenação das políticas de cooperação internacional, no âmbito da implementação dos Programas do Governo, visando o desenvolvimento equilibrado e sustentável do País.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Para a concretização das suas atribuições compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Política Externa:
  47. Texto do artigo, página 2: i. Representar o Estado moçambicano no plano internacional; ii. Estabelecer missões diplomáticas e consulares no exterior; iii. Coordenar toda a actividade de representação da República de Moçambique no exterior; iv. Representar o Estado moçambicano nas relações oficiais com as missões diplomáticas e consulares, bem como com agências especializadas ou dependentes de organizações internacionais, regionais e outras representações estrangeiras acreditadas na República de Moçambique; v. Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de missões diplomáticas e consulares estrangeiras na República de Moçambique, bem como das representações e agências especializadas de organizações internacionais e regionais; vi. Criar condições que facilitem o normal funcionamento e o correcto desempenho das funções do corpo diplomático e consular acreditado na República de Moçambique, com base nas normas e regras de direito nacional e internacionais pertinentes; vii. Acompanhar e analisar a evolução e o desenvolvimento da situação política internacional e propor as acções a realizar ou o posicionamento a observar pela República de Moçambique; viii. Emitir pareceres sobre matérias relativas à política de fronteiras internacionais, incluindo a zona económica exclusiva e a plataforma continental da República de Moçambique; ix. Contribuir na elaboração de planos e directivas sectoriais com relevância para as políticas externa e de cooperação internacional do País; x.Pronunciar-se sobre aspectos políticos e diplomáticos relativos aos compromissos a assumir pelo Governo, no âmbito das relações internacionais, bem como acompanhar a sua implementação; xi. Emitir, em coordenação com outros órgãos do Estado, directivas para as delegações oficiais do Governo que se desloquem ao exterior em missão de serviço; xii. Organizar o intercâmbio com outros Estados no âmbito do reforço e diversificação de relações de amizade, solidariedade e de cooperação com reciprocidade de benefícios, promovendo, para o efeito, a troca de visitas e de delegações, entre outros mecanismos; xiii. Divulgar a realidade do País no exterior em colaboração com outras instituições; xiv. Promover a participação da República de Moçambique em organizações, conferências e demais eventos internacionais e regionais de interesse para o País; xv. Planificar e organizar, em coordenação com outros órgãos centrais do Estado e outras instituições relevantes, a realização de conferências e reuniões internacionais a terem lugar no País;
  48. Texto do artigo, página 2: xvi. Promover, em coordenação com outros órgãos centrais do Estado e instituições relevantes, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre assuntos internacionais de interesse para o País; xvii. Definir, com os sectores específicos, a política a seguir pela República de Moçambique em relação às organizações internacionais e regionais; xviii. Participar nos esforços dos países em desenvolvimento pelo estabelecimento de uma ordem política, económica, social e jurídica internacional mais justa, equitativa e democrática; xix. Preparar e participar na negociação, celebração e conclusão de tratados e acordos internacionais de interesse para a República de Moçambique em coordenação com outros órgãos do Estado; e xx. Pronunciar-se sobre os tratados e os acordos internacionais, em articulação com outras instituições e propor a sua ratificação ou adesão pela República de Moçambique, bem como determinar as suas eventuais incidências sobre o País e, para o efeito, recomendar as acções adequadas.
  49. Número ou marcador, página 2: b) Na área Diplomática e Consular: i. Assegurar a representação do Estado moçambicano perante outros Estados e organizações internacionais, continentais e regionais; ii. Proteger os interesses do Estado moçambicano e dos seus cidadãos no estrangeiro; iii. Emitir instrumentos de plenos poderes para assinatura de tratados e ou acordos internacionais; iv. Conceder agrément e exequátur aos chefes de missões diplomáticas e consulares a serem acreditados na República de Moçambique; v. Submeter à aprovação superior a carta-patente para a acreditação de chefes de missões consulares da República de Moçambique no estrangeiro; vi. Conceder vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; vii. Autorizar a concessão de passaportes diplomáticos e de serviço; viii. Prestar, nos termos da legislação nacional e internacional, assistência consular ao pessoal das missões diplomáticas e consulares acreditadas na República de Moçambique; ix. Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no País; x. Produzir e actualizar a lista diplomática; xi. Garantir a organização de conferências internacionais; e xii. Realizar actos notariais nos termos estabelecidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.
