I SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 130/2021

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Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefes das Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 k) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 10 l) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 10 m) Titulares das Instituições Tuteladas e Subordinadas.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e de representação no exterior, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 10 por ano e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério:
Número ou marcador · p. 10 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com a política externa e de cooperação internacional da República de Moçambique, com vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre aspectos políticos e diplomáticos relativos aos compromissos a assumir pelo Governo, no âmbito das relações externas;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e emitir parecer sobre o plano de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar o balanço periódico das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Apreciar a proposta do orçamento do Ministério bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 j) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 10 em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada
Texto do artigo · p. 11 a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 11 2. Constituem funções gerais do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 11 f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro e pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 11 g) Analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder a análise de questões técnicas
Texto do artigo · p. 11 de especialidade do sector, pareceres, estudos e definição de prioridades na área da política externa e de cooperação internacional, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretario Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
Texto do artigo · p. 11 dinariamente sempre que necessário.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  2. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  3. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  4. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Sectorial;
  5. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
  6. Número ou marcador, página 10: f) Assessores do Ministro;
  7. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  8. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  9. Número ou marcador, página 10: i) Chefes das Missões Diplomáticas e Consulares;
  10. Número ou marcador, página 10: j) Chefe do Gabinete do Ministro;
  11. Número ou marcador, página 10: k) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  12. Número ou marcador, página 10: l) Chefes de Departamento Central;
  13. Número ou marcador, página 10: m) Titulares das Instituições Tuteladas e Subordinadas.
  14. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e de representação no exterior, bem como parceiros do sector.
  15. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente, uma vez
  16. Texto do artigo, página 10: por ano e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização do Presidente da República.
  17. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  18. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  19. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com a política externa e de cooperação internacional da República de Moçambique, com vista a sua implementação;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre aspectos políticos e diplomáticos relativos aos compromissos a assumir pelo Governo, no âmbito das relações externas;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir parecer sobre o plano de actividades do Ministério;
  23. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar o balanço periódico das actividades do Ministério;
  24. Número ou marcador, página 10: e) Apreciar a proposta do orçamento do Ministério bem como a sua execução;
  25. Número ou marcador, página 10: f) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros do Ministério.
  26. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  27. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  28. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  29. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  30. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Sectorial;
  31. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
  32. Número ou marcador, página 10: f) Assessores do Ministro;
  33. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  34. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  35. Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  36. Número ou marcador, página 10: j) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas.
  37. Número ou marcador, página 10: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  38. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
  39. Texto do artigo, página 10: em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  40. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  41. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  42. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada
  43. Texto do artigo, página 11: a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  44. Número ou marcador, página 11: 2. Constituem funções gerais do Conselho Técnico:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  46. Número ou marcador, página 11: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  47. Número ou marcador, página 11: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
  48. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  49. Número ou marcador, página 11: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  50. Número ou marcador, página 11: f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro e pelo Conselho de Ministros;
  51. Número ou marcador, página 11: g) Analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder a análise de questões técnicas
  52. Texto do artigo, página 11: de especialidade do sector, pareceres, estudos e definição de prioridades na área da política externa e de cooperação internacional, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
  53. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  54. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  55. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral Sectorial;
  56. Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
  57. Número ou marcador, página 11: d) Assessores do Ministro;
  58. Número ou marcador, página 11: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  59. Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  60. Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  61. Número ou marcador, página 11: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  62. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretario Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  63. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
  64. Texto do artigo, página 11: dinariamente sempre que necessário.
  65. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  66. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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