  50. Número ou marcador, página 2: c) Na área Protocolar:
  51. Texto do artigo, página 2: i. Participar na organização do cerimonial protocolar nacional em coordenação com outros órgãos do Estado;
  52. Texto do artigo, página 3: ii. Contribuir na elaboração da proposta da Lista Protocolar Nacional; iii. Emitir Credenciais para as delegações oficiais da República de Moçambique que participam em negociações e conferências internacionais em representação do Estado Moçambicano; iv. Acompanhar o processo dos pedidos de acreditação dos embaixadores moçambicanos no estrangeiro bem como dos pedidos de agrément dos chefes de missão a acreditar no país; v. Apoiar, no âmbito das suas competências, o corpo diplomático e consular acreditado na República de Moçambique, no desempenho das suas funções nos termos da legislação nacional e internacional pertinente; vi. Participar na organização das cerimónias de apresentação de cartas credenciais dos novos Embaixadores e de Enviados Diplomáticos estrangeiros acreditados na República de Moçambique; vii. Organizar em coordenação com o Gabinete do Protocolo do Estado as visitas do Chefe de Estado fora do País; e viii. Organizar em coordenação com o Gabinete do Protocolo do Estado as visitas de Chefe de Estado e ou de Governos estrangeiros e outras personalidades estrangeiras a convite do Presidente da República;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Na área da Cooperação Internacional:
  54. Texto do artigo, página 3: i. Coordenar e dirigir a cooperação internacional, em particular as comissões mistas, conversações, negociações, consultas e conferências intergovernamentais e outros eventos similares com outros Estados e também com organizações internacionais, regionais e não-governamentais; ii. Propor a política de cooperação internacional, em coordenação com outros órgãos do Estado; iii. Mobilizar e gerir, na esfera da sua competência, os recursos disponibilizados pela cooperação internacional para a implementação de programas e projectos de cooperação definidos pelo Governo; iv. Participar na elaboração da componente de relações económicas externas, bem como de instrumentos de programação e gestão macroeconómicas; v. Elaborar, em coordenação com outros órgãos do Estado, os programas e projectos de cooperação internacional; vi. Acompanhar, controlar e avaliar o grau de realização e o impacto dos programas, projectos e acções de cooperação internacional, em coordenação com o Ministério que superintende as áreas de planificação, economia e finanças e outras instituições relevantes; vii. Coordenar com o Ministério que superintende a área de planificação, economia e finanças e outras instituições relevantes, a globalização e processamento de informação sobre os recursos financeiros aplicados em programas, projectos e acções de cooperação internacional, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
  55. Texto do artigo, página 3: viii. Definir, em coordenação com outras instituições relevantes, os mecanismos de prestação de contas a serem observadas pelas entidades intervenientes em acções de cooperação internacional; ix. Autorizar o estabelecimento no País de instituições e organizações governamentais e nãogovernamentais que participam na implementação de programas, projectos e acções de cooperação internacional; x. Propor, em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de planificação, economia e finanças, de trabalho, emprego e segurança social, da ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional e outras instituições relevantes a política de cooperação internacional no domínio técnico-científico; xi. Coordenar com os Ministérios que superintendem as áreas de trabalho, emprego e segurança social, administração estatal e função pública e outras instituições relevantes a análise, o controlo e a avaliação de execução dos programas de cooperação técnica, assegurando que estes contribuam igualmente para o desenvolvimento da qualificação e competitividade da força de trabalho nacional; xii. Articular-se com os Ministérios que superintendem as áreas de trabalho, emprego e segurança social, da administração estatal e função pública, migração e outras instituições relevantes, no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em serviço, no âmbito da cooperação internacional na República de Moçambique; xiii. Estabelecer, difundir e actualizar, em coordenação com o Ministério que superintende a área de planificação, economia e finanças e outras instituições relevantes, os critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas, projectos e acções de cooperação internacional; e xiv. Realizar, em coordenação com o Ministério que superintende as áreas de planificação, economia e finanças e outras instituições relevantes, estudos e investigação permanentes da situação económica nacional, em aspectos relevantes para as relações económicas externas.
  56. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  58. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  59. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  60. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação tem a seguinte estrutura:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Direcção para África e Médio Oriente;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Direcção para Europa e Américas;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Direcção para Ásia e Oceânia;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Direcção para a Integração Regional e Continental;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Estudos, Planificação e Informação;
  69. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Administração e Finanças;
  70. Número ou marcador, página 3: j) Direcção dos Recursos Humanos;
  71. Número ou marcador, página 4: k) Direcção do Protocolo do Estado — Área Externa;
  72. Número ou marcador, página 4: l) Gabinete do Ministro;
  73. Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  74. Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  75. Número ou marcador, página 4: o) Departamento de Aquisições.
  76. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  77. Texto do artigo, página 4: (Representações no Exterior)
  78. Número ou marcador, página 4: 1. São formas de representação do Estado Moçambicano no Exterior:
  79. Número ou marcador, página 4: a) Missões Diplomáticas; e
  80. Número ou marcador, página 4: b) Missões Consulares e Especiais.
  81. Número ou marcador, página 4: 2. As Missões Diplomáticas podem ser:
  82. Número ou marcador, página 4: a) Embaixadas ou Altos Comissariados;
  83. Número ou marcador, página 4: b) Representações Permanentes; e
  84. Número ou marcador, página 4: c) Delegações Permanentes.
  85. Número ou marcador, página 4: 3. As Missões Consulares podem ser:
  86. Número ou marcador, página 4: a) Consulados Gerais;
  87. Número ou marcador, página 4: b) Consulados; e
  88. Número ou marcador, página 4: c) Agências Consulares.
  89. Número ou marcador, página 4: 4. Os interesses do Estado Moçambicano no exterior podem ser também representados por um Cônsul Honorário.
  90. Número ou marcador, página 4: 5. As representações do Estado Moçambicano no Exterior
  91. Texto do artigo, página 4: regem-se por legislação específica.
  92. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  93. Texto do artigo, página 4: (Instituições Subordinadas)
  94. Texto do artigo, página 4: São instituições subordinadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Gabinete do Ordenador Nacional (GON);
  96. Número ou marcador, página 4: b) Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior (INACE);
  97. Número ou marcador, página 4: c) Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano (CICJC); e
  98. Número ou marcador, página 4: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  100. Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
  101. Texto do artigo, página 4: São instituições tuteladas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Instituto Nacional do Mar e Fronteiras (IMAF); e
  103. Número ou marcador, página 4: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 4: Funções das Unidades Orgânicas
  106. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  107. Texto do artigo, página 4: (Inspecção dos Negócios Estrangeiros e Cooperação)
  108. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Inspecção dos Negócios Estrangeiros
  109. Texto do artigo, página 4: e Cooperação:
  110. Número ou marcador, página 4: a) Inspeccionar e auditar a gestão de recursos humanos, financeiros, administrativos e patrimoniais no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  111. Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento de leis, regulamentos e decisões de superiores hierárquicos;
  112. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento e modo de realização do plano de actividades globais do Ministério, suas tarefas e prazos;
  113. Número ou marcador, página 4: d) Verificar as condições de trabalho no Ministério, nas Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  114. Número ou marcador, página 4: e) Verificar a assistência prestada a nacionais pelas áreas consulares das Missões Diplomáticas e Consulares da respectiva jurisdição;
  115. Número ou marcador, página 4: f) Interagir com outros órgãos de supervisão e controlo, no âmbito das suas competências;
  116. Número ou marcador, página 4: g) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam superiormente determinados;
  117. Número ou marcador, página 4: h) Participar em processos de inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente determinados; e
  118. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  120. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  121. Texto do artigo, página 4: (Direcção para África e Médio Oriente)
  122. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção para África e Médio Oriente:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Promover relações de amizade e cooperação com os países da respectiva área de jurisdição;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
  128. Número ou marcador, página 4: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
  129. Número ou marcador, página 4: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
  130. Número ou marcador, página 4: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
  131. Número ou marcador, página 4: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  132. Número ou marcador, página 4: j) Mobilizar na esfera da sua área de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  133. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  134. Número ou marcador, página 4: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
  135. Número ou marcador, página 4: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  136. Número ou marcador, página 5: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
  137. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção para África e Médio Oriente é dirigida por um
  139. Texto do artigo, página 5: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  140. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  141. Texto do artigo, página 5: (Direcção para Ásia e Oceânia)
  142. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção para a Ásia e Oceânia:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição; c)Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  145. Número ou marcador, página 5: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  146. Número ou marcador, página 5: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas de sua jurisdição;
  147. Número ou marcador, página 5: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
  148. Número ou marcador, página 5: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
  149. Número ou marcador, página 5: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
  150. Número ou marcador, página 5: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  151. Número ou marcador, página 5: j) Mobilizar na esfera da sua área de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  152. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral:
  153. Número ou marcador, página 5: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique da sua área de jurisdição;
  154. Número ou marcador, página 5: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  155. Número ou marcador, página 5: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da área de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
  156. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  157. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção para Ásia e Oceânia é dirigida por um Director
  158. Texto do artigo, página 5: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  159. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  160. Texto do artigo, página 5: (Direcção para Europa e Américas)
  161. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção para Europa e Américas:
  162. Número ou marcador, página 5: a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
  163. Número ou marcador, página 5: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  164. Número ou marcador, página 5: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  165. Número ou marcador, página 5: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países da sua área de jurisdição;
  166. Número ou marcador, página 5: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
  167. Número ou marcador, página 5: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
  168. Número ou marcador, página 5: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
  169. Número ou marcador, página 5: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
  170. Número ou marcador, página 5: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  171. Número ou marcador, página 5: j) Mobilizar na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  172. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  173. Número ou marcador, página 5: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
  174. Número ou marcador, página 5: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  175. Número ou marcador, página 5: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
  176. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção para Europa e Américas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  178. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  179. Texto do artigo, página 5: (Direcção para Integração Regional e Continental)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção para Integração Regional e Continental:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Promover as relações de cooperação e de integração regional e continental no quadro das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros órgãos centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
  184. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a implementação da agenda regional e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
  185. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
  186. Número ou marcador, página 6: f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes às organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
  187. Número ou marcador, página 6: g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
  188. Número ou marcador, página 6: h) Participar na preparação e realização de reuniões promovidas por outros órgãos centrais do Estado, no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
  189. Número ou marcador, página 6: i) Propor, em coordenação com outros órgãos centrais do Estado e outros sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
  190. Número ou marcador, página 6: j) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais, continentais e regionais; e
  191. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção para Integração Regional e Continental é dirigida
  193. Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  194. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  195. Texto do artigo, página 6: (Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências)
  196. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências:
  197. Número ou marcador, página 6: a) Promover e defender os interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
  198. Número ou marcador, página 6: b) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais, continentais e regionais sob sua jurisdição;
  199. Número ou marcador, página 6: c) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
  200. Número ou marcador, página 6: d) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
  201. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
  202. Número ou marcador, página 6: f) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais, continentais e regionais na República de Moçambique;
  203. Número ou marcador, página 6: g) Participar na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros órgãos centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
  204. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
  205. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar, em coordenação com os sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
  206. Número ou marcador, página 6: j) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais sob sua jurisdição;
  207. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar e acompanhar as actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique;
  208. Número ou marcador, página 6: l) Mobilizar, na esfera da sua área de competência, os recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
  209. Número ou marcador, página 6: m) Acompanhar e controlar, em coordenação com a DEPI e outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de competência;
  210. Número ou marcador, página 6: n) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais, continentais e regionais; e
  211. Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  213. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  214. Texto do artigo, página 6: (Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares)
  215. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares:
  216. Número ou marcador, página 6: a) Prestar assessoria Jurídica ao Ministro;
  217. Número ou marcador, página 6: b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  218. Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de acordos e tratados internacionais;
  219. Número ou marcador, página 6: d) Assessorar o Ministério quando em processo contencioso administrativo;
  220. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  221. Número ou marcador, página 6: f) Propor providencias legislativas que julgue necessárias;
  222. Número ou marcador, página 6: g) Realizar pesquisa, análise e informação sobre assuntos de direito internacional e propor acções a desenvolver neste domínio;
  223. Número ou marcador, página 6: h) Estudar os tratados e acordos internacionais e apresentar propostas de ratificação ou adesão ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; i)Planificar, organizar e orientar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do direito internacional;
  224. Número ou marcador, página 6: j) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
  225. Número ou marcador, página 6: k) Participar na preparação, negociação e conclusão de tratados e acordos bilaterais e multilaterais;
  226. Número ou marcador, página 6: l) Desempenhar as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais;
  227. Número ou marcador, página 6: m) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e outros actos notariais e de registo civil;
  228. Número ou marcador, página 7: n) Estabelecer a relação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares estrangeiros acreditados na República de Moçambique em matéria judicial;
  229. Número ou marcador, página 7: o) Acompanhar as acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
  230. Número ou marcador, página 7: p) Prestar informação, quando solicitada, aos governos respectivos sobre a situação judicial dos estrangeiros na República de Moçambique;
  231. Número ou marcador, página 7: q) Dirigir, orientar e controlar missões consulares, no exterior;
  232. Número ou marcador, página 7: r) Orientar as missões diplomáticas e consulares na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e de outros órgãos do Governo, respeitantes à sua área de competência;
  233. Número ou marcador, página 7: s) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões consulares e diplomáticas acreditadas no país bem como com as agências e pessoas estrangeiras estabelecidas ou em visita ao país;
  234. Número ou marcador, página 7: t) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas a políticas do mar e fronteiras internacionais;
  235. Número ou marcador, página 7: u) Promover, em coordenação com outros órgãos centrais do Estado e outras instituições, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre matérias de direito internacional de interesse para o país;
  236. Número ou marcador, página 7: v) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
  237. Número ou marcador, página 7: w) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como com o sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
  238. Texto do artigo, página 7: x) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique; y)Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior;
  239. Número ou marcador, página 7: z) Receber, examinar e submeter a autorização superior, os pedidos de estabelecimento, registo e actuação no país, das organizações não-governamentais estrangeiras; aa) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de relações de cooperação com organizações nãogovernamentais estrangeiras; bb) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise e controlo da execução dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos pelas Organizações não Governamentais estrangeiras no país; e cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  241. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  242. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Estudos, Planificação e Informação)
  243. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Informação:
  244. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
  245. Número ou marcador, página 7: b) Realizar estudos, pesquisas e análise de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
  246. Número ou marcador, página 7: c) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
  247. Número ou marcador, página 7: d) Propor, em coordenação com outras Direcções, órgãos centrais do Estado e instituições relevantes, planos e acções estratégicas de médio e longo prazos para a política externa e de cooperação internacional;
  248. Número ou marcador, página 7: e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  249. Número ou marcador, página 7: f) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Direcções do Ministério e demais órgãos centrais do Estado; g)Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
  250. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a colecta e tratamento de informação, bem como a gestão do acervo documental e bibliográfico, necessárias ao funcionamento do Ministério;
  251. Número ou marcador, página 7: i) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Direcções e órgãos centrais do Estado, as informações sobre programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
  252. Número ou marcador, página 7: j) Acompanhar e avaliar, em coordenação com outras Direcções e órgãos centrais do Estado, as informações sobre programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral;
  253. Número ou marcador, página 7: k) Realizar, em coordenação com outras Direcções, visitas e programas de cooperação;
  254. Número ou marcador, página 7: l) Participar, em coordenação com os órgãos centrais do Estado competentes e outras instituições, na difusão e actualização dos critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  255. Número ou marcador, página 7: m) Disseminar, em coordenação com órgãos centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos de cooperação internacional;
  256. Número ou marcador, página 7: n) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do País;
  257. Número ou marcador, página 7: o) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
  258. Número ou marcador, página 7: p) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
  259. Número ou marcador, página 7: q) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
  260. Número ou marcador, página 7: r) Preparar os Conselhos Coordenadores do Ministério e as reuniões de Embaixadores;
  261. Número ou marcador, página 7: s) Coordenar, supervisar e monitorar a implementação da política de cooperação internacional do país; e
  262. Número ou marcador, página 7: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  264. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  265. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Administração e Finanças)
  266. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  267. Texto do artigo, página 8: a)Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da instituição;
  268. Número ou marcador, página 8: b) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
  269. Número ou marcador, página 8: c) Orientar e coordenar a elaboração de propostas orçamentais;
  270. Número ou marcador, página 8: d) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais e elaborar respectivos balanços;
  271. Número ou marcador, página 8: e) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e de cooperação internacional no que respeita às questões de natureza orçamental;
  272. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  273. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  274. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  275. Número ou marcador, página 8: i) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados, em matéria de gestão financeira e orçamental;
  276. Número ou marcador, página 8: j) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
  277. Número ou marcador, página 8: k) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
  278. Número ou marcador, página 8: l) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
  279. Número ou marcador, página 8: m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  280. Número ou marcador, página 8: n) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
  281. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 8: 4. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  283. Texto do artigo, página 8: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  284. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  285. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Recursos Humanos)
  286. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  287. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  288. Número ou marcador, página 8: b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo no domínio da administração e gestão dos recursos humanos do Estado;
  289. Número ou marcador, página 8: c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
  290. Número ou marcador, página 8: d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  291. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre o quadro do pessoal, carreiras e remunerações;
  292. Número ou marcador, página 8: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  293. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do Ministério;
  294. Número ou marcador, página 8: h) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  295. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar as actividades no âmbito da implementação da Estratégia de Combate do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  296. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  297. Número ou marcador, página 8: k) Propor, implementar e monitorar o plano estratégico de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
  298. Número ou marcador, página 8: l) Propor e implementar o plano de formação do Ministério;
  299. Número ou marcador, página 8: m) Coordenar e orientar a afectação dos Funcionários do Estado e respectivas famílias nas Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
  300. Número ou marcador, página 8: n) Organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação administrativa, de actos oficiais e normativos e de jurisprudência; e
  301. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção dos Recursos Humanos é dirigida por um
  303. Texto do artigo, página 8: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  304. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  305. Texto do artigo, página 8: (Direcção do Protocolo do Estado - Área Externa)
  306. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção do Protocolo do Estado - Área Externa:
  307. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação das normas do protocolo do Estado em vigor em harmonia com a prática internacional;
  308. Número ou marcador, página 8: b) Organizar as visitas do Presidente da República, fora do País;
  309. Número ou marcador, página 8: c) Definir, organizar e dirigir o cerimonial protocolar nacional, tendo em conta a prática diplomática internacional neste domínio;
  310. Número ou marcador, página 8: d) Instruir o processo dos pedidos de acreditação dos Chefes de Missão Diplomática no estrangeiro, bem como dos pedidos de agrément dos chefes de missão a acreditar no país;
  311. Número ou marcador, página 8: e) Organizar as cerimónias de apresentação de cartas credenciais dos novos Chefes de Missão Diplomática;
  312. Número ou marcador, página 8: f) Preparar as cartas credenciais, a serem assinadas pelo Presidente da República, para as delegações oficiais da República de Moçambique que participam em negociações e conferências em representação do Estado Moçambicano;
  313. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a elaboração da lista protocolar, bem como a sua actualização regular; e
  314. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  315. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção do Protocolo de Estado - Área Externa é dirigida
  316. Texto do artigo, página 8: pelo Adjunto do Chefe do Protocolo do Estado.
  317. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  318. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
  319. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  320. Número ou marcador, página 8: a) Garantir assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  321. Número ou marcador, página 8: b) Secretariar, apoiar e assistir logística, técnica e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
  322. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do expediente e a execução dos despachos do Gabinete do Ministro;
  323. Número ou marcador, página 9: d) Tramitar a emissão e recepção de pedidos de agrement; e)Assegurar a comunicação e relacionamento com o público e outras entidades; f)Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, e outras que o Ministro decida;
  324. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a articulação entre o Ministro e a Presidência da República, o Conselho de Ministros, o Gabinete do Primeiro-Ministro e outros órgãos de soberania e demais instituições públicas e privadas;
  325. Número ou marcador, página 9: h) Receber, expedir, reproduzir, circular, arquivar com segurança, os documentos do Gabinete do Ministro;
  326. Número ou marcador, página 9: i) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões tomadas pelo Ministro e Vice-Ministro; j)Coordenar o apoio protocolar ao Ministro e Vice-Ministro;
  327. Número ou marcador, página 9: k) Assessorar sobre questões de carácter técnico e científico relativos à política externa e de cooperação internacional bem como sobre questões relativas ao desenvolvimento institucional;
  328. Número ou marcador, página 9: l) Assegurar o relacionamento com a imprensa, sobretudo na edição e difusão das actividades do Ministro;
  329. Número ou marcador, página 9: m) Providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias periódicas relacionadas com a área de actuação do Ministério;
  330. Número ou marcador, página 9: n) Propor as temáticas mais relevantes, avaliar e sugerir a oportunidade e a dimensão da sua cobertura jornalística e divulgação pública;
  331. Número ou marcador, página 9: o) Aconselhar sobre as melhores formas de relacionamento com a imprensa e de cultura de uma boa imagem pública;
  332. Número ou marcador, página 9: p) Disponibilizar informação de apoio para entrevistas, conferências e outros encontros com a comunicação social;
  333. Número ou marcador, página 9: q) Realizar estudos e pesquisas sobre a imagem do Ministério;
  334. Número ou marcador, página 9: r) Fornecer aos órgãos de comunicação social a agenda ou o plano e programa de eventos do Ministro e do Ministério;
  335. Número ou marcador, página 9: s) Agendar e calendarizar entrevistas, conferências de imprensa e outros encontros com a comunicação social; e
  336. Número ou marcador, página 9: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  338. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  339. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  340. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
  341. Texto do artigo, página 9: e Comunicação:
  342. Número ou marcador, página 9: a) Planificar e assegurar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no Ministério;
  343. Número ou marcador, página 9: b) Propor a definição de padrões de equipamento informático;
  344. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a ligação, articular e adoptar o funcionamento da rede informática do Ministério a rede electrónica do Governo;
  345. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a assistência técnica e manutenção permanente do equipamento informático do Ministério e implementar medidas que visam a sua segurança;
  346. Número ou marcador, página 9: e) Definir, elaborar, estudar, analisar e difundir normas gerais a adoptar no tratamento das TIC’s;
  347. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a manutenção e actualização permanente da página de internet do Ministério, interagindo com as unidades orgânicas do Ministério, incluindo as Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
  348. Número ou marcador, página 9: g) Conceber, organizar, instalar e manter sistemas de gestão de base de dados;
  349. Número ou marcador, página 9: h) Participar na execução do plano de actividades do Ministério em tudo o que se refira a respectiva área de competência;
  350. Número ou marcador, página 9: i) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área das tecnologias de informação e comunicação;
  351. Número ou marcador, página 9: j) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento informático;
  352. Número ou marcador, página 9: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  353. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  354. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  355. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  356. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  357. Número ou marcador, página 9: a) Planificar e Desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  358. Número ou marcador, página 9: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área de informação oficial;
  359. Número ou marcador, página 9: c) Promover, no âmbito das suas funções ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  360. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e profissionais da Comunicação Social;
  361. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar o relacionamento com a imprensa, sobretudo na edição e difusão das actividades do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  362. Número ou marcador, página 9: f) Propor as temáticas mais relevantes, avaliar e sugerir a oportunidade e a dimensão da sua cobertura jornalística e divulgação pública;
  363. Número ou marcador, página 9: g) Aconselhar sobre as melhores formas de relacionamento com a imprensa e de cultura de uma boa imagem pública;
  364. Número ou marcador, página 9: h) Disponibilizar informação de apoio para entrevistas, conferências de imprensa, informes e outros encontros com a imprensa;
  365. Número ou marcador, página 9: i) Realizar estudos e pesquisas sobre a imagem do Ministério;
  366. Número ou marcador, página 9: j) Fornecer aos órgãos de comunicação social a agenda ou o plano e programa de eventos do Ministro e do Ministério; k)Agendar e calendarizar entrevistas,informes, conferências de imprensa e outros encontros com a comunicação social; e
  367. Número ou marcador, página 9: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
  369. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  370. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  371. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  372. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento das Aquisições:
  373. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  374. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  375. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos de concursos;
  376. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação.
  377. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  378. Número ou marcador, página 10: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  379. Número ou marcador, página 10: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  380. Número ou marcador, página 10: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  381. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  382. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  383. Texto do artigo, página 10: de Departamento Central Autónomo.
  384. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  385. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  386. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  387. Texto do artigo, página 10: (Colectivos)
  388. Número ou marcador, página 10: 1. São colectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  389. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
  390. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo; e
  391. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
  392. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  393. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  394. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério, competindo-lhe, designadamente:
  395. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais, as missões diplomáticas e consulares, das instituições e subordinadas e tuteladas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  396. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  397. Número ou marcador, página 10: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  398. Número ou marcador, página 10: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  399. Número ou marcador, página 10: c) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  400. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
